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CPC - Código de Processo Civil, art. 461

Artigo461

  • Cumprimento de obrigação de fazer ou não fazer. Tutela específica
Art. 461

- Na ação que tenha por objeto o cumprimento de obrigação de fazer ou não fazer, o juiz concederá a tutela específica da obrigação ou, se procedente o pedido, determinará providências que assegurem o resultado prático equivalente ao do adimplemento.

Lei 8.952, de 13/12/1994 (Nova redação ao caput. Vigência 12/02/1995).

Redação anterior: [Art. 461 - A sentença deve ser certa, ainda quando decida relação jurídica condicional.]

§ 1º - A obrigação somente se converterá em perdas e danos se o autor o requerer ou se impossível a tutela específica ou a obtenção do resultado prático correspondente.

Lei 8.952, de 13/12/1994 (Acrescenta o § 1º. Vigência 12/02/1995).

§ 2º - A indenização por perdas e danos dar-se-á sem prejuízo da multa (art. 287).

Lei 8.952, de 13/12/1994 (Acrescenta o § 2º. Vigência 12/02/1995).

§ 3º - Sendo relevante o fundamento da demanda e havendo justificado receio de ineficácia do provimento final, é lícito ao juiz conceder a tutela liminarmente ou mediante justificação prévia, citado o réu. A medida liminar poderá ser revogada ou modificada, a qualquer tempo, em decisão fundamentada.

Lei 8.952, de 13/12/1994 (Acrescenta o § 3º. Vigência 12/02/1995).

Astreintes

§ 4º - O juiz poderá, na hipótese do parágrafo anterior ou na sentença, impor multa diária ao réu, independentemente de pedido do autor, se for suficiente ou compatível com a obrigação, fixando-lhe prazo razoável para o cumprimento do preceito.

Lei 8.952, de 13/12/1994 (Acrescenta o § 4º. Vigência 12/02/1995).

§ 5º - Para a efetivação da tutela específica ou a obtenção do resultado prático equivalente, poderá o juiz, de ofício ou a requerimento, determinar as medidas necessárias, tais como a imposição de multa por tempo de atraso, busca e apreensão, remoção de pessoas e coisas, desfazimento de obras e impedimento de atividade nociva, se necessário com requisição de força policial.

Lei 10.444, de 07/05/2002 (Nova redação ao § 5º. Vigência em 08/08/2002).

Redação anterior (acrescentado pela Lei 8.952, de 13/12/94): [§ 5º - Para a efetivação da tutela específica ou para a obtenção do resultado prático equivalente, poderá o juiz, de ofício ou a requerimento, determinar as medidas necessárias, tais como a busca e apreensão, remoção de pessoas e coisas, desfazimento de obras, impedimento de atividade nociva, além de requisição de força policial.]

§ 6º - O juiz poderá, de ofício, modificar o valor ou a periodicidade da multa, caso verifique que se tornou insuficiente ou excessiva.

Lei 10.444, de 07/05/2002 (Acrescenta o § 6º. Vigência em 08/08/2002).

STJ Processo civil. Agravo interno no agravo em recurso especial. Acórdão combatido. Fundamento autônomo. Não impugnação. Súmula 283/STF. Astreintes. Modificação em qualquer fase do feito. Possibilidade. Preclusão e coisa julgada. Não configuração. Entendimento firmado no earesp 650.536/RJ. Modificação do quantum. Revisão. Impossibilidade. Reexame de fatos e provas. Cabimento às instâncias ordinárias. Provimento negado. Mais detalhes

