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Novo Código de Processo Civil, art. 1037

Artigo1037

  • Recurso especial repetitivo. Recurso extraordinário repetitivo
Art. 1.037

- Selecionados os recursos, o relator, no tribunal superior, constatando a presença do pressuposto do caput do art. 1.036, proferirá decisão de afetação, na qual: [[CPC/2015, art. 1.036.]]

I - identificará com precisão a questão a ser submetida a julgamento;

II - determinará a suspensão do processamento de todos os processos pendentes, individuais ou coletivos, que versem sobre a questão e tramitem no território nacional;

III - poderá requisitar aos presidentes ou aos vice-presidentes dos tribunais de justiça ou dos tribunais regionais federais a remessa de um recurso representativo da controvérsia.

§ 1º - Se, após receber os recursos selecionados pelo presidente ou pelo vice-presidente de tribunal de justiça ou de tribunal regional federal, não se proceder à afetação, o relator, no tribunal superior, comunicará o fato ao presidente ou ao vice-presidente que os houver enviado, para que seja revogada a decisão de suspensão referida no art. 1.036, § 1º. [[CPC/2015, art. 1.036.]]

§ 2º - (Revogado pela Lei 13.256, de 04/02/2016. Vigência em 18/03/2016).

Lei 13.256, de 04/02/2016, art. 3º (Revoga o § 2º. Vigência em 18/03/2016).

Redação anterior: [§ 2º - É vedado ao órgão colegiado decidir, para os fins do art. 1.040, questão não delimitada na decisão a que se refere o inciso I do caput. [[CPC/2015, art. 1.040.]]

§ 3º - Havendo mais de uma afetação, será prevento o relator que primeiro tiver proferido a decisão a que se refere o inciso I do caput.

§ 4º - Os recursos afetados deverão ser julgados no prazo de 1 (um) ano e terão preferência sobre os demais feitos, ressalvados os que envolvam réu preso e os pedidos de habeas corpus.

§ 5º - (Revogado pela Lei 13.256, de 04/02/2016. Vigência em 18/03/2016).

Lei 13.256, de 04/02/2016, art. 3º (Revoga o § 5º. Vigência em 18/03/2016).

Redação anterior: [§ 5º - Não ocorrendo o julgamento no prazo de 1 (um) ano a contar da publicação da decisão de que trata o inciso I do caput, cessam automaticamente, em todo o território nacional, a afetação e a suspensão dos processos, que retomarão seu curso normal.]

§ 6º - Ocorrendo a hipótese do § 5º, é permitido a outro relator do respectivo tribunal superior afetar 2 (dois) ou mais recursos representativos da controvérsia na forma do art. 1.036. [[CPC/2015, art. 1.036.]]

§ 7º - Quando os recursos requisitados na forma do inciso III do caput contiverem outras questões além daquela que é objeto da afetação, caberá ao tribunal decidir esta em primeiro lugar e depois as demais, em acórdão específico para cada processo.

§ 8º - As partes deverão ser intimadas da decisão de suspensão de seu processo, a ser proferida pelo respectivo juiz ou relator quando informado da decisão a que se refere o inciso II do caput.

§ 9º - Demonstrando distinção entre a questão a ser decidida no processo e aquela a ser julgada no recurso especial ou extraordinário afetado, a parte poderá requerer o prosseguimento do seu processo.

§ 10 - O requerimento a que se refere o § 9º será dirigido:

I - ao juiz, se o processo sobrestado estiver em primeiro grau;

II - ao relator, se o processo sobrestado estiver no tribunal de origem;

III - ao relator do acórdão recorrido, se for sobrestado recurso especial ou recurso extraordinário no tribunal de origem;

IV - ao relator, no tribunal superior, de recurso especial ou de recurso extraordinário cujo processamento houver sido sobrestado.

§ 11 - A outra parte deverá ser ouvida sobre o requerimento a que se refere o § 9º, no prazo de 5 (cinco) dias.

§ 12 - Reconhecida a distinção no caso:

I - dos incisos I, II e IV do § 10, o próprio juiz ou relator dará prosseguimento ao processo;

II - do inciso III do § 10, o relator comunicará a decisão ao presidente ou ao vice-presidente que houver determinado o sobrestamento, para que o recurso especial ou o recurso extraordinário seja encaminhado ao respectivo tribunal superior, na forma do art. 1.030, parágrafo único. [[CPC/2015, art. 1.030.]]

§ 13 - Da decisão que resolver o requerimento a que se refere o § 9º caberá:

I - agravo de instrumento, se o processo estiver em primeiro grau;

II - agravo interno, se a decisão for de relator.

