Jurisprudência sobre
prestacao vencida e nao pagas
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501 - STJ. Sociedade. Responsabilidade civil por ato ilícito. Sócios administradores. Sociedade limitada. Responsabilidade solidária. Solidariedade. Obrigação divisível. Divisibilidade. Compatibilidade. Considerações da Minª. Nancy Andrighi sobre o tema. Decreto 3.708/1919, art. 10. CCB/2002, arts. 258, 259 e 265. CCB, art. 890 e CCB, art. 895.
«... IV – Da responsabilização civil dos administradores pelos prejuízos causados à sociedade autora. Da compatibilidade entre solidariedade e divisibilidade (Violação dos arts. 10 do Decreto 3.708/19, 159, 890, 895, 902 e 1.518 do CC/16). ... ()
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502 - TJRJ. ACÓRDÃO
APELAÇÃO CIVIL. CONCESSIONÁRIA DE SERVIÇO PÚBLICO. TREM DE CARGA. VÍTIMA ATINGIDA POR RETROESCAVADEIRA E ARRASTADA PARA LINHA FÉRREA. ATROPELAMENTO. LESÃO CORPORAL GRAVE. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. DANO E NEXO CAUSAL COMPROVADOS. CULPA EXCLUSIVA DA VÍTIMA NÃO CARACTERIZADA. DEVER DE INDENIZAR DA RÉ. DANOS MORAIS, MATERIAIS E ESTÉTICOS. 1- Atransportadora, pessoa jurídica de direito privado, exerce função típica do Estado, através da prestação do serviço de transporte público coletivo em massa. 2- Não se pode, através da concessão do serviço público ao particular, afastar as regras de responsabilidade do Estado. 3- Prevalece a regra do art. 37 § 6º, da CF/88. 4- Responsabilidade objetiva que também se impõe em função da relação consumerista, sendo a vítima equiparada a consumidor, na forma do CDC, art. 17. 5- Assim, a obrigação de indenizar somente restará afastada se provada alguma das excludentes de responsabilidade, quais sejam, força maior, caso fortuito, culpa exclusiva da vítima ou fato exclusivo de terceiro. 6- Tendo a Ré alegado culpa exclusiva da vítima como excludente desta responsabilidade, sendo regra de indenizar, competirá a ela comprovar o fato extintivo do direito autoral, conforme determina o art. 373, II do CPC. 7- Autor encontrava-se às margens da linha férrea aguardando para atravessar em uma passagem clandestina franqueada a pedestres quando foi violentamente atingido por uma pá de retroescavadeira que estava sendo transportada pela composição ferroviária, sendo arremetido contra a máquina e atropelado, sofrendo diversas lesões e amputação traumática de seu membro inferior direito. 8- Provas documentais (em especial as matérias jornalísticas noticiando o fato) e fotografias dão conta do acidente sofrido pelo Autor. 9- A prova oral colhida em audiência, muito ao contrário, corrobora a versão narrada pelo Autor de que estava próxima à linha do trem, aguardando para atravessar em uma passagem clandestina em plena zona urbana e franqueada a pedestres, quando foi atingido por uma peça que estava sendo transportada por um trem de carga da Ré, fazendo com que fosse arrastado e atropelado pela composição. 10- Testemunhas que presenciaram o fatídico acidente afirmam em juízo: «... que foi realmente a pá da retroescavadeira que vinha aberta em cima de um vagão reboque e bateu nas costas de Ewerton, que foi levado para debaixo do trem.... 11- Observa-se que essas testemunhas não foram contraditadas no momento oportuno, tal como prescrito no art. 414, §1º, do CPC. 12- O depoimento pessoal do Autor foi bastante seguro. Não restou evidenciada qualquer incoerência no seu depoimento. Princípio do livre convencimento motivado do magistrado na avaliação da prova. CPC, art. 371. 13- É irrelevante para o deslinde do feito que, na inicial, o Autor tenha afirmado, em um primeiro momento, que uma peça se desprendeu da composição ferroviária e ao ser indagado pelo juiz afirmar que foi a pá da retroescavadeira que vinha aberta e que bateu nas suas costas, uma vez que existem elementos cabais a respaldar a versão autoral, a dinâmica do fato e que o Autor foi atingido por um objeto e levado para baixo do trem". 14- Livre convencimento do magistrado, na forma do CPC/2015, art. 371. É o julgador quem está próximo da testemunha das partes e que certamente tem condições de avaliar se o depoimento está mais ou menos coerente, para que no momento da prolação da sentença, tenha condições de chegar o mais próximo da verdade, propiciando uma decisão justa e equilibrada. 15- Ainda que hipoteticamente o Autor tenha de fato empreendido travessia no local, o que se admite apenas para argumentar, estaríamos diante de defeito na prestação do serviço, pois cabia à Ré adotar medidas adequadas de isolamento ou fiscalização no local do acidente, a fim de proteger as pessoas que habitualmente transpõem a linha férrea, notadamente em locais urbanos e populosos. 16- Era ônus da empresa Ré provar que o acidente somente aconteceu por ato irresponsável do Autor que ao invés de atravessar a malha da ferrovia por uma passarela, não distante do local do acidente, preferiu permanecer conversando com outras pessoas tão perto dos trilhos que acabou por ser atingido por uma composição de manutenção. 17- Ausente nos autos prova de culpa exclusiva ou concorrente da vítima, deve a Ré responder pelas consequências do evento e evidente nexo causal, nos termos do que estabelece o CF/88, art. 37, § 6º, art. 186, caput c/c art. 927, parágrafo único do Código Civil. 18- Quantum indenizatório fixado em R$150.000,00 atende aos parâmetros fixados por esta Corte, para casos semelhantes. 19- Dano estético fixado em R$ 100.000,00, que deve ser mantido. Segundo informações do perito, o Autor apresenta lesão em grau máximo, uma vez que houve amputação integral do seu membro inferior direito desde o quadril, traumatismo craneano e perda odontológica. É preciso ter em mente que alterações físicas visíveis causam ojeriza, repulsa e nojo àquele que observa a pessoa que possui a deformidade, ainda mais em se tratando de uma pessoa tão jovem, com apenas 18 anos de idade. 20- É devida pensão mensal e vitalícia. O Autor, por ocasião do acidente exercia atividade laborativa como aprendiz de comércio varejista nas Casas Guanabara Comestíveis (indexadores 33/37), percebendo o valor de um salário mínimo mensal. Logo, a pensão deve corresponder 1 (um) salário mínimo integral, desde de 10/08/2015 enquanto viver o Autor, já que a restrição ao trabalho é patente, e reflete o entendimento jurisprudencial adotado pelo Eg. STF, conforme verbete 490. 21- Não é crível admitir que uma pessoa que sofreu amputação integral do seu membro inferior, com limitação de movimentos, com apoio e sustentação de muletas ou cadeira de rodas possua capacidade para retornar às suas funções normais e plenas para executar os mesmos serviços para os quais era contratado. 22- A constituição de capital garantidor se faz necessária em razão da efetiva necessidade de garantia do cumprimento da obrigação, consoante estabelecido no verbete 313 da Jurisprudência do STJ. 23- Embora não haja comprovação de despesas suportadas pelo Autor após o evento, pois o primeiro atendimento foi realizado pelo hospital público, após todo o tratamento na rede particular custeado pela Ré e o acompanhamento posterior tenha sido feito pelo Sistema Único de Saúde - SUS, tal não afasta a obrigação de custeio de despesas médicas e/ou quaisquer outros tratamentos que se façam necessários, diante do laudo pericial atestando a necessidade de tratamentos futuros. 24- O Autor sofreu amputação do seu quadril, consequentemente, da sua perna direita, sendo informada pelo perito a necessidade de utilização de aparelhos ortopédicos, próteses, substituição da prótese e conservação, tendo orçado um valor em torno de 3340 salários mínimos. Diante dessa recomendação, é devida a condenação da Ré ao custeio necessário à aquisição da prótese, bem assim dos gastos com a manutenção e/ou substituição periódica e acompanhamento fisioterápico. 25- No entanto, todas as despesas devem ser apuradas em sede de cumprimento da sentença, mediante comprovação de orçamentos e/ou notas fiscais, a serem oportunamente apresentadas pelo Autor. 26- No que toca ao pedido de aplicação do disposto no parágrafo único do CCB, art. 950, em que pese o dispositivo admitir que o prejudicado opte pelo pagamento da indenização em parcela única, entendo que a satisfação da dívida de uma só vez, além de não se coadunar com o caráter de todas as verbas, representa risco ao credor. 27- Portanto, adota-se o entendimento no sentido de mitigar a regra prevista no art. 950, parágrafo único, CC/02, de maneira que somente as parcelas vencidas do pensionamento devem ser pagas em única vez, corrigidas monetariamente e com incidência de juros mensalmente, a partir das datas em que seriam devidas. 28- As verbas dos danos morais e estéticos devem ser corrigidas monetariamente a partir da publicação da sentença, nos termos da Súmula 97 do TJ/RJ e 362 do STJ. Os juros de mora de 1% ao mês devem fluir da data do evento, de acordo com o art. 398 do Código Civil c/c com Súmula 43/STJ e Súmula 54/STJ. 29- PARCIAL PROVIMENTO DE AMBOS OS RECURSOS.... ()
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503 - TST. RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. ÔNUS DA PROVA. CULPA IN VIGILANDO . RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ENTE PÚBLICO. TRANSCENDÊNCIA RECONHECIDA. 1.
Ao julgar a ADC 16, o STF decidiu que a Lei 8.666/93, art. 71, § 1º é constitucional, mas que isso não impede a responsabilidade subsidiária da Administração Pública, desde que constatado que o ente público agiu com culpa in vigilando . Acompanhando o entendimento do Supremo Tribunal Federal, o Tribunal Superior do Trabalho alterou a redação da Súmula 331, incluindo o item V. Registre-se ainda, por oportuno, a decisão do STF no RE 760.931, com repercussão geral, que exige prova efetiva e concreta da ausência de fiscalização e da configuração da culpa in vigilando da administração pública. 2. Além disso, a Eg. SBDI-1, em sessão realizada no dia 12/12/2019, nos autos dos Embargos E-RR-925-07.2016.5.05.0281, relator Min. Cláudio Mascarenhas Brandão, entendeu que a questão relativa ao ônus da prova da fiscalização do contrato tem caráter infraconstitucional, não tendo sido brandida nas decisões proferidas pelo Supremo Tribunal Federal no RE 760.931, razão pela qual aquela Subseção fixou a tese de que é do Poder Público, tomador dos serviços, o ônus de demonstrar que fiscalizou de forma adequada o contrato de prestação de serviços, repelindo o entendimento de que o encargo era do empregado. 3. No presente caso, o TRT concluiu que a responsabilidade subsidiária atribuída ao ente público decorreu da ineficiência da fiscalização, conforme se extrai do seguinte trecho do acórdão regional (págs. 300-301): «Em que pese a fundamentação apresentada pela FAETEC, não se vislumbra prova concreta de fiscalização do contrato administrativo Anote-se que o Juízo de primeiro grau deferiu o pagamento dos salários retidos de fevereiro/2016 a setembro/2016, saldo de salário, férias proporcionais e vencidas, décimo terceiro salário proporcional e integral, vale-transporte, diferenças de FGTS e verbas rescisórias (fls. 232/233), revelando com isso que não havia fiscalização diligente por parte do ente público. Assim, diante de tal descaso, forçoso reconhecer a falha na fiscalização do contrato, devendo o tomador dos serviços responder subsidiariamente pelos débitos trabalhistas da primeira reclamada . 4. Portanto, o v. acórdão recorrido, ao determinar a culpa in vigilando da entidade pública pela ineficiência da fiscalização do cumprimento das obrigações trabalhistas devidas pela prestadora de serviços, está em consonância com a iterativa e atual jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho, notadamente o item V da supramencionada Súmula 331, incidindo, portanto, o óbice do CLT, art. 896, § 7º c/c a Súmula 333/TST a inviabilizar o conhecimento do pleito. Recurso de revista não conhecido.... ()
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504 - TST. I- RECURSO DE REVISTA RECLAMANTE NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. Não é possível vislumbrar a existência de omissão do julgado se o TRT analisou de forma percuciente as provas coligidas e com base nestas decidiu as questões postas à apreciação, inclusive salientando as verbas que comporiam a base de cálculo da complementação de aposentadoria. Ressalta-se que a mera inconformidade da parte com a decisão não consubstancia negativa de prestação jurisdicional, desde que o Tribunal a quo expressamente se manifeste sobre os temas ventilados, expondo de forma clara os fundamentos da decisão adotada - o que, reitera-se, ocorreu no caso dos autos. Nesse diapasão, tendo em vista que o Regional atende à expectativa de prestação jurisdicional quando resolve o conflito com base na interpretação que empresta ao ordenamento jurídico e que, na situação em apreço, manifestou tese expressa acerca da insurgência do reclamante, inviável a alegação de violação ao art. 93, IX, da CF, CLT, art. 832 e CPC/1973, art. 458. Recurso de revista não conhecido. HORAS EXTRAS. BANCÁRIO. CARGO DE CONFIANÇA. CONFIGURAÇÃO DA EXCEÇÃO DO ART. 224, §2º, DA CLT. A Corte Regional, vencido o relator, entendeu que o demandante exercia cargo com fidúcia especial, ainda que em nível intermediário, bem como remuneração superior a um terço do salário do cargo efetivo. Destaque-se que esta Corte Superior apenas pode valorar os dados fáticos delineados de forma expressa no acórdão regional. Assim, se a pretensão recursal está frontalmente contrária às afirmações do Tribunal Regional acerca das questões probatórias, o recurso apenas se viabilizaria mediante o revolvimento de fatos e provas, circunstância que atrai o óbice da Súmula 126/TST. Recurso de revista não conhecido. DIVISOR DE HORAS EXTRAS. BANCÁRIO. SÚMULA 124/TST. Na jurisprudência desta Corte assente na Súmula 124, após apreciação do incidente de recurso de revista repetitivo suscitado no RR-849-83.2013.5.03.0138 (DEJT de 19.12.2016) - Tema 2 da Tabela de Recursos Repetitivos do TST -, preconiza-se: «I - o número de dias de repouso semanal remunerado pode ser ampliado por convenção ou acordo coletivo de trabalho, como decorrência do exercício da autonomia sindical; II - o divisor corresponde ao número de horas remuneradas pelo salário mensal, independentemente de serem trabalhadas ou não; III - o divisor aplicável para o cálculo das horas extras do bancário, inclusive para os submetidos à jornada de oito horas, é definido com base na regra geral prevista no CLT, art. 64 (resultado da multiplicação por 30 da jornada normal de trabalho), sendo 180 e 220, respectivamente; IV - a inclusão do sábado como dia de repouso semanal remunerado não altera o divisor, em virtude de não haver redução do número de horas semanais, trabalhadas e de repouso; V - o número de semanas do mês é 4,2857, resultante da divisão de 30 (dias do mês) por 7 (dias da semana), não sendo válida, para efeito de definição do divisor, a multiplicação da duração semanal por 5; VI - em caso de redução da duração semanal do trabalho, o divisor é obtido na forma prevista na Súmula 431 (multiplicação por 30 do resultado da divisão do número de horas trabalhadas por semana pelos dias úteis); VII - as normas coletivas dos bancários não atribuíram aos sábados a natureza jurídica de repouso semanal remunerado. No caso concreto, o Regional consignou que a jornada do reclamante, ante seu enquadramento na exceção do art. 224, §2º, da CLT, era de 8 horas e 40 semanais, motivo pelo qual determinou a incidência do divisor 220. Logo a decisão está em consonância com a Súmula 124/TST, o que atrai a incidência da Súmula 333/TST. Recurso de revista não conhecido. DIFERENÇAS DE VANTAGENS PESSOAIS. A jurisprudência desta Corte é firme ao entender devidas as diferenças salariais, por entender que a alteração do critério de cálculo da parcela denominada «Vantagens Pessoais, em razão da exclusão dos valores correspondentes ao cargo em comissão e ao CTVA, ocorrida com a implantação do PCCS/1998, retrata alteração contratual prejudicial ao direito do empregado admitido sob a égide do PCCS/1989, cujo direito à composição do cálculo da aludida parcela já se incorporara ao seu patrimônio jurídico. Recurso de revista conhecido e provido. INTEGRAÇÃO DO AUXÍLIO ALIMENTAÇÃO E DO AUXÍLIO CESTA ALIMENTAÇÃO. A propósito do auxílio cesta alimentação, o julgador regional decidiu em sintonia com o teor da OJ Transitória 61 da SBDI-I do TST, segundo a qual a verba auxílio cesta-alimentação não apresenta natureza salarial e não se estende aos aposentados e pensionistas, conforme previsão em instrumento coletivo. Por sua vez, quanto ao auxílio-alimentação, a Corte Regional consignou que a reclamada aderiu ao PAT após o ingresso do reclamante a seus quadros. Nada obstante, afastou a natureza salarial da parcela, vencido o relator, sob o argumento de que «trata-se de verba paga para o trabalho e não pelo trabalho, pois tem a finalidade de ressarcir o empregado pelas despesas com alimentação, durante o período em que ele está afastado de sua residência". Logo, o Tribunal de origem contrariou a jurisprudência assente desta Corte Superior, consubstanciada na OJ 413 da SBDI-I. Recurso de revista conhecido e parcialmente provido. COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. PARCELAS. Esclareça-se, ab initio, que o Tribunal Regional extinguiu o feito sem resolução de mérito, em relação à FUNCEF, contra o que o autor não se insurgiu especificamente (Súmula 422/TST, I). Por sua vez, as parcelas «abono salarial e pecuniário, «adicional por tempo de serviço e «cargo comissionado efetivo não foram objeto de recurso ordinário, sob o enfoque que ora pretende conferir a recorrente ao debate. Por fim, as demais parcelas já foram objeto de análise e determinação de incidência sobre a complementação de aposentadoria. Recurso de revista não conhecido. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. AUSÊNCIA DE ASSISTÊNCIA SINDICAL. Conforme a jurisprudência desta Corte, relativa aos processos instaurados antes da Lei 13.467/2017, permanece válido o entendimento de que, nos termos do Lei 5.584/1970, art. 14, caput e § 1º, a sucumbência, por si só, não justifica a condenação ao pagamento de honorários pelo patrocínio da causa, mesmo frente à lei civil, que inclui expressamente os honorários advocatícios na recomposição de perdas e danos. Entende-se que não foram revogadas as disposições especiais contidas na aludida Lei 5.584/70, aplicada ao processo do trabalho, consoante o art. 2º, § 2º, da LINDB. Desse modo, se o trabalhador não está assistido por advogado credenciado pelo sindicato profissional ou não declara insuficiência econômica (item I da Súmula 463/TST), conforme recomenda a Súmula 219/TST, I, indevidos os honorários advocatícios. Incidência das teses jurídicas fixadas pelo Tribunal Pleno desta Corte ao julgar o Incidente de Recurso de Revista Repetitivo no RR 341-06.2013.5.04.0011 (DEJT de 01/10/2021). No caso concreto, a ação foi ajuizada antes da eficácia da Lei 13.467/2017 e não há assistência pelo sindicato de classe. Ressalva do relator. Recurso de revista não conhecido. RECOLHIMENTOS PREVIDENCIÁRIOS E FISCAIS. A Corte Regional determinou a aplicação da Súmula 368/TST, motivo por que não se vislumbra as violações apontadas. Recurso de revista não conhecido. II- RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA. NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. Da leitura das razões recursais, verifica-se que a recorrente apresentou impugnação genérica ao acórdão proferido nos embargos declaratórios, circunstância que atrai o teor da Súmula 422/TST, I. Com efeito, a reclamada mencionou que «a insigne Turma Julgadora deu provimento aos Embargos Declaratórios, apenas para «para sanar omissão no sentido de rejeitar a aplicação, in casu, do art. 114 do CC, asseverando que as outras matérias suscitadas nos aclaratórios foram ressalvadas no acórdão vergastado, circunstância sequer ocorrida no caso em apreço, porquanto a Corte de origem negou provimento aos embargos declaratórios. No mais, cingiu-se a aludir à existência genérica de omissões e a tecer argumentos genéricos sobre o «poder-dever atribuído ao Tribunal Regional, no exercício da jurisdição. Incide, como aludido, o teor da Súmula 422/TST, I. Recurso de revista não conhecido. COMPLEMENTO TEMPORÁRIO VARIÁVEL DE AJUSTE AO PISO DE MERCADO - CTVA. PRESCRIÇÃO PARCIAL. No julgamento do processo E-RR-400-89.2007.5.16.0004 (DEJT-1/3/2013), a SDI-I desta Corte, em sua composição plena, partindo da premissa de que a questão central diz respeito ao alegado conflito entre o regulamento empresarial que rege a complementação de aposentadoria e a norma que ensejou a criação da parcela CTVA, excetuando-a do cálculo do salário contribuição para fins de previdência privada, concluiu que a controvérsia acerca da alteração introduzida com a criação da nova parcela é impertinente para equacionar o tema da prescrição, porquanto o regulamento do fundo de pensão permaneceu inalterado. Nesse contexto, entendeu pela incidência da prescrição parcial, em face do descumprimento do regulamento que rege o benefício complementar todos os meses em que efetuado o recolhimento do salário contribuição sem considerar no seu cálculo o valor do CTVA. A jurisprudência das Turmas do TST seguem na mesma linha da incidência da prescrição parcial. Recurso de revista não conhecido. CTVA. ISONOMIA. A jurisprudência do TST se firmou no sentido de ser lícita a previsão, no plano de cargos e salários da Caixa Econômica Federal, de critérios geográficos e econômicos objetivos na fixação da remuneração dos cargos gerenciais. Precedentes da SBDI-1. No caso, o Tribunal de origem entendeu devidas as diferenças salariais decorrentes da verba CTVA, sob o argumento de violação dos princípios da não discriminação e da igualdade de tratamento. Nesse diapasão, a decisão regional encontra-se dissonante da Jurisprudência assente desta Corte Superior. Recurso de revista conhecido e provido.
