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Novo Código de Processo Civil, art. 1035

Artigo1035

  • Recurso extraordinário com repercussão geral
Art. 1.035

- O Supremo Tribunal Federal, em decisão irrecorrível, não conhecerá do recurso extraordinário quando a questão constitucional nele versada não tiver repercussão geral, nos termos deste artigo.

§ 1º - Para efeito de repercussão geral, será considerada a existência ou não de questões relevantes do ponto de vista econômico, político, social ou jurídico que ultrapassem os interesses subjetivos do processo.

§ 2º - O recorrente deverá demonstrar a existência de repercussão geral para apreciação exclusiva pelo Supremo Tribunal Federal.

§ 3º - Haverá repercussão geral sempre que o recurso impugnar acórdão que:

I - contrarie súmula ou jurisprudência dominante do Supremo Tribunal Federal;

II - (Revogado pela Lei 13.256, de 04/02/2016. Vigência em 18/03/2016).

Lei 13.256, de 04/02/2016, art. 3º (Revoga o inc. II. Vigência em 18/03/2016).

Redação anterior: [II - tenha sido proferido em julgamento de casos repetitivos;]

III - tenha reconhecido a inconstitucionalidade de tratado ou de lei federal, nos termos do art. 97 da Constituição Federal. [[CF/88, art. 97.]]

§ 4º - O relator poderá admitir, na análise da repercussão geral, a manifestação de terceiros, subscrita por procurador habilitado, nos termos do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal.

§ 5º - Reconhecida a repercussão geral, o relator no Supremo Tribunal Federal determinará a suspensão do processamento de todos os processos pendentes, individuais ou coletivos, que versem sobre a questão e tramitem no território nacional.

§ 6º - O interessado pode requerer, ao presidente ou ao vice-presidente do tribunal de origem, que exclua da decisão de sobrestamento e inadmita o recurso extraordinário que tenha sido interposto intempestivamente, tendo o recorrente o prazo de 5 (cinco) dias para manifestar-se sobre esse requerimento.

§ 7º - Da decisão que indeferir o requerimento referido no § 6º ou que aplicar entendimento firmado em regime de repercussão geral ou em julgamento de recursos repetitivos caberá agravo interno.

Lei 13.256, de 04/02/2016, art. 3º (Nova redação ao § 7º. Vigência em 18/03/2016).

Redação anterior: [§ 7º - Da decisão que indeferir o requerimento referido no § 6º caberá agravo, nos termos do art. 1.042.] [[CPC/2015, art. 1.042.]]

§ 8º - Negada a repercussão geral, o presidente ou o vice-presidente do tribunal de origem negará seguimento aos recursos extraordinários sobrestados na origem que versem sobre matéria idêntica.

§ 9º - O recurso que tiver a repercussão geral reconhecida deverá ser julgado no prazo de 1 (um) ano e terá preferência sobre os demais feitos, ressalvados os que envolvam réu preso e os pedidos de habeas corpus.

§ 10 - (Revogado pela Lei 13.256, de 04/02/2016. Vigência em 18/03/2016).

Lei 13.256, de 04/02/2016, art. 3º (Revoga o § 10. Vigência em 18/03/2016).

Redação anterior: [§ 10 - Não ocorrendo o julgamento no prazo de 1 (um) ano a contar do reconhecimento da repercussão geral, cessa, em todo o território nacional, a suspensão dos processos, que retomarão seu curso normal.

§ 11 - A súmula da decisão sobre a repercussão geral constará de ata, que será publicada no diário oficial e valerá como acórdão.

