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CLT - Consolidação das Leis do Trabalho, art. 832

Artigo832

  • Sentença. Requisitos
Art. 832

- Da decisão deverão constar o nome das partes, o resumo do pedido e da defesa, a apreciação das provas, os fundamentos da decisão e a respectiva conclusão.

§ 1º - Quando a decisão concluir pela procedência do pedido, determinará o prazo e as condições para o seu cumprimento.

§ 2º - A decisão mencionará sempre as custas que devam ser pagas pela parte vencida.

§ 3º - As decisões cognitivas ou homologatórias deverão sempre indicar a natureza jurídica das parcelas constantes da condenação ou do acordo homologado, inclusive o limite de responsabilidade de cada parte pelo recolhimento da contribuição previdenciária, se for o caso.

Lei 10.035, de 25/10/2000, art. 1º (Acrescenta o § 3º).

§ 3º-A - Para os fins do § 3º deste artigo, salvo na hipótese de o pedido da ação limitar-se expressamente ao reconhecimento de verbas de natureza exclusivamente indenizatória, a parcela referente às verbas de natureza remuneratória não poderá ter como base de cálculo valor inferior:

Lei 13.876, de 20/09/2019, art. 2º (acrescenta o § 3º-A).

I - ao salário-mínimo, para as competências que integram o vínculo empregatício reconhecido na decisão cognitiva ou homologatória; ou

II - à diferença entre a remuneração reconhecida como devida na decisão cognitiva ou homologatória e a efetivamente paga pelo empregador, cujo valor total referente a cada competência não será inferior ao salário-mínimo.

§ 3º-B - Caso haja piso salarial da categoria definido por acordo ou convenção coletiva de trabalho, o seu valor deverá ser utilizado como base de cálculo para os fins do § 3º-A deste artigo.

Lei 13.876, de 20/09/2019, art. 2º (acrescenta o § 3º-B).

§ 4º - A União será intimada das decisões homologatórias de acordos que contenham parcela indenizatória, na forma do art. 20 da Lei 11.033, de 21/12/2004, facultada a interposição de recurso relativo aos tributos que lhe forem devidos. [[Lei 11.033/2004, art. 20 - Notificação e intimação aos Procuradores da Fazenda Nacional.]]

Lei 11.457, de 16/03/2007, art. 42 (Nova redação ao § 4º. Vigência em 02/05/2007).

Redação anterior (acrescentado pela Lei 10.035, de 25/10/2000, art. 1º): [§ 4º - O INSS será intimado, por via postal, das decisões homologatórias de acordos que contenham parcela indenizatória, sendo-lhe facultado interpor recurso relativo às contribuições que lhe forem devidas.]

§ 5º - Intimada da sentença, a União poderá interpor recurso relativo à discriminação de que trata o § 3º deste artigo.

Lei 11.457, de 16/03/2007, art. 42 (Acrescenta o § 5º. Vigência em 02/05/2007).

§ 6º - O acordo celebrado após o trânsito em julgado da sentença ou após a elaboração dos cálculos de liquidação de sentença não prejudicará os créditos da União.

Lei 11.457, de 16/03/2007, art. 42 (Acrescenta o § 6º. Vigência em 02/05/2007).

§ 7º - O Ministro de Estado da Fazenda poderá, mediante ato fundamentado, dispensar a manifestação da União nas decisões homologatórias de acordos em que o montante da parcela indenizatória envolvida ocasionar perda de escala decorrente da atuação do órgão jurídico.

Lei 11.457, de 16/03/2007, art. 42 (Acrescenta o § 7º. Vigência em 02/05/2007).