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TJSP AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA E DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO, CUMULADA COM A EXCLUSÃO DE APONTAMENTO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - CONTRATO DE TELEFONIA - ALEGAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE CONTRATAÇÃO PELO AGRAVADO - R. DECISÃO QUE DEFERIU A TUTELA DE URGÊNCIA, A DETERMINAR A BAIXA DA NEGATIVAÇÃO, SOB PENA DE MULTA. R. DECISÃO FUNDAMENTADA EM Ementa: AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA E DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO, CUMULADA COM A EXCLUSÃO DE APONTAMENTO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - CONTRATO DE TELEFONIA - ALEGAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE CONTRATAÇÃO PELO AGRAVADO - R. DECISÃO QUE DEFERIU A TUTELA DE URGÊNCIA, A DETERMINAR A BAIXA DA NEGATIVAÇÃO, SOB PENA DE MULTA. R. DECISÃO FUNDAMENTADA EM RAZÃO DA ALEGAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA, RELACIONANDO-SE AO MÉRITO A ANÁLISE PORMENORIZADA DA QUESTÃO - CONTESTAÇÃO, AINDA, QUE CORROBORARIA A ALEGAÇÃO DO AGRAVADO - IMPOSSIBILIDADE DE SE CONSTATAR DE PRONTO, PORTANTO, EVENTUAL CONTRARIEDADE À LEGISLAÇÃO OU À EVIDENTE PROVA DOS AUTOS, QUE ENSEJARIAM A REVOGAÇÃO DA DECISÃO - APLICAÇÃO DO ENUNCIADO 7 DESTE COLÉGIO RECURSAL: «SOMENTE SE REFORMA DECISÃO CONCESSIVA OU NÃO DA ANTECIPAÇÃO DE TUTELA SE TERATOLÓGICA, CONTRÁRIA À LEI OU À EVIDENTE PROVA DOS AUTOS". PRAZO PARA CUMPRIMENTO - IMPOSSIBILIDADE DE REDUÇÃO - PROVIDÊNCIAS DE FÁCIL ADOÇÃO, PRINCIPALMENTE EM TEMPOS DE AVANÇADA TECNOLOGIA, A INDICAR O AGRAVANTE, INCLUSIVE, QUE JÁ TERIA CUMPRIDO A TUTELA (FOLHAS 11/13) - POSSIBILIDADE DE JUSTIFICATIVA DE EVENTUAL RETARDAMENTO, COM A COMPROVAÇÃO DE PRONTA ADOÇÃO DAS PROVIDÊNCIAS CABÍVEIS. VALOR DA MULTA - FIXAÇÃO EM PATAMAR ADEQUADO E COM LIMITAÇÃO MÁXIMA (O QUE POR ÓBVIO PODERÁ SER REVISTO EM CASO DE INSUFICIÊNCIA OU EXCESSO) - ALEGAÇÃO DE EXISTÊNCIA DE SETORES («ILHAS») PARA ANÁLISE E CUMPRIMENTO DE DECISÕES JUDICIAIS QUE NÃO PODE SER OPONÍVEL AO PODER JUDICIÁRIO - O PAGAMENTO OU NÃO DA MULTA E O VALOR TOTAL RESPECTIVO DECORRERÃO DA OBEDIÊNCIA OU NÃO PELA AGRAVANTE DO COMANDO JURISDICIONAL - SERÁ A ÚNICA RESPONSÁVEL PELOS VALORES QUE VENHA A DESEMBOLSAR. EXIGIBILIDADE DA MULTA QUE DEVERÁ OBSERVAR O TEMA 743 DO EGRÉGIO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA: «A MULTA DIÁRIA PREVISTA NO § 4º DO CPC, art. 461, DEVIDA DESDE O DIA EM QUE CONFIGURADO O DESCUMPRIMENTO, QUANDO FIXADA EM ANTECIPAÇÃO DE TUTELA, SOMENTE PODERÁ SER OBJETO DE EXECUÇÃO PROVISÓRIA APÓS A SUA CONFIRMAÇÃO PELA SENTENÇA DE MÉRITO E DESDE QUE O RECURSO EVENTUALMENTE INTERPOSTO NÃO SEJA RECEBIDO COM EFEITO SUSPENSIVO» (RESP 1.200.856/RS, RELATOR MINISTRO SIDNEI BENETI, CORTE ESPECIAL, JULGADO EM 1/7/2014, DJE DE 17/9/2014). MANUTENÇÃO DA R. DECISÃO AGRAVADA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS, NOS TERMOS Da Lei 9.099/95, art. 46 - RECURSO IMPROVIDO. Mais detalhes

