CP - Código Penal - Decreto-lei 2.848/1940
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1 - TJRJ. DIREITO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. art. 157, §2º, II, DO CÓDIGO PENAL
I.Caso em exame ... ()
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2 - TJRJ. HABEAS CORPUS. PACIENTE MULTIRREINCIDENTE EM DELITOS PATRIMONIAIS. FURTO QUALIFICADO. PRISÃO PREVENTIVA DEVIDAMENTE MOTIVADA. SUBSTITUIÇÃO MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS. INADEQUAÇÃO. OFENSA AO PRINCÍPIO DA PROPORCIONALIDADE. NÃO CONFIGURAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. 1)
Extrai-se dos autos que o Paciente foi preso em flagrante logo após subtrair, em horário noturno, dinheiro em espécie de estabelecimento comercial, que invadiu após arrombar o cadeado de sua porta. 2) Registre-se, inicialmente, que extrai da decisão guerreada a prova da existência do crime e indícios suficientes de autoria, evidenciados pela situação de flagrância, presente, portanto, o fumus boni juris. 3) Quanto ao periculum libertatis, embora se trate de crime cometido sem violência ou grave ameaça contra pessoa, o decreto prisional menciona o fato de que o Paciente ostenta condenações pretéritas definitivas pela prática de crimes da mesma espécie; assim, o seu histórico se apresenta como fundamento válido da decisão guerreada. 4) Diante do quadro apresentado, ainda que se sustente a impossibilidade de transformar os antecedentes em estigma perpétuo, o que revelam as sucessivas condenações ¿ pelo mesmo tipo penal ¿ não são situações de vida já superadas, de sorte a merecer esquecimento, mas sim o histórico de um criminoso renitente. Precedentes. 4.1) Nessas condições, inviável o reconhecimento de desnecessidade da prisão preventiva. Ao contrário, já decidiu o Supremo Tribunal Federal que ¿a garantia da ordem pública, por sua vez, visa, entre outras coisas, evitar a reiteração delitiva, assim, resguardando a sociedade de maiores danos¿ (HC 84.658/PE, rel. Min. Joaquim Barbosa, DJ 03/06/2005) e «que o risco concreto de reiteração delitiva justifica a decretação da custódia cautelar para a garantia da ordem pública (HC 165.098, 1ª Turma, Rel. Min. ALEXANDRE DE MORAES, DJe 27/11/2019). Precedentes. 4.2) Como orienta a doutrina, a prisão preventiva pode ser ordenada «para fins externos à instrumentalidade, associada à proteção imediata, não do processo em curso, mas do conjunto de pessoas que se há de entender como sociedade. [...] A modalidade de prisão, para cumprimento desta última finalidade, seria a prisão para garantia da ordem pública, «quando se tutelará, não o processo, mas o risco de novas lesões ou reiteração criminosa, deduzidos, a princípio, da natureza e gravidade do crime cometido e da personalidade do agente (Comentários ao CPP e sua jurisprudência, Eugênio Pacelli de Oliveira e Douglas Fischer, 4ª ed. São Paulo: Atlas, 2012). 4.3) Segundo a doutrina de JULIO FABBRINI MIRABETE: «Fundamenta em primeiro lugar a decretação da prisão preventiva a garantia da ordem pública, evitando-se com a medida que o delinquente pratique novos crimes contra a vítima ou qualquer outra pessoa, quer porque seja acentuadamente propenso à prática delituosa, quer porque, em liberdade, encontrará os mesmos estímulos relacionados com a infração cometida, concluindo que «está ela justificada se o acusado é dotado de periculosidade, na perseverança da prática delituosa, [...] (CPP interpretado. 11. ed. São Paulo: Atlas, 2008. p. 803). 5) Nessas condições, resulta indevida a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, ante a presença de elementos concretos indicativos de que as providências menos gravosas seriam insuficientes para o caso. Com efeito, a incapacidade de medidas cautelares alternativas resguardarem a ordem pública decorre, a contrario sensu, da própria fundamentação expendida para justificar a necessidade da prisão preventiva. Precedentes. 5.1) Conclui-se, da leitura dos arestos aqui reproduzidos que, da efetiva comprovação da imprescindibilidade da prisão preventiva segue, naturalmente, a inaplicabilidade de outras medidas cautelares, na medida em que estas não se revelam aptas a tutelar os fins por ela colimados. 