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Jurisprudência sobre
preferencia dos creditos tributarios

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Doc. VP 421.9988.9753.7972

951 - TJMG. DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL DE BAIXO VALOR. AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR. PRINCÍPIO DA EFICIÊNCIA ADMINISTRATIVA. RESOLUÇÃO CNJ 547/2024. TEMA 1.184 DO STF. REQUISITOS NÃO ATENDIDOS. RECURSO DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

Apelação Cível interposta contra sentença que extinguiu execução fiscal por falta de interesse processual, sem resolução de mérito e sem condenação em ônus sucumbenciais. A execução fiscal visa a cobrança de crédito tributário no valor originário de R$ 4.566,61. O apelante sustenta que o valor da execução é superior ao limite estabelecido por decreto municipal para o não ajuizamento ou desistência de execuções fiscais e requer o prosseguimento do feito. ... ()

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Doc. VP 708.9278.6407.1612

952 - TST. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RECURSO DE REVISTA. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. CONDENAÇÃO IMPOSTA À FAZENDA PÚBLICA. TEMA 810 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. TESES VINCULANTES FIXADAS NAS AÇÕES DECLARATÓRIAS DE INCONSTITUCIONALIDADE 4357 E 4425. EXTENSÃO AOS PROCESSOS EM FASE ANTERIOR À EXPEDIÇÃO DE REQUISITÓRIO (PRECATÓRIO/RPV). MODULAÇÃO DE EFEITOS. AUSÊNCIA. CORREÇÃO MONETÁRIA REGIDA PELO IPCA-E A PARTIR DE 30/6/2009. EMENDA CONSTITUCIONAL 113, PUBLICADA NO DIA 9/12/2021. NOVO REGRAMENTO PARA A ATUALIZAÇÃO DOS DÉBITOS DA FAZENDA PÚBLICA. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS MORATÓRIOS. REGÊNCIA PELA SELIC A PARTIR DE DEZEMBRO DE 2021. ABERTURA DA JURISDIÇÃO PARA ESTA CORTE SUPERIOR. ADEQUAÇÃO DO ACÓRDÃO REGIONAL AO TEMA DE REPERCUSSÃO GERAL 810. JULGAMENTO EXTRA PETITA. REFORMATIO IN PEJUS. NÃO CONFIGURAÇÃO. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. ENCARGOS ACESSÓRIOS QUE INTEGRAM O PEDIDO (CPC/2015, art. 322, § 1º). MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. I. O Supremo Tribunal Federal, ao julgar o caso-piloto RE-870.947-RG, fixou - sem modulação de efeitos - a seguinte tese no Tema de Repercussão Geral 810: « I - O Lei 9.494/1997, art. 1º-F, com a redação dada pela Lei 11.960/09, na parte em que disciplina os juros moratórios aplicáveis a condenações da Fazenda Pública, é inconstitucional ao incidir sobre débitos oriundos de relação jurídico-tributária, aos quais devem ser aplicados os mesmos juros de mora pelos quais a Fazenda Pública remunera seu crédito tributário, em respeito ao princípio constitucional da isonomia (CF/88, art. 5º, caput); quanto às condenações oriundas de relação jurídica não-tributária, a fixação dos juros moratórios segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança é constitucional, permanecendo hígido, nesta extensão, o disposto no Lei 9.494/1997, art. 1º-F com a redação dada pela Lei 11.960/09; II - O Lei 9.494/1997, art. 1º-F, com a redação dada pela Lei 11.960/09, na parte em que disciplina a atualização monetária das condenações impostas à Fazenda Pública segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança, revela-se inconstitucional ao impor restrição desproporcional ao direito de propriedade (CF/88, art. 5º, XXII), uma vez que não se qualifica como medida adequada a capturar a variação de preços da economia, sendo inidônea a promover os fins a que se destina «. O trânsito em julgado do acórdão proferido no RE-870.947-RG, em março de 2020, encerrou um ciclo de julgamentos que teve início em junho de 2011, data da primeira Sessão realizada para análise das ADI 4357 e 4425. Encerrou-se, na verdade, apenas mais uma etapa desse tema multifacetário, pois sobreveio, no dia 8 de dezembro de 2021, a promulgação da Emenda Constitucional 113, que, em seu art. 3º, determina a aplicação unificada da SELIC para atualizar as dívidas da Fazenda Pública em todas as situações previstas nas ADI 4357 e 4425 e no Tema-RG 810. II. O ponto de destaque nesses julgados em relação às condenações impostas à Fazenda Pública pela Justiça do Trabalho foi a declaração de impossibilidade jurídica de se utilizar a Taxa Referencial (TR) como índice de correção monetária das dívidas do Poder Público, pois a TR « não se qualifica como medida adequada a capturar a variação de preços da economia «. Fixou-se, em seu lugar, o IPCA-E. No julgamento das ADI - restrito à atualização de precatórios - houve modulação de efeitos, admitindo-se a aplicação da TR até o dia 25/3/2015. No julgamento do Tema 810 da Tabela de Repercussão do STF - aplicável a todos os demais processos que não se encontravam em fase de precatório até o dia 25/3/2015 - não houve modulação de efeitos, retroagindo a aplicação do IPCA-E como índice de correção monetária ao dia 30/6/2009, data da publicação/vigência da Lei 11.960/2009, que promoveu as alterações no Lei 9.494/1997, art. 1º-F parcialmente anuladas pelo STF em controle concentrado de constitucionalidade. Em relação aos juros moratórios, manteve-se a incidência dos mesmos índices de remuneração da caderneta de poupança para as relações jurídicas não-tributárias e, para as relações tributárias, consagrou-se o princípio da isonomia, em que se exige o mesmo regime de tratamento quanto aos juros moratórios para o credor público e para o credor privado. Com a publicação da Emenda Constitucional 113, em 9/12/2021, a taxa SELIC passou a ser o único índice aplicável, abrangendo tanto os juros quanto a correção monetária, independentemente da natureza da dívida e da fase em que se encontra o processo. De sorte que, a partir de 9/12/2021 aplica-se a taxa SELIC para todas as situações previstas nas Ações Diretas de Inconstitucionalidade 4.357 e 4.425 e no Tema de Repercussão Geral 810. III. Em relação aos processos em trâmite nesta Corte Superior, uma vez preenchidos os pressupostos extrínsecos e intrínsecos de admissibilidade do recurso de revista, abre-se a jurisdição para que se observe a decisão vinculativa do STF em sua plenitude. Há que se registrar, nesse ponto, que a transcendência política da matéria é patente, pois o escopo do vetor político consiste em resguardar não só as súmulas do TST e do STF, mas também as decisões de observância obrigatória proferidas por essas Cortes Superiores. O conhecimento do recurso de revista, em relação aos juros e correção monetária, permite que se promova a adequação do acórdão regional ao Tema de Repercussão Geral 810, ainda que de forma contrária ao interesse da parte recorrente . Tal cenário, entretanto, não se traduz em julgamento extra petita, tampouco em reformatio in pejus . Isso porque, nos termos do CPC/2015, art. 322, § 1º, os juros legais e a correção monetária estão compreendidos no pedido, consubstanciando-se, assim, em meros encargos acessórios da obrigação principal. Independem, pois, de pedido expresso e, em razão disso, eventual silêncio no título executivo não enseja qualquer tipo de preclusão. Não é por outro motivo que esta Corte Superior editou a Súmula 211, consolidando o entendimento de que os « juros de mora e a correção monetária incluem-se na liquidação, ainda que omisso o pedido inicial ou a condenação «. Trata-se, ademais, de matéria de ordem pública, regida por normas cogentes que regulamentam a política monetária. O STJ, a propósito, possui firme entendimento de que « a aplicação de juros e correção monetária pode ser alegada na instância ordinária a qualquer tempo, podendo, inclusive, ser conhecida de ofício. A decisão nesse sentido não caracteriza julgamento extra petita, tampouco conduz à interpretação de ocorrência de preclusão consumativa, porquanto tais institutos são meros consectários legais da condenação « (AgRg no Ag 1.353.317/RS, Rel. Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, DJe de 9/8/2017). De sorte que os juros e a correção monetária podem e devem sofrer modificação em seus parâmetros de aplicação e em sua metodologia de apuração toda vez que norma jurídica os modificar, sem que se configure julgamento extra petita ou reformatio in pejus. Há que se respeitar, por certo, o momento de sua incidência, não se admitindo retroação da norma em não havendo disposição expressa nesse sentido. Tratando-se, pois, de matéria de ordem pública, a alteração da forma de cálculo por decisão vinculante ulterior de Tribunal Superior deve ser aplicada independentemente da fase em que se encontra o processo, ressalvado o trânsito em julgado de decisão judicial que expressamente determine a observância de forma de cálculo diversa. IV. No presente caso, o Tribunal Regional, ao « determinar a atualização monetária dos débitos trabalhistas pela utilização do INPC, a partir de 14.03.2013 «, proferiu acórdão em desconformidade com as teses fixadas - sem modulação de efeitos - no Tema de Repercussão Geral 810, que resultam na aplicação do IPCA-E como índice de correção monetária para as condenações impostas à Fazenda Pública a partir de 30/6/2009 e não a partir de 25/3/2015, conforme assentou o STF no julgamento dos embargos de declaração interpostos no RE-870.947-ED-RG (caso-piloto do Tema de Repercussão Geral 810). V. Demonstrada omissão no acórdão embargado. VI. Embargos de declaração conhecidos e acolhidos para sanar omissão, com alteração do julgado.

