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Lei 8.213, de 24/07/1991, art. 115

Artigo115

Art. 115

- Podem ser descontados dos benefícios:

I - contribuições devidas pelo segurado à Previdência Social;

II - pagamento administrativo ou judicial de benefício previdenciário ou assistencial indevido, ou além do devido, inclusive na hipótese de cessação do benefício pela revogação de decisão judicial, em valor que não exceda 30% (trinta por cento) da sua importância, nos termos do regulamento;

Lei 13.846, de 18/06/2019, art. 24 (Nova redação ao inc. II. Origem da Medida Provisória 871, de 18/02/2018, art. 25).

Redação anterior: [II - pagamento de benefício além do devido;]

III - Imposto de Renda Retido na Fonte;

IV - pensão de alimentos decretada em sentença judicial;

V - mensalidades de associações e demais entidades de aposentados legalmente reconhecidas, desde que autorizadas por seus filiados;

VI - pagamento de empréstimos, financiamentos e operações de arrendamento mercantil concedidos por instituições financeiras e sociedades de arrendamento mercantil, ou por entidades fechadas ou abertas de previdência complementar, públicas e privadas, quando expressamente autorizado pelo beneficiário, até o limite de 45% (quarenta e cinco por cento) do valor do benefício, sendo 35% (trinta e cinco por cento) destinados exclusivamente a empréstimos, financiamentos e arrendamentos mercantis, 5% (cinco por cento) destinados exclusivamente à amortização de despesas contraídas por meio de cartão de crédito consignado ou à utilização com a finalidade de saque por meio de cartão de crédito consignado e 5% (cinco por cento) destinados exclusivamente à amortização de despesas contraídas por meio de cartão consignado de benefício ou à utilização com a finalidade de saque por meio de cartão consignado de benefício.

Lei 14.431, de 03/08/2022, art. 2º (Nova redação ao inc. VI).

a) (revogada);

b) (revogada).

Redação anterior (da Lei 13.183, de 03/11/2015, art. 2º): [VI - pagamento de empréstimos, financiamentos, cartões de crédito e operações de arrendamento mercantil concedidos por instituições financeiras e sociedades de arrendamento mercantil, ou por entidades fechadas ou abertas de previdência complementar, públicas e privadas, quando expressamente autorizado pelo beneficiário, até o limite de 35% (trinta e cinco por cento) do valor do benefício, sendo 5% (cinco por cento) destinados exclusivamente para:
a) amortização de despesas contraídas por meio de cartão de crédito; ou
b) utilização com a finalidade de saque por meio do cartão de crédito.]

Redação anterior (da Lei 13.172, de 21/10/2015, art. 2º. Origem da Medida Provisória 681, de 10/07/2015, art. 2º): [VI - pagamento de empréstimos, financiamentos, cartões de crédito e operações de arrendamento mercantil concedidos por instituições financeiras e sociedades de arrendamento mercantil, públicas e privadas, quando expressamente autorizado pelo beneficiário, até o limite de 35% (trinta e cinco por cento) do valor do benefício, sendo 5% (cinco por cento) destinados exclusivamente para:
a) a amortização de despesas contraídas por meio de cartão de crédito; ou
b) a utilização com a finalidade de saque por meio do cartão de crédito.]

Redação anterior (acrescentado pela Lei 10.820, de 17/12/2003, art. 7º. Origem da Medida Provisória 130, de 17/09/2003, art. 7º): [VI - pagamento de empréstimos, financiamentos e operações de arrendamento mercantil concedidos por instituições financeiras e sociedades de arrendamento mercantil, públicas e privadas, quando expressamente autorizado pelo beneficiário, até o limite de trinta por cento do valor do benefício.]

§ 1º - Na hipótese do inciso II, o desconto será feito em parcelas, conforme dispuser o regulamento, salvo má-fé.

Lei 10.820, de 17/12/2003 (Renumera o parágrafo. Origem da Medida Provisória 130, de 17/09/2003. Antigo parágrafo único).

§ 2º - Na hipótese dos incisos II e VI, haverá prevalência do desconto do inciso II.

Lei 10.820, de 17/12/2003 (Acrescenta o § 2º. Origem da Medida Provisória 130, de 17/09/2003).

§ 3º - Serão inscritos em dívida ativa pela Procuradoria-Geral Federal os créditos constituídos pelo INSS em decorrência de benefício previdenciário ou assistencial pago indevidamente ou além do devido, inclusive na hipótese de cessação do benefício pela revogação de decisão judicial, nos termos da Lei 6.830, de 22/09/1980, para a execução judicial.

Lei 13.846, de 18/06/2019, art. 24 (Nova redação ao § 3º. Origem da Medida Provisória 871, de 18/01/2019, art. 25).

