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Novo Código de Processo Civil, art. 1037

Artigo1037

  • Recurso especial repetitivo. Recurso extraordinário repetitivo
Art. 1.037

- Selecionados os recursos, o relator, no tribunal superior, constatando a presença do pressuposto do caput do art. 1.036, proferirá decisão de afetação, na qual: [[CPC/2015, art. 1.036.]]

I - identificará com precisão a questão a ser submetida a julgamento;

II - determinará a suspensão do processamento de todos os processos pendentes, individuais ou coletivos, que versem sobre a questão e tramitem no território nacional;

III - poderá requisitar aos presidentes ou aos vice-presidentes dos tribunais de justiça ou dos tribunais regionais federais a remessa de um recurso representativo da controvérsia.

§ 1º - Se, após receber os recursos selecionados pelo presidente ou pelo vice-presidente de tribunal de justiça ou de tribunal regional federal, não se proceder à afetação, o relator, no tribunal superior, comunicará o fato ao presidente ou ao vice-presidente que os houver enviado, para que seja revogada a decisão de suspensão referida no art. 1.036, § 1º. [[CPC/2015, art. 1.036.]]

§ 2º - (Revogado pela Lei 13.256, de 04/02/2016. Vigência em 18/03/2016).

Lei 13.256, de 04/02/2016, art. 3º (Revoga o § 2º. Vigência em 18/03/2016).

Redação anterior: [§ 2º - É vedado ao órgão colegiado decidir, para os fins do art. 1.040, questão não delimitada na decisão a que se refere o inciso I do caput. [[CPC/2015, art. 1.040.]]

§ 3º - Havendo mais de uma afetação, será prevento o relator que primeiro tiver proferido a decisão a que se refere o inciso I do caput.

§ 4º - Os recursos afetados deverão ser julgados no prazo de 1 (um) ano e terão preferência sobre os demais feitos, ressalvados os que envolvam réu preso e os pedidos de habeas corpus.

§ 5º - (Revogado pela Lei 13.256, de 04/02/2016. Vigência em 18/03/2016).

Lei 13.256, de 04/02/2016, art. 3º (Revoga o § 5º. Vigência em 18/03/2016).

Redação anterior: [§ 5º - Não ocorrendo o julgamento no prazo de 1 (um) ano a contar da publicação da decisão de que trata o inciso I do caput, cessam automaticamente, em todo o território nacional, a afetação e a suspensão dos processos, que retomarão seu curso normal.]

§ 6º - Ocorrendo a hipótese do § 5º, é permitido a outro relator do respectivo tribunal superior afetar 2 (dois) ou mais recursos representativos da controvérsia na forma do art. 1.036. [[CPC/2015, art. 1.036.]]

§ 7º - Quando os recursos requisitados na forma do inciso III do caput contiverem outras questões além daquela que é objeto da afetação, caberá ao tribunal decidir esta em primeiro lugar e depois as demais, em acórdão específico para cada processo.

§ 8º - As partes deverão ser intimadas da decisão de suspensão de seu processo, a ser proferida pelo respectivo juiz ou relator quando informado da decisão a que se refere o inciso II do caput.

§ 9º - Demonstrando distinção entre a questão a ser decidida no processo e aquela a ser julgada no recurso especial ou extraordinário afetado, a parte poderá requerer o prosseguimento do seu processo.

§ 10 - O requerimento a que se refere o § 9º será dirigido:

I - ao juiz, se o processo sobrestado estiver em primeiro grau;

II - ao relator, se o processo sobrestado estiver no tribunal de origem;

III - ao relator do acórdão recorrido, se for sobrestado recurso especial ou recurso extraordinário no tribunal de origem;

IV - ao relator, no tribunal superior, de recurso especial ou de recurso extraordinário cujo processamento houver sido sobrestado.

§ 11 - A outra parte deverá ser ouvida sobre o requerimento a que se refere o § 9º, no prazo de 5 (cinco) dias.

§ 12 - Reconhecida a distinção no caso:

I - dos incisos I, II e IV do § 10, o próprio juiz ou relator dará prosseguimento ao processo;

II - do inciso III do § 10, o relator comunicará a decisão ao presidente ou ao vice-presidente que houver determinado o sobrestamento, para que o recurso especial ou o recurso extraordinário seja encaminhado ao respectivo tribunal superior, na forma do art. 1.030, parágrafo único. [[CPC/2015, art. 1.030.]]