TST AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. REGIDO PELA LEI 13.467/2017. 1. NULIDADE DO ACÓRDÃO REGIONAL POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. VÍCIOS INEXISTENTES. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA NA DECISÃO AGRAVADA. O dever estatal de prestar a jurisdição, enquanto garantia fundamental da cidadania (CF/88, art. 5º, XXXV), não se confunde com o direito à obtenção de pronunciamento favorável às pretensões deduzidas. Embora o exercício da jurisdição no Estado Democrático de Direito seja incompatível com posturas arbitrárias (CF/88, art. 93, IX), o sistema brasileiro consagra o postulado da persuasão racional, que impõe ao julgador o dever de expor as razões que fundamentam as conclusões alcançadas (CLT, art. 832 c/c o CPC/2015, art. 371). No caso, o Tribunal Regional analisou de forma exaustiva todas as questões suscitadas pela Reclamante nos embargos declaratórios, esclarecendo, com menção expressa às provas produzidas, as razões que ensejaram a manutenção da sentença de origem no que tange à improcedência dos pedidos de declaração da nulidade da dispensa e de reconhecimento da estabilidade acidentária, porquanto ausente à incapacidade laborativa. O fato de ter sido proferida decisão contrária ao interesse das partes não configura negativa de prestação jurisdicional. Motivada e fundamentada a decisão, não há nulidade por negativa de prestação jurisdicional, razão pela qual estão intactos os artigos apontados como violados. Nesse contexto, não afastados os fundamentos da decisão agravada, nenhum reparo enseja a decisão. 2. DOENÇA OCUPACIONAL. AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE PARA O TRABALHO. ESTABILIDADE PROVISÓRIA INEXISTENTE. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA NA DECISÃO AGRAVADA. a Lei 8.213/1991, art. 118 prevê que «o segurado que sofreu acidente do trabalho tem garantida, pelo prazo mínimo de doze meses, a manutenção do seu contrato de trabalho na empresa, após a cessação do auxílio-doença acidentário, independentemente de percepção de auxílio-acidente". A finalidade social da norma que estatui a estabilidade provisória é a garantia do emprego ao trabalhador afastado de suas atividades laborais por motivo de acidente do trabalho (doença do trabalho lato sensu), com a possibilidade de readaptação laborativa após o período de convalescença. Quanto aos requisitos para a concessão da estabilidade provisória acidentária, a Súmula 378/TST, II, estabelece que: «São pressupostos para a concessão da estabilidade o afastamento superior a 15 dias e a consequente percepção do auxílio-doença acidentário, salvo se constatada, após a despedida, doença profissional que guarde relação de causalidade com a execução do contrato de emprego". O reconhecimento do direito à estabilidade acidentária provisória depende da ocorrência de acidente de trabalho típico ou de doença profissional que guarde nexo causal com as atividades desempenhadas no curso da relação de emprego e a incapacidade laborativa temporária. No caso, embora a Corte a quo tenha discordado da origem degenerativa das lesões, restou expressamente consignado no acórdão regional que, no momento da perícia, a Reclamante não apresentava incapacidade laborativa. Logo, não constatada a incapacidade da Autora para o trabalho, não há que se falar em reintegração ou indenização substitutiva em razão da garantia de emprego decorrente de doença ocupacional. Nesse contexto, não afastados os fundamentos da decisão agravada, nenhum reparo enseja a decisão. Agravo não provido, com acréscimo de fundamentação. Mais detalhes