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505 - STJ. Embargos de declaração no agravo regimental no recurso especial (tributário. Empréstimo compulsório sobre energia elétrica. Recursos representativos da controvérsia julgados pela primeira seção (REsp 1.003.955/rs e REsp 1.028.592/rs). Prescrição. Interesse processual («interesse de agir) quanto à 143ª assembléia geral de conversão realizada após o ajuizamento da ação. Existência. Fato superveniente constitutivo do direito do contribuinte. Correção monetária. Não incidência no período compreendido entre 31 de dezembro do ano anterior à conversão dos créditos em ações e a data da assembléia de homologação. Incidência no período decorrido entre a data do recolhimento e o primeiro dia do ano subseqüente (Lei 4.357/64, art. 7º, § 1º). Inversão do ônus de sucumbência. Descabimento. ). Embargos de declaração da eletrobrás. Manifesto intuito infringente. Multa por embargos de declaração procrastinatórios (CPC, art. 538). Aplicação. Embargos de declaração da fazenda nacional. Acolhimento parcial.
1 - O inconformismo, que tem como real escopo a pretensão de reformar o decisum, não há como prosperar, porquanto inocorrentes as hipóteses de omissão, contradição, obscuridade ou erro material, sendo inviável a revisão em sede de embargos de declaração, em face dos estreitos limites do CPC, art. 535.... ()
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506 - TST. I - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA. INTERPOSIÇÃO ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI 13.015/2014 1 - REMESSA EX OFFICIO . O Tribunal Regional não adotou tese explícita sobre o tema, nem foi instado a se manifestar por meio de embargos de declaração, atraindo, assim, a incidência da Súmula 297/TST. Agravo de instrumento não provido. 2 - HORAS EXTRAS HABITUAIS. TURNO ININTERRUPTO DE REVEZAMENTO. CARACTERIZAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE PREVISÃO EM NORMA COLETIVA. Interpretando o teor da CF/88, art. 7º, XIV, esta Corte consolidou o entendimento de que o trabalhador somente faz jus à jornada especial nele prevista quando exerce suas atividades em sistema de alternância de turnos, ainda que em dois turnos de trabalho, e que compreendam, no todo ou em parte, tanto o horário diurno quanto o noturno na medida em que submetido à alternância de horário prejudicial à saúde, sendo irrelevante que a atividade da empresa se desenvolva de forma ininterrupta (Orientação Jurisprudencial 360 da SBDI-1 do TST). Nos termos da Súmula 423/TST, a jurisprudência pacífica desta Corte Superior autoriza a majoração da jornada, no caso de turnos ininterruptos de revezamento, apenas quando autorizada em norma coletiva e desde que limitada a oito horas diárias. No caso, restou demonstrado que o reclamante estava sujeito a jornada de trabalho superior a 8 (oito) horas diárias, extrapolando o limite diário previsto na Súmula 423/TST, descaracterizando, por conseguinte, o regime previsto na norma coletiva, motivo pelo qual faz jus ao pagamento das horas trabalhadas após a 6ª diária e 36ª semanal. Agravo de instrumento não provido . 3 - HORAS EXTRAS - BASE DE CÁLCULO. As razões do recurso de revista da reclamada não combatem os fundamentos do acórdão nos termos em que foi proposto, visto que nada referem a respeito dos acordos coletivos que contém previsão quanto à integração do adicional de tempo de serviço e do adicional de risco no cálculo das horas extras. Incide, na hipótese, a Súmula 422/TST, I. Agravo de instrumento não provido . 4 - INTERVALO INTERJORNADA. O acórdão recorrido determinou o pagamento do intervalo interjornada suprimido de acordo com entendimento desta Corte consubstanciado na Orientação Jurisprudencial 355 da SBDI-1 do TST, o que atrai a incidência da Súmula 333/TST. Agravo de instrumento não provido . 5 - INTERVALO INTRAJORNADA. O acórdão recorrido, ao determinar o pagamento como hora extra do período total do intervalo intrajornada não concedido ou reduzido, com os devidos reflexos no cálculo de outras parcelas salariais, adotou posicionamento em consonância com o entendimento desta Corte consubstanciado na Súmula 437/TST, I, levando em consideração que a demanda é referente a período anterior à vigência da Lei 13.467/2017. Incide, portanto, na hipótese, a Súmula 333/TST e o art. 896, § 7º da CLT. Agravo de instrumento não provido . 6 - JUROS DE MORA. O entendimento adotado pela Turma encontra respaldo nas Orientações Jurisprudenciais 13 e 87 da SBDI- 1 do Tribunal Superior do Trabalho. Com efeito, a jurisprudência desta Corte Superior firmou-se no sentido de que não se aplica à APPA o Lei 9.494/1997, art. 1º-F, por se tratar de empresa pública que explora atividade econômica em regime concorrencial, devendo, em consequência, serem aplicadas as mesmas regras a que se submetem as empresas privadas, inclusive quanto aos juros de mora. Assim, por haver convergência entre a tese adotada no acórdão recorrido e a iterativa, notória e atual jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho, não se vislumbra possível violação a disposições de Lei e divergência jurisprudencial (Súmula 333/TST). Agravo de instrumento não provido . 7 - DESCONTOS PREVIDENCIÁRIOS E FISCAIS. O acórdão recorrido, ao determinar que a apuração dos descontos fiscais deve observar os termos do art. 12-A, caput e parágrafos da Lei 7.713/98, e a Instrução Normativa 1.127/2011 da Receita Federal do Brasil, adotou tese em consonância com a Súmula 368/TST, VI. Agravo de instrumento não provido . II - PETIÇÃO JUNTADA PELA RECLAMADA APÓS A INTERPOSIÇÃO DO RECURSO DE REVISTA. ALEGAÇÃO DE FATO NOVO. ADESÃO DO RECLAMANTE AO PLANO DE DISPENSA INCENTIVADA - PDI. PREVISÃO EM NORMA COLETIVA ESTABELECENDO A QUITAÇÃO DO CONTRATO DE TRABALHO. A SbDI-1 desta Corte Superior, em sua composição plenária, firmou tese jurídica no sentido de que somente é possível apreciar o «fato novo caso conhecido o recurso de revista quanto aos requisitos extrínsecos e intrínsecos (E-ARR-693-94-2012.5.09.0222 - DEJT de 31/05/2019). Na hipótese, o agravo de instrumento da reclamada não possibilitou o destrancamento do seu recurso de revista . Em face do não provimento do Agravo de Instrumento, fica prejudicado o exame do noticiado «fato novo". III - RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE 1 - FORMA DE EXECUÇÃO. PRECATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE (INCIDÊNCIA DAS ORIENTAÇÕES JURISPRUDENCIAIS N.os 13 E 87 DA SBDI-1 DO TST). A questão da forma de execução da APPA foi dirimida por meio de manifestação do Tribunal Pleno desta Corte, que decidiu manter as Orientações Jurisprudenciais 13 e 87 da SBDI-1 do TST. Entendeu o Tribunal Pleno que a possibilidade de execução por precatório a uma empresa pública, estendendo um privilégio próprio da administração pública a quem exerce atividade econômica, criaria uma situação de desigualdade de tratamento, gerando concorrência desleal. Esse benefício apenas seria possível se houvesse monopólio da atividade econômica exercida pela APPA, e não num regime de livre concorrência. Estando sujeitas à concorrência, as empesas públicas devem seguir o regime típico das empresas privadas, conforme dispõe a CF/88 no art. 173, § 1º, II, e § 2º . Recurso de revista conhecido e provido. 2 - DIFERENÇAS SALARIAIS. AUMENTOS DIFERENCIADOS EM 1990. PRESCRIÇÃO. 2.1. O reclamante sustenta ser inaplicável a prescrição aplicada, porquanto os reajustes diferenciados feriram os ditames do Plano Único de Cargos e Salários (PUCS) instituído no âmbito da reclamada por meio do Decreto Estadual 7.447/1990, contrariando, portanto, a Orientação Jurisprudencial 404 da SBDI-1 do TST . 2.2. A Corte de origem concluiu que os reajustes salariais diferenciados concedidos pela reclamada após dezembro/1990 não se tratam de parcelas previstas no Plano Único de Cargos e Salários adotado pela reclamada. Assim, ante a inexistência de norma específica tratando do assunto, entendeu aplicável, in casu, a prescrição total, consoante ditames da Súmula 294/TST . 2.3. Quanto à alegação de contrariedade à OJ 404 da SBDI-1, atual Súmula 452/TST, o entendimento nela contido diz respeito à prescrição do pleito de promoções, sendo impertinente à situação fática dos autos. Ademais, o posicionamento do Tribunal Regional no sentido de que os reajustes salariais diferenciados não se tratam de parcelas previstas no Plano Único de Cargos e Salários adotado pela reclamada, além de não serem previstas em norma específica, o que atrai a prescrição total, está de acordo com a Súmula 294/TST. Recurso de revista não conhecido. 3 - DIFERENÇAS SALARIAIS. ACT 1993/1994. 3.1. O reclamante se insurge quanto ao indeferimento do pedido de diferenças salariais em face do tratamento discriminatório da reposição diferenciada do Acordo Coletivo de Trabalho de 1993/1994 (ACT 93/94). Alega que o Decreto Estadual 7.447/1990, precisamente em seus arts. 57 e seguintes, garante a isonomia dos salários dos empregados da recorrida, bem como, o art. 7º, VI, da CF, corroborado pelo CLT, art. 468. Assevera que a concessão de reajustes salariais diferenciados, ainda que albergados por negociação coletiva, mas em afronta direta ao princípio isonômico, estampados nos dispositivos legais acima, confronta diretamente com a Súmula 375/TST. 3.2. O Tribunal Regional concluiu que não há como considerar ilegal norma convencional que prevê percentuais de reajuste salarial diferenciados para ocupantes de cargos diversos, até porque não há qualquer argumentação no sentido de que se tratasse de previsão de reajustes diferentes para ocupantes de cargo igual, quando só então poderia se cogitar de eventual ofensa ao princípio da isonomia. Entendeu que a negociação coletiva, nesse sentido, deve ser prestigiada, na forma prevista no CF/88, art. 7º, XXVI. 3.3. A jurisprudência firme desta Corte tem se pautado no sentido de que a concessão de reajustes salariais diferentes aos membros da categoria profissional, mediante ajuste em instrumento coletivo, não implica violação do princípio isonômico, na medida em que buscou dar efetividade ao princípio da isonomia, em sentido material, concedendo reajustes maiores para os salários menores e reajustes menores para os salários maiores. Assim, o Tribunal Regional decidiu em total consonância com entendimento pacificado por esta Corte Superior, atraindo a incidência de sua Súmula 333/TST. Recurso de revista não conhecido. 4 - DIFERENÇAS DO ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO. NULIDADE DA ALTERAÇÃO. 4.1. O reclamante argumenta que ficou incontroverso nos autos, que a alteração no cálculo do adicional por tempo de serviço (ATS) ocorreu em outubro/1992, sendo que o pagamento do adicional por tempo de serviço (ATS), na forma de anuênio, já se encontrava incorporado aos contratos de trabalho dos empregados da reclamada, por força do art. 66 do Decreto Estadual 7447/1990, razão pela qual a alteração unilateral patronal infringiu o CLT, art. 468. 4.2. O Tribunal Regional concluiu que, como se discute direito previsto em leis estaduais de efeitos concretos (que regulam relação exclusivamente entre a Administração Pública e seus empregados), que se equiparam a regulamento de empresa do setor privado, incide do entendimento jurisprudencial pacificado pela Súmula 294/TST, motivo pelo qual decretou a prescrição total da pretensão. 4.3. O recurso de revista, quanto ao tema, esbarra no óbice da Súmula 422/TST, I, porquanto em razões recursais o reclamante nada se referiu acerca da prescrição decretada pelo Tribunal Regional. Recurso de revista não conhecido. 5 - DESVIO DE FUNÇÃO. 5.1. O reclamante alega que a reclamada admitiu a possibilidade da evolução funcional do recorrente «para o cargo de Guarda Portuário II, nível G (fl.), desde que atendidos os requisitos previstos no art. 56, do Decreto Estadual 7.447/1990. Assevera que, além de não ter observado o disposto na lei estadual, a recorrida contestou o pedido epigrafado afirmando que « A carreira de guarda portuário é única. Não há previsão de escalonamento em níveis I e II, ou seja, negou a existência do cargo de Guarda Portuário II, o que deveria ter provado, a teor do CPC, art. 333, II, pois tal afirmação incorreu em fato impeditivo do direito do obreiro. 5.2. O Tribunal Regional registrou que, ao contrário do alegado pelo recorrente, não se há de se falar em confissão patronal, porquanto a reclamada negou, expressamente, a existência do cargo de «guarda portuário II". Apurou que o quadro demonstrativo de pessoal (trazido pelo próprio reclamante - fl.57) indica, na linha 38, o cargo de guarda portuário, nível 205, A a G (fl. 57), inexistindo qualquer menção a níveis I ou II. Da mesma forma, na ficha funcional (fl. 169) consta como cargo atual do reclamante «cargo 38 - guarda portuário - cargo 205 - nível G. Diante dessa constatação, concluiu que, inexistindo no quadro funcional da APPA o cargo de Guarda Portuário II - nível 208 G, não há que se falar em condenação da reclamada ao pagamento de diferenças salariais decorrentes do desvio de função. 5.3. Nesse contexto, o exame das alegações expostas no recurso de revista esbarra no óbice da Súmula 126/TST. Recurso de revista não conhecido. 6 - GRATIFICAÇÃO INDIVIDUAL DE PRODUTIVIDADE. 6.1. O reclamante afirma que a parcela «gratificação individual de produtividade (GIP) está prevista na Lei 4.860/1965, art. 15 e foi paga com habitualidade até novembro/1990 (fato incontroverso nos autos), oportunidade em que foi suprimida unilateralmente pela recorrida, violando o CLT, art. 468. 6.2. O Tribunal Regional, com fundamento nas provas dos autos, concluiu que não houve supressão da verba em comento, mas, sim, sua incorporação ao salário base, conforme previsto no art. 69 do Decreto Estadual 7.447/90, in verbis : « A gratificação Individual de Produtividade - GIP fica incorporada ao salário básico dos servidores a partir de 1º de novembro de 1990 «. 6.3. Nesse contexto, o exame das alegações do reclamante no sentido de que não houve incorporação, mas supressão da parcela, esbarra no óbice da Súmula 126/TST. Da forma como proferida, não se vislumbra a alegada violação do CLT, art. 468. Recurso de revista não conhecido . 7 - CRITÉRIO DE DEDUÇÃO/ABATIMENTO DOS VALORES COMPROVADAMENTE PAGOS NO CURSO DO CONTRATO DE TRABALHO . O posicionamento adotado no acórdão recorrido, no sentido de determinar o abatimento das parcelas porventura quitadas pelo critério global, está em consonância com a Orientação Jurisprudencial 415 da SBDI-1 do TST, atraindo a incidência de sua Súmula 333/TST. Recurso de revista não conhecido . 8 - PARCELAS VINCENDAS. 8 . 1. O reclamante alega que o acórdão recorrido desenvolveu tese diametralmente oposta ao disposto no CPC/1973, art. 290, ao concluir que « a limitação da condenação ao ajuizamento da ação faz-se necessária «. Transcreve arestos para configurar o dissenso de julgados. 8.2. Com efeito, entendimento desta Corte é no sentido de que, para evitar a propositura de sucessivas ações com o mesmo objeto, é possível a condenação em verbas vincendas. Saliente-se que a execução de prestações sucessivas por prazo indeterminado terá por objeto as parcelas exigíveis até a data do processo de execução, nos termos do comando contido no art. 892 consolidado. Continuando inadimplente o empregador, a cada prestação será feita a execução nos mesmos autos, fato que implica o pagamento das parcelas vencidas e vincendas, na do CPC/2015, art. 323 ( CPC/1973, art. 290). Ademais, nos termos do disposto no, I do CPC/2015, art. 505, caberá à reclamada demonstrar eventual modificação no estado de fato ou de direito que ensejou a condenação, caso em que poderá pleitear a revisão da decisão. Outrossim, enquanto perdurarem as condições de sonegação relativas às parcelas de prestação sucessiva deferidas, há de se considerar incluídas no pedido as parcelas vincendas. Recurso de revista conhecido e provido . 9 - ADICIONAL DE RISCO. REFLEXOS NA BASE DE CÁLCULO DO REPOUSO SEMANAL REMUNERADO . 9.1. O reclamante sustenta que a alteração da base de cálculo do repouso semanal remunerado, pela recorrida, que excluiu o adicional de risco de seus cálculos, que consistia em condição mais vantajosa ao recorrente, importou em contrariedade ao entendimento pacificado na Súmula 51/TST, I e, também, violação do CLT, art. 468, que veda modificações que venham a prejudicar o trabalhador. 9.2. O Tribunal Regional concluiu que não há como deferir a pretensão obreira, pois a questão versa sobre alteração do pactuado sem que haja previsão legal do recebimento de reflexos de adicional de risco em RSR, atraindo a incidência da Súmula 294/TST, que preconiza a incidência da prescrição total em tal situação. 9.3. A análise do recurso de revista, quanto ao tema, encontra óbice na Súmula 422/TST, I, visto que o reclamante não combateu os fundamentos do acórdão nos termos em que foi proposto, pois nada referiu acerca da prescrição da pretensão decretada pelo Tribunal Regional. Recurso de revista não conhecido. 10 - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. INDENIZAÇÃO PELOS PREJUÍZOS. 10.1. O reclamante alega que o CPC/1973, art. 20, § 3º (CPC/2015, art. 85) contém previsão expressa quanto à necessidade de fixação de honorários advocatícios a serem pagas pelo vencido ao vencedor. Transcreve arestos para configurar o dissenso de julgados. 10.2. Não há de se falar em honorários de sucumbência, a reclamação trabalhista foi ajuizada no ano de 2012, portanto, à luz da jurisprudência desta Corte, a hipótese não foge à incidência da Lei 5.584/1970 e da Súmula 219/TST, I, que exige a assistência sindical e a hipossuficiência da parte para o pagamento da verba honorária. Recurso de revista não conhecido.
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507 - STJ. Embargos de declaração no agravo regimental no recurso especial (agravo regimental no recurso especial. Tributário. Empréstimo compulsório sobre energia elétrica. Recursos representativos da controvérsia julgados pela primeira seção (REsp 1.003.955/rs e REsp 1.028.592/rs). Prescrição. Interesse processual («interesse de agir) quanto à 143ª assembléia geral de conversão realizada após o ajuizamento da ação. Existência. Fato superveniente constitutivo do direito do contribuinte. Inversão do ônus de sucumbência. Descabimento. ). Manifesto intuito infringente. Multa por embargos de declaração procrastinatórios (CPC, art. 538). Aplicação.
1 - O inconformismo, que tem como real escopo a pretensão de reformar o decisum, não há como prosperar, porquanto inocorrentes as hipóteses de omissão, contradição, obscuridade ou erro material, sendo inviável a revisão em sede de embargos de declaração, em face dos estreitos limites do CPC, art. 535.... ()
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508 - STJ. Família. Alimentos provisionais. Ex-cônjuge. Medida cautelar. Dissolução da sociedade conjugal. Devidos até prolação da sentença que reconheceu a culpa do alimentando. Considerações do Min. Jorge Scartezzini sobre o tema. Lei 6.515/77, art. 19. Efeitos.
«... Trata-se de Recurso Especial interposto contra v. acórdão (fls. 417/430) que, em autos de Separação Judicial Litigiosa, não obstante reconhecendo a culpa do cônjuge virago pela ruptura da sociedade conjugal e, por conseguinte, indeferindo seu pedido de pensão alimentícia, manteve-lhe o direito à percepção de alimentos provisionais, fixados cautelarmente, até a data do julgamento recursal em Segunda Instância, aduzindo que, «decorrendo a perda dos alimentos provisionais em face da dissolução da sociedade conjugal, a questão desloca-se, assim, para o âmbito dos efeitos de eventual recurso, cessando a obrigação pelos alimentos provisionais com o acórdão que provê o recurso do devedor-alimentante e acarrete a perda de alimentos em prol do outro cônjuge. ... ()
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509 - TJPE. Direitos humanos. Administrativo e constitucional. Recurso de agravo contra decisão monocrática em agravo de instrumento. Medicamento. Dever de fornecimento pelo estado. Violação do CPC/1973, art. 557. Descabimento. Valor da multa diaria. Redução. Principio da razoabilidade. Direito à vida e saude. Agravo parcialmente provido. Decisão unânime.
«- Trata-se de Recurso de Agravo, interposto com amparo no § 1º do CPC/1973, art. 557, em face da Decisão Monocrática proferida no Agravo de Instrumento que negou seguimento ao recurso, mantendo a decisão vergastada.-Alega o agravante, em apertada síntese ausência de jurisprudência ou súmula deste Tribunal, sobre o caso apreciado, o que impede decisão monocrática no recurso de Apelação. ... ()
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510 - STJ. Recurso especial repetitivo. Tema 1.051/STJ. Julgamento do mérito. Recuperação judicial. Direito empresarial. Recuperação judicial. Crédito. Existência. Sujeição aos efeitos da recuperação judicial. Lei 11.101/2005, art. 49, caput. Data do fato gerador. Lei 11.101/2005, art. 6º, §§ 3º e 7º. Lei 11.101/2005, art. 49, §§ 3º e 4º. Lei 11.101/2005, art. 50, I. Lei 11.101/2005, art. 51, IV. CF/88, art. 105, III. Lei 8.038/1990, art. 26. CPC/1973, art. 543-C. CPC/2015, art. 926. CPC/2015, art. 927. CPC/2015, art. 976, e ss. CPC/2015, art. 1.035. CPC/2015, art. 1.036. CPC/2015, art. 1.037. CPC/2015, art. 1.038. CPC/2015, art. 1.039. CPC/2015, art. 1.040.