6) Registre-se ser impossível antecipar a futura imposição ao Paciente de regime diverso do fechado para cumprimento de pena na hipótese de condenação, para concluir-se pelo constrangimento ilegal por violação ao princípio da proporcionalidade. Precedentes. 6.1) De toda sorte, cumpre ressaltar que, diante dos maus antecedentes do Paciente, é admissível o recrudescimento de pena na hipótese de futura e eventual condenação. Precedentes. 6.2) Aliás, os maus antecedentes, a um só turno, permitem a exasperação da pena-base como também impedem, por falta de preenchimento dos requisitos legais, a substituição por penas restritivas de direitos, nos termos do CP, art. 44, I, ou a concessão de Sursis (art. 77, II do CP), sendo até mesmo possível admitir a imposição de regime fechado para início de cumprimento de eventual pena. Precedentes. 6.3) Consequentemente, diversamente do que sustenta a impetração, a imposição da medida extrema não afronta o princípio da proporcionalidade. 7) Conclui-se, de todo o exposto, que o decreto prisional revela concretamente a necessidade de privação da liberdade ambulatorial ao Paciente, atendendo plenamente ao princípio insculpido no CF/88, art. 93, IX, motivo pelo qual, nos termos da 5º LXI da CF, ela é proporcional, legítima, compatível com a presunção de inocência e não se confunde com imposição antecipada de pena. 8) Portanto, não se vislumbra qualquer constrangimento ilegal a ser sanado no presente writ. Ordem denegada.... ()
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3 - TJRJ. APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO CIRCUNSTANCIADO PELO CONCURSO DE PESSOAS E EMPREGO DE ARMA DE FOGO. RECONHECIMENTO FOTOGRÁFICO REALIZADO EM SEDE POLICIAL. OBSERVÂNCIA DA METODOLOGIA DE RECONHECIMENTO. COMPROVAÇÃO DELITIVA. PENA-BASE. MAJORAÇÃO. CUMULAÇÃO ENTRE AS CAUSAS DE AUMENTO. 1)
Na linha de sedimentada jurisprudência, a palavra da vítima se mostra perfeitamente apta a embasar um decreto condenatório, em especial nos crimes contra o patrimônio, quando segura e coerente e corroborada por outros elementos, como no caso em análise. Com efeito, à míngua de qualquer elemento a sugerir interesse escuso ou atitude leviana, lícito concluir que a intenção da vítima, com quem o acusado não tivera mínimo contato anterior, seja descrever fidedignamente o delito e indicar o culpado, e não increpar pessoa sabidamente inocente. 2) Embora sem previsão expressa na legislação, trata-se o reconhecimento fotográfico de importante diligência investigatória autorizada ao delegado de polícia para o esclarecimento da infração penal, nos termos do CPP, art. 6º, III. Aplicável por extensão ao reconhecimento fotográfico, o CPP, art. 226 dispõe que a pessoa a fazer o reconhecimento será convidada a descrever o suspeito e, em seguida, se possível, será feito o alinhamento deste junto a outras pessoas com características semelhantes ou ¿ no caso de fotografias ¿ de sua fotografia junto a imagens de outros indivíduos. 3) Na espécie, ao contrário do que alega a defesa, os atos de reconhecimento fotográfico do réu realizados em sede policial observaram rigorosamente as formalidades previstas no CPP, art. 226, conforme consignado nos respectivos autos subscritos pelas vítimas Ricardo e Caio. Já a vítima Paulo, na ocasião, não reconheceu o réu. Em suas declarações asseverou ter tido acesso ao álbum de fotografias, porém, ponderou que, apesar do criminoso se assemelhar ao réu, não teve convicção em apontá-lo. 4) Em juízo, as vítimas Ricardo e Caio confirmaram a observância do procedimento prescrito no CPP, art. 226 em sede policial: disseram que descreveram o suspeito, após lhes foi apresentado um álbum fotográfico e, sem trocarem impressões acerca das fotos, não tiveram dúvidas em reconhecer imediatamente o réu. Nesse sentido, ressoa especulativo o argumento da defesa de que uma vítima poderia ter influenciado o reconhecimento realizado pela outra. Na mesma toada, não há nada a indicar, como conclui a defesa, que a fotografia do réu acostada aos autos já estivesse circulada a caneta pela autoridade policial, de modo a induzir o reconhecimento. Pelo que se extrai dos depoimentos prestados em juízo, a marcação foi feita após os atos de reconhecimento. 