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Jurisprudência sobre
prestacao vencida e nao pagas

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Doc. VP 135.1741.3000.6400

651 - STJ. Responsabilidade civil. Dano moral puro. Juros de mora. Juros moratórios. Indenização por dano moral puro. Ato ilícito. Imprensa. Veiculação de matéria jornalística. Termo inicial dos juros de mora. Data do evento danoso. Amplas considerações, no VOTO VENCIDO, da Minª. Maria Isabel Gallotti no sentido de que os juros moratórios fluam a partir da data do julgamento. Precedentes do STJ. Súmula 54/STJ. Súmula 362/STJ. CF/88, art. 5º, V e X. CCB/2002, art. 186, CCB/2002, art. 394, CCB/2002, art. 398, CCB/2002, art. 405, CCB/2002, art. 407 e CCB/2002, art. 927. CCB/1916, art. 962 e CCB/1916, art. 1.536, § 2º.

«... VOTO VENCIDO. Passo, portanto, ao exame da única matéria posta no recurso especial, a saber, o termo inicial dos juros de mora no caso de indenização por dano moral puro, decorrente de ato ilícito. ... ()

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Doc. VP 627.4859.3270.4916

652 - TJRJ. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REVISÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS C/C INDENIZATÓRIA. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.

I.

Caso em exame ... ()

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Doc. VP 12.7310.0000.7600

653 - STJ. Consumidor. Prescrição. Banco de dados. Proteção ao crédito. Relação entre banco e cliente. Consumo. Celebração de contrato de empréstimo extinguindo o débito anterior. Dívida devidamente quitada pelo consumidor. Inscrição posterior no SPC, dando conta do débito que fora extinto por novação. Responsabilidade civil contratual. Boa-fé objetiva. Inaplicabilidade do prazo prescricional previsto no CCB/2002, art. 206, § 3º, V. Considerações do Min. Luiz Felipe Salomão sobre os deveres secundários ou anexos da obrigação, há amplas considerações sobre o princípio da boa-fé objetiva. CDC, art. 14, CDC, art. 27 e CDC, art. 43. CCB/2002, art. 205 e CCB/2002, art. 422.

«... 5. É também correto afirmar que a relação litigiosa é contratual. ... ()

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Doc. VP 193.1384.9000.2000

654 - STJ. Honorários advocatícios. Honorários advocatícios por equidade. Recurso especial. Processual civil. CPC/2015. Juízo de equidade na fixação de honorários advocatícios de sucumbência. Novas regras: CPC/2015, art. 85, §§ 2º e 8º. Regra geral obrigatória (CPC/2015, art. 85, § 2º). Regra subsidiária (CPC/2015, art. 85, § 8º). Primeiro recurso especial provido. Segundo recurso especial desprovido. Fixação dos honorários advocatícios em 10% sobre o proveito econômico obtido. Considerações, no voto vencedor, do Min. Raul Araújo sobre o tema. Honorários advocatícios: Lei 8.906/1994, art. 22, e ss. CPC/1973, art. 20, e ss. CLT, art. 791-A. CPC/2015, art. 85, § 13. CF/88, art. 133. CCB/2002, art. 404. Lei 5.584/1970, art. 14.

«... O cerne da lide trazida por afetação à apreciação da Segunda Seção desta Corte, veiculada no recurso especial manejado pelo BANCO DO BRASIL S/A, independentemente da insurgência, autônoma, trazida por LUMIBOX, é determinar se a fixação dos honorários advocatícios, em casos como o dos autos, deve estrita obediência ao comando contido no CPC/2015, art. 85, § 2º (fixação da verba sucumbencial entre 10% e 20%) ou permite a incidência do disposto no § 8º do mesmo dispositivo legal (com fixação por equidade). ... ()

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Doc. VP 132.1791.5000.0400

655 - STJ. Embargos à execução de sentença. Multa cominatória. Consumidor. Banco de dados. Astreintes fixadas a bem dos devedores em ação monitória, para forçar a credora à exclusão de inscrição nos cadastros de proteção ao crédito. Extinção da execução. Acórdão local extinguindo a execução, sob o fundamento de pertencer à União o montante resultante da incidência da multa diária, ante o desprestígio provocado ao estado em decorrência do descumprimento à ordem judicial. Insurgência dos exequentes. Tutela antecipatória. Verba decorrente das astreintes que pertence ao autor exequente. Princípio da legalidade. Esclarecimento, do Min. Luis Felipe Salomão sobre o VOTO VENCIDO. Precedentes do STJ. CPC/1973, arts. 14, 273, 461, §§ 4º e 5º e 1.102-A. CF/88, art. 5º, «caput. CDC, art. 43.

«... VOTO VENCIDO. ESCLARECIMENTOS ... ()

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Doc. VP 412.5192.2378.7163

656 - TJRJ. APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO ADMINISTRATIVO. AÇÃO QUE BUSCA O REAJUSTE DE PISO SALARIAL DO MAGISTÉRIO COM FULCRO NA LEI 11.738/2008. PROCEDÊNCIA PARCIAL DO PEDIDO. IRRESIGNAÇÃO DE AMBAS AS PARTES.

1.

Professora da rede pública estadual que postula a aplicação da Lei 11.738/2008 para efeito de reajustar o valor do piso salarial de seus vencimentos, que estaria abaixo da previsão legal. ... ()

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Doc. VP 573.0968.3190.5926

657 - TST. I - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA CAIXA ECONÔMICA FEDERAL INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.015/2014. 1 - NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. AUSÊNCIA DE TRANSCRIÇÃO DOS EMBARGOS DECLARATÓRIOS (ART. 896, § 1º-A, I E IV, DA CLT).

A Parte, nas razões do recurso de revista, não observou os pressupostos do art. 896, § 1º-A, I e IV, da CLT, deixando de transcrever o trecho dos embargos de declaração opostos perante o Tribunal Regional, em que suscitada eventual omissão. Agravo de instrumento não provido. 2 - INCORPORAÇÃO DA GRATIFICAÇÃO DE FUNÇÃO AO SALÁRIO. EFEITO DECLARATÓRIO. INTERESSE RECURSAL. Demonstrada possível violação do CPC, art. 485, VI, dá-se provimento ao agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista. Agravo de instrumento conhecido e provido. 3 - PRESCRIÇÃO. DIFERENÇAS DE VP-GIP (SÚMULA 333/TST). A jurisprudência desta Corte inclina-se no sentido de que o pedido de diferenças salariais decorrentes da alteração da base de cálculo das vantagens pessoais, embora previsto em normas empresariais internas, está sujeito à prescrição parcial, uma vez que não se trata de alteração contratual decorrente de ato único do empregador, mas de descumprimento do pactuado, lesão que se renova mês a mês. Precedentes. Agravo de instrumento conhecido e não provido. 4 - DIFERENÇAS SALARIAIS DE VP-GIP. O Tribunal Regional consignou que o pleito da reclamante não diz respeito à supressão de vantagens por força da implementação da ESU 2008, mas sim a lesão decorrente do transcorrer do PCS anterior. Os arestos juntados à demonstração de divergência se mostram inespecíficos, não se identificando identidade fática entre os acórdãos paradigmas e o fragmento do acórdão recorrido transcrito pela reclamada. Incidência da Súmula 296/TST, I. Agravo de instrumento conhecido e não provido. 5 - ADESÃO À ESU/2008 E PFG 2010. O Tribunal Regional consignou que o pleito da reclamante não diz respeito à supressão de vantagens por força da implementação da ESU 2008, mas sim a lesão decorrente do transcorrer do PCS anterior. A parte recorrente, além de não ter fundamentado as violações apontadas, quanto aos arestos transcritos, não mencionou as circunstâncias que identifiquem ou assemelhem os casos confrontados, o que desatende o CLT, art. 896, § 8º. Agravo de instrumento conhecido e não provido. 6 - COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. INCLUSÃO DE CTVA, HORAS EXTRAS, COMISSÕES E ABONOS NO SALÁRIO DE CONTRIBUIÇÃO DA FUNCEF. O acórdão recorrido consignou dever ser mantida a decisão de origem que, reconhecendo a natureza salarial das horas extras habituais e dos abonos, determinou somente a inclusão de tais verbas no salário de participação da reclamante, além das já anteriormente deferidas em sentença, a saber: auxílio alimentação, gratificação de função/função de confiança/cargo comissionado efetivo/cargo comissionado não efetivo, CTVA e horas extras habituais. Em relação à inclusão das parcelas horas extras, CTVA, abonos e comissões na base de cálculo da contribuição, não há como se entender que o regulamento da FUNCEF exclui referidas verbas do cálculo do salário de contribuição sem que se reexamine a prova dos autos. Tal procedimento, contudo, é vedado nessa esfera recursal extraordinária, nos termos da Súmula 126/TST, cuja incidência inviabiliza a análise de violação legal e de divergência jurisprudencial. Agravo de instrumento conhecido e não provido. II - RECURSO DE REVISTA DA CAIXA ECONÔMICA FEDERAL INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.015/2014. INCORPORAÇÃO DA GRATIFICAÇÃO DE FUNÇÃO AO SALÁRIO. EFEITO DECLARATÓRIO. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL. A Corte de origem registrou que ainda que a reclamante não tenha implementado todos os requisitos para a sua aposentadoria, certo é que, em tese, o ato da reclamada, com a edição do PFG/2010, está lhe ocasionando um prejuízo financeiro. Extrai-se do acórdão regional que a reclamante, em relação ao pedido de incorporação da gratificação de função, formulou pretensão futura, pois ainda se encontra no exercício da função comissionada, apesar de já contabilizar mais de dez anos. Conforme se verifica do acórdão regional, a reclamante não preenche os requisitos para a concessão da incorporação da função, consoante previsto na Súmula 372/TST, uma vez que ainda não foi destituída da função que exerce, motivo pelo qual é incabível determinação judicial para evento futuro e incerto, concluindo-se, portanto, pela ausência do interesse de agir. Precedentes. Recurso de revista conhecido e provido. III - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA RECLAMANTE INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.015/2014. 1 - PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. O acórdão recorrido, no trecho indicado (CLT, art. 896, § 1º-A, I) manteve a sentença quanto às horas extras e registrou que, sendo devido o principal, os reflexos seguem a mesma sorte. A parte recorrente, além de não ter fundamentado as violações apontadas, quanto aos arestos transcritos, não indicou a fonte oficia de publicação, o que inviabiliza o processamento do apelo, nos termos da Súmula 337, IV, «c, da TST. Agravo de instrumento conhecido e não provido. 2 - CARGO DE CONFIANÇA. CONFIGURAÇÃO. HORAS EXTRAS PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA DE TRANSCRIÇÃO DO ACÓRDÃO RECORRIDO (ÓBICE DO CLT, ART. 896, § 1º-A, I). A parte recorrente não cumpriu a formalidade prevista no CLT, art. 896, § 1º-A, I, que diz respeito à exigência de transcrição do trecho do acórdão do Tribunal Regional que contém a tese jurídica objeto da controvérsia. Agravo de instrumento conhecido e não provido. 3 - BASE DE CÁLCULO DAS HORAS EXTRAS. O Tribunal Regional, à alegação de omissão quanto à base de cálculo das horas extras, registrou que sendo devido o principal (pagamento das horas extras), seguiria os mesmos ditames o acessório (reflexos), mantendo, assim, a sentença. Verifica-se que o acórdão recorrido não examinou a controvérsia sob o enfoque da Súmula 264/TST, de modo que a alegação de contrariedade carece do necessário prequestionamento, nos termos da Súmula 297/TST, I. Quanto aos arestos válidos, transcritos com observância da Súmula 337, IV, «c, da TST, verifica-se que a parte não mencionou as circunstâncias que identifiquem ou assemelhem os casos confrontados, o que desatende o CLT, art. 896, § 8º. Agravo de instrumento conhecido e não provido. 4 - AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO. AUXÍLIO CESTA ALIMENTAÇÃO. INTEGRAÇÃO. TEMA 1046 DO STF. 1 - O Tribunal Regional consignou que não consta dos autos nenhum documento atribuindo caráter salarial ao benefício auxílio-alimentação e que a reclamante recebeu tal benefício por força de acordos coletivos, os quais preveem a natureza indenizatória da ajuda-refeição ou alimentação e o auxílio cesta-alimentação. 2 - O entendimento há muito sufragado por esta Corte, consubstanciado na Orientação Jurisprudencial 413 da SDI-1 do TST, era o de que «a pactuação em norma coletiva conferindo caráter indenizatório à verba «auxílio-alimentação ou a adesão posterior do empregador ao Programa de Alimentação do Trabalhador - PAT - não altera a natureza salarial da parcela, instituída anteriormente, para aqueles empregados que, habitualmente, já percebiam o benefício, a teor das Súmulas n os 51, I, e 241 do TST". 3 - Todavia, o Supremo Tribunal Federal, ao julgar o Tema 1046 da Tabela de Repercussão Geral, fixou tese no sentido de que «são constitucionais os acordos e as convenções coletivas que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis". 4 - Esta Oitava Turma, então, passou a entender que não há vedação para que os entes coletivos transijam sobre a modificação da natureza jurídica do auxílio mesmo para empregados que já o percebiam com natureza salarial, e que, tendo a norma estipulado seu caráter indenizatório, a partir de então ela passou a ser paga com essa natureza. Agravo de instrumento conhecido e não provido. 5 - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. AUSÊNCIA DE ASSISTÊNCIA SINDICAL. 1 - A reclamação trabalhista foi ajuizada no ano de 2011, portanto, nos termos da jurisprudência desta Corte, a hipótese é regulada pela Lei 5.584/1970 e pela Súmula 219/TST, I. 2 - Nos moldes da Súmula 219, I, desta Corte, a condenação ao pagamento de honorários advocatícios não decorre pura e simplesmente da sucumbência, devendo a parte, concomitantemente: a) estar assistida por sindicato da categoria profissional; b) comprovar a percepção de salário inferior ao dobro do salário mínimo ou encontrar-se em situação econômica que não lhe permita demandar sem prejuízo do próprio sustento ou da respectiva família. 3 - No caso dos autos, a reclamante não se encontra assistida por advogado credenciado ao sindicato da categoria profissional, não sendo possível, pois, nos termos do entendimento sumulado, a condenação da reclamada ao pagamento dos honorários advocatícios. 4 - Esbarra o apelo, portanto, no óbice da Súmula 333/TST . Agravo de instrumento conhecido e não provido. 6 - ATUALIZAÇÃO DOS DÉBITOS TRABALHISTAS (SÚMULA 333/TST). CORREÇÃO MONETÁRIA (SÚMULA 297/TST, I). 1 - O parágrafo único do CLT, art. 459 dispõe que, se o pagamento do salário foi estipulado por mês, deverá ser efetuado, o mais tardar, até o quinto dia útil do mês subsequente ao vencido. 2 - O legislador estabeleceu, assim, uma data limite para o pagamento dos salários mensais. 3 - Na interpretação desse dispositivo legal, este Tribunal Superior consolidou seu entendimento a respeito da matéria, na esteira da Súmula 381. 4 - Encontrando-se o acórdão recorrido em consonância com a jurisprudência pacífica desta Corte, consubstanciada na Súmula 381, fica superada a argumentação jurídica invocada, nos termos da Súmula 333/TST. 5 - Quanto ao índice aplicável à correção monetária, ainda que esta Oitava Turma venha mitigando a análise dos pressupostos formais de admissibilidade, em prol da aplicação das teses vinculantes firmadas pelo Supremo Tribunal Federal, não há como se transpor a completa ausência de prequestionamento em relação à matéria. 6 - A questão não foi objeto de tese pelo Tribunal de origem, que em nada se pronunciou sobre o índice aplicável. 7 - Incidência da Súmula 297/TST, I. Agravo de instrumento conhecido e não provido.... ()

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Doc. VP 199.4071.1539.9381

658 - TST. A) AGRAVO DE INSTRUMENTO. INSTRUÇÃO NORMATIVA 40 DO TST. CABIMENTO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO EM CASO DE ADMISSIBILIDADE PARCIAL DO RECURSO DE REVISTA PELO TRT DE ORIGEM . RECURSO DE REVISTA. PROCESSO SOB A ÉGIDE DAS LEIS 13.015/2014 E 13.467/2017 . 1. ACIDENTE DE TRABALHO. ÓBITO DO EMPREGADO. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. VALOR ARBITRADO. NECESSIDADE DE ADEQUAÇÃO AOS CRITÉRIOS DA PROPORCIONALIDADE E DA RAZOABILIDADE.

Demonstrado no agravo de instrumento que o recurso de revista preenchia os requisitos do CLT, art. 896, dá-se provimento ao agravo de instrumento, para melhor análise da arguição de violação do CCB, art. 944, suscitada no recurso de revista. Agravo de instrumento provido, quanto ao tema. 2. ACIDENTE DE TRABALHO. ÓBITO DO EMPREGADO. INDENIZAÇÃO POR DANO MATERIAL PARA O GENITOR. PRESUNÇÃO DE DEPENDÊNCIA ECONÔMICA. Demonstrado no agravo de instrumento que o recurso de revista preenchia os requisitos do CLT, art. 896, dá-se provimento ao agravo de instrumento, para melhor análise da arguição de violação do CCB, art. 950, suscitada no recurso de revista. Agravo de instrumento provido, quanto ao tema. B) RECURSO DE REVISTA . PROCESSO SOB A ÉGIDE DAS LEIS 13.015/2014 E 13.467/2017 . 1. ACIDENTE DE TRABALHO. ÓBITO DO EMPREGADO. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. VALOR ARBITRADO. NECESSIDADE DE ADEQUAÇÃO AOS CRITÉRIOS DA PROPORCIONALIDADE E DA RAZOABILIDADE. Quanto ao valor arbitrado a título de indenização por dano moral, cabe ao Juiz fixá-lo, equitativamente, sem se afastar da máxima cautela e sopesando todo o conjunto probatório constante dos autos. O Julgador deve lançar mão do princípio da razoabilidade, cujo corolário é o princípio da proporcionalidade, pelo qual se estabelece a relação de equivalência entre a gravidade da lesão e o valor monetário da indenização imposta, de modo que possa propiciar a certeza de que o ato ofensor não fique impune e servir de desestímulo a práticas inadequadas aos parâmetros da lei. A jurisprudência desta Corte vem se direcionando no sentido de rever o valor fixado nas instâncias ordinárias a título de indenização apenas para reprimir valores estratosféricos ou excessivamente módicos. No caso em exame, consoante se extrai do acórdão recorrido, restou incontroverso nos autos o falecimento do ex-empregado, filho do Demandante, em virtude do acidente ocorrido durante a jornada de trabalho e no estabelecimento da Reclamada, estando assim presente o evento danoso e o nexo causal. Nesse contexto, considerando o bem jurídico atingido, a extensão e gravidade do dano ([óbito do ex-empregado), o grau de culpa do ofensor e a sua capacidade econômica, além do caráter pedagógico da medida, certo é que o montante indenizatório arbitrado pelo TRT de origem se mostra abaixo do padrão médio estabelecido por esta Corte em casos análogos, devendo ser majorado, de forma a se adequar aos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade. Recurso de revista conhecido e provido, no aspecto. 2. ACIDENTE DE TRABALHO. ÓBITO DO EMPREGADO. INDENIZAÇÃO POR DANO MATERIAL PARA O GENITOR. PRESUNÇÃO DE DEPENDÊNCIA ECONÔMICA. A lei civil fixa critérios relativamente objetivos para a sua fixação. Esta envolve as «despesas de tratamento e dos lucros cessantes até o fim da convalescença (art. 1.538, CCB/1.916; art. 949, CCB/2002), podendo abranger, também, segundo o novo Código, a reparação de algum outro prejuízo que o ofendido prove haver sofrido (art. 949, CCB/2002), bem como é possível que tal indenização atinja ainda o estabelecimento de «uma pensão correspondente à importância do trabalho, para que se inabilitou, ou da depreciação que ele sofreu (art. 1.539, CCB/1916; art. 950, CCB/2002). No caso de óbito do empregado, o Código Civil também disciplina os parâmetros para a condenação em favor dos titulares do direito. O art. 948 prevê que a indenização consista, sem excluir outras reparações: no pagamento das despesas com o tratamento da vítima, seu funeral e o luto da família; na prestação de alimentos às pessoas a quem o morto os devia, levando-se em conta a duração provável da vida da vítima (art. 948, I e II, do CCB). Releva registrar que a presente ação foi ajuizada genitor do ex-empregado, falecido em 09.01.2018, em razão de acidente de trabalho. Com efeito, dispõe o CF/88, art. 229que os pais têm o dever de assistir, criar e educar os filhos menores, e os filhos maiores têm o dever de ajudar e amparar os pais na velhice, carência e enfermidade . Ressalte-se que, não obstante a Lei 8.213/91, art. 16, § 4º, disponha que a dependência econômica dos ascendentes deva ser comprovada, a jurisprudência desta Corte Superior e do SJT firmou-se no sentido de que, nas famílias de baixa renda, há presunção relativa de assistência vitalícia dos filhos em relação aos seus pais . No caso em exame, o TRT manteve a sentença que indeferiu o pleito de indenização por dano material formulado pelo genitor do « de cujus «, por assentar, com amparo nos elementos de prova dos autos, que « não restou demonstrada a dependência econômica do autor da ação em relação ao filho falecido « . Todavia, extrai-se da qualificação do Autor, genitor do ex-empregado falecido, aposta na petição inicial que este, ao tempo do ajuizamento da ação, se encontrava desempregado, tendo inclusive apresentado declaração de hipossuficiência econômica (fl. 28 - pdf), declarando-se « POBRE na acepção legal do termo SOB AS PENAS DA LEI, não possuindo condições de arcar com os gastos da demanda judicial, sem que lhe falte o suficiente para a sua sobrevivência e de seus familiares «. Nesse cenário, resulta inconteste que se trata de família de baixa renda, atraindo, pois, a presunção relativa de dependência econômica entre seus membros, não havendo elementos no acórdão recorrido aptos a afastar a presunção de ajuda mútua entre o ex-empregado e seu genitor que, atualmente, conta com 57 anos de idade . Assim, presentes os pressupostos para a responsabilização da Reclamada em razão do acidente que culminou com a morte do trabalhador, faz o jus Autor, genitor do « de cujus «, à indenização por danos materiais, na forma de pensão mensal. Recurso de revista conhecido e provido, no aspecto. C) RECURSO DE REVISTA - INSTRUÇÃO NORMATIVA 40/TST. ADMISSIBILIDADE PARCIAL . PROCESSO SOB A ÉGIDE DAS LEIS 13.015/2014 E 13.467/2017 . HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. RECLAMANTE BENEFICIÁRIA DA JUSTIÇA GRATUITA. CLT, ART. 791-A, § 4º, INCLUÍDO PELA LEI 13.467/2017. JULGAMENTO DA ADI-5766 PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE DA EXPRESSÃO: «DESDE QUE NÃO TENHA OBTIDO EM JUÍZO, AINDA QUE EM OUTRO PROCESSO, CRÉDITOS CAPAZES DE SUPORTAR A DESPESA". A hipossuficiência econômica ensejadora do direito à gratuidade judiciária consiste na insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios, sem comprometer o mínimo dispensável à própria subsistência ou de sua família, expressão do princípio constitucional da dignidade da pessoa humana (CF/88, art. 1º, III). No âmbito do direito processual do trabalho, a realização do acesso à Justiça ao trabalhador hipossuficiente e beneficiário da justiça gratuita busca assegurar, no plano concreto, a efetividade dos direitos sociais trabalhistas, conferindo-lhes real sentido, com a consequente afirmação da dignidade da pessoa humana, da paz social e da redução das desigualdades sociais. Em vista da relevância do direito à gratuidade da justiça, com embasamento em preceitos, da CF/88 de 1988, este Relator sempre entendeu pela flagrante inconstitucionalidade do § 4º do CLT, art. 791-A por afronta direta ao CF/88, art. 5º, XXXV, LXXIV, por afronta direta ao CF/88, art. 5º, XXXV, LXXIV. Isso porque a efetividade da norma contida no caput do CLT, art. 791-Anão pode se sobrepor aos direitos fundamentais do acesso à Justiça e da justiça gratuita (art. 5º, XXXV e LXXIV, da CF/88) - integrantes do núcleo essencial, da CF/88 e protegidos pela cláusula pétrea disposta no art. 60, § 4º, IV, da CF/88-, que visam a equacionar a igualdade das partes dentro do processo e a desigualdade econômico-social dos litigantes, com o fim de garantir, indistintamente, a tutela jurisdicional a todos, inclusive aos segmentos sociais vulneráveis, hipossuficientes e tradicionalmente excluídos do campo institucionalizado do Direito. Em virtude disso, inclusive, este Relator havia suscitado o incidente de inconstitucionalidade de referido dispositivo no âmbito desta 3ª Turma. Ocorre que, com o advento do recente julgamento da ADI 5766, pelo Tribunal Pleno do Supremo Tribunal Federal, que, por maioria, declarou inconstitucionais o caput e o § 4º do CLT, art. 790-B bem como do CLT, art. 791-A, § 4º, houve uma compreensão preliminar, pelo TST, a partir do teor da certidão de julgamento publicada em 20/10/2021, que a decisão abarcaria a inconstitucionalidade integral dos referidos dispositivos legais. Em razão disso, a matéria suscitada perante o Pleno no TST perdeu o objeto, tendo sido proferidas decisões no âmbito desta Corte. Sucede que, publicado o acórdão principal do STF prolatado na ADI 5766, da lavra do Ministro Alexandre de Moraes, redator designado, e esclarecidos os pontos suscitados pela AGU nos Embargos de Declaração, verificou-se que a inconstitucionalidade do § 4º do CLT, art. 791-Anão teve a extensão vislumbrada inicialmente pela jurisprudência desta Corte. Da leitura das decisões proferidas pelo STF, infere-se que a declaração de inconstitucionalidade abrangeu, em relação ao § 4º do CLT, art. 791-A apenas a expressão «desde que não tenha obtido em Juízo, ainda que em outro processo, créditos capazes de suportar a despesa . Assim, especificamente em relação aos honorários advocatícios sucumbenciais, depreende-se dos acórdãos prolatados na ADI 5766 que o § 4º do CLT, art. 791-Apassou a vigorar com a seguinte redação: vencido o beneficiário da justiça gratuita, as obrigações decorrentes de sua sucumbência ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executadas se, nos dois anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que as certificou, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, passado, esse prazo, tais obrigações do beneficiário . Certo que a alteração da condição de hipossuficiência econômica do(a) trabalhador(a), ônus probatório do credor, não pode ser aquilatada a partir dos ganhos advindos de processo judicial. Assim, a modificação havida no § 4º do CLT, art. 791-Adiz respeito à compreensão de que créditos judiciais - recebidos em qualquer processo - não são computáveis e não interferem na qualificação do obreiro como hipossuficiente. O estado de aptidão financeira do Reclamante deverá ser aferida - e provada pelo credor - por meio da existência de outros recursos financeiros alheios à percepção de créditos judiciais. Ademais, para a execução da obrigação, o credor tem o prazo de dois anos - após o trânsito em julgado da decisão que reconheceu o direito às obrigações decorrentes da sucumbência - para produzir a prova que lhe compete, ficando os encargos do devedor, nesse interregno, sob condição suspensiva de exigibilidade. Após o transcurso desse prazo, extinguem-se as obrigações do beneficiário da justiça gratuita. Dessa forma, no caso dos autos, reconhecida pela Instância Ordinária a qualidade de hipossuficiente econômico do Autor, com a concessão do benefício da justiça gratuita, correta a decisão recorrida que, ao fixar a condenação do Autor ao pagamento de honorários advocatícios, determinou a condição suspensiva de exigibilidade da verba honorária, vedando a compensação de créditos obtidos em juízo, neste ou em outro processo. Recurso de revista não conhecido, no aspecto.... ()