«Tema 1.051/STJ - Interpretação da Lei 11.101/2005, art. 49, caput, de modo a definir se a existência do crédito é determinada pela data de seu fato gerador ou pelo trânsito em julgado da sentença que o reconhece.
Tese Firmada: - Para o fim de submissão aos efeitos da recuperação judicial, considera-se que a existência do crédito é determinada pela data em que ocorreu o seu fato gerador.
Anotações Nugep: - Afetação na sessão eletrônica iniciada em 22/4/2020 e finalizada em 28/4/2020 (Segunda Seção).
Vide Controvérsia 146/STJ.
Registrou-se no acórdão de afetação que decidiu «a Segunda Seção, por unanimidade, afetar o processo ao rito dos recursos repetitivos (CPC/2015, art. 1.036), para delimitar a seguinte tese controvertida: «definir o momento em que o crédito decorrente de fato ocorrido antes do pedido de recuperação judicial deve ser considerado existente para o fim de submissão a seus efeitos, a data do fato gerador ou do trânsito em julgado da sentença que o reconhece. (acórdão publicado no DJe de 6/5/2020).
Informações Complementares: - Há determinação de suspensão do processamento de todos os processos pendentes, individuais ou coletivos, que versem acerca da questão delimitada e tramitem no território nacional, excetuada a concessão de tutelas provisórias de urgência, quando presentes seus requisitos (acórdão publicado no DJe de 6/5/2020). ... ()
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511 - STJ. Tributário e processual civil. Agravo interno no agravo interno no agravo em recurso especial. Agravo interno aviado, anteriormente, pela fazenda nacional. Inaplicabilidade do óbice previsto na Súmula 182/STJ e no CPC/2015, art. 1.021, § 1º e 259, § 2º, do regimento interno do STJ. Requerimento para afetação do tema ao rito dos recursos repetitivos ou, subsidiariamente, para instauração do incidente de assunção de competência. Requerimento incabível, na espécie, porquanto formulado após o julgamento monocrático do recurso. Alegada violação ao CPC/2015, art. 489 e CPC/2015, art. 1.022. Inexistência de vícios, no acórdão recorrido. Inconformismo. Execução fiscal. Exceção de pré-executividade acolhida, para extinguir o processo, por prescrição intercorrente. Descabimento de condenação da exequente em honorários advocatícios, em favor do executado, em face do princípio da causalidade. Precedentes do STJ. Agravo interno improvido.
I - Agravo interno aviado contra decisão que, em juízo de retratação, julgara recurso interposto contra decisum publicado na vigência do CPC/2015. ... ()
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512 - TST. AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO ANTES DO ADVENTO DA LEI 13.015/2014 E 13.467/2017. RECLAMANTE . NULIDADE DO ACÓRDÃO REGIONAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. Não se verifica negativa de prestação jurisdicional, porquanto o Regional apresentou todos os fundamentos suficientes para a formação de seu livre convencimento, abarcando e resolvendo, de forma clara, todas as questões essenciais da controvérsia submetida a seu julgamento. O fato de o Juízo a quo não ter decidido conforme as pretensões do agravante não constitui negativa de prestação jurisdicional. Para que se tenha por atendido o dever constitucional de fundamentação de todas as decisões judiciais, basta que nessas se enfrentem, de forma completa e suficiente, todas as questões necessárias ao deslinde da controvérsia. Incólumes os arts. 93, IX, da CF/88, 832 da CLT e 489 do CPC/2015. Note-se que o TRT ressaltou no acórdão proferido que «era da autora o ônus de comprovar que o intervalo de quinze minutos concedido espontaneamente pelo banco Reclamado deixou de ser considerado parte da jornada de trabalho, o que não ocorreu e que, com base nas provas produzidas, não foi comprovado que « os empregados que cumpriam jornada de oito horas deixaram de ter o intervalo de quinze minutos computado na jornada de trabalho". Agravo de instrumento desprovido . HORAS EXTRAS. INTERVALO DE QUINZE MINUTOS. A corte regional consignou que não ficou comprovado « que os empregados que cumpriam jornada de oito horas deixaram de ter o intervalo de quinze minutos computado na jornada de trabalho «. Assim, não ficou demonstrado, ao contrário do afirmado pela agravante, que a parcela foi alterada e/ou suprimida de forma unilateral pela reclamada. Ademais, diante das premissas fáticas registradas pela corte regional, não é possível concluir de modo contrário. E para que esta Corte superior possa concluir de forma diversa, necessário seria o reexame da valoração de fatos e de provas do processo feita pelas esferas ordinárias, o que é absolutamente vedado a esta instância recursal de natureza extraordinária, nos termos da Súmula 126/TST. Agravo de instrumento desprovido . HORAS EXTRAS. DIVISOR. TEMA 002 DA TABELA DE INCIDENTES DE RECURSOS REPETITIVOS. EMPREGADO MENSALISTA. A Subseção I de Dissídios Individuais, em 21/11/2016, no julgamento do IRR-849-83.2013.5.03.0138, sob o rito de incidente de resolução de recurso de revista repetitivo, por maioria, vencido este Relator, adotou entendimento contrário ao até então consagrado na Súmula 124/STJ, com a redação conferida pela Resolução 185/2012, fruto do julgamento desta mesma Subseção na sua composição completa, por ocasião do julgamento do Processo E-ED-ED-RR-197100-20.2005.5.02.0482, em 18/8/2011, cujo Redator designado foi o Ministro Aloysio Corrêa da Veiga, oportunidade em que decidiu que, nos casos em que existir norma coletiva dispondo sobre a repercussão das horas extras também sobre os sábados, para o bancário submetido à jornada de seis horas, deveria ser adotado o divisor 150 e, para o sujeito à jornada de oito horas, o divisor 200 para o cálculo das horas extras. Isso, por sua vez, fez com que o Tribunal Pleno desta Corte, na «Segunda Semana do TST, em sessão realizada em 14/9/2012, com apenas dois votos vencidos, resolveu alterar a redação da Súmula 124, que passou a distinguir as situações em que o sábado fosse considerado descanso semanal remunerado das demais situações. O entendimento que foi consagrado naquela ocasião foi de que, havendo ajuste individual expresso ou coletivo no sentido de considerar o sábado como dia de repouso semanal remunerado, os divisores seriam 150 para os empregados submetidos à jornada de seis horas e 200 para os sujeitos à jornada de oito horas. Nas demais hipóteses, seriam de 180 e 220, para os submetidos à jornada de seis e oito horas, respectivamente. Não obstante isso, no referido julgamento do IRR sobre a matéria na Subseção I de Dissídios Individuais deste Tribunal, prevaleceu, por maioria, o entendimento de que os divisores aplicáveis para o cálculo das horas extras do bancário, inclusive para os submetidos à jornada de oito horas, seriam sempre definidos com base na regra geral prevista no CLT, art. 64, multiplicando-se por 30 a jornada normal de trabalho, sendo, pois, 180 e 220, para as jornadas de seis e oito horas, respectivamente. Na mesma ocasião, em observância aos princípios da segurança jurídica e da proteção da confiança, nos termos do art. 896-C, § 17, da CLT e 927, § 3º, do CPC/2015, decidiu-se modular os efeitos da decisão, aspecto em que também este Relator ficou vencido, para que o novo entendimento fosse aplicado a todos os processos em curso na Justiça do Trabalho, à exceção apenas daqueles nos quais tivesse sido proferida decisão de mérito sobre o tema, qualquer que fosse o seu teor, emanada de Turma do Tribunal Superior do Trabalho ou da SbDI-1, no período de 27/9/2012, data em que foi publicada a redação da Súmula 124, item I, desta Corte, até 21/11/2016, data do julgamento do referido incidente. Em consequência, o Tribunal Pleno, na sessão do dia 26/6/2017, decidiu aprovar a proposta da Comissão de Jurisprudência de alteração da redação da Súmula 124/STJ, para adequar o seu teor ao que foi definido no julgamento do incidente de recurso de revista repetitivo no âmbito da Subseção I de Dissídios Individuais. Eis a nova redação do verbete: «BANCÁRIO. SALÁRIO-HORA. DIVISOR I - o divisor aplicável para o cálculo das horas extras do bancário será: a)180, para os empregados submetidos à jornada de seis horas prevista no caput do CLT, art. 224; b) 220, para os empregados submetidos à jornada de oito horas, nos termos do § 2º do CLT, art. 224. II - Ressalvam-se da aplicação do item anterior as decisões de mérito sobre o tema, qualquer que seja o seu teor, emanadas de Turma do TST ou da SBDI-I, no período de 27/09/2012 até 21/11/2016, conforme a modulação aprovada no precedente obrigatório firmado no Incidente de Recursos de Revista Repetitivos TST-IRR-849-83.2013.5.03.0138, DEJT 19.12.2016". Portanto, aplica-se, sempre, o divisor 180 para o cálculo das horas extras dos empregados sujeitos à jornada de seis horas e o divisor 220 para aqueles submetidos ao labor de oito horas, exceto quando for o caso de ser observada a modulação prevista no item II do verbete transcrito. No caso em exame, porém, não há cogitar dessa modulação dos efeitos prevista no referido item II da Súmula 124, que somente se aplica aos casos em que houver decisão de mérito de Turma ou da SbDI-1 desta Corte, o que não é o caso dos autos. Assim, aplica-se, na sua integralidade, o item I da Súmula 124/STJ, nos termos em que decidido pela Subseção I de Dissídios Individuais no julgamento do referido Incidente de recurso de revista repetitivo e referendados pelo Tribunal Pleno, com efeito vinculante e observância obrigatória em toda a Justiça do Trabalho, nos termos dos arts. 332, 985, I e II, 927, III, e 489, § 1º, VI, do CPC/2015, 896, § 11, II, da CLT e 15, I, «a, e 7º da Instrução Normativa 39/2016 do Tribunal Superior do Trabalho. Logo, como o reclamante estava sujeito à jornada de seis horas, as horas extras deferidas devem ser calculadas utilizando-se o divisor 180. Nesse contexto, verifica-se que o Regional, ao adotar o divisor de 180, decidiu de acordo com o atual entendimento desta Corte sobre a matéria. Agravo de instrumento desprovido . RECURSO DE REVISTA. BANCO DO BRASIL COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. ENTIDADE DE PREVIDÊNCIA PRIVADA. INOBSERVÂNCIA DA DIRETRIZ TRAÇADA NA SÚMULA 221/TST. Em suas razões de recurso, o recorrente limita-se a alegar violação do art. 114 da CF, sem apontar qual o, entende ter sido ofendido, em inobservância à Súmula 221, I, desta Corte. Recurso de revista não conhecido. PRESCRIÇÃO PARCIAL. ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO (ANUÊNIOS). PREVISÃO EM NORMA CONTRATUAL. DESCUMPRIMENTO DO PACTUADO . A SBDI-1 desta Corte decidiu ser parcial a prescriçãorelativa à pretensão de diferenças salariais decorrentes da supressão dos anuênios, tendo em vista que a parcela, originalmente prevista em norma regulamentar do Banco do Brasil e/ou contrato individual de trabalho, aderiu ao contrato de trabalho de forma definitiva, o que afasta a aplicação da Súmula 294/TST, uma vez que a lesão de trato sucessivo não teve como fundamento a alteração do pactuado, mas sim o efetivo descumprimento de cláusula contratual. Ressalva de ponto de vista do Relator. Recurso de revista não conhecido . PRESCRIÇÃO. DIFERENÇAS SALARIAIS. PROMOÇÕES. INTERSTÍCIOS . Depreende-se dos autos que os critérios de promoção foram alterados por ato único do empregador por meio da Carta Circular 493 de 1997, ampliando o interstício de três para quatro anos e reduzindo a diferença entre os níveis de 16% e 12% para 3%. O entendimento prevalente nesta Corte é o de que o pedido de diferenças salariais decorrente de interstícios atrai a incidência da prescrição total, nos termos da Súmula 294/TST, uma vez que não se trata de verba prevista em lei. Recurso de revista conhecido e provido . ANUÊNIOS. SUPRESSÃO . PARCELA PREVISTA CONTRATUALMENTE. IMPOSSIBILIDADE DE SUPRESSÃO POR NORMA COLETIVA . O Regional registrou que a parcela anuênios se encontrava prevista no contrato individual do trabalho da reclamante, razão pela qual se incorporou ao patrimônio jurídico da autora, sendo considerada a sua supressão alteração contratual lesiva, obstada pelo que dispõe o CLT, art. 468. Em razão dessa circunstância, a Corte de origem considerou inválida a Cláusula 3ª do Acordo Coletivo de Trabalho de 1998/2000, que extingui a referida parcela. Considerando que não se trata de benefício instituído apenas por norma coletiva, mas contratualmente, como exposto, mostra-se irrelevante a alegação patronal de que os acordos coletivos posteriores deixaram de prever o pagamento dos anuênios. Recurso de revista não conhecido . HORAS EXTRAS. COMPENSAÇÃO COM A GRATIFICAÇÃO DE FUNÇÃO. Esta Corte pacificou o entendimento de que não é possível a compensação da importância referente à gratificação de função com o valor das horas extraordinárias deferidas, tendo em vista que o referido montante se destina a remunerar a maior responsabilidade do cargo, e não o trabalho extraordinário desenvolvido após a 6ª hora, o que de plano afasta a apontada violação do CCB, art. 884. Cumpre salientar que, quanto aos funcionários da Caixa Econômica Federal, cuja questão é tratada na Orientação Jurisprudencial Transitória 70 da SbDI-1 desta Corte, aquela subseção entende pela inaplicabilidade dessa orientação aos empregados do Banco do Brasil, em relação aos quais deve ser aplicado o teor da Súmula 109 deste Tribunal, nos seguintes termos: «GRATIFICAÇÃO DE FUNÇÃO. O bancário não enquadrado no § 2º do CLT, art. 224, que receba gratificação de função, não pode ter o salário relativo a horas extraordinárias compensado com o valor daquela vantagem". Precedentes. Recurso de revista não conhecido . BANCO DO BRASIL. HORAS EXTRAS. COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. INTEGRAÇÃO. PREVISÃO EM NORMA INTERNA DA CAIXA DE PREVIDÊNCIA DOS FUNCIONÁRIOS DO BANCO DO BRASIL - PREVI. ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL 18, ITEM I, DA SBDI-1 DO TST. A Orientação Jurisprudencial 18, item I, do TST, em sua redação original tinha como fundamento jurídico as normas internas do Banco do Brasil (FUNCI nos 380/1959, 390/1960 e 398/1961), que previam a impossibilidade de integração das horas extras na complementação de aposentadoria, pois essa parcela não compunha a base de cálculo da contribuição para a entidade de previdência PREVI. Contudo, esta Subseção vem adotando reiteradamente o entendimento de que as horas extras devem integrar o cálculo da complementação de aposentadoria, independentemente de terem sido pagas habitualmente no curso do contrato de emprego ou deferidas em Juízo, desde que seja determinado o recolhimento da contribuição para a Previ. Aliás, esta Subseção, em 28/3/2019, no julgamento do Processo E-RR-48900-79.2009.5.17.0008, publicado no DEJT em 14/6/2019, da Relatoria do Exmo. Ministro Cláudio Mascarenhas Brandão, analisando controvérsia semelhante à dos autos, decidiu que é indiferente que o recebimento das horas extras tenha ocorrido por meio de decisão judicial, pagamento ao empregado ou quitação firmada perante a Comissão de Conciliação Prévia, e o que importa, para fins de incidência da contribuição à entidade de previdência privada, é que tenha havido o recebimento das horas extras. Adotou-se o entendimento de que não é possível a compreensão de que a ratio que ensejou a alteração da Orientação Jurisprudencial 18 da SbDI-1 desta Corte tenha sido a de vincular a determinação de integração das horas extras no cálculo da complementação de aposentadoria à existência prévia do respectivo recolhimento à PREVI, sob pena de esvaziar o objetivo do referido verbete. Recurso de revista não conhecido . RECURSO DE REVISTA. PREVI . PRESCRIÇÃO TOTAL. ANUÊNIOS E INTERSTÍCIOS . Prejudicada a análise do tema em epígrafe em razão do exame do tema quando da análise do recurso interposto pelo Banco do Brasil, bem como em razão do provimento dado ao recurso de revista do primeiro reclamado para reconhecer a prescrição total do direito de ação quanto às diferenças de promoções de nível na carreira - interstícios. INTEGRAÇÃO DA GRATIFICAÇÃO SEMESTRAL NO CÁLCULO DA COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA . Em suas razões de recurso de revista, a reclamada limita-se a colacionar arestos para confronto de teses. No entanto, a recorrente não indica a fonte oficial em que publicados os arestos colacionados, em inobservância à diretriz traçada na Súmula 337/TST. E ainda que se considerem os endereços da URL apontados nos julgados colacionados, eles não viabilizam o acesso ao inteiro teor da respectiva decisão, a ensejar erro em sua informação, e, por conseguinte, inobservância da Súmula 337/TST. Recurso de revista não conhecido . RECÁLCULO DO BENEFÍCIO . O Tribunal Regional negou provimento ao recurso ordinário, sob o fundamento de que a Recorrente carece de interesse recursal, pois o julgador deixou a definição da forma de liquidação para a fase de execução, de modo que a matéria não foi analisada sob o enfoque do CPC/2015, art. 145, § 2º, carecendo a matéria de prequestionamento, nos moldes da Súmula 297, itens I e II, do TST. Recurso de revista não conhecido.
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513 - TJPE. Seguridade social. Embargos de declaração na apelação cível. Previdenciário. Concessão de auxílio acidente. Embargos de declaração interpostos pela autarquia apontando omissões. Ausência de análise da violação dos arts. 125, 145, 422, 436 e 437 do CPC/1973 e do Lei 8.213/1991, art. 86. Inexistência. Da simples leitura do acórdão embargado percebe-se que toda a matéria foi exaustivamente tratada. Fundamentação clara quanto à necessidade de desconsideração do laudo. Magistrado que não está obrigado a se manifestar acerca de todos os dispositivos que a parte entenda relevantes. Embargante que pretende a rediscussão da matéria. Impossibilidade. Vícios do CPC/1973, art. 535 não verificados. Prequestionamento não constitui causa autônoma a autorizar o acolhimento dos aclaratórios. Embargos de declaração de manoel ricardo pereira de luna. Alegação de que há omissão quanto à fixação dos honorários advocatícios. Inexistência. Honorários devidamente fixados no acórdão embargado. Embargos de declaração do INSS e de ricardo pereira de luna rejeitados.
«1 - Trata-se de embargos de declaração interpostos pelo INSS - Instituto Nacional de Seguro Social e por Manoel Ricardo Pereira de Luna em face do acórdão proferido por esta Câmara no julgamento da Apelação Cível 0314678-3, que deu provimento ao recurso de apelação interposto por Manoel Ricardo Pereira de Luna e condenou o INSS a conceder o benefício de auxílio-acidente no percentual de 50% (cinquenta por cento), considerando como termo inicial da concessão a data da revogação da tutela antecipada, além de fixar honorários advocatícios no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação limitado até a sentença. 2- Em seus embargos, o INSS alega que o Acórdão incorreu em omissão, pois não foi realizada uma análise exauriente do laudo pericial, não tendo esta Câmara se pronunciado a respeito dos artigos 125, 145, 422, 436 e 437 do Código de Processo Civil e do Lei 8.213/1991, art. 86. Por fim, requer o prequestionamento da matéria apresentada. 3- Já Manoel Ricardo Pereira de Luna em seu recurso alega que há omissão na fixação dos honorários advocatícios referente às parcelas recebidas até a sentença a título de tutela antecipada e pugna pela sua fixação no percentual de 20% (vinte por cento) sob todas as parcelas do auxílio-doença acidentário, espécie 91, recebidas pelo embargante desde a concessão da tutela ate a sua cessação na sentença. ... ()
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514 - TJPE. Seguridade social. Embargos de declaração na apelação cível. Previdenciário. Concessão de auxílio acidente. Embargos de declaração interpostos pela autarquia apontando omissões. Ausência de análise da violação dos arts. 125, 145, 422, 436 e 437 do CPC/1973 e do Lei 8.213/1991, art. 86. Inexistência. Da simples leitura do acórdão embargado percebe-se que toda a matéria foi exaustivamente tratada. Fundamentação clara quanto à necessidade de desconsideração do laudo. Magistrado que não está obrigado a se manifestar acerca de todos os dispositivos que a parte entenda relevantes. Embargante que pretende a rediscussão da matéria. Impossibilidade. Vícios do CPC/1973, art. 535 não verificados. Prequestionamento não constitui causa autônoma a autorizar o acolhimento dos aclaratórios. Embargos de declaração de manoel ricardo pereira de luna. Alegação de que há omissão quanto à fixação dos honorários advocatícios. Inexistência. Honorários devidamente fixados no acórdão embargado. Embargos de declaração do INSS e de ricardo pereira de luna rejeitados.
«1 - Trata-se de embargos de declaração interpostos pelo INSS - Instituto Nacional de Seguro Social e por Manoel Ricardo Pereira de Luna em face do acórdão proferido por esta Câmara no julgamento da Apelação Cível 0314678-3, que deu provimento ao recurso de apelação interposto por Manoel Ricardo Pereira de Luna e condenou o INSS a conceder o benefício de auxílio-acidente no percentual de 50% (cinquenta por cento), considerando como termo inicial da concessão a data da revogação da tutela antecipada, além de fixar honorários advocatícios no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação limitado até a sentença. 2- Em seus embargos, o INSS alega que o Acórdão incorreu em omissão, pois não foi realizada uma análise exauriente do laudo pericial, não tendo esta Câmara se pronunciado a respeito dos artigos 125, 145, 422, 436 e 437 do Código de Processo Civil e do Lei 8.213/1991, art. 86. Por fim, requer o prequestionamento da matéria apresentada. 3- Já Manoel Ricardo Pereira de Luna em seu recurso alega que há omissão na fixação dos honorários advocatícios referente às parcelas recebidas até a sentença a título de tutela antecipada e pugna pela sua fixação no percentual de 20% (vinte por cento) sob todas as parcelas do auxílio-doença acidentário, espécie 91, recebidas pelo embargante desde a concessão da tutela ate a sua cessação na sentença. ... ()
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515 - TST. RECURSO DE REVISTA COM AGRAVO. I - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. PRELIMINAR DE NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO CONFIGURAÇÃO.
