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Lei 13.172, de 21/10/2015, art. 2

Artigo2

Art. 2º

- O art. 115 da Lei 8.213, de 24/07/1991, passa a vigorar com as seguintes alterações:

Lei 8.213, de 24/07/1991, art. 115 (Previdência social. Custeio)
[Art. 115 - [...]
[...]
VI - pagamento de empréstimos, financiamentos, cartões de crédito e operações de arrendamento mercantil concedidos por instituições financeiras e sociedades de arrendamento mercantil, públicas e privadas, quando expressamente autorizado pelo beneficiário, até o limite de 35% (trinta e cinco por cento) do valor do benefício, sendo 5% (cinco por cento) destinados exclusivamente para:
a) a amortização de despesas contraídas por meio de cartão de crédito; ou
b) a utilização com a finalidade de saque por meio do cartão de crédito.
[...]] (NR)

TJSP Apelação. Ação declaratória de rescisão contratual c/c indenização de danos morais e materiais. Sentença de improcedência. Recurso da parte autora insistindo na necessidade de limitação do valor dos empréstimos descontados de sua folha de pagamento e na configuração dos danos materiais e morais. Relação de consumo. Lei 10.820/2003, com as alterações da Lei 13.172/15, art. 2º, § 2º, I, vigente à época em que foram firmados os contratos, que fixava que a margem consignável não poderia exceder 30% da remuneração disponível recebida pelo mutuário. Descontos mensais na remuneração recebida pelo autor não ultrapassam o limite de 30%, conforme Lei 10.820/2003, regulamentada pelo Decreto 4.840/2003, não se vislumbrando qualquer abusividade no percentual descontado. Não comprovada qualquer irregularidade na conduta da parte ré, não há que se falar em restituição de valores ou indenização por danos morais. Sentença mantida. Honorários majorados. Recurso da parte autora desprovido Mais detalhes

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