5) O réu foi novamente submetido a reconhecimento pelas vítimas em juízo, tendo o magistrado o cuidado adotar a metodologia legal do CPP, art. 226. Nessa segunda ocasião, as três vítimas reconheceram o réu ¿ e dessa vez pessoalmente ¿ o que, conforme mencionado pelo magistrado sentenciante, verbis, ¿afasta qualquer tese de reconhecimento baseado em falhas e os equívocos advindos da memória humana¿. 6) O STJ evoluiu seu entendimento sobre o reconhecimento fotográfico, passando a considerá-lo como prova inidônea para sustentar uma condenação acaso inobservado o CPP, art. 226. Aquele E. Sodalício não infirma, contudo, a possibilidade de que o reconhecimento realizado com segurança em juízo sob o crivo do contraditório e da ampla defesa, ratificando aquele feito em sede policial, realizado com a observância do CPP, art. 226, seja utilizado como meio idôneo de prova para fixar a autoria delitiva, escorando o decreto condenatório. 7) As vítimas narraram que o réu chegou à porta da barbearia (pertencente à vítima Paulo e tendo por clientes Ricardo e Caio) e, exibindo uma arma de fogo, exigiu-lhes a entrega de seus aparelhos celulares e demais pertences; no intuito de causar maior intimidação, efetuou quatro disparos na porta do automóvel da vítima Ricardo estacionado na rua; após a subtração, empreendeu fuga. Outrossim, segundo a vítima Paulo, ela percebeu que o réu possuía um comparsa, que o aguardava em um automóvel mais adiante e lhe deu fuga. 8) Inexistem pesos distintos e predeterminados entre as circunstâncias judiciais elencadas no CP, art. 59, cujos conceitos, sob muitos aspectos, se sobrepõem e se interpolam. O julgador possui discricionariedade vinculada para fixar a pena-base, devendo proceder ao respectivo aumento, de maneira fundamentada, à luz do caso concreto, em função do maior juízo de censura atrelado às particularidades fáticas do caso concreto e subjetivas do agente, vedado apenas o bis in idem. Os disparos de arma de fogo efetuados pelo réu na porta do automóvel de uma das vítimas decerto extrapolam a figura normal do tipo, revelando maior reprovação da conduta, aqui considerada sob o vetor das consequências do crime em vista do prejuízo experimentado além daquele inerente ao próprio bem subtraído. 9) Na terceira fase, o concurso de pessoas evidencia-se pelo depoimento da vítima Paulo que, ao contrário de seus clientes, estava próxima à porta de entrada da barbaria e pode observar a movimentação do lado de fora do estabelecimento. Conquanto não tenha visto a fisionomia do comparsa, porque este aguardava o réu dentro de um veículo mais adiante na rua, a vítima foi assertiva acerca de sua existência. 11) A jurisprudência das Cortes Superiores é remansosa no sentido da incidência da majorante do emprego de arma de fogo, apesar de não ter sido o artefato apreendido e periciado, quando evidenciado o seu efetivo emprego por outro meio de prova, inclusive a prova oral, como no caso dos autos (no mesmo diapasão, a Súmula 380/TEJRJ). A cumulação de causas de aumento é também amplamente admitida pela jurisprudência, que ressalta a necessidade de fundamentação concreta a demonstrar a existência de circunstâncias a refletir maior gravidade do que as figuras básicas, sob pena de ferimento ao disposto no art. 68, p. único, do CP. No caso em análise, justifica-se o cúmulo diante do modus operandi do delito, considerando os vários disparos de arma de fogo efetuados pelo réu, em plena via pública, para atemorizar as vítimas. Desprovimento do recurso defensivo; provimento do recurso ministerial.... ()
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4 - TJRJ. DIREITO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. art. 147-B C/C 61, II, H, NA FORMA DO 71, TODOS DO CÓDIGO PENAL, COM INCIDÊNCIA DA LEI 11.340/06. CONDENAÇÃO. LEI 11.340/2006, art. 24-A C/C 61, II, H, DO CÓDIGO PENAL, NA FORMA DO 71, DO CÓDIGO PENAL. ABSOLVIÇÃO.