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Doc. VP 231.2040.6532.2853

953 - STJ. Tributário e processual civil. Recurso ordinário em mandado de segurança. ICMS. Sistemática de substituição tributária para frente. Base de cálculo real inferior à presumida. Direito à restituição. Julgamento, pelo STF, sob o regime de repercussão geral. Re 593.849/MG, juízo de retratação. CPC/2015, art. 1.040, II. Correção monetária. Juros de mora. Prescrição quinquenal. Recurso ordinário provido. Segurança concedida, em parte.

I - A Segunda Turma do STJ, ao julgar o presente Recurso Ordinário em Mandado de Segurança, em sessão de julgamento realizada em 16/05/2013, considerando a jurisprudência pacífica desta Corte, à época, manteve o acórdão do Tribunal de origem, que, no mérito, julgou legítima a sistemática de substituição tributária que não contempla a possibilidade de o contribuinte substituído obter a restituição de ICMS, caso a base de cálculo real seja inferior à presumida. ... ()

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Doc. VP 125.7444.0000.4200

954 - STJ. Recurso especial repetitivo. Execução fiscal. Recurso especial representativo de controvérsia. Processo judicial tributário. Penhora on line. Penhora eletrônica. Sistema Bacen-Jud. Esgotamento das vias ordinárias para a localização de bens passíveis de penhora. Inovação introduzida pela Lei 11.382/2006. Interpretação sistemática das leis. Teoria do diálogo das fontes. Aplicação imediata da lei de índole processual. Impenhorabilidade. CPC/1973, arts. 543-C, 649, IV, 655, I, 655-A. CTN, art. 185-A. Lei 6.830/1980, arts. 9º e 11.

«1. A utilização do Sistema BACEN-JUD, no período posterior à vacatio legis da Lei 11.382/2006 (21/01/2007), prescinde do exaurimento de diligências extrajudiciais, por parte do exeqüente, a fim de se autorizar o bloqueio eletrônico de depósitos ou aplicações financeiras (Precedente da Primeira Seção: EREsp 1.052.081/RS, Rel.: Min. Hamilton Carvalhido, Primeira Seção, julgado em 12/05/2010, DJe 26/05/2010. Precedentes das Turmas de Direito Público: REsp 1.194.067/PR, Rel. Ministra Eliana Calmon, Segunda Turma, julgado em 22/06/2010, DJe 01/07/2010; AgRg no REsp 1.143.806/SP, Rel.: Min. Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 08/06/2010, DJe 21/06/2010; REsp 1.101.288/RS, Rel.: Min. Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 02/04/2009, DJe 20/04/2009; e REsp 1.074.228/MG, Rel.: Min. Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 07/10/2008, DJe 05/11/2008. Precedente da Corte Especial que adotou a mesma exegese para a execução civil: REsp 1.112.943/MA, Rel. Ministra Nancy Andrighi, julgado em 15/09/2010). ... ()