Não constatada a alegada negativa de prestação jurisdicional, mostra-se inviável a pretensão recursal no tocante à violação dos arts. 93, IX, da CF, 832 da CLT e 489 do CPC. Agravo de instrumento conhecido e desprovido. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. JULGAMENTO ULTRA PETITA . Q uanto ao tópico da nulidade por julgamento ultra petita, consistente na alegação de que o Tribunal Regional analisou tema não abordado no recurso ordinário interposto pelo autor, decerto que agiu bem a Presidência do TRT ao denegar seguimento ao recurso de revista patronal, nesse particular, porquanto expressamente registrado no acórdão recorrido que, « requerida a reversão da justa causa por abandono de emprego, todos os elementos probatórios que influenciarão na solução da controvérsia poderão ser revistos pelo juízo ad quem, sendo que, se os mesmos traduzem a existência de incapacidade laboral, tal poderá ser considerado como razão de decidir, ainda que não tenha havido apelo da parte interessada especificamente quanto ao tema (pág. 921), tendo, ainda, ficado registrado no acórdão declaratório que « foi deferida a reintegração, não com base em suposta estabilidade, mas sim em razão do afastamento da ocorrência de abandono de emprego e reconhecimento de que o vínculo permanecia vigente, conforme pleito «6 da exordial, não havendo extrapolação dos limites da lide (pág. 921, sublinhamos). Nesses termos, não se vislumbra violação do art. 1013, §1º, do CPC e nem divergência jurisprudencial específica, prevalecendo o entendimento do despacho agravado, no sentido de que «não caracteriza julgamento ultra petita o fato de o juiz decidir a controvérsia com fundamentos jurídicos diversos daqueles apresentados pela parte ou com adoção das normas que entende pertinentes à espécie dos autos, desde que nos limites da lide, como ocorreu, no caso em exame (pág. 1000). Ante o exposto, não se enquadrando o recurso de revista em nenhuma das hipóteses de transcendência a que alude o CLT, art. 896-A, § 1º, não prospera o agravo de instrumento que visa destrancá-lo. Agravo de instrumento conhecido e desprovido . II - RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. PRECLUSÃO. COISA JULGADA. Como se observa do acórdão regional, notadamente daquele proferido em sede de embargos de declaração, a Corte a quo, referindo-se à alegada coisa julgada decorrente de preclusão em relação às causas que levaram ao fim do contrato de trabalho, expressamente ressalta que a questão em torno da alegação de abandono de emprego foi analisada no bojo da controvérsia da prescrição de forma incidental para que se pudesse averiguar o marco inicial do prazo prescricional, tendo sido, inclusive, «proferida em tempo verbal que expressa a idéia hipotética, estando evidente que atestou essa relatoria que, ainda que fosse acolhida a tese de abandono de emprego, não haveria prescrição (pág. 920). Findas essas considerações, concluiu aquela Corte que «a decisão, nos moldes em que proferida, não impede que a matéria venha a ser analisada de forma exauriente quando da apreciação do mérito da demanda, ainda que tenha sido tratada superficialmente quando do julgamento do primeiro recurso ordinário manejado pela reclamante. Desse modo, afasto a arguição acerca da imutabilidade do tema por estar abarcado pela coisa julgada, salientando que tampouco houve inércia do reclamante, na medida em que sua pretensão de ver afastada a prescrição foi deferida quando da análise do primeiro apelo ordinário manejado, não havendo porque se insurgisse contra matéria que não sofreu cognição exauriente e foi considerada na decisão apenas de forma hipotética (págs. 920-921). Dessa forma, em que a questão em torno da alegação de abandono de emprego foi analisada no bojo da controvérsia da prescrição de forma incidental para que se pudesse averiguar o marco inicial do prazo prescricional, constituindo-se verdadeira prejudicial de mérito para o exame da prescrição, não se vislumbra, efetivamente, violação à coisa julgada. Caso contrário, estar-se-ia admitindo a coisa julgada presumida e, no caso, restou claro da decisão recorrida que a menção a respeito do abandono de emprego foi « proferida em tempo verbal que expressa a idéia hipotética, estando evidente que atestou essa relatoria que, ainda que fosse acolhida a tese de abandono de emprego, não haveria prescrição (pág. 920, g.n.). Recurso de revista não conhecido. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. RESCISÃO DO CONTRATO DE TRABALHO. JUSTA CAUSA. ABANDONO DE EMPREGO. Consiste a controvérsia em determinar se o autor agiu com animus abandonandi em relação ao rompimento do vínculo de emprego, ao deixar de comparecer à empresa em tempo hábil após término da fruição do benefício previdenciário. Para tanto, faz-se necessário sopesar os elementos fáticos disponibilizados (votos vencedor e vencido), independentemente da conclusão a que chegou a Turma Regional, em sua maioria, lembrando que a jurisprudência do TST permite a utilização de fatos registrados no voto vencido, desde que estes não sejam contrários aos delineados no voto vencedor. Assim, em que pese o entendimento regional de que mesmo após a alta previdenciária, o autor não se via apto para o trabalho, entendo que este foi omisso ao deixar de retornar ao serviço ou expor as razões para não retornar, revelando a intenção de abandono do emprego. Com efeito, a Súmula 32/TST é clara no sentido de que «Presume-se o abandono de emprego se o trabalhador não retornar ao serviço no prazo de 30 (trinta) dias após a cessação do benefício previdenciário nem justificar o motivo de não o fazer (grifamos). A extrapolação do prazo de 30 dias após a cessação do benefício previdenciário é incontestável (elemento objetivo). O elemento subjetivo, consistente na intenção, ainda que implícita, como no caso, de romper o vínculo de emprego, desponta, às vezes, como de difícil evidenciação . Decerto que n ão será válido o exercício de prerrogativas punitivas se a conduta do trabalhador não tiver sido intencional ou, pelo menos, decorrente de imprudência, negligência ou imperícia . No presente caso, extrai-se que a Corte Regional, mesmo determinando a reintegração do autor, admitiu que a perícia não reconheceu sua incapacidade. É o que se constata do seguinte excerto do acórdão recorrido: « Saliente-se que o fato de alegar o reclamante que apenas compareceu à reclamada após a realização de perícia que não reconheceu sua incapacidade, o que seria essencial ao restabelecimento do benefício, em prazo superior a 2 meses, não denota seu ânimo de não mais retornar ao labor, visto que buscava restabelecimento de direito que entendia seu, cabendo ao empregador, antes de comodamente demitir o empregado, certificar-se da sua intenção de não mais retornar, o que não ocorreu no caso concreto (págs. 880-881, g.n.). Ademais, do voto vencido, devidamente juntado aos autos, restou transcrito o depoimento do autor em que aduz que « o benefício cessou em 30/10/2010; que depois desta data não voltou mais a trabalhar porque estava com uma perícia marcada e por falta de conhecimento, achou que tinha que esperar o resultado da perícia; que realizou a perícia e a mesma deu negativa ; que não se recorda a data que realizou a perícia; que depois da perícia, o depoente foi a contabilidade da empresa em uma data que não se recorda; que a contabilidade fica na Av. Sete, Edf. Ponto Executivo e foi atendido pelo contador, Sr. Reinaldo; que o Sr. Reinaldo informou ao depoente que o mesmo deveria ter retornado ao trabalho; que o depoente então, se dirigiu a Delegacia do Trabalho e no referido local foi orientado a declarar que não havia retornado ao serviço após a cessação do benefício por falta de conhecimento ; que depois que o depoente foi a Delegacia o depoente procurou seu advogado ; que não se lembra quanto tempo transcorreu desde a data do cessação do benefício até a data em que foi procurar o contador; que acha que foi mais de dois meses ; que o escritório de contabilidade não funciona no mesmo local da empresa;... (págs. 902-903). Como visto, mesmo após o empregado ter sido advertido pelo contador da empresa (Sr. Reinaldo) de que deveria ter retornado ao trabalho, não se dirigiu à empresa, mas à Delegacia do Trabalho. E, não somente isso, após procurou um advogado, não se justificando, portanto, a fundamentação regional de que «inexiste nos autos prova de que a reclamada tentou ao menos contactá-lo, a fim de que manifestasse a sua intenção em retornar ao labor após o término de seu benefício (pág. 880), até porque pela aludida Súmula 32/TST é do trabalhador o ônus de justificar o motivo da impossibilidade do retorno ao trabalho. Razão pela qual, mostram-se plausíveis as anotações constantes do voto vencido de que, «em nenhum momento o reclamante compareceu à empresa para justificar a sua suposta incapacidade para o trabalho, não sendo crível que a uma altura dessa um cidadão desconheça que obtendo alta previdenciária tenha que retornar a empresa. Até mesmo para comunicar que estava sem condições de trabalho e iria questionar o INSS no que diz respeito a sua alta realizando perícia nesse sentido (pág. 903). Ante o exposto, o recurso merece ser conhecido por contrariedade à Súmula 32/TST e provido para absolver a empresa da condenação que lhe foi imposta no tocante à reintegração do autor ao emprego e ao pagamento das verbas daí decorrentes. Prejudicado o exame do recurso em relação ao tema «reintegração no emprego. Recurso de revista conhecido por contrariedade à Súmula 32/TST e provido.... ()
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516 - TST. RECURSO DE REVISTA COM AGRAVO. I - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. PRELIMINAR DE NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO CONFIGURAÇÃO.
Não constatada a alegada negativa de prestação jurisdicional, mostra-se inviável a pretensão recursal no tocante à violação dos arts. 93, IX, da CF, 832 da CLT e 489 do CPC. Agravo de instrumento conhecido e desprovido. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. JULGAMENTO ULTRA PETITA . Q uanto ao tópico da nulidade por julgamento ultra petita, consistente na alegação de que o Tribunal Regional analisou tema não abordado no recurso ordinário interposto pelo autor, decerto que agiu bem a Presidência do TRT ao denegar seguimento ao recurso de revista patronal, nesse particular, porquanto expressamente registrado no acórdão recorrido que, « requerida a reversão da justa causa por abandono de emprego, todos os elementos probatórios que influenciarão na solução da controvérsia poderão ser revistos pelo juízo ad quem, sendo que, se os mesmos traduzem a existência de incapacidade laboral, tal poderá ser considerado como razão de decidir, ainda que não tenha havido apelo da parte interessada especificamente quanto ao tema (pág. 921), tendo, ainda, ficado registrado no acórdão declaratório que « foi deferida a reintegração, não com base em suposta estabilidade, mas sim em razão do afastamento da ocorrência de abandono de emprego e reconhecimento de que o vínculo permanecia vigente, conforme pleito «6 da exordial, não havendo extrapolação dos limites da lide (pág. 921, sublinhamos). Nesses termos, não se vislumbra violação do art. 1013, §1º, do CPC e nem divergência jurisprudencial específica, prevalecendo o entendimento do despacho agravado, no sentido de que «não caracteriza julgamento ultra petita o fato de o juiz decidir a controvérsia com fundamentos jurídicos diversos daqueles apresentados pela parte ou com adoção das normas que entende pertinentes à espécie dos autos, desde que nos limites da lide, como ocorreu, no caso em exame (pág. 1000). Ante o exposto, não se enquadrando o recurso de revista em nenhuma das hipóteses de transcendência a que alude o CLT, art. 896-A, § 1º, não prospera o agravo de instrumento que visa destrancá-lo. Agravo de instrumento conhecido e desprovido . II - RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. PRECLUSÃO. COISA JULGADA. Como se observa do acórdão regional, notadamente daquele proferido em sede de embargos de declaração, a Corte a quo, referindo-se à alegada coisa julgada decorrente de preclusão em relação às causas que levaram ao fim do contrato de trabalho, expressamente ressalta que a questão em torno da alegação de abandono de emprego foi analisada no bojo da controvérsia da prescrição de forma incidental para que se pudesse averiguar o marco inicial do prazo prescricional, tendo sido, inclusive, «proferida em tempo verbal que expressa a idéia hipotética, estando evidente que atestou essa relatoria que, ainda que fosse acolhida a tese de abandono de emprego, não haveria prescrição (pág. 920). Findas essas considerações, concluiu aquela Corte que «a decisão, nos moldes em que proferida, não impede que a matéria venha a ser analisada de forma exauriente quando da apreciação do mérito da demanda, ainda que tenha sido tratada superficialmente quando do julgamento do primeiro recurso ordinário manejado pela reclamante. Desse modo, afasto a arguição acerca da imutabilidade do tema por estar abarcado pela coisa julgada, salientando que tampouco houve inércia do reclamante, na medida em que sua pretensão de ver afastada a prescrição foi deferida quando da análise do primeiro apelo ordinário manejado, não havendo porque se insurgisse contra matéria que não sofreu cognição exauriente e foi considerada na decisão apenas de forma hipotética (págs. 920-921). Dessa forma, em que a questão em torno da alegação de abandono de emprego foi analisada no bojo da controvérsia da prescrição de forma incidental para que se pudesse averiguar o marco inicial do prazo prescricional, constituindo-se verdadeira prejudicial de mérito para o exame da prescrição, não se vislumbra, efetivamente, violação à coisa julgada. Caso contrário, estar-se-ia admitindo a coisa julgada presumida e, no caso, restou claro da decisão recorrida que a menção a respeito do abandono de emprego foi « proferida em tempo verbal que expressa a idéia hipotética, estando evidente que atestou essa relatoria que, ainda que fosse acolhida a tese de abandono de emprego, não haveria prescrição (pág. 920, g.n.). Recurso de revista não conhecido. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. RESCISÃO DO CONTRATO DE TRABALHO. JUSTA CAUSA. ABANDONO DE EMPREGO. Consiste a controvérsia em determinar se o autor agiu com animus abandonandi em relação ao rompimento do vínculo de emprego, ao deixar de comparecer à empresa em tempo hábil após término da fruição do benefício previdenciário. Para tanto, faz-se necessário sopesar os elementos fáticos disponibilizados (votos vencedor e vencido), independentemente da conclusão a que chegou a Turma Regional, em sua maioria, lembrando que a jurisprudência do TST permite a utilização de fatos registrados no voto vencido, desde que estes não sejam contrários aos delineados no voto vencedor. Assim, em que pese o entendimento regional de que mesmo após a alta previdenciária, o autor não se via apto para o trabalho, entendo que este foi omisso ao deixar de retornar ao serviço ou expor as razões para não retornar, revelando a intenção de abandono do emprego. Com efeito, a Súmula 32/TST é clara no sentido de que «Presume-se o abandono de emprego se o trabalhador não retornar ao serviço no prazo de 30 (trinta) dias após a cessação do benefício previdenciário nem justificar o motivo de não o fazer (grifamos). A extrapolação do prazo de 30 dias após a cessação do benefício previdenciário é incontestável (elemento objetivo). O elemento subjetivo, consistente na intenção, ainda que implícita, como no caso, de romper o vínculo de emprego, desponta, às vezes, como de difícil evidenciação . Decerto que n ão será válido o exercício de prerrogativas punitivas se a conduta do trabalhador não tiver sido intencional ou, pelo menos, decorrente de imprudência, negligência ou imperícia . No presente caso, extrai-se que a Corte Regional, mesmo determinando a reintegração do autor, admitiu que a perícia não reconheceu sua incapacidade. É o que se constata do seguinte excerto do acórdão recorrido: « Saliente-se que o fato de alegar o reclamante que apenas compareceu à reclamada após a realização de perícia que não reconheceu sua incapacidade, o que seria essencial ao restabelecimento do benefício, em prazo superior a 2 meses, não denota seu ânimo de não mais retornar ao labor, visto que buscava restabelecimento de direito que entendia seu, cabendo ao empregador, antes de comodamente demitir o empregado, certificar-se da sua intenção de não mais retornar, o que não ocorreu no caso concreto (págs. 880-881, g.n.). Ademais, do voto vencido, devidamente juntado aos autos, restou transcrito o depoimento do autor em que aduz que « o benefício cessou em 30/10/2010; que depois desta data não voltou mais a trabalhar porque estava com uma perícia marcada e por falta de conhecimento, achou que tinha que esperar o resultado da perícia; que realizou a perícia e a mesma deu negativa ; que não se recorda a data que realizou a perícia; que depois da perícia, o depoente foi a contabilidade da empresa em uma data que não se recorda; que a contabilidade fica na Av. Sete, Edf. Ponto Executivo e foi atendido pelo contador, Sr. Reinaldo; que o Sr. Reinaldo informou ao depoente que o mesmo deveria ter retornado ao trabalho; que o depoente então, se dirigiu a Delegacia do Trabalho e no referido local foi orientado a declarar que não havia retornado ao serviço após a cessação do benefício por falta de conhecimento ; que depois que o depoente foi a Delegacia o depoente procurou seu advogado ; que não se lembra quanto tempo transcorreu desde a data do cessação do benefício até a data em que foi procurar o contador; que acha que foi mais de dois meses ; que o escritório de contabilidade não funciona no mesmo local da empresa;... (págs. 902-903). Como visto, mesmo após o empregado ter sido advertido pelo contador da empresa (Sr. Reinaldo) de que deveria ter retornado ao trabalho, não se dirigiu à empresa, mas à Delegacia do Trabalho. E, não somente isso, após procurou um advogado, não se justificando, portanto, a fundamentação regional de que «inexiste nos autos prova de que a reclamada tentou ao menos contactá-lo, a fim de que manifestasse a sua intenção em retornar ao labor após o término de seu benefício (pág. 880), até porque pela aludida Súmula 32/TST é do trabalhador o ônus de justificar o motivo da impossibilidade do retorno ao trabalho. Razão pela qual, mostram-se plausíveis as anotações constantes do voto vencido de que, «em nenhum momento o reclamante compareceu à empresa para justificar a sua suposta incapacidade para o trabalho, não sendo crível que a uma altura dessa um cidadão desconheça que obtendo alta previdenciária tenha que retornar a empresa. Até mesmo para comunicar que estava sem condições de trabalho e iria questionar o INSS no que diz respeito a sua alta realizando perícia nesse sentido (pág. 903). Ante o exposto, o recurso merece ser conhecido por contrariedade à Súmula 32/TST e provido para absolver a empresa da condenação que lhe foi imposta no tocante à reintegração do autor ao emprego e ao pagamento das verbas daí decorrentes. Prejudicado o exame do recurso em relação ao tema «reintegração no emprego. Recurso de revista conhecido por contrariedade à Súmula 32/TST e provido.... ()
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517 - STJ. Administrativo e processual civil. Agravo em recurso especial. Ação de consignação em pagamento. Diferenças de correção monetária incidentes sobre a segunda parcela de preço de outorga de concessão de serviço móvel celular. Violação dos CPC/2015, art. 489 e CPC/2015 art. 1.022. Inexistência. Inconformismo. Necessidade de inscrição do débito em dívida ativa e decadência. Alegações genéricas. Súmula 284/STF. Interrupção do prazo prescricional. Fundamentos inatacados. Súmula 283/STF. Prescrição quinquenal. Análise prejudicada. Ofensa aa Lei 9.069/95, art. 28. Ausência. Correção monetária devida, conforme previsão contratual. Período de trinta e cinco meses. Agravo em recurso especial conhecido, para conhecer, em parte, do recurso especial, e, nessa extensão, negar-lhe provimento.
I - Agravo em Recurso Especial interposto contra decisão publicada na vigência do CPC/2015, que inadmitira Recurso Especial aviado contra acórdão publicado em 26/10/2018.... ()
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518 - TJPE. Seguridade social. Direito constitucional e previdenciário. Ação acidentária. Auxílio acidente. Condenação do INSS. Obrigação de dar. Pagamento de parcelas atrasadas e obrigação de fazer. Implantação de benefício. Execução. Ausência de lesão irreversível aos cofres públicos. Decisão que se limita a impor o fornecimento de informações. Prescrição. Não ocorrência. Abandono da causa que igualmente não se vislumbra. Agravo a que se nega provimento.
«1. Quanto à alegação de suposta «irreversibilidade da decisão e «grave lesão aos cofres públicos, cumpre-nos advertir que, diferentemente do que quer fazer crer a Autarquia agravante, o provimento vergastado não implica em imediata «autorização de pagamento de valores não devidos, porquanto restrita à imposição a que o INSS promovesse a juntada aos autos de informações pertinentes aos «valores pagos ao autor, a título de auxílio suplementar, no período de 01.10.2003 a 13.11.2006 (dia anterior à DIB de sua aposentadoria), para que estes sejam compensados no cálculo do auxílio-acidente devido nesse interstício. Ora, à evidência, a decisão recorrida não corresponde a uma ordem de pagamento, eis que a definição do montante do auxílio acidente pretendido dependerá ainda de submissão a cálculos da Contadoria do Juízo, sendo certo que as informações cuja apresentação foi determinada pelo decisum se prestam justamente como subsídio ao trabalho a ser futuramente desenvolvido pelo Contador. ... ()
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519 - STJ. Administrativo e processual civil. Agravo em recurso especial. Ação de consignação em pagamento. Diferenças de correção monetária incidentes sobre a segunda parcela de preço de outorga de concessão de serviço móvel celular. Violação dos CPC/2015, art. 489 e CPC/2015 art. 1.022. Inexistência. Inconformismo. Necessidade de inscrição do débito em dívida ativa e decadência. Alegações genéricas. Súmula 284/STF. Interrupção do prazo prescricional. Fundamentos inatacados. Súmula 283/STF. Prescrição quinquenal. Análise prejudicada. Ofensa aa Lei 9.069/95, art. 28. Ausência. Correção monetária devida, conforme previsão contratual. Período de trinta e cinco meses. Agravo em recurso especial conhecido, para conhecer, em parte, do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento.