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5 - TJRJ. APELAÇÃO CRIMINAL. arts. 157, §2º, II, E §2º-A, I, DO CÓDIGO PENAL, E 16, §1º, III, DA LEI 10.826/03. MATERIALIDADE E AUTORIA INCONTROVERSAS. DOSIMETRIA. TESE DE VALORAÇÃO INIDÔNEA DE VETOR JUDICIAL NO TOCANTE AO DELITO PATRIMONIAL. FUNDAMENTO CONCRETO PARA A EXASPERAÇÃO DA PENA-BASE. CIRCUNSTÂNCIAS ATENUANTES JÁ RECONHECIDAS NA SENTENÇA. APLICAÇÃO DO ENUNCIADO N.231 DO STJ. IMPOSSIBILIDADE DE REDUÇÃO DA PENA. 1)
Materialidade e a autoria que não são objeto de irresignação defensiva, emergindo firme da prova produzida sob o contraditório constitucional, em especial pelos depoimentos da vítima e dos policiais responsáveis pelo flagrante, corroborados pela confissão integral do acusado. 2) Quanto à dosimetria, inexistem pesos distintos e predeterminados entre as circunstâncias judiciais elencadas no CP, art. 59, cujos conceitos, sob muitos aspectos, se sobrepõem e se interpolam. O julgador possui discricionariedade vinculada para fixar a pena-base, devendo proceder ao respectivo aumento, de maneira fundamentada, à luz do caso concreto, em função do maior juízo de censura atrelado às particularidades fáticas do caso concreto e subjetivas do agente, vedado apenas o bis in idem. Precedentes. 3) Com relação ao crime de roubo, a Juíza de piso aumentou a pena-base em 1/6, considerando que o delito foi praticado mediante concurso de agentes, totalizando seis agentes que estavam em dois carros que participaram do roubo, o que aumenta a reprovabilidade da conduta. Precedentes. 4) Ressalte-se que a sentença faz menção aos antecedentes, conduta social e personalidade do acusado; contudo, não os considera como desfavoráveis para exasperar a pena-base, inexistindo qualquer reparo a ser feito. 5) Finalmente, registre-se que a sentenciante já reconheceu as circunstâncias atenuantes da menoridade relativa e da confissão espontânea, retornando a pena intermediária quanto ao delito patrimonial para o patamar mínimo cominado em lei, em estrita observância à Súmula 231/STJ. Precedentes. Recurso desprovido.... ()
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6 - TJRJ. APELAÇÃO CRIMINAL. RECURSOS RECÍPROCOS. CONDENAÇÃO PELO art. 35 C/C 40, IV, AMBOS DA LEI 11.343/06. RECURSO DEFENSIVO. PLEITO ABSOLUTÓRIO PELA FRAGILIDADE PROBATÓRIA. INVIABILIDADE. DESCLASSIFICAÇÃO PARA A CONDUTA DO art. 37, DA LD. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO DO MINISTÉRIO PÚBLICO. AUTORIA E MATERIALIDADE DO CRIME DO CP, art. 329, QUE RESTARAM COMPROVADAS. 1)
No mérito, extrai-se da peça exordial que, policiais militares em patrulhamento de rotina, tiveram a atenção despertada para um grupo de indivíduos, dentre eles o acusado, que estava reunido em um campo de futebol. Extrai-se ainda que, ao avistar a presença da guarnição, o grupo efetuou diversos disparos de arma de fogo contra os agentes da lei, os quais revidaram a agressão. Na sequência, os policiais lograram se aproximar do local, momento em que encontraram o réu ferido, caído no chão, na posse de uma pistola da marca SMITH & WESSON calibre 9mm, um carregador e sete cartuchos intactos, sendo certo que, ao diligenciarem pelo local, os agentes arrecadaram um rádio transmissor. 2) Autoria e materialidade de ambas as imputações comprovadas. É cediço que a validade do depoimento policial como meio de prova e sua suficiência para o embasamento da condenação já se encontram assentadas na jurisprudência, conforme se extrai do teor do verbete 70 da Súmula desta Corte. 3) O atuar criminoso estável e permanente do acusado em relação ao delito associativo, não apenas preso em flagrante, ferido por PAF, em local dominado pelo tráfico, e na posse de uma pistola, munições e carregador, além de um rádio comunicador, sobressai das declarações dos policiais militares, corroborados pelos demais elementos constantes nos autos. 