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Doc. VP 125.9195.4000.4600

659 - STJ. Competência. Embargos de divergência. Advogado. Honorários advocatícios contratuais de advogado do reclamante, cobrados ao reclamado para reclamação trabalhista julgada procedente. Julgamento pela Justiça do Trabalho, a despeito de orientação anterior à Emenda Constitucional 45/2004, mas embargos conhecidos dada a peculiaridade dos embargos de divergência. Inexistência de dever de indenizar, no âmbito geral do direito comum, ressalvada interpretação no âmbito da Justiça Trabalhista. Impossibilidade de alteração do julgado paradigma. Embargos de divergência improvidos. Considerações do Min. Sidnei Beneti sobre o tema. Súmula 219/TST, I. Súmula 329/TST. CF/88, art. 114. Lei 8.906/1994, art. 22. Emenda Constitucional 45/2004. CLT, art. 8º e CLT, art. 769. CCB/2002, art. 389 e CCB/2002, art. 404.

«... I. INAPLICABILIDADE, NO CASO DE EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA, DA COMPETÊNCIA GERAL DA JUSTIÇA DO TRABALHO PARA AÇÕES DE COBRANÇA DE HONORÁRIOS CONTRATUAIS DO RECLAMANTE CONTRA O RECLAMADO. ... ()

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Doc. VP 767.8125.5654.1998

660 - TJRJ. APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO ADMINISTRATIVO. AÇÃO QUE BUSCA O REAJUSTE DE PISO SALARIAL DO MAGISTÉRIO COM FULCRO NA LEI 11.738/2008. PROCEDÊNCIA PARCIAL DO PEDIDO. IRRESIGNAÇÃO DE AMBAS AS PARTES.

1.

Professora da rede pública estadual que postula a aplicação da Lei 11.738/2008 para efeito de reajustar o valor do piso salarial de seus vencimentos, que estaria abaixo da previsão legal. ... ()

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Doc. VP 210.5120.2850.5700

661 - STJ. Processual Civil. Administrativo. Servidor público. Horas extras. Incorporação aos vencimentos. Suspensão. Decadência. Alegação de ofensa ao CPC/2015, art. 1.022. Inexistência.

I - Na origem, trata-se de ação ajuizada contra a Universidade Federal do Rio Grande do Sul - UFRGS objetivando a revisão da base de cálculo das horas extras incorporadas aos vencimentos dos autores. Na sentença, julgou-se improcedente o pedido. No Tribunal a quo, a sentença foi reformada para declarar a decadência contra a UFRGS. Nesta Corte, negou-se provimento ao recurso especial. ... ()

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Doc. VP 800.3616.4775.5696

662 - TST. I - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. AÇÃO AJUIZADA NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. PRELIMINAR DE NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL . TRANSCENDÊNCIA AUSENTE.

Quanto ao pedido de pronunciamento acerca do disposto nos arts. 7º, XXVI, da CF/88e 8º e 611-A da CLT, entende-se desnecessário o acolhimento de preliminar de nulidade para tanto, uma vez que a Corte Regional expressamente consigna a existência de «CLÁUSULA NORMATIVA QUE PREVÊ QUITAÇÃO DE HORAS EXTRAS FIXAS (pág. 1.476), o que já atrai automaticamente a análise de tais dispositivos, independentemente de pronunciamento expresso pelo Regional. Por outro lado, no que se refere ao pedido de compensação das horas fixas pagas, não é possível observar que a parte tenha suscitado pronunciamento a respeito de tal pleito com base no trecho da peça de embargos de declaração transcrito no recurso de revista à pág. 1.528. Descumprido, portanto, o disposto no art. 896, §1º-A, IV, da CLT, inviável o exame do apelo no aspecto. A causa não oferece transcendência. Agravo de instrumento conhecido e desprovido. PRÉ-CONTRATAÇÃO DE HORAS EXTRAS AUTORIZADA EM NORMA COLETIVA. FRAUDE TRABALHISTA. NULIDADE. TEMA 1046. DIREITO INDISPONÍVEL. ART. 611-B, X, DA CLT. TRANSCENDÊNCIA RECONHECIDA. A controvérsia enseja o reconhecimento da transcendência, nos termos do art. 896-A, §1º, da CLT. 1. Cinge-se a controvérsia a se definir pela ratio da Súmula 199/TST ao caso, bem como pela validade (ou não) da pré-contratação de horas extras, autorizada mediante norma coletiva. 2. Prevalece nesta Corte Superior o entendimento de que é possível a aplicação da Súmula 199/TST a empregado que não pertença à categoria dos bancários, caso dos autos. Precedentes. Logo, a conclusão do v. acórdão recorrido pela nulidade da pré-contratação de horas extras, amparada na Súmula 199, I, do c. TST, guarda fina sintonia com a atual, notória e iterativa jurisprudência sedimentada no âmbito do c. TST. Incidentes, pois, no particular, os óbices do art. 896, §7º, da CLT e a Súmula 333/TST ao destrancamento do apelo. 3 . Cediço de outra sorte que a prorrogação de jornada de trabalho deve ocorrer em caráter excepcional e dentro das hipóteses expressamente previstas em lei. 4. Na vertente hipótese, a Corte Regional reformou a r. sentença para declarar nula a norma coletiva, que prevê a pré-contratação de 40 horas extras mensais mediante pagamento de adicional de 100%, por entender que o pré-estabelecimento de horas extras fixas representa tentativa de fraudar a jornada de trabalho constitucionalmente prevista de 8 horas diárias e 44 semanais. 5. Ora, a pré-contratação de horas extras foge à excepcionalidade, na medida em que impõe uma rotina (prática habitual) de trabalho em sobrejornada, submetendo o empregado à extrapolação sistemática do módulo padrão de jornada contratual. Portanto, a prática empresarial é nula de pleno direito e deve ser rechaçada pelo Poder Judiciário, já que torna a jornada contratual normal em extraordinária, subvertendo a ordem jurídica, em nítida burla à legislação trabalhista, contrariando ainda o padrão interpretativo da Súmula 199/TST. 6. Noutro norte, em recente decisão acerca do tema de repercussão geral 1046, o c. STF fixou a tese de que « são constitucionais os acordos e as convenções coletivos que, ao consideraram a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis «. 7. Sobre o aspecto destacado, importa registrar, que segundo notícia extraída do sítio eletrônico da Suprema Corte, na ocasião do julgamento do ARE 1121633 (Tema 1.046), em que se discutiu flexibilização do direito às horas in itinere, prevaleceu o entendimento do Exmo. Ministro Gilmar Mendes (Relator), no sentido de que, ainda a questão esteja vinculada ao salário e à jornada de trabalho, a própria CF/88 permite a negociação coletiva em relação aos referidos temas, ficando vencidos os Exmos. Ministros Edson Fachin e Rosa Weber, que entendiam que, estando o direito relacionado com horas extras, seria inadmissível a negociação coletiva. (in https://portal.stf.jus.br/noticias/verNoticiaDetalhe.asp?idConteudo=488269&ori=1, extraído em 28/07/2022). 8. Ora, as normas coletivas « não podem ferir um patamar civilizatório mínimo, composto, em linhas gerais, pelas normas constitucionais, pelas normas de tratados e convenções internacionais incorporados ao direito brasileiro e pelas normas que, mesmo infraconstitucionais, asseguram garantias mínimas de cidadania aos trabalhadores . 9. Nessa linha, o próprio legislador cuidou de estabelecer no novel art. 611-B, introduzido pela Lei 13.467/17, rol exemplificativo de matérias que não podem ser transacionadas por meio de norma coletiva, assegurando, portanto, garantias mínimas de cidadania aos trabalhadores. Nos termos do art. 611-B, X, da CLT, constitui objeto ilícito de convenção coletiva ou de acordo coletivo de trabalho, a supressão ou a redução da remuneração do serviço extraordinário superior, no mínimo, em 50% (cinquenta por cento) à do normal. 10. No caso dos autos, a Corte Regional decidiu pela nulidade da pré-contratação de horas extras, sob o fundamento de que a prática é vedada pela Súmula 199, I, do c. TST e ainda por compreender que em circunstâncias tais há afronta aos arts. 7º, XIII, da CR e 58 da CLT. Em conclusão salientou que « a prestação de horas extras deve ser encarada sempre como algo excepcional. Aliás, os arts. 200, VIII e 225, § 3º da CF/88 c/c o art. 14, § 1º da Lei 6.938/1981 garantem um meio ambiente do trabalho com sadia qualidade de vida (pág. 1.475). A controvérsia envolve, portanto, direito indisponível, infenso à negociação coletiva. Por todos os ângulos que se examine a matéria, não há como reformar o v. acórdão recorrido, em estrita consonância com a Súmula 199, I, do c. TST e com a tese encampada pelo c. STF em sede de repercussão geral e, na mesma esteira, com a do c. TST. Não desconstituídos, pois, os fundamentos da r. decisão agravada. Agravo de instrumento conhecido e desprovido.... ()

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Doc. VP 599.4675.9903.5825

663 - TST. A) AGRAVO DE INSTRUMENTO DO RECLAMADO CNPQ . RECURSO DE REVISTA. PROCESSO SOB A ÉGIDE DAS LEIS 13.015/2014 E 13.467/2017 . 1. TERCEIRIZAÇÃO TRABALHISTA. ENTIDADES ESTATAIS. ENTENDIMENTO FIXADO PELO STF NA ADC Acórdão/STF. SÚMULA 331/TST, V. LEI 8.666/93, art. 71, § 1º. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. JURISPRUDÊNCIA VINCULANTE DO STF. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DE CONDUTA CULPOSA NO CUMPRIMENTO DAS OBRIGAÇÕES DA LEI 8.666/93. DISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS DA PROVA NO TOCANTE À AUSÊNCIA DE FISCALIZAÇÃO. ENCARGO DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA, SEGUNDO INTERPRETAÇÃO DA SBDI-1/TST À JURISPRUDÊNCIA DO STF, A PARTIR DA DECISÃO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PROFERIDA NOS AUTOS DO RE-760.931/DF. 2. ABRANGÊNCIA DA CONDENAÇÃO. 3. JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA. Em observância ao entendimento fixado pelo STF na ADC Acórdão/STF, passou a prevalecer a tese de que a responsabilidade subsidiária dos entes integrantes da Administração Pública direta e indireta não decorre de mero inadimplemento das obrigações trabalhistas assumidas pela empresa regularmente contratada, mas apenas quando explicitada no acórdão regional a sua conduta culposa no cumprimento das obrigações da Lei 8.666, de 21.6.1993, especialmente na fiscalização do cumprimento das obrigações contratuais e legais da prestadora de serviço como empregadora. E o STF, ao julgar, com repercussão geral reconhecida, o RE-760.931/DF, confirmou a tese já explicitada na anterior ADC Acórdão/STF, no sentido de que a responsabilidade da Administração Pública não pode ser automática, cabendo a sua condenação apenas se houver prova inequívoca de sua conduta omissiva ou comissiva na fiscalização dos contratos. Provocado o STF, em sede de embargos de declaração, sobre o alcance da decisão proferida nos autos do RE-760.931/DF, sobretudo quanto ao ônus de prova da fiscalização do adimplemento das obrigações contratuais trabalhistas no curso do pacto celebrado entre o ente privado e a Administração Pública, o recurso foi desprovido. Em face dessa decisão, em que o Supremo Tribunal Federal não delimitou - como foi questionado nos embargos de declaração - a matéria atinente ao ônus da prova da fiscalização do contrato, compreendeu a SBDI-1 do TST, em julgamento realizado em 12.12.2019, nos autos dos Embargos E-RR-925-07.2016.5.05.0281, de relatoria do Ministro Cláudio Mascarenhas Brandão, que a deliberação acerca da matéria, dado o seu caráter eminentemente infraconstitucional, compete à Justiça do Trabalho. E, manifestando-se expressamente sobre o encargo probatório, fixou a tese de que é do Poder Público, tomador dos serviços, o ônus de demonstrar que fiscalizou de forma adequada o contrato de prestação de serviços, suplantando, assim, o entendimento de que seria do empregado tal encargo processual. Ressalte-se que, ainda que não haja transferência automática da responsabilidade (não incide, nesses casos, a culpa presumida, segundo o STF), tem o tomador de serviços estatal o ônus processual de comprovar seus plenos zelo e exação quanto ao adimplemento de seu dever fiscalizatório (art. 818, II e § 1º, CLT; art. 373, II, CPC/2015). Por essas razões, se a entidade pública não demonstra a realização do efetivo controle sobre o contrato, deve ser responsabilizada subsidiariamente pela satisfação das obrigações trabalhistas inadimplidas pela empregadora. É preciso - reitere-se - deixar claro que, se a entidade estatal fizer prova razoável e consistente, nos autos, de que exerceu, adequadamente, o seu dever fiscalizatório, não pode ocorrer a sua responsabilização, pois isso configuraria desrespeito à jurisprudência vinculante do Supremo Tribunal Federal. Consequentemente, no caso concreto, em face de a decisão do TRT estar em consonância com o atual posicionamento desta Corte sobre a matéria, mantém-se o acórdão regional. Agravo de instrumento desprovido. B) AGRAVO DE INSTRUMENTO DA RECLAMADA CIDADE SERVIÇOS E MÃO DE OBRA ESPECIALIZADA LTDA . RECURSO DE REVISTA. PROCESSO SOB A ÉGIDE DAS LEIS 13.015/2014 E 13.467/2017 . HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. RECLAMANTE BENEFICIÁRIO DA JUSTIÇA GRATUITA. CLT, ART. 791-A, § 4º, INCLUÍDO PELA LEI 13.467/2017. JULGAMENTO DA ADI-5766 PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE DA EXPRESSÃO: «DESDE QUE NÃO TENHA OBTIDO EM JUÍZO, AINDA QUE EM OUTRO PROCESSO, CRÉDITOS CAPAZES DE SUPORTAR A DESPESA . A hipossuficiência econômica ensejadora do direito à gratuidade judiciária consiste na insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios, sem comprometer o mínimo dispensável à própria subsistência ou de sua família, expressão do princípio constitucional da dignidade da pessoa humana (CF/88, art. 1º, III). No âmbito do direito processual do trabalho, a realização do acesso à Justiça ao trabalhador hipossuficiente e beneficiário da justiça gratuita busca assegurar, no plano concreto, a efetividade dos direitos sociais trabalhistas, conferindo-lhes real sentido, com a consequente afirmação da dignidade da pessoa humana, da paz social e da redução das desigualdades sociais. Em vista da relevância do direito à gratuidade da justiça, com embasamento em preceitos, da CF/88 de 1988, este Relator sempre entendeu pela flagrante inconstitucionalidade do § 4º do CLT, art. 791-A por afronta direta ao CF/88, art. 5º, XXXV, LXXIV, por afronta direta ao CF/88, art. 5º, XXXV, LXXIV. Isso porque a efetividade da norma contida no caput do CLT, art. 791-Anão pode se sobrepor aos direitos fundamentais do acesso à Justiça e da justiça gratuita (art. 5º, XXXV e LXXIV, da CF/88) - integrantes do núcleo essencial, da CF/88 e protegidos pela cláusula pétrea disposta no art. 60, § 4º, IV, da CF/88-, que visam a equacionar a igualdade das partes dentro do processo e a desigualdade econômico-social dos litigantes, com o fim de garantir, indistintamente, a tutela jurisdicional a todos, inclusive aos segmentos sociais vulneráveis, hipossuficientes e tradicionalmente excluídos do campo institucionalizado do Direito. Em virtude disso, inclusive, este Relator havia suscitado o incidente de inconstitucionalidade de referido dispositivo no âmbito desta 3ª Turma. Ocorre que, com o advento do recente julgamento da ADI 5766, pelo Tribunal Pleno do Supremo Tribunal Federal, que, por maioria, declarou inconstitucionais o caput e o § 4º do CLT, art. 790-B bem como do CLT, art. 791-A, § 4º, houve uma compreensão preliminar, pelo TST, a partir do teor da certidão de julgamento publicada em 20/10/2021, que a decisão abarcaria a inconstitucionalidade integral dos referidos dispositivos legais. Em razão disso, a matéria suscitada perante o Pleno no TST perdeu o objeto, tendo sido proferidas decisões no âmbito desta Corte. Sucede que, publicado o acórdão principal do STF prolatado na ADI 5766, da lavra do Ministro Alexandre de Moraes, redator designado, e esclarecidos os pontos suscitados pela AGU nos Embargos de Declaração, verificou-se que a inconstitucionalidade do § 4º do CLT, art. 791-Anão teve a extensão vislumbrada inicialmente pela jurisprudência desta Corte. Da leitura das decisões proferidas pelo STF, infere-se que a declaração de inconstitucionalidade abrangeu, em relação ao § 4º do CLT, art. 791-A apenas a expressão «desde que não tenha obtido em Juízo, ainda que em outro processo, créditos capazes de suportar a despesa . Assim, especificamente em relação aos honorários advocatícios sucumbenciais, depreende-se dos acórdãos prolatados na ADI 5766 que o § 4º do CLT, art. 791-Apassou a vigorar com a seguinte redação: vencido o beneficiário da justiça gratuita, as obrigações decorrentes de sua sucumbência ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executadas se, nos dois anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que as certificou, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, passado, esse prazo, tais obrigações do beneficiário . Certo que a alteração da condição de hipossuficiência econômica do(a) trabalhador(a), ônus probatório do credor, não pode ser aquilatada a partir dos ganhos advindos de processo judicial. Assim, a modificação havida no § 4º do CLT, art. 791-Adiz respeito à compreensão de que créditos judiciais - recebidos em qualquer processo - não são computáveis e não interferem na qualificação do obreiro como hipossuficiente. O estado de aptidão financeira do Reclamante deverá ser aferida - e provada pelo credor - por meio da existência de outros recursos financeiros alheios à percepção de créditos judiciais. Ademais, para a execução da obrigação, o credor tem o prazo de dois anos - após o trânsito em julgado da decisão que reconheceu o direito às obrigações decorrentes da sucumbência - para produzir a prova que lhe compete, ficando os encargos do devedor, nesse interregno, sob condição suspensiva de exigibilidade. Após o transcurso desse prazo, extinguem-se as obrigações do beneficiário da justiça gratuita. Em respeito à decisão proferida pelo STF na ADI 5766, reafirmada na decisão proferida em embargos de declaração, conclui-se que, em relação aos honorários advocatícios sucumbenciais, fica suspensa a exigibilidade do seu pagamento pelo Reclamante, beneficiário da justiça gratuita, que somente poderá ser executado se, nos dois anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que certificou as obrigações decorrentes de sua sucumbência, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão da gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, a referida obrigação do Reclamante. Repise-se que a alteração da condição de hipossuficiência econômica do(a) trabalhador(a), ônus probatório do credor, não se verifica pela percepção de créditos advindos de processos judiciais. Dessa forma, na presente hipótese, reconhecida pela Instância Ordinária a qualidade de hipossuficiente econômico do Reclamante, com a concessão do benefício da justiça gratuita, correta a decisão recorrida que manteve a condenação do Reclamante ao pagamento dos honorários advocatícios sucumbenciais em favor do(s) patrono(s) dos Reclamados, porém observando a condição suspensiva. Nesse contexto, verifica-se que o decisum está em consonância com a ADI 5766. Agravo de instrumento desprovido.