I - Agravo em Recurso Especial interposto contra decisão publicada na vigência do CPC/2015, que inadmitira Recurso Especial aviado contra acórdão publicado em 26/10/2018.... ()
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520 - TJMG. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. INOCORRÊNCIA. INÉPCIA DA PETIÇÃO INICIAL. JUROS REMUNERATÓRIOS. ABUSIVIDADE. NÃO COMPROVAÇÃO. CAPITALIZAÇÃO. RESTITUIÇÃO SIMPLES 1 -
Constatando-se que o primeiro apelante se insurgiu contra os fundamentos da sentença, não há que se falar violação ao princípio da dialeticidade. 3 - Está apta a inicial que contém todos os requisitos necessários à correta propositura da ação, com pedido e causa de pedir, narração lógica dos fatos e possibilidade jurídica. 4 - A alteração da taxa de juros remuneratórios pactuada em contratos bancários depende da demonstração cabal de sua abusividade em relação à taxa média do mercado (precedentes do STJ). 5 - O Supremo Tribunal Federal, ao julgar o RE Acórdão/STF, datado de 04/02/2015, pacificou a divergência que existia sobre a capitalização de juros, proclamando pela «constitucionalidade da Medida Provisória 2.170-36 de 23 de agosto de 2001". Desse modo, somente é permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior a um ano, desde que expressamente pactuada em contratos posteriores à edição da Medida Provisória 2.170-36/2001 (31/03/2000). 6 - Consoante disposto no CPC/2015, art. 86, se cada litigante for, em parte, vencedor e vencido, serão proporcionalmente distribuídas entre eles as despesas processuais. 4 - De acordo com o art. 85, §2º, do CPC, os honorários serão fixados entre o mínimo de dez e o máximo de vinte por cento sobre o valor da condenação, atendido o grau de zelo do profissional, o lugar da prestação do serviço, a natureza e a importância da causa, o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço. 6 - Após o recálculo da dívida, a devolução do indébito deve ser feita de forma simples. (Des. Adilon Cláver de Resende - JD Convocado) ... ()
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521 - STJ. Processual civil. Embargos de declaração. Ausência dos vícios constantes do CPC/2015, art. 1.022. Pretensão de rediscutir o julgado. Inadequação. Análise do mérito recursal. Impossibilidade. Apreciação de dispositivo constitucional. Não cabimento. Acórdão embargado mantido.
1 - Os Embargos de Declaração destinam-se a suprir omissão, afastar obscuridade, eliminar contradição ou corrigir erro material existentes no julgado. Hipótese em que não há nenhuma situação que dê amparo ao recurso integrativo. ... ()
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522 - STJ. Ação popular. Ressarcimento dos cofres públicos. Administrativo. Servidor público. Contratação de servidores. Contrato nulo. Nulidade do contrato. Serviço efetivamente prestado. Existência de boa-fé. Prestígio à confiança e segurança jurídica. Efeitos patrimoniais restritos podem advir do contrato nulo. Enriquecimento sem causa. Considerações da Minª. Nancy Andrighi sobre a questão do ressarcimentos dos cofres públicos. Precedentes do STJ. Lei 8.666/1993, art. 59. CF/88, art. 5º, LXXIII. Lei 4.717/1965. CCB/2002, art. 884.
«... Delimitação da controvérsia. ... ()
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523 - TJRJ. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONTRA DECISÃO (INDEX 927, DO PROCESSO ORIGINÁRIO) QUE INDEFERIU REQUERIMENTO DE PENHORA DE FATURAMENTO DA SOCIEDADE EXECUTADA. RECURSO DOS EXEQUENTES AO QUAL SE DÁ PARCIAL PROVIMENTO, A FIM DE DETERMINAR A PENHORA DE 5% DO FATURAMENTO LÍQUIDO MENSAL, ATÉ QUE SE ALCANCE O VALOR INTEGRAL DA EXECUÇÃO.
Cuida-se, na origem, de demanda na qual compradores de imóvel em construção reclamaram de atraso na entrega do empreendimento. Foi proferida sentença julgando procedentes os pedidos, a fim de condenar a Gafisa S/A a pagar indenização por danos materiais referentes a lucros cessantes. Iniciado cumprimento de sentença, a Executada não pagou o valor exequendo, razão pela qual foi tentada penhora on line, sem êxito. Neste cenário, os Exequentes requereram penhora de loja comercial, porém, o pedido foi indeferido pelo fato de o bem imóvel ter sido vendido a terceiro. Por fim, os Exequentes postularam penhora de faturamento da empresa de 20% da renda bruta, até atingir o crédito, o que foi indeferido pelo r. Juízo a quo. Sobre o tema, deve-se considerar que a finalidade da execução é a satisfação do direito do credor, por meio da expropriação de bens do devedor. Em que pese a necessidade de observância do princípio da menor onerosidade ao executado, a diretriz não é absoluta, devendo ser ponderada com o direito dos Exequentes de ter a prestação jurisdicional efetivada. Desta forma, a penhora que recai sobre o faturamento de pessoa jurídica se coaduna com os ditames da execução, porquanto permite, de maneira mais célere, a satisfação do crédito perseguido. De toda forma, o CPC, art. 866, § 1º, determina que ¿o juiz fixará percentual que propicie a satisfação do crédito exequendo em tempo razoável, mas que não torne inviável o exercício da atividade empresarial¿. Assim, não poderá incidir em percentual que inviabilize as atividades da pessoa jurídica executada. Na hipótese, foram tentadas outras formas de satisfação do crédito sem êxito, razão pela qual é de se concluir que o requerimento dos credores deve ser deferido. Considerando-se que a Executada é pessoa jurídica do ramo da construção civil, conhecida no mercado imobiliário, a penhora de 5% do faturamento líquido mensal, de certo, permitirá satisfazer o crédito dos Exequentes. Além disso, o percentual não compromete a subsistência da pessoa jurídica. Por fim, a constrição deve perdurar até que se alcance o valor integral da execução... ()
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524 - TJSP. PROCESSO - A
relação contratual entre as partes autoras adquirentes de passagem aérea e a parte ré transportadora aérea, na espécie, está subordinada ao CDC, de sorte, que o fornecedor de serviço responde objetivamente pelos danos causados (CDC, art. 14) - Oportuno observar que: (a) a prestação de serviço de transporte aéreo em questão, é regulada de forma subsidiária pelo CDC, conforme preceitua o art. 732 do CC/02; e (b) o ato ilícito e defeito de serviço objeto da presente demanda - responsabilidade por danos materiais por voos cancelados pela parte ré transportadora aérea no período compreendido entre 19.03.2020 e 31.12.2021, como previsto no LF 14.034/2020, art. 3º, relativamente à passagem vendida em plataforma online por intermediadora da venda de passagens aéreas - não se encontra entre as hipóteses preestabelecidas na Convenção de Montreal, de 28.05.1999, promulgada pelo DF 5.910/2006, objeto do deliberado no RE 636331 e no ARE 766.618, em julgados do Eg. STF, sob a sistemática da repercussão geral. ... ()
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525 - STJ. Processual civil e tributário. Agravo regimental no agravo regimental no agravo regimental no agravo em recurso especial. Pretensão de compensação de débito de ICMS com crédito oriundo de precatório. Inexistência de Lei local autorizativa. Impossibilidade. Precedentes do STJ. Improcedência da alegação de ofensa aos arts. 535 do CPC/1973, 170 do CTN e 368 do Código Civil. Recurso especial fundado em divergência jurisprudencial. Inviabilidade de indicação de acórdão paradigma proferido, pelo STJ, em recurso ordinário em mandado de segurança. Agravo regimental improvido.
«I. Não procede a alegada ofensa ao CPC/1973, art. 535, pois os Embargos de Declaração têm como objetivo sanar eventual obscuridade, contradição ou omissão na decisão recorrida. Não há omissão no acórdão recorrido, quando o Tribunal de origem pronuncia-se, de forma clara e precisa, sobre a questão posta nos autos, assentando-se em fundamentos suficientes para embasar a decisão. Ademais, o magistrado não está obrigado a rebater, um a um, os argumentos trazidos pela parte. Nesse sentido: STJ, REsp 739.711/MG, Rel. Ministro LUIZ FUX, PRIMEIRA TURMA, DJU de 14/12/2006. Além disso, não se pode confundir decisão contrária ao interesse da parte com ausência de fundamentação ou negativa de prestação jurisdicional. Nesse sentido: STJ, REsp 801.101/MG, Rel. Ministra DENISE ARRUDA, PRIMEIRA TURMA, DJU de 23/04/2008. ... ()
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526 - STJ. Seguridade social. Previdenciário. Tutela antecipatória. Antecipação da tutela. Regime geral de previdência social. Benefício previdenciário. Recebimento via antecipação de tutela posteriormente revogada. Devolução. Realinhamento jurisprudencial. Hipótese análoga. Servidor público. critérios. Caráter alimentar e boa-fé objetiva. Natureza precária da decisão. Ressarcimento devido. Desconto em folha. Parâmetros. Princípio da dignidade da pessoa humana. Lei 8.213/1991, art. 46, § 1º e Lei 8.213/1991, art. 115. CPC/1973, art. 273. Lei 8.112/1990, art. 46. CF/88, art. 1º, III. CCB/2002, art. 422. CCB/2002, art. 884. Decreto 3.048/1999, art. 154, II e III. Lei 8.112/1990, art. 46, § 1º.
«1. Trata-se, na hipótese, de constatar se há o dever de o segurado da Previdência Social devolver valores de benefício previdenciário recebidos por força de antecipação de tutela ( CPC/1973, art. 273) posteriormente revogada. ... ()
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527 - TJRJ. APELAÇÃO CRIMINAL. art. 155, CAPUT, DO CÓDIGO PENAL. SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECURSO DEFENSIVO QUE PUGNA PELA ABSOLVIÇÃO EM RAZÃO DA FRAGILIDADE PROBATÓRIA, OU AINDA PELA ATIPICIDADE DA CONDUTA, EM RAZÃO DO RECONHECIMENTO DO CRIME IMPOSSÍVEL, PELA INEFICÁCIA DO MEIO UTILIZADO. SUBSIDIARIAMENTE, REQUER O RECONHECIMENTO DA CAUSA DE DIMINUIÇÃO DE PENA DA TENTATIVA E DO FURTO PRIVILEGIADO.
A inicial acusatória narra que, no dia 14/06/2023, por volta das 15h55min, no interior das Lojas Americanas, na Avenida Ataulfo de Paiva, 204, o denunciado, consciente e voluntariamente, subtraiu, para si, 51 (cinquenta e uma) peças de roupa intima feminina em um valor total de R$ 712,76 (setecentos e doze reais e noventa e setenta e seis centavos) e mais 5 (cinco) unidades de chocolates de propriedade do mencionado estabelecimento comercial. Segundo a denúncia, o acusado foi visto pelo setor de monitoramento do estabelecimento colocando as peças na sua bermuda e saindo sem pagar, e, em seguida, foi abordado já fora do estabelecimento e conduzido à Delegacia de Polícia. O juízo de primeiro grau considerou que a prova judicializada é suficiente para sustentar a materialidade e a autoria do crime, e condenou o réu pela prática da conduta descrita no art. 155, caput do CP. Em análise ao caderno probatório, não merece acolhimento o pleito absolutório. A autoria e materialidade do delito foram comprovadas pelo auto de prisão em flagrante (id. 62943883), pelo registro de ocorrência 014-05216/2023 (id. 62943884), pelos termos de declaração (ids. 62943885, 62943886, 62943888 e 62943889), auto de apreensão (id. 62943891), auto de entrega (id. 62943892), documento auxiliar da nota fiscal (id. 62943894) e pela prova oral produzida em audiência, sob o crivo do contraditório. O réu em seu interrogatório confessou a prática delitiva no sentido de que subtraiu a mercadoria do estabelecimento comercial. A testemunha Flavio Curato de Oliveira, fiscal da loja, narrou que o recorrente saiu da loja com os bens em sua posse, sendo em seguida abordado pelos seguranças do estabelecimento. Sob o crivo do contraditório, a testemunha prestou declarações de forma coerente e harmônica ao narrado em sede policial. Portanto, escorreita a condenação do réu com base no caderno probatório. Posto isto, não merece prosperar o pleito defensivo para a incidência da configuração de crime impossível sob a alegação de que o condenado foi monitorado por câmeras de vigilância. O monitoramento eletrônico, embora dificulte a ação, in casu, não tornou impossível a prática da infração, pois revelou apenas a ineficácia relativa do meio. Destaca-se, neste sentido, o posicionamento do Egrégio STJ, consolidado no verbete 567, de sua súmula. No que tange ao desiderato defensivo de reconhecimento da tentativa e da aplicação da redução em seu patamar máximo, estes devem ser também afastados. Isto porque a consumação do delito restou evidenciada, pois o recorrente chegou a ter consigo a posse da res furtiva, ressaltando-se que foi detido do lado de fora do estabelecimento comercial de posse da coisa subtraída, sendo assente na doutrina e jurisprudência que o crime de furto se consuma com a inversão da posse, não importando a quantidade de tempo em que o bem subtraído permaneça com o furtador e nem mesmo que este saia ou não das vistas do seu possuidor de direito. Tal entendimento já foi inclusive objeto do verbete sumular 582 do STJ. Diante da ausência da tentativa, incabível, por sua vez, a utilização da fração redutora prevista no art. 14, II do CP. Exame dosimétrico. Na primeira fase, diante da ausência de circunstâncias judiciais negativas, o juízo de piso manteve a pena base no patamar mínimo legal, de 01 ano de reclusão e 10 dias-multa, no valor mínimo legal. Na segunda fase, em que pese ter reconhecido a atenuante da confissão espontânea, escorreitamente, o magistrado manteve a pena no patamar anterior, nos termos da Súmula 231/STJ, e na terceira fase, não foram reconhecidas causas de aumento ou diminuição de pena, resultando a reprimenda em 01 ano de reclusão 10 dias-multa, no valor mínimo legal. Contudo, na fase derradeira, deve ser reconhecido o privilégio, previsto no art. 155, §2º do CP. Com efeito, trata-se de consumação de furto simples por apelante primário (conforme FAC - id. 63264641), hipótese lhe auferindo o direito subjetivo ao amealho da aludida benesse. A orientação jurisprudencial do Eg. STJ é no sentido de que para o reconhecimento do crime de furto privilegiado a norma penal exige a conjugação de dois requisitos objetivos, consubstanciados na primariedade e no pequeno valor da coisa furtada, a qual não deve ultrapassar o valor do salário-mínimo vigente à época dos fatos. (AgRg no REsp. Acórdão/STJ, Relator(a) Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 03/09/2019, DJe 09/09/2019; AgRg no HC 320660/SP, Relator(a) Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, julgado em 30/03/2017, Dje 07/04/2017). No caso dos autos, o recorrente é primário e os bens furtados possuíam o valor de R$ 712,16 (setecentos e doze reais e dezesseis centavos), inferior ao salário mínimo vigente à época dos fatos (16/06/2023), que era de R$ R$ 1.320,00 (hum mil, trezentos e vinte reais. Nesse sentido, o valor do bem furtado, superior a 50% do salário mínimo então vigente, incide para modular a fração redutora em 1/2, resultando no patamar de 06 meses de reclusão e o pagamento de 05 dias-multa, no valor mínimo legal. Fica mantido o regime aberto, nos termos do art. 33, §2º, «c do CP. Diante no novo quantum, considerando estarem preenchidos os requisitos do CP, art. 44, deve ser substituída a pena privativa de liberdade por uma pena restritiva de direitos, consistente em prestação pecuniária a ser paga à entidade pública ou privada com destinação social a ser indicada pelo juízo da execução, no valor de 1 salário-mínimo vigente à época dos fatos. RECURSO DEFENSIVO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.... ()
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528 - TJPE. Direito constitucional e administrativo. Preliminares de prescrição do fundo de direito e de ilegitimidade passiva do estado rejeitadas. Incorporação da gratificação de policiamento ostensivo aos proventos dos inativos e pensionistas. Gratificação de caráter geral. CF/88, art. 40, §§ 7º e 8º. Autoaplicabilidade. Ausência de afronta à clausula de reserva de plenário. Agravo a que se nega provimento.
«1. Alega o Estado que não tem legitimidade para figurar no pólo passivo da presente demanda, uma vez que, com a reformulação do Sistema Previdenciário, foi criada a FUNAPE - Fundação de Aposentadorias e Pensões dos Servidores do Estado de Pernambuco, à qual compete gerir o Sistema de Previdência Social dos Servidores do Estado, conforme disciplina o § 1º do Lei Complementar 28/2000, art. 3º. Ocorre que a FUNAPE se encontra sob a supervisão da Secretaria de Administração do Estado de Pernambuco, sendo também representada nos processos judiciais pelos Procuradores integrantes dos quadros do Estado de Pernambuco, razão pela qual impende que a preliminar seja rejeitada. ... ()
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529 - STJ. Sucessão causa mortis. Concubinato. União estável. Ação de prestação de contas movida pelo espólio em face da ex-companheira do de cujus. Negativa de prestação jurisdicional. Não ocorrência. Fundamento do acórdão não impugnado. Súmula 283/STF. Bem particular. Frutos civis. Comunicabilidade exclusivamente durante a constância da união estável. Data da celebração do contrato de locação e período de sua vigência. Irrelevância. Recurso especial. Direito civil. Lei 8.245/1991, art. 10. CCB/2002, art. 1.659, I. CCB/2002, art. 1.660, V. CCB/2002, art. 1.725. Considerações da Minª. Nancy Andrigui sobre o tema.
«... 4. DA VIOLAÇÃO DO CCB/2002, art. 1.660, V, e CCB/2002, art. 1.725: VALORES DECORRENTES DA LOCAÇÃO DE IMÓVEL EXCLUSIVO DO DE CUJUS. ... ()
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530 - TJRJ. APELAÇÃO CÍVEL. RELAÇÃO JURÍDICA DE CONSUMO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZATÓRIA. CARTÃO DE CRÉDITO. SEGUROS NÃO CONTRATADOS. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
Cobranças fundadas em seguros não contratados. Réus que não apresentaram os contratos questionados, tampouco outra prova capaz de corroborar suas alegações, ônus que lhe cabia, conforme determina o CPC, art. 333, II. Responsabilidade objetiva. Teoria do risco do empreendimento. Configurada falha na prestação do serviço. Restituição em dobro, diante da inexistência de erro justificável. Inteligência do CDC, art. 42. Inexistência de dano moral. Mero aborrecimento. Descabe também a aplicação da teoria do desvio produtivo, como espécie de dano moral, tendo em vista que se entende como desvio produtivo, quando o consumidor tenta exaustivamente solucionar o problema amigavelmente, com evidente perda de seu tempo, e o fornecedor ao invés de solucionar a questão se esquiva de corrigir a falha, muitas vezes com alegações evasivas ou criando desnecessárias dificuldades burocráticas para o consumidor, fica caracterizado o desvio produtivo do consumidor (perda do tempo útil), dando ensejo a sua condenação ao pagamento de uma indenização por desvio produtivo do consumidor, sem prejuízo da condenação por outros danos morais acaso presentes. Entretanto, para o reconhecimento dessa circunstância, é preciso que, preambularmente, conste expressamente da petição inicial, toda a situação fática que eventualmente poderia justificar a aplicação da teoria do desvio produtivo, bem como que essa narrativa apresente verossimilhança e/ou venha lastreada em elementos de convicção ou mesmo apoiada em comezinhas regras de experiência, mesmo porque não pode o magistrado reconhecer fatos não descritos na inicial, sob pena de violação ao basilar princípio da iniciativa das partes - ne procedat judex ex officio. Precedentes do STJ. Assim, a parte autora precisa descrever a existência e como ocorreu a eventual perda do tempo útil do consumidor, permitindo a parte ré o exercício do princípio constitucional ao contraditório e da ampla defesa durante o transcorrer do processo, sendo certo, ainda, que, por violar ambos princípios, não poderá a parte tentar buscar o reconhecimento de eventual perda do tempo útil, apenas em sede de recurso, em uma indevida inovação recursal, que desafia as mais elementares regras de processo. Precedentes do TJRJ. O simples ingresso em juízo, por si só, não justifica a ocorrência de desvio produtivo do consumidor, já que essa situação não é causada pelo ajuizamento de qualquer medida judicial, mas sim pelas tentativas anteriores e frustradas do consumidor tentar, exaustivamente em vão e perdendo o seu tempo útil, a resolver toda a falha do fornecedor que experimentou, sendo certo que para a parte vir a Juízo, não sofre perda de seu tempo para resolver a questão, já que, uma vez constituído advogado, a parte continua a realizar seus afazeres cotidianos normalmente, sem qualquer perda de seu tempo - é o advogado que está tratando da questão! O CPC já estabelece as sanções da parte vencida ao estabelecer os ônus da sucumbência, sequer cogitando sobre indenizações por danos morais por perda de tempo útil. Precedentes do STJ e do TJRJ. Sentença que merece reforma declarar a inexistência dos débitos questionados, determinar a restituição dobrada dos valores comprovadamente pagos pela autora nos autos, referentes ao seguro desemprego novo e seguro bolsa protegida, com os juros moratórios a partir da citação e correção monetária da data do desembolso, mantendo-se a improcedência em relação ao pedido de danos extrapatrimoniais. Sucumbência recíproca. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.... ()
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531 - STJ. Processual civil. Honorários advocatícios. Revisão. Matéria fático-probatória. Incidência da Súmula 7/STJ.