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TST AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. REGIDO PELA LEI 13.467/2017. 1. NULIDADE DO ACÓRDÃO REGIONAL POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. VÍCIOS INEXISTENTES. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA NA DECISÃO AGRAVADA. O dever estatal de prestar a jurisdição, enquanto garantia fundamental da cidadania (CF/88, art. 5º, XXXV), não se confunde com o direito à obtenção de pronunciamento favorável às pretensões deduzidas. Embora o exercício da jurisdição no Estado Democrático de Direito seja incompatível com posturas arbitrárias (CF/88, art. 93, IX), o sistema brasileiro consagra o postulado da persuasão racional, que impõe ao julgador o dever de expor as razões que fundamentam as conclusões alcançadas (CLT, art. 832 c/c o CPC/2015, art. 371). No caso, o Tribunal Regional analisou de forma exaustiva todas as questões suscitadas pelo Reclamante nos embargos declaratórios, esclarecendo, com menção expressa às provas produzidas, as razões que ensejaram a reforma da sentença de origem para excluir da condenação a indenização por danos morais e declarar cessados os efeitos da antecipação de tutela a partir de 28/6/2017. O fato de ter sido proferida decisão contrária ao interesse das partes não configura negativa de prestação jurisdicional. Motivada e fundamentada a decisão, não há nulidade por negativa de prestação jurisdicional, razão pela qual estão intactos os artigos apontados como violados. Nesse contexto, não afastados os fundamentos da decisão agravada, nenhum reparo enseja a decisão. 2. DOENÇA OCUPACIONAL. NÃO CONFIGURAÇÃO. SÚMULA 126/TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA NA DECISÃO AGRAVADA. O Tribunal Regional, soberano na análise do conjunto fático probatório dos autos, reformou a sentença de origem para excluir da condenação a indenização por danos morais e declarar cessados os efeitos da antecipação de tutela a partir de 28/6/2017. Assentou, com base no laudo pericial, que ¿não resultou provada a existência de lesão incapacitante do reclamante ou mesmo nexo de causalidade entre as patologias alegadas e as funções desempenhadas por este em beneficio do reclamado¿. Registrou, ainda, que, ¿diverso do que concluiu a Magistrada de origem, embora a síndrome do túnel do carpo seja classificada como doença do sistema nervoso relacionadas ao trabalho pela legislação previdenciária, no caso concreto a perita foi clara ao dispor que «...o exame clínico, no, acrescentando que momento da perícia, não foi compatível com estas patologias...» «...o exame clínico, bem como da Reclamante, também não foi compatível com epicondilite lateral e neuropatia ulnar...» que «....não havia realização de movimento repetitivo combinado com rotação e stress do cotovelo «. Quanto à tendinopatia dos ombros, a durante o desenvolvimento de suas atividades laborativas... perita concluiu que esta «...patologia não guarda relação com as atividades desenvolvidas na empresa reclamada, pois não havia realização de movimento de abdução do braço acima da linha dos ombros «. durante o desenvolvimento de suas atividades laborativas ao longo de todo o vínculo empregatício... Ademais, no que se refere à hérnia de disco, a perita afirmou que «...trata-se de lesão de origem degenerativa de curso lento de evolução com grande influência genética, que não guarda relação com as atividades laborativas, não sendo estabelecido nexo causal¿. Destacou também que ¿o ofício de Id b9ceef4 indica que ao autor foi concedido o auxílio-doença por acidente de trabalho em 07/11/2014 até 28/06/2017.Saliente-se que no, referido ofício consta que o benefício foi concedido por determinação judicial sem perícia médica bem como que o autor foi convocado para perícia revisional, oportunidade em que foi constatada a inexistência de incapacidade laboral, oportunidade em que o benefício foi cessado¿. Por fim, em sede de julgamento dos embargos de declaração opostos, esclareceu que, ¿apesar de o parecer do órgão previdenciário fazer prova iuris tantum da doença ocupacional, no caso concreto a concessão do benefício previdenciário decorreu de determinação judicial e não de parecer médico atestado pelo próprio INSS. Registre-se que, como acima transcrito, não houve a realização de perícia médica pelo órgão previdenciário, que atestasse a doença ocupacional do autor, bem como que, quando efetivamente submetido a perícia médica (em 28/06/2017), foi constatada a plena capacidade laborativa do reclamante¿. Logo, somente com o revolvimento de provas seria possível conclusão diversa, o que não se admite nesta instância extraordinária, ante o óbice da Súmula 126/TST. Nesse contexto, não afastados os fundamentos da decisão agravada, nenhum reparo enseja a decisão. Agravo não provido, com acréscimo de fundamentação. Mais detalhes

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TST AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. PRELIMINAR DE NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA . Agravo a que se dá provimento para examinar o agravo de instrumento em recurso de revista. Agravo provido. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. PRELIMINAR DE NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA . Em razão de provável caracterização de ofensa ao CF/88, art. 93, IX, dá-se provimento ao agravo de instrumento para determinar o prosseguimento do recurso de revista. Agravo de instrumento provido. RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. PRELIMINAR DE NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA . O e. TRT concluiu ser devida a incorporação da Gratificação de Função Específica - GFE à remuneração do reclamante, adotando a prescrição parcial e afastando a tese de salário condição e a teoria do conglobamento, não havendo que se falar em nulidade quanto a estas alegadas omissões. Extrai-se, porém, que apesar de provocado mediante embargos de declaração, o e. TRT não enfrentou a tese de que o reclamante expressamente aderiu ao Plano de Gestão de Carreiras do Serpro - PGCS (01/11/2008), que estabeleceu apenas o pagamento da GFE em substituição à FCT, abrindo mão do plano anterior, tampouco a alegação de que as normas funcionais vedam a cumulação das verbas FCT/GFE e GFC, uma vez que não possibilitam o exercício cumulativo de cargo de confiança e com o de natureza técnica. O e. TRT limitou-se a consignar que «demonstrado pelas fichas financeiras o pagamento da Função Comissionada Técnica em valor inferior ao devido após a mudança das normas internas em 01/11/2007, o reclamado, de forma inválida, incorreu em alteração lesiva ao contrato de trabalho do reclamante, nos termos do CLT, art. 468», o que acaba por frustrar a possibilidade de exame, nesta instância, das alegações contidas no recurso de revista. O CLT, art. 832 exige que as decisões sejam fundamentadas. Esse princípio da motivação foi elevado ao patamar constitucional pela Carta de 1988, que dispõe, no art. 93, IX: « Todos os julgamentos dos órgãos do Poder Judiciário serão públicos, e fundamentadas todas as decisões, sob pena de nulidade". Registre-se que a necessidade de fundamentação é ainda mais relevante, tendo em vista a jurisprudência pacífica consubstanciada na Súmula 126/STJ, que não permite, para solucionar a controvérsia exposta no recurso de revista, que se proceda ao exame do conjunto probatório, como no caso, limitando-se ao mero enquadramento jurídico dos fatos delineados pelo e. Regional, não havendo como superar a nulidade, nos termos do CPC/2015, art. 282, § 2º (249, § 2º, do CPC/1973). É necessário, portanto, que a Corte Regional consigne todos os fatos constantes nos autos alusivos às alegações mencionadas em embargos de declaração, de modo a possibilitar eventual conclusão jurídica diversa nesta instância extraordinária. Recurso de revista conhecido e provido . Mais detalhes

