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Lei 8.213, de 24/07/1991, art. 86

Artigo86

Art. 86

- O auxílio-acidente será concedido, como indenização, ao segurado quando, após consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultar seqüelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia.

Lei 9.528, de 10/12/1997, art. 2º (Nova redação ao artigo. Origem da Medida Provisória 1.596-14, de 10/11/1997).

Redação anterior (caput da Medida Provisória 905, de 11/11/2019, art. 50. Revogada pela Medida Provisória 955, de 20/04/2020, art. 1º): [Art. 86 - O auxílio-acidente será concedido, como indenização, ao segurado quando, após a consolidação das lesões decorrentes de acidente, resultarem sequelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia, conforme situações discriminadas no regulamento.]

§ 1º - O auxílio-acidente mensal corresponderá a cinquenta por cento do salário-de-benefício e será devido, observado o disposto no § 5º, até a véspera do início de qualquer aposentadoria ou até a data do óbito do segurado.

Redação anterior (§ 1º da Medida Provisória 905, de 11/11/2019, art. 50. Revogada pela Medida Provisória 955, de 20/04/2020, art. 1º): [§ 1º - O auxílio-acidente mensal corresponderá a 50% (cinquenta por cento) do benefício de aposentadoria por invalidez a que o segurado teria direito e será devido somente enquanto persistirem as condições de que trata o caput.]

§ 1º-A - (Acrescentado pela Medida Provisória 905, de 11/11/2019, art. 50. Revogada pela Medida Provisória 955, de 20/04/2020, art. 1º).

Redação anterior (§ 1º-A da Medida Provisória 905, de 11/11/2019, art. 50. Revogada pela Medida Provisória 955, de 20/04/2020, art. 1º): [§ 1º-A - Na hipótese de manutenção das condições que ensejaram o reconhecimento do auxílio-acidente, o auxílio será devido até a véspera do início de qualquer aposentadoria ou até a data do óbito do segurado.]

§ 2º - O auxílio-acidente será devido a partir do dia seguinte ao da cessação do auxílio-doença, independentemente de qualquer remuneração ou rendimento auferido pelo acidentado, vedada sua acumulação com qualquer aposentadoria.

§ 3º - O recebimento de salário ou concessão de outro benefício, exceto de aposentadoria, observado o disposto no § 5º, não prejudicará a continuidade do recebimento do auxílio-acidente.

§ 4º - A perda da audição, em qualquer grau, somente proporcionará a concessão do auxílio-acidente, quando, além do reconhecimento de casualidade entre o trabalho e a doença, resultar, comprovadamente, na redução ou perda da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia.

§ 5º – (VETADO)

§ 6º - (Acrescentado pela Medida Provisória 905, de 11/11/2019, art. 50. Revogada pela Medida Provisória 955, de 20/04/2020, art. 1º).

Redação anterior (§ 6º da Medida Provisória 905, de 11/11/2019, art. 50. Revogada pela Medida Provisória 955, de 20/04/2020, art. 1º): [§ 6º - As sequelas a que se refere o caput serão especificadas em lista elaborada e atualizada a cada três anos pela Secretaria Especial de Previdência e Trabalho do Ministério da Economia, de acordo com critérios técnicos e científicos.]

Redação anterior (da Lei 9.129, de 20/11/1995): [Art. 86 - O auxílio-acidente será concedido, como indenização, ao segurado quando, após a consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultar seqüelas que impliquem redução da capacidade funcional.
Redação anterior (da Lei 9.032, de 28/04/1995): [Art. 86 - O auxílio-acidente será concedido, como indenização, ao segurado quando, após a consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza que impliquem em redução da capacidade funcional.]
Redação anterior (original): [Art. 86 - O auxílio-acidente será concedido ao segurado quando, após a consolidação das lesões decorrentes do acidente do trabalho, resultar sequela que implique:]
I - redução da capacidade laborativa que exija maior esforço ou necessidade de adaptação para exercer a mesma atividade, independentemente de reabilitação profissional;
II - redução da capacidade laborativa que impeça, por si só, o desempenho da atividade que exercia à época do acidente, porém, não o de outra, do mesmo nível de complexidade, após reabilitação profissional; ou
III - redução da capacidade laborativa que impeça, por si só, o desempenho da atividade que exercia à época do acidente, porém não o de outra, de nível inferior de complexidade, após reabilitação profissional.
§ 1º - O auxílio-acidente mensal e vitalício corresponderá a 50% (cinquenta por cento) do salário-de-benefício do segurado.
Redação anterior: [§ 1º - O auxílio-acidente, mensal e vitalício, corresponderá, respectivamente às situações previstas nos incisos I, II e III deste artigo, a 30% (trinta por cento), 40% (quarenta por cento) ou 60% (sessenta por cento) do salário-de-contribuição do segurado vigente no dia do acidente, não podendo ser inferior a esse percentual do seu salário-de-benefício.]
§ 2º - O auxílio-acidente será devido a partir do dia seguinte ao da cessação do auxílio-doença, independentemente de qualquer remuneração ou rendimento auferido pelo acidentado.
§ 3º -O recebimento de salário ou concessão de outro benefício não prejudicará a continuidade do recebimento do auxílio-acidente.
§ 4º - (Revogado pela Lei 9.032, de 28/04/1995).
Redação anterior: [§ 4º - Quando o segurado falecer em gozo do auxílio-acidente, a metade do valor deste será incorporada ao valor da pensão se a morte não resultar do acidente do trabalho.]§ 5º - (Revogado pela Lei 9.032, de 28/04/1995).
Redação anterior: [§ 5º - Se o acidentado em gozo do auxílio-acidente falecer em consequência de outro acidente, o valor do auxílio-acidente será somado ao da pensão, não podendo a soma ultrapassar o limite máximo previsto no § 2º. do art. 29 desta lei.]