§ 13 - Da decisão que resolver o requerimento a que se refere o § 9º caberá:

I - agravo de instrumento, se o processo estiver em primeiro grau;

II - agravo interno, se a decisão for de relator.

STJ Agravo interno no recurso especial. Direito civil. Álbum de figurinhas. Ausência de autorização de publicação de imagem de jogador. Intuito comercial. Prática ilícita. Reparação do dano. Revisão do montante de danos morais. Incabível. Ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão agravada. CPC, art. 932, III. Súmula 182/STJ. Mais detalhes

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STJ Recurso especial repetitivo. Tema 1.279/STJ. Proposta de afetação acolhida. Recurso especial interposto em incidente de Resolução de demandas repetitivas. Irdr. Processamento sob o rito dos recursos especiais repetitivos. Art. 256-H do RISTJ c/c o CPC/2015, art. 1.037. Causa-piloto. Alienação fiduciária em garantia. Prazo para o pagamento integral da dívida. Decreto-lei 911/1969, art. 3º, §1º. Recurso afetado. CF/88, art. 105, III. Lei 8.038/1990, art. 26. CPC/1973, art. 543-C. CPC/2015, art. 926. CPC/2015, art. 927. CPC/2015, art. 976, e ss. CPC/2015, art. 987. CPC/2015, art. 1.035. CPC/2015, art. 1.036. CPC/2015, art. 1.037. CPC/2015, art. 1.038. CPC/2015, art. 1.039. CPC/2015, art. 1.040. Mais detalhes

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STJ Processual civil. Agravo interno. Agravo em recurso especial. Matéria afetada ao rito de recurso repetitivos. Baixa dos autos para sobrestamento do processo no tribunal de origem. Necessidade. Ausência de prejuízo. Decisão irrecorrível. Recurso não conhecido. Mais detalhes

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STJ Recurso especial repetitivo. Tema 1.140/STJ. Julgamento do mérito. Recurso especial representativo da controvérsia. Previdenciário. Cumprimento de sentença. Readequação aos tetos da Emenda Constitucional 20/1998, art. 14 e Emenda Constitucional 41/2003, art. 5º. Previdenciário. Cumprimento de sentença. Benefício concedido antes da CF/88. Adequação aos tetos da Emenda Constitucional 20/1998 e Emenda Constitucional 41/2003. Forma de cálculo. Menor e maior valor teto. Observância. Súmula 340/STJ. Súmula 359/STF. Lei 8.213/1991, art. 41. Lei 8.213/1991, art. 103. Decreto 89.312/1984, art. 21 (CLPS-84). Decreto 89.312/1984, art. 23 (CLPS-84). Lei 3.807/1960, art. 23 (LOPS-60. Redação da Lei 5.890/1973). ADCT/88, art. 58. Decreto 77.077/1976, art. 26 (CLPS-77). Decreto 77.077/1976, art. 28 (CLPS-77). Recurso especial repetitivo. Afetação. Decreto 83.080/1979, art. 40. CF/88, art. 105, III. Lei 8.038/1990, art. 26. CPC/1973, art. 543-C. CPC/2015, art. 926. CPC/2015, art. 927. CPC/2015, art. 976, e ss. CPC/2015, art. 1.035. CPC/2015, art. 1.036. CPC/2015, art. 1.037. CPC/2015, art. 1.038. CPC/2015, art. 1.039. CPC/2015, art. 1.040. Mais detalhes