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TST AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. REGIDO PELA LEI 13.467/2017. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO CONFIGURAÇÃO. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA NA DECISÃO AGRAVADA . O dever estatal de prestar a jurisdição, enquanto garantia fundamental da cidadania (CF/88, art. 5º, XXXV), não se confunde com o direito à obtenção de pronunciamento favorável às pretensões deduzidas. Embora o exercício da jurisdição no Estado Democrático de Direito seja incompatível com posturas arbitrárias (CF/88, art. 93, IX), o sistema brasileiro consagra o postulado da persuasão racional, que impõe ao julgador o dever de expor as razões que fundamentam as conclusões alcançadas (CLT, art. 832 c/c o CPC/2015, art. 371). No caso, o Tribunal Regional expôs de forma clara as razões pelas quais manteve a sentença quanto ao indeferimento do pagamento de salários no período de 30/08/2015 a 03/12/2018. O fato de ter sido proferida decisão contrária ao interesse da parte não configura negativa de prestação jurisdicional. Motivada e fundamentada a decisão, não há nulidade por negativa de prestação jurisdicional, razão pela qual estão intactos os artigos apontados como violados. Nesse contexto, não afastados os fundamentos da decisão agravada, nenhum reparo enseja a decisão. Agravo não provido, com acréscimo de fundamentação. Mais detalhes

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TST AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. PRELIMINAR DE NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. HORAS EXTRAS. TRABALHO EXTERNO. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA . Agravo a que se dá provimento para examinar o agravo de instrumento em recurso de revista. Agravo provido. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. PRELIMINAR DE NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA . Em razão de provável caracterização de ofensa ao CF/88, art. 93, IX, dá-se provimento ao agravo de instrumento para determinar o prosseguimento do recurso de revista. Agravo de instrumento provido. RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. PRELIMINAR DE NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA . Extrai-se que o e. TRT, apesar de provocado mediante embargos de declaração, foi omisso quanto à alegação da existência de previsão, tanto no contrato de trabalho firmado com a empresa, como no ACT firmado entre o sindicato obreiro e a reclamada, de ser a jornada eminentemente externa e liberada de controle, bem como acerca da suposta confissão do reclamante quanto à ausência de controle de jornada. O CLT, art. 832 exige que as decisões sejam fundamentadas. Esse princípio da motivação foi elevado ao patamar constitucional pela Carta de 1988, que dispõe, no art. 93, IX: « Todos os julgamentos dos órgãos do Poder Judiciário serão públicos, e fundamentadas todas as decisões, sob pena de nulidade «. Registre-se que a necessidade de fundamentação é ainda mais relevante, tendo em vista a jurisprudência pacífica consubstanciada na Súmula 126/STJ, que não permite, para solucionar a controvérsia exposta no recurso de revista, que se proceda ao exame do conjunto probatório, como no caso, limitando-se ao mero enquadramento jurídico dos fatos delineados pelo e. Regional, não havendo como superar a nulidade, nos termos do CPC/2015, art. 282, § 2º (249, § 2º, do CPC/1973). É necessário, portanto, que a Corte Regional consigne todos os fatos constantes nos autos alusivos às alegações mencionadas em embargos de declaração, de modo a possibilitar eventual conclusão jurídica diversa nesta instância extraordinária. Assim sendo, incorreu a decisão regional em ofensa ao CF/88, art. 93, IX, bem como em contrariedade ao precedente firmado pelo STF em sede de repercussão geral (AI 791.292 QO-RG, Rel. Min. Gilmar Mendes, DJe de 12/08/2010), no qual se afirmou « que o CF/88, art. 93, IX exige que o acórdão ou decisão sejam fundamentados «. Recurso de revista conhecido e provido . Mais detalhes