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Doc. VP 210.9011.0000.6100

955 - STJ. Administrativo e processual civil. Agravo regimental no recurso especial. Discussão sobre a aplicação da Lei 9.494/1997, art. 1º-F, introduzido pela Medida Provisoria 2.180-35/2001, e com a alteração pela Lei 11.960/2009, às condenações impostas à Fazenda Pública. Incidência imediata aos processos em curso. Re Acórdão/STF, julgado sob o rito da repercussão geral. Resprepetitivo 1.205.496. Caso concreto relativo a servidores públicos. Julgamento, pelo STF, em regime de repercussão geral, do re Acórdão/STF. Juízo de retratação. CPC/2015, art. 1.040, II. Resprepetitivo Acórdão/STJ. Agravo regimental parcialmente provido, em juízo de retratação, para dar parcial provimento ao recurso especial.

«I - O acórdão ora submetido a juízo de retratação, proferido pela Segunda Turma do STJ, em 14/02/2012, manteve decisão monocrática do Relator, que reformara o julgado de 2º Grau, enfatizando que a jurisprudência do STJ «consolidou o entendimento de que, em razão da natureza eminentemente processual das normas que regem os acessórios da condenação principal, a Lei 11.960/2009 - que alterou a forma de cálculo da correção monetária e dos juros de mora - deve ser aplicada de imediato aos processos em andamento, sem, contudo, retroagir ao período anterior à sua vigência, e que, como a ação já foi ajuizada antes da vigência da Medida Provisória 2.180-35/2001, «os juros moratórios deverão ser calculados da seguinte maneira: 1) antes de sua edição (27.8.2001) deverão ser fixados no percentual de 12% (doze por cento) ao ano, 2) após sua vigência, serão calculados segundo a disposição da referida medida provisória, ou seja, 6% (seis por cento) ao ano, até a vigência da Lei 11.960/2009, 3) a partir de quando serão aplicados conforme o disposto na Lei 11.960/2009, art. 5º.. ... ()

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Doc. VP 266.0927.1776.4805

956 - TJSP. Apelação. Ação revisional de contrato bancário. Financiamento de veículo. Sentença de improcedência. Recurso da autora.

1. Contratos de adesão são lícitos, previstos no sistema jurídico e, por si só, não têm capacidade de viciar a vontade do aderente, inexistindo, qualquer ofensa ao dever de informação. 1.1. Juros remuneratórios. Inaplicabilidade da limitação de juros prevista na Lei da Usura às instituições financeiras. Convenção de taxa de juros dentro da legalidade. Índices que não destoam daqueles aplicados por outras instituições financeiras durante o período. 1.2. Admissibilidade da composição de juros, conforme Medida Provisória 2.170/2001; Súmula 382/STJ, e Súmula 596/STF. 2. Tarifa de registro de contrato. Prestação do serviço comprovada. Precedente do STJ (REsp 1.578.553). 3. Tarifa de avaliação do bem. Prestação do serviço não comprovada. Precedente do STJ (REsp 1.578.553). 4. Seguro prestamista. Instituição financeira que não demonstrou ter oportunizado à parte autora a livre escolha de seguradora de sua preferência. Venda casada (CDC, art. 39, I). Ilegalidade da cobrança. Precedente do STJ (REsp. Acórdão/STJ e 1.639.320/SP). 5. Indébito. Restituição dobrada. Cabimento. Cobranças que objetivamente não eram justificáveis. Entendimento fixado pelo C. STJ no julgamento do Embargos de Divergência 1.413.542/RS. 6. Imposto sobre Operações Financeiras e de Crédito (IOF). Pedido para restituição de valores cobrados a maior. Descabimento. Instituição financeira que atua como mera responsável tributária pela cobrança e pelo recolhimento ao Tesouro Nacional. Caberá à parte autora, enquanto contribuinte e, se entender pertinente, pleitear eventual diferença perante a Fazenda Nacional. 7. Sentença reformada, para condenar a ré a restituir ao autor os valores cobrados a título de tarifa de avalição de veículo e de seguro prestamista, de forma dobrada, com acréscimo de correção monetária pela Tabela Prática do TJSP desde os desembolsos (Súmula 43/STJ) e de juros de mora de 1% ao mês a contar da citação (art. 405 do CC). Recurso parcialmente provido