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Doc. VP 204.1191.0000.0200

664 - STF. Ação direta de inconstitucionalidade. Meio ambiente. Direito constitucional. Direito ambiental. CF/88, art. 225. Dever de proteção ambiental. Necessidade de compatibilização com outros vetores constitucionais de igual hierarquia. CF/88, art. 1º, IV; CF/88, art. 3º, II e III; CF/88, art. 5º, caput e XXII; CF/88, art. 170, caput e incisos II, V, VII e VIII. Desenvolvimento sustentável. Justiça intergeracional. Alocação de recursos para atender as necessidades da geração atual. Escolha política. Controle judicial de políticas públicas. Impossibilidade de violação do princípio democrático. Exame de racionalidade estreita. Respeito aos critérios de análise decisória empregados pelo formador de políticas públicas. Inviabilidade de alegação de «vedação ao retrocesso. Novo código florestal. Ações diretas de inconstitucionalidade e ação declaratória de constitucionalidade julgadas parcialmente procedentes.

«1 - O meio ambiente é tutelado constitucionalmente pela regra matriz da CF/88, art. 225, caput, que dispõe que todos têm direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, bem de uso comum do povo e essencial à sadia qualidade de vida, impondo-se ao Poder Público e à coletividade o dever de defendê-lo e preservá-lo para as presentes e futuras gerações. ... ()

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Doc. VP 204.1191.0000.0300

665 - STF. Ação direta de inconstitucionalidade. Meio ambiente. Direito constitucional. Direito ambiental. CF/88, art. 225. Dever de proteção ambiental. Necessidade de compatibilização com outros vetores constitucionais de igual hierarquia. CF/88, art. 1º, IV; CF/88, art. 3º, II e III; CF/88, art. 5º, caput e XXII; CF/88, art. 170, caput e incisos II, V, VII e VIII. Desenvolvimento sustentável. Justiça intergeracional. Alocação de recursos para atender as necessidades da geração atual. Escolha política. Controle judicial de políticas públicas. Impossibilidade de violação do princípio democrático. Exame de racionalidade estreita. Respeito aos critérios de análise decisória empregados pelo formador de políticas públicas. Inviabilidade de alegação de «vedação ao retrocesso. Novo código florestal. Ações diretas de inconstitucionalidade e ação declaratória de constitucionalidade julgadas parcialmente procedentes.

«1 - O meio ambiente é tutelado constitucionalmente pela regra matriz da CF/88, art. 225, caput, que dispõe que todos têm direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, bem de uso comum do povo e essencial à sadia qualidade de vida, impondo-se ao Poder Público e à coletividade o dever de defendê-lo e preservá-lo para as presentes e futuras gerações. ... ()

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Doc. VP 204.1191.0000.0400

666 - STF. Ação direta de inconstitucionalidade. Meio ambiente. Direito constitucional. Direito ambiental. CF/88, art. 225. Dever de proteção ambiental. Necessidade de compatibilização com outros vetores constitucionais de igual hierarquia. CF/88, art. 1º, IV; CF/88, art. 3º, II e III; CF/88, art. 5º, caput e XXII; CF/88, art. 170, caput e incisos II, V, VII e VIII. Desenvolvimento sustentável. Justiça intergeracional. Alocação de recursos para atender as necessidades da geração atual. Escolha política. Controle judicial de políticas públicas. Impossibilidade de violação do princípio democrático. Exame de racionalidade estreita. Respeito aos critérios de análise decisória empregados pelo formador de políticas públicas. Inviabilidade de alegação de «vedação ao retrocesso. Novo código florestal. Ações diretas de inconstitucionalidade e ação declaratória de constitucionalidade julgadas parcialmente procedentes.

«1 - O meio ambiente é tutelado constitucionalmente pela regra matriz da CF/88, art. 225, caput, que dispõe que todos têm direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, bem de uso comum do povo e essencial à sadia qualidade de vida, impondo-se ao Poder Público e à coletividade o dever de defendê-lo e preservá-lo para as presentes e futuras gerações. ... ()

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Doc. VP 204.1191.0000.0000

667 - STF. Ação declaratória de constitucionalidade. Direito constitucional. Meio ambiente. Direito ambiental. CF/88, art. 225. Dever de proteção ambiental. Necessidade de compatibilização com outros vetores constitucionais de igual hierarquia. CF/88, art. 1º, IV; CF/88, art. 3º, II e III; CF/88, art. 5º, caput e XXII; CF/88, art. 170, caput e incisos II, V, VII e VIII. Desenvolvimento sustentável. Justiça intergeracional. Alocação de recursos para atender as necessidades da geração atual. Escolha política. Controle judicial de políticas públicas. Impossibilidade de violação do princípio democrático. Exame de racionalidade estreita. Respeito aos critérios de análise decisória empregados pelo formador de políticas públicas. Inviabilidade de alegação de «vedação ao retrocesso». Novo Código Florestal. Ações diretas de inconstitucionalidade e ação declaratória de constitucionalidade julgadas parcialmente procedentes.

«1 - O meio ambiente é tutelado constitucionalmente pela regra matriz da CF/88, art. 225, caput, que dispõe que todos têm direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, bem de uso comum do povo e essencial à sadia qualidade de vida, impondo-se ao Poder Público e à coletividade o dever de defendê-lo e preservá-lo para as presentes e futuras gerações. ... ()

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Doc. VP 204.1191.0000.0100

668 - STF. Ação direta de inconstitucionalidade. Meio ambiente. Direito constitucional. Direito ambiental. CF/88, art. 225. Dever de proteção ambiental. Necessidade de compatibilização com outros vetores constitucionais de igual hierarquia. CF/88, art. 1º, IV; CF/88, art. 3º, II e III; CF/88, art. 5º, caput e XXII; CF/88, art. 170, caput e incisos II, V, VII e VIII. Desenvolvimento sustentável. Justiça intergeracional. Alocação de recursos para atender as necessidades da geração atual. Escolha política. Controle judicial de políticas públicas. Impossibilidade de violação do princípio democrático. Exame de racionalidade estreita. Respeito aos critérios de análise decisória empregados pelo formador de políticas públicas. Inviabilidade de alegação de «vedação ao retrocesso. Novo código florestal. Ações diretas de inconstitucionalidade e ação declaratória de constitucionalidade julgadas parcialmente procedentes.

«1 - O meio ambiente é tutelado constitucionalmente pela regra matriz da CF/88, art. 225, caput, que dispõe que todos têm direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, bem de uso comum do povo e essencial à sadia qualidade de vida, impondo-se ao Poder Público e à coletividade o dever de defendê-lo e preservá-lo para as presentes e futuras gerações. ... ()

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Doc. VP 240.4161.1966.5592

669 - STJ. Processual civil. Administrativo. Previdenciário. Complementação, a cargo da união, do benefício de aposentadoria ou pensão de ex- ferroviário pago pelo INSS. Não há violação do CPC/2015, art. 1.022. Desprovimento do agravo interno. Manutenção da decisão recorrida. Incidência das Leis 9.494/1997,11.483/2007 e 8.186/1991.

I - Na origem, trata-se de ação ordinária objetivando a revisão do valor que lhe é pago a titulo de complementação de aposentadoria. Na sentença o processo foi extinto sem julgamento de mérito. No Tribunal a quo, a sentença foi reformada para dar provimento a fim de condenar a União e o INSS a equiparar os valores dos proventos de aposentadoria da parte autora aos valores pagos, a título de remuneração, aos ferroviários ativos da CBTU, acrescidas as parcelas vencidas, respeitada a prescrição quinquenal, nos termos do voto. Ficam invertidos os ônus da sucumbência. ... ()

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Doc. VP 117.7174.0000.8100

670 - STJ. Plano de saúde. Seguro-saúde. Consumidor. Cláusula contratual. Resolução unilateral do contrato pela seguradora. Cláusula potestativa. Contrato de reembolso de despesas médico-hospitalares. Plano empresarial. Contrato firmado entre o empregador e a seguradora. Relação e de consumo não caracterizada. Não-aplicação do Código de Defesa do Consumidor – CDC e da hipossuficiência na relação entre as empresas contratantes. Contrato oneroso. Reajuste com base na sinistralidade. Possibilidade. Considerações, no voto vencido, da Minª. Nancy Andrighi sobre o reajuste das prestações em face do aumento da sinistralidade. CCB/2002, art. 478 e CCB/2002, art. 479. Lei 9.656/1998. CF/88, art. 199. CDC, art. 2º, CDC, art. 3º, CDC, art. 4º, III, CDC, art. 39, V, CDC, art. 51, IV, X e § 1º, II e III. Decreto 2.181/1997.

«... (v.iv) Da revisão em função do aumento da sinistralidade ... ()

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Doc. VP 218.0310.6792.0880

671 - TST. I - PEDIDO DE SUBSTITUIÇÃO DE DEPÓSITO RECURSAL REALIZADO EM DINHEIRO, ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017, POR SEGURO-GARANTIA JUDICIAL OU FIANÇA BANCÁRIA. TEORIA DO ISOLAMENTO DOS ATOS PROCESSUAIS. REITERAÇÃO DO DISPOSTO NA INSTRUÇÃO NORMATIVA 41/2018 POR JULGADO DA SBDI-I/TST . IMPOSSIBILIDADE. A questão atinente à substituição de depósitos recursais realizados antes da vigência da vigência do CLT, art. 899, § 11 não comporta mais debate entre as turmas desta Corte. Nos autos do ED-Ag-E-ED-AIRR-11250-51.2016.5.03.0037, Rel. Kátia Magalhães Arruda, julgamento em 22/6/2023, a Subseção 1 de Dissídios Individuais desta Corte Superior firmou jurisprudência no sentido de que os depósitos recursais realizados em dinheiro antes de 11 de novembro de 2017 constituem atos já consumados sob a vigência da lei anterior. Prevaleceu, desta vez em sede jurisdicional, a tese que já havia sido exarada pelo Tribunal Pleno da Corte, por ocasião da edição da Instrução Normativa 41/2018. Prestigiou-se a teoria do isolamento dos atos processuais, segundo a qual não é possível fazer incidir sobre eles a nova legislação. Aliás, essa é a disciplina dos arts. 5º, XXXVI, e 14 do CPC; 6º da LINDB; e 12 do Ato Conjunto TST.CSJT.CGJT 1, de 16 de outubro de 2019, com a redação conferida pelo Ato Conjunto TST.CSJT.CGJT 1, de 29 de maio de 2020. No caso, observa-se que todos os depósitos recursais foram recolhidos anteriormente a 11/11/2017. Pedido indeferido. II - AGRAVO DE INSTRUMENTO DO RECLAMANTE. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO ANTES DA LEI 13.015/2014. PRESCRIÇÃO. DESVIO DE FUNÇÃO E REENQUADRAMENTO. Hipótese em que o reclamante pretende a declaração da prescrição parcial no pedido de reenquadramento com base no Plano de Cargos e Salários - PCS. Essa pretensão, no entanto, atrai a incidência da Súmula 275/TST, II, pois não se trata de inobservância de critérios de promoção estabelecidos no PCS, mas sim, de não concordância com o seu enquadramento. Trata-se, portanto, de ato único do empregador, e não de descumprimento de norma regulamentar. Precedentes. Assim, o acórdão regional está em consonância com o entendimento jurisprudencial adotado por esta Corte, o que inviabiliza o conhecimento do recuso de revista, ante os óbices da Súmula 333 e do art. 897, § 7 . º, da CLT. Agravo de instrumento a que se nega provimento . ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO. BASE DE CÁLCULO DO ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. NÃO ELETRICITÁRIO. O TRT indeferiu o pedido de integração do adicional por tempo de serviço na base de cálculo do adicional de periculosidade, ressaltando que, no caso, o autor não é eletricitário. Diante da premissa fática acima descrita, o acórdão regional está em consonância com a jurisprudência do TST, no sentido de que o adicional por tempo de serviço não integra a base de cálculo do adicional de periculosidade, nos termos da Súmula 191/TST. Precedentes. Incidência da Súmula 333/TST e do art. 896, § 7 . º, da CLT. Agravo de instrumento a que se nega provimento . VANTAGEM PESSOAL. INTEGRAÇÃO NO REPOUSO SEMANAL REMUNERADO . O TRT manteve o indeferimento das diferenças de Repouso Semanal Remunerado - RSR pela integração da vantagem pessoal por verificar que esta parcela « era paga mensalmente e em valor fixo, considerando 220 horas «. Diante da premissa fática acima descrita, no sentido de que a verba salarial em comento já estava incluída no RSR, não há que se falar em violação do art. 457, § 1 . º, da CLT nem em contrariedade à Súmula 207/STF ou divergência jurisprudencial. Precedente. O recurso é obstado pelo art. 896, § 7 . º, da CLT. Agravo de instrumento a que se nega provimento. DIFERENÇAS DE ADICIONAL NOTURNO. INTEGRAÇÃO DA VANTAGEM PESSOAL. O TRT, com fundamento no prestígio da negociação coletiva, indeferiu as diferenças de adicional noturno pela integração da vantagem pessoal, pelo fato de a norma coletiva estipular condição mais benéfica. Com efeito, consta do acórdão regional que a norma coletiva majorou o adicional noturno de 20% para 50%, além de estabelecer que esse percentual deveria incidir sobre o valor do salário-hora nominal, fixado para as horas normais trabalhadas durante o período noturno. No julgamento do ARE 1.121.633, o Supremo Tribunal Federal firmou, por maioria, tese segundo a qual « são constitucionais os acordos e as convenções coletivos que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis « (Tema 1.046). Assim, não é mais possível recusar validade à norma coletiva que altera a base de cálculo do adicional noturno, mas estabelece percentual do referido adicional mais benéfico ao empregado. O recurso é obstado pela Súmula 333/TST e pelo art. 896, § 7 . º, da CLT. Agravo de instrumento a que se nega provimento. HORA NOTURNA REDUZIDA. ADICIONAL SUPERIOR AO LEGAL. PREVISÃO EM NORMA COLETIVA. VALIDADE . O Tribunal a quo manteve a validade de norma coletiva que estabeleceu adicional noturno no percentual de 50%, mas, em contrapartida, não considerou a redução da hora noturna em seu cômputo. A jurisprudência desta Corte já adotava o entendimento de que são válidas as normas coletivas que estabelecem a duração da hora noturna como sendo de 60 minutos mediante o pagamento do adicional noturno superior ao legal, consoante o art. 7 . º, XXVI, da CF/88. Isso porque a supressão de direito legalmente previsto é compensado por uma condição mais favorável ao empregado. Precedentes. Ademais, no julgamento do ARE 1.121.633, o Supremo Tribunal Federal firmou, por maioria, tese segundo a qual « são constitucionais os acordos e as convenções coletivos que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis « (Tema 1.046). Incidência da Súmula 333/TST e do art. 896, § 7 . º, da CLT. Agravo de instrumento a que se nega provimento. SEMANA ESPANHOLA. PREVISÃO EM NORMA COLETIVA. O TRT manteve a validade do sistema de compensação de horas porque firmado entre as partes mediante acordo coletivo, nos termos da Orientação Jurisprudencial 323 da SBDI-1 do TST e do art. 59, § 2 . º, da CLT. Para se chegar a um entendimento diverso do adotado pelo Tribunal Regional, seria necessário o reexame dos elementos fático probatórios existentes nos autos, procedimento vedado perante esta instância recursal extraordinária, nos termos da Súmula 126/TST. Agravo de instrumento a que se nega provimento. RECOLHIMENTOS PREVIDENCIÁRIOS E FISCAIS. RESPONSABILIDADE . A decisão do Tribunal Regional encontra-se em sintonia com a jurisprudência consolidada por esta Corte, no sentido de que os encargos fiscais e previdenciários, mesmo na hipótese em que não recolhidos nas épocas próprias, devem ser suportados pelo empregador e pelo empregado, respeitadas as cotas-partes que lhes cabem. Esse é o entendimento expresso na Súmula 368, item II, do TST. Assim, ainda que reconhecida a culpa do empregador pelo inadimplemento das verbas remuneratórias, não se exime da responsabilidade o empregado pelo pagamento do imposto de renda devido e da contribuição previdenciária que recaia sobre sua quota-parte, por ser sujeito passivo da obrigação prevista em lei (art. 12-A, Lei 7713/1988) . A decisão regional está em harmonia com a jurisprudência desta Corte. Incidem os óbices do art. 896, § 7 . º, da CLT e da Súmula 333/TST. Agravo de instrumento a que se nega provimento. CORREÇÃO MONETÁRIA. ÉPOCA PRÓPRIA. ÍNDICE DO MÊS SUBSEQUENTE AO VENCIDO. O Tribunal Regional manteve a decisão que aplicou a correção no mês subsequente ao da prestação de serviços. O acórdão regional está em consonância com o entendimento pacificado nesta Corte, por meio da Súmula 381, no sentido de que independentemente do dia em que o salário é pago, a correção monetária incide apenas após o 1 º dia do mês subsequente ao da prestação de serviços, nos termos da Súmula 381/TST. Precedentes. Óbices do art. 896, § 7 . º, da CLT e da Súmula 333/TST. Agravo de instrumento a que se nega provimento. TEMPO À DISPOSIÇÃO . TRAJETO INTERNO . Por observar uma possível contrariedade à Súmula 429/TST, dá-se provimento ao agravo de instrumento. Agravo de instrumento a que se dá provimento . III - RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE TEMPO À DISPOSIÇÃO . TRAJETO INTERNO . O Tribunal Regional indeferiu o pedido de horas extras por entender que o trajeto percorrido pelo reclamante entre a portaria da empresa e o setor de trabalho não configura tempo à disposição do empregador. A Súmula 429/TST estabelece que « considera-se à disposição do empregador, na forma do CLT, art. 4º, o tempo necessário ao deslocamento do trabalhador entre a portaria da empresa e o local de trabalho, desde que supere o limite de 10 (dez) minutos diários . A jurisprudência pacificada pela SBDI-1 Desta Corte, através da Orientação Jurisprudencial Transitória 36 do TST, dispõe que, ao empregado da Açominas, deve ser considerado como hora in itinere o tempo gasto entre a portaria da empresa e o local de início da jornada de trabalho. Com apoio nessa orientação jurisprudencial, esta Corte fixou entendimento de que é aplicável a todas as empresas a configuração como sendo tempo à disposição do empregador o período de deslocamento de empregado entre a portaria e o local de trabalho, desde que ultrapassado o limite de 10 minutos diários, conforme o disposto na Súmula 429/TST. Assim, o tempo despendido dentro das dependências da empresa, a pé ou em condução fornecida pelo empregador, deve ser considerado tempo à disposição da empresa, nos termos do art. 4 º da CLT. Convém ressaltar que o tempo à disposição do empregador não é somente aquele no qual o empregado está efetivamente prestando serviço, mas qualquer período em que esteja sob as ordens, o comando e à disposição da empresa. Aliás, à luz do mencionado art. 4 º celetista, a partir do momento em que o empregado ingressa nas dependências da empresa - independentemente da anotação desse tempo nos controles de ponto - está, presumivelmente, a trabalho e sob o comando do empregador. Recurso de revista conhecido e provido. IV - RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA REFLEXOS DE DSR MAJORADOS PELAS HORAS EXTRAS HABITUAIS NAS DEMAIS VERBAS. ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL 394 DA SBDI-1 DO TST. RENÚNCIA DO AUTOR. PERDA DO OBJETO . O autor renunciou ao direito sobre o qual se funda a pretensão. Dessa forma, não mais subsiste interesse recursal por parte da reclamada em relação à matéria. Recurso de revista prejudicado . INTERVALO INTRAJORNADA. REDUÇÃO POR NORMA COLETIVA. PRESTAÇÃO DE HORAS EXTRAS HABITUAIS. INVALIDADE. TEMA 1.046 . No ARE 1.121.633 (Tema 1.046 da Tabela de Repercussão Geral do Supremo Tribunal Federal), consagrou-se que « são constitucionais os acordos e as convenções coletivos que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis . Logo, o Supremo Tribunal Federal decidiu que a redução ou limitação dos direitos trabalhistas pelos acordos coletivos deve, em qualquer caso, respeito aos direitos absolutamente indisponíveis assegurados «(i) pelas normas constitucionais, (ii) pelas normas de tratados e convenções internacionais incorporadas ao Direito Brasileiro e (iii) pelas normas que, mesmo infraconstitucionais, asseguram garantias mínimas de cidadania aos trabalhadores . Já na sessão virtual concluída em 30/6/2023, a Suprema Corte, ao julgar a ADI 5.322, em que se questionava a constitucionalidade de inúmeros dispositivos da Lei 13.103/2015, consignou que «o descanso tem relação direta com a saúde do trabalhador, constituindo parte de direito social indisponível . Todavia, conforme o voto condutor da lavra do Ministro Alexandre de Moraes, restou decidido também que a invalidação da norma coletiva no tocante à diminuição ou fracionamento do intervalo intrajornada, «por si só, não é incompatível com a norma constitucional que prevê a redução dos riscos inerentes ao trabalho (art. 7º, XXII, CF/88), devendo ser avaliado, no caso concreto, se determinada redução do intervalo para descanso e alimentação não atingiu níveis temporais incompatíveis com o cumprimento de seus objetivos centrais (saúde, higiene e segurança laborativas) «. Infere-se das rationes decidendi albergadas nos julgamentos do ARE 1.121.633 e da ADI 5.322 que a redução ou fracionamento do intervalo intrajornada pela via da negociação coletiva é, a princípio, lícita. Todavia a cláusula regulamentar deve, no caso concreto, viabilizar o objetivo central do repouso, vale dizer: a preservação da saúde, higiene e segurança do trabalho. No caso em tela, a decisão regional considerou inválida cláusula de instrumento normativo que reduziu o tempo previsto em lei para os intervalos intrajornada. Constatado, no acórdão regional, a prestação habitual de horas extras, resta evidenciado que os níveis temporais do descanso foram incompatíveis com o cumprimento central de seus objetivos. Nesse aspecto, deve ser mantido o acórdão regional . Recurso de revista não conhecido . MINUTOS RESIDUAIS. NORMA COLETIVA. ELASTECIMENTO PARA 30 MINUTOS DIÁRIOS. INVALIDADE. Também à luz do Tema 1.046 da Tabela de Repercussão Geral do Supremo Tribunal Federal, ainda que sob a nomenclatura de «minutos residuais, não existe suporte constitucional para que se estabeleça uma jornada de trabalho significativamente superior àquela indicada no art. 7 . º, XIII, da CF/88 (no caso, 30 minutos a mais) sem que haja a correspondente « compensação de horários e a redução da jornada « ou, se assim não for, a « remuneração do serviço extraordinário superior, no mínimo, em cinquenta por cento à do normal « (art. 7 . º, XVI, da CF/88). É de induvidosa inconstitucionalidade a norma (seja ela autônoma ou heterônoma) que despreza relevante lapso temporal a cada jornada sem a correspondente compensação e sem o pagamento de horas extras. Assim, mesmo sob o enfoque da jurisprudência vinculante da Suprema Corte fixada no Tema 1.046, a norma coletiva em relevo é incompatível com o art. 7 . º, XIII e XVI, da CF/88. Portanto, remanesce válida a compreensão das Súmula 366/TST e Súmula 449/TST. Recurso de revista não conhecido. ADICIONAL NOTURNO. JORNADA MISTA. PRORROGAÇÃO EM HORÁRIO DIURNO. ADICIONAL DEVIDO SOBRE TODAS AS HORAS PRORROGADAS. O Tribunal Regional manteve a condenação do adicional noturno sob o fundamento de que para o labor em jornada que engloba o horário noturno, entre as 22h e 5h, prorrogada para além das 5h, deve ser observada a redução da hora ficta noturna não só no horário definido em lei como noturno, mas também em relação às horas laboradas em prorrogação ao referido horário, conforme entendimento consolidado pelo item II da Súmula 60/TST. A jurisprudência desta Corte vem aplicando o mesmo entendimento quando há prorrogação da jornada de trabalho para além das 5 horas, ainda que a jornada não seja cumprida integralmente no horário noturno, pois a jornada mista não afasta o direito ao adicional, desde que haja prevalência de trabalho noturno, isto é, desde que a maior parte da jornada seja cumprida em horário noturno, como no caso dos autos. Precedentes. A decisão regional está em harmonia com a jurisprudência desta Corte Superior. Incidência dos óbices do CLT, art. 896, § 7º e da Súmula 333/TST. Por fim, necessário ressaltar que não há discussão, no tema, acerca de validade de norma coletiva. Recurso de revista não conhecido. DIFERENÇAS DA MULTA DO FGTS. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. De acordo com a Orientação Jurisprudencial 341 da SBDI-1, «é de responsabilidade do empregador o pagamento da diferença da multa de 40% sobre os depósitos do FGTS, decorrente da atualização monetária em face dos expurgos inflacionários". Assim, uma vez consignada pelo Tribunal Regional a existência de diferenças a serem adimplidas a tal título, correta a decisão que condenou a reclamada ao seu pagamento. Precedentes. O recurso encontra óbice no art. 896, § 7 . º, da CLT. Recurso de revista não conhecido.