«1. Acerca do quantum da verba honorária, por força da sucumbência processual, o STJ pacificou a orientação de que está sujeito a critérios de valoração previstos na lei processual, e seu arbitramento é ato próprio dos juízos das instâncias ordinárias, às quais competem a cognição e a consideração das situações de natureza fática. ... ()
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532 - TST. A) AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO DO RECLAMANTE - AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE DESACERTO DO DESPACHO AGRAVADO - DESPROVIMENTO - RECURSO MANIFESTAMENTE INADMISSÍVEL E PROTELATÓRIO - APLICAÇÃO DE MULTA. 1.
Na decisão ora agravada, proferida pelo Relator originário, denegou-se seguimento ao agravo de instrumento do Reclamante, mantendo-se a decisão que trancou sua revista pelos seus próprios e jurídicos fundamentos ( Súmulas 102, I, e 459 do TST aplicadas em relação aos temas da negativa de prestação jurisdicional, dos reajustes salariais em relação à política salarial de grades, da alteração contratual lesiva do sistema de remuneração variável, das horas extras e dos honorários sucumbenciais ). 2. No agravo, o Reclamante não trouxe nenhum argumento que infirmasse os fundamentos do despacho hostilizado, motivo pelo qual este merece ser mantido, com reconhecimento da intranscendência da causa em face dos óbices erigidos no despacho agravado, revelando-se manifestamente inadmissível e protelatório o agravo. Agravo desprovido, com aplicação de multa. B) AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO DO RECLAMADO . I) NULIDADE DO JULGADO POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL - PRESCRIÇÃO DA APLICAÇÃO DA POLÍTICA DE GRADES - COMPENSAÇÃO DE JORNADA - AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE DESACERTO DO DESPACHO AGRAVADO - DESPROVIMENTO . 1. Na decisão ora agravada, proferida pelo Relator originário, denegou-se seguimento ao agravo de instrumento do Reclamado, mantendo-se a decisão que trancou sua revista pelos seus próprios e jurídicos fundamentos ( Súmulas 126, 333 e 459 do TST aplicadas em relação aos temas da nulidade do julgado por negativa de prestação jurisdicional ¸ da prescrição da aplicação da política de grades e da compensação de jornada ). 2. No agravo, o Demandado não trouxe nenhum argumento que infirmasse os fundamentos do despacho hostilizado, motivo pelo qual este merece ser mantido, com reconhecimento da intranscendência da causa em face dos óbices erigidos no despacho agravado. Agravo desprovido, nos aspectos . II) ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA APLICÁVEL NA ATUALIZAÇÃO DOS CRÉDITOS TRABALHISTAS - MATÉRIA JULGADA PELA SUPREMA CORTE NA ADC 58 - PROVIMENTO. Diante de possível violação do art. 5º, II, da CF, bem como de contrariedade ao entendimento firmado pela Suprema Corte no julgamento da ADC 58, dá-se provimento ao agravo para determinar o processamento do agravo de instrumento em recurso de revista da Reclamada. Agravo provido, no aspecto . C) AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DO RECLAMADO - ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA APLICÁVEL NA ATUALIZAÇÃO DOS CRÉDITOS TRABALHISTAS - POSSÍVEL VIOLAÇÃO DO ART. 5º, II, DA CF E CONTRARIEDADE À DECISÃO PROFERIDA PELA SUPREMA CORTE NO JULGAMENTO DA ADC 58 - PROVIMENTO. Provido o agravo por possível violação do art. 5º, II, da CF, bem como por contrariedade ao entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento da ADC 58, o provimento do agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista é medida que se impõe. Agravo de instrumento provido, no tema . D) R ECURSO DE REVISTA DO RECLAMADO - ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA APLICÁVEL NA ATUALIZAÇÃO DOS CRÉDITOS TRABALHISTAS - DECISÃO DE CARÁTER VINCULANTE PROFERIDA PELA SUPREMA CORTE NO JULGAMENTO DA ADC 58 - CC, ARTS. 389, PARÁGRAFO ÚNICO, E 406, §§ 1º E 3º - TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA - PROVIMENTO. 1. Ao término do ano judiciário de 2020, o STF julgou o mérito da ADC 58, que versava sobre a correção monetária dos débitos judiciais trabalhistas, devendo ser observada a decisão proferida por todas as instâncias judiciárias da Justiça do Trabalho, tendo em vista o caráter vinculante da questão dirimida pelo STF em sede de controle concentrado de constitucionalidade. 2. A decisão final do STF na referida ação declaratória de constitucionalidade, em voto conjunto com a ADC 59 e ADIs 5867 e 6021, teve como dispositivo: « Ante o exposto, julgo parcialmente procedentes as ações diretas de inconstitucionalidade e as ações declaratórias de constitucionalidade, para conferir interpretação conforme à Constituição ao art. 879, §7º, e ao art. 899, §4º, da CLT, na redação dada pela Lei 13.467, de 2017. Nesse sentido, há de se considerar que à atualização dos créditos decorrentes de condenação judicial e à correção dos depósitos recursais em contas judiciais na Justiça do Trabalho deverão ser aplicados, até que sobrevenha solução legislativa, os mesmos índices de correção monetária e de juros vigentes para as hipóteses de condenações cíveis em geral, quais sejam a incidência do IPCA-E na fase pré-judicial e, a partir da citação, a incidência da taxa SELIC (CCB, art. 406) « (julgado em 18/12/20, vencidos os Min. Edson Fachin, Rosa Weber, Ricardo Lewandowski e Marco Aurélio). 3. A decisão majoritária da Suprema Corte teve a virtude de equalizar a atualização de todos os débitos judiciais, qualquer que seja a sua natureza, trabalhista, administrativa, tributária, previdenciária ou cível, não se justificando o superprivilégio que se buscava para o crédito judicial trabalhista. 4. Sistematizando a parte final do voto condutor, do Min. Gilmar Mendes, que deixou claro os parâmetros de aplicação da decisão, temos 4 situações distintas, com a modulação levada a cabo pela Suprema Corte na mesma assentada: 1) débitos trabalhistas judiciais ou extrajudiciais já pagos - serão mantidos os critérios com os quais foram pagos (TR ou IPCA-e + juros de 1% ao mês); 2) processos transitados em julgado COM definição dos critérios de juros e correção monetária - observar-se-ão esses critérios (TR ou IPCA-e + juros de 1% ao mês); 3) processos transitados em julgado SEM definição dos critérios de juros e correção monetária - atualização e juros pela Taxa Selic (que já engloba os dois fatores); e 4) processos em curso - IPCA-e mais juros equivalentes à TR acumulada (Lei 8.177/91, art. 39) para o período pré-processual, e Taxa Selic (englobando juros e correção monetária) para o período processual. 5. No caso da fase pré-processual, os juros continuam sendo os previstos no caput da Lei 8.177/91, art. 39, pois apenas o § 1º do referido artigo trata da fase processual. E na fase processual, a Selic não substitui apenas a TR da correção monetária, mas também a TR dos juros, pois os engloba. 6. Como a decisão da Suprema Corte se deu em controle concentrado de constitucionalidade das leis, em que se discute a constitucionalidade da lei em tese e não para o caso concreto, não há de se cogitar de julgamento extra petita ou reformatio in pejus . Ademais, a própria decisão do STF foi clara, no sentido de aplicação da tese de repercussão geral aos processos em curso ou transitados em julgado sem definição de critérios de juros e correção monetária. Desse modo restam superadas as teses patronal (de aplicação da TR a todo o período, processual e pré-processual) e obreira (de aplicação do IPCA-e a todo o período, processual e pré-processual), uma vez que o STF fez distinção entre os períodos, acolhendo em parte as teses patronal e obreira, conforme o período, processual ou pré-processual. 7. Por outro lado, a decisão do STF na ADC 58 deixou claro que os parâmetros de juros e correção monetária estabelecidos pela Corte deveriam ser aplicados, «até que sobrevenha solução legislativa, o que ocorreu com a edição da Lei 14.905/24, que alterou o Código Civil nessa matéria, estabelecendo como critérios de recomposição de créditos judiciais os seguintes: a) correção monetária - IPCA (CC, art. 389, parágrafo único); b) juros - Taxa Selic, da qual deve ser deduzido o valor do IPCA (CC, art. 406, § 1º). Ou seja, se a decisão da Suprema Corte previa, para a fase processual, a utilização exclusiva da Taxa Selic, que já inclui os juros e correção monetária, a nova lei chega a solução semelhante com outra dicção, ao determinar a retirada da correção monetária para utilização da Selic como parâmetro dos juros. Nesse sentido, a SbDI-1 do TST fixou o entendimento de que, «a partir de 30/08/2024, no cálculo da atualização monetária, será utilizado o IPCA (art. 389, parágrafo único, do Código Civil); os juros de mora corresponderão ao resultado da subtração SELIC - IPCA (art. 406, § 1º, do Código Civil), com a possibilidade de não incidência (taxa 0), nos termos do § 3º do art. 406 (E-ED-RR-713-03.2010.5.04.0029, Rel. Min. Alexandre de Souza Agra Belmonte, DEJT 25/10/24). 8. No caso dos autos, o Regional deixou de aplicar desde logo a jurisprudência sedimentada do STF quanto ao tema em questão. 9. Assim, impõe-se a reforma da decisão regional, para determinar a aplicação da tese vinculante do STF fixada na ADC 58, até 29/08/24 e, depois, os critérios constantes dos arts. 389, parágrafo único, e 406, §§ 1º e 3º, do CC, com as dicções alteradas pela Lei 14.905/24. Recurso de revista provido .... ()
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533 - TJSP. APELAÇÃO.
Ação revisional de contrato bancário. Contrato de financiamento para aquisição de veículo automotor. Sentença que julgou os pedidos improcedentes. Apelo do autor. Com razão em parte. Preliminar. CPC/1973. Este recurso observará as regras da lei civil adjetiva de 1973, aplicável à espécie em razão de ter sido ele interposto sob sua égide. Mérito. Relação de consumo. Súmula 297/STJ. Mesmo incidindo o CDC e se tratando de contrato de adesão, não há como se considerar, automaticamente, tudo o que foi pactuado como sendo abusivo. Cabe ao consumidor pleitear a revisão das cláusulas contratuais, sob alegação de ilegalidade ou abusividade, não havendo o que se falar em aplicação inflexível do princípio do pacta sunt servanda. Capitalização de juros em periodicidade inferior a um ano. Possibilidade, desde que expressamente pactuada e, ainda, avençada posteriormente à Medida Provisória 1.963-17/2000, reeditada sob 2.170-36/2001. Aplicação, também, da Lei 10.931/2004 (art. 28, § 1º, I). Custo efetivo total. Com relação à taxa do custo efetivo total (CET), conforme determinado na Resolução 3.517, de 06 de dezembro de 2007, do Conselho Monetário Nacional, há exigência da divulgação do custo efetivo total nos contratos de financiamento, que corresponde a todos os encargos e despesas da operação de crédito. Assim, nada tem de ilegal ou abusivo, a previsão, em contrato de mútuo bancário, de duas taxas de juros distintas, sendo uma delas correspondente ao custo efetivo total, esta compreensiva da inserção de tributos e/ou de outras despesas administrativas avençadas, incorporadas ao financiamento. Tarifa de cadastro. Admissibilidade. Tarifa passível de cobrança somente ao início do relacionamento entre consumidor e instituição financeira. Inteligência do Circular 3.466/2009, art. 1º, do BACEN. Serviços prestados por terceiros. Abusividade da cláusula que prevê a cobrança de ressarcimento de serviços prestados por terceiros, sem a especificação do serviço a ser efetivamente prestado. Questão pacificada por meio do Recurso Especial Repetitivo Acórdão/STJ. Aludida exigência da tarifa de serviços de terceiros no caso concreto é abusiva, porquanto ausente prova de efetiva prestação dos serviços inerentes, ônus que incumbia, com exclusividade, à instituição financeira ré. A demandada não exibiu qualquer evidência com vistas a justificar tal cobrança junto ao consumidor, circunstância que culmina na quebra do dever de informação. Destaca-se a tarifa de serviços prestados por terceiros não se confunde com a relativa à comissão do correspondente bancário. No contrato firmado entre as partes não há nenhuma especificação de qual seria o serviço prestado pelo terceiro, o que revela a abusividade nos termos do quanto decidido pelo STJ. Tarifa de registro de contrato. Serviço que, a despeito da expressa previsão contratual, não foi objeto de prova de sua efetiva realização. Quebra do dever de informação. Questão pacificada por meio do Recurso Especial Repetitivo Acórdão/STJ. Tarifa de avaliação do bem. Inexistência de documentos que comprovem a efetiva prestação do serviço. Abusividade reconhecida. Forma de devolução. Cobranças que devem ser afastadas, com devolução simples das quantias pagas. Recálculo das parcelas. Levando-se em conta que a cobrança das tarifas de registro de contrato, avaliação do bem e serviços de terceiros causou influência no custo efetivo total do financiamento, por conseguinte, no valor das prestações, a realização do recálculo do valor das parcelas ajustadas constitui consequência lógica dessa conclusão. Eventual saldo resultante desse recálculo deverá ou ser abatido do financiamento ou devolvido ao autor da mesma forma que o valor das tarifas de registro de contrato, avaliação do bem e serviços de terceiros. Sucumbência. Condenação da financeira ré ao pagamento integral dos ônus decorrentes da sucumbência. Apelo parcialmente provido para declarar a abusividade das tarifas de serviços de terceiros, avaliação do bem e registro de contrato, com devolução simples ou abatimento no saldo devedor e recálculo das parcelas... ()
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534 - STJ. Agravo regimental no recurso especial. Tributário. Empréstimo compulsório sobre energia elétrica. Recursos representativos da controvérsia julgados pela primeira seção (REsp 1.003.955/rs e REsp 1.028.592/rs). Prescrição. Interesse processual («interesse de agir) quanto à 143ª assembléia geral de conversão realizada após o ajuizamento da ação. Existência. Fato superveniente constitutivo do direito do contribuinte. Correção monetária. Não incidência no período compreendido entre 31 de dezembro do ano anterior à conversão dos créditos em ações e a data da assembléia de homologação. Incidência no período decorrido entre a data do recolhimento e o primeiro dia do ano subseqüente (Lei 4.357/64, art. 7º, § 1º). Responsabilidade solidária da União. Principal mais juros e correção monetária.
1 - O empréstimo compulsório sobre energia elétrica instituído pela Lei 4.156/62, cuja natureza tributária restou reconhecida pelo Supremo Tribunal Federal (RE 146.615), destinou-se à expansão e melhoria do setor elétrico brasileiro, tendo sido exigido dos consumidores de energia elétrica e recolhido nas faturas emitidas pelas empresas distribuidoras, em benefício da Eletrobrás (Centrais Elétricas Brasileiras S/A.).... ()
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535 - STJ. Agravo interno no agravo em recurso especial. Execução de título extrajudicial. Omissão do acórdão recorrido. Inexistência. Decisão liminar proferida em antecipação de tutela em ação declaratória suspendendo a cobrança das parcelas vincendas até o julgamento final do feito. Indeferimento do pedido de nova penhora na ação de execução. Excepcionalidade da medida. Reexame de circunstâncias fático-probatórias. Descabimento. Súmula 7/STJ. Recurso desprovido.
«1 - A negativa de prestação jurisdicional caracteriza-se pela recusa do juiz, mesmo após provocado por meio de embargos de declaração, em decidir as questões relevantes ao deslinde da controvérsia submetidas a julgamento, com fundamentação dotada de clareza, coerência lógica entre premissas e conclusão, revelando-se desnecessária, contudo, a manifestação judicial sobre todos os argumentos declinados pelas partes. ... ()
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536 - STJ. Processual civil e administrativo. Agravo interno em agravo em recurso especial. Contrato de subconcessão. Nulidade. Indenização. Violação dos arts. 1.022, I, e 489, § 1º, IV, do CPC. Ausência. Lei 8.666/1993, art. 54 e Lei 8.666/1993, art. 59. Tese não prequestionada. Súmula 211/STJ. Arts. 104 e 166, II e IV, do CCB/2002 e Lei 8.666/1993, art. 59, parágrafo único. Súmula 83/STJ e Súmula 7/STJ. Arts. 20, § 3º, e 21 do CPC/1973. Revisão da distribuição do ônus da sucumbência e majoração do percentual da condenação de 15% para 20%. Inviabilidade. Súmula 7/STJ. Histórico do processo
1 - Na origem, cuida-se de ação ajuizada pela Hipermodal Transportes e Navegação Ltda. contra a Companhia Docas de Imbituba e a Imbituba Empreendimentos e Participações S/A, em que se pede o pagamento de indenização em razão da rescisão do contrato de subconcessão de terminal de operações portuárias. ... ()
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537 - STJ. Previdência privada. Recurso especial. Ação revisional de contrato firmado com entidade fechada de previdência. Instância ordinária que afirmou ser a ré equiparada a instituição financeira de modo a viabilizar a cobrança de capitalização de juros pela tese do duodécuplo. Irresignação do autor. Hipótese. Controvérsia principal atinente à possibilidade ou não de entidade fechada de previdência privada atuar como instituição financeira e, consequentemente, cobrar juros capitalizados, em qualquer periodicidade, nas relações creditícias mantidas com seus beneficiários. Alegada afastada de violação do CPC/2015, art. 489, § 1º, IV e VI, CPC/2015, art. 1.022 e CPC/2015, art. 1.025. Súmula 563/STJ. Medida Provisória 1963-17/2000, art. 5º, posterior Medida Provisória 2.170-36/2001. Lei Complementar 109/2001, art. 31, § 1º. Lei Complementar 109/2001, art. 34, I. Lei Complementar 109/2001, art. 35. Lei Complementar 108/2001, art. 9º, parágrafo único. Decreto 22.626/1933, art. 1º. CCB/2002, art. 406. CCB/2002, art. 591. CTN, art. 161, § 1º. Lei 8.177/1991, art. 29. Decreto 22.626/1933, art. 1º. Decreto 22.626/1933, art. 4º.
1 - Afasta-se a preliminar de violação ao CPC/2015, art. 489, § 1º, IV e VI, CPC/2015, art. 1.022 e CPC/2015, art. 1.025, pois se depreende do acórdão recorrido que a Corte local analisou detidamente todos os aspectos necessários ao deslinde da controvérsia, não podendo se admitir eventual negativa de prestação jurisdicional apenas em razão de não ter sido acolhida a pretensão veiculada pela parte recorrente. ... ()
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538 - TJRJ. APELAÇÃO CÍVEL. SENTENÇA (INDEX 504) QUE JULGOU PROCEDENTE O PEDIDO, PARA CONDENAR A DEMANDADA AO PAGAMENTO DE R$3.622.620,96, CORRIGIDOS PELA TAXA SELIC DESDE AS RESPECTIVAS DATAS BASES E CORRIGIDOS COM APLICAÇÃO DE MULTA DE 2% (DOIS POR CENTO), JUROS DE 1% (UM POR CENTO) E CORREÇÃO MONETÁRIA COM BASE NO IGP-M/FGV DESDE A CONSTITUIÇÃO DA MORA DA RÉ, EM 08 DE JANEIRO DE 2019, ATÉ A DATA DO EFETIVO PAGAMENTO. APELO DA RÉ A QUE SE DÁ PARCIAL PROVIMENTO PARA, REVISANDO O CONTRATO, DETERMINAR O PAGAMENTO À AUTORA DA REMUNERAÇÃO PELOS SERVIÇOS PRESTADOS, PREVISTA NA CLÁUSULA 7.1.2 DO CONTRATO, NO VALOR HISTÓRICO DE R$3.517.143,81 (TRÊS MILHÕES, QUINHENTOS E DEZESSETE MIL, CENTO E QUARENTA E TRÊS REAIS E OITENTA E UM CENTAVOS), A SER CORRIGIDO MONETARIAMENTE, SEGUNDO ÍNDICES OFICIAIS DA E. CORREGEDORIA DO TJERJ, DESDE AS DATAS BASE DEFINIDAS NAS TABELAS DOS ANEXOS I E II DO CONTRATO, E ACRESCIDOS DE JUROS DE MORA DE 1% AO MÊS, A PARTIR DA PRESENTE DATA.