Redação anterior (acrescentado pela Lei 13.494, de 24/10/2017, art. 11): [§ 3º - Serão inscritos em dívida ativa pela Procuradoria-Geral Federal os créditos constituídos pelo INSS em razão de benefício previdenciário ou assistencial pago indevidamente ou além do devido, hipótese em que se aplica o disposto na Lei 6.830, de 22/09/1980, para a execução judicial.]

§ 4º - Será objeto de inscrição em dívida ativa, para os fins do disposto no § 3º deste artigo, em conjunto ou separadamente, o terceiro beneficiado que sabia ou deveria saber da origem do benefício pago indevidamente em razão de fraude, de dolo ou de coação, desde que devidamente identificado em procedimento administrativo de responsabilização.

Lei 13.846, de 18/06/2019, art. 24 (acrescenta o § 4º. Origem da Medida Provisória 871, de 18/02/2018, art. 25).

§ 5º - O procedimento de que trata o § 4º deste artigo será disciplinado em regulamento, nos termos da Lei 9.784, de 29/01/1999, e no art. 27 do Decreto-lei 4.657, de 4/09/1942. [[Decreto-lei 4.657/1942, art. 27.]]

Lei 13.846, de 18/06/2019, art. 24 (acrescenta o § 5º. Origem da Medida Provisória 871, de 18/02/2018, art. 25).

§ 6º - (Revogado pela Lei 14.438, de 24/08/2022, art. 18).

Redação anterior (da Lei 14.131, de 29/03/2021, art. 5º): [§ 6º - Na hipótese prevista no inciso V do caput deste artigo, a autorização do desconto deverá ser revalidada a cada 3 (três) anos, a partir de 31/12/2022, podendo esse prazo ser prorrogado por mais 1 (um) ano, por meio de ato do Presidente do INSS.]

Redação anterior (da Lei 13.846, de 18/06/2019, art. 24): [§ 6º - Na hipótese prevista no inciso V do caput deste artigo, a autorização do desconto deverá ser revalidada a cada 3 (três) anos, a partir de 31/12/2021, nos termos do regulamento.]

Redação anterior (acrescentado pela Medida Provisória 871, de 18/01/2019, art. 25): [§ 6º - A alienação ou a oneração de bens ou rendas, ou o início de um desses processos, por beneficiário ou responsabilizado inscrito em dívida ativa, nas hipóteses previstas nos § 3º e § 4º, será presumida fraudulenta e caberá ao regulamento disciplinar a forma de atribuir publicidade aos débitos dessa natureza.]

§ 7º - (Acrescentado pela Medida Provisória 871, de 18/01/2019, art. 25. Não convalidado na lei de conversão - Lei 13.846, de 18/06/2019, art. 24).

Redação anterior: [§ 7º - Na hipótese prevista no inciso V do caput, a autorização do desconto deverá ser revalidada anualmente nos termos do disposto no Regulamento.]

STJ Previdenciário. Processual civil. Agravo interno no agravo em recurso especial. Ressarcimento ao erário dos valores indevidamente pagos. Inaplicabilidade do tema 979/STJ. Pagamento que não decorreu de erro a d m I n I s t r a t I V o. R e e X a m e d e p r o V a. Impossibilidade. Súmula 7/STJ. Agravo interno não provido. Mais detalhes

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TJRJ Direito Previdenciário. Agravo de instrumento interposto contra decisão que determinou a devolução ao INSS dos valores pagos à autora a título de auxílio-doença, em virtude da revogação da tutela de urgência anteriormente concedida, considerando que sua pretensão fora julgada improcedente. Possibilidade de devolução. Aplicação do Tema 692 do STJ. Desprovimento. a Lei 8.213/91, art. 115 prevê que podem ser descontados dos benefícios pagamento judicial ou administrativo de benefício previdenciário ou assistencial indevido na hipótese de sua revogação por decisão judicial, em valor que não exceda a 30% da sua importância. A alteração legislativa supracitada materializa a jurisprudência do STJ, que já considerava possível a referida devolução, bem como especializa a previsão do CPC, art. 302, que determina que a parte responderá pelo prejuízo decorrente da efetivação da tutela de urgência em determinadas hipóteses, notadamente quando a sentença lhe for desfavorável ou quando ocorrer a cessação da eficácia da medida em qualquer hipótese legal. Por força do art. 302, parágrafo único, do CPC, a indenização será liquidada nos autos em que a medida tiver sido concedida, razão pela qual inexiste óbice ao pleito de devolução realizado nos autos originários. Aplicação da tese jurídica firmada no Tema 692 do STJ: «A reforma da decisão que antecipa os efeitos da tutela final obriga o autor da ação a devolver os valores dos benefícios previdenciários ou assistenciais recebidos, o que pode ser feito por meio de desconto em valor que não exceda 30% (trinta por cento) da importância de eventual benefício que ainda lhe estiver sendo pago, restituindo-se as partes ao estado anterior e liquidando-se eventuais prejuízos nos mesmos autos, na forma do CPC/2015, art. 520, II (art. 475- O, II, do CPC/73).» (STJ, EDcl na Petição 12482 - DF, Rel. Ministro Afrânio Vilela, Primeira Seção, Publicação no DJe/STJ 3971 de 11/10/2024). Precedentes: STJ, EDcl na Petição 12482 - DF, Rel. Ministro Afrânio Vilela, Primeira Seção, Publicação no DJe/STJ 3971 de 11/10/2024; TJRJ, 0038037-57.2024.8.19.0000 - Agravo de Instrumento, Des. Pedro Saraiva de Andrade Lemos - Julgamento: 18/09/2024 - Segunda Câmara de Direito Público; TJRJ, 0013183-34.2020.8.19.0066 - Apelação, Des. Celso Luiz de Matos Peres - Julgamento: 13/05/2024 - Segunda Câmara de Direito Público. Desprovimento do recurso Mais detalhes