TJRJ Direito Administrativo. Apelação Cível. Piso salarial do magistério. Município de Volta Redonda. Lei 11.738/08. Tema 1218 STF. Temas 911 e 589 STJ. Adequação Salarial. Recurso Desprovido. I ¿ Caso em exame: 1. Apelação cível interposta pelo Município de Volta Redonda contra sentença que determinou a aplicação do piso salarial nacional do magistério aos vencimentos da autora, servidora pública municipal, e o pagamento das diferenças remuneratórias. 2. A autora, ocupante do cargo de professor do 1º grau ¿ 1ª fase, requereu a adequação de seus vencimentos ao piso nacional do magistério, conforme disposto na Lei 11.738/08. II ¿ Questão em discussão: 3. Há três questões em discussão: (i) se o pagamento da autora já atende ao piso salarial nacional, afastando a necessidade de complementação; (ii) se a fixação do piso nacional depende de lei específica de iniciativa do Poder Executivo local; e (iii) se há reflexo automático do piso nacional sobre as vantagens e gratificações da carreira. III ¿ Razões de decidir: 4. Apesar do reconhecimento da repercussão geral do Tema 1218, não houve decisão do relator para determinar a suspensão dos processos, cujo efeito não é considerado automático, em que pese o disposto no art. 1.035, §5º, CPC, nos termos da Questão de Ordem no RE 966.177/RS/STF, de relatoria do Ministro Luiz Fux, em 07.06.2017. 5. Inaplicabilidade do Tema 589 STJ, por se tratar de ação individual ajuizada após a coletiva, já tendo sido ambas julgadas. 6. A CF/88 (art. 206, VIII) e a Lei 11.738/2008 estabelecem a obrigatoriedade do piso salarial nacional para os profissionais da educação pública, com aplicação proporcional para jornadas inferiores a 40 horas semanais. 7. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento da ADI 4.167/DF/STF, declarou a constitucionalidade da Lei 11.738/08, consolidando o dever dos entes federativos de observar o piso nacional do magistério. 8. A Lei 14.113/2020 manteve a sistemática de atualização do piso salarial nacional prevista na Lei 11.738/08, servindo esta como base legal para a edição de portarias interministeriais pelo Ministério da Educação. 9. a Lei 11.738/08, art. 2º, § 3º prevê a aplicação proporcional do piso para docentes com carga horária inferior a 40 horas semanais, assegurando à autora o direito pleiteado. 10. A Lei Municipal 3.250/1995 estabelece um plano de carreira estruturado de forma escalonada, garantindo a vinculação dos vencimentos entre o piso da categoria e seus níveis superiores, respeitando o interstício de 5% entre as referências salariais. 11. A Portaria 67/2022 e a Portaria 17/2023, que atualizam o piso salarial, possuem respaldo na Lei 11.738/08, não havendo nulidade na sua edição; 12. A jurisprudência do STJ, consolidada no Tema 911 dos recursos repetitivos, reconhece a incidência do piso salarial nacional em toda a carreira e seus reflexos nas vantagens remuneratórias quando há previsão em lei estadual ou municipal específica. 13. O financiamento do piso nacional dos professores conta com repasses da União aos entes federados por meio do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica ¿ FUNDEB, não se sustentando a alegação de restrições orçamentárias para o seu cumprimento. 14. Inexiste afronta ao princípio da separação de poderes, pois cabe ao Judiciário examinar a legalidade dos atos praticados ou omitidos pela Administração Pública, garantindo a efetividade dos direitos assegurados pela legislação. 15. Não há violação às Súmulas Vinculantes 37 e 42 do Supremo Tribunal Federal, pois não se trata de concessão de reajuste salarial, mas de cumprimento da legislação vigente. 16. Manifesta a ausência de interesse recursal no que toca à prescrição quinquenal, pois a sentença já determinou que esta deve ser respeitada. IV ¿ Dispositivo e tese: Recurso conhecido e desprovido. Tese de julgamento: «1. O piso salarial nacional do magistério, previsto na Lei 11.738/08, deve ser observado pelos entes públicos, independentemente da edição de norma local. 2. A atualização do piso por portarias interministeriais não viola o pacto federativo nem a autonomia dos entes municipais. 3. O pagamento do piso salarial deve respeitar a proporcionalidade da jornada de trabalho, conforme a Lei 11.738/08, art. 2º, § 3º.» Dispositivos relevantes citados: CF/88, art. 206, VIII. CPC/2015, art. 1.035, § 5º. Lei 11.738/08, art. 2º, §§ 1º e 3º. Lei 14.113/2020. Lei Municipal 3.250/1995. Jurisprudência relevante citada: Supremo Tribunal Federal, ADI 4.167/DF/STF, Tema 1218 da repercussão geral e Súmula Vinculante 37/STF. STJ, Temas 911 e 589 dos recursos repetitivos. TJRJ Apelação Cível 0811646-62.2023.8.19.0066, Rel. Des. Cláudio Luiz Braga DellOrto. Mais detalhes

