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(DOC. VP 116.4004.0000.3400)

STJ. Tributário. IPI. Fato gerador. Momento da ocorrência. Saída do produto do estabelecimento industrial ou equiparado. Considerações, no voto-vencido do Min. Castro Meira, sobre o princípio da não cumulatividade. CTN, art. 46, II. Lei 4.502/1964, art. 2º, II e § 2º. Decreto 2.637/1998, art. 32, II (RIPI-98). CF/88, art. 153, IV. Decreto 4.544/2002, art. 163. Decreto 7.212/2010 (RIPI).

«... C) O princípio da não cumulatividade: Por imposição constitucional, o IPI deve ser seletivo, não cumulativo e não poderá incidir sobre produtos industrializados, destinados ao exterior. Esses são os limites mínimos a serem respeitados pelo legislador infraconstitucional. Para JOSÉ EDUARDO SOARES DE MELO, a não-cumulatividade é um princípio constitucional dos mais importantes para a ordem econômica e tributária, pois sua supressão causaria sensível abalo nas relaçõe

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