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TST AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. REGIDO PELA LEI 13.467/2017. 1. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO CONFIGURAÇÃO. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA NA DECISÃO AGRAVADA . O dever estatal de prestar a jurisdição, enquanto garantia fundamental da cidadania (CF/88, art. 5º, XXXV), não se confunde com o direito à obtenção de pronunciamento favorável às pretensões deduzidas. Embora o exercício da jurisdição no Estado Democrático de Direito seja incompatível com posturas arbitrárias (CF/88, art. 93, IX), o sistema brasileiro consagra o postulado da persuasão racional, que impõe ao julgador o dever de expor as razões que fundamentam as conclusões alcançadas (CLT, art. 832 c/c o CPC/2015, art. 371). No caso presente, o Tribunal Regional consignou, de forma clara, os fundamentos pelos quais manteve, quanto à cota-parte da Executada em relação ao INSS, a alíquota indicada pelo Exequente, assinalando ainda que, em observância à decisão exequenda, eram devidos os reflexos das horas extras pré-contratadas, inclusive nas verbas rescisórias. Elucidou, no particular, que a « decisão de conhecimento reconheceu como devidas as integrações em epígrafe, pelo que os cálculos estão corretos ao lançar tais diferenças como devidas «, anotando ainda que o « corolário segue o principal, pelo que é devida a diferença de verbas rescisórias .» O fato de ter sido proferida decisão contrária ao interesse da parte não configura negativa de prestação jurisdicional. Motivada e fundamentada a decisão, não há nulidade por negativa de prestação jurisdicional, razão pela qual estão intactos os artigos apontados como violados. Nesse contexto, não afastados os fundamentos da decisão agravada, nenhum reparo enseja a decisão. 2. HORAS EXTRAS PRÉ-CONTRATADAS. REPERCUSSÃO. VERBAS RESCISÓRIAS. COISA JULGADA. PROCESSO EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. INTERPRETAÇÃO DO TÍTULO EXECUTIVO. VIOLAÇÃO DIRETA DE DISPOSITIVOS DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. NÃO CONFIGURAÇÃO. APLICAÇÃO ANALÓGICA DA ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL 123 DA SBDI-2/TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA NA DECISÃO AGRAVADA. Não se tratando de execução fiscal ou de questões vinculadas a Certidão Negativa de Débito Trabalhista (CLT, art. 896, § 10), a admissibilidade do recurso de revista em processo que se encontra em fase de cumprimento de sentença depende da demonstração inequívoca de ofensa direta e literal à Constituição da República, nos termos do CLT, art. 896, § 2º, e da Súmula 266/TST. No caso presente, o TRT consignou que, em observância à decisão exequenda, eram devidos os reflexos das horas extras pré-contratadas, inclusive nas verbas rescisórias. Elucidou, no particular, que a « decisão de conhecimento reconheceu como devidas as integrações em epígrafe, pelo que os cálculos estão corretos ao lançar tais diferenças como devidas «, anotando ainda que o « corolário segue o principal, pelo que é devida a diferença de verbas rescisórias .» Nesse cenário, não se verifica ofensa direta e literal ao art. 5º, II e XXXVI, da CF, porquanto o Tribunal Regional decidiu em plena conformidade com o título executivo (aplicação analógica da OJ 123 da SBDI-2 do TST). Não afastados os fundamentos da decisão agravada, nenhum reparo enseja a decisão. Agravo não provido, com acréscimo de fundamentação. Mais detalhes