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TJRJ Direito Administrativo. Apelação Cível. Piso salarial do magistério. Município de Volta Redonda. Lei 11.738/08. Tema 1218 STF. Temas 911 e 589 STJ. Adequação Salarial. Recurso Desprovido. I ¿ Caso em exame: 1. Apelação cível interposta pelo Município de Volta Redonda contra sentença que determinou a aplicação do piso salarial nacional do magistério aos vencimentos da autora, servidora pública municipal, e o pagamento das diferenças remuneratórias. 2. A autora, ocupante do cargo de professor do 1º grau ¿ 1ª fase, requereu a adequação de seus vencimentos ao piso nacional do magistério, conforme disposto na Lei 11.738/08. II ¿ Questão em discussão: 3. Há três questões em discussão: (i) se o pagamento da autora já atende ao piso salarial nacional, afastando a necessidade de complementação; (ii) se a fixação do piso nacional depende de lei específica de iniciativa do Poder Executivo local; e (iii) se há reflexo automático do piso nacional sobre as vantagens e gratificações da carreira. III ¿ Razões de decidir: 4. Apesar do reconhecimento da repercussão geral do Tema 1218, não houve decisão do relator para determinar a suspensão dos processos, cujo efeito não é considerado automático, em que pese o disposto no art. 1.035, §5º, CPC, nos termos da Questão de Ordem no RE 966.177/RS/STF, de relatoria do Ministro Luiz Fux, em 07.06.2017. 5. Inaplicabilidade do Tema 589 STJ, por se tratar de ação individual ajuizada após a coletiva, já tendo sido ambas julgadas. 6. A CF/88 (art. 206, VIII) e a Lei 11.738/2008 estabelecem a obrigatoriedade do piso salarial nacional para os profissionais da educação pública, com aplicação proporcional para jornadas inferiores a 40 horas semanais. 7. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento da ADI 4.167/DF/STF, declarou a constitucionalidade da Lei 11.738/08, consolidando o dever dos entes federativos de observar o piso nacional do magistério. 8. A Lei 14.113/2020 manteve a sistemática de atualização do piso salarial nacional prevista na Lei 11.738/08, servindo esta como base legal para a edição de portarias interministeriais pelo Ministério da Educação. 9. a Lei 11.738/08, art. 2º, § 3º prevê a aplicação proporcional do piso para docentes com carga horária inferior a 40 horas semanais, assegurando à autora o direito pleiteado. 10. A Lei Municipal 3.250/1995 estabelece um plano de carreira estruturado de forma escalonada, garantindo a vinculação dos vencimentos entre o piso da categoria e seus níveis superiores, respeitando o interstício de 5% entre as referências salariais. 11. A Portaria 67/2022 e a Portaria 17/2023, que atualizam o piso salarial, possuem respaldo na Lei 11.738/08, não havendo nulidade na sua edição; 12. A jurisprudência do STJ, consolidada no Tema 911 dos recursos repetitivos, reconhece a incidência do piso salarial nacional em toda a carreira e seus reflexos nas vantagens remuneratórias quando há previsão em lei estadual ou municipal específica. 13. O financiamento do piso nacional dos professores conta com repasses da União aos entes federados por meio do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica ¿ FUNDEB, não se sustentando a alegação de restrições orçamentárias para o seu cumprimento. 14. Inexiste afronta ao princípio da separação de poderes, pois cabe ao Judiciário examinar a legalidade dos atos praticados ou omitidos pela Administração Pública, garantindo a efetividade dos direitos assegurados pela legislação. 15. Não há violação às Súmulas Vinculantes 37 e 42 do Supremo Tribunal Federal, pois não se trata de concessão de reajuste salarial, mas de cumprimento da legislação vigente. IV ¿ Dispositivo e tese: Recurso conhecido e desprovido. Tese de julgamento: «1. O piso salarial nacional do magistério, previsto na Lei 11.738/08, deve ser observado pelos entes públicos, independentemente da edição de norma local. 2. A atualização do piso por portarias interministeriais não viola o pacto federativo nem a autonomia dos entes municipais. 3. O pagamento do piso salarial deve respeitar a proporcionalidade da jornada de trabalho, conforme a Lei 11.738/08, art. 2º, § 3º.» Dispositivos relevantes citados: CF/88, art. 206, VIII. CPC/2015, art. 1.035, § 5º. Lei 11.738/08, art. 2º, §§ 1º e 3º. Lei 14.113/2020. Lei Municipal 3.250/1995. Jurisprudência relevante citada: Supremo Tribunal Federal, ADI 4.167/DF/STF, Tema 1218 da repercussão geral e Súmula Vinculante 37/STF. STJ, Temas 911 e 589 dos recursos repetitivos. TJRJ Apelação Cível 0811646-62.2023.8.19.0066, Rel. Des. Cláudio Luiz Braga DellOrto. Mais detalhes