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Doc. VP 210.7131.0408.1834

957 - STJ. Tributário e processual civil. Recurso especial. Ação ordinária visando o reconhecimento do alegado direito à importação, sob o regime de admissão temporária, de bens componentes de equipamento denominado «sealink". Divergência das partes quanto à classificação fiscal dos bens importados. Acórdão recorrido que, por maioria, manteve a sentença de improcedência da demanda, por entender que a presunção de legitimidade do ato administrativo denegatório do regime de admissão temporária não foi elidida por prova em contrário, a cargo da autora. Rejeição dos embargos de declaração, nos quais foi indicada omissão, no voto vencedor, sobre a análise da prova documental produzida no processo, tida por suficiente, pelo voto vencido, à comprovação do fato constitutivo do direito pleiteado pela autora. Questão relevante, em tese, para o julgamento da causa. Afronta aos arts. 458, II, e 535, II, do CPC/73 configurada. Alegada violação ao CPC/73, art. 219, § 5º. Análise prejudicada. Recurso especial parcialmente provido.

I - Recurso Especial interposto contra acórdão publicado na vigência do CPC/73. Incidência do Enunciado Administrativo 2/STJ («Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com as interpretações dadas, até então, pela jurisprudência do STJ). ... ()

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Doc. VP 210.9781.5001.6800

958 - STJ. Processual civil. Agravo interno no recurso especial. Cautelar. Obtenção de certidão positiva de débitos com efeitos de negativa. Acolhimento. CPd-en. Emissão. Obrigação de fazer. Ato enunciativo do fisco. Ausência de proveito econômico. Honorários advocatícios sucumbenciais. Arbitramento por equidade, com observância aos critérios. CPC/2015, art. 85, §§ 8º e 2º. Cabimento. Precedente. Súmula 568/STJ. Julgamento monocrático e princípio da colegialidade. Afronta. Não ocorrência.

«1 - Trata a controvérsia a respeito de honorários advocatícios fixados por equidade, com fundamento no CPC/2015, art. 85, §§ 8º e 2º, em ação cautelar para obter da Fazenda Pública a expedição de Certidão Positiva de Débitos com Efeitos de Negativa (CPD-EN). ... ()

