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Lei 8.213, de 24/07/1991, art. 16

Artigo16

Art. 16

- São beneficiários do Regime Geral de Previdência Social, na condição de dependentes do segurado:

I - o cônjuge, a companheira, o companheiro e o filho não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental ou deficiência grave;

Lei 13.146, de 06/07/2015, art. 101 (Nova redação ao inc. I. Vigência em 03/01/2016).

Redação anterior (da Lei 12.470, de 31/08/2011): [I - o cônjuge, a companheira, o companheiro e o filho não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental que o torne absoluta ou relativamente incapaz, assim declarado judicialmente;]

Lei 12.470, de 31/08/2011 (Nova redação ao inc. I).

Redação anterior (da Lei 9.032, de 28/04/1995): [I - o cônjuge, a companheira, o companheiro e o filho não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 anos ou inválido;]

Redação anterior (original): [I - o cônjuge, a companheira, o companheiro e o filho, de qualquer condição, menor de 21 anos ou inválido;]

II - os pais;

III - o irmão não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental ou deficiência grave;

Lei 13.146, de 06/07/2015, art. 101 (Nova redação ao inc. III. Vigência em 03/01/2016).

Redação anterior (da Lei 13.135, de 17/06/2015): [III - o irmão de qualquer condição menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental ou deficiência grave, nos termos do regulamento;]

Lei 13.135, de 17/06/2015, art. 1º (Nova redação ao inc. III. Vigência em 18/06/2017, em relação às pessoas com deficiência intelectual ou mental).
Lei 13.135, de 17/06/2015, art. 6º, II, a (Inc. III. Vigência em 18/06/2017, em relação às pessoas com deficiência intelectual ou mental)

Redação anterior (da Lei 12.470, de 31/08/2011): [III - o irmão não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental que o torne absoluta ou relativamente incapaz, assim declarado judicialmente;]

Lei 12.470, de 31/08/2011 (Nova redação ao inc. III).

Redação anterior (da Lei 9.032, de 28/04/1995): [III - o irmão não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 anos ou inválido;]

Redação anterior (original): [III - o irmão, de qualquer condição, menor de 21 anos ou inválido;]

IV - (Revogado pela Lei 9.032, de 28/04/1995).

Lei 9.032, de 28/04/1995 (Revoga o inc. IV).

Redação anterior: [IV - a pessoa designada, menor de 21 anos ou maior de 60 anos ou inválida.]

§ 1º - A existência de dependente de qualquer das classes deste artigo exclui do direito às prestações os das classes seguintes.

§ 2º - O enteado e o menor tutelado equiparam-se a filho mediante declaração do segurado e desde que comprovada a dependência econômica na forma estabelecida no Regulamento.

Lei 9.528, de 10/12/1997 (Nova redação ao § 2º. Origem da Medida Provisória 1.596-14, de 10/11/1997).

Redação anterior: [§ 2º - Equiparam-se a filho, nas condições do inciso I, mediante declaração do segurado: o enteado; o menor, que, por determinação judicial, esteja sob a sua guarda; e o menor que esteja sob sua tutela e não possua condições suficientes para o próprio sustento e educação.]

§ 3º - Considera-se companheira ou companheiro a pessoa que, sem ser casada, mantém união estável com o segurado ou com a segurada, de acordo com o § 3º do art. 226 da Constituição Federal. [[CF/88, art. 226. União estável.]]

§ 4º - A dependência econômica das pessoas indicadas no inc. I é presumida e a das demais deve ser comprovada.

§ 5º - As provas de união estável e de dependência econômica exigem início de prova material contemporânea dos fatos, produzido em período não superior a 24 (vinte e quatro) meses anterior à data do óbito ou do recolhimento à prisão do segurado, não admitida a prova exclusivamente testemunhal, exceto na ocorrência de motivo de força maior ou caso fortuito, conforme disposto no regulamento.