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Doc. VP 703.1914.9780.5391

672 - TST. RECURSO DE REVISTA COM AGRAVO. I - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. PRELIMINAR DE NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL.

O Tribunal Regional, ao analisar o recurso ordinário autoral, consignou que o laudo pericial « constatou que ao nível do 1º subsolo e posicionado na parte externa da projeção da edificação principal onde laborava a reclamante 4 tanques não enterrados com capacidade máxima de 250 litros cada um, até dezembro de 2016 e, a partir de janeiro de 2017 foram substituídos por um tanque com capacidade de 1.500 litros também na parte externa da projeção da edificação, fl. 595, ambos abastecidos diretamente por um tanque enterrado de 15.000 litros, enterrado, e posicionado a uma distância aproximada de 30 metros do prédio onde laborava a reclamante .. Ressaltou ainda que « as fotos de fls. 596 e 597 demonstram que os reservatórios estavam fora da projeção horizontal do edifício . Nesse contexto, manteve o adicional de periculosidade deferido na origem. Destarte, não há que se falar em negativa de prestação jurisdicional, uma vez que a Corte de origem deixou claro onde os tanques estavam localizados, demonstrando apenas a insurgência da autora com o resultado obtido. Intactos os arts. 489 do CPC; 832 da CLT e 93, IX, da CF/88. Agravo de instrumento conhecido e desprovido. II - RECURSO DE REVISTA. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. A Corte Regional, amparada na prova pericial, manteve a improcedência do pedido de adicional de periculosidade, consignando que « a reclamante laborava em prédio localizado à Avenida Eng. Luiz Carlos Berrini, 1.376, 30º andar, Itaim Bibi, fl. 593. Relatou que o edifício era composto de área térrea, 32 pavimentos tipo e 05 subsolos, fl. 595. Constatou que ao nível do 1º subsolo e posicionado na parte externa da projeção da edificação principal onde laborava a reclamante 4 tanques não enterrados com capacidade de 250 litros cada um, até dezembro de 2016 e, a partir de janeiro de 2017 foram substituídos por uma tanque com capacidade de 1.500 litros também na parte externa da projeção da edificação, fl. 595, ambos abastecidos diretamente por um tanque enterrado de 15.000 litros, enterrado, e posicionado a uma distância aproximada de 30 metros do prédio onde laborava a reclamante . Ou seja, o TRT manteve o indeferimento do adicional de periculosidade, sob o fundamento de que o tanque de inflamável não se encontra no subsolo do prédio, mas em área externa à construção vertical. Com efeito, esta Corte sedimentou sua jurisprudência no sentido de ser « devido o pagamento do adicional de periculosidade ao empregado que desenvolve suas atividades em edifício (construção vertical), seja em pavimento igual ou distinto daquele onde estão instalados tanques para armazenamento de líquido inflamável, em quantidade acima do limite legal, considerando-se como área de risco toda a área interna da construção vertical «. Esse é o teor da Orientação Jurisprudencial 385 da SBDI-1 do TST. Todavia, no caso vertente, depreende-se do acórdão regional que os tanques de inflamáveis estavam armazenados em área externa ao edifício em que trabalhava a reclamante, sendo indevido, portanto, o adicional de periculosidade. Tal como proferida a decisão se encontra em consonância com o entendimento consagrado nesta Corte Superior. Precedentes. Recurso de revista não conhecido. AÇÃO AJUIZADA NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA. BENEFICIÁRIO DA JUSTIÇA GRATUITA. INCONSTITUCIONALIDADE DO CLT, art. 791-A, § 4º DECLARADA PELO STF. ADI Acórdão/STF. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA. No julgamento da ADI Acórdão/STF, o STF declarou, com eficácia erga omnes e efeito vinculante, a inconstitucionalidade do CLT, art. 791-A, § 4º. A previsão de pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais, no caso de beneficiário da justiça gratuita, mitiga o exercício dos direitos fundamentais à assistência judiciária gratuita e ao acesso à justiça, além de provocar o esvaziamento do interesse dos trabalhadores em demandar na Justiça do Trabalho, diante da pouca perspectiva de retorno, em nítida violação da CF/88, art. 5º, LXXIV. Todavia, à parte sucumbente, ainda que beneficiária da justiça gratuita, é imputada a obrigação legal de arcar com os encargos processuais, o que não se confunde com a imediata exigibilidade no cumprimento da obrigação. Assim, de acordo com a nova sistemática, a obrigação ficará então com a exigibilidade suspensa pelo prazo de dois anos (adotando-se a regra constante na CLT - art. 790-A, § 4º) ou pelo prazo de cinco anos (pela regra do CPC, art. 98, § 3º). Se o credor provar o esvaziamento da condição suspensiva de exigibilidade da obrigação de pagar honorários sucumbenciais, será admitida a cobrança das custas e despesas processuais, dentro dos referidos prazos. Permanecendo a condição de hipossuficiência sem contraprova do credor, a obrigação ficará definitivamente extinta após tal prazo. À luz, portanto, da declaração de inconstitucionalidade IN TOTUM do §4º do CLT, art. 791-A cabe ao intérprete uma das seguintes soluções: a) excluir da condenação a verba honorária, quando o reclamante for beneficiário da justiça gratuita, tornando-o isento de tal pagamento; b) manter a condenação aos honorários sucumbenciais ao beneficiário da justiça gratuita, vedando-se, contudo, a exigibilidade imediata do pagamento ou o abatimento/compensação com qualquer crédito obtido em juízo, ficando a obrigação sob condição suspensiva pelo prazo de dois anos (CLT) ou cinco anos (CPC), cabendo ao credor da verba honorária a comprovação de superação do estado de miserabilidade dentro do referido prazo, sob pena de extinção da obrigação. Na hipótese dos autos, o Tribunal Regional manteve a condenação da autora ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais sem se atentar à suspensão da exigibilidade. Assim, impositiva a reforma do julgado para condenar a autora aos honorários advocatícios sucumbenciais e determinar a suspensão da exigibilidade destes, por ser a trabalhadora beneficiária da justiça gratuita. Recurso de revista conhecido por violação da CF/88, art. 5º, LXXIV e provido.... ()

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Doc. VP 210.9160.4314.3560

673 - STJ. Locação de espaço. Shopping center. Ação renovatória. Alteração do aluguel percentual. Discrepância com o valor de mercado. Inviabilidade. Autonomia da vontade e pacta sunt servanda. Julgamento. CPC/2015. Direito civil. Recurso especial conhecido e provido. Lei 8.245/1991, art. 51. Lei 8.245/1991, art. 54. Lei 8.245/1991, art. 71. CCB/2002, art. 317. CCB/2002, art. 479. (Considerações da Minª. Nancy Andrighi sobre os contornos da controvérsia, sobre a locação de espaço em shoping center sobre a natureza jurídica do contrato celebrado entre o empreendedor e o lojista, sobre a ação renovatória de locação em shopping center, sobre os Requisitos da ação renovatória, sobre a a alteração do aluguel percentual e a conclusão)

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Doc. VP 568.1335.1349.4938

674 - TST. AGRAVO DE INSTRUMENTO DA RECLAMANTE. RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. DANO MATERIAL - REDUÇÃO PARCIAL E PERMANENTE DA CAPACIDADE LABORAL - VALOR DA INDENIZAÇÃO.

Conforme descrito no acórdão regional, « (...) a redução da capacidade laborativa, embora permanente, é pontual, alcançando apenas a manipulação de produtos quimioterápicos «, que « A médica perita concluiu que a reclamante adquiriu incapacidade total e permanente para manipulação de quimioterápicos, destacando, contudo, a capacidade para execução de outras atividades inerentes à função de farmacêutica e o fato de não haver tabelas indicativas em nosso país que possam auxiliar na quantificação do dano corporal nesse caso em discussão (sublinhei). Assim, diante da impossibilidade de se fixar o percentual da perda da capacidade laboral da reclamante - como esclarecido pela própria perita médica, não há como se aplicar o percentual mínimo de 70% (setenta por cento) da remuneração percebida na reclamada para a fixação da indenização, como requer a agravante. Para se chegar à conclusão alegada pela agravante, de que, em decorrência da doença experimentada, a reclamante teve que mudar de trabalho, já que não poderia mais seguir manipulando quimioterápicos, necessário seria o revolvimento do quadro fático probatório dos autos, o que encontra óbice na Súmula 126/TST. Ademais, constou no acórdão regional, a premissa fática de que « foi da reclamante a iniciativa por ato volitivo para a saída da empresa « e, diante deste contexto, também não há como considerar eventual diferença salarial (entre o salário pago pela reclamada e o pago pela nova empregadora) na fixação da indenização, eis que ao ex-empregador não cabe o ônus dessa opção da autora. De outra parte, a própria existência da alegada diferença salarial sequer restou confirmada no acórdão recorrido. Por outro lado, o aresto colacionado nas razões de revista é inservível para a demonstração do dissenso, eis que, a teor do art. 896, «a, da CLT, é proveniente de Turma desta Corte. Agravo de instrumento não provido. RECURSO DE REVISTA DA RECLAMANTE. ACÓRDÃO PUBLICADO ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI 13.015/2014. ESTABILIDADE ACIDENTÁRIA - NULIDADE DO PEDIDO DE DEMISSÃO POR AUSÊNCIA DE ASSISTÊNCIA SINDICAL E POR AUSÊNCIA DO DISCERNIMENTO NECESSÁRIO À PRÁTICA DO ATO. Ao contrário do consignado no acórdão regional, o CLT, art. 500 não se restringe aos casos de estabilidade decenal, alcançando qualquer que seja o tipo de estabilidade, visto que o intuito da lei é evitar vício de consentimento no ato da demissão do empregado estável. Todavia, no presente caso, não se verifica violação literal ao referido artigo consolidado, eis que a ausência da assistência do sindicato no momento do pedido de demissão do empregado estável acarreta a presunção relativa de fraude, podendo ser elidida por prova em contrário, o que é a hipótese dos autos, tendo em vista que restou demonstrado pelos documentos e pelo depoimento pessoal da autora que esta tinha interesse em sair do emprego, porque encontrou nova colocação no mercado de trabalho, preferindo tomar posse em cargo público, situação incompatível com cláusulas obrigatórias norteadoras no âmbito da primeira reclamada, como à referente à « proibição de contratação de servidores e empregados públicos em atividade « e ao « exercício de tempo integral e REGIME DE DEDICAÇÃO EXCLUSIVA, conforme estatuto . Assim, para se chegar à conclusão diversa da adotada pelo TRT, necessário seria o reexame do conjunto fático probatório dos autos, de inviável reexame nessa esfera recursal, a teor do óbice da Súmula 126/TST. Ademais, quanto às alegações sobre a velada pressão para que deixasse o emprego e acerca da ausência do discernimento necessário à prática do pedido de demissão, o TRT registrou, expressamente, que « As narrativas recursais relacionadas com velada pressão para que deixasse o emprego (fl. 1704), incapacidade para decisões próprias da vida civil (fl. 1710), não destituem de eficácia jurídica o pedido de demissão da reclamante, uma vez que a prova dos autos é no sentido contrário «. Assim, para a apreciação das alegações da reclamante em sentido contrário necessário seria o reexame do contexto fático dos autos por esta Corte, o que é inviável, nos termos da Súmula 126/TST. De outra parte, não há que se falar em divergência jurisprudencial, eis que os arestos colacionados nas razões de revista são inespecíficos, o que atrai a aplicação do óbice da Súmula 296/TST, I. Recurso de revista não conhecido . DANO MORAL - VALOR DA INDENIZAÇÃO. Constata-se que a fixação do valor de R$ 300.000,00 (trezentos mil reais) não se afigura irrisório, levando em consideração a extensão do dano (redução da capacidade laboral, ainda que permanente, foi parcial) e tendo em vista que, no presente caso, o nexo foi concausal. Ademais, conforme descrito no acórdão recorrido, a reclamada já ajustou sua conduta no sentido de aprimorar os equipamentos de proteção, o que levou o tribunal a quo a se convencer pela atenuação do condão pedagógico da condenação. Recurso de revista não conhecido. DANO MATERIAL - REPARAÇÃO INTEGRAL DO PERÍODO DE SUSPENSÃO DO CONTRATO DE TRABALHO - PERCEPÇÃO DE AUXÍLIO-DOENÇA - IMPOSSIBILIDADE DE COMPENSAÇÃO. A questão que se coloca é a dos lucros cessantes, a partir do recebimento de benefício previdenciário. E sobre o tema há muito a SBDI-1 consolidou o entendimento de que não é possível a compensação de benefício pago pelo INSS com a pensão prevista no CCB, art. 950, ante a distinção entre a natureza e o objetivo de tais institutos. Recurso de revista conhecido e provido. DANO MATERIAL - CUSTEIO DE TRATAMENTO. Verifica-se da leitura dos acórdãos regionais, que o TRT não examinou as questões ora levantadas, quais sejam: acerca da alegada desnecessidade de produção de prova acerca do quantum do tratamento no presente momento processual, por se tratar de matéria ligada à fase de execução do julgado, podendo ser realizado por meio de artigos; sobre o ressarcimento por todas as despesas médicas advindas de seu tratamento, verbas vencidas e vincendas, fazendo jus também à indenização pelos eventuais futuros tratamentos em decorrência do câncer ocupacional desenvolvido. Nesse passo, aplica-se o óbice da Súmula 297/TST. Ademais, os arestos colacionados nas razões de revista são inservíveis para a demonstração do dissenso jurisprudencial, porque, a teor do art. 896, «a, da CLT, são provenientes de Turmas desta Corte. Recurso de revista não conhecido. PRESCRIÇÃO PARCIAL - ADICIONAL DE INSALUBRIDADE - PAGAMENTO HABITUAL E POR LIBERALIDADE DO EMPREGADOR - IMPOSSIBILIDADE DE SUPRESSÃO. Restou verificado pelo TRT que o adicional de insalubridade, pago até março de 2000, não visava remunerar o trabalho em condição insalubre. Portanto, conclui-se que a parcela em questão deixou de ostentar sua natureza de salário-condição, eis que não estava atrelada a qualquer circunstância específica de trabalho. O pagamento do adicional de insalubridade à reclamante, conforme se verifica do acórdão recorrido, não estava vinculado à existência de condições nocivas nas atividades por ela desempenhadas. Assim, se o adicional era concedido por mera liberalidade, passou a integrar o patrimônio jurídico da empregada, acoplando-se ao salário-base, o qual está protegido por preceito de lei, nos termos do art. 7º, VI, da CF, razão pela qual não há que falar em prescrição do fundo de direito, mas apenas das pretensões anteriores a cinco anos do ajuizamento da reclamação trabalhista. In casu, incide, portanto, a segunda parte da Súmula 294/TST. Por aplicação da teoria da causa madura, passa-se ao exame da questão de fundo. Verifica-se, do quadro fático probatório delimitado pelo acórdão regional, que a supressão do pagamento do adicional de insalubridade configura alteração contratual lesiva, além de afrontar ao princípio constitucional da irredutibilidade salarial, eis que o deferimento da parcela, pela reclamada, não se fundamentou nos requisitos próprios para concessão de adicional de insalubridade, mas sim na habitualidade e liberalidade no seu pagamento, perdendo, portanto, sua natureza condicional e se convertendo em verdadeiro acréscimo salarial, não podendo, portanto, ser suprimido, sob pena de violação aos arts. 468 da CLT e 7º, VI, da CF. Precedentes. Recurso de revista conhecido e provido. GRATIFICAÇÃO DE FUNÇÃO RECEBIDA POR MENOS DE 9 ANOS EM PERÍODOS DESCONTÍNUOS - INCORPORAÇÃO INDEVIDA. Cabe referir que a jurisprudência desta Corte pacificou o entendimento de que « a percepção de gratificação de função em períodos descontínuos que totalizam mais de dez anos não afasta a incorporação prevista na Súmula 372/TST, I « (TST-E-RR-1114-64.2010.5.09.0028, SDI-1, Rel. Min. Hugo Carlos Scheuermann, DEJT 18/11/2016), o que não é a hipótese dos autos, visto que a percepção de gratificação de função em períodos descontínuos não totalizou 9 (nove) anos. Recurso de revista não conhecido. RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA. ACÓRDÃO PUBLICADO ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI 13.015/2014. NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. Verifica-se que o Colegiado a quo examinou e fundamentou, em profundidade e extensão, toda a matéria que lhe foi devolvida, não havendo que se falar em negativa de prestação jurisdicional. Nota-se que os pontos alegados por omissos consistem, na verdade, em argumentos recursais, com o propósito de questionar a correção do julgado e obter a alteração da decisão, sendo que os embargos de declaração não se prestam para tal finalidade, eis que consistem, apenas, em um meio integrativo-retificador da decisão para adequá-la, de forma harmônica, aos limites nela traçados. Recurso de revista não conhecido. DANO MATERIAL - INCAPACIDADE LABORAL PARCIAL E PERMANENTE E VALOR DO DANO - CONCAUSA - REDUÇÃO DO VALOR EM 50%. A demonstração do dano material se configura ante a limitação física sofrida pela empregada, pois a doença (câncer de mama) ocasionou a sua incapacidade parcial e permanente para o trabalho, não havendo como negar o infortúnio sofrido pela trabalhadora, tal como o prejuízo financeiro acarretado pela redução de sua capacidade de trabalho em plena condição de produtividade. Logo, carece de amparo legal qualquer alegação no sentido de não ter havido a caracterização do prejuízo financeiro efetivo sofrido. É que, face à constatação da incapacidade parcial e permanente para o trabalho, resta plenamente configurado o prejuízo financeiro da autora, passível de ressarcimento material. Também não modifica essa conclusão o fato da autora estar trabalhando, pois a finalidade da presente indenização é a reparação dos danos materiais decorrentes da perda ou da redução da capacidade laborativa e não da capacidade de auferir renda. O direito à indenização por lucros cessantes decorre unicamente da perda ou da redução da capacidade laboral, ainda que o acidentado possa laborar em outras funções, auferir renda e sustentar a sua família de outras maneiras. Precedentes. Todavia, quanto à quantificação do dano material, razão assiste à parte reclamada, eis que desproporcional o valor arbitrado, tendo em vista que a doença que ocasionou a incapacidade parcial e permanente à parte reclamante foi adquirida em concausa com as condições de trabalho na reclamada, sem a consideração de tal concausalidade no arbitramento do valor da indenização. Portanto, registrada a concausa e tendo em vista a ausência de critério objetivo, para a fixação do valor da pensão (seja mensal ou em parcela única), há de se concluir que o trabalho junto à reclamada contribuiu com 50% do total da perda laborativa e 50% decorreu de condições pessoais da vítima, mostrando-se, pois, pertinente e razoável a redução do valor da indenização por dano material em 50%. Precedentes. Nesse passo, o recurso merece ser conhecido por violação ao art. 950 do Código Civil e, no mérito, provido parcialmente, para que se reduza a indenização por dano material em 50% (cinquenta por cento). Recurso de revista conhecido e parcialmente provido. DANO MORAL. O dano moral suportado pela reclamante abrange todo o sofrimento físico e psicológico experimentado em razão da doença adquirida (câncer de mama), que lhe acarretou incapacidade parcial e permanente para o trabalho. Vale dizer, o dano moral é presumível, em face da própria redução da capacidade laboral, uma vez que a lesão opera-se no campo subjetivo do indivíduo. Assim, ao manter a condenação da reclamada no pagamento de indenização por dano moral decorrente de doença (câncer de mama) em concausa com as condições de trabalho sem a observância de todas as cautelas de proteção necessárias para a manipulação de medicamentos quimioterápicos, o TRT deu a exata subsunção da descrição dos fatos ao conceito contido nos CCB, art. 186 e CCB, art. 927. Ademais, para a apreciação das alegações da reclamada em sentido contrário, necessário seria o reexame do contexto fático probatório dos autos por esta Corte, o que é inviável, nos termos da Súmula 126/TST. Recurso de revista não conhecido. DANO MORAL - VALOR DA INDENIZAÇÃO. A fixação do valor de R$ 300.000,00 (trezentos mil reais) se afigura exorbitante, eis que, examinando a extensão do dano, verifica-se que a redução da capacidade laboral da reclamante, ainda que permanente, é parcial, além do que o nexo constatado no presente caso foi concausal. Cabe, ainda, levar em consideração na fixação do quantum, a personalidade da ofensora, que não visa lucros, mas, pelo contrário, é público é notório que se trata de pessoa jurídica de direito privado sem fins lucrativos, de interesse coletivo e de utilidade pública. Ademais, conforme descrito no acórdão recorrido, a reclamada já ajustou sua conduta no sentido de aprimorar os equipamentos de proteção, o que atenua o condão pedagógico da condenação. Nesse passo, conclui-se que a fixação do valor de R$ 300.000,00 (trezentos mil reais) se afigura desproporcional, sendo razoável o valor de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais) a título de danos morais. Recurso de revista conhecido e provido. INDENIZAÇÃO - PAGAMENTO EM PARCELA ÚNICA. Esta Corte, interpretando o disposto no art. 950 do CC, vem entendendo que, embora conste no seu parágrafo único competir ao prejudicado « exigir que a indenização seja arbitrada e paga de uma só vez «, cabe ao magistrado, no exercício de sua livre convicção e levando em consideração as particularidades do caso concreto - como a situação econômica de ambas as partes e o impacto financeiro da condenação sobre a reclamada, bem como a capacidade do empregado de administrar a quantia devida, dentre outros fatores -, definir a melhor forma de pagamento da indenização, de forma a se privilegiar tanto a saúde financeira do lesado quanto a importância social da empresa. Precedentes. In casu, não tendo o TRT delineado o quadro fático atinente à capacidade econômica da reclamada, tampouco adotado tese jurídica expressa a este respeito, resulta inviável a aferição de violação do art. 950, parágrafo único, do Código Civil. Incidem, portanto, os óbices das Súmula 126/TST e Súmula 297/TST. Por outro lado, o CPC, art. 620 se mostra impertinente, eis que não trata da possibilidade de pagamento da pensão vitalícia em uma única vez. Recurso de revista não conhecido. MULTA DO CPC, art. 475-JDE 1973 (ATUAL CPC/2015, art. 523, § 1º). No julgamento do Incidente de Recurso de Revista Repetitivo IRR-1786-24.2015.5.04.0000, realizado em 21/8/2017 e publicado em 30/11/2017, foi definida a seguinte tese jurídica: « A multa coercitiva do CPC/2015, art. 523, § 1º ( CPC/1973, art. 475-J não é compatível com as normas vigentes da CLT por que se rege o Processo do Trabalho, ao qual não se aplica «. Recurso de revista conhecido e provido.... ()

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Doc. VP 116.4004.0000.3400

675 - STJ. Tributário. IPI. Fato gerador. Momento da ocorrência. Saída do produto do estabelecimento industrial ou equiparado. Considerações, no voto-vencido do Min. Castro Meira, sobre o princípio da não cumulatividade. CTN, art. 46, II. Lei 4.502/1964, art. 2º, II e § 2º. Decreto 2.637/1998, art. 32, II (RIPI-98). CF/88, art. 153, IV. Decreto 4.544/2002, art. 163. Decreto 7.212/2010 (RIPI).