4) Desclassificação. Como cediço, comprovado envolvimento com o tráfico de drogas, do indivíduo que auxilia diretamente os traficantes, mantendo-se em vigília em determinado local, visualizando um já conhecido meio de acesso a localidade, e com isso indicando o momento e os movimentos de incursões policiais, deverá ser responsabilizado pelo crime de tráfico de drogas (Lei 11.343/06, art. 33) ou pelo crime de associação para o tráfico (Lei 11.343/06, art. 35) e não pelo delito descrito na Lei 11.343/2006, art. 37. Precedentes. 5) Outrossim, quanto à resistência, o fato de as testemunhas policiais não terem afirmado categoricamente, em juízo, que visualizaram o acusado efetuando os disparos contra a guarnição, não afasta a imputação relativa ao crime de resistência, uma vez que aqueles que não executam a ação ou omissão consubstanciada no núcleo do tipo, mas concorrem de qualquer modo para o crime, realizam uma conduta que se torna relevante penalmente em virtude do enquadramento de subordinação ampliada (CP, art. 29). É a norma de extensão, que torna relevante qualquer espécie de concurso e transforma em típica uma conduta que, em si, poderia ser atípica. Positivada a relevante atuação do agente em prol do evento, tem-se por caracterizada a estruturação jurídica da coautoria, como ocorre no caso em apreço. Havendo pluralidade de condutas com relevância causal, intenção de participar da ação comum e homogeneidade do elemento subjetivo, pouco importa a quem efetivamente competiram os atos de execução, pois a coautoria é a realização conjunta de um delito por várias pessoas que colaboram consciente e voluntariamente; e embora as contribuições dos coautores para a concretização do fato criminoso possam materialmente variar, o resultado total deve ser debitado a cada um. Observe-se que, determinando a lei que não se comunicam as circunstâncias de caráter pessoal (CP, art. 30), a contrário senso, no concurso de agentes, são comunicáveis as de caráter objetivo. São estas as circunstâncias, também chamadas reais, referentes ao fato objetivamente considerado, dizendo respeito ao tempo, ao lugar, ao meio de execução, às condições ou qualidades da vítima, etc. 6) Dosimetria. Com efeito, na primeira fase do processo dosimétrico do crime de resistência, observa-se que o acusado possui bons antecedentes, sendo-lhe favoráveis todas as circunstâncias do CP, art. 59, razão pela qual a pena-base deve ser estabelecida no mínimo legal (02 meses de detenção), a qual torno definitiva, ante a ausência de novos moduladores que tenham o condão de alterá-la. Noutro giro, no que concerne à dosimetria do delito de associação para o tráfico, tenho que esta deve ser mantida tal qual lançada pelo d. sentenciante, na medida em que a pena-base foi estabelecida no mínimo legal, em 03 anos de reclusão, mais 700 dias-multa. Na fase intermediária, a despeito da confissão parcial externada pelo acusado em sua autodefesa, não houve alterações, em observância ao disposto na Súmula 231, da Súmula do STJ. Na fase derradeira, a pena foi acrescida em 1/6 em razão da causa de aumento de pena do art. 40, IV, da LD, com o que acomodou-se em 03 anos e 06 meses de reclusão, mais 816 dias-multa. Na sequência, somadas as penas na forma do CP, art. 69, a sanção definitiva do réu alcança 03 anos e 06 meses de reclusão e 02 meses de detenção, mais 816 dias-multa. 7) O crime foi praticado com violência e grave ameaça, e emprego de arma de fogo, razão pela qual inviável a substituição das penas privativas de liberdade por restritivas de direitos, por expressa previsão legal. 8) De igual modo, em que pese a pena ter sido estabelecida em percentual inferior a 08 anos, a periculosidade do grupo armado justifica a manutenção do regime fechado. Precedente. Desprovimento do recurso defensivo e provimento do ministerial.... ()
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7 - TJRJ. APELAÇÃO CRIMINAL. arts. 129, §1º, I E III E 147 AMBOS DO CP. RECURSO DEFENSIVO. PRELIMINAR QUE SE REJEITA. AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS. PRINCÍPIO DA CONSUNÇÃO. INAPLICABILIDADE. DOSIMETRIA QUE MERECE PONTUAL AJUSTE. CONCESSÃO DO SURSIS. 1)