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TST AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA. REGIDO PELA LEI 13.467/2017. 1. NULIDADE DO ACÓRDÃO REGIONAL POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. VÍCIOS INEXISTENTES. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA NA DECISÃO AGRAVADA. O dever estatal de prestar a jurisdição, enquanto garantia fundamental da cidadania (CF/88, art. 5º, XXXV), não se confunde com o direito à obtenção de pronunciamento favorável às pretensões deduzidas. Embora o exercício da jurisdição no Estado Democrático de Direito seja incompatível com posturas arbitrárias (CF/88, art. 93, IX), o sistema brasileiro consagra o postulado da persuasão racional, que impõe ao julgador o dever de expor as razões que fundamentam as conclusões alcançadas (CLT, art. 832 c/c o CPC/2015, art. 371). No caso, o Tribunal Regional expôs, de forma clara e inequívoca, as razões pelas quais reputou discriminatória a dispensa do Reclamante, portador de hanseníase, consignando que a patologia grave que acomete o Autor suscita estigma ou preconceito, nos termos da Súmula 443/ TST. Além disso, a Corte Regional consignou expressamente que, « apesar de não existir no ordenamento jurídica Lei que conceda estabilidade no trabalho de empregado portador de doença grave, a jurisprudência se posiciona de modo a garantir essa estabilidade, diante da proibição da adoção de qualquer prática discriminatória e limitativa para efeito de acesso e/ou manutenção da relação de emprego, nos termos estabelecidos na Lei 9.029/1995 e na Súmula 443/TST .» O fato de ter sido proferida decisão contrária ao interesse das partes não configura negativa de prestação jurisdicional. Motivada e fundamentada a decisão, não há nulidade por negativa de prestação jurisdicional, razão pela qual estão intactos os artigos apontados como violados. Nesse contexto, não afastados os fundamentos da decisão agravada, nenhum reparo enseja a decisão. 2. EMPREGADO PORTADOR DE HANSENÍASE. DOENÇA GRAVE. CIÊNCIA DA PATOLOGIA AO TEMPO DA DESPEDIDA. SÚMULA 443/TST. PRESUNÇÃO DE DISPENSA DISCRIMINATÓRIA NÃO ELIDIDA POR PROVA EM CONTRÁRIO. DANO MORAL. QUANTUM INDENIZATÓRIO. SÚMULA 297/TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA NA DECISÃO AGRAVADA. 1. Conforme diretriz da Súmula 443/TST, presume-se discriminatória a dispensa de empregado portador de doença grave que suscite estigma ou preconceito. Além disso, havendo presunção relativa favorável ao Reclamante, cabe à Reclamada comprovar que houve motivos de ordem técnica, disciplinar ou financeira que possam tornar válida a extinção do contrato. 2. No caso, o Tribunal Regional concluiu que a dispensa do Reclamante, portador de hanseníase, foi discriminatória. Assentou que a reclamada tinha ciência da patologia do reclamante ao tempo da despedida, o que, em princípio, atrai a presunção relativa do caráter discriminatório da rescisão, transferindo ao empregador o ônus de provar a existência de motivo diverso para o desenlace contratual. 3. Assim, a partir das premissas fáticas extraídas do acórdão regional e insuscetíveis de reexame nesta instância extraordinária (Súmula 126/TST), a Corte de origem, ao entender que houve discriminação na dispensa do Autor, proferiu decisão em consonância com o entendimento consubstanciado na Súmula 443/TST. Ademais, fundada a decisão do Tribunal Regional nas provas dos autos, não há falar em ofensa aos arts. 818 da CLT e 373, I, do CPC, na medida em que as regras de distribuição do ônus da prova somente têm relevância num contexto de ausência de provas ou de provas insuficientes, o que não se verifica na situação dos autos. Por fim, no tocante ao valor da indenização arbitrada a título de dano moral, anoto que a questão não foi solucionada à luz dos parâmetros estabelecidos na norma jurídica indicada (art. 223-G), observando-se que, nos embargos de declaração opostos, não foi indicada omissão sobre a necessidade de aplicação desses parâmetros. Ausente o devido prequestionamento, incide a diretriz da Súmula 297/TST, como óbice ao processamento do recurso de revista. Desse modo, não afastados os fundamentos da decisão agravada, nenhum reparo enseja a decisão. Agravo não provido, com acréscimo de fundamentação. Mais detalhes

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TST AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. REGIDO PELA LEI 13.467/2017. 1. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO CONFIGURAÇÃO. INOCORRÊNCIA DE OFENSA AOS ARTIGOS93, IX, DA CF/88, 832 DA CLT E 489 DO CPC. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA NA DECISÃO AGRAVADA . O dever estatal de prestar a jurisdição, enquanto garantia fundamental da cidadania (CF/88, art. 5º, XXXV), não se confunde com o direito à obtenção de pronunciamento favorável às pretensões deduzidas. Embora o exercício da jurisdição no Estado Democrático de Direito seja incompatível com posturas arbitrárias (CF/88, art. 93, IX), o sistema brasileiro consagra o postulado da persuasão racional, que impõe ao julgador o dever de expor as razões que fundamentam as conclusões alcançadas (CLT, art. 832 c/c o CPC/2015, art. 371). No caso, o Tribunal Regional expôs de forma exaustiva os motivos pelos quais entendeu pela incidência da prescrição bienal. O fato de ter sido proferida decisão contrária ao interesse da parte não configura negativa de prestação jurisdicional. Desse modo, motivada e fundamentada a decisão, não há nulidade por negativa de prestação jurisdicional, razão pela qual intactos os arts. 93, IX, da CF/88, 832 da CLT e 489, § 1º, IV, do CPC/2015. Nesse contexto, não afastados os fundamentos da decisão agravada, nenhum reparo enseja a decisão . Agravo não provido, com acréscimo de fundamentação . 2. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. DOENÇA OCUPACIONAL. PRESCRIÇÃO. CIÊNCIA INEQUÍVOCA DAS LESÕES. APLICAÇÃO DO art. 7º, XXIX, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. ÓBICE DA SÚMULA 126/TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA NA DECISÃO AGRAVADA . Caso em que o Tribunal Regional, após exame das provas dos autos, registrou que restou comprovado que a ciência inequívoca da lesão ocorreu em 10/09/2019, com a apresentação do laudo pericial em que atestada a incapacidade permanente e parcial para o trabalho de motorista. Nesse cenário, para se chegar à conclusão diversa, no sentido de que a ciência inequívoca do dano ocorreu em data diversa, seria necessário o revolvimento de provas, expediente vedado nesta instância extraordinária, ante o óbice da Súmula 126/TST. Assim, considerando que a extinção do contrato de trabalho foi efetivada em 28/02/2019, e desde o dia 10/09/2019 o Reclamante possui ciência inequívoca da sua incapacidade parcial e permanente para o trabalho, encontram-se prescritas as pretensões indenizatórias, nos termos da CF/88, art. 7º, XXIX, uma vez que a ação foi ajuizada em 24/06/2022, quando já transcorrido o biênio prescricional. Além disso, o acórdão regional encontra-se em conformidade com a jurisprudência desta Corte, no sentido de que a fixação do termo inicial da contagem do prazo prescricional dá-se com a ciência inequívoca da lesão, a qual poderá coincidir com a realização da perícia técnica, em que atestada a incapacidade do obreiro e comprovado o nexo de causalidade com a atividade desenvolvida a favor da Ré. Nesse contexto, não afastados os fundamentos da decisão agravada, nenhum reparo merece a decisão. Agravo não provido, com acréscimo de fundamentação. Mais detalhes