«... C) O princípio da não cumulatividade: ... ()

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Doc. VP 444.7063.5681.7888

676 - TJRJ. APELAÇÃO CRIMINAL. LEI 11.343/06, art. 33, CAPUT. SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECURSO DEFENSIVO.

1.

Recurso de Apelação da Defesa em face da Sentença proferida pelo Juiz de Direito da 2ª Vara Criminal da Comarca de Cabo Frio que julgou PROCEDENTE a pretensão punitiva estatal para CONDENAR Christian Nogueira Soares, conforme a Inicial acusatória, como incurso na Lei 11.343/06, art. 33, às penas de 02 (dois) anos e 06 (seis) meses de reclusão, em Regime Aberto, substituída a PPL por duas PRD consistentes em prestação de serviços à comunidade durante o tempo de pena de prisão aplicada, à razão equivalente de uma hora de serviço por dia de prisão, e prestação pecuniária no valor de 01 (um) salário-mínimo à instituição a ser designada pela Administração Pública do Município, bem como 250 (duzentos e cinquenta) dias-multas, no valor unitário mínimo. O Magistrado deferiu ao réu o direito de recorrer em liberdade (index 73951599). Intimado pessoalmente, manifestou-se no sentido de não recorrer da Sentença (index 95015010). Nas Razões Recursais, a Defesa argui, preliminarmente, nulidade da apreensão de drogas, alegando invasão de domicílio por não ter sido franqueada a entrada dos policiais na casa. No mérito, requer a absolvição do acusado por fragilidade do conjunto probatório. Subsidiariamente, requer: a desclassificação para a Lei 11.343/06, art. 28. Afirma que a droga apreendida é para uso pessoal, sendo a quantidade compatível; trabalha de barbeiro perto de uma praça onde ocorre venda de drogas, por isso adquiriu o entorpecente para usar sozinho. Pretende, ainda, a aplicação do tráfico privilegiado em sua fração máxima, reduzindo-se a pena para 01 ano e 08 meses de reclusão. Por fim, formula prequestionamento com vistas ao eventual manejo de Recurso aos Tribunais Superiores (indexes 77153036 e 97217189). ... ()

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Doc. VP 192.5155.9000.0200

677 - STJ. Seguridade social. Plano de saúde. Consumidor. Direito privado. Recurso especial. Ação de obrigação de fazer. Planos de saúde. Aposentadoria. Manutenção de empregado aposentado. Mesmas condições de cobertura assistencial. Resolução Normativa 279/2011 da ANS. Valores diferenciados para empregados ativos e inativos. Impossibilidade. Considerações, no Voto Vencido, do Min. Ricardo Villas Bôas Cueva sobre o tema. Lei 9.656/1998, art. 30. Lei 9.656/1998, art. 31. Lei 9.656/1998, art. 30. Lei 9.656/1998, art. 31

«... Trata-se de recurso especial interposto por SÃO LUCAS SAÚDE S.A. com fulcro no art. 105, inciso III, alínea «a, da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, que negou provimento ao recurso de apelação. ... ()

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Doc. VP 137.0451.3000.2200

678 - STJ. Contrato de compra e venda de safra futura de soja. Contrato que também traz benefício ao agricultor. Ferrugem asiática. Doença que acomete as lavouras de soja do Brasil desde 2001, passível de controle pelo agricultor. Resolução do contrato por onerosidade excessiva. Impossibilidade. Oscilação de preço da «commodity. Previsibilidade no panorama contratual. Teoria da imprevisão. Cláusula rebus sic stantibus. Amplas considerações do Min. Luis Felipe Salomão sobre o tema. CCB/2002, art. 317 e CCB/2002, art. 478.

«... 3. A principal questão controvertida consiste em saber se, em havendo contrato de compra e venda de safra futura de soja, é possível, em decorrência de flutuação no preço do produto, insumos de produção e, ainda, ocorrência de doença «ferrugem asiática na lavoura, invocar a teoria da imprevisão para discutir alegação de onerosidade excessiva, de modo a permitir a alienação da mercadoria a terceiros. ... ()

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Doc. VP 153.9805.0008.7700

679 - TJRS. Direito privado. Contrato de seguro. Classificação. Contrato prestamista. Afastamento. Seguro de vida. Qualificação. Prêmio securitário. Dívidas. Liquidação. Saldo remanescente. Legítima beneficiária. Cônjuge sobrevivente. CCB, art. 1475. Sujeição a dívidas. Impossibilidade. Exercício da jurisdição. Ato atentatório. CPC/1973, art. 14, V. CPC/1973, art. 14, parágrafo único. Multa. Aplicação. Agravo interno. Seguro. Cálculos elaborados pelo perito acolhidos. Rediscussão da matéria. Impossibilidade. Do contrato de seguro firmado entre as parte. Contratação de seguro de vida e não prestamista

«1. No caso em exame cumpre destacar que o contrato objeto do presente litígio não pode ser classificado como seguro prestamista. Trata-se de seguro de vida definido como Ouro Vida Produtor Rural. ... ()

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Doc. VP 132.1791.5000.0300

680 - STJ. Embargos à execução de sentença. Multa cominatória. Consumidor. Banco de dados. Astreintes fixadas a bem dos devedores em ação monitória, para forçar a credora à exclusão de inscrição nos cadastros de proteção ao crédito. Extinção da execução. Acórdão local extinguindo a execução, sob o fundamento de pertencer à União o montante resultante da incidência da multa diária, ante o desprestígio provocado ao estado em decorrência do descumprimento à ordem judicial. Insurgência dos exequentes. Tutela antecipatória. Verba decorrente das astreintes que pertence ao autor exequente. Princípio da legalidade. Amplas considerações, no VOTO VENCIDO, do Min. Luis Felipe Salomão sobre o tema. Precedentes do STJ. CPC/1973, art. 14, CPC/1973, art. 273, CPC/1973, art. 461, §§ 4º e 5º e CPC/1973, art. 1.102-A. CF/88, art. 5º, caput. CDC, art. 43.

«... VOTO VENCIDO. 2. ideia de efetividade processual defendida desde Chiovenda, para quem o processo - e, por consequência, o próprio Judiciário - somente realiza a função institucional que lhe toca se assegurar ao jurisdicionado «tudo aquilo e exatamente aquilo que ele tem direito de conseguir, é preocupação ainda constante, sobretudo em uma sociedade de massa, como a que vivemos. ... ()

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Doc. VP 232.8193.2390.0868

681 - TST. RECURSO DE REVISTA COM AGRAVO. I - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017.

Quanto aos temas «MINUTOS RESIDUAIS e «INTERVALO INTRAJORNADA, observa-se que a empresa se vale da tese de que, «Tal como demonstrado na revista, com a vênia do Eg. TRT-MG, houve ofensa ao princípio da livre pactuação e do conglobamento, estampados no CF/88, art. 7º, XXVI que relata a necessidade/utilidade de se reconhecer as convenções e acordos coletivos de trabalho (pág. 955). No entanto, da leitura do acórdão regional (págs. 740-741 e 751-752), vê-se que aquela Corte não dirimiu a controvérsia pelo prisma da previsão das matérias em norma coletiva. A empresa, por sua vez, não opôs embargos de declaração. Assim, incide, na hipótese, como óbice à pretensão recursal, a Súmula 297/TST. Também não se viabiliza a pretensão recursal em relação ao tema « INDENIZAÇÃO POR DANOS EXTRAPATRIMONIAIS . Com efeito, conforme se depreende do acórdão regional, a empresa foi condenada ao pagamento de indenização por danos extrapatrimoniais, uma vez que «perfeitamente caracterizados, no caso, o dano sofrido pelo autor, o nexo causal e a conduta culposa empresária na efetivação das medidas preventivas indispensáveis à minimização dos riscos a que se submetia o obreiro (pág. 749). Na oportunidade, registrou, ainda, aquela Corte: «A vistora realizou trabalho minucioso, apurando a realidade fática vivida pelo autor, concluindo que as moléstias adquiridas pelo obreiro, em sua coluna, embora tenham caráter degenerativo, foram agravadas pelo trabalho desenvolvido na ré. (…). As condições a que se submeteu o obreiro como Operador de Equipamento de Instalação atuaram como concausa para piora das patologias que o acometem, encontrando-se o autor incapacitado total e permanentemente para atividades que exijam transporte manual de carga e postura inadequada. Acrescento que o próprio INSS reconheceu a presença de acidente de trabalho/doença profissional, concedendo ao autor o benefício 091 (vide, por ex. ID a7bf213, pág. 7). Lembre-se de que o autor foi considerado apto na admissão, inexistindo evidências de que já padecia das moléstias àquela época. No caso, encontra-se perfeitamente configurada a relação de causalidade entre a doença da qual padece o obreiro e o labor desempenhado na empresa, sendo certo que, no caso, o trabalho atuou como concausa, o que, para os fins legais, resulta na mesma consequência, que é a responsabilidade direta da empregadora pelos danos sofridos pelo obreiro (arts. 20, I e II, e 21, I, da Lei 8.213/91) . Nos termos do já mencionado CCB, art. 186, o ato ilícito se caracteriza por ação ou omissão, negligência ou imprudência, sendo certo que houve culpa na conduta da empresa em não observar normas de segurança. (…). Não tendo a empresa demonstrado zelo pela segurança na prestação de serviços, emerge clara sua culpa, tendo concorrido para o resultado ocasionado ao empregado. (…). Encontra-se, portanto, devidamente configurada a conduta culposa omissiva da empresa, a qual negligenciou as medidas preventivas necessárias para mitigar os riscos decorrentes das atividades desempenhadas pelo autor (págs. 747-748, g.n.). Nesse contexto, decerto que agiu bem o prolator do despacho agravado ao aduzir que «O acórdão recorrido está lastreado em provas. Incabível, portanto, o recurso de revista para reexame de fatos e provas, nos termos da Súmula 126 do C. TST (pág. 946). ATÉ AQUI, NEGA-SE PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO, não se cogitando de reconhecimento de transcendência. Quanto à controvérsia em torno das horas in itinere, com disciplinamento por norma coletiva, d o cotejo da tese exposta no acórdão regional com as razões de agravo de instrumento e o atual entendimento desta Corte no tocante à matéria devolvida, assim como a recente decisão da Suprema Corte, proferida nos autos do ARE 1121633 (Tema 1046 da Tabela de Repercussão Geral), de caráter vinculante, no sentido de que « São constitucionais os acordos e convenções coletiva que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis «, mostra-se prudente o provimento ao agravo de instrumento para processar o recurso de revista. Agravo de instrumento conhecido e parcialmente provido. II - RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. HORAS IN ITINERE COM DISCIPLINAMENTO POR NORMA COLETIVA . VALIDADE. TESE JURÍDICA FIXADA PELA SUPREMA CORTE, NOS AUTOS DO ARE 1121633. TEMA 1046 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL. Conforme se verifica do excerto reproduzido, a Corte Regional negou provimento ao recurso ordinário da empresa, ressaltando expressamente que « não se reveste de validade a cláusula negociada nos ACTs, que suprime integralmente o direito às horas itinerantes (pág. 744). Inicialmente, ressalta-se que a hipótese não diz respeito diretamente à restrição ou redução de direito indisponível, aquele que resulta em afronta a patamar civilizatório mínimo a ser assegurado ao trabalhador. Também merece destaque o fato de que a matéria não se encontra elencada no CLT, art. 611-B introduzido pela Lei 13.467/2017, que menciona os direitos que constituem objeto ilícito de negociação coletiva. Impõe-se, assim, o dever de prestigiar a autonomia da vontade coletiva, sob pena de se vulnerar o CLT, art. 7º, XXVI e desrespeitar a tese jurídica fixada pela Suprema Corte, nos autos do ARE 1121633 (Tema 1046 da Tabela de Repercussão Geral), de caráter vinculante, in verbis : « São constitucionais os acordos e convenções coletiva que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis «. Frisa-se que, na ocasião do julgamento do referido tema, segundo notícia extraída do sítio eletrônico da Suprema Corte, prevaleceu o entendimento do Exmo. Ministro Gilmar Mendes (Relator), que prestigiou a norma coletiva que flexibilizou as horas in itinere, explicitando que, ainda que a questão esteja vinculada ao salário e à jornada de trabalho, a própria CF/88 permite a negociação coletiva em relação aos referidos temas, ficando vencidos os Exmos. Ministros Edson Fachin e Rosa Weber, que entendiam que, estando o direito relacionado com horas extras, seria inadmissível a negociação coletiva. Nesse contexto, deve ser reformada a decisão regional que entendeu pela invalidade da norma coletiva. Recurso de revista conhecido por violação do art. 7º, XXVI, da CF/88e provido.... ()

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Doc. VP 210.5180.8627.1043

682 - STJ. Responsabilidade civil. Acidente de trânsito. Civil e processual civil. Recurso especial. Ação de compensação por danos materiais, morais e estéticos. Acidente de trânsito. Julgamento antecipado parcial do mérito pelos tribunais. Possibilidade. Causa exclusiva da vítima ou concorrência de causas. Reexame de provas. Impossibilidade. Valor da indenização. Excessividade não constatada. Juros de mora. Responsabilidade extracontratual. Evento danoso. Complementação de provas pelo tribunal. Viabilidade. Redimensionamento da sucumbência. Súmula 7/STJ. Honorários advocatícios na decisão parcial de mérito. Cabimento. Julgamento: CPC/2015. CPC/2015, art. 85. CPC/2015, art. 90. CPC/2015, art. 281, segunda parte. CPC/2015, art. 356. CPC/2015, art. 932, I. CPC/2015, art. 938, § 3º. Súmula 54/STJ. Dano moral. CCB/2002, art. 186 e CCB/2002, art. 927. CF/88, art. 5º, V e X. (Considerações da Minª. Nancy Andrighi sobre a técnica de julgamento antecipado parcial do mérito).

«[...]. O propósito recursal é dizer sobre a) a possibilidade de o Tribunal, no julgamento de recurso de apelação, valer-se da norma inserta no CPC/2015, art. 356, b) a causa do evento danoso e a comprovação dos danos materiais, c) o cabimento da revisão da indenização por danos extrapatrimoniais, d) o termo inicial dos juros de mora incidentes sobre o valor da indenização, e) a possibilidade de o Tribunal determinar a complementação das provas, f) a ocorrência de sucumbência recíproca e g) a viabilidade de condenar o vencido ao pagamento de honorários advocatícios quando da prolação de decisão parcial do mérito. ... ()

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Doc. VP 682.2029.2028.3835

683 - TST. RECURSO ORDINÁRIO EM AÇÃO RESCISÓRIA. RESCISÃO DE SENTENÇA HOMOLOGATÓRIA DE ACORDO PROFERIDA NA VIGÊNCIA DO CPC/2015. QUESTÃO PRELIMINAR.

Esta Subseção tem reconhecido o cabimento de ação rescisória ajuizada com o fim de desconstituir sentença homologatória de acordo proferida na vigência do CPC/2015. Precedentes. RECURSO ORDINÁRIO EM AÇÃO RESCISÓRIA. PRETENSÃO DE RESCISÃO DE SENTENÇA HOMOLOGATÓRIA DE ACORDO PROFERIDA NA VIGÊNCIA DO CPC/2015. DECISÃO EXTRA OU ULTRA PETITA . NÃO OCORRÊNCIA. 1. O réu, recorrente, sustenta ter o Tribunal Regional proferido decisão extra ou ultra petita ao acolher o pedido de rescisão com fundamento em erro de entendimento, causa de pedir que afirma não ter sido invocada na petição inicial. 2. Em vários trechos da petição inicial o autor expõe que o acordo homologado resultou de erro de entendimento quanto aos efeitos do ajuste, em razão de conluio entre a sua advogada e o seu ex-empregador. Assim, não se constata ter o Tribunal Regional se afastado da causa de pedir indicada na petição inicial. Recurso Ordinário a que se nega provimento. RECURSO ORDINÁRIO EM AÇÃO RESCISÓRIA. RESCISÃO DE SENTENÇA HOMOLOGATÓRIA DE ACORDO PROFERIDA NA VIGÊNCIA DO CPC/2015. VÍCIO DE CONSENTIMENTO. SIMULAÇÃO. DOLO PROCESSUAL PRATICADO PELO ADVOGADO DO RECLAMANTE EM CONLUIO COM O RECLAMADO. AÇÃO RESCISÓRIA FUNDADA NO INC. VIII DO CPC, art. 485 DE 1973. EXAME DA PRETENSÃO COM FUNDAMENTO NO INC. III DO ART. 966 CPC/2015. 1. Embora seja admissível a ação rescisória para a desconstituição de sentença homologatória de acordo proferida na vigência do CPC/2015, é certo que a hipótese contida no VIII do CPC/1973, art. 485, o qual previa a possibilidade de rescisão da sentença transitada em julgado quando «houver fundamento para invalidar confissão, desistência ou transação, em que se baseou a sentença, não foi renovada no novo CPC. 2. O III do CPC, art. 966 2015 absorveu parcialmente as hipóteses rescisórias estabelecidas no VIII do CPC, art. 485 revogado ao prever a possibilidade de rescisão da sentença que «resultar de dolo ou coação da parte vencedora em detrimento da parte vencida ou, ainda, de simulação ou colusão entre as partes, a fim de fraudar a lei". 3. Entretanto, o citado dispositivo do CPC/2015 não contempla a possibilidade de rescisão de sentença homologatória de acordo sob a alegação de vício de consentimento ou erro de entendimento na celebração do ajuste. 4. Nesse contexto, em virtude do silêncio eloquente do legislador, sob a vigência do CPC/2015 não é admissível a ação rescisória ajuizada com o fim de rescindir sentença homologatória de acordo quando o pedido de rescisão estiver fundado na alegação de vício de consentimento ou erro de entendimento quanto aos termos do ajuste. 5. O exame dos autos evidencia que, em razão de dolo processual praticado pela advogada do reclamante em conluio com o ex-empregador, o reclamante foi induzido a celebrar acordo sem o real entendimento quanto aos seus efeitos, em especial no que se refere ao não reconhecimento do vínculo de emprego após vários anos de prestação de serviços. 6 . O dolo processual ensejador da rescisão ficou caracterizado: pela conduta do ex-empregador, de pactuar a inexistência do vínculo, cujo reconhecimento foi postulado na petição inicial, e, logo após a homologação do acordo, assinar a CTPS do reclamante; pela comprovação de que a advogada do reclamante, embora tenha negado relação com os patronos do reclamado, dois meses antes do ajuizamento da reclamação trabalhista matriz foi representada em audiência trabalhista pela Dra. Rosicler Souza, a qual acompanhou a preposta do reclamado na audiência em que foi homologado o acordo objeto desta rescisória; pela celebração de ajuste em que pactuada a inexistência do vínculo, não obstante o reclamante tenha afirmado e reiterado à sua advogada que o seu principal objetivo com o ajuizamento da reclamação trabalhista era obter o reconhecimento do vínculo com o fim de propiciar o requerimento dos benefícios previdenciários daí decorrentes, em especial a aposentadoria. 7. Constatado que a celebração do acordo resultou de dolo processual praticado pela advogada do reclamante em conluio com o reclamado com o fim de fraudar direito do trabalhador, é cabível a rescisão da sentença homologatória com fundamento no III do CPC, art. 966, sendo esta uma hipótese de exceção ao óbice contido no item II da Súmula 403/STJ. Precedente. Recurso ordinário de que se conhece e a que se nega provimento. PEDIDO DE RESCISÃO DE SENTENÇA HOMOLOGATÓRIA DE ACORDO ACOLHIDO POR DOLO PROCESSUAL PRATICADO PELA ADVOGADA DO RECLAMANTE EM CONLUIO COM O RECLAMADO. JUÍZO RESCISÓRIO. ALCANCE. 1. A extinção da ação matriz em juízo rescisório, nos termos da parte final da Orientação Jurisprudencial 94 da SDI-II desta Corte, tem aplicação quando constatado vício no ajuizamento da reclamação trabalhista caracterizado por simulação de litígio pelas partes para fraudar a lei ou prejudicar terceiros. 2. No caso dos autos, a rescisão da sentença não resultou da constatação de irregularidades praticadas pelas partes, mas de dolo processual praticado pela advogada do reclamante em conluio com o ex-empregador com o fim de prejudicar o trabalhador. 3. Não houve vícios no ajuizamento da reclamação trabalhista, mas somente no acordo pactuado. 4. Nessa circunstância, o juízo rescisório deve se restringir à decretação da nulidade do feito a partir da apresentação do acordo. Recurso Ordinário de que se conhece e a que se dá provimento . AÇÃO RESCISÓRIA ACOLHIDA PARA DESCONSTITUIR A DECISÃO RESCINDENDA. COMPENSAÇÃO / DEDUÇÃO DOS VALORES PAGOS NA AÇÃO MATRIZ. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 422 DESTA CORTE. Quanto ao tema, tem incidência o entendimento concentrado no item I da Súmula 422/STJ, uma vez que o recorrente não refuta os fundamentos do acórdão recorrido, o qual negou o pedido de compensação / dedução feito em embargos de declaração, sob o fundamento de que referido pedido não foi formulado na contestação da ação rescisória. Recurso Ordinário de que não se conhece.... ()

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Doc. VP 155.4151.9002.1700

684 - STJ. Processual civil. Administrativo. Sentença transitada em julgado. Reintegração de militar. Termo ad quem da reintegração. Omissão inexistente. Vício contido na fase cognitiva. Correção na fase executiva. Vedação. Violação da coisa julgada. Precedentes. Limitação que poderia ter sido suscitada no processo de conhecimento. Inércia argumentativa que subsume-se à res judicata. Exegese do entendimento firmado no Resp1235513/al. Exclusão. Inviabilidade.

«1. Na origem, a União ajuizou ação revisional alegando que a reintegração do militar deve observar o tempo máximo em que estaria vinculado à atividade castrense em decorrência de sua condição de temporário. ... ()

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Doc. VP 206.5722.0000.3100

685 - STJ. Processual civil. Agravo em recurso especial. Embargos à execução. Cumulação de pedidos. Pedido condenatório. Impossibilidade. Embargos. Natureza constitutiva. Honorários advocatícios. Majoração. Matéria de prova. Súmula 7/STJ. Divergência jurisprudencial. Exame prejudicado.