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STJ Previdenciário. Processual civil. Agravo interno no recurso especial. Concessão indevida de benefício mediante fraude. Ressarcimento ao erário dos valores indevidamente pagos. Boa-Fé não comprovada. Reexame de prova. Impossibilidade. Súmula 7/STJ. Agravo interno não provido. Mais detalhes

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TJRJ APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMOS PESSOAIS. DESCONTOS EM CONTRACHEQUE E CONTA CORRENTE. PRETENSÃO DE LIMITAÇÃO A 30% DOS RENDIMENTOS DO MUTUÁRIO. Mais detalhes

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STJ Previdenciário e processual civil. Agravo interno no recurso especial. Restituição de valores recebidos a título de antecipação de tutela. Tema 692/STJ. Observância da Lei 8.213/1991, art. 115, II. Desconto sobre benefícios de valor mínimo. Possibilidade. Agravo interno não provido. Mais detalhes

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TJRJ APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. CONTRATOS DE MÚTUOS. BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. DESCONTOS SUPERIORES AO PERCENTUAL DE 30%. A Mais detalhes

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TJSP Apelação - Ação declaratória c/c indenizatória - Contrato de cartão de crédito consignado - Sentença de rejeição dos pedidos - Irresignação improcedente - Elementos dos autos evidenciando que a autora aderiu ao contrato conscientemente, como única maneira de obter o pretendido crédito, haja vista que a respectiva margem consignável para empréstimos consignados estava então praticamente quase toda comprometida - Réu, ademais, que demonstrou a efetiva utilização do crédito por parte da autora, com a realização de saque, como autoriza o Lei 8.213/1991, art. 115, VI, letra «b» - Cenário diante do qual não há como negar valor e eficácia ao negócio, nem tampouco como proclamar a prática de ilícito por parte do banco réu - Sem significado a circunstância de não ter sido juntado aos autos o instrumento do contrato celebrado entre as partes - Autora que não nega a relação jurídica existente entre as partes - Decisão de primeiro grau confirmada. Negaram provimento à apelação Mais detalhes

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TJSP PREVIDÊNCIA PRIVADA - Mais detalhes

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TJRJ Apelação cível. Ação acidentária. Pedido de concessão do benefício auxílio-acidente. Sentença de parcial procedência que deferiu a concessão do benefício a contar de 10/02/2023 (data da decisão que deferiu o benefício) até 28/06/2024 (data de realização da prova pericial). Insurgência das partes. O C. STJ entende que o auxílio-acidente será devido a partir do dia seguinte ao da cessação do auxílio-doença, mas, inexistente a prévia concessão de tal benefício, o termo inicial deverá corresponder à data do requerimento administrativo. Inexistentes o auxílio-doença e o requerimento administrativo, o auxílio-acidente tomará por termo inicial a data da citação. Decisum modificado quanto ao termo inicial. Irresignação do INSS pugnando pela devolução dos valores recebidos após a cessação do benefício (28/06/2024). Pretensão que deve ser acolhida à luz da nova redação da Lei 8.213/91, art. 115, II e da orientação reafirmada pelo C. STJ no tema 692 dos Recursos Repetitivos. Apelos das partes conhecidos e parcialmente providos. Mais detalhes

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TJSP Apelação - Ação declaratória c/c indenizatória - Contrato de cartão de crédito consignado - Sentença de rejeição dos pedidos. Irresignação improcedente. Elementos dos autos evidenciando que o autor aderiu ao contrato conscientemente, como única maneira de obter o pretendido crédito, haja vista que a respectiva margem consignável para empréstimos consignados estava então praticamente quase toda comprometida. Réu, ademais, que demonstrou a efetiva utilização do crédito por parte do autor, com a realização de saques, como autoriza o Lei 8.213/1991, art. 115, VI, letra «b». Cenário diante do qual não há como negar valor e eficácia ao negócio, nem tampouco como proclamar a prática de ilícito por parte do banco réu. Decisão de primeiro grau confirmada. Negaram provimento à apelação Mais detalhes

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