- O sistema eletrônico de escrituração de que trata o § 1º do art. 3º-A desta Lei fará constar: [[Lei 8.929/1994, art. 3º-C.]]
Lei 13.986, de 07/04/2020, art. 42 (acrescenta o artigo. Origem da Medida Provisória 897, de 01/10/2019, art. 38).I - os requisitos essenciais do título;
II - as transferências de titularidade realizadas;
III - os aditamentos, as ratificações e as retificações;
IV - a inclusão de notificações, de cláusulas contratuais e de outras informações;
V - a forma de liquidação de entrega ajustada no título;
VI - a entrega ou pagamento em até 30 (trinta) dias após suas ocorrências; e
VII - as garantias do título.
Parágrafo único - As garantias dadas na CPR, ou, ainda, a constituição de ônus e gravames sobre o título, deverão ser informadas no sistema ao qual se refere o § 1º do art. 3º-A desta Lei. [[Lei 8.929/1994, art. 3º-A.]]
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