«1 - Quanto à condenação ao pagamento em dobro do valor indevidamente cobrado, o Tribunal de origem lançou os seguintes fundamentos: «No que concerne ao pleito de recebimento em dobro do valor executado pela Fazenda Pública Estadual, com fulcro no CCB/2002, CCB, art. 940, vejamos. A Lei 6.830/1980 (LEF), que dispõe sobre a cobrança judicial da Dívida Ativa da Fazenda Pública e dá outras providências, em seu Lei 6.830/1980, art. 16, prevê a possibilidade do executado apresentar embargos à execução fiscal. In verbis:(...) Entretanto, em que pese a possibilidade de defesa ser ampliada em sede de Embargos à Execução, podendo o embargante arguir toda a matéria de defesa que achar pertinente, há de se destacar determinadas vedações. O § 3º, prevê a impossibilidade de compensação e reconvenção em sede de Embargos à Execução. Assim, por via de consequência, através de um entendimento teleológico do dispositivo, há de se entender ser vedado também o pleito de repetição do indébito nos Embargos à Execução. (...) Inaplicável, portanto, o instituto da repetição do indébito em sede de embargos à execução fiscal, frente à nulidade do título (CDA) que, a princípio, não impede a nova cobrança pelo fisco. Ainda, não há de se olvidar que a extinção da execução repercute na seara patrimonial das partes envolvidas na Ação de Execução Fiscal, entretanto, devem pleitear os direitos que entenderem plausíveis pelas vias ordinárias que entenderem pertinentes.. ... ()

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Doc. VP 133.8795.9677.1342

686 - TST. I - RECURSOS DE REVISTA DA CEF E DA FUNCEF. MATÉRIA COMUM. ANÁLISE CONJUNTA. 1. PRESCRIÇÃO. INCLUSÃO DA CTVA NA REMUNERAÇÃO E NA COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA . 1. Defendem as rés que a pretensão de incorporação do CTVA e de incidências de reflexos sobre o salário de contribuição destinado à Funcef encontra-se prescrita. 2. Na hipótese dos autos, conforme consta da decisão regional, a pretensão da parte autora refere ao reconhecimento da natureza jurídica salarial da parcela CTVA e consequente inclusão no salário de contribuição para fins de aposentadoria do reclamante. 3. Nesse contexto, o acórdão regional, nos moldes em que proferido, encontra-se em conformidade com iterativa, notória e atual jurisprudência desta Corte Superior, no sentido da inaplicabilidade do entendimento consubstanciado na Súmula 294/TST. Precedentes. 4. Da mesma forma, quanto ao saldamento, constata-se que a ação foi ajuizada em menos de cinco anos da data da adesão ao Novo Plano, de forma a afastar a prescrição (Súmula 126/TST). Recursos de revista não conhecidos. 2. PRESCRIÇÃO. AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO. AUXÍLIO CESTA-ALIMENTAÇÃO. DIFERENÇAS DE COMPLEMENTAÇÃO. 1. A jurisprudência desta Corte Superior firmou entendimento de que é parcial e quinquenal a prescrição aplicável às parcelas, porque a lesão se renovaria a cada mês em que o empregador não efetuasse a integração das verbas no cálculo da remuneração. 2. Acórdão regional prolatado de acordo com o entendimento sedimentado desta Corte, no sentido de ser parcial a prescrição do direito de pleitear diferenças de complementação de aposentadoria decorrente da alteração da natureza das parcelas percebidas durante a contratualidade. Aplica-se o óbice do art. 896, §7º, da CLT. Recursos de revista não conhecidos. 3. CTVA. SALÁRIO DE CONTIBUIÇÃO. COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. RECÁLCULO. TRANSAÇÃO. SALDAMENTO REG/REPLAN. 1. Defendem as rés que a adesão ao Novo Plano em 2006 implicou transação e quitação de eventuais direitos previstos no antigo plano de previdência complementar (REG/REPLAN), configurando ato jurídico perfeito, de modo que seriam indevidas as diferenças de complementação de aposentadoria oriundas da inclusão do CTVA. 2. Nos termos da CF/88, art. 5º, XXXV, não se cogita de afastamento da apreciação do Poder Judiciário a análise de atos que possam caracterizar lesão ou ameaça de lesão a direitos do trabalhador. 3. Desse modo, a migraçãopara novo plano de aposentadoria complementar, com saldamento do benefício deacordo comas contribuiçõesacumuladas nos termos do antigo plano, não obsta a revisão judicial das verbas que compuseram o salário de participação. 4. Não se cogita, portanto, de quitação por parte da reclamante de direitos que lhe eram assegurados antes da adesão ao novo plano de complementação de aposentadoria mantido pela FUNCEF. 5. Também prevalece nesta Corte o entendimento de que a CTVA, parcela instituída pela Caixa para complementar a remuneração de cargo em comissão, a fim de sanar desnível remuneratório, ostenta natureza salarial e, por decorrência, deve compor o salário de participação para fins de complementação de aposentadoria. Precedentes. 6. Nesse contexto, o acórdão regional, nos moldes em que proferido, encontra-se em conformidade com iterativa, notória e atual jurisprudência desta Corte Superior. Recursos de revista não conhecidos. 4. AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO. NATUREZA SALARIAL. ADMISSÃO ANTERIOR À ADESÃO AO PAT E NORMAS COLETIVAS. COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. 1. Na hipótese, consignou o Tribunal Regional que « o autor foi contratado pela CAIXA em 13 de setembro de 1982 e o contrato de trabalho permanece vigente «. Ainda, registrou que « os instrumentos coletivos da categoria estabeleceram a natureza indenizatória do auxílio alimentação somentea partir de 1987, conforme se depreende da cláusula quinta do ACT 1987/1988 «, bem como destacou a adesão ao PAT em 1991. 2. Logo, posterior alteração da natureza jurídica da parcela, ante a adesão da empresa ao PAT ou instituição de caráter indenizatório por meio de norma coletiva, não incide seus efeitos no contrato de trabalho do autor, ante a incorporação de condição mais favorável. 3. A decisão regional foi proferida em sintonia com o disposto na Orientação Jurisprudencial 413 da SbDI-1 do TST, circunstância que atrai o óbice do art. 896, §7º, da CLT. Reconhecida a natureza salarial da parcela, impõe-se que a contribuição para a previdência complementar incide sobre a parcela. Recursos de revista não conhecidos. 5. AUXÍLIO CESTA-ALIMENTAÇÃO. COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. 1. Infere-se do acórdão recorrido a existência de norma coletiva alterando a natureza jurídica do auxílio cesta-alimentação em 1998 (fl. 2.729 da numeração eletrônica). 2. Embora seja cediço que a Caixa Econômica Federal firmou instrumento normativo para criação do auxílio cesta-alimentação com caráter indenizatório, as questões relacionadas ao auxílio cesta-alimentação, notadamente o teor da alteração promovida pela norma coletiva na natureza jurídica da parcela, não foram objeto de manifestação pelo egrégio Tribunal Regional, nem foram opostos embargos de declaração com esse intuito, o que impede a análise da questão nesta instância recursal extraordinária, por ausência de prequestionamento. Inteligência da Súmula 297/TST. Recursos de revista não conhecidos. II - RECURSO DE REVISTA DA CAIXA ECONÔMICA FEDERAL. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI 13.015/2014. 1. PRELIMINAR DE NULIDADE DO ACÓRDÃO POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. 1. A arguição de nulidade do julgado pornegativa de prestaçãojurisdicional somente é cabível por violação dos arts. 832 da CLT, 458 do CPC/73 e 93, IX, da CF/88 (Súmula 459/TST). 2. Na hipótese, não há cogitar de nulidade pornegativa de prestaçãojurisdicional, na medida em que o Colegiado de origem deixou claras as razões de convencimento quanto aos temas tidos por omissos. 3. Consequentemente, prestação jurisdicional houve, embora contrária ao interesse da parte, o que não configura nulidade. Recurso de revista não conhecido. 2. CTVA. INCORPORAÇÃO AO PATRIMÔNIO JURÍDICO DO EMPREGADO. SÚMULA 372/TST. 1. O Tribunal Regional determinou a integração da CTVA à remuneração do autor, « porque inegável que a natureza salarial da parcela não se modifica, pois continua a ter por objetivocomplementar a remuneração obreira, na condição de mera contraprestação às atividades exercidas «, bem como consignou que os valores não podem ser suprimidos, porque recebidos pelo empregado por mais de dez anos. 2. Quanto à incorporação da CTVA, trata-se de parcela com natureza de gratificação de função e, nada obstante ser variável, deve ser incorporada ao salário do empregado quando percebida por mais de dez anos, como é o caso dos autos, nos termos da Súmula 372/TST, I. 3. Sobre a inaplicabilidade do verbete sumular em razão da existência de norma interna da Caixa a respeito do descomissionamento, cumpre observar que o TRT não examinou a controvérsia sob esse enfoque, o que caracteriza a ausência de prequestionamento. Assim, respeitados os estritos termos em que apresentado o recurso, não é possível avançar no exame desse aspecto do acórdão regional, por óbice da Súmula 297/TST. Recurso de revista não conhecido. 3. PROMOÇÕES POR MERECIMENTO. AVALIAÇÃO DE DESEMPENHO. CRITÉRIOS SUBJETIVOS . 1. A SBDI-1 desta Corte Superior, por ocasião do julgamento do processo TST-E-RR-51-16.2011.5.24.0007, firmou-se no sentido de que a promoção por merecimento possui caráter subjetivo, motivo pelo qual a omissão do empregador em realizar a avaliação de desempenho não autoriza a sua concessão por decisão judicial. Pela mesma razão, a determinação de que a CEF realize as avaliações de desempenho adentra ao juízo de conveniência e oportunidade do empregador e não pode subsistir. Precedentes. 2. Assim, demanda reforma a decisão regional que impôs à CEF a obrigação de promover as avaliações de desempenho do reclamante. Recurso de revista conhecido e provido. 4. BANCÁRIO. HORAS EXTRAS. DIVISOR. 1. No julgamento do IRR 0000849-83.2013.5.03.0138, a SBDI-1 desta Corte Superior fixou entendimento de que o divisor a ser adotado para o cálculo de horas extras dos bancários deve observar a regra geral do CLT, art. 64, independentemente da natureza jurídica conferida aos sábados por meio de normas coletivas. 2. Nesse sentido, alterada a redação da Súmula 124/TST para assentar a adoção do divisor 180 aos empregados submetidos à jornada de seis horas (art. 224, «caput, da CLT), e 220 para aqueles sujeitos à jornada de oito horas (CLT, art. 224, § 2º). Recurso de revista conhecido e provido. 5. INTERVALO DO CLT, art. 384. EXTENSÃO AO TRABALHADOR DO SEXO MASCULINO. IMPOSSIBILIDADE. 1. A discussão atinente à constitucionalidade do CLT, art. 384 encontra-se superada não apenas pela jurisprudência desta Corte, como também pela tese firmada pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do RE 658.312 (tema 528 do repositório de repercussão geral), no sentido de que «o CLT, art. 384, em relação ao período anterior à edição da Lei 13.467/2017, foi recepcionado pela CF/88, aplicando-se a todas as mulheres trabalhadoras". Precedentes. 2. No caso dos autos, o Tribunal Regional estendeu ao empregado do sexo masculino o direito ao intervalo previsto no CLT, art. 384, em dissonância com o entendimento consolidado nesta Corte Superior. Precedentes. Recurso de revista conhecido e provido. 6. COMISSÕES SOBRE VENDAS DE PRODUTOS. PROGRAMA «PAR". ÔNUS DA PROVA. 1. Consta do acórdão recorrido ser « incontroverso queo autor realizava a venda de produtos oferecidos pela CEF, recebendo contraprestação pecuniária na forma de comissões «, o que foi corroborado pelas provas dos autos. 2. Uma vez que a motivação exposta pelo TRT está amparada em fatos incontroversos e nas provas efetivamente produzidas em juízo, não há como divisar ofensa às normas processuais de distribuição do encargo probatório, porque delas não se valeu o julgador a quo . Ademais, a decisão regional está em consonância com a Súmula 93/TST. Óbice do art. 896, §7º, da CLT. Recurso de revista não conhecido. 7. USO DE VEÍCULO PRÓPRIO. INDENIZAÇÃO PELO DESGASTE. 1. Nos termos do CLT, art. 2º, cumpre ao empregador arcar com os riscos e encargos do empreendimento. 2. O Tribunal Regional, com amparo na confissão do preposto, concluiu que o empregado utilizava veículo próprio no cumprimento de sua atribuição de visitar clientes. Demonstrado o fato constitutivo do direito do autor, incumbia à Caixa a demonstração de que havia o ressarcimento pelo desgaste do veículo particular, o que não ocorreu. 3. Diante desse substrato fático, insuscetível de reexame nesta instância extraordinária (Súmula 126/TST), não foram desconstituídos os fundamentos do acórdão que manteve a condenação da CEF ao pagamento de indenização pelo uso do veículo do reclamante. Recurso de revista não conhecido. III - RECURSO DE REVISTA DA FUNCEF. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI 13.015/2014. 1.COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. INTEGRAÇÃO DO CTVA E OUTRAS PARCELAS NO SALÁRIO DE CONTRIBUIÇÃO DA COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. 1. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento dos recursos extraordinários nos 586.453/SE e 583.050/RS, em 20.2.2013, com repercussão geral, decidiu pela incompetência da Justiça do Trabalho para processar e julgar as causas que envolvam complementação de aposentadoria, caso dos autos. 2. Contudo, restou decidido manter na Justiça Federal do Trabalho, até o trânsito em julgado e correspondente execução, todas as causas dessa espécie em que houver sido proferida sentença de mérito até 20/2/2013". 3. É essa a situação retratada nos presentes autos de processo, pois a r. sentença de mérito foi prolatada em 17/8/2012. 2. LEGITIMIDADE PASSIVA. 1. A legitimidade passiva «ad causam deve ser aferida em face dos pedidos formulados, na esteira da teoria da asserção. 2. Não há de se confundir relação jurídica material com relação jurídica processual, os pressupostos devem ser verificados em abstrato, partindo-se da hipótese de que as assertivas do reclamante são verdadeiras. 3. Nesse caso, uma vez que o reclamante tenha postulado em face das reclamadas, tal fato é suficiente para aferir a pertinência subjetiva entre os sujeitos da relação processual e da relação material, tornando-os legítimos para figurarem no polo passivo. Recurso de revista não conhecido. 3. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. 1. Conforme entendimento majoritário no âmbito desta Corte Superior, a instituição patrocinadora e a entidade de previdência complementar por ela constituída respondem solidariamente pelo pagamento das diferenças de complementação de aposentadoria reconhecidas em juízo. 2. A decisão regional foi proferida em consonância com a atual, iterativa e notória jurisprudência do c. TST, o que atrai o óbice do art. 896, §7º, da CLT. Recurso de revista não conhecido. 4. REALIZAÇÃO DE PERÍCIA POR PROFISSIONAL ATUÁRIO. PRETENSÃO INOVATÓRIA. A pretensão deduzida no apelo revela-se manifestamente inovatória, uma vez que o TRT não examinou a controvérsia sob o enfoque da escolha da área de especialização do perito judicial - se oriundo da área contábil ou atuarial -, mas sim sobre o indeferimento de produção de prova técnica por qualquer profissional, uma vez que o julgador a quo a entendeu prescindível para o deslinde da controvérsia. Recurso de revista não conhecido. IV - RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI 13.015/2014. 1. JORNADA DE TRABALHO. GERENTE GERAL DE AGÊNCIA. PERÍODO A PARTIR DE 15/8/2008. EXCEÇÃO DO CLT, art. 62, II. 1. Pacífica a jurisprudência desta Corte Superior no sentido da aplicabilidade da exceção do CLT, art. 62, II ao trabalhador bancário que exerce a função de gerente geral de agência, tal como consolidado na Súmula 287/TST. 2. Na hipótese dos autos, registrado no acórdão regional o exercício efetivo do cargo de gerente geral (Súmula 126/TST), correta a decisão que afastou as regras atinentes ao regime de jornada previstas na CLT e, por consequência, rejeitou o pedido de pagamento de horas extras. Recurso de revista não conhecido. 2. JORNADA DE TRABALHO. CARGO DE CONFIANÇA. PERÍODO ANTERIOR A 15/8/2008. REGIME DO CLT, art. 224, § 2º. 1. Consignado no acórdão regional que o autor, no exercício de cargo de gerência, possuía subordinados, prescindia da autorização do gerente-geral para se ausentar e exercia poder de fiscalização, imperioso o reconhecimento do desempenho de função de confiança e, por conseguinte, seu enquadramento na jornada do CLT, art. 224, § 2º, nos termos da Súmula 102, I e II, do TST. 2. Decidir de maneira diversa demandaria o reexame de fatos e provas, vedado nesta instância extraordinária (Súmula 126/TST). 3. ADICIONAL DE 100% SOBRE HORAS EXTRAS. 1. O indeferimento do pedido de aplicação do adicional de 100% sobre as horas extras prestadas após as duas primeiras, porque desprovido de amparo em lei ou norma coletiva, não pode ofender os CLT, art. 59 e CLT art. 225, que nem sequer tratam da matéria. Recurso de revista não conhecido. 4. DIFERENÇAS SALARIAIS. PISO SALARIAL DE MERCADO. 1. Interposto o apelo sob o fundamento de divergência jurisprudencial, o recurso não alcança conhecimento, pois os arestos transcritos às págs. 2.778/2.779 não atendem às prescrições formais mínimas da Súmula 337, IV, «c". 2. A mera indicação de data no aresto, sem especificação se concerne ao dia do julgamento ou da publicação no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho, não cumpre o comando do verbete. Recurso de revista não conhecido. 5. CORREÇÃO MONETÁRIA. ÉPOCA PRÓPRIA. Nos termos da Súmula 381/TST, o pagamento dos salários após o quinto dia útil do mês subsequente ao vencido impõe a incidência da correção monetária do mês subsequente ao da prestação de serviços, a partir do dia 1º. Estando a decisão regional em sintonia com o entendimento sumulado por esta Corte, incide o óbice do art. 896, §7º, da CLT. Recurso de revista não conhecido. 6. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. AUSÊNCIA DE ASSISTÊNCIA SINDICAL. AÇÃO ANTERIOR À LEI 13.467/2017. 1. Para as ações ajuizadas antes do advento da Lei 13.467/2017, permanece na Justiça do Trabalho o entendimento acerca da impossibilidade de condenação da parte ao pagamento de honorários advocatícios, sejam de sucumbência ou mera indenização da verba contratual, conforme tese consagrada nas Súmula 219/TST e Súmula 329/TST, cuja aplicação em nada foi alterada pelo CF/88, art. 133, pelo art. 389 do Código Civil ou pelo Estatuto da Advocacia (Lei 8.906/94) , já que nenhum desses dispositivos e lei revogou a capacidade postulatória outorgada a empregados e empregadores na Justiça do Trabalho. 2. Nos termos do Lei 5.584/1970, art. 14, «caput, compete ao sindicato da categoria prestar a assistência judiciária ao trabalhador. 3. No caso dos autos, a parte reclamante não está assistida pelo sindicato de sua categoria profissional e tampouco alegou sua hipossuficiência econômica. 4. Assim, correto o acórdão que manteve o indeferimento dos honorários pleiteados pelo reclamante, porque ausentes os requisitos consagrados no item I da Súmula 219/STJ. Recurso de revista não conhecido.

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Doc. VP 113.7100.9000.5400

687 - STJ. Execução provisória. Multa. Descabimento. Amplas considerações da Minª. Nancy Andrighi sobre o tema. CPC/1973, art. 475-J e CPC/1973, art. 475-O.

«... III – Da aplicabilidade da multa do CPC/1973, art. 475-Jem sede de execução provisória ... ()

