- Abra a ADCT/88 em nova aba.
Art. 153
- Compete à União instituir impostos sobre:
I - importação de produtos estrangeiros;
II - exportação, para o exterior, de produtos nacionais ou nacionalizados;
III - renda e proventos de qualquer natureza;
IV - produtos industrializados;
V - (Vigência até 31/12/2026. Veja Emenda Constitucional 132/2023, art. 22) - operações de crédito, câmbio e seguro, ou relativas a títulos ou valores mobiliários;]
V - (Vigência a partir de 01/01/2027. Veja Emenda Constitucional 132/2023, art. 22) operações de crédito e câmbio ou relativas a títulos ou valores mobiliários;
Emenda Constitucional 132, de 20/12/2023, art. 3º (Nova redação ao inc. V).VI - propriedade territorial rural;
VII - grandes fortunas, nos termos de lei complementar.
VIII - produção, extração, comercialização ou importação de bens e serviços prejudiciais à saúde ou ao meio ambiente, nos termos de lei complementar.
Emenda Constitucional 132, de 20/12/2023, art. 1º (Acrescenta o inc. VIII).§ 1º - É facultado ao Poder Executivo, atendidas as condições e os limites estabelecidos em lei, alterar as alíquotas dos impostos enumerados nos incisos I, II, IV e V.
§ 2º - O imposto previsto no inc. III:
I - será informado pelos critérios da generalidade, da universalidade e da progressividade, na forma da lei;
II - (Revogado pela Emenda Constitucional 20, de 15/12/1998, art. 1º).
Emenda Constitucional 20, de 15/12/1998, art. 1º (Revoga o inc. II).Redação anterior (original): [II - não incidirá, nos termos e limites fixados em lei, sobre rendimentos provenientes de aposentadoria e pensão, pagos pela previdência social da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios a pessoa com idade superior a 65 anos, cuja renda total seja constituída, exclusivamente, de rendimentos do trabalho.]
§ 3º - O imposto previsto no inc. IV:
I - será seletivo, em função da essencialidade do produto;
II - será não cumulativo, compensando-se o que for devido em cada operação com o montante cobrado nas anteriores;
III - não incidirá sobre produtos industrializados destinados ao exterior;
IV - terá reduzido seu impacto sobre a aquisição de bens de capital pelo contribuinte do imposto, na forma da lei.
Emenda Constitucional 42, de 19/12/2003 (D.O.U 31/12/2003. Acrescenta o inc. IV).§ 4º - O imposto previsto no inciso VI do caput:
Emenda Constitucional 42, de 19/12/2003 (D.O.U 31/12/2003. Nova redação ao § 4º).I - será progressivo e terá suas alíquotas fixadas de forma a desestimular a manutenção de propriedades improdutivas;
II - não incidirá sobre pequenas glebas rurais, definidas em lei, quando as explore o proprietário que não possua outro imóvel;
III - será fiscalizado e cobrado pelos Municípios que assim optarem, na forma da lei, desde que não implique redução do imposto ou qualquer outra forma de renúncia fiscal.
Redação anterior: [§ 4º - O imposto previsto no inc. VI terá suas alíquotas fixadas de forma a desestimular a manutenção de propriedades improdutivas e não incidirá sobre pequenas glebas rurais, definidas em lei, quando as explore, só ou com sua família, o proprietário que não possua outro imóvel.]
§ 5º - O ouro, quando definido em lei como ativo financeiro ou instrumento cambial, sujeita-se exclusivamente à incidência do imposto de que trata o inc. V do caput deste artigo, devido na operação de origem; a alíquota mínima será de 1%, assegurada a transferência do montante da arrecadação nos seguintes termos:
I - 30% para o Estado, o Distrito Federal ou o Território, conforme a origem;
II - 70% para o Município de origem.
§ 6º - O imposto previsto no inciso VIII do caput deste artigo:
Emenda Constitucional 132, de 20/12/2023, art. 1º (Acrescenta o § 6º).I - não incidirá sobre as exportações nem sobre as operações com energia elétrica e com telecomunicações;
II - incidirá uma única vez sobre o bem ou serviço;
III - não integrará sua própria base de cálculo;
IV - (Original. Vigência até 31/12/2032) integrará a base de cálculo dos tributos previstos nos arts. 155, II, 156, III, 156-A e 195, V; [[CF/88, art. 155. CF/88, art. 156. CF/88, art. 156-A. CF/88, art. 195.]]]
IV - (Vigência a partir de 01/01/2033. Veja Emenda Constitucional 132/2023, art. 22) integrará a base de cálculo dos tributos previstos nos arts. 156-A e 195, V; [[CF/88, art. 156-A. CF/88, art. 195.]]
Emenda Constitucional 132, de 20/12/2023, art. 4º (Nova redação ao inc. IV).V - (Original. Vigência até 31/12/2026. Veja Emenda Constitucional 132/2023, art. 22) poderá ter o mesmo fato gerador e base de cálculo de outros tributos;
V - (Vigência a partir de 01/01/2027. Veja Emenda Constitucional 132/2023, art. 22) operações de crédito e câmbio ou relativas a títulos ou valores mobiliários;
Emenda Constitucional 132, de 20/12/2023, art. 4º (Nova redação ao inc. V).VI - terá suas alíquotas fixadas em lei ordinária, podendo ser específicas, por unidade de medida adotada, ou ad valorem;
VII - na extração, o imposto será cobrado independentemente da destinação, caso em que a alíquota máxima corresponderá a 1% (um por cento) do valor de mercado do produto.