Preliminar. O preceito secundário do tipo do art. 129, §1º, I e III, do CP, prevê pena máxima em abstrato superior a 02 anos, razão pela qual não há que se falar em incompetência da Vara Criminal para processamento e julgamento do feito, eis que o crime pelo qual o recorrente foi denunciado, não se reveste de menor potencial ofensivo. No mais, a matéria encontra-se acobertada pelo manto da preclusão, na medida em que, mesmo após a capitulação do crime pelo Ministério Público, a defesa quedou-se silente, limitando-se a requerer a suspensão do processo na forma da Lei 9099/95, art. 89. Precedentes. 2) No mérito, consta dos autos que o acusado ofendeu a integridade física da vítima, ao desferir-lhe um golpe de faca, o que ocasionou debilidade permanente da função motora do 3º quirodáctilo direito. Consta ainda que, o acusado ainda ameaçou a vítima, dizendo que iria enchê-la de tiros. Destarte, verifica-se que a vítima foi ao encontro do réu, objetivando cobrar-lhe determinada importância referente à realização de benfeitorias em um imóvel, quando então se iniciou a discussão, momento em que o acusado ainda tentou atingir a vítima com um golpe de faca no pescoço, somente não logrando o seu intento, pois esta desviou, vindo a ser atingida na mão. 3) Materialidade e autoria devidamente comprovadas, especialmente pelo laudo complementar de exame de corpo de delito de lesão corporal, conclusivo no sentido de que a vítima apresentava ¿O Terceiro Quirodáctilo Direito cicatriz normotrófica e normocrômica apresentando limitação de movimento de flexão¿, compatíveis com o evento narrado e produzidos por ação pérfuro-cortante, o que causou debilidade da função motora do 3º quirodáctilo direito e incapacidade para as funções habituais por mais de 30 dias. No ponto, ao contrário do que sustenta a defesa técnica, muito embora o BAM, realizado na vítima ateste que o médico conseguiu movimentar o dedo sem maiores intercorrências, não se pode olvidar que, o laudo complementar de exame de corpo de delito é documento oficial, exarado por funcionário público, revestido de fé pública, havendo nada nos autos que o descredencie, estando em consonância com os depoimentos da vítima e da testemunha. 4) Inviável a aplicação do princípio da consunção, mormente porque este somente pode ser aplicado quando houver subordinação entre os crimes, os quais, na espécie, apresentam motivações distintas, além de não configurarem normal meio de execução ou preparação um do outro. Precedentes. 5) Dosimetria. 5.1) No que concerne à dosimetria da pena do crime de ameaça, tenho que esta deve ser mantida tal qual estabelecida pela instância de base, eis que a pena-base do acusado foi estabelecida no mínimo legal, 01 mês de detenção e, acomodada neste patamar ante a ausência de novos moduladores que tenham o condão de alterá-la. 5.2) Quanto ao crime de lesão corporal, muito embora o fato de o ofendido ter ficado afastado de suas funções laborais por mais de 30 dias, além da debilidade permanente, serem circunstâncias inerentes ao próprio tipo penal, inexiste qualquer óbice para que uma delas seja utilizada como uma causa de aumento (art. 129, §1º, I, do CP) para qualificar o crime e, a outra, para exasperar a pena-base (art. 129, §1º, III, do CP). Nesse passo, tendo em vista que uma das causas de aumento já foi repercutida para qualificar o crime, mantém-se a majoração da pena-base pela causa de aumento do art. 129, §1º, I, do CP. Todavia, se aplica a fração usual de aumento de 1/6, nos termos jurisprudenciais (STJ, 607497, AgRg no HC, Rel. Min. ROGERIO SCHIETTI CRUZ, julgamento 22/09/2020) com o que fica a pena-base redimensionada para 01 (um) ano e 02 (dois) meses de reclusão, que torno definitiva ante a ausência de novos moduladores que tenham o condão de alterá-la. 5.3) Em observância ao disposto no CP, art. 69, torno pacificada a sanção final do apelante em 01 ano e 02 meses de reclusão, mais 01 mês de detenção. 6) Na sequência, inviável a substituição da PPL por PRD, eis que contrária ao disposto no CP, art. 44. 7) Entretanto, cumpre reconhecer a presença dos requisitos da suspensão condicional da pena, vez que o apelante é primário, a pena ora fixada é de 01 ano e 02 meses de reclusão, mais 01 mês de detenção, determinando-se, portanto, a suspensão condicional da pena (sursis) pelo prazo de 02 anos, nas condições a serem estabelecidas pelo juízo a quo. 8) Mantem-se o regime aberto fixado pela instância de base, em consonância com o disposto no art. 33, §2º, ¿c¿, do CP. Parcial provimento do recurso.... ()