Lei 9.129, de 20/11/1995 (Nova redação ao caput).
Lei 9.032, de 28/04/1995, art. 8º (Dá nova redação ao caput e ao § 1º e revoga os §§ 4º e 5º).

STJ Previdenciário. Agravo interno no recurso especial. Auxílio- acidente. Cumulação com aposentadoria concedida após a edição da Lei 9.528/1997. Impossibilidade. Súmula 507/STJ. Agravo interno improvido. Mais detalhes

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STJ Agravo interno no recurso especial. Processual civil. Auxílio- acidente. Cumulação com aposentadoria. Vedação pela Lei 8.213/1991, art. 86, com redação dada pela Medida Provisoria 1.596-14/1997. Súmula 507/STJ. Ausência de fundamentos que justifiquem a alteração da decisão agravada.agravo interno desprovido. Mais detalhes

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STJ Previdenciário e processual civil. Cumulação de aposentadoria e benefício acidentário. Impossibilidade. Existência de coisa julgada. Inovação de tese recursal. Mais detalhes

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STJ Previdenciário e processual civil. Agravo interno no recurso especial. Ação de restabelecimento de benefício acidentário. Acumulação de benefícios. Auxílio-acidente concedido antes da Medida Provisoria 1.596-14/97, convertida na Lei 9.528/97, e aposentadoria concedida após a vigência da referida medida provisória. Impossibilidade de acumulação. Recurso especial 1.296.673/MG, julgado sob o rito dos recursos repetitivos. Súmula 507/STJ. Acórdão regional em descompasso com o entendimento perfilhado no âmbito desta corte. Agravo interno improvido. Mais detalhes

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STJ Processual civil e previdenciário. Embargos de declaração no agravo interno. Ofensa ao CPC/2015, art. 1.022. Omissão. Configurada. Re 687.813 rg/RS (tema 599/STF). Repercussão geral reconhecida. Devolução dos autos ao tribunal de origem. Embargos de declaração acolhidos. Mais detalhes

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STJ Processual civil e previdenciário. Agravo interno no agravo em recurso especial. Ação acidentária. Conclusão do acórdão do tribunal de origem, com base nas provas dos autos, pela inexistência de nexo causal para concessão do benefício. Alteração do julgado. Impossibilidade. Súmula 7/STJ. Decisão da presidência do STJ mantida. Mais detalhes

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STJ Previdenciário e processual civil. Agravo interno no recurso especial. Agravo de instrumento. Ação de restabelecimento de benefício acidentário. Acumulação de benefícios. Auxílio-acidente concedido antes da Medida Provisoria 1.596-14/97, convertida na Lei 9.528/97, e aposentadoria concedida após a vigência da referida medida provisória. Impossibilidade de acumulação. Recurso especial 1.296.673/MG, julgado sob o rito dos recursos repetitivos. Súmula 507/STJ. Acórdão regional em descompasso com o entendimento perfilhado no âmbito desta corte. Agravo interno improvido. Mais detalhes

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STJ Previdenciário e processual civil. Agravo interno no recurso especial. Ação de restabelecimento de benefício acidentário. Acumulação de benefícios. Auxílio-acidente concedido antes da Medida Provisoria 1.596-14/97, convertida na Lei 9.528/97, e aposentadoria concedida após a vigência da referida medida provisória. Impossibilidade de acumulação. Recurso especial 1.296.673/MG, julgado sob o rito dos recursos repetitivos. Súmula 507/STJ. Acórdão regional em descompasso com o entendimento perfilhado no âmbito desta corte. Alegada negativa de prestação jurisdicional. Deficiência de fundamentação. Súmula 284/STF. Agravo interno improvido. Mais detalhes

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STJ éprocessual civil e previdenciário. Agravo interno no agravo em recurso especial. Negativa de seguimento ao recurso especial. CPC/2015, art. 1030, I, b. Cumulação de aposentadoria e auxílio-acidente. Tema 555/ STJ. Recurso cabível. Agravo interno na origem. Agravo interno não provido. Mais detalhes

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STJ Processual civil. Previdenciário de auxílio- doença acidentário. Violação do CPC/2015, art. 1.022. Não verificada. Reexame de fatos e provas. Súmula 7/STJ. Ausência de prequestionamento. Súmula 211/STJ. Análise da divergência prejudicada. Desprovimento do agravo interno. Manutenção da decisão recorrida. Mais detalhes

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