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TST AGRAVO. RECURSO DE REVISTA COM AGRAVO. REGIDO PELA LEI 13.467/2017. 1. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO CONFIGURAÇÃO. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA NA DECISÃO AGRAVADA . O dever estatal de prestar a jurisdição, enquanto garantia fundamental da cidadania (CF/88, art. 5º, XXXV), não se confunde com o direito à obtenção de pronunciamento favorável às pretensões deduzidas. Embora o exercício da jurisdição no Estado Democrático de Direito seja incompatível com posturas arbitrárias (CF/88, art. 93, IX), o sistema brasileiro consagra o postulado da persuasão racional, que impõe ao julgador o dever de expor as razões que fundamentam as conclusões alcançadas (CLT, art. 832 c/c o CPC/2015, art. 371). No caso, o Tribunal Regional, ratificando a sentença, concluiu que os cálculos das diferenças salariais deferidas ao Exequente, elaborados pelo perito, atende o comando expresso no título executivo, explicitando que a « apuração do valor do salário de um bancário - com base na respectiva norma coletiva - atende ao comando expresso no título executivo «, bem como que não era possível acolher a pretensão do Exequente de « apurar diferenças salariais utilizando valores de outro banco não integrante da lide «. O fato de ter sido proferida decisão contrária ao interesse da parte não configura negativa de prestação jurisdicional. Motivada e fundamentada a decisão, não há nulidade por negativa de prestação jurisdicional, razão pela qual estão intactos os artigos apontados como violados. Nesse contexto, não afastados os fundamentos da decisão agravada, nenhum reparo enseja a decisão. 2. PROCESSO EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DIFERENÇAS SALARIAIS. CÁLCULOS. INTERPRETAÇÃO DO TÍTULO EXECUTIVO. COISA JULGADA. VIOLAÇÃO DIRETA DE DISPOSITIVO DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. NÃO CONFIGURAÇÃO. APLICAÇÃO ANALÓGICA DA ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL 123 DA SBDI-2/TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA NA DECISÃO AGRAVADA . Não se tratando de execução fiscal ou de questões vinculadas a Certidão Negativa de Débito Trabalhista (CLT, art. 896, § 10), a admissibilidade do recurso de revista em processo que se encontra em fase de cumprimento de sentença depende da demonstração inequívoca de ofensa direta e literal à Constituição da República, nos termos do CLT, art. 896, § 2º e da Súmula 266/TST. No caso presente, o Tribunal Regional, mantendo a sentença, concluiu que os cálculos das diferenças salariais deferidas ao Exequente, elaborados pelo perito, atende o comando expresso no título executivo, explicitando que a « apuração do valor do salário de um bancário - com base na respectiva norma coletiva - atende ao comando expresso no título executivo «, bem como que não era possível acolher a pretensão do Exequente de « apurar diferenças salariais utilizando valores de outro banco não integrante da lide «. Ao julgar os embargos de declaração, o TRT esclareceu que «o critério adotado pelo perito contábil, ratificado pelo julgador de origem, visou atender a coisa julgada, pois aplicados os índices percentuais de aumento previstos nas normas coletivas aplicáveis ao exequente.» Nesse cenário, não se verifica ofensa direta e literal ao art. 5º, XXXVI, da CF, porquanto o Tribunal Regional nada mais fez que emprestar, ao título executivo judicial, a interpretação e a abrangência que entendeu adequadas, sem atentar contra a literalidade do comando sentencial (aplicação analógica da OJ 123 da SBDI-2 do TST). Nesse contexto, não afastados os fundamentos da decisão agravada, nenhum reparo enseja a decisão. Agravo não provido, com acréscimo de fundamentação. Mais detalhes