Lei 13.846, de 18/06/2019, art. 24 (acrescenta o § 5º. Origem da Medida Provisória 871, de 18/02/2018, art. 25).

§ 6º - Na hipótese da alínea c do inciso V do § 2º do art. 77 desta Lei, a par da exigência do § 5º deste artigo, deverá ser apresentado, ainda, início de prova material que comprove união estável por pelo menos 2 (dois) anos antes do óbito do segurado. [[Lei 8.213/1991, art. 77.]]

Lei 13.846, de 18/06/2019, art. 24 (acrescenta o § 6º).

§ 7º - Será excluído definitivamente da condição de dependente quem tiver sido condenado criminalmente por sentença com trânsito em julgado, como autor, coautor ou partícipe de homicídio doloso, ou de tentativa desse crime, cometido contra a pessoa do segurado, ressalvados os absolutamente incapazes e os inimputáveis.

Lei 13.846, de 18/06/2019, art. 24 (acrescenta o § 7º).

STJ Processual civil. Administrativo. Servidor público. Agravo interno no agravo em recurso especial. Ofensa a dispositivos constitucionais. Exame. Impossibilidade. Alegada violação aos arts. 489, § 1º, e 1.022, I e II, do CPC. Não ocorrência. Ausência de prequestionamento. Súmula 211/STJ. Sentença ilíquida. Remessa necessária. Cabimento. Súmula 490/STJ. Pensão por morte. União homoafetiva. Falecimento do servidor público federal. Requisitos. Aferição pela Justiça Federal. Dispositivo sem pertinência temática com a questão sub judice. Súmula 284/STF. Mais detalhes

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STJ Previdenciário e processual civil. Agravo interno no agravo recurso especial. Pensão por morte. Filho maior inválido. Relação de dependência econômica entre segurado da previdência social e beneficiário. Presunção relativa. Necessidade de comprovação da dependência. Precedentes do STJ. Recurso especial do INSS parcialmente provido. Agravo interno improvido. Mais detalhes

