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CF/88 - Constituição Federal de 1988, art. 105

Artigo105

Art. 105

- Compete ao Superior Tribunal de Justiça:

I - processar e julgar, originariamente:

a) nos crimes comuns, os Governadores dos Estados e do Distrito Federal, e, nestes e nos de responsabilidade, os desembargadores dos Tribunais de Justiça dos Estados e do Distrito Federal, os membros dos Tribunais de Contas dos Estados e do Distrito Federal, os dos Tribunais Regionais Federais, dos Tribunais Regionais Eleitorais e do Trabalho, os membros dos Conselhos ou Tribunais de Contas dos Municípios e os do Ministério Público da União que oficiem perante tribunais;

b) os mandados de segurança e os habeas data contra ato de Ministro de Estado, dos Comandantes da Marinha, do Exército e da Aeronáutica ou do próprio Tribunal;

Emenda Constitucional 23, de 02/09/1999 (Nova redação a alínea).

Redação anterior (original): [b) os mandados de segurança e os habeas data contra ato de Ministro de Estado ou do próprio Tribunal;]

c) os [habeas corpus], quando o coator ou paciente for qualquer das pessoas mencionadas na alínea [a], ou quando o coator for tribunal sujeito à sua jurisdição, Ministro de Estado, ou Comandante da Marinha, do Exército ou da Aeronáutica, ressalvada a competência da Justiça Eleitoral;

Emenda Constitucional 23, de 02/02/1999 (Nova redação a alínea).

Redação anterior (da Emenda Constitucional 22/1999) : [c) os [habeas corpus], quando o coator ou paciente for qualquer das pessoas mencionadas na alínea [a], quando coator for tribunal, sujeito à sua jurisdição, ou Ministro de Estado, ressalvada a competência da Justiça Eleitoral;]

Redação anterior (original): [c) os [habeas corpus], quando o coator ou o paciente for quaisquer das pessoas mencionadas na alínea [a], ou quando o coator for Ministro de Estado, ressalvada a competência da Justiça Eleitoral;]

d) os conflitos de competência entre quaisquer tribunais, ressalvado o disposto no art. 102, I, [o], bem como entre tribunal e juízes a ele não vinculados e entre juízes vinculados a tribunais diversos; [[CF/88, art. 102.]]

e) as revisões criminais e as ações rescisórias de seus julgados;

f) a reclamação para a preservação de sua competência e garantia da autoridade de suas decisões;

g) os conflitos de atribuições entre autoridades administrativas e judiciárias da União, ou entre autoridades judiciárias de um Estado e administrativas de outro ou do Distrito Federal, ou entre as deste e da União;

h) o mandado de injunção, quando a elaboração da norma regulamentadora for atribuição de órgão, entidade ou autoridade federal, da administração direta ou indireta, excetuados os casos de competência do Supremo Tribunal Federal e dos órgãos da Justiça Militar, da Justiça Eleitoral, da Justiça do Trabalho e da Justiça Federal;

i) a homologação de sentenças estrangeiras e a concessão de [exequatur] às cartas rogatórias;

j) os conflitos entre entes federativos, ou entre estes e o Comitê Gestor do Imposto sobre Bens e Serviços, relacionados aos tributos previstos nos arts. 156-A e 195, V; [[CF/88, art. 156-A. CF/88, art. 195-A.]]

Emenda Constitucional 132, de 20/12/2023, art. 1º (Acrescenta a alínea).

II - julgar, em recurso ordinário:

a) os [habeas corpus] decididos em única ou última instância pelos Tribunais Regionais Federais ou pelos tribunais dos Estados, do Distrito Federal e Territórios, quando a decisão for denegatória;

b) os mandados de segurança decididos em única instância pelos Tribunais Regionais Federais ou pelos tribunais dos Estados, do Distrito Federal e Territórios, quando denegatória a decisão;

c) as causas em que forem partes Estado estrangeiro ou organismo internacional, de um lado, e, do outro, Município ou pessoa residente ou domiciliada no País;

III - julgar, em recurso especial, as causas decididas, em única ou última instância, pelos Tribunais Regionais Federais ou pelos tribunais dos Estados, do Distrito Federal e Territórios, quando a decisão recorrida:

a) contrariar tratado ou lei federal, ou negar-lhes vigência;

b) julgar válido ato de governo local contestado em face de lei federal;

Emenda Constitucional 45, de 08/12/2004, art. 1º (Nova redação a alínea).

Redação anterior (original): [b) julgar válida lei ou ato de governo local contestado em face de lei federal;]

c) der a lei federal interpretação divergente da que lhe haja atribuído outro tribunal.

§ 1º - Funcionarão junto ao Superior Tribunal de Justiça:

Emenda Constitucional 125, de 14/07/2022, art. 1º (renumera o parágrafo. Antigo parágrafo único).
Emenda Constitucional 45, de 08/12/2004, art. 1º (Nova redação ao parágrafo).

I - a escola nacional de formação e aperfeiçoamento de magistrados, cabendo-lhe, dentre outras funções, regulamentar os cursos oficiais para o ingresso e promoção na carreira;

II - o Conselho da Justiça Federal, cabendo-lhe exercer, na forma da lei, a supervisão administrativa e orçamentária da Justiça Federal de primeiro e segundo graus, como órgão central do sistema e com poderes correicionais, cujas decisões terão caráter vinculante.

Redação anterior (original): [Parágrafo único - Funcionará junto ao Superior Tribunal de Justiça o Conselho da Justiça Federal, cabendo-lhe, na forma da lei, exercer a supervisão administrativa e orçamentária da Justiça Federal de primeiro e segundo graus.]