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TJSP AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER, CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - CONTRATO DE TELEFONIA MÓVEL - R. DECISÃO QUE DEFERIU A TUTELA DE URGÊNCIA, PARA VEDAR A INTERRUPÇÃO DOS SERVIÇOS PRESTADOS EM FAVOR DO AUTOR, RELATIVOS A 06 (SEIS) LINHAS MÓVEIS, SOB PENA DE MULTA DIÁRIA. R. DECISÃO FUNDAMENTADA, QUE FIXOU AS CONDIÇÕES QUE NÃO PODEM ENSEJAR A INTERRUPÇÃO DOS Ementa: AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER, CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - CONTRATO DE TELEFONIA MÓVEL - R. DECISÃO QUE DEFERIU A TUTELA DE URGÊNCIA, PARA VEDAR A INTERRUPÇÃO DOS SERVIÇOS PRESTADOS EM FAVOR DO AUTOR, RELATIVOS A 06 (SEIS) LINHAS MÓVEIS, SOB PENA DE MULTA DIÁRIA. R. DECISÃO FUNDAMENTADA, QUE FIXOU AS CONDIÇÕES QUE NÃO PODEM ENSEJAR A INTERRUPÇÃO DOS SERVIÇOS, A CONSIDERAR OS ELEMENTOS CONSTANTES DOS AUTOS, RELACIONANDO-SE AO MÉRITO A ANÁLISE PORMENORIZADA DA QUESTÃO - IMPOSSIBILIDADE DE SE CONSTATAR DE PRONTO, PORTANTO, EVENTUAL CONTRARIEDADE À LEGISLAÇÃO OU À EVIDENTE PROVA DOS AUTOS, QUE ENSEJARIAM A REVOGAÇÃO DA DECISÃO - APLICAÇÃO DO ENUNCIADO 7 DESTE COLÉGIO RECURSAL: «SOMENTE SE REFORMA DECISÃO CONCESSIVA OU NÃO DA ANTECIPAÇÃO DE TUTELA SE TERATOLÓGICA, CONTRÁRIA À LEI OU À EVIDENTE PROVA DOS AUTOS". MULTA - FIXAÇÃO EM PATAMAR ADEQUADO E COM LIMITAÇÃO MÁXIMA (O QUE POR ÓBVIO PODERÁ SER REVISTO EM CASO DE INSUFICIÊNCIA OU EXCESSO) - PROVIDÊNCIA A SER ADOTADA QUE É SIMPLES, DEMANDANDO APENAS E TÃO SOMENTE UM MÍNIMO DE ORGANIZAÇÃO INTERNA DA AGRAVANTE - O PAGAMENTO OU NÃO DA MULTA E O VALOR TOTAL RESPECTIVO DECORRERÃO DA OBEDIÊNCIA OU NÃO PELA AGRAVANTE DO COMANDO JURISDICIONAL - SERÁ A ÚNICA RESPONSÁVEL PELOS VALORES QUE VENHA A DESEMBOLSAR. INVIABILIDADE DE SE FALAR EM PREJUÍZO IRREPARÁVEL E LESÃO GRAVE - POSSIBILIDADE DE COBRANÇA FUTURA DE VALORES QUE SE RECONHEÇA COMO DEVIDOS, RELATIVOS À PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS - EXIGIBILIDADE DA MULTA QUE DEVERÁ OBSERVAR O TEMA 743 DO EGRÉGIO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA: «A MULTA DIÁRIA PREVISTA NO § 4º DO CPC, art. 461, DEVIDA DESDE O DIA EM QUE CONFIGURADO O DESCUMPRIMENTO, QUANDO FIXADA EM ANTECIPAÇÃO DE TUTELA, SOMENTE PODERÁ SER OBJETO DE EXECUÇÃO PROVISÓRIA APÓS A SUA CONFIRMAÇÃO PELA SENTENÇA DE MÉRITO E DESDE QUE O RECURSO EVENTUALMENTE INTERPOSTO NÃO SEJA RECEBIDO COM EFEITO SUSPENSIVO» (RESP 1.200.856/RS, RELATOR MINISTRO SIDNEI BENETI, CORTE ESPECIAL, JULGADO EM 1/7/2014, DJE DE 17/9/2014) . MANUTENÇÃO DA R. DECISÃO AGRAVADA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS, NOS TERMOS Da Lei 9.099/95, art. 46 - RECURSO IMPROVIDO. Mais detalhes