Cuida-se de ação de cobrança na qual a Autora, Matterhorn Gerenciadora Imobiliária LTDA. alegou ser credora da importância histórica de R$3.622.620,96 (três milhões seiscentos e vinte e dois mil seiscentos e vinte reais e noventa e seis centavos), referente a contrato de prestação de serviços de assessoria para desenvolvimento de empreendimento imobiliário de propriedade da Ré, Conffiança Empreendimentos LTDA. A Requerente informou ser integrante do Grupo Pylos, o qual, originalmente, celebrara com a Demandada, em 2010, sociedade em conta de participação e contrato de prestação de serviço, com o objetivo de realizar empreendimento imobiliário, destinado a ser um edifício comercial. Relatou que, em 24 de outubro de 2016, a Reclamada, ainda com o objetivo de ver aprovado o mencionado empreendimento imobiliário, realizara distrato dos contratos anteriormente firmados e celebrara com o Grupo Pylos, por intermédio da Demandante, o contrato objeto desta ação, pelo qual caberia à Requerente assessorar e auxiliar a Ré a obter as licenças necessárias à aprovação do empreendimento imobiliário, bem como na sua venda, consoante instrumento de contrato de index 60. Destacou que, conforme a cláusula 7.1 do contrato e anexos I e II, seria remunerada em R$ 3.133.620,70 (três milhões cento e trinta e três mil seiscentos e vinte reais e setenta centavos) pelos serviços prestados e restituída até o valor de R$3.000.000,00 (três milhões de reais) pelos custos em que houvesse incorrido ou que viesse a incorrer para a aprovação do Projeto Legal. Aduziu que o contrato reconheceria o dever de a Ré lhe pagar os serviços e adiantamentos realizados, que, naquele momento, somavam o valor histórico de R$3.438.357,50 (três milhões quatrocentos e trinta e oito mil trezentos e cinquenta e sete reais e cinquenta centavos). Sustentou que, quanto à aprovação do projeto perante a Prefeitura do Rio de Janeiro, a Reclamada teria reconhecido o cumprimento integral e tempestivo da obrigação, ou seja, de todas as etapas necessárias à aprovação do projeto, com exceção da obrigação prevista na Lei Complementar 156, conforme correspondência de index 77. Acrescentou que, na mesma oportunidade, a Demandada reconhecera que, além dos R$3.438.357,50 previstos no contrato, também seriam devidos R$78.785,81, totalizando R$6.137.625,29, corrigidos até aquele momento. Seguiu narrando que, cumprida sua obrigação quanto à aprovação do projeto, passara a se dedicar a intermediar e coordenar a venda do empreendimento, todavia, todas as oportunidades apresentadas teriam sido rejeitadas pela Ré. Asseverou que tentara estender o prazo contratual para captação de clientes, sem sucesso, tendo o contrato se extinguido pelo transcurso dos prazos previstos na cláusula 8.1. Afirmou que teria notificado a Demandada para pagamento do serviço prestado, em 08/01/2019, no valor histórico de R$3.622.620,96, totalizando R$6.807.496,86, com a correção. Sustentou que, na contranotificação enviada em 22/04/2019, a Reclamada teria reconhecido o débito de R$3.622.620,96, que, corrigidos, equivaleriam a R$6.645.066,30, bem como o direito à remuneração, caso o empreendimento fosse alienado para algum dos potenciais compradores prospectados pela Autora, com a ressalva de dois nomes. Alegou que a Suplicada estaria condicionando o pagamento à aprovação do projeto e à venda do empreendimento, em interpretação à cláusula 7.1.2. Sustentou que, caso adotada sobredita interpretação, a cláusula 7.1.2 seria nula, porquanto constituiria condição puramente potestativa, o que seria vedado pelo CCB, art. 122. Asseverou que a Ré, contraditoriamente, ao mesmo tempo em que reconhecia o (i) dever de remunerar pela aprovação do projeto e (ii) a extinção do contrato, negava haver mora, sob o argumento de que a Demandante não teria concluído plenamente a aprovação do Projeto Legal e, com a revogação da exigência da Lei Complementar 156/2015, teria a obrigação de finalizar e obter a aprovação do Projeto, e, ainda, postergaria o pagamento para momento incerto, a saber, a realização financeira da venda do empreendimento. Destacou que a Lei Complementar 198/2019, que revogou a Lei Complementar 156/2015, seria superveniente à fixação do escopo do Contrato, firmado em 2016, salientando que teria adimplido a obrigação de obter a aprovação do Projeto Legal, em 2017, com extinção do contrato em 07/01/2019, como reconhecera a Requerida na correspondência datada de 05/10/2017 (index 77). Por seu turno, aduziu, em síntese, a Ré a validade da cláusula 7.1.2 do contrato de 2016, a qual se trataria de condição simplesmente potestativa, admitida no ordenamento jurídico pátrio. Afirmou que referida cláusula não constituiria ¿condição puramente potestativa, assim entendidas quando os efeitos de um contrato ficam ao puro e livre arbítrio de uma das partes, porquanto a eficácia do negócio firmado pelas Partes não fica ao exclusivamente ao arbítrio da Apelante, tendo em vista que está conjugada a fator externo, qual seja, uma proposta de compra do Empreendimento compatível com as premissas estipuladas pela própria Apelada¿. Asseverou que a Demandante não teria executado todos os serviços contratados de forma adequada, vez que restaria ¿pendente a expedição da Primeira Licença de Obra pela Prefeitura, fato este que caracteriza a conclusão da aprovação do Projeto Legal, nos termos da Cláusula 4.1 do Contrato 2016¿. Salientou que, com a revogação da Lei Complementar 198 de 2019, não mais subsistiria a obrigação de pagamento do montante correspondente a 10% do valor do terreno, inexistindo óbice para expedição da Primeira Licença de Obra. Acrescentou que a Requerente não teria comprovado o ¿cumprimento total do escopo do Contrato, dentre eles, a elaboração de lista tríplice para supervisão, acompanhamento e identificação de licenciamento ambiental e incorporação imobiliária, a promoção de vendas e a supervisão de projetistas¿. Inicialmente, cabe afastar a arguição de cerceamento de defesa, ante o indeferimento da produção de prova, haja vista se tratar de matéria eminentemente de direito. Na qualidade de destinatário imediato das provas, é possível ao órgão jurisdicional entender pela desnecessidade da produção das provas pleiteadas sem que isto caracterize cerceamento de defesa. Outrossim, não há óbice ao julgamento antecipado da lide, quando a questão for unicamente de direito ou quando a matéria de fato já estiver comprovada. Nesse cenário, não há que se falar em cerceamento de defesa. Verifica-se que, no contrato firmado com a Requerida, a Autora se obrigou, em síntese, a assessorar e auxiliar a Ré a obter as licenças necessárias à aprovação do Empreendimento Imobiliário, bem como na sua venda. Observa-se que, na correspondência de index 77, a Demandada reconhece, expressamente, que a obrigação referente à aprovação do projeto imobiliário teria sido satisfeita no prazo contratual estabelecido, vez que o órgão Municipal responsável teria condicionado a expedição da licença de obra ao pagamento da obrigação instituída pela Lei 156/2015, que, nos termos da cláusula 4.1.2 do contrato, seria realizado pela Ré, após a venda do empreendimento. Assim, diante do reconhecimento do cumprimento da obrigação referente à prestação de serviço, não é de se acolher a alegação de que a Demandante não teria dado ¿cumprimento total do escopo do Contrato, dentre eles, a elaboração de lista tríplice para supervisão, acompanhamento e identificação de licenciamento ambiental e incorporação imobiliária, a promoção de vendas e a supervisão de projetistas¿. Insta registrar que a venda do empreendimento tanto poderia ser realizada pela Suplicante, ocasião em que perceberia remuneração específica para tal fim, quanto por terceiros. Ademais, a cláusula 6.2 do contrato resguarda o direito de a Autora receber pelos serviços prestados, independentemente do sucesso da Requerente em promover a venda do empreendimento, tratando-se de verbas distintas. Por outro lado, segundo a Reclamada, nos moldes da cláusula 7.1.2, a Demandante somente faria jus ao pagamento referente à prestação de serviços, após a realização financeira da venda em valor suficiente para quitar tal remuneração. Restou incontroverso que o empreendimento não foi vendido, nem por terceiros, nem pela Reclamante, apesar dos esforços envidados. Note-se que a Ré admite que a Autora tenha enviado propostas de venda, limitando-se a afirmar que estas não seriam compatíveis com as premissas estipuladas. No que tange à cláusula 7.1.2, ainda que se admita sua validade na forma sustentada pela Requerida, tratar-se-ia de condição suspensiva. Destarte, havendo condição suspensiva, a remuneração pelo serviço apenas ganha eficácia, tornando-se devida, após a ocorrência do evento futuro e incerto. Na espécie, como já exposto, a Autora assumiu basicamente duas obrigações distintas e independentes, assessorar e auxiliar a Ré a obter as licenças necessárias à aprovação do Empreendimento Imobiliário, e a promover sua venda. Frise-se que a obrigação referente às licenças restou cumprida, conforme quitação dada pela Demandada na correspondência datada de 05/10/2017 (index 77). Neste cenário, a Suplicante aguarda o pagamento da remuneração pelos serviços prestados há aproximadamente 7 (sete) anos. Não se desconhece que em contratos, especialmente os que envolvem obrigações complexas, se afigura ainda mais imperativa a observância do cumprimento recíproco das obrigações e prestações, inerente aos contratos bilaterais sinalagmáticos. Todavia, tendo a Reclamante cumprido sua obrigação, no que tange à prestação de serviço, não se afigura razoável que aguarde indefinidamente pela contraprestação da Demandada, em decorrência de condição futura e incerta. Dentro da ótica moderna da teoria contratual, em sua concepção social, a autonomia da vontade e a força obrigatória dos contratos deixam de figurar como princípios absolutos, devendo prevalecer a preservação do equilíbrio entre os contratantes, em prestígio à boa-fé objetiva. O Código Civil dispõe, em seu art. 421, caput e parágrafo único, que ¿a liberdade contratual será exercida nos limites da função social do contrato¿. Salientando que, ¿nas relações contratuais privadas, prevalecerão o princípio da intervenção mínima e a excepcionalidade da revisão contratual¿. Destarte, dever ser observada a função social do contrato, da qual decorre o princípio da equivalência material das prestações contratuais, que, por sua vez, possibilita a revisão contratual. Outrossim, o art. 422, CC prevê que ¿Os contratantes são obrigados a guardar, assim na conclusão do contrato, como em sua execução, os princípios de probidade e boa-fé.¿ Acerca do alcance do sobredito dispositivo, assim concluiu a Jornada de Direito Civil, realizada nos dias 12 e 13 de setembro de 2002: ¿Enunciado 26 - Art. 422: A cláusula geral contida no art. 422 do novo Código Civil impõe ao juiz interpretar e, quando necessário, suprir e corrigir o contrato segundo a boa-fé objetiva, entendida como a exigência de comportamento leal dos contratantes.¿ Neste contexto, a lei material, admite, ainda que de forma excepcional, a possibilidade de revisão do contrato. Assim, diante de um contrato desequilibrado ou desproporcional, a revisão se afigura necessária para equalizar o pacto, estabelecendo prestações justas e equilibradas, de modo a permitir o adimplemento, respeitando-se a boa-fé objetiva. Na espécie, a cláusula 7.1.2 traduz obrigação que onera excessivamente a Autora, e, ao mesmo tempo, garante vantagem exagerada à Ré. Neste cenário, a fim de restabelecer o equilíbrio econômico-financeiro e a justiça contratual, cabível a revisão do contrato. Verifica-se que, em sede recursal, a Demandada formulou pedido subsidiário de revisão do contrato, a fim de adequar o valor da remuneração da Requerente, em relação aos serviços prestados. Entretanto, s.m.j. se afigura mais razoável a fixação de prazo para a Ré remunerar a Autora pelos serviços prestados. Considerando-se as peculiaridades do caso, mostra-se razoável o prazo decorrido, de aproximadamente 7 (sete) anos, desde a quitação dada pela Demandada quanto à prestação de serviços. Assim, reconhece-se o direito de a Demandante perceber a remuneração prevista na cláusula 7.1.2 do contrato, no valor histórico de R$3.517.143,81 (três milhões, quinhentos e dezessete mil, cento e quarenta e três reais e oitenta e um centavos), conforme reconhecido pela Reclamada na correspondência de index 77. Note-se, entretanto, que, de acordo com o art. 396 do diploma material, ¿não havendo fato ou omissão imputável ao devedor, não incorre este em mora¿. Saliente-se que, originalmente, não foi estabelecido limite temporal para implemento da condição suspensiva. Ademais, não restou comprovado que a Ré tivesse criado qualquer empecilho à concretização do direito da Autora. A propósito, leia-se a lição de Silvio Venosa: «A mora é o retardamento culposo no cumprimento da obrigação, quando se trata de mora do devedor. Na mora solvendi, a culpa é essencial. A mora do credor, accipiendi, é simples ato ou fato e independe de culpa". Assim, inexistindo termo para cumprimento da obrigação, tampouco inexecução culposa por parte da Requerida, não caracterizada a mora. Desta forma, considerando-se que a fixação de prazo para pagamento decorre da revisão ora determinada, afigura-se incabível a imposição de multa contratual e demais encargos moratórios. Ademais, deve ser afastada a incidência da taxa SELIC, na medida em que abrange os juros moratórios e a correção monetária, os quais são computados simultaneamente, o que não pode ser aplicado na hipótese em exame, vez que as verbas integrantes da presente condenação possuem termos iniciais diferentes para os consectários legais.... ()
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539 - TJDF. Juizados especiais cíveis. Processual civil. Preliminares de nulidade da sentença por ausência de fundamentação e por cerceamento de defesa rejeitadas. Consumidor. Contrato de financiamento de veículo. Seguro de proteção financeira. Venda casada. Ocorrência. Tema 972/STJ. Devolução simples. Mera cobrança indevida. Dano moral não configurado. Recurso conhecido. Preliminares rejeitadas. Parcialmente provido. Lei 9.099/1995, art. 38.
«1 - Trata-se de recurso interposto pelo autor contra a sentença que julgou improcedentes os pedidos iniciais. ... ()
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540 - STJ. Processual civil e tributário. Agravo regimental. Recurso especial. Contribuição previdenciária. Administradores, autônomos e avulsos. Leis 7.787/89 e 8.212/91. Tributo sujeito a lançamento por homologação. Lei complementar 118/2005, art. 3º. Prescrição. Termo inicial. Pagamento indevido. Lei Complementar 118/2005, art. 4º. Determinação de aplicação retroativa. Declaração de inconstitucionalidade. Controle difuso. Corte especial. Reserva de plenário. Compensação. Lei 8.212/91, art. 89, § 3º. Limitações instituídas pelas Leis 9.032/95 e 9.129/95. Possibilidade. Recurso especial representativo de controvérsia (REsp 1.002.932/sp).
1 - O prazo prescricional das ações de compensação/repetição de indébito, do ponto de vista prático, deve ser contado da seguinte forma: relativamente aos pagamentos efetuados a partir da vigência da Lei Complementar 118/2005 (09.06.05), o prazo para se pleitear a restituição é de cinco anos a contar da data do recolhimento indevido; e relativamente aos pagamentos anteriores, a prescrição obedece ao regime previsto no sistema anterior, limitada, porém, ao prazo máximo de cinco anos a contar da vigência da novel lei complementar.... ()
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541 - STJ. Processual civil e tributário. Agravo regimental. Recurso especial. Contribuição previdenciária. Administradores, autônomos e avulsos. Leis 7.787/89 e 8.212/91. Tributo sujeito a lançamento por homologação. Lei complementar 118/2005, art. 3º. Prescrição. Termo inicial. Pagamento indevido. Lei Complementar 118/2005, art. 4º. Determinação de aplicação retroativa. Declaração de inconstitucionalidade. Controle difuso. Corte especial. Reserva de plenário. Compensação. Lei 8.212/91, art. 89, § 3º. Limitações instituídas pelas Leis 9.032/95 e 9.129/95. Possibilidade. Recurso especial representativo de controvérsia (REsp 1.002.932/sp).
1 - O prazo prescricional das ações de compensação/repetição de indébito, do ponto de vista prático, deve ser contado da seguinte forma: relativamente aos pagamentos efetuados a partir da vigência da Lei Complementar 118/2005 (09.06.05), o prazo para se pleitear a restituição é de cinco anos a contar da data do recolhimento indevido; e relativamente aos pagamentos anteriores, a prescrição obedece ao regime previsto no sistema anterior, limitada, porém, ao prazo máximo de cinco anos a contar da vigência da novel lei complementar.... ()
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542 - STJ. Administrativo e processual civil. Agravo regimental no agravo em recurso especial. Concurso público. Aprovação dentro do número de vagas previstas no edital. Direito à nomeação. Ação rescisória. Acórdão rescindendo proferido em mandado de segurança. Decadência. Razões de recurso que não impugnam, especificamente, os fundamentos da decisão agravada. Súmula 182/STJ. Ausência de contradição, no acórdão recorrido. Decadência. Ausência de prequestionamento. Súmula 282/STF e Súmula 211/STJ. Honorários advocatícios fixados pelo tribunal de origem. Acórdão recorrido em que não foram delineadas, concretamente, as circunstâncias a que se referem as alíneas do § 3º do CPC, art. 20, de 1973 revolvimento dos fatos da causa. Impossibilidade. Incidência da Súmula 7/STJ. Agravo regimental parcialmente conhecido, e, nessa parte, improvido.
«I. Agravo Regimental interposto contra decisão monocrática publicada na vigência do CPC, de 1973, que, por sua vez, conheceu do Agravo, para negar seguimento ao Recurso Especial. ... ()
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543 - TJSP. APELAÇÃO.
Ação revisional de contrato bancário. Cédula de crédito bancário para aquisição de veículo automotor. Sentença de improcedência. Apelo do autor. Com razão em parte. Relação de consumo. Súmula 297/STJ. Mesmo incidindo o CDC e se tratando de contrato de adesão, não há como se considerar, automaticamente, tudo o que foi pactuado como sendo abusivo. Cabe ao consumidor pleitear a revisão das cláusulas contratuais, sob alegação de ilegalidade ou abusividade, não havendo o que se falar em aplicação inflexível do princípio do pacta sunt servanda. Juros abusivos. Inexistência. Possibilidade de fixação de juros remuneratórios em patamar superior a 12% a.a. nos contratos bancários. Trata-se de financiamento de veículo usado, com mais de dez anos de fabricação, sendo que as taxas de juros para esse tipo de automóvel são mais altas dos que as praticadas nas vendas de veículos zero quilômetros, assim como nos automóveis seminovos com menor tempo de fabricação. Notório que há maior risco da operação, dada a dificuldade na recuperação ou mesmo a inviabilidade de retomada da garantia em razão de débitos elevados, assim como maior depreciação do valor do bem. Consequentemente, dado o risco elevado da operação, as taxas dos juros remuneratórios, ainda que superiores às médias do mercado, não são capazes de colocar o consumidor em desvantagem exagerada frente ao credor. Precedente. Custo efetivo total. Com relação à taxa do custo efetivo total (CET), conforme determinado na Resolução 3.517, de 06 de dezembro de 2007, do Conselho Monetário Nacional, há exigência da divulgação do custo efetivo total nos contratos de financiamento, que corresponde a todos os encargos e despesas da operação de crédito. Assim, nada tem de ilegal ou abusivo, a previsão, em contrato de mútuo bancário, de duas taxas de juros distintas, sendo uma delas correspondente ao custo efetivo total, esta compreensiva da inserção de tributos e/ou de outras despesas administrativas avençadas, incorporadas ao financiamento. Capitalização de juros em periodicidade inferior a um ano. Possibilidade, desde que expressamente pactuada e, ainda, avençada posteriormente à Medida Provisória 1.963-17/2000, reeditada sob 2.170-36/2001. Aplicação, também, da Lei 10.931/2004 (art. 28, § 1º, I). Comissão de permanência. Súmula 472/STJ. Cumulação indevida verificada. Comissão de permanência que ora fica limitada, segundo orientação sumulada do STJ. Devolução ou compensação de valores que será apurada em regular fase de cumprimento de sentença. Tarifa de avaliação de bem. Inexistência de documentos que comprovem a efetiva prestação do serviço. Forma de devolução. Cobranças que devem ser afastadas, com devolução simples das quantias pagas a título de tarifa de avaliação do bem e dos valores oriundos da cumulação indevida da comissão de permanência no contrato. Sucumbência mínima do banco réu. Manutenção da condenação do autor ao pagamento dos ônus decorrentes da sucumbência. Honorários recursais não fixados. Apelo parcialmente provido, apenas para determinar a devolução simples da tarifa de avaliação do bem e dos valores oriundos da cumulação indevida da comissão de permanência no contrato... ()
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544 - STJ. Responsabilidade civil. Dano moral. Dano material. Dano estético. Nascituro. Hospital. Infecção hospitalar. Seqüelas irreversíveis. Redução da capacidade para o trabalho. Juros de mora. Juros moratórios. Verba devida a partir do evento danoso. Súmula 54/STJ. Súmula 326/STJ. Amplas considerações, no VOTO-VENCIDO, do Min. Luis Felipe Salomão sobre o tema. Precedentes do STJ. CF/88, art. 5º, V e X. CCB/2002, art. 186, CCB/2002, art. 398, CCB/2002, art. 407 e CCB/2002, art. 927. CCB/1916, art. 960, CCB/1916, art. 962, CCB/1916, art. 1.064 e CCB/1916, art. 1.536, § 2º. CPC/1973, art. 219.
«... VOTO-VENCIDO. Sr. Presidente, ouso divergir, parcialmente, com todo respeito, da eminente Ministra Relatora, no que concerne à fluência dos juros moratórios e adianto que ao caso se aplica, na verdade, o CCB/2002, art. 398, segundo o qual «nas obrigações provenientes de ato ilícito, considera-se o devedor em mora, desde que o praticou», que corresponde essencialmente ao CCB/1916, art. 962 do Código de 1916. ... ()
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545 - TST. I - AGRAVO. RECURSO DE REVISTA COM AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECLAMANTE. LEI 13.467/17. TRANSCENDÊNCIA. NULIDADEDO ACÓRDÃO DO TRIBUNAL REGIONAL PORNEGATIVADE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL.
1 - Na sistemática vigente à época, na decisão monocrática foi negado provimento ao agravo de instrumento, ficando prejudicada a análise da transcendência. ... ()
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546 - TJRJ. APELAÇÃO CÍVEL. CAUSA DE PEDIR DIVERSA. SENTENÇA QUE SE ANULA. CAUSA MADURA. FATO CONSTITUTIVO NÃO COMPROVADO. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO INICIAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. OMISSÃO. FIXAÇÃO EX OFFICIO. POSSIBILIDADE.
1.Consoante se observa da inicial, voltam-se os embargantes contra a pretensão executiva, com fundamento na cláusula sétima do contrato, segundo a qual «caso os compradores não cumpram com o pagamento, a vendedora poderá requerer os objetos no mesmo estado que foram entregues, e os compradores não podem exigir a devolução dos valores já pagos". E, com base na referida cláusula, pugnaram pela extinção da execução, «tendo em vista que deve ser assegurado aos compradores/embargantes o direito de devolução dos bens adquiridos junto à embargada, conforme entabulado na cláusula sétima, encerrando-se a dívida executada. ... ()
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547 - STJ. Recursos especiais. Ação civil coletiva. Reconhecimento da ilicitude do proceder adotado pela operadora de plano de saúde demandada. Pretensão reparatória julgada improcedente na origem sob o fundamento de que os danos materiais não teriam sido especificados na inicial e de que os danos morais não decorreriam, automaticamente, do inadimplemento contratual, relegando a novas ações individuais o manejo de tal pedido. Reforma. Necessidade. Inobservância da abrangência da sentença genérica proferida em ação civil coletiva. Reconhecimento. Publicidade do comando sentencial, a fim de conferir informação idônea e suficiente a todos os possíveis lesados. Inobservância. Verificação. Fixação de honorários advocatícios em favor da agência nacional de saúde que figurou no feito como litisconsorte ativo. Impossibilidade. Recurso especial do mpf parcialmente provido e recurso especial da ans improvido.