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Doc. VP 921.2850.4736.6049

688 - TST. A) AGRAVO DE INSTRUMENTO DA RECLAMADA PETRÓLEO BRASILEIRO S/A. - PETROBRAS . RECURSO DE REVISTA. PROCESSO SOB A ÉGIDE DAS LEIS 13.015/2014 E 13.467/2017. TERCEIRIZAÇÃO TRABALHISTA. ENTIDADES ESTATAIS. ENTENDIMENTO FIXADO PELO STF NA ADC Acórdão/STF. SÚMULA 331/TST, V. LEI 8.666/93, art. 71, § 1º. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. JURISPRUDÊNCIA VINCULANTE DO STF. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DE CONDUTA CULPOSA NO CUMPRIMENTO DAS OBRIGAÇÕES DA LEI 8.666/93, DISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS DA PROVA NO TOCANTE À AUSÊNCIA DE FISCALIZAÇÃO . ENCARGO DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA, SEGUNDO INTERPRETAÇÃO DA SBDI-1/TST À JURISPRUDÊNCIA DO STF, A PARTIR DA DECISÃO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PROFERIDA NOS AUTOS DO RE-760.931/DF. Em observância ao entendimento fixado pelo STF na ADC Acórdão/STF, passou a prevalecer a tese de que a responsabilidade subsidiária dos entes integrantes da Administração Pública direta e indireta não decorre de mero inadimplemento das obrigações trabalhistas assumidas pela empresa regularmente contratada, mas apenas quando explicitada no acórdão regional a sua conduta culposa no cumprimento das obrigações da Lei 8.666, de 21.6.1993, especialmente na fiscalização do cumprimento das obrigações contratuais e legais da prestadora de serviço como empregadora. E o STF, ao julgar, com repercussão geral reconhecida, o RE-760.931/DF, confirmou a tese já explicitada na anterior ADC Acórdão/STF, no sentido de que a responsabilidade da Administração Pública não pode ser automática, cabendo a sua condenação apenas se houver prova inequívoca de sua conduta omissiva ou comissiva na fiscalização dos contratos. Provocado o STF, em sede de embargos de declaração, sobre o alcance da decisão proferida nos autos do RE-760.931/DF, sobretudo quanto ao ônus de prova da fiscalização do adimplemento das obrigações contratuais trabalhistas no curso do pacto celebrado entre o ente privado e a Administração Pública, o recurso foi desprovido. Em face dessa decisão, em que o Supremo Tribunal Federal não delimitou - como foi questionado nos embargos de declaração - a matéria atinente ao ônus da prova da fiscalização do contrato, compreendeu a SBDI-1 do TST, em julgamento realizado em 12.12.2019, nos autos dos Embargos E-RR-925-07.2016.5.05.0281, de relatoria do Ministro Cláudio Mascarenhas Brandão, que a deliberação acerca da matéria, dado o seu caráter eminentemente infraconstitucional, compete à Justiça do Trabalho. E, manifestando-se expressamente sobre o encargo probatório, fixou a tese de que é do Poder Público, tomador dos serviços, o ônus de demonstrar que fiscalizou de forma adequada o contrato de prestação de serviços, suplantando, assim, o entendimento de que seria do empregado tal encargo processual. Ressalte-se que, ainda que não haja transferência automática da responsabilidade (não incide, nesses casos, a culpa presumida, segundo o STF), tem o tomador de serviços estatal o ônus processual de comprovar seus plenos zelo e exação quanto ao adimplemento de seu dever fiscalizatório (art. 818, II e § 1º, CLT; art. 373, II, CPC/2015). Por essas razões, se a entidade pública não demonstra a realização do efetivo controle sobre o contrato, deve ser responsabilizada subsidiariamente pela satisfação das obrigações trabalhistas inadimplidas pela empregadora. É preciso - reitere-se - deixar claro que, se a entidade estatal fizer prova razoável e consistente, nos autos, de que exerceu, adequadamente, o seu dever fiscalizatório, não pode ocorrer a sua responsabilização, pois isso configuraria desrespeito à jurisprudência vinculante do Supremo Tribunal Federal. Consequentemente, no caso concreto, em face de a decisão do TRT estar em consonância com o atual posicionamento desta Corte sobre a matéria, mantém-se o acórdão regional. Agravo de instrumento desprovido. B) AGRAVO DE INSTRUMENTO DO RECLAMANTE. RECURSO DE REVISTA. PROCESSO SOB A ÉDIGE DAS LEIS 13.015/2014 E 13.467/2017. 1. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. AUSÊNCIA DE PAGAMENTO DAS VERBAS RESCISÓRIAS. A jurisprudência desta Corte entende que o mero atraso ou inadimplemento das verbas rescisórias, por si, não enseja indenização por dano moral. Sendo imprescindível a tal reparação que haja efetiva demonstração da ofensa aos direitos personalíssimos do obreiro - hipótese não vislumbrada nos autos. Julgados desta Corte. Consequentemente, em face de a decisão do TRT estar em consonância com a iterativa, notória e atual jurisprudência desta Corte sobre a matéria, o que torna inviável o exame das indicadas violações de dispositivo legal e/ou constitucional, bem como superada a eventual divergência jurisprudencial ( Súmula 333/TST e CLT, art. 896, § 7º ), mantém-se o acórdão regional. Agravo de instrumento desprovido. 2. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. RECLAMANTE BENEFICIÁRIO DA JUSTIÇA GRATUITA. CLT, ART. 791-A, § 4º, INCLUÍDO PELA LEI 13.467/2017. JULGAMENTO DA ADI-5766 PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE DA EXPRESSÃO: «DESDE QUE NÃO TENHA OBTIDO EM JUÍZO, AINDA QUE EM OUTRO PROCESSO, CRÉDITOS CAPAZES DE SUPORTAR A DESPESA . Demonstrado no agravo de instrumento que o recurso de revista preenchia os requisitos do CLT, art. 896, deve ser provido o apelo para melhor análise da arguição de violação do art. 5º, XXXV e LXXIV, da CF. 3. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS MORATÓRIOS. ÍNDICE DE ATUALIZAÇÃO DOS DÉBITOS TRABALHISTAS E CRITÉRIO DE INCIDÊNCIA DE JUROS MORATÓRIOS. DECISÃO DO STF PROFERIDA NAS ADC`s 58 E 59 E NAS ADI´s 5.867 E 6.021, COM EFEITO VINCULANTE E EFICÁCIA ERGA OMNES. APLICAÇÃO AOS PROCESSOS JUDICIAIS, COM MODULAÇÃO DE EFEITOS. Demonstrado no agravo de instrumento que o recurso de revista preenchia os requisitos do CLT, art. 896, deve ser provido o apelo para melhor análise da arguição de violação do art. 5º, XXII, da CF. Agravo de instrumento provido. C) RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE . PROCESSO SOB A ÉDIGE DAS LEIS 13.015/2014 E 13.467/2017. 1. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. RECLAMANTE BENEFICIÁRIO DA JUSTIÇA GRATUITA. CLT, ART. 791-A, § 4º, INCLUÍDO PELA LEI 13.467/2017. JULGAMENTO DA ADI-5766 PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE DA EXPRESSÃO: «DESDE QUE NÃO TENHA OBTIDO EM JUÍZO, AINDA QUE EM OUTRO PROCESSO, CRÉDITOS CAPAZES DE SUPORTAR A DESPESA . A hipossuficiência econômica ensejadora do direito à gratuidade judiciária consiste na insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios, sem comprometer o mínimo dispensável à própria subsistência ou de sua família, expressão do princípio constitucional da dignidade da pessoa humana (CF/88, art. 1º, III). No âmbito do direito processual do trabalho, a realização do acesso à Justiça ao trabalhador hipossuficiente e beneficiário da justiça gratuita busca assegurar, no plano concreto, a efetividade dos direitos sociais trabalhistas, conferindo-lhes real sentido, com a consequente afirmação da dignidade da pessoa humana, da paz social e da redução das desigualdades sociais. Em vista da relevância do direito à gratuidade da justiça, com embasamento em preceitos, da CF/88 de 1988, este Relator sempre entendeu pela flagrante inconstitucionalidade do § 4º do CLT, art. 791-A por afronta direta ao CF/88, art. 5º, XXXV, LXXIV, por afronta direta ao CF/88, art. 5º, XXXV, LXXIV. Isso porque a efetividade da norma contida no caput do CLT, art. 791-Anão pode se sobrepor aos direitos fundamentais do acesso à Justiça e da justiça gratuita (art. 5º, XXXV e LXXIV, da CF/88) - integrantes do núcleo essencial, da CF/88 e protegidos pela cláusula pétrea disposta no art. 60, § 4º, IV, da CF/88-, que visam a equacionar a igualdade das partes dentro do processo e a desigualdade econômico-social dos litigantes, com o fim de garantir, indistintamente, a tutela jurisdicional a todos, inclusive aos segmentos sociais vulneráveis, hipossuficientes e tradicionalmente excluídos do campo institucionalizado do Direito. Em virtude disso, inclusive, este Relator havia suscitado o incidente de inconstitucionalidade de referido dispositivo no âmbito desta 3ª Turma. Ocorre que, com o advento do recente julgamento da ADI 5766, pelo Tribunal Pleno do Supremo Tribunal Federal, que, por maioria, declarou inconstitucionais o caput e o § 4º do CLT, art. 790-B bem como do CLT, art. 791-A, § 4º, houve uma compreensão preliminar, pelo TST, a partir do teor da certidão de julgamento publicada em 20/10/2021, que a decisão abarcaria a inconstitucionalidade integral dos referidos dispositivos legais. Em razão disso, a matéria suscitada perante o Pleno no TST perdeu o objeto, tendo sido proferidas decisões no âmbito desta Corte. Sucede que, publicado o acórdão principal do STF prolatado na ADI 5766, da lavra do Ministro Alexandre de Moraes, redator designado, e esclarecidos os pontos suscitados pela AGU nos Embargos de Declaração, verificou-se que a inconstitucionalidade do § 4º do CLT, art. 791-Anão teve a extensão vislumbrada inicialmente pela jurisprudência desta Corte. Da leitura das decisões proferidas pelo STF, infere-se que a declaração de inconstitucionalidade abrangeu, em relação ao § 4º do CLT, art. 791-A apenas a expressão «desde que não tenha obtido em Juízo, ainda que em outro processo, créditos capazes de suportar a despesa . Assim, especificamente em relação aos honorários advocatícios sucumbenciais, depreende-se dos acórdãos prolatados na ADI 5766 que o § 4º do CLT, art. 791-Apassou a vigorar com a seguinte redação: vencido o beneficiário da justiça gratuita, as obrigações decorrentes de sua sucumbência ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executadas se, nos dois anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que as certificou, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, passado, esse prazo, tais obrigações do beneficiário . Certo que a alteração da condição de hipossuficiência econômica do(a) trabalhador(a), ônus probatório do credor, não pode ser aquilatada a partir dos ganhos advindos de processo judicial. Assim, a modificação havida no § 4º do CLT, art. 791-Adiz respeito à compreensão de que créditos judiciais - recebidos em qualquer processo - não são computáveis e não interferem na qualificação do obreiro como hipossuficiente. O estado de aptidão financeira do Reclamante deverá ser aferida - e provada pelo credor - por meio da existência de outros recursos financeiros alheios à percepção de créditos judiciais. Ademais, para a execução da obrigação, o credor tem o prazo de dois anos - após o trânsito em julgado da decisão que reconheceu o direito às obrigações decorrentes da sucumbência - para produzir a prova que lhe compete, ficando os encargos do devedor, nesse interregno, sob condição suspensiva de exigibilidade. Após o transcurso desse prazo, extinguem-se as obrigações do beneficiário da justiça gratuita. Dessa forma, na presente hipótese, a decisão do Regional que condenou o Reclamante, beneficiário da justiça gratuita, ao pagamento dos honorários de sucumbência, mantendo a exigência da verba sob condição suspensiva nos termos da redação do art. 791-A, § 4º da CLT, sem tecer, contudo, qualquer ressalva quanto à inconstitucionalidade da expressão « desde que não tenha obtido em juízo, ainda que em outro processo, créditos capazes de suportar a despesa «, implica ofensa direta ao art. 5º, XXXV, e LXXIV, da CF. Em respeito à decisão proferida pelo STF na ADI 5766, reafirmada na decisão proferida em embargos de declaração, conclui-se que, em relação aos honorários advocatícios sucumbenciais, fica suspensa a exigibilidade do seu pagamento pelo Reclamante, beneficiário da justiça gratuita, que somente poderá ser executado se, nos dois anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que certificou as obrigações decorrentes de sua sucumbência, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão da gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, a referida obrigação do Reclamante. Repise-se que a alteração da condição de hipossuficiência econômica do(a) trabalhador(a), ônus probatório do credor, não se verifica pela percepção de créditos advindos de processos judiciais. Recurso de revista conhecido e parcialmente provido. 2. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS MORATÓRIOS. ÍNDICE DE ATUALIZAÇÃO DOS DÉBITOS TRABALHISTAS E CRITÉRIO DE INCIDÊNCIA DE JUROS MORATÓRIOS. DECISÃO DO STF PROFERIDA NAS ADC`s 58 E 59 E NAS ADI´s 5.867 E 6.021, COM EFEITO VINCULANTE E EFICÁCIA ERGA OMNES. APLICAÇÃO AOS PROCESSOS JUDICIAIS, COM MODULAÇÃO DE EFEITOS. No julgamento da Rcl 22.012/RS (sessão de 05.12.2017), pelo Supremo Tribunal Federal, prevaleceu o entendimento de que a adoção do Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E) para a atualização dos débitos trabalhistas, no lugar da Taxa Referencial Diária (TRD), não configura desrespeito ao julgamento do STF nas Ações Diretas de Inconstitucionalidade (ADI) 4.347 e 4.425, que analisaram a emenda constitucional sobre precatórios. Assim, diante da pacificação da matéria no âmbito do Supremo Tribunal Federal, o Tribunal Superior do Trabalho passou a adotar o entendimento de que, a partir de 25/03/2015, o Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E) deveria ser utilizado como fator de correção monetária dos débitos trabalhistas, conforme decidido pelo Tribunal Pleno nos autos do processo TST - ArgInc 479-60.2011.5.04.0231. Não obstante, a questão atinente ao índice de correção monetária aplicável aos débitos trabalhistas ainda gerava controvérsias na comunidade jurídica. O debate se acirrou com o advento da Lei 13.467/2017 (Lei da Reforma Trabalhista), que incluiu o § 7º ao CLT, art. 879 e trouxe previsão expressa de utilização da TR como índice de correção monetária. Diante desse cenário, foram ajuizadas duas Ações Declaratórias de Constitucionalidade (ADCs 58 e 59), pela Confederação Nacional do Sistema Financeiro e pela Confederação Nacional da Tecnologia da Informação e Comunicação, nas quais pretenderam a aplicação da Taxa Referencial - TR para a correção dos débitos trabalhistas e dos depósitos recursais, nos moldes estabelecidos pelos arts. 879, § 7º, da CLT; e 39 da Lei 8.177/91. Por outro lado, a Associação Nacional dos Magistrados da Justiça do Trabalho (ANAMATRA) ajuizou duas Ações Diretas de Inconstitucionalidade (ADIs 5867 e 6021), argumentando que as referidas normas implicavam ofensa ao direito de propriedade e à proteção do trabalho e do salário das pessoas humanas trabalhadoras. Em 27/6/2020, o Ministro Gilmar Mendes deferiu liminar em Medida Cautelar na ADC Acórdão/STF, na qual determinou a suspensão do julgamento de todos os processos em curso no âmbito da Justiça do Trabalho nos quais se discutisse tanto a aplicação dos arts. 879, § 7º, e 899, § 4º, da CLT, com a redação dada pela Lei 13.467/2017, como do Lei 8.177/1991, art. 39, caput e § 1º. Poucos meses depois, na sessão plenária de 18 de dezembro de 2020, o Supremo Tribunal Federal analisou, conjuntamente, o mérito das Ações Diretas de Constitucionalidade 58 e 59 e das Ações Diretas de Inconstitucionalidade 5.867 e 6.021 e decidiu, por maioria, na esteira do voto do Ministro Gilmar Mendes, Relator, conferir interpretação conforme a Constituição aos arts. 879, § 7º, e 899, § 4º, ambos da CLT, na redação dada pela Lei 13.467/2017, e reconhecer que é inconstitucional a aplicação da Taxa Referencial (TR) para a correção monetária de débitos trabalhistas e de depósitos recursais no âmbito da Justiça do Trabalho . Definiu ainda que, até que sobrevenha solução legislativa, devem ser aplicados os mesmos índices de correção monetária e de juros vigentes para as condenações cíveis em geral, quais sejam, o IPCA-E na fase pré-judicial e, a partir do ajuizamento da ação, a taxa SELIC . Esclareceu a Corte Suprema que, em relação à fase extrajudicial, ou seja, a que antecede o ajuizamento das ações trabalhistas, « deverá ser utilizado como indexador o IPCA-E acumulado no período de janeiro a dezembro de 2000. A partir de janeiro de 2001, deverá ser utilizado o IPCA-E mensal (IPCA-15/IBGE ) «. E completou o julgado do Supremo Tribunal Federal, ainda se referindo à fase extrajudicial: « Além da indexação, serão aplicados os juros legais (art. 39, caput, da Lei 8.177, de 1991) «. Com respeito à denominada «fase judicial, dispôs o STF que «a atualização dos débitos judiciais deve ser efetuada pela taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia - SELIC, considerando que ela incide como juros moratórios dos tributos federais... Agregou que a «incidência de juros moratórios com base na variação da taxa SELIC não pode ser cumulada com a aplicação de outros índices de atualização monetária, cumulação que representaria bis in idem «. A Suprema Corte, em modulação de efeitos, especificou que todos os pagamentos já realizados, a partir da aplicação da TR, do IPCA-E ou de qualquer outro índice, deverão ser reputados válidos, não ensejando qualquer rediscussão a respeito da matéria e dos valores, nem se admitindo recálculo de quantias, compensação e/ou dedução na conta liquidanda. Decidiu, ainda, que devem ser mantidas as decisões acobertadas pelo manto da coisa julgada, nas quais foram adotados expressamente, na sua fundamentação ou no dispositivo, a TR ou o IPCA-E. Em relação aos processos em andamento que estejam sobrestados na fase de conhecimento, havendo ou não sentença, inclusive na fase recursal, deverá ser aplicada, de forma retroativa, a taxa SELIC (a qual, segundo o STF, engloba juros e correção monetária, como visto). A modulação também previu que a decisão tem efeito vinculante e valerá para todos os casos, atingindo os processos com decisão transitada em julgado nos quais não haja qualquer manifestação expressa sobre os índices de correção monetária e as taxas de juros . Sintetizando a decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal, é possível concluir que: a) para os processos em curso, deverão ser aplicados, até que sobrevenha outra solução legislativa, na fase pré-judicial, o IPCA-E, para a atualização monetária, a par dos juros de mora (art. 39, caput, da Lei 8.177, de 1991). Porém, na fase judicial, a partir do ajuizamento da ação, deverá ser aplicada a taxa SELIC para a atualização dos créditos decorrentes de condenação judicial, bem como dos depósitos recursais em contas judiciais na Justiça do Trabalho, não cabendo se aplicar, nesta fase, os juros de mora; b) em relação aos débitos trabalhistas judiciais ou extrajudiciais que já tenham sido quitados até a data do referido julgado (18/12/2020), no todo ou em parte, deverão ser mantidos os critérios de correção monetária e juros de mora adotados à época do pagamento, não sendo admitidos o reexame da matéria e a adoção de compensação e/ou dedução do montante já quitado; c) quanto aos processos que se encontram na fase de execução de sentença, há que se verificar o alcance da coisa julgada: se houver, na decisão judicial transitada em julgado, manifestação expressa quanto aos índices de correção monetária (IPCA-E ou TR) e taxa de juros, seja na fundamentação ou no dispositivo, deverão ser aplicados os referidos critérios. Entretanto, caso não haja, no título executivo, manifestação expressa a respeito ou haja «simples consideração de seguir os critérios legais, aplica-se a decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal, ou seja, incidência do IPCA-E até a data do início da fase judicial, com os juros legais, e desde então, na fase judicial, com a incidência apenas da taxa SELIC. Recurso de revista conhecido e parcialmente provido.

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Doc. VP 147.0965.5000.0000

689 - STJ. Execução. Penhora. Salário. Recurso especial. Processual civil. Impenhorabilidade. Fundo de investimento. Poupança. Limitação. Quarenta salários mínimos. Da penhorabilidade do excedente. Verba recebida a título de indenização trabalhista. Das sobras desta verba. Amplas considerações da Minª. Maria Isabel Gallotti sobre o tema. CPC/1973, art. 649, IV e X. CF/88, art. 37, XI e XII.

«... A jurisprudência do STJ considera como alimentares e, portanto, impenhoráveis as verbas salariais destinadas ao sustento do devedor ou de sua família. Esta 4ª Turma, no julgamento do REsp 978.689, rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, DJe 24/08/2009, decidiu ser «inadmissível a penhora dos valores recebidos a título de verba rescisória de contrato de trabalho e depositados em conta corrente destinada ao recebimento de remuneração salarial (conta salário), ainda que tais verbas estejam aplicadas em fundos de investimentos, no próprio banco, para melhor aproveitamento do depósito», tendo este precedente sido indicado como paradigma no recurso especial. ... ()

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Doc. VP 124.7663.0000.5900

690 - STJ. Cumprimento de sentença. Parcelamento do valor exequendo. CPC/1973, art. 745-A. Aplicação. Possibilidade. Princípio da efetividade processual. CPC/1973, art. 475-R. Aplicação subsidiária. Lei 11.232/2005. Lei 11.382/2006. Considerações do Min. Luis Felipe Salomão sobre a possibilidade de aplicação do CPC/1973, art. 745-A, ao cumprimento de sentença, de modo a conferir ao devedor o direito de parcelar o valor exequendo.

«... 3. A presente controvérsia cinge-se a três pontos: a) possibilidade de aplicação do CPC/1973, art. 745-A, ao cumprimento de sentença, de modo a conferir ao devedor o direito de parcelar o valor exequendo; b) incidência da multa prevista no CPC/1973, art. 475-J, § 4º; c) incidência de honorários advocatícios em sede de cumprimento de sentença. ... ()

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Doc. VP 108.5104.0000.1000

691 - STJ. Honorários advocatícios. Sucumbência. Embargos de divergência. Pedido. Cumulação imprópria subsidiária de pedidos (cumulação eventual). Acolhimento do pedido subsidiário e rejeição do principal. Sucumbência recíproca. Cumulação alternativa e cumulação subsidiária. Conceito. Amplas considerações do Min. Castro Meira sobre o tema. Precedentes do STJ. CPC/1973, art. 20, CPC/1973, art. 21, CPC/1973, art. 288, CPC/1973, art. 289 e CPC/1973, art. 292.

«... A matéria, embora tratada por órgãos fracionários, pelo que pude apurar, ainda não foi enfrentada pela Corte Especial, embora se trate de questão da mais alta relevância, tendo em vista que a cumulação (própria ou imprópria) de pedidos é expediente comum de que se valem as partes e os advogados para postular, em uma mesma ação, pretensões das mais diversas, conexas ou não. ... ()

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Doc. VP 221.1251.0281.9253

692 - STJ. Processual civil e administrativo. Agravo interno no agravo em recurso especial. Negativa de prestação jurisdicional. Inexistência. Ofensa ao CPC/2015, art. 10 não configurada. Servidão administrativa. Indenização. Inexistência de vinculação do magistrado ao laudo do perito oficial. Jazida mineral. Exploração sem licença da autoridade competente. Súmula 83/STJ. Revisão. Súmula 7/STJ. Dissídio jurisprudencial. Análise prejudicada. Agravo interno não provido.

1 - Não se configura a ofensa ao CPC/2015, art. 489 e CPC/2015, art. 1.022, uma vez que o Tribunal de origem julgou integralmente a lide e solucionou a controvérsia que lhe foi apresentada. ... ()

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Doc. VP 187.3087.1439.5461

693 - TST. AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA.