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STJ Recurso especial repetitivo. Tema 1.298/STJ. Julgamento do mérito. Processual civil. Administrativo. Ação de desapropriação por utilidade pública ou de constituição de servidão administrativa. Desistência. Honorários sucumbenciais. Limites percentuais do Decreto-lei 3.365/1941, art. 27, § 1º. Incidência. Base de cálculo dos honorários: valor atualizado da causa. Arbitramento por apreciação equitativa cabível apenas quando o valor da causa é muito baixo. Fixação de tese jurídica vinculante. Solução do caso concreto: provimento do recurso especial. Tema 184/STJ. CPC/1973, art. 20, § 4º. CPC/1973, art. 543-C. CPC/2015, art. 85, § 2º. CPC/2015, art. 90. CPC/2015, art. 292, § 3º. CF/88, art. 105, III. Lei 8.038/1990, art. 26. CPC/1973, art. 543-C. CPC/2015, art. 926. CPC/2015, art. 927. CPC/2015, art. 976, e ss. CPC/2015, art. 987. CPC/2015, art. 1.035. CPC/2015, art. 1.036. CPC/2015, art. 1.037. CPC/2015, art. 1.038. CPC/2015, art. 1.039. CPC/2015, art. 1.040. Mais detalhes

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TJRJ Ação de cobrança. Servidor municipal. Conversão de licença-prêmio não gozada em pecúnia. Sentença de procedência do pedido. Inconformismo do Réu. Entendimento desta Relatora quanto à manutenção da sentença vergastada. A licença-prêmio configura-se no direito de o servidor gozar 03 (três) meses de afastamento, com o recebimento dos direitos e vantagens do cargo, adquiridos após 05 (cinco) anos de pleno exercício prestado ao serviço público do Município do Rio de Janeiro e está prevista no art. 110 do Estatuto dos Funcionários Públicos do Poder Executivo do Município do Rio de Janeiro (Lei Municipal 94/79). Conforme se infere da certidão expedida pelo Subsecretaria de Recursos Humanos da Secretaria Municipal de Fazenda do RJ (fls. 26/27), restou comprovado que a licença-prêmio do Autor/Apelado não foi gozada, vindo a se aposentar antes do exercício de seu direito adquirido. O E. STF, por meio do Plenário Virtual, reafirmou jurisprudência dominante da Corte no sentido da possibilidade de conversão em pecúnia de férias não usufruídas por servidor público, a bem do interesse da Administração, a título indenizatório e em observância ao princípio da vedação ao enriquecimento sem causa. A decisão ocorreu na análise do Recurso Extraordinário com Agravo, que teve repercussão geral reconhecida (ARE 721001 RG, Relator Exmo. Min. Gilmar Mendes, julgado em 28/02/2013, Acórdão Eletrônico, Repercussão Geral - Mérito DJe-044 - 06/03/2013, publicado em 07/03/2013). O pagamento das licenças-prêmio não gozadas pelo servidor aposentado configura medida justa e está em harmonia com o princípio da moralidade administrativa. O não pagamento representaria enriquecimento ilícito da Administração, que dispôs do trabalho ininterrupto do servidor e que não gozou as licenças a que tinha direito. Portanto, correta a sentença que condenou o Réu/Apelante ao pagamento de indenização correspondente aos períodos de licenças-prêmio não gozados pelo Autor/Apelado. Neste contexto, a base de cálculo da indenização deve corresponder à última remuneração percebida pelo servidor antes da aposentadoria, pois o direito à conversão dos períodos de licença não gozados em pecúnia surgiu no momento da aposentação, excluindo-se as parcelas de caráter eventual, tal qual lançado na Sentença. Registre-se que, a norma da CF/88, art. 37, XI estabelece que, no âmbito dos municípios, a remuneração não pode exceder o subsídio do Prefeito. Sobre a questão do teto remuneratório, foi reconhecida a Repercussão Geral da Matéria no RE 1.167.842/SP/STF (Tema 975), que substituiu o paradigma ARE 946.410. Porém, apesar do disposto no CPC/2015, art. 1.037, II, não foi determinada a suspensão do processamento dos processos pendentes que versem sobre o mesmo assunto e tramitem no território nacional. Saliente-se ainda, que o Tema 975 ainda não foi julgado pelo E. STF. Neste passo, não se desconhece que o E. STF vem adotando o entendimento de que a regra da CF/88, art. 37, XI deve ser aplicada na base de cálculo do valor da indenização nas hipóteses de conversão de licença-prêmio não gozada em pecúnia, após a aposentadoria do servidor. A verba decorrente da conversão da licença prêmio em pecúnia é verba de natureza indenizatória, razão pela qual não deve incidir o referido teto, conforme dispõe o art. 37, §11, da CF/88, que determina a exclusão do teto remuneratório. Precedentes do E. STJ e do E. TJERJ. CONHECIMENTO E NEGATIVA DE PROVIMENTO AO RECURSO DE APELAÇÃO. Mais detalhes

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STF Recurso extraordinário. Tema 1.255/STF. Direito Constitucional e Processual Civil. Questão de Ordem no Recurso Extraordinário. Tema 1.255/STF do ementário da Repercussão Geral. Controvérsia sobre a fixação de honorários por equidade. Amplitude da cognição. Causas em que sucumbente é a Fazenda Pública. CF/88, art. 2º, CF/88, art. 3º, I e IV, CF/88, art. 5º, caput, XXXIV e XXXV, CF/88, art. 37, caput, e CF/88, art. 66, § 1º. CF/88, art. 102, III e § 3º. Lei 8.038/1990, art. 26. CPC/1973, art. 543-A. CPC/2015, art. 976, e ss. CPC/2015, art. 1.035. CPC/2015, art. 1.036. CPC/2015, art. 1.037. CPC/2015, art. 1.038. CPC/2015, art. 1.039. CPC/2015, art. 1.040. Mais detalhes

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