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STJ Recurso especial repetitivo. Tema 1.140/STJ. Julgamento do mérito. Recurso especial representativo da controvérsia. Previdenciário. Cumprimento de sentença. Readequação aos tetos da Emenda Constitucional 20/1998, art. 14 e Emenda Constitucional 41/2003, art. 5º. Previdenciário. Cumprimento de sentença. Benefício concedido antes da CF/88. Adequação aos tetos da Emenda Constitucional 20/1998 e Emenda Constitucional 41/2003. Forma de cálculo. Menor e maior valor teto. Observância. Súmula 340/STJ. Súmula 359/STF. Lei 8.213/1991, art. 41. Lei 8.213/1991, art. 103. Decreto 89.312/1984, art. 21 (CLPS-84). Decreto 89.312/1984, art. 23 (CLPS-84). Lei 3.807/1960, art. 23 (LOPS-60. Redação da Lei 5.890/1973). ADCT/88, art. 58. Decreto 77.077/1976, art. 26 (CLPS-77). Decreto 77.077/1976, art. 28 (CLPS-77). Recurso especial repetitivo. Afetação. Decreto 83.080/1979, art. 40. CF/88, art. 105, III. Lei 8.038/1990, art. 26. CPC/1973, art. 543-C. CPC/2015, art. 926. CPC/2015, art. 927. CPC/2015, art. 976, e ss. CPC/2015, art. 1.035. CPC/2015, art. 1.036. CPC/2015, art. 1.037. CPC/2015, art. 1.038. CPC/2015, art. 1.039. CPC/2015, art. 1.040. Mais detalhes

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STJ Recurso especial repetitivo. Tema 1.122/STJ. Julgamento do mérito. Responsabilidade civil do Estado. concessionárias de rodovias por acidentes causados pelo ingresso de animais domésticos na pista de rolamento. Responsabilidade independentemente da existência de culpa. Aplicação. CDC. Incidência. Observância dos padrões de segurança previstos nos contratos de concessão. Insuficiência. Teoria da culpa administrativa. Inaplicabilidade. Princípios da prevenção, da solidariedade e da primazia do interesse da vítima. Aplicação. Dever de fiscalização dos entes públicos. Afastamento da responsabilidade da concessionária. Não ocorrência. Lei 8.987/1995, art. 7º. Lei 8.987/1995, art. 25. CDC, art. 6º, VI. CDC, art. 22. CF/88, art. 105, III. Lei 8.038/1990, art. 26. CPC/1973, art. 543-C. CPC/2015, art. 926. CPC/2015, art. 927. CPC/2015, art. 976, e ss. CPC/2015, art. 1.035. CPC/2015, art. 1.036. CPC/2015, art. 1.037. CPC/2015, art. 1.038. CPC/2015, art. 1.039. CPC/2015, art. 1.040. Mais detalhes

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STJ Recurso especial repetitivo. Tema 1.253/STJ. Julgamento do mérito. Processual civil. Ação coletiva. Cumprimento de sentença proposto por sindicato. Extinção por prescrição intercorrente. Posterior ajuizamento do cumprimento pelo substituído. Possibilidade. Inoponibilidade da coisa julgada. Histórico da demanda. CDC, art. 94. CDC, art. 103. CDC, art. 104. CPC/1973, art. 604, §1º. CPC/1973, art. 475-B, § 1º e §2º. CPC/2015, art. 927, § 3º. CF/88, art. 105, III. Lei 8.038/1990, art. 26. CPC/1973, art. 543-C. CPC/2015, art. 926. CPC/2015, art. 927. CPC/2015, art. 976, e ss. CPC/2015, art. 987. CPC/2015, art. 1.035. CPC/2015, art. 1.036. CPC/2015, art. 1.037. CPC/2015, art. 1.038. CPC/2015, art. 1.039. CPC/2015, art. 1.040. Mais detalhes

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STJ Recurso especial repetitivo. Tema 1.253/STJ. Julgamento do mérito. Processual civil. Ação coletiva. Cumprimento de sentença proposto por sindicato. Extinção por prescrição intercorrente. Posterior ajuizamento do cumprimento pelo substituído. Possibilidade. Inoponibilidade da coisa julgada. Histórico da demanda. Súmula 150/STF. CDC, art. 94. CDC, art. 103, §2º. CDC, art. 104. CPC/1973, art. 475-B, § 1º e §2º. CPC/1973, art. 604, §1º. CPC/2015, art. 927, § 3º. CF/88, art. 105, III. Lei 8.038/1990, art. 26. CPC/1973, art. 543-C. CPC/2015, art. 926. CPC/2015, art. 927. CPC/2015, art. 976, e ss. CPC/2015, art. 987. CPC/2015, art. 1.035. CPC/2015, art. 1.036. CPC/2015, art. 1.037. CPC/2015, art. 1.038. CPC/2015, art. 1.039. CPC/2015, art. 1.040. Mais detalhes

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