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Lei 8.212, de 24/07/1991, art. 89

Artigo89

Art. 89

- As contribuições sociais previstas nas alíneas [a], [b] e [c] do parágrafo único do art. 11 desta Lei, as contribuições instituídas a título de substituição e as contribuições devidas a terceiros somente poderão ser restituídas ou compensadas nas hipóteses de pagamento ou recolhimento indevido ou maior que o devido, nos termos e condições estabelecidos pela Secretaria da Receita Federal do Brasil.

Lei 11.941, de 27/05/2009 (Nova redação ao caput. Origem da Medida Provisória 449, de 03/12/2008).

Redação anterior (da Lei 9.032, de 28/04/1995 (suprimindo o parágrafo único) e repetida pela Lei 9.129, de 20/11/95): [Art. 89 - Somente poderá ser restituída ou compensada contribuição para a Seguridade Social arrecadada pelo INSS na hipótese de pagamento ou recolhimento indevido.]

Redação anterior: [Art. 89 - Não serão restituídas contribuições, salvo na hipótese de recolhimento indevido, nem será permitida ao beneficiário a antecipação do seu pagamento para efeito de recebimento de benefícios.
Parágrafo único - Na hipótese de recolhimento indevido as contribuições serão restituídas, atualizadas monetariamente.]

§ 1º - (Revogado pela Lei 11.941, de 27/05/2009 - origem da Medida Provisória 449, de 03/12/2008).

Redação anterior (acrescentado pela Lei 9.032, de 28/04/1995 e repetido o mesmo teor pela Lei 9.129, de 20/11/95): [§ 1º - Admitir-se-á apenas a restituição ou a compensação de contribuição a cargo da empresa, recolhida ao INSS, que, por sua natureza, não tenha sido transferida ao custo de bem ou serviço oferecido à sociedade.]

§ 2º - (Revogado pela Lei 11.941, de 27/05/2009 - origem da Medida Provisória 449, de 03/12/2008).

Redação anterior (acrescentado pela Lei 9.032, de 28/04/1995 e repetido o mesmo teor pela Lei 9.129, de 20/11/95): [§ 2º - Somente poderá ser restituído ou compensado, nas contribuições arrecadadas pelo INSS, o valor decorrente das parcelas referidas nas alíneas [a], [b] e [c] do parágrafo único do art. 11 desta Lei.]

§ 3º - (Revogado pela Lei 11.941, de 27/05/2009 - origem da Medida Provisória 449, de 03/12/2008).

Redação anterior (da Lei 9.129, de 20/11/95): [§ 3º - Em qualquer caso, a compensação não poderá ser superior a 30% do valor a ser recolhido em cada competência.]

Redação anterior (acrescentado pela Lei 9.032, de 28/04/1995): [§ 3º - Em qualquer caso, a compensação não poderá ser superior a 25% do valor a ser recolhido em cada competência.]

§ 4º - O valor a ser restituído ou compensado será acrescido de juros obtidos pela aplicação da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia - SELIC para títulos federais, acumulada mensalmente, a partir do mês subsequente ao do pagamento indevido ou a maior que o devido até o mês anterior ao da compensação ou restituição e de 1% (um por cento) relativamente ao mês em que estiver sendo efetuada.

§ 4º com redação dada pela Lei 11.941, de 27/05/2009 - origem da Medida Provisória 449, de 03/12/2008.

Redação anterior (acrescentado pela Lei 9.032, de 28/04/1995 e repetido o mesmo teor pela Lei 9.129, de 20/11/95): [§ 4º - Na hipótese de recolhimento indevido, as contribuições serão restituídas ou compensadas, atualizadas monetariamente.]

§ 5º - (Revogado pela Lei 11.941, de 27/05/2009. Origem da Medida Provisória 449, de 03/12/2008).

Redação anterior (acrescentado pela Lei 9.032, de 28/04/1995 e repetido o mesmo teor pela Lei 9.129, de 20/11/95): [§ 5º - Observado o disposto no § 3º, o saldo remanescente em favor do contribuinte, que não comporte compensação de uma só vez, será atualizado monetariamente.]

§ 6º - (Revogado pela Lei 11.941, de 27/05/2009 - origem da Medida Provisória 449, de 03/12/2008).

Redação anterior (acrescentado pela Lei 9.032, de 28/04/1995 e repetido o mesmo teor pela Lei 9.129, de 20/11/95): [§ 6º - A atualização monetária de que tratam os §§ 4º e 5º deste artigo observará os mesmos critérios utilizados na cobrança da própria contribuição.]

§ 7º - (Revogado pela Lei 11.941, de 27/05/2009 - origem da Medida Provisória 449, de 03/12/2008).

Lei 11.941, de 27/05/2009 (revoga o § 7º. Origem da Medida Provisória 449, de 03/12/2008).

Redação anterior (acrescentado pela Lei 9.032, de 28/04/1995 e repetido o mesmo teor pela Lei 9.129, de 20/11/95): [§ 7º - Não será permitida ao beneficiário a antecipação do pagamento de contribuições para efeito de recebimento de benefícios.]

§ 8º - Verificada a existência de débito em nome do sujeito passivo, o valor da restituição será utilizado para extingui-lo, total ou parcialmente, mediante compensação.

Lei 11.941, de 27/05/2009 (acrescenta o § 8º. Origem da Medida Provisória 449, de 03/12/2008).

§ 9º - Os valores compensados indevidamente serão exigidos com os acréscimos moratórios de que trata o art. 35 desta Lei.

Lei 11.941, de 27/05/2009 (acrescenta o § 9º. Origem da Medida Provisória 449, de 03/12/2008).