«1 - A generalidade da sentença a ser proferida em ação civil coletiva, em que se defendem direitos individuais homogêneos, decorre da própria impossibilidade prática de se determinar todos os elementos normalmente constantes da norma jurídica em concreto, passível de imediata execução. É que, diante da múltipla titularidade dos direitos individuais defendidos coletivamente e das diversas maneiras e dimensões de como a lesão ao direito pode se apresentar para cada um de seus titulares, afigura-se absolutamente inviável que a sentença coletiva estipule todos os elementos necessários a tornar esse título judicial exequível desde logo. ... ()
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548 - TST. I - AGRAVO DE INSTRUMENTO DA RECLAMADA. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.015/14. PRELIMINAR DE NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL.
A Turma Regional se manifestou de forma expressa quanto às alegações de omissões trazidas, elencadas como «a a «c no recurso. Já quanto à alegação «d, referente à «d) omissão quanto aos limites da lide (ofensa aos CPC, art. 128 e CPC art. 460), seja pela condenação cumulativa, de pedidos de ordem sucessiva relativos ao pleito de indenização por danos materiais, seja por ignorar que o pedido do recorrido era de uma condenação na ordem de 1.5 salários mínimos (e não em 100% de sua remuneração), e finalmente seja quanto à inclusão dos valores relativos ao FGTS, 1/3 de férias e 13º salário ao montante deferido a titulo de pensão mensal, bem como quanto à época e forma de reajuste., a questão é meramente jurídica e já está prequestionada em razão da oposição de embargos de declaração (Súmula 297/TST, III). Agravo de instrumento não provido. JULGAMENTO ULTRA PETITA - VALOR DA PENSÃO MENSAL VITALÍCIA FIXADA PELA TURMA REGIONAL E PARCELAS QUE COMPÕEM A PENSÃO. A agravante alega que houve julgamento ultra petita, pois: a) a Turma Regional deu provimento ao recurso ordinário do reclamante de modo que houve condenação em pedidos alternativos formulados na inicial; b) (...) e não requereu que no valor seja computado FGTS, férias com 1/3, 13º salário e reajustes periódicos. Quanto à primeira alegação, «a, não foi atendida a regra do CLT, art. 896, § 1º-A, I, pois a transcrição realizada é insuficiente e não permite a integral compreensão da controvérsia. Já quanto à alegação de que houve condenação em parcelas não requeridas, a saber, «(...) incluído em seu cálculo o adicional de 1/3 sobre as férias, o 13º salário e o FGTS, observadas as normas coletivas da categoria profissional no tocante- aos reajustes, devida em parcelas vencidas e vincendas (...), percebo que o pedido foi de pensão mensal vitalícia. Esta Corte entende que os consectários da pensão, os acessórios dela, incluem-se no pedido de forma implícita. Agravo de instrumento não provido. JULGAMENTO ULTRA PETITA - LIMITAÇÃO DO VALOR DA PENSÃO MENSAL VITALÍCIA FIXADA PELA TURMA REGIONAL. A agravante alega que houve julgamento ultra petita, pois a condenação em pensão mensal vitalícia é superior ao limite formulado, pois o reclamante não requereu pensão em valor igual ao que era integralmente recebido e não requereu que no valor seja computado FGTS, férias com 1/3, 13º salário e reajustes periódicos. No tocante à segunda alegação «b, há razão ao agravante. Na inicial, o reclamante narra que o seu último salário foi R$ 1.419,00, mas requer que a pensão seja de R$ 933,00. Logo, a decisão regional, que condena em pensão com base no valor integral da remuneração, aparentemente destoa dos limites da lide. Há precedente. Agravo de instrumento provido. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. DOENÇA OCUPACIONAL. NATUREZA DA DOENÇA. DEVER DE INDENIZAR. Não foi observado o requisito do art. 896, § 1º, I, da CLT, pois a reclamada não transcreve os trechos que são essenciais à compreensão da controvérsia. A Turma Regional adotou a tese de que houve concausa, sendo que o labor agravou a doença de origem degenerativa. A reclamada suprime o trecho da decisão regional que registra a existência de concausa no agravamento da doença, decorrente do trabalho, colacionando apenas o trecho que afirma a natureza degenerativa da doença. Assim, o trecho transcrito não demonstra o adequado prequestionamento da matéria. Agravo de instrumento não provido. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. DOENÇA OCUPACIONAL. INCAPACIDADE LABORAL. Não foi observado o requisito do art. 896, § 1º, I, da CLT, pois a reclamada não transcreve os trechos que são essenciais à compreensão da controvérsia. A Turma Regional adotou a tese de que o trabalhador ficou inapto para as tarefas que exercia. A reclamada não transcreve o trecho da decisão regional que afirma que houve inaptidão para a função que o reclamante desempenhava. Assim, o trecho transcrito não demonstra o adequado prequestionamento da matéria. Agravo de instrumento não provido. INTERVALO INTRAJORNADA . O quadro fático delineado pela Turma Regional demonstra que o intervalo de qunze minutos, não registrado no controle, foi criado pelo empregador, não se confundindo com o intervalo de refeição de uma hora (pelo que se entende intervalo intrajornada legal). Nas razões do recurso de revista a agravante deixou de impugnar o fundamento adotado pelo Regional de que «o fato do empregador conceder outros intervalos durante a jornada não permitem que seja computado ao horário de intervalo para refeição, ou abatido da jornada de trabalho posto que este deverá ser contínuo e não bipartido. Incide, quanto ao argumento de violação do art. 71, caput, § 2º, da CLT, a Súmula 422/TST. Quanto à alegação de que a norma coletiva prevê que os intervalos criados pelo empregador não são computados na jornada, pelo teor do acórdão regional, não é possível inferir que havia de fato norma coletiva com essa previsão específica. Assim, a aferição da alegação recursal, no sentido de que a norma coletiva prevê que os intervalos para descanso não devem ser computados na jornada de trabalho, conforme «(...) (cláusulas 15ª e 18ª da CGT) que determinam expressamente que ‘os intervalos concedidos aos empregados para realização de refeições, bem como para descanso, não serão computados como jornada de trabalho e q ue referidos intervalos dispensam anotação em cartão-ponto (...), acaba por demandar o revolvimento de fatos e provas, procedimento vedado nesta instância recursal, Súmula 126/TST. Agravo de instrumento não provido. HORAS EXTRAS. CRITÉRIO DE ABATIMENTO DE VALORES PAGOS. Esta Corte pacificou sua jurisprudência ao entendimento de que a dedução das horas extras comprovadamente pagas daquelas reconhecidas em juízo deve ser feita pelo critério global. Nesse sentido, a OJ 415 da SBDI-1 do TST. Agravo de instrumento provido. II - RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA. RECURSO SOB A ÉGIDE DA LEI 13.015/14. PRESCRIÇÃO. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAis E MATERIAis. DOENÇA OCUPACIONAL. Não foi observado o requisito do art. 896, § 1º, I, da CLT, pois a reclamada não transcreve todas as informações do acórdão regional, que são essenciais à compreensão da controvérsia. A Turma Regional adotou a tese da incidência da prescrição cível e entende que não houve prescrição pois, em razão do prazo decenal, «(...) ainda que se considere que o autor tenha tido ciência inequívoca da sua incapacidade no ano de 2005, ou com a data do seu afastamento previdenciário, no ano de 2012, não há prescrição a ser pronunciada. Na transcrição realizada, a reclamada suprime o trecho da data do afastamento previdenciário, que pode ser adotada também como actio nata, ainda que incidam os prazos cíveis de prescrição em detrimento dos trabalhistas. Observa-se do acórdão, em outros trechos, que em 2005 o empregado começou a exercer a função de «bater caixa, sendo que começaram as primeiras queixas de dor na lombar e apenas em 2012 houve a concessão de benefício previdenciário em razão de problemas de coluna. Ou seja, para que esta Turma possa fazer o correto enquadramento jurídico da actio nata e também aplicar o prazo prescricional que entende incidir no caso, faz-se necessária a transcrição completa do trecho do acórdão regional, pelo menos referente ao tema prescrição, o que não ocorreu. Recurso de revista não conhecido. JULGAMENTO ULTRA PETITA - VALOR DA PENSÃO MENSAL VITALÍCIA FIXADA PELA TURMA REGIONAL E PARCELAS QUE COMPÕEM A PENSÃO. A decisão regional, que condena em pensão com base no valor integral da remuneração, destoa dos limites da lide, uma vez que há pedido expresso de valor inferior. Recurso de revista conhecido e provido. HORAS EXTRAS. CRITÉRIO DE ABATIMENTO DE VALORES PAGOS. Esta Corte pacificou sua jurisprudência ao entendimento de que a dedução das horas extras comprovadamente pagas daquelas reconhecidas em juízo deve ser feita pelo critério global. Nesse sentido, a OJ 415 da SBDI-1 do TST. Recurso de revista conhecido e provido.... ()
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549 - TST. AGRAVO DA RECLAMADA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. LEI 13.467/2017. HORAS. EXTRAS. JORNADA DE TRABALHO. CARGO DE CONFIANÇA. REVOLVIMENTO DE FATOS E PROVAS. SÚMULA 126, DO TST.
Deve ser mantida com acréscimo de fundamentos a decisão monocrática que negou provimento ao agravo de instrumento. No caso concreto, a reclamada alega que a reclamante possuía cargo de confiança, estando isenta de controle de jornada, razão pela qual não faria jus ao recebimento de horas extras. Por sua vez, o Tribunal Regional entendeu que não houve comprovação de que a reclamante exercia poder de gestão na espécie, uma vez que a « reclamada não logrou êxito em demonstrar que a reclamante ocupava posição de destaque e influência na organização empresarial, ou que era dotada de poder de gestão, tampouco que a ela tenha sido depositada fidúcia superior à dos demais colegas". Ainda, a reclamada « não trouxe aos autos qualquer forma de controle do período «, o que ocasiona, em princípio, « a presunção relativa de veracidade da jornada de trabalho alegada na inicial, a qual pode ser elidida por prova em contrário « e que, nesse contexto, levando em conta o princípio da razoabilidade, considerou que « o Julgador a quo procedeu à correta valoração da prova coligida, sobretudo a oral, para fins de definição da jornada de trabalho «. O TRT concluiu, assim, que, « Não há prova de que a reclamante auferisse gratificação de função que diferenciasse o seu padrão salarial em relação aos demais funcionários, não se configurando, portanto, os requisitos para o seu enquadramento na exceção do CLT, art. 62, II, de modo que sua jornada deveria ter sido efetivamente controlada pela reclamada «. Para se chegar a decisão contrária a do Regional quanto ao ponto, seria necessário o reexame de fatos e provas, o que é vedado nesta instância recursal, diante do óbice previsto na Súmula 126/TST, o que afasta a viabilidade do conhecimento do recurso de revista com base na fundamentação jurídica invocada pela parte. A Sexta Turma evoluiu para o entendimento de que fica prejudicada a análise da transcendência na hipótese de incidência da Súmula 126/TST. Agravo a que se nega provimento. DESCANSO SEMANAL REMUNERADO EM DOBRO. NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO DE FATOS E PROVAS. ÓBICE DA SÚMULA 126, DO TST . Deve ser mantida com acréscimo de fundamentos a decisão monocrática que negou provimento ao agravo de instrumento. No caso concreto, a reclamada alega que a reclamante não fez prova de que não gozava do repouso semanal remunerado. Por sua vez, o TRT, conforme o trecho indicado pela parte, expressamente consignou que « para todos os fins, constata-se que, de fato, ela trabalhou por sete dias consecutivos nas semanas de 04 a 10/12/2012 (ID. 5116ca0 - Pág. 26) e 04 a 10/03/2013 (ID. e0cc6e7 - Pág. 6), bem assim por onze dias consecutivos, na semana de 05 a 15/09/2013 (ID. e0cc6e7 - Pág. 23) « e que restando demonstrada « a imposição de jornada elastecida em prejuízo à saúde da trabalhadora, tal circunstância enseja o pagamento em dobro do RSR, nos termos da OJ 410 da SDI-1 do TST, sendo irrelevantes a concessão de folga no 8º dia ou fato de a autora ter usufruído mais de uma folga, porquanto tal se teria dado, de todo modo, em desrespeito ao CLT, art. 67 e, XV da CF/88, art. 7º «. Diante desse contexto, condenou a reclamada no pagamento dos dias de descanso suprimidos em dobro. Constata-se que para que esta Corte pudesse decidir de maneira diversa, seria necessário o revolvimento de fatos e provas, o que é vedado nesta instância extraordinária, nos termos da Súmula 126/TST. A Sexta Turma evoluiu para o entendimento de que fica prejudicada a análise da transcendência na hipótese de incidência da Súmula 126/TST. Agravo a que se nega provimento. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. CONTRATO DE TRABALHO EXTINTO ANTES DA VIGÊNCIA DA Lei 13.467/2017. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA . Deve ser mantida com acréscimo de fundamentos a decisão monocrática que negou provimento ao agravo de instrumento. Quanto ao ponto, a reclamada sustenta que deve ser aplicado ao caso o novo entendimento adotado pela Lei 13.467/2017. No caso concreto, o TRT deu provimento ao recurso ordinário interposto pela reclamante para absolvê-la do pagamento de honorários sucumbenciais, adotando o entendimento de que a norma do CLT, art. 791-A- introduzida pela Lei 13.467/2017 e que passou a prever honorários de sucumbência a serem pagos pela parte vencida ao advogado da parte vencedora na Justiça do Trabalho - somente é aplicável às ações ajuizadas após a vigência da Lei 13.467/2017. Nesse sentido, conforme o trecho do acórdão regional trazido pela parte, o Regional asseverou que, « por força das normas de direito intertemporal acima indicadas, não tem aplicabilidade, nestes autos, o CLT, art. 791-A introduzido na CLT pela Reforma Trabalhista, de modo que a questão deve ser analisada à luz da legislação vigente à época (IN 41/2018, art. 6º do TST). E, na ocasião, os honorários advocatícios eram devidos somente quando houvesse prestação de assistência judiciária pelo sindicato profissional do trabalhador (Súmula 219/TST e Súmula 329/TST), o que não ocorreu no caso, tornando indevida a verba honorária em favor dos procuradores das reclamadas «. Desse modo, verifica-se que o TRT local, ao considerar inaplicáveis ao presente processo as novas disposições da CLT relativas aos honorários advocatícios sucumbenciais, em razão de a ação ter sido ajuizada antes de 11/11/2017 (data de início de vigência da Lei 13.467/2017) , observou o direito processual adquirido da parte reclamante de ter sua pretensão processada e julgada sob a égide da lei vigente ao tempo do ajuizamento de sua reclamação trabalhista (27/09/2017). Julgados. Não se constata a transcendência sob nenhum dos indicadores da Lei 13.467/2017. Agravo a que se nega provimento.... ()
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550 - TJRJ. Apelação. Ação de cobrança. Estorno. Medição. Inexistência de previsão contratual. Inércia autoral verificada durante a fase probatória. Provas. Ausência. Fato constitutivo do direito autoral não demonstrado. Improcedência.
Ação objetivando a condenação da empresa ré ao pagamento de um débito no valor histórico de R$62.633,85, vencido em 30.10.2018, em consequência de contrato celebrado em 11.12.2009 ( 2100.0080873.13.2) para a prestação de serviços de construção e montagem industrial e manutenção da integridade nas plataformas, o qual estabelece, no item 2.2.6. anexo II.1, os critérios de medição do serviço e de direito a estorno, a depender do resultado do balanço final da medição. A sentença (fls. 234/236) julgou improcedente o pedido e extinguiu o feito com fulcro no art. 487, I do CPC, condenando-a ao pagamento das despesas processuais e dos honorários sucumbenciais, estes que fixou em 10% do valor da causa. Em seu inconformismo, a empresa apelante alega o descabimento do «decisum, eis que o pedido se fundou em critérios de medição de direito a estorno, de onde se apurou o citado valor histórico, referentes às «AS que relacionou, deduzindo ainda que ao caso incidiria prescrição decenal, no mérito asseverando a realização de cobranças mediante a expedição de e-mails à devedora. Pelo que postula pelo provimento do recurso a fim de reformar integralmente a sentença e assim julgar-se procedente o pedido, invertendo-se o ônus sucumbencial. Contra a pretensão, a ré asseverou a inexistência de qualquer previsão de estorno de valores no contrato, dentre outras imprecisões, destacando que ele possui cláusulas distintas daquelas invocadas pela autora. Consigne-se que o vocábulo «estorno utilizado pela autora, tem um maior sentido de natureza contábil, significando o ato de estornar, devolver crédito ou débito indevidamente lançado em uma conta corrente, livro-caixa etc. Compreende-se, todavia, que a utilização do termo decorreu da pretensão autoral no sentido de que faria jus a alguma devolução de valores pagos à ré pelos serviços de construção e montagem industrial e manutenção de integridade nas plataformas, durante as campanhas com apoio de UMS (Unidade de Manutenção e Segurança), em conformidade com os termos e condições estipulados nos anexos contratuais, a partir de uma previsão no item 2.2.2. do anexo II.1 - Critérios de Medição de direito a estorno, a depender do resultado no balanço final de medição das AS (fls. 06). Na verdade, vislumbra-se que a pretensão decorreria da contratação de serviços, cuja contraprestação demandaria a prévia realização de medições para uma aferição o mais precisa possível dos resultados. A questão, tal como posta, mereceria induvidoso aprofundamento probatório, haja vista que o contrato adunado às fls. 44 se apresentava sem qualquer assinatura, não constituindo prova idônea, apta a demonstrar a existência da alegada obrigação, valendo destacar, como vislumbrado pela ilustre magistrada, que também assinalou que o mencionado «anexo II.1 não integrava o termo contratual. Correta a avaliação dos fatos. Com efeito, assinala-se que o ônus da prova, segundo distribuição determinada pelo CPC (art. 373), incumbe ao autor, quanto ao fato constitutivo do seu direito, e ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor. A parte ré se desincumbiu do ônus que lhe cabe. A toda evidência a parte autora não se desincumbiu a contento do seu ônus probatório, a ela cabendo fazer a prova do fato constitutivo do seu direito, nos termos do citado art. 373, I do CPC, não bastando apenas alegá-lo, pois alegar sem provar é, juridicamente, o mesmo que nada alegar. A versão apresentada sequer se coadunou à documentação adunada, ou seja, o contrato não condisse com a narrativa, mas com a do réu. Isso pôde ser discernido já da petição inicial, de cuja releitura após o aprofundamento da instrução através da angularização processual, se verificou a assimetria entre o alegado e o conjunto probatório produzido. Apelante conseguido desconstituir a resposta da apelada ao demonstrar que as suas premissas não se sustentavam. A começar pela data da celebração do contrato, que não era 11.12.2019, mas 11.01.2013, a absoluta inexistência de previsão contratual de estorno de medição, as cópias que demonstrariam a remessa de e-mails para endereço eletrônico ([email protected]), restaram incontroversamente infrutíferas, sem qualquer confirmação de recebimento, por terem apontado para endereço já desativado desde 2017 e, portanto, inválido. Ao contrário da cópia do contrato anexada pela apelante, a via apresentada pela apelada, devidamente formalizada pelas partes, fez com que se constatasse a inexistência da cláusula 2.2.6, a saber, a previsão de estorno no instrumento principal e no seu anexo. Não bastasse, a apelante não logrou demonstrar a concretude de seu pleito sequer apresentando uma memória de cálculo que demonstrasse a existência e a evolução do «quantum, até chegar ao valor perquirido: R$62.633,85. Aliás, instadas em provas (fls. 202), as partes se manifestaram, sendo esperado que a autora indicasse meios de desconstituir a versão da ré, fortemente alicerçada em prova documental, tendo a mesma, entretanto, informado o desinteresse na produção de outras provas (fls. 218). Os únicos documentos que a parte autora apresentou a fim de comprovar a execução de medição dos serviços de que aferira o seu crédito são meros demonstrativos produzidos unilateralmente contendo apenas itens e o fez argumentando que se tratariam de medições previstas contratualmente, sem que a previsão tivesse sido comprovada, ainda se constatando que tais documentos nem teriam sido efetiva e comprovadamente enviados à ré. Por fim, cumpre ressalvar que há uma função social do contrato, limitadora da liberdade de contratar, decorrente dos princípios constitucionais, pelo que a manutenção do equilíbrio contratual, consubstanciada na proteção ao contratante que se encontre em situação de desvantagem, passa a condição de pressuposto do negócio jurídico: é condição de validade do contrato. Assim, toda estipulação contratual, ainda que regularmente emanada da vontade dos contratantes deverá estar em consonância com essa base principiológica. Desse modo, num contrato de prestação de serviços entre empresas, tal como o de que ora se cuida, sempre poderá uma das partes demandar a outra quando julgue, nesse caso específico, que pagou a mais ou que recebeu a menos, conforme a posição ocupada na relação contratual, mas desde que o faça munido das provas exigíveis, independentemente da existência ou não de cláusula nesse sentido no contrato firmado, eis que o negócio jurídico dispõe de salvaguardas legais que estabelecem o equilíbrio da sua base econômica. Inteligência dos arts. 421 e seguintes do Código Civil. Sentença mantida íntegra. Recurso desprovido.(Íntegra e dados do acórdão disponível para assinantes VP)
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