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STJ Processo civil. Agravo interno no recurso especial. Astreintes. Alegada irrisoriedade. Modificação do quantum. Reexame de fatos e provas. Súmula 7/STJ. Provimento negado. Mais detalhes

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STJ Processo civil. Agravo interno no agravo em recurso especial. Astreintes. Modificação em qualquer fase do feito. Possibilidade. Preclusão e coisa julgada. Não configuração. Entendimento firmado nos earesp 650.536/RJ. Modificação do quantum. Reexame de fatos e provas. Cabimento às instâncias ordinárias. Provimento negado. Mais detalhes

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STJ Penal e processual penal. Agravo regimental em habeas corpus. Violência doméstica e familiar contra a mulher. Medida protetiva de urgência. Imposição de multa. Ausência de coação, no caso concreto, ao direito ambulatorial. Habeas corpus incabível. Medida cautelar de natureza penal. Imposição de multa pelo descumprimento. Validade. Previsão legal. Agravo regimental desprovido.. O habeas corpus é ação constitucional destinada a tutelar, exclusivamente, ameaças de violência ou coação à liberdade de locomoção, por ilegalidade ou abuso de poder, nos termos da CF/88, art. 5º, LXVIII. Dessa forma, a princípio, não seria cabível o writ anteriormente impetrado, que se volta contra medida protetiva de urgência, cujo descumprimento só teria consequências patrimoniais.. No caso, «a juíza singular deferiu, ex officio, a medida protetiva consistente no pagamento de multa no valor de R$ 100.000,00 (cem mil reais), no caso de difamação ou divulgação de foto ou vídeo íntimo da ofendida» (fl. 417).. De todo modo, a Lei 11.340/2006, art. 22, § 4º, prevê que, para garantir a eficácia de medidas protetivas de urgência, o Juiz poderá impor multa ao réu, bem como determinar as providências que julgar necessárias (aplicando, no que couber, a redação atual do CPC, art. 497, que substituiu a redação não mais em vigor dos §§ 5º e 6º, da Lei 5.869/1973, art. 461 ). Assim, quanto ao ponto, não há descumprimento patente de preceito legal.. Não viola o princípio da legalidade das penas o fato de a medida protetiva de urgência determinada consistir na proibição de condutas que seriam crimes em tese e às quais, portanto, já seriam cominadas sanções penais. As medidas protetivas de urgência são cautelares de natureza penal, sendo coerente com a sua função a circunstância de buscarem evitar condutas penalmente tipificadas tendentes a colocar em risco a vida e a integridade física e psíquica da vítima.. Agravo regimental desprovido. Mais detalhes