§ 10 - Na hipótese de compensação indevida, quando se comprove falsidade da declaração apresentada pelo sujeito passivo, o contribuinte estará sujeito à multa isolada aplicada no percentual previsto no inciso I do caput do art. 44 da Lei 9.430, de 27/12/1996, aplicado em dobro, e terá como base de cálculo o valor total do débito indevidamente compensado.

Lei 11.941, de 27/05/2009 (acrescenta o § 10. Origem da Medida Provisória 449, de 03/12/2008).

§ 11 - Aplica-se aos processos de restituição das contribuições de que trata este artigo e de reembolso de salário-família e salário-maternidade o rito previsto no Decreto 70.235, de 6/03/1972.

Lei 11.941, de 27/05/2009 (acrescenta o § 11. Origem da Medida Provisória 449, de 03/12/2008).

§ 12 - O disposto no § 10 deste artigo não se aplica à compensação efetuada nos termos do art. 74 da Lei 9.430, de 27/12/1996.

Lei 13.670, de 30/05/2018, art. 5º (acrescenta o § 12).

STJ Processual civil. Tributário. Mandado de segurança. Compensação de valores recolhidos indevidamente. Lei 8.212/1991, art. 89. Desprovimento do agravo interno manutenção da decisão recorrida.não violação ao CPC/2015, art. 1.022. Consonância com a jurisprudência do STJ. Violação à Lei seria meramente indireta e reflexa. Conhecimento pela alínea c impedida. Mais detalhes

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STJ Processual civil. Tributário. Mandado de segurança preventivo. Contribuição previdenciária. Desprovimento do agravo interno. Manutenção da decisão recorrida. Admissibilidade implícita. Contribuição previdenciária patronal sobre o aviso prévio indenizado. Mais detalhes

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STJ Processual civil. Tributário. Mandado de segurança. Contribuição previdenciária a cargo do empregador. Base de cálculo. Décimo terceiro proporcional e aviso prévio. Incidência. Acórdão recorrido em confronto com a jurisprudência do STJ. Mais detalhes

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STJ Tributário. Tribunal de origem. Aplicação ao caso concreto de entendimento firmado em recurso especial repetitivo. Recurso especial. Idêntica questão jurídica. Análise prejudicada no ponto. Alegação de violação a dispositivos legais. Deficiência recursal. Súmula 284/STF. Incidência. CTN, art. 110. Reprodução de dispositivo da CF/88. Apreciação. Impossibilidade. Contribuição previdenciária. Férias usufruídas. Faltas justificadas. Adicional de transferência. Incidência. Precedentes de ambas as turmas da Primeira Seção. Mais detalhes

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STJ Processual civil. Mandado de segurança. Contribuições previdenciárias. Cota patronal. Desconto de vale-transporte e vale-alimentação. Total das remunerações. Valores brutos. Violação do CPC/2015, art. 1.022. Não verificada. Desprovimento do agravo interno. Manutenção da decisão recorrida. Mais detalhes

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STJ Tributário e processual civil. Agravo interno no agravo em recurso especial. Alegada violação ao CPC/2015, art. 1.022. Razões do agravo que não impugnam, especificamente, a decisão agravada. Súmula 182/STJ. Ação mandamental impetrada visando o afastamento de contribuições previdenciárias e de contribuições a terceiros, incidentes sobre verbas da folha de salários. Inexigência de formação de litisconsórcio passivo entre a união e as entidades beneficiárias das contribuições de terceiros. Orientação firmada pela Primeira Seção do STJ, nos EREsp 1.619.954/SC/STJ. Ilegitimidade ativa do empregador para pleitear a declaração da inexistência de relação jurídico-tributária. Incidência da contribuição previdenciária patronal sobre os reflexos do aviso prévio indenizado. Agravo interno parcialmente conhecido, e, nessa extensão, improvido. Mais detalhes

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STJ Tributário. Processual civil. Súmula. Ofensa. Recurso especial. Não cabimento. Acórdão recorrido. Fundamento não atacado. Súmula 283/STF. Sat/rat. Enquadramento por Decreto. Legalidade. Compensação. Limites. Lei 9.032/1995 e Lei 9.129/1995. Observância. Matéria coincidente com a de recurso extraordinário submetido à repercussão geral. Juízo de adequação realizado na origem. Recurso prejudicado. Mais detalhes

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STJ Processual civil. Embargos de declaração. Contribuição previdenciária. Compensação. Omissão. Ocorrência. Mais detalhes

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STJ Processual civil e tributário. Ofensa ao CPC/2015, art. 489 e CPC/2015, art. 1.022 não configurada. Acórdão recorrido fundamentado na perícia judicial que afirmou que foi cumprida a limitação legal e que a compensação foi feita em valores corretos. Reexame do contexto fático probatório dos autos. Impossibilidade. Súmula 7/STJ. Mais detalhes

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STJ Processo civil e tributário. Agravo interno no recurso especial. Enunciado Administrativo 3/STJ. Ofensa ao CPC/2015, art. 1.022. Não caracterização. Compensação de tributos. Exegese da Lei 8.383/1991, art. 66, Lei 9.250/1995, art. 39 e Lei 8.212/1991, art. 89. Fundamento autônomo não impugnado. Súmula 283/STF. Súmula 284/STF. Agravo interno não provido. Mais detalhes

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Lei 9.430, de 27/12/1996 (Dispõe sobre a legislação tributária federal, as contribuições para a seguridade social, o processo administrativo de consulta)
Decreto 70.235, de 06/03/1972 (Processo administrativo fiscal)