- Sentença sem resolução do mérito
- O juiz não resolverá o mérito quando:
I - indeferir a petição inicial;
II - o processo ficar parado durante mais de 1 (um) ano por negligência das partes;
III - por não promover os atos e as diligências que lhe incumbir, o autor abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias;
IV - verificar a ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo;
V - reconhecer a existência de perempção, de litispendência ou de coisa julgada;
VI - verificar ausência de legitimidade ou de interesse processual;
VII - acolher a alegação de existência de convenção de arbitragem ou quando o juízo arbitral reconhecer sua competência;
VIII - homologar a desistência da ação;
IX - em caso de morte da parte, a ação for considerada intransmissível por disposição legal; e
X - nos demais casos prescritos neste Código.
§ 1º - Nas hipóteses descritas nos incisos II e III, a parte será intimada pessoalmente para suprir a falta no prazo de 5 (cinco) dias.
§ 2º - No caso do § 1º, quanto ao inciso II, as partes pagarão proporcionalmente as custas, e, quanto ao inciso III, o autor será condenado ao pagamento das despesas e dos honorários de advogado.
§ 3º - O juiz conhecerá de ofício da matéria constante dos incisos IV, V, VI e IX, em qualquer tempo e grau de jurisdição, enquanto não ocorrer o trânsito em julgado.
§ 4º - Oferecida a contestação, o autor não poderá, sem o consentimento do réu, desistir da ação.
§ 5º - A desistência da ação pode ser apresentada até a sentença.
§ 6º - Oferecida a contestação, a extinção do processo por abandono da causa pelo autor depende de requerimento do réu.
§ 7º - Interposta a apelação em qualquer dos casos de que tratam os incisos deste artigo, o juiz terá 5 (cinco) dias para retratar-se.
STJ Processual civil. Administrativo. Responsabilidade civil. Dano moral. Fundação nacional de saúde (funasa) e União. Exposição ao dicloro-Difenil-Tricloroetano (ddt) sem o fornecimento de equipamentos de proteção. Violação do CPC/2015, art. 1.022. Não verificada. Incidência da súmula 83/STJ. Tema 1.023/STJ desprovimento do agravo interno. Manutenção da decisão recorrida. Mais detalhes
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CPC/2015, art. 485, I e VI (Interesse de agir. Falta. Sentença terminativa).
CPC/1973, art. 458, e ss. (Sentença e coisa julgada).
CPC/2015, art. 321 (Petição. Emenda).
CPC/2015, art. 319 (Petição inicial).
CPC/2015, art. 106 (Advogado. Causa própria).
CPC/2015, art. 17 (Interesse e legitimidade. Postulação em juízo).
CPC/1973, art. 295 (Petição inicial. Indeferimento).
CPC/1973, art. 267 (Extinção do processo sem resolução do mérito).
CPC/1973, art. 3º (Interesse e legitimidade).
Lei 9.307, de 23/09/1996 (Vigência em 23/11/1996. Arbitragem)