§ 2º - No recurso especial, o recorrente deve demonstrar a relevância das questões de direito federal infraconstitucional discutidas no caso, nos termos da lei, a fim de que a admissão do recurso seja examinada pelo Tribunal, o qual somente pode dele não conhecer com base nesse motivo pela manifestação de 2/3 (dois terços) dos membros do órgão competente para o julgamento.

Emenda Constitucional 125, de 14/07/2022, art. 1º (acrescenta o § 2º).

§ 3º - Haverá a relevância de que trata o § 2º deste artigo nos seguintes casos:

Emenda Constitucional 125, de 14/07/2022, art. 1º (acrescenta o § 3º).

I - ações penais;

II - ações de improbidade administrativa;

III - ações cujo valor da causa ultrapasse 500 (quinhentos) salários mínimos;

Emenda Constitucional 125/2022, art. 2º (Atualização do valor da causa)

IV - ações que possam gerar inelegibilidade;

V - hipóteses em que o acórdão recorrido contrariar jurisprudência dominante o Superior Tribunal de Justiça;

VI - outras hipóteses previstas em lei.

STJ Penal e processo penal. Pedido de reconsideração no habeas corpus. 1. Ausência de previsão legal. Pedido recebido como agravo regimental. 2. Nulidade da busca pessoal. Acesso indevido ao celular. Violação do direito à não autoincriminação. Supressão de instância. 3. Nulidade da busca domiciliar. Existência de fundadas razões. Paciente em flagrante delito. Porte de documento falso. Conhecido dos meios policiais. 4. Pedido conhecido como agravo regimental, a que se nega provimento. Mais detalhes

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STJ Processual penal. Agravo regimental no habeas corpus. Art. 214, capu t, c/c art. 224, «a», e 226, II, do CP. Writ impetrado há mais de 08 (oito) anos após o trânsito em julgado da condenação. Preclusão da matéria. Coisa julgada. Princípio da segurança jurídica. Mandamus não conhecido. Agravo regimental desprovido. Mais detalhes

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STJ Agravo regimental na petição. Pretensão pelo reconhecimento da prescrição retroativa. Coação ilegal atribuída a ato omissivo de desembargador relator. Deficiência de instrução. Incompetência do STJ para o controle de deveres funcionais de desembargador. Mais detalhes

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STJ Processo penal. Agravo regimental no agravo em recurso espe cial. Súmula 284/STF. Ausência de indicação dos dispositivos violados. Dissídio jurisprudencial não comprovado. Agravo regimental não provido. Mais detalhes

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STJ Agravo interno no agravo em recurso especial. Cerceamento de defesa e desnecessidade de produção de prova. Súmula 7/STJ. Ausência de prequestionamento. Súmula 282/STF e Súmula 356/STF. Mais detalhes

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STJ Agravo regimental no agravo em recurso especial. Roubo majorado. Recurso especial não admitido. Ausência de impugnação específica. Ausência do cotejo analítico do dissídio jurisprudencial apontado. Súmula 182/STJ. Mais detalhes

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STJ Processual civil. Agravo interno em agravo em recurso especial. Ação de cobrança. Contrato de prestação de serviços de topografia. Ausência de omissão no acórdão do tribunal de origem. Inadimplemento contratual. Prescrição. Inocorrência. Prazo prescricional quinquenal a corte a quo decidiu de acordo com a jurisprudência consolidada do STJ. Incidência da Súmula 83/STJ. Mais detalhes

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STJ Processual civil. Agravo interno em agravo em recurso especial. Protesto judicial interruptivo de prescrição. Natureza de jurisdição voluntária. Ausência de omissão no acórdão do tribunal de origem. Deferimento de protesto judicial não contém juízo meritório sobre a obrigação. A corte a quo decidiu de acordo com a jurisprudência consolidada do STJ. Incidência da Súmula 83/STJ. Mais detalhes

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STJ Processual civil. Agravo interno no recurso especial. Violação do CPC/2015, art. 1.022. Não ocorrência. Execução individual de sentença coletiva. Agravo de instrumento. Gifa. Limitação subjetiva no título. Violação à coisa julgada formada no processo de conhecimento. Revisão. Impossibilidade. Súmula 7/STJ. Dissídio jurisprudencial. Análise prejudicada. Mais detalhes

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STJ Processual civil. Agravo interno no agravo em recurso especial. Ação de obrigação de fazer cumulada com indenizatória. Agravo de instrumento. Afronta à Súmula. Inviabilidade. Incidência da Súmula 518/STJ. Ausência de impugnação aos fundamentos do acórdão recorrido. Aplicação da Súmula 283/STF, por analogia. Dissídio jurisprudencial não demonstrado nos moldes legais. Pleito de análise de matéria constitucional. Descabimento. Precedentes. Agravo interno não provido. Mais detalhes

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Emenda Constitucional 125/2022, art. 2º (Atualização do valor da causa)
CPC/2015, art. 1.027 (Recurso extraordinário e recurso especial e do recurso especial).
CPC, art. 541 (Recurso extraordinário e recurso especial).
Lei 8.038/1990, art. 26 (Recurso extraordinário e especial)
Lei 11.798/2008 (Composição e a competência do Conselho da Justiça Federal. Revoga a Lei 8.472/92)
Lei 8.038/1990 (Normas procedimentais. Processo. STJ . STF)
Lei 9.507/1997 (Acesso a informações. [Habeas data])
Decreto 2.346/1997 (Administração Pública Federal. Normas. Procedimentos. Decisões judiciais fixadas definitivamente pelo STF e outros Tribunais Superiores)