TJDF EMENTA. DIREITO TRIBUTÁRIO E PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. ISENÇÃO DE IMPOSTO DE RENDA. REDUÇÃO DA BASE DE CÁLCULO DA CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. CARDIOPATIA GRAVE. LAUDO PARTICULAR. TERMO INICIAL. DATA DO DIAGNÓSTICO MÉDICO. TAXA SELIC. RECURSOS DESPROVIDOS. Mais detalhes
Acórdão restrito a assinantes
Veja aqui planos e preços
STJ Recurso especial repetitivo. Tema 1.247/STJ. Julgamento do mérito. Tributário. Creditamento de IPI. Aquisição tributada de insumos aplicados na industrialização de produtos imunes. Direito ao benefício fiscal instituído na Lei 9.779/1999, art. 11. Reconhecimento. Recurso especial provido. CF/88, art. 150, § 6º. CF/88, art. 153, §3º. Decreto 7.212/2010, art. 4º. CF/88, art. 105, III. Lei 8.038/1990, art. 26. CPC/1973, art. 543-C. CPC/2015, art. 926. CPC/2015, art. 927. CPC/2015, art. 976, e ss. CPC/2015, art. 987. CPC/2015, art. 1.035. CPC/2015, art. 1.036. CPC/2015, art. 1.037. CPC/2015, art. 1.038. CPC/2015, art. 1.039. CPC/2015, art. 1.040. Mais detalhes
Acórdão restrito a assinantes
Veja aqui planos e preços
TJMG DIREITO TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO COMINATÓRIA. ISENÇÃO DE IMPOSTO DE RENDA SOBRE PROVENTOS DE APOSENTADORIA. PORTADOR DE DOENÇA GRAVE. LAUDO MÉDICO. INFECÇÃO HIV/SIDA GRAU 1. SUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. RESTITUIÇÃO DE VALORES. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. REDISTRIBUIÇÃO DOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS. PROVIMENTO PARCIAL. I. CASO EM EXAME - Mais detalhes
Acórdão restrito a assinantes
Veja aqui planos e preços
TST AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. RITO SUMARÍSSIMO. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. IMPOSTO DE RENDA SOBRE FÉRIAS INDENIZADAS. Mais detalhes
Acórdão restrito a assinantes
Veja aqui planos e preços
TJSP DIREITO TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. REPETIÇÃO DE INDÉBITO TRIBUTÁRIO. PARCIAL PROVIMENTO. I. Mais detalhes
Acórdão restrito a assinantes
Veja aqui planos e preços
TST AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. EXECUÇÃO. RETENÇÃO DO IMPOSTO DE RENDA SOBRE OS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. PREJUDICADO O EXAME DA TRANSCENDÊNCIA. Mais detalhes
Acórdão restrito a assinantes
Veja aqui planos e preços
TJRJ AGRAVO DE INSTRUMENTO. MANDADO DE SEGURANÇA. ALÍQUOTA. IMPOSTO DE RENDA. DECRETO MUNICIPAL DE 49.593/21. MAJORAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. PRESENTES OS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DA LIMINAR. NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO. 1- Mais detalhes
Acórdão restrito a assinantes
Veja aqui planos e preços
TJSP DIREITO ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. RECURSO INOMINADO. VERBA BONIFICAÇÃO POR RESULTADO. NATUREZA REMUNERATÓRIA. INCLUSÃO NA BASE DE CÁLCULO DO DÉCIMO TERCEIRO SALÁRIO, FÉRIAS E SEU TERÇO CONSTITUCIONAL. RECURSO IMPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Mais detalhes
Acórdão restrito a assinantes
Veja aqui planos e preços
TJSP DIREITO ADMINISTRATIVO. RECURSO INOMINADO. Mais detalhes
Acórdão restrito a assinantes
Veja aqui planos e preços
TJSP DIREITO ADMINISTRATIVO. RECURSO INOMINADO. Mais detalhes
Acórdão restrito a assinantes
Veja aqui planos e preços
Para adicionar notas pessoais você deve se cadastrar no sistema
Já sou cadastrado
Sou um novo usuário
Veja as vantagens de ser cliente Vade Mécum Previdenciário.
- Conteúdo selecionado
- Legislação, Jurisprudência e Súmulas Previdenciárias
- Exclusivo e atualizado regularmente
- Contém o essencial para qualquer profissional do direito
- Acesso Total ás íntegras da Jurisprudência
- Veja planos e preços de Acesso Total
Decreto 4.494/2002 (regulamenta o IOF)
Lei 9.393/1996 (Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural - ITR. Títulos da Dívida Agrária)
CF/88, art. 80, III (Fundo de Combate e Erradicação da Pobreza).
Lei 9.393/1996 (Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural - ITR. Títulos da Dívida Agrária)
Lei 11.250/2005 (ITR. Regulamenta o inc. III, do § 4º, do art. 153)
Decreto 6.433/2008 (Institui o Comitê Gestor do Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural - CGITR e dispõe sobre a forma de opção de que trata o inc. III do § 4º do art. 153 da CF, pelos Municípios e pelo Distrito Federal, para fins de fiscalização e cobrança do ITR)
Decreto 3.000/99 (RIR/99)
Decreto 7.212, de 15/06/2010 (Tributário. Regulamenta a tributação, fiscalização, arrecadação e administração do Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI)
Decreto 7.660, de 23/12/2011 (Tabela TIPI. Efeitos a partir de 01/01/2012)
Decreto 6.006/2006 ([Revogado pelo Decreto 7.660, de 23/12/2011 - efeitos a partir de 01/01/2012]. Tabela do TIPI)
Decreto 4.544/2002 ([Revogado pelo Decreto 7.212, de 15/06/2010]. Regulamenta o IPI)