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TST AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. NULIDADE DA DECISÃO AGRAVADA POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. As reclamadas arguem nulidade da decisão ora agravada por negativa de prestação jurisdicional, mas não opuseram embargos de declaração com o fim de sanar eventual omissão na decisão, o que torna preclusa a nulidade alegada. Preliminar rejeitada. TRANSCENDÊNCIA ECONÔMICA DA CAUSA. Esta c. 7ª Turma adota o valor fixado no CLT, art. 852-A(40 salários mínimos) para o reconhecimento da transcendência econômica em recursos interpostos por microempresas. Considerando que a condenação ultrapassa esse valor (R$ 60.000,00), supera-se óbice processual imposto na decisão agravada e prossegue-se no exame do agravo. NULIDADE PROCESSUAL. CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA. NÃO CONFIGURAÇÃO. 1. Esta Corte Superior, tendo em vista o disposto no CLT, art. 794, não reconhece a nulidade por cerceamento do direito de defesa quando o ato processual não resultar em manifesto prejuízo às partes, nem quando o indeferimento da prova pelo julgador está amparado nos arts. 765 da CLT, 370 e 371 do CPC, que lhe autoriza a indeferir, de forma fundamentada, diligências inúteis ou meramente protelatórias. 2. No caso, viúva e duas filhas (uma menor impúbere e outra com 23 anos) do empregado falecido em acidente do trabalho pleiteiam o pagamento de indenização por danos extrapatrimoniais e patrimoniais. A nulidade processual por cerceamento do direito de defesa arguida pelas reclamadas encontra-se amparada em dois aspectos: a) no fato de a comprovação da relação dos dependentes do de cujus, para o fim de configuração da legitimidade ativa das autoras, ter sido apresentada nos autos em momento posterior à audiência inaugural e depois do requerimento feito pelo Ministério Público do Trabalho e b) no indeferimento do pedido para que a viúva (professora) trouxesse aos autos documentação que comprovasse a sua dependência econômica em relação ao de cujus. 3. Extrai-se do v. acórdão regional que a providência requerida pelo MPT, além de encontrar amparo no CPC/2015, art. 179, II, não resultou em nenhum prejuízo às reclamadas, porque « tiveram vista do documento anexado», exercendo o direito ao contraditório e à ampla defesa, na forma prevista na legislação processual (CPC, art. 437, § 1º). 4. Em relação à prova da dependência econômica da autora (viúva), verifica-se, em trecho do v. acórdão regional não destacado pelas reclamadas, que o Tribunal Regional registrou que o fato de ser professora « por si só não evidencia sua completa independência econômica», « pois há presunção de dependência prevista em lei» (Lei 8.213/1991, art. 16, § 4º), evidenciando que a prova pretendida não era necessária ao deslinde do feito. A fim de corroborar essa conclusão, oportuna a fundamentação do Exmo. Ministro Maurício Godinho Delgado, em relação à pretensão indenizatória de natureza patrimonial, de que « A pensão mensal tem o objetivo de reparar a perda da renda familiar e a sua base de cálculo é apurada a partir dos rendimentos da vítima, sendo irrelevante, no aspecto, se a viúva contribuía, ou não, para a manutenção do lar « (RR-161900-29.2009.5.01.0226, 3ª Turma, Relator Ministro Mauricio Godinho Delgado, DEJT 11/09/2020) . 