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8 - TJRJ. Mandado de Segurança. art. 288, parágrafo único; art. 180, caput; art. 329, §2º, c/c art. 121, §2º, III e VII, c/c art. 14, II (por sete vezes), na forma do art. 29, todos do CP, e Lei 10.826/2003, art. 16, caput e §1º, III; todos combinados com CP, art. 61, II, j, e em concurso material na forma do art. 69, CP. Alegação de que o juízo de primeiro grau, ao forçar a apresentação de alegações finais, desrespeita a decisão proferida pela instância superior que, em sede de Correição Parcial, determinou expressamente o cumprimento das diligências e a produção das provas requeridas pela defesa técnica e já deferidas anteriormente. Ao contrário do afirmado pelo impetrante, a decisão ora combatida há duplo comando. O prazo das alegações finais é reiniciado após o cumprimento das diligências ou da data de seu indeferimento, o que foi devidamente cumprido pelo juízo de primeiro grau que indeferiu de forma fundamentada a produção de provas requeridas pela defesa e abriu prazo para alegações finais defensivas que, inclusive, já foram apresentadas, motivo pelo qual não há que se falar em violação a direito líquido e certo ou qualquer ilegalidade. Segurança denegada.
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9 - TJRJ. APELAÇÃO CRIMINAL. LEI 11.343/06, art. 35. APELO DEFENSIVO. INÉPCIA DA DENÚNCIA: REJEITADA. ABSOLVIÇÃO: IMPOSSIBILIDADE.
Inépcia a denúncia é questão superada pelo julgamento da ação penal e pela sentença condenatória. Precedente. Ademais, a denúncia possibilitou o exercício pleno da ampla defesa e do contraditório, preenchidos os requisitos do CPP, art. 41. Prova da materialidade, autoria e culpabilidade. Réu preso, durante operação em local de intenso tráfico de drogas, na posse de radiocomunicador ligado na frequência do tráfico local. Relato do Policial Militar, que abordou e efetuou a prisão do réu, acompanhado da prova da materialidade. Réu estava associado a outros elementos não identificados para a prática do crime de tráfico de drogas. FAC do réu com três condenações transitadas em julgado. Os maus antecedentes não foram considerados na a pena base fixada no mínimo legal. Preclusão. Vedada a reformatio in pejus. A dupla reincidência considerada para majorar a pena na fração de 1/4. Ausentes atenuantes causas de diminuição e aumento de pena. Réu reincidente: regime semiaberto e obsta os benefícios do art. 44 e do CP, art. 77. PRELIMINAR REJEITADA. RECURSO DESPROVIDO.... ()
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10 - TJRJ. PENAL E PROCESSO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER. LESÃO CORPORAL. ROBUSTO CONJUNTO PROBATÓRIO. REGIME SEMIABERTO. RECURSO DESPROVIDO.
Apelante condenado pela prática do crime do art. 129, §13º, do CP. Autoria e materialidade comprovadas. Réu preso em flagrante, após agredir a companheira grávida com socos e chutes. A vítima narrou a dinâmica dos fatos, afirmou que pediu socorro à sua advogada e foi socorrida por guardas da Patrulha Maria da Penha no interior de seu banheiro, com o filho de 02 (dois) anos e uma faca de cozinha utilizada pelo acusado para ameaçá-la. Palavra da vítima se reveste de crucial importância. Declaração corroborada pelos depoimentos dos guardas municipais, laudos periciais e boletins de atendimento médico. Condenação mantida. Dosimetria escorreita. O regime inicial fixado de acordo com CP, art. 33, inexistindo suporte legal para estabelecer regime menos gravoso com base na dependência econômico-financeira de parentes do réu. Considerada a reincidência e a violência praticada contra companheira grávida e genitora de seus filhos, é mantido o regime mais gravoso, o semiaberto. Recurso conhecido e desprovido.... ()
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