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TST AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. LEI 13.015/2014. TERCEIRIZAÇÃO. ILICITUDE. FRAUDE. A possibilidade de terceirização de forma ampla, nas atividades-meio e fim das empresas, foi tema objeto da Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) 324 e do Recurso Extraordinário (RE) 958.252, julgados pelo Supremo Tribunal Federal em 30/8/2018 e publicados no DJE em 6/9/2019 e 13/9/2019, respectivamente. A Suprema Corte, em regime de repercussão geral, consolidou a tese jurídica no sentido de que «é lícita a terceirização ou qualquer outra forma de divisão do trabalho entre pessoas jurídicas distintas, independentemente do objeto social das empresas envolvidas, mantida a responsabilidade subsidiária da empresa contratante», afastando, assim, a configuração da relação de emprego com o tomador dos serviços. Além disso, em 11/10/2018, no julgamento do Recurso Extraordinário (RE) 791.932, com repercussão geral, o Supremo Tribunal Federal, em acórdão publicado no DJE de 6/3/2019 e transitado em julgado em 14/3/2019, reafirmou o seu entendimento de que «é lícita a terceirização de toda e qualquer atividade, meio ou fim, não se configurando relação de emprego entre a contratante e o empregado da contratada» . Assim, não se cogita mais da formação de vínculo de emprego direto com a empresa tomadora de serviços sob o fundamento de que houve terceirização de sua atividade-fim. Contudo, a hipótese dos autos não se amolda à tese estabelecida pelo STF, pois o TRT de origem, soberano no exame do acervo fático probatório dos autos, entendeu que há elementos suficientes para atestar a ocorrência de fraude na terceirização havida. Consta do acórdão que, «após o término do contrato de trabalho com a 2 . ª ré [prestadora], com baixa em CTPS em 31/01/2015, o reclamante foi contratado e registrado pela 1 . ª reclamada [tomadora] e incontroversamente continuou a prestar serviços à primeira ré» . Registrou-se, ainda, que «a prova dos autos revela que não houve alterações substanciais nas atribuições do reclamante após a sua dispensa pela 2ª reclamada e o início da prestação de serviços diretamente à 1 . ª reclamada, persistindo, ao revés, a prestação de serviços pessoal e subordinada à primeira reclamada» . Concluiu-se que «a segunda reclamada, PLANSEVIG, consubstancia-se em mera intermediária formal de mão de obra, colaborando diretamente para a perpetuação de fraude aos direitos trabalhistas adquiridos pelo autor, na condição de bancário» . Foram reconhecidas, portanto, a unicidade contratual e o vínculo empregatício com o tomador de serviços, nos termos dos arts. 2 . º, 3 º e 9 º da CLT. Para reverter esse entendimento, conforme pretendido, seria necessário revolver o conjunto fático probatório dos autos, o que é vedado pela Súmula 126/TST. Assim, diante do aludido elemento de distinção, deve ser mantido o acórdão regional no ponto em que reconhecida a ilicitude da terceirização em razão de fraude, com a declaração de vínculo empregatício diretamente com o tomador de serviços. Agravo de instrumento a que se nega provimento. RETIFICAÇÃO DA CTPS. MULTA DIÁRIA. No caso, o TRT determinou ao reclamado que retifique a carteira de trabalho do reclamante em 10 (dez) dias, sob pena de multa diária de R$ 100,00 (cem reais). A multa diária por descumprimento de obrigação de fazer é medida coercitiva necessária para garantir a tutela específica da obrigação de fazer, consoante CPC/2015, art. 537, caput ( CPC/1973, art. 461, § 4º). Assim, esta Corte Superior adota o entendimento de que não há óbice à sua aplicação com o objetivo de compelir o empregador a anotar a CTPS do trabalhador, ainda que o CLT, art. 39, § 1º estabeleça que, na eventual recusa, tal procedimento possa ser realizado pela secretaria da Vara do trabalho. Ademais, o valor fixado pelo TRT não se mostra excessivo a justificar a excepcional intervenção desta Corte. Precedentes. Incidência da Súmula 333/TST e do art. 896, § 7 . º, da CLT. Agravo de instrumento a que se nega provimento. VERBAS DA CATEGORIA BANCÁRIA. Diante da manutenção do vínculo empregatício com o banco tomador de serviços, deve ser igualmente mantido o pagamento das verbas inerentes à categoria dos bancários, por se tratar de consectário lógico da condenação. Agravo de instrumento a que se nega provimento. EQUIPARAÇÃO SALARIAL. O TRT, com fundamento nas provas, concluiu que ficou demonstrada a identidade de funções. Registrou, ainda, que «a reclamada não comprovou haver causa excludente da equiparação» . Para reverter esse entendimento, conforme pretendido, seria necessário revolver o conjunto fático probatório dos autos, o que é vedado pela Súmula 126/TST. Incidência das Súmula 6/TST e Súmula 333/TST e do art. 896, § 7 . º, da CLT. Agravo de instrumento a que se nega provimento. Mais detalhes

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STJ Agravo interno no agravo em recurso especial. Processual civil. Súmula 182/STJ. Não incidência. Decisão da presidência reconsiderada. Agravo de instrumento. Astreintes. Cláusula rebus sic stantibus. Critérios balizadores para a fixação da multa. Valor total desproporcional. Redução. Agravo interno provido para conhecer do agravo em recurso especial. Recurso especial parcialmente provido. Mais detalhes