5. Observado, portanto, o direito ao contraditório e à ampla defesa e tendo o Julgador atuado conforme lhe autoriza a legislação processual (arts. 765 da CLT, 370 e 371 do CPC), não se verifica o alegado cerceamento do direito de defesa. Incólumes os arts. 5º, XXXV, LIV e LV, da CR, 369 e 371 do CPC/2015 e inespecífica a divergência jurisprudencial, por partir de premissas fáticas distintas daquelas descritas no v. acórdão regional. Aplicação da Súmula 296/TST. Agravo conhecido e desprovido. RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR. ACIDENTE DO TRABALHO. MORTE DO EMPREGADO. PASSAGEIRO DE CAMINHÃO DA EMPRESA. 1. A insurgência recursal dirige-se contra a decisão regional que manteve a responsabilidade civil subjetiva atribuída às reclamadas em face do acidente de trânsito que resultou na morte de trabalhador que se deslocava, a serviço, como passageiro em caminhão das reclamadas, rumo a São Paulo, para trazer outro caminhão de propriedade da empresa. 2. Trata-se de decisão na qual fora registrada que o acidente não decorreu de excesso de velocidade do motorista, mas em face do « mal acondicionamento da carga», «do peso da carga» e «do «local do acidente (com grande desnível entre a rodovia e o terreno ao lado», «que esmagou o motorista e seu companheiro na cabine do caminhão". Também fora consignado que, em que pese a existência de processo discutindo a culpa do motorista pelo acidente, «não há evidências de que tenham sido analisadas provas produzidas no presente processo relativas ao excesso de peso e mal acondicionamento da carga". 3. Além de as reclamadas buscarem afastar a responsabilidade civil subjetiva que lhes fora imputada com base em premissas fáticas distintas do v. acórdão regional, quais sejam, que o de cujus pegou carona gratuita, sem o conhecimento das empregadoras; que houve culpa exclusiva do motorista pelo acidente e, ainda, que não houve conduta antijurídica das rés, pretensão recursal que encontra óbice na Súmula 126/TST, subsiste também como fundamento para a manutenção da condenação a jurisprudência firmada no âmbito desta Corte Superior que, com base nos CCB, art. 734 e CCB, art. 735, reconhece a responsabilidade objetiva ao empregador nos casos em que o acidente de trânsito ocorre durante o transporte do empregado em veículo da empresa, bem como nas situações envolvendo prestação de serviços por motoristas de caminhão e seus ajudantes, em face da atividade de risco desenvolvida . 3. Logo, é inviável o processamento do recurso pela alegada ofensa aos arts. 7º, XXVIII, da CR ou por divergência jurisprudencial. As matérias disciplinadas pelos arts. 141, 373, 442, 492, 493 e 1.013 do CPC não foram objeto de exame pelo Tribunal Regional, circunstância que denota a inobservância do CLT, art. 896, § 1º-A, III . O art. 966, VIII, § 1º, do CPC/2015 é destinado às ações rescisórias, fundadas em erro de fato, sendo impertinente ao feito. A contrariedade apontada à Súmula 145/STJ não autoriza o processamento do recurso, por não se inserir dentre as hipóteses de admissibilidade do recurso de revista descritas pelo CLT, art. 896. Agravo conhecido e desprovido. INDENIZAÇÃO POR DANO PATRIMONIAL. INSURGÊNCIA CONTRA O MONTANTE FIXADO. Inviável é o processamento do recurso de revista, uma vez que fundamentado apenas em afronta ao CCB, art. 884, não examinado pelo Tribunal Regional, e em aresto proveniente do TJSP, em descompasso com o art. 896, «a», da CLT. Agravo conhecido e desprovido . Mais detalhes