A decisão não contraria o precedente firmado em sede de repercussão geral pelo STF (AI 791.292 QO-RG, Rel. Min. Gilmar Mendes, DJe de 12/08/2010), no qual a Excelsa Corte decidiu « que o CF/88, art. 93, IX exige que o acórdão ou decisão sejam fundamentados «. De fato, o e. TRT expôs fundamentação suficiente, consignando, de forma explícita, as razões pelas quais concluiu pela validade dos controles de jornada, consignando que, « na falta ou ilegibilidade de algum registro, deve-se considerar a média da jornada laborada pelo autor, uma vez que pequenas falhas nos registros não permitem a invalidação de toda a prova documental . A Corte local destacou, ainda, com relação às diferenças de horas extras apontadas pela parte autora, que havia incongruências em réplica, sendo que « incumbia ao reclamante apontar eventuais diferenças de horas extras não pagas ou não compensadas, e de tal encargo não se desvencilhou, sendo indevidas, portanto, diferenças de horas extras e reflexos, inclusive de intervalos intrajornada, interjornadas, domingos e feriados laborados, e adicional noturno . Com relação à produção de prova pericial em razão dos pedidos de pagamento de adicional de insalubridade e periculosidade, consignou que a « perita ouviu as versões tanto do reclamante quanto de representante da reclamada sobre como eram realizados os trabalhos, além de ter ouvido outros funcionários da ré presentes no local da perícia , sendo « desnecessária a produção de provas orais quanto às circunstâncias já amplamente esclarecidas pela prova técnica . No que se refere « à atividade de abastecimento, o laudo pericial também foi suficientemente esclarecedor, (...) confirmou que ‘os motoristas não permanecem na área de abastecimento e se deslocam até a sala de operação, onde aguardavam o seu aviso para a retirada do veículo. Alegou também que aqueles que não se dirigem até a área citada são orientados a aguardar a uma distância de 10 metros da bomba de combustível.’ Além disso, a exposição a agentes químicos, bem como os procedimentos de carga e descarga, e demais circunstâncias fáticas relevantes para o deslinde da causa foram todas expostas no Laudo Pericial, com detalhes, inexistindo necessidade de produção de outras provas . Estando devidamente fundamentada a decisão, evidencia-se a ausência de transcendência da matéria, em qualquer das suas modalidades. Agravo não provido. CERCEAMENTO DE DEFESA. INDEFERIMENTO DE PROVA. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. A decisão regional está em harmonia com a jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho, segundo a qual não configura cerceamento do direito de defesa o indeferimento de produção de provas, tendo em vista os amplos poderes conferidos ao juízo na direção do processo (CLT, art. 765, c/c os CPC/2015, art. 370 e CPC/2015 art. 371), bem assim o fato de as questões estarem suficientemente esclarecidas por outros meios, como na hipótese dos autos. Nesse contexto, incide a Súmula 333/TST como obstáculo à extraordinária intervenção deste Tribunal Superior no feito. A existência de obstáculo processual apto a inviabilizar o exame da matéria de fundo veiculada, como no caso, acaba por evidenciar, em última análise, a própria ausência de transcendência do recurso de revista, em qualquer das suas modalidades. Agravo não provido. HORAS EXTRAS. INTERVALO INTERJORNADAS. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. COMISSÃO. HORAS EXTRAS. HORAS EXTRAS REMANESCENTES. DESCONTO RESCISÓRIO. DIÁRIAS. DIFERENÇAS E INTEGRAÇÃO. TRINTÍDIO. MULTA Da Lei 7238/84, art. 9º. INTERPRETAÇÃO DOS FATOS E DIREITOS. DESCUMPRIMENTO DA EXIGÊNCIA CONTIDA NO CLT, ART. 896, § 1º-A, III. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. A parte limita-se a transcrever, nas razões recursais, os trechos que entende representar o prequestionamento das matérias trazidas, contudo, no início da peça recursal, não estabelecendo, no entanto, o necessário confronto analítico entre os referidos excertos e os dispositivos constitucionais, legais e verbetes jurisprudenciais invocados na revista. Ocorre que, ao assim proceder, não atendeu ao que estabelece o CLT, art. 896, § 1º-A, III, o qual dispõe ser ônus da parte, sob pena de não conhecimento, « expor as razões do pedido de reforma, impugnando todos os fundamentos jurídicos da decisão recorrida, inclusive mediante demonstração analítica de cada dispositivo de lei, da CF/88, de súmula ou orientação jurisprudencial cuja contrariedade aponte «. A existência de obstáculo processual apto a inviabilizar o exame da matéria de fundo veiculada, como no caso, acaba por evidenciar, em última análise, a própria ausência de transcendência do recurso de revista, em qualquer das suas modalidades. Agravo não provido. DANO EXISTENCIAL. ARESTOS INSERVÍVEIS AO CONFRONTO DE TESES. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. A parte se limita a colacionar arestos inservíveis ao fim colimado, pois originários de Turmas do Colendo TST, não atendendo ao disposto no art. 896, «a, da CLT. A existência de obstáculo processual apto a inviabilizar o exame da matéria de fundo veiculada, como no caso, acaba por evidenciar, em última análise, a própria ausência de transcendência do recurso de revista, em qualquer das suas modalidades. Agravo não provido. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA. PERDAS E DANOS. AÇÃO AJUIZADA ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. A jurisprudência desta Corte, sedimentada na Súmula 219, item I, interpretando a Lei 5.584/70, art. 14, estabelece os requisitos para o deferimento de honorários advocatícios, nos seguintes termos: «I - Na Justiça do Trabalho, a condenação ao pagamento de honorários advocatícios não decorre pura e simplesmente da sucumbência, devendo a parte, concomitantemente: a) estar assistida por sindicato da categoria profissional; b) comprovar a percepção de salário inferior ao dobro do salário mínimo ou encontrar-se em situação econômica que não lhe permita demandar sem prejuízo do próprio sustento ou da respectiva família . O Tribunal Pleno, no julgamento do IRR-RR-341-06.2013.5.04.0011, em 23/8/2021, firmou tese, de observância obrigatória, de que «nas lides decorrentes da relação de emprego, os honorários advocatícios, com relação às ações ajuizadas no período anterior ao início de vigência da Lei 13.467/2017, somente são cabíveis na hipótese prevista na Lei 5.584/70, art. 14 e na Súmula 219, item I, do TST, tendo por destinatário o sindicato assistente, conforme disposto no art. 16 do referido diploma legal, até então vigente (revogado expressamente pela Lei 13.725/2018) e no caso de assistência judiciária prestada pela Defensoria Pública da União ao beneficiário da Justiça gratuita, consoante os arts. 17 da Lei 5.584/1970 e 14 da Lei Complementar 80/94, revelando-se incabível a condenação da parte vencida ao pagamento dessa verba honorária seja pela mera sucumbência, seja a título de indenização por perdas e danos, seja pela simples circunstância de a parte ser beneficiária da Justiça gratuita . Assim, considerando-se que a presente ação foi ajuizada em março de 2017, antes, portanto, da entrada em vigor da Lei 13.467/17, a Corte a quo, ao indeferir os honorários advocatícios ao patrono do reclamante em razão da ausência de assistência por sindicato de classe da categoria, proferiu decisão em consonância com Súmula 219/TST, I. Precedentes. Nesse contexto, incide a Súmula 333/TST como obstáculo à extraordinária intervenção deste Tribunal Superior no feito. Agravo não provido.... ()

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Doc. VP 210.5281.6326.4241

694 - STJ. Família. Alimentos. Condições da ação. Transação extrajudicial. Retratação. Civil. Processual civil. Recurso manejado sob a égide do CPC/1973. Família. Transação. Anterior acordo extrajudicial de alimentos firmado no Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania (Cejusc) da comarca local. Ação nova de alimentos extinta por carência de ação em virtude da ausência de interesse processual. Sentença mantida pelo TJ/MG. Aplicação da teoria da asserção pela instância ordinária. Nos termos do deduzido na petição inicial, há interesse de criança em receber alimentos proporcionais às suas necessidades. Retratação manifestada tempestiva e formalmente ao ajuste feito no Cejusc, fundado na alegação de ser prejudicial aos interesses da criança. Solução da controvérsia, com observância dos princípios de melhor interesse e da proteção integral. Direito indisponível. Possibilidade de retratação do acordo. Precedente do STJ. Necessária intervenção do Ministério Público antes da homologação do ajuste. Precedentes. Recurso especial provido. CCB/2002, art. 1.694. CCB/2002, art. 1.794. CCB/2002, art. 1.699. CPC/1973, art. 82, I. (Considerações do Min. Moura Ribeiro sobre a controvérsia em saber se há interesse processual no ajuizamento de ação de alimentos, considerando a existência de anterior acordo extrajudicial com o mesmo objeto, considerado válido e eficaz pela instância ordinária, formalizado dias antes no CEJUS da Comarca local e referendado pelo Juiz Coordenador).

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Doc. VP 193.9241.1000.2100

695 - STJ. Honorários advocatícios. Honorários da sucumbência. Hermenêutica. Direito intertemporal: CPC/1973, art. 20 vs. CPC/2015, art. 85. Natureza jurídica híbrida. Natureza jurídica processual e natureza jurídica material. Hermenêutica. Marco temporal para a incidência do CPC/2015. Prolação da sentença. Preservação do direito adquirido processual. Embargos de divergência em agravo em recurso especial. Processo civil. Amplas considerações do Min. Luis Felipe Salomão sobre o tema com ampla citação de precedentes.

«... 2. A controvérsia dos autos está em definir a regra de direito intertemporal que terá eficácia - a lei processual velha ( CPC/1973) ou a lei processual nova (CPC/2015) -, em relação aos honorários advocatícios sucumbenciais, quando se estiver diante de processo pendente ao tempo do advento do novo Código de Processo Civil. ... ()

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Doc. VP 193.1384.9000.2200

696 - STJ. Honorários advocatícios. Honorários advocatícios por equidade. Recurso especial. Processual civil. CPC/2015. Juízo de equidade na fixação de honorários advocatícios de sucumbência. Novas regras: CPC/2015, art. 85, §§ 2º e 8º. Regra geral obrigatória (CPC/2015, art. 85, § 2º). Regra subsidiária (CPC/2015, art. 85, § 8º). Primeiro recurso especial provido. Segundo recurso especial desprovido. Fixação dos honorários advocatícios em 10% sobre o proveito econômico obtido. Extinção por ilegitimidade do réu. Contestação genérica. Considerações da Minª. Maria Isabel Gallotti sobre o tema. Honorários advocatícios: Lei 8.906/1994, art. 22, e ss. CPC/1973, art. 20, e ss. CLT, art. 791-A. CPC/2015, art. 85, § 13. CF/88, art. 133. CCB/2002, art. 404. Lei 5.584/1970, art. 14.

«... Senhor Presidente, com a devida vênia da eminente Relatora, acompanho a conclusão do voto divergente, tendo em vista as circunstâncias do caso concreto, embora o faça com fundamentação diversa. ... ()

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Doc. VP 193.6370.9000.0600

697 - STJ. Intimação eletrônica. Advogado. Agravo interno no agravo em recurso especial. Tempestividade. Prevalência da intimação eletrônica sobre a publicação no DJE. Agravo em recurso especial. Violação ao CPC/2015, art. 489 e CPC/2015, art. 1.022. Reconhecimento. Considerações do Min. Luis Felipe Salomão sobre o tema. Lei 11.419/2006, art. 5º, caput. CPC/2015, art. 5º. CPC/2015, art. 246, § 1º. CPC/2015, art. 272.

«... 2. Compulsando os autos, observa-se que a recorrente foi considerada intimada na modalidade eletrônica em 19/2/2018, conforme atesta a certidão de fl. 145. ... ()

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Doc. VP 103.1674.7502.9200

698 - STJ. Loteamento. Condomínio. Associação de moradores. Cobrança de taxa condominial. Considerações do Min. Carlos Alberto Menezes Direito sobre o tema. Precedentes do STJ. Lei 4.591/64, art. 8º. Decreto-lei 271/67, art. 3º.

«... O especial merece apreciado quanto ao mérito. Houve flutuação jurisprudencial sobre a cobrança de taxa condominial por associação de moradores. ... ()

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Doc. VP 944.7936.0618.3155

699 - TST. I - AGRAVO DE INSTRUMENTO DO RECLAMADO. RECURSO DE REVISTA. LEI 13.015/2014. INTERPOSIÇÃO ANTERIOR À VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. JUSTIÇA GRATUITA. COMPROVAÇÃO DE INSUFICIÊNCIA DE RECURSOS. RECLAMAÇÃO TRABALHISTA AJUIZADA ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA. SÚMULA 463/TST, I.

Para as ações ajuizadas antes da vigência da Lei 13.467/2017, prevalece o entendimento consolidado no âmbito do TST de que basta a juntada de declaração de hipossuficiência econômica a fim de se obter a concessão da assistência judiciária gratuita, no caso de pessoa natural, nos termos da Súmula 463/TST, I. Decisão regional em consonância com a Súmula 463/TST, I. Incide, no caso, o óbice do CLT, art. 896, § 7º e da Súmula 333/TST. Agravo de instrumento não provido. PRESCRIÇÃO. PRETENSÃO DE DIFERENÇAS DOS DEPÓSITOS DO FGTS. SÚMULA 362/TST. O STF, ao apreciar o Recurso Extraordinário com Agravo (ARE) 709212/DF, com repercussão geral (julgado pelo Plenário em 13/11/2014, DJE de 19/2/2015), declarou a inconstitucionalidade dos arts. 23, § 5º, da Lei 8.036/1990 e 55 do Decreto 99.684/1990, na parte em que ressalvam o «privilégio do FGTS à prescrição trintenária, fixando jurisprudência no sentido de ser quinquenal a prescrição da pretensão alusiva ao recolhimento do FGTS. Contudo, decidiu estabelecer modulação temporal para a prescrição trintenária quanto às ações propostas antes de 13/11/2014. Isso resultou na alteração da Súmula 362/STJ, que trata do tema. No caso concreto, o contrato teve vigência entre 11/4/1979 a 16/10/2013. Portanto, a prescrição do FGTS estava em curso em 13/11/2014 e a presente ação foi ajuizada em 06/01/2015. Nos termos da jurisprudência desta Sexta Turma (RRAg 1807-88.2017.5.08.0106, relatoria da Ministra Kátia Magalhães Arruda, DEJT de 9/10/2020), ficou assentado que « não alcançado o primeiro prazo prescricional a vencer (quinquenal), contado a partir da decisão do STF, é aplicável a prescrição trintenária «. As situações concretas, como a que ora se examina, exigem a compreensão de que o prazo prescricional, ressalvada a hipótese e incidência da prescrição bienal, contada desde a cessação do contrato de trabalho, somente será de cinco anos no tocante às prestações exigíveis a partir de 13/11/2014 (marco temporal estabelecido pelo STF) ou, se exigíveis antes dessa data, não foram reclamadas até 13/11/2019. No caso dos autos, a ação foi proposta em 22/04/2015 com o término do contrato ocorrido em 23/04/2013, o que afasta a possibilidade de qualquer interferência da prescrição bienal. Quanto à prescrição quinquenal, tendo sido a ação ajuizada antes de 13/11/2019, forçoso concluir incidir somente a prescrição trintenária, nos moldes dos itens I e II da Súmula 362/TST, conforme decido pelo TRT. Incidência do óbice previsto no CLT, art. 896, § 7º e a Súmula 333/TST. Agravo de instrumento não provido. VÍNCULO DE EMPREGO. RECONHECIMENTO DE UNICIDADE CONTRATUAL. SUCESSÃO DE EMPRESAS DO MESMO GRUPO ECONÔMICO. REQUISITOS DO CLT, art. 896, § 1º NÃO ATENDIDOS. SÚMULA 126/TST. No caso, dos trechos do acórdão regional indicados pela parte, extrai-se registro do TRT de que «a reclamada não contraria, nas razões recursais, o fundamento da sentença de que houve diversas alterações sociais e sucessão de empresas que anotaram a CTPS da reclamante a partir de 28.01.1988, todas pertencentes ao mesmo grupo econômico. Ora, as anotações constantes da CTPS evidenciam que houve, de fato, prestação de serviços ininterruptos pela reclamante em favor do mesmo grupo econômico, pelo menos no período reconhecido na sentença, de 02.08.1993 a 23.04.2013, de modo a caracterizar um único contrato de trabalho no período . Com relação à configuração de grupo econômico nos moldes previstos no CLT, art. 2º, § 2º, observa-se que a parte não atendeu aos requisitos previstos no art. 896, § 1º-A, I e III, da CLT, uma vez que, nesse ponto, o TRT manteve a sentença pelos próprios fundamentos e a parte não indicou o referido trecho da sentença mantida pelo Regional, os quais constam as razões pelos quais o juízo entendeu pela configuração do grupo econômico. Por outro lado, considerando-se apenas os fragmentos da decisão regional indicados pela parte, para chegar à conclusão diversa no sentido de inexistência de sucessão empresarial de empresas integrantes do mesmo grupo econômico, como pretende a parte, seria necessário analisar as provas produzidas, procedimento vedado nesta fase recursal, à luz da Súmula 126/TST. Agravo de instrumento não provido. PRESCRIÇÃO BIENAL. UNICIDADE CONTRATUAL RECONHECIDA. EMPRESAS DO MESMO GRUPO ECONÔMICO. Considerando que a unicidade contratual foi reconhecida no período de 02/08/1993 a 23/04/2013 e que a presente reclamação trabalhista foi ajuizada em 22/04/2015, correta a decisão regional que afastou a prescrição bienal, uma vez que proferida em conformidade com a Súmula 156/STJ ( «Da extinção do último contrato começa a fluir o prazo prescricional do direito de ação em que se objetiva a soma de períodos descontínuos de trabalho ). Incidência do óbice do CLT, art. 896, § 7º e da Súmula 333/TST. Agravo de instrumento não provido. INTERVALO INTRAJORNADA. EXERCÍCIO DE CARGO DE GESTÃO AFASTADO PELO TRT. SÚMULA 126/TST. No caso, o TRT afastou o enquadramento da parte reclamante na exceção prevista no CLT, art. 62, II, sob o fundamento de que exercia funções administrativas e porque «não há prova nos autos de que a reclamante percebesse remuneração superior a 40% do salário efetivo, como exige o art. 62, parágrafo único, da CLT, motivo pelo qual manteve a conclusão da sentença de que a reclamante fruiu parcialmente o intervalo intrajornada, nos termos da prova testemunhal. Nesse contexto, tendo a Corte regional decidido com respaldo em elementos extraídos da prova produzida nos autos, e para chegar à conclusão diversa no sentido de que a reclamante exercia cargo de gestão, motivo pelo qual estava dispensada de controle de horários, como pretende a parte, seria necessário analisar as provas produzidas, procedimento vedado nesta fase recursal, à luz da Súmula 126/TST. Agravo de instrumento não provido. PROTEÇÃO DO TRABALHO DA MULHER. INTERVALO ANTES DA SOBREJORNADA. PRINCÍPIO DA ISONOMIA. CLT, art. 384 RECEPCIONADO PELA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. REPERCUSSÃO GERAL. TEMA 528 DO STF. CONTRATO DE TRABALHO ANTERIOR À VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. O debate relativo ao intervalo previsto no CLT, art. 384 não comporta mais discussão nesta Corte, visto que o Pleno, por meio do julgamento do TST - IIN - RR 1.540/2005-046-12-00, o qual ocorreu na sessão do dia 17/11/2008 (DEJT de 13/2/2009), decidiu que o CLT, art. 384 foi recepcionado pela Constituição da República. Acresça-se, ainda, que o Supremo Tribunal Federal reconheceu a repercussão geral da matéria no Tema 528 (Recepção, pela CF/88, do CLT, art. 384, que dispõe sobre o intervalo de 15 minutos para trabalhadora mulher antes do serviço extraordinário), com decisão transitada em julgado em 17/8/2022 (RE-658312). Agravo de instrumento não provido. INTERVALO DA MULHER PREVISTO NO CLT, art. 384. PROVA DE NÃO USUFRUTO. CONTRATO DE TRABALHO ANTERIOR À VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. SÚMULA 126/TST. No caso, registrou o TRT que a prova testemunhal demonstrou que «não havia intervalo de 15 minutos antes da prestação de horas extras . Nesse contexto, tendo a Corte regional decidido com respaldo em elementos extraídos da prova produzida nos autos, e para chegar à conclusão diversa seria necessário analisar as provas produzidas, procedimento vedado nesta fase recursal, à luz da Súmula 126/TST. Agravo de instrumento não provido. COMPENSAÇÃO DE VALORES. No caso, o Regional registrou que não há valores a serem compensados, uma vez que as parcelas objeto de condenação ou dizem respeito a diferenças de aviso prévio ou FGTS quitados a menor ou a parcelas não pagas durante o contrato de trabalho (1/12 de 13º salário proporcional ao ano de 2013, intervalos intrajornada e intervalos do art. 384 da CL). Nesses termos, não se constata a alegada violação do CLT, art. 767 e a indicada contrariedade à OJ 415 da SBDI-I do TST. Agravo de instrumento não provido. NULIDADE O ACÓRDÃO REGIONAL PELA ADOÇÃO DE FUNDAMENTAÇÃO REFERENCIADA. PLEITO DE RESSARCIMENTO POR DANOS MATERIAIS ARGUIDO PELA RECLAMADA CONTRA A RECLAMANTE EM RECONVENÇÃO PELO SUPOSTO USO DE INFORMAÇÕES PRIVILEGIADAS APÓS A DISPENSA. Quanto à nulidade da decisão regional por adoção de fundamentação referenciada no tema, o Supremo Tribunal Federal tem jurisprudência consolidada no sentido de que a remissão aos fundamentos da decisão recorrida e sua adoção como razão de decidir serem meios adequados para cumprir o requisito constitucional de motivação das decisões proferidas pelo Poder Judiciário. Precedentes. No mais, observa-se que, conquanto conste no acórdão regional registro de manutenção da sentença pelos próprios fundamentos, observa-se que houve acréscimo de fundamentação pelo TRT, não se limitando aos fundamentos da sentença. Por todo exposto, não há como se constatar a alegada violação dos artigos dos arts. 93, IX, da CF/88e 489, § 1º e do CPC. Com relação à alegação de prejuízos causados à reclamada pelo suposto uso de informações privilegiadas pela reclamante, em razão do alegado exercício de cargo de confiança/gestão na empresa ré, observa-se que a reclamada se limita a alegar em seu recurso de revista violação do CLT, art. 62, II, o qual não disciplina possibilidade de ressarcimento material por suposto abuso de confiança. Além disso, é de se destacar que em tópico anterior foi mantida decisão do TRT que afastou o enquadramento da reclamante na hipótese prevista no CLT, art. 62, II. Logo, por qualquer ângulo que se analise a questão, não há como se verificar ofensa ao referido dispositivo legal. Agravo de instrumento não provido. CORREÇÃO MONETÁRIA. MOMENTO DE INCIDÊNCIA. REQUISITOS DO ART. 896, § 1º-A, DA CLT NÃO ATENDIDOS. Em seu recurso de revista, a parte se limita a alegar, quanto ao momento de incidência dos juros e da correção monetária dos créditos trabalhistas, contrariedade à Súmula 381/TST ( «O pagamento dos salários até o 5º dia útil do mês subseqüente ao vencido não está sujeito à correção monetária. Se essa data limite for ultrapassada, incidirá o índice da correção monetária do mês subseqüente ao da prestação dos serviços, a partir do dia 1º. ) e, quanto à incidência do índice de correção monetária, violação do CLT, art. 883 ( «Não pagando o executado, nem garantindo a execução, seguir-se-á penhora dos bens, tantos quantos bastem ao pagamento da importância da condenação, acrescida de custas e juros de mora, sendo estes, em qualquer caso, devidos a partir da data em que for ajuizada a reclamação inicial ). Com relação ao momento de incidência dos juros e da correção monetária, ausente prequestionamento no acórdão recorrido, uma vez que o TRT remeteu a fixação dos juros e correção monetária dos créditos trabalhistas para a fase de liquidação de sentença. Logo, nesse aspecto, não atendeu a parte os requisitos previstos no art. 896, § 1º-A, I e III, da CLT. Quanto ao índice de correção monetária, não há como, em fase de conhecimento, se acatar a alegada violação do CLT, art. 883 (falta de pertinência temática), o qual disciplina o acréscimo de custas e juros de mora nos casos em que o devedor não paga ou garante a execução. Agravo de instrumento não provido. II - RECURSO DE REVISTA DO RECLAMADO. LEI 13.015/2014. INTERPOSIÇÃO ANTERIOR À VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. AÇÃO AJUIZADA ANTES DA EFICÁCIA DA LEI 13.467/2017. AUSÊNCIA DE ASSISTÊNCIA SINDICAL. Conforme a jurisprudência desta Corte, permanece válido o entendimento de que, nos termos do Lei 5.584/1970, art. 14, caput e § 1º, a sucumbência, por si só, não justifica a condenação ao pagamento de honorários pelo patrocínio da causa, mesmo frente à lei civil, que inclui expressamente os honorários advocatícios na recomposição de perdas e danos. Entende-se que não foram revogadas as disposições especiais contidas na aludida Lei 5.584/70, aplicada ao processo do trabalho, consoante o art. 2º, § 2º, da LINDB. Desse modo, se o trabalhador não está assistido por advogado credenciado pelo sindicato profissional ou não declara insuficiência econômica (item I da Súmula 463/TST), conforme recomenda a Súmula 219/TST, I, indevidos os honorários advocatícios. Incidência das teses jurídicas fixadas pelo Tribunal Pleno desta Corte ao julgar o Incidente de Recurso de Revista Repetitivo no RR 341-06.2013.5.04.0011 (DEJT de 01/10/2021). No caso concreto, a ação foi ajuizada antes da eficácia da Lei 13.467/2017 e não há assistência pelo sindicato de classe. Ressalva do relator. Recurso de revista conhecido e provido.... ()

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Doc. VP 210.7010.1150.9582

700 - STJ. Embargos à execução. Cédula de Produto Rural Financeira - CPRF. Execução que deve ser aparelhada com o original do título executivo. Embargos de declaração. Caráter protelatório afastado. Recurso especial conhecido e provido. Processual civil. Súmula 98/STJ. CPC/2015, art. 425, VI. CPC/2015, art. 798, I. CPC/2015, art. 1.026, § 1º. Lei 8.929/1994, art. 3º-A. Lei 8.929/1994, art. 3º-C. Lei 8.929/1994, art. 3º-D. Lei 8.929/1994, art. 10, I. Lei 8.929/1994, art. 12. Lei 13.986/2020. Lei 11.419/2006, art. 11. (Considerações do Min. Ricardo Villas Bôas Cueva sobre a necessidade de apresentação do original do título de crédito. Cédula de produto rural financeira, conforme determina o CPC/2015, art. 798, I.).

«[...] - Em embargos à execução fundada em Cédula de Produto Rural Financeira (CPR-F), a parte embargante/executada, além de questionar os encargos cobrados pela instituição financeira, alegou ser inepta a inicial da execução por não haver sido juntada a via original do título, conforme determina o CPC/2015, art. 798, I. ... ()

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