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TST AGRAVO DE INSTRUMENTO DA PARTE RECLAMADA CONATA ENGENHARIA LTDA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI 13.015/2014. 1. HORAS EXTRAS. ÔNUS DA PROVA. I. A parte reclamada Conata Ltda. alega que demonstrou a inexistência de horas extras a serem pagas à parte reclamante, pois os documentos dos autos comprovam a jornada real e os holerites demonstram o pagamento de todas as horas extras eventualmente realizadas, cabendo ao autor o ônus da prova de infirmá-los. II . O v. acórdão registra que a primeira reclamada trouxe aos autos os cartões de ponto referentes ao labor nos meses de janeiro e fevereiro; e a testemunha do reclamante confirmou a invalidade dos documentos informando que"os trabalhadores não preenchiam os cartões de ponto, não sabendo se havia cartão de ponto na reclamada". III. O Tribunal Regional entendeu que é obrigação da empresa que possui mais de dez empregados, como é o caso da reclamada, fazer a devida anotação dos horários de trabalho a teor do que dispõe o CLT, art. 74, § 2º. Reconheceu que não há como dar credibilidade aos documentos apresentados tanto porque as marcações são praticamente invariáveis, apresentando variações de um a dois minutos, e sem a assinatura do trabalhador, como o espelho de ponto registra o trabalho do autor desde o dia 02/01/2013 e o TRCT informa início do contrato no dia 15/01/2013. Concluiu que, sendo inválidos os cartões de ponto, o horário efetivamente trabalhado deve ser fixado de acordo com os demais elementos dos autos, mostrando-se razoável e condizente com a prova produzida a jornada fixada na sentença. IV. Ilesos os arts. 5º, LV, da CF/88, 818 da CLT e 333 do CPC, porque a jornada de trabalho foi fixada de acordo com os elementos e circunstâncias constantes dos autos, não havendo falar em responsabilidade subjetiva da prova. Não há como aferir ofensa ao CF/88, art. 7º, XIII, sob o prisma de eventual existência de compensação e ou redução de horários, e ou negociação coletiva, uma vez que não há manifestação sobre tais aspectos no julgado regional (Súmula 297/TST). Os arestos apresentados a titulo de divergência jurisprudencial são inespecíficos, nos termos da Súmula 296/TST. V. Agravo de instrumento de que se conhece e a que se nega provimento. 2. MEDIDA CAUTELAR. BLOQUEIO DE CRÉDITOS DA EMPRESA CONTRATADA PERANTE A EMPRESA CONTRATANTE. JULGAMENTO ULTRA PETITA E PENALIDADES DOS ARTS. 14, 17 E 18 DO CPC. I. A parte reclamada alega que não há falar no bloqueio antecipado sobre eventuais créditos da empresa Conata perante o Município reclamado, o que fere o devido processo legal, inexistindo pedido nesse sentido, de modo que a decisão regional ultrapassou os limites da lide na condenação. Aduz que o caso não é de aplicação do bloqueio sobre eventuais créditos ante a previsão na CLT de todos os procedimentos necessários à execução trabalhista. Acrescenta que a inexistência de créditos a serem bloqueados « não pode ser analisada sob a ótica dos arts. 14, 17 e 18 CPC, porque a ausência desses créditos não designa atuação de má-fé para que tal penalidade pudesse ser imposta «. II. Sobre a alegação de julgamento ultra petita, o Tribunal Regional assinalou que, ainda que não exista o pedido de bloqueio, o juiz é responsável pela condução do processo, tem liberdade de adotar as medidas que julgar necessárias para o bom andamento da ação, e a concessão de medida cautelar não depende de requerimento da parte, podendo ser concedida de ofício. Entendeu que a medida cautelar de bloqueio de créditos foi adotada com respaldo nos arts. 273, §7º, 461, 798, do CPC, e tem por escopo garantir a efetividade de uma futura execução, possibilitando que o reclamante receba seu crédito de natureza alimentar com celeridade. Concluiu que a adoção da medida cautelar visa apenas possibilitar o pagamento da dívida trabalhista que constitui crédito privilegiado, tendo sido garantidos o contraditório e a ampla defesa em toda a fase de conhecimento, motivo pelo qual não há falar em violação ao devido processo legal. III. Não há ofensa aos arts. 5º, II, LIV, LV, da CF/88 e 880 da CLT, porque o bloqueio de créditos foi determinado mediante processo judicial, assegurado o direito ao contraditório e à ampla defesa, observadas as disposições previstas na lei, sem que a parte ré indique conduta, ato, fato e ou circunstâncias capazes de macular a ordem de bloqueio determinada de ofício (CPC, art. 461) como medida idônea para assegurar o resultado equivalente ao adimplemento. IV. O v. acórdão recorrido registra que as penalidades dos arts. 14, 17 e 18 do CPC incidiriam no caso de recusa pelo Município reclamado em cumprir a ordem judicial e não em razão da ausência de valores a serem depositados em Juízo como pretendeu fazer crer a empresa ora agravante. Assim, ilesos os dispositivos legais mencionados porque não foi determinada nenhuma sanção neles prevista em face da empresa Conata, ora agravante. V. Agravo de instrumento de que se conhece e a que se nega provimento. 3. REFLEXOS. I. A parte reclamada alega que, improcedente o pedido principal, os reflexos, como acessórios da condenação, são indevidos. II. O recurso de revista não pode ser admitido no tema ante a ausência de indicação dos pressupostos de admissibilidade previstos no CLT, art. 896. III. Agravo de que se conhece e a que se nega provimento. 4. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. I. A parte reclamada alega que a correção monetária deve ser apurada utilizando-se o índice do mês subsequente ao da prestação do serviço, « conforme tabela própria adotada por esta Região «, já que a mora somente se configura após o vencimento da obrigação, nos termos da Orientação Jurisprudencial 124 da SBDI-1 do TST. II. O v. acórdão registra que a OJ 124, convertida na Súmula 381/TST, foi devidamente observada. Estando a decisão regional em consonância com este verbete, a pretensão recursal encontra óbice na Súmula 333/TST e no § 7º do CLT, art. 896. III. Agravo de que se conhece e que se nega provimento. 5. COMPENSAÇÃO. I. A parte reclamada requer a compensação de todas as parcelas pleiteadas já quitadas, sob pena de pagamento em duplicidade e enriquecimento ilícito da parte autora. Aponta violação do CLT, art. 767 e contrariedade às Súmula 18/TST e Súmula 48/TST. II. Trata-se de pedido recursal sobre matéria não examinada no v. acórdão recorrido, sendo, por isso, inviável a análise nesta c. instância superior, nos termos da Súmula 297/TST. III. Agravo de instrumento de que se conhece e a que se nega provimento. RECURSO DE REVISTA DO MUNICÍPIO DE BELO HORIZONTE. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI 13.015/2014. 1. ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. CONTRATO PARA REALIZAÇÃO DE OBRAS DE INFRAESTRUTURA. TERCEIRIZAÇÃO NÃO CONFIGURADA. CONTRATO DE EMPREITADA CARACTERIZADO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA PARTE FINAL DA OJ 191 DA SBDI-1 DO TST. I. O Município reclamado alega que o caso não é de contrato de empresa interposta, nem de prestação de serviços, mas de contrato plenamente caracterizado como de empreitada, pelo que é incabível a aplicação da Súmula 331/TST. Afirma que é dono da obra, pois não assume atividade econômica de empreendimento, inexistindo suporte para a responsabilização pelas obrigações contraídas pelo empreiteiro. II. O v. acórdão recorrido registra que o Município recorrente e a empresa reclamada celebraram contrato administrativo para a realização de serviços e obras de contenção e manutenção de rede de drenagem pluvial no Município de Belo Horizonte. III. O Tribunal Regional entendeu que, por ser a hipótese de contrato de empreitada celebrado entre duas pessoas jurídicas e a atividade desenvolvida pelo empreiteiro estar dentre aquelas que o contratante tenha que ordinariamente realizar, mesmo que seja de caráter infraestrutural conforme é o caso dos autos, não se aplica a OJ 191 da SBDI-1 do TST para excluir a responsabilidade do Município porque a realização da obra de infraestrutura contratada se insere nas obrigações do ente municipal, sendo indispensável à dinâmica governamental. IV. Concluiu, assim, por manter a sentença que atribuiu a responsabilidade subsidiária ao ente público por reconhecer configurado o contrato de prestação de serviços e a culpa in vigilando da administração pública em não fiscalizar de forma eficiente o contrato administrativo. V. Por ocasião do julgamento do IRR-190-53.2015.5.03.0090, a Subseção I Especializada em Dissídios Individuais desta Corte Superior estabeleceu, dentre outras, a tese 2, no sentido de « a excepcional responsabilidade por obrigações trabalhistas, prevista na parte final da Orientação Jurisprudencial 191 da SbDI-1 do TST, por aplicação analógica do CLT, art. 455, alcança os casos em que o dono da obra de construção civil é construtor ou incorporador e, portanto, desenvolve a mesma atividade econômica do empreiteiro «. VI. A jurisprudência desta c. Corte Superior firmou-se no sentido de que hipóteses como a do presente caso não configuram terceirização de serviços, mas contrato de obra, aplicando-se o disposto no referido verbete sob o entendimento de que, mesmo que a obra contratada insira-se nos deveres de atuação do ente público, este não assume a mesma responsabilidade prevista na parte final da OJ 191, atribuída à empresa construtora e ou incorporadora contratante. VII. Na hipótese vertente, o Município reclamado celebrou contrato com a empresa reclamada para a realização de serviços e obras de contenção e manutenção de rede de drenagem pluvial; logo, o contrato não pode ser reconhecido como o de prestação de serviços a que alude a Súmula 331/TST, vedada, ainda, a responsabilização por contrato de empreitada em razão do múnus público de realização das políticas urbanas. VIII. Assim, porque presente o dever do ente público de realizar obras de infraestrutura (v.g. arts. 182 da CF/88 e 2º, I, da Lei 10.257/2001 - Estatuto das Cidades), deve ser excluída a aplicação da responsabilidade a que alude a parte final da OJ 191, por não configurar o ente estatal equiparado ao construtor e ou incorporador. IX. No caso concreto, a condenação das partes reclamadas refere apenas às horas extras. Nesse sentido, ao afastar a aplicação da OJ 191 da SBDI-1 do TST, o v. acórdão recorrido contrariou o verbete. Deve o recurso de revista ser conhecido e provido para excluir a responsabilidade subsidiária do Município de Belo Horizonte. Prejudicado o exame das questões remanescentes do seu recurso de revista. X. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento. Mais detalhes