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STJ Processual civil e previdenciário. Pensão por morte. Segurado solteiro. Genitor. Dependência econômica. Reexame fático probatório. Impossibilidade. Mais detalhes

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STJ Processual civil. Previdenciário. Pensão por morte. Falecimento de filha após a Lei 13.183/2015. Agravo interno. Ausência de impugnação à fundamentação. Súmula 182/STJ. Mais detalhes

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STJ Administrativo e processual civil. Agravo interno no recurso especial. Servidor público estadual. Pensão por morte. Alegada violação a Lei 9.717/1998, art. 5º, Lei 8.213/1991, art. 16, § 3º. Ausência de prequestionamento. Súmula 282/STF. Acórdão com fundamento em Lei local. Revisão. Impossibilidade. Súmula 280/STF. Agravo interno improvido. Mais detalhes

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TST I - RECURSO DE REVISTA. LEI 13.467/2017. TRANSCENDÊNCIA. RECLAMANTE (FILHA DO DE CUJUS ). RESPONSABILIDADE CIVIL. ACIDENTE DE TRABALHO. ÓBITO DO TRABALHADOR. CONSTRUÇÃO CIVIL. INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA DA FILHA MENOR DE IDADE. CONFIGURAÇÃO. 1 - Deve ser reconhecida a transcendência jurídica para exame mais detido da controvérsia devido às peculiaridades do caso concreto. O enfoque exegético da aferição dos indicadores de transcendência em princípio deve ser positivo, especialmente nos casos de alguma complexidade, em que se torna aconselhável o debate mais aprofundado do tema. 2 - Preenchidos os requisitos do art. 896, § 1º-A, da CLT. 3 - A controvérsia refere-se à configuração da dependência econômica da reclamante, que à época do acidente fatal tinha 15 anos e não morava com o pai, para fins de direito ao pensionamento. 4 - Inicialmente, convém salientar que, consoante o art. 229 da CF, os pais têm o dever de assistir, criar e educar os filhos menores. Mais especificamente dispõe o Lei 8.213/1991, art. 16, I e § 4º que o filho não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos possui dependência econômica presumida dos pais. 5 - No caso dos autos, denota-se ser fato incontroverso que a reclamante, filha do de cujus, à época dos fatos possuía somente 15 anos de idade. Ademais, verifica-se que também é fato incontroverso que o trabalhador vitimado fatalmente recebia apenas R$ 902,00 por mês e sequer tinha contrato formalizado na data do óbito, sendo possível deduzir que a eventualidade com a qual o genitor prestava alimentos em vida (aspecto relevante mencionado pelo TRT para afastar o direito postulado) dava-se não pela falta de necessidade da reclamante, mas pela pouca possibilidade financeira do de cujus . 6 - Por outro lado, não se vislumbra qualquer elemento consignado pelo Regional no acórdão recorrido que seja apto a afastar a presunção legal de dependência econômica da reclamante, a qual foi reconhecida inclusive pela própria Autarquia Previdenciária (é fato reconhecido pelas partes que foi deferida pensão pelo INSS). 7 - Desse modo, o Tribunal Regional, ao excluir o pagamento de pensão mensal, com base em falta de comprovação da dependência econômica da reclamante, violou frontalmente o art. 948, II, do CC. Registre-se que tal dispositivo, embora se refira a alimentos devidos em decorrência de homicídio, tem aplicação a casos de pensão decorrente de acidente de trabalho, conforme julgados desta Corte. 8 - Recurso de revista a que se dá provimento. II - RECURSO DE REVISTA ADESIVO. LEI 13.467/2017. TRANSCENDÊNCIA. PRIMEIRO RECLAMADO. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. ACIDENTE DE TRABALHO. CONFIGURAÇÃO E VALOR ARBITRADO. 1 - Nas razões, o recorrente sustenta que, caso mantida a condenação em danos morais, haverá bis in idem, pois, no processo 0021611-87.2017.5.04.0030, a companheira do de cujus postula indenização. Alega que o de cujus se encontrava fora de sua função no momento do acidente. Aduz que não tinha como prever o acidente. Pugna pelo afastamento da indenização e, subsidiariamente, pela readequação do valor. Indica violação dos arts. 5º, X, da CF/88e 927 e 932, III, do CC. 2 - Os fragmentos indicados pela parte são insuficientes para os fins do art. 896, § 1º-A, da CLT, porque não revelam as premissas fáticas sobre as quais se baseiam as alegações recursais: existência de outro processo em que a companheira do de cujus postula indenização; descrição do acidente e as tarefas que eram exercidas nesse momento; análise da responsabilidade das reclamadas em relação ao acidente. Efetivamente, o trecho transcrito trata apenas da caracterização do dano moral in re ipsa, do vínculo existente entre a reclamante e o de cujus, da situação financeira das partes, e do valor arbitrado (R$ 150.000,00). 3 - Ressalte-se que não há elementos no trecho transcrito que autorizem a conclusão de que o valor arbitrado seja desproporcional ao dano sofrido, ou à capacidade financeira dos reclamados. 4 - Portanto, como não foi demonstrado o prequestionamento da controvérsia nos termos e com a amplitude em que devolvida a esta Corte Superior, entende-se que não foram preenchidos os requisitos processuais erigidos no art. 896, § 1º-A, I e III, da CLT. 5 - A Sexta Turma evoluiu para o entendimento de que, uma vez não atendidas as exigências da Lei 13.015/2014, fica prejudicada a análise da transcendência. 6 - Recurso de revista adesivo não conhecido. Mais detalhes

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STJ Processual civil. Administrativo. Agravo interno no recurso especial. CPC/2015. Aplicabilidade. Pensão por morte. Menor sob guarda. Proteção integral à criança e ao adolescente. Argumentos insuficientes para desconstituir a decisão atacada. Aplicação de multa. Agravo interno contra decisão fundamentada na Súmula 83/STJ e Súmula 568/STJ. Manifesta improcedência. Aplicação de multa. CPC/2015, art. 1.021, § 4º. Descabimento. Mais detalhes

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STJ Processual civil. Agravo interno no recurso especial. Previdenciário. Benefício de pensão por morte. Filho maior inválido. Incapacidade anterior ao óbito e posterior à sua maioridade. Irrelevante o fato de a invalidez ter sido após a maioridade do postulante. Precedentes. Mais detalhes

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STJ Administrativo e processual civil. Agravo interno no recurso especial. Pensão por morte. Curatelado. Acórdão com fundamento no CCB/2002, art. 1.781 do Código Civil e Lei 8.213/1991, art. 16, I e § 2º. Fundamentação da corte de origem inatacada, nas razões do recurso especial. Incidência da Súmula 283/STF. Agravo interno improvido. Mais detalhes

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