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TST AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. REGIDO PELA LEI 13.467/2017. 1. NULIDADE DO ACÓRDÃO REGIONAL POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. VÍCIOS INEXISTENTES. INOCORRÊNCIA DE OFENSA AOS arts. 93, IX, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL E 832 DA CLT. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA NA DECISÃO AGRAVADA . O dever estatal de prestar a jurisdição, enquanto garantia fundamental da cidadania (CF/88, art. 5º, XXXV), não se confunde com o direito à obtenção de pronunciamento favorável às pretensões deduzidas. Embora o exercício da jurisdição no Estado Democrático de Direito seja incompatível com posturas arbitrárias (CF/88, art. 93, IX), o sistema brasileiro consagra o postulado da persuasão racional, que impõe ao julgador o dever de expor as razões que fundamentam as conclusões alcançadas (CLT, art. 832 c/c o CPC/2015, art. 371). No caso, o Tribunal Regional analisou de forma exaustiva todas as questões suscitadas pelo Reclamante nos embargos declaratórios, esclarecendo, com menção expressa às provas produzidas, as razões que ensejaram a manutenção da sentença de origem no que tange à improcedência dos pedidos de intervalo intrajornada e acúmulo de funções. O fato de ter sido proferida decisão contrária ao interesse das partes não configura negativa de prestação jurisdicional. Motivada e fundamentada a decisão, não há nulidade por negativa de prestação jurisdicional, razão pela qual estão intactos os artigos apontados como violados. Nesse contexto, não afastados os fundamentos da decisão agravada, nenhum reparo enseja a decisão. Agravo não provido. 2. ACÚMULO DE FUNÇÕES. NÃO CARACTERIZAÇÃO. SÚMULA 126/TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA NA DECISÃO AGRAVADA. 1. Há que se falar em acúmulo de funções quando as funções para as quais o empregado foi contratado e aquelas que lhe são imputadas cumulativamente não se mostram compatíveis (art. 456, caput e parágrafo único, da CLT). 2. No caso, a Corte a quo, com amparo no conjunto probatório dos autos, assentou que o Autor não comprovou fato constitutivo do seu direito relativo ao acúmulo de funções. Manteve, por seus próprios fundamentos, a sentença de origem em que registrado que « Na hipótese, as testemunhas ouvidas no processo 0000264- 63.2021.5.05.0342 corroboraram com a tese defensiva de que houve uma centralização das atividades do setor de operações comerciais em Salvador, cabendo à filial em Juazeiro apenas fazer retificações emergenciais no roteiro. Frise-se, ainda, que restou evidenciado pela prova oral que a filial em Juazeiro não poderia fazer alterações de conteúdo, mas somente de ordem dos comerciais, pois havia uma parametrização dos comerciais que já vinha de Salvador» e que « a segunda testemunha de iniciativa do autor ouvida no processo utilizado como prova emprestada ainda informou que tais alterações de ordem de reprodução dos comerciais já ocorriam antes da extinção do setor de operações comerciais na filial de Juazeiro. Por fim, restou claro, de acordo com a prova oral, que a única alteração ocorrida foi que os funcionários passaram a ter que imprimir o roteiro» . Entendeu, por fim, o TRT que, « após a extinção do setor de operações comerciais, afora uma maior quantidade de alterações emergenciais de roteiro (na ordem dos comerciais, não no conteúdo), o autor e seus colegas tiveram apenas o acréscimo da tarefa de impressão de roteiros. Embora o recorrente argumente que o juiz menosprezou a importância daquelas atividades, o fato é que aqueles misteres eram executados dentro da própria jornada de trabalho e, no que se refere às alterações emergenciais, a testemunha do autor informou que já eram realizadas por eles antes da extinção da OPEC, como bem ressaltado na sentença de base. Na verdade, o desempenho de tais atividades não caracteriza acúmulo ilícito de funções, mas se coaduna com o dever de colaboração dos empregados «. 3. Nos termos em que fixadas as premissas fáticas pela Corte Regional, insuscetíveis de reanálise nesta instância extraordinária, nos termos da Súmula 126/TST, não há dúvidas de que não restou caracterizado o acúmulo de funções, porquanto as atribuições desenvolvidas pelo Reclamante eram perfeitamente compatíveis entre si. Nesse contexto, não afastados os fundamentos da decisão agravada, nenhum reparo enseja a decisão. Agravo não provido. Mais detalhes

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