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STF Recurso extraordinário. Tema 1.255/STF. Direito Constitucional e Processual Civil. Questão de Ordem no Recurso Extraordinário. Tema 1.255/STF do ementário da Repercussão Geral. Controvérsia sobre a fixação de honorários por equidade. Amplitude da cognição. Causas em que sucumbente é a Fazenda Pública. CF/88, art. 2º, CF/88, art. 3º, I e IV, CF/88, art. 5º, caput, XXXIV e XXXV, CF/88, art. 37, caput, e CF/88, art. 66, § 1º. CF/88, art. 102, III e § 3º. Lei 8.038/1990, art. 26. CPC/1973, art. 543-A. CPC/2015, art. 976, e ss. CPC/2015, art. 1.035. CPC/2015, art. 1.036. CPC/2015, art. 1.037. CPC/2015, art. 1.038. CPC/2015, art. 1.039. CPC/2015, art. 1.040. Mais detalhes

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STJ Recurso especial repetitivo. Tema 1.318/STJ. Afetação acolhida. Proposta de afetação sob o rito dos recursos repetitivos no recurso especial (CPC/2015, art. 1.036 e 256, I, do RISTJ). Direito penal. Premeditação e valoração negativa da culpabilidade. CP, art. 59. Recurso especial afetado. CP, art. 69. CP, art. 217-A. CF/88, art. 105, III. Lei 8.038/1990, art. 26. CPC/1973, art. 543-C. CPC/2015, art. 926. CPC/2015, art. 927. CPC/2015, art. 976, e ss. CPC/2015, art. 987. CPC/2015, art. 1.035. CPC/2015, art. 1.036. CPC/2015, art. 1.037. CPC/2015, art. 1.038. CPC/2015, art. 1.039. CPC/2015, art. 1.040. Mais detalhes

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STJ Recurso especial repetitivo. Tema 1.319/STJ. Tributário. Juros sobre capital próprio. Dedução da base de cálculo do IRPJ e da CSLL quando apurados em exercício anterior ao da decisão assemblear que autoriza o pagamento. Questão de direito. Multiplicidade de causas parelhas. Recurso selecionado como representativo de controvérsia. Afetação ao regime dos recursos especiais repetitivos. Processual civil. Alegada violação da Lei 9.430/1996, art. 1º. Lei 9.430/1996, art. 9º, §§ 1º e 2º. CF/88, art. 105, III. Lei 8.038/1990, art. 26. CPC/1973, art. 543-C. CPC/2015, art. 926. CPC/2015, art. 927. CPC/2015, art. 976, e ss. CPC/2015, art. 987. CPC/2015, art. 1.035. CPC/2015, art. 1.036. CPC/2015, art. 1.037. CPC/2015, art. 1.038. CPC/2015, art. 1.039. CPC/2015, art. 1.040. Mais detalhes

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STJ Recurso especial repetitivo. Tema 1.317/STF. Afetação acolhida. Processual civil. Tributário. Recurso especial representativo da controvérsia. Embargos à execução fiscal. Desistência ou renúncia para adesão a programa de parcelamento. Honorários advocatícios. Descabimento. Afetação. CPC/2015, art. 85. CF/88, art. 105, III. Lei 8.038/1990, art. 26. CPC/1973, art. 543-C. CPC/2015, art. 926. CPC/2015, art. 927. CPC/2015, art. 976, e ss. CPC/2015, art. 987. CPC/2015, art. 1.035. CPC/2015, art. 1.036. CPC/2015, art. 1.037. CPC/2015, art. 1.038. CPC/2015, art. 1.039. CPC/2015, art. 1.040. Mais detalhes

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