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STJ Agravo interno no agravo em recurso especial. Cumprimento de sentença. Conversão de obrigação de fazer em perdas e danos. Multa dária. Súmula 83/STJ. Incidência. Verificação. Súmula 7/STJ. Agravo interno desprovido. Mais detalhes

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Astreintes (Pesquisa Jurisprudência)
CPC 461 (Pesquisa Jurisprudência)
Multa cominatória (Pesquisa Jurisprudência)
Obrigação de fazer. Liminar (Pesquisa Jurisprudência)
Obrigação de fazer. Liminarmente (Pesquisa Jurisprudência)
Obrigação de fazer. Perdas e danos (Pesquisa Jurisprudência)
Obrigação de fazer. Multa (Pesquisa Jurisprudência)
Obrigação de fazer. Multa. Redução (Pesquisa Jurisprudência)
Obrigação de fazer. Multa diária (Pesquisa Jurisprudência)
Obrigação de fazer. Busca e apreensão (Pesquisa Jurisprudência)
Obrigação de fazer. Tutela específica (Pesquisa Jurisprudência)
Obrigação de fazer (Pesquisa Jurisprudência)
Obrigação de não fazer (Pesquisa Jurisprudência)
CPC/2015, art. 537. (Cumprimento de obrigação de fazer ou não fazer. Tutela específica).
CPC/2015, art. 497, e ss. (Cumprimento de obrigação de fazer ou não fazer. Tutela específica).
CPC/1973, art. 287 (Pedido).