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Doc. VP 230.6060.4940.6955

959 - STF. Justiça Trabalhista. Direito do trabalho. Direito constitucional. Ações diretas de inconstitucionalidade e ações declaratórias de constitucionalidade. Índices de correção dos depósitos recursais e dos débitos judiciais na Justiça do Trabalho. CLT, art. 879, § 7º, e CLT, art. 899, § 4º, na redação dada pela Lei 13.467/2017. Lei 8.177/1991, art. 39, caput e § 1º. Política de correção monetária e tabelamento de juros. Institucionalização da Taxa Referencial - TR como política de desindexação da economia. TR como índice de correção monetária. Inconstitucionalidade. Precedentes do STF. Apelo ao legislador. Ações diretas de inconstitucionalidade e ações declaratórias de constitucionalidade julgadas parcialmente procedentes, para conferir interpretação conforme à constituição a CLT, art. 879, § 7º, e a CLT, art. 899, § 4º, na redação dada pela Lei 13.467/2017. Modulação de efeitos. Súmula 648/STF. Súmula 459/STJ. CF/88, art. 2º. CF/88, art. 5º, caput, XXII, XXXV, XXXVI, LV, LXXVIII. CF/88, art. 7º, IV. CF/88, art. 21, VII. CF/88, art. 2, VI. CF/88, art. 97. CF/88, art. 100, § 12. CF/88, art. 192, § 3º. Emenda Constitucional 30/2000. Emenda Constitucional 40/2003. Emenda Constitucional 62/2009. ADCT/88, art. 78. Lei 4.357/1964, art. 7º, § 1º. CTN, art. 161, § 1º. Lei 8.036/1990, art. 22. Lei 6.899/1981. Lei 8.880/1994. Lei 8.981/1995, art. 84. Lei 9.065/1995, art. 13. Lei 9.069/1995, art. 27, § 1º, I, II e III e § 2º, 3º, § 4º, § 5º e 6º. Lei 9.250/1995, art. 39, § 4º. Lei 9.430/1996, art. 61, § 4º. Lei 9.494/1997, art. 1º-F. Lei 9.868/1999, art. 14, III. CCB/2002, art. 406. Lei 10.522/2002, art. 30. Lei 11.960/2009. Lei 12.703/2012, art. 1º. CPC/2015, art. 322, § 1º. CPC/2015, art. 525, § 12 e § 14. Lei 13.467/2017, art. 1º. Decreto-lei 4.657/1942, art. 4º. CLT, art. 8º, § 1º. CLT, art. 879, § 7º. CLT, art. 883. CLT, art. 899, § 1º e § 4º. Decreto-lei 75/1966, art. 1º, § 1º. Decreto-lei 2.322/1987, art. 3º, § 1º. Lei 8.177/1991, art. 1º, caput. § 2º. Lei 8.177/1991, art. 2º, caput. Lei 8.177/1991, art. 6º, II e parágrafo único. Lei 8.177/1991, art. 12. Lei 8.177/1991, art. 15. Lei 8.177/1991, art. 16. Lei 8.177/1991, art. 17. Lei 8.177/1991, art. 18, caput, § 1º e § 4º. Lei 8.177/1991, art. 20. Lei 8.177/1991, art. 21, caput e parágrafo único. Lei 8.177/1991, art. 23 caput, § 1º, § 2º e § 3º. Lei 8.177/1991, art. 24. Lei 8.177/1991, art. 26. Lei 8.177/1991, art. 39, caput e § 1º, § 2º. Lei 8.660/1993, art. 1º. Lei 8.660/1993, art. 2º.

1. A exigência quanto à configuração de controvérsia judicial ou de controvérsia jurídica para conhecimento das Ações Declaratórias de Constitucionalidade (ADC) associa-se não só à ameaça ao princípio da presunção de constitucionalidade - esta independe de um número quantitativamente relevante de decisões de um e de outro lado -, mas também, e sobretudo, à invalidação prévia de uma decisão tomada por segmentos expressivos do modelo representativo. ... ()

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Doc. VP 322.3057.5124.7112

960 - TST. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. EXECUÇÃO. PRELIMINAR DE NULIDADE DO ACÓRDÃO REGIONAL POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO DESFUNDAMENTADO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AO FUNDAMENTO DA DECISÃO DENEGATÓRIA DO RECURSO DE REVISTA (CLT, art. 896, § 1º-A, I).

Não se conhece de agravo de instrumento, porque desfundamentado, quando a parte, limitando-se a se insurgir, de maneira genérica, contra o despacho de admissibilidade e a reproduzir as razões do recurso de revista, deixa de impugnar, especificamente, o fundamento nele contido, que, no caso, é referente à ausência de preenchimento dos requisitos do CLT, art. 896, § 1º-A, IV. Agravo de instrumento não conhecido. CRÉDITO DE SERVIDORES OU EMPREGADOS PÚBLICOS. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA INCIDENTES SOBRE DÉBITO DA FAZENDA PÚBLICA. LEI 9.494/1997, art. 1º-F (REDAÇÃO DADA PELA LEI 11.960/2009) . ATUALIZAÇÃO PELA REMUNERAÇÃO OFICIAL DA CADERNETA DE POUPANÇA. DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE DO DISPOSITIVO, NOS AUTOS DO RE-870.947, TEMA 810 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL E DA AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE 5.348. DETERMINAÇÃO PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL DE QUE, SOBRE O DÉBITO DA FAZENDA PÚBLICA, INCIDEM CORREÇÃO MONETÁRIA PELO IPCA-E E JUROS DE MORA PELA REMUNERAÇÃO DA CADERNETA DE POUPANÇA. 1. A discussão versa sobre os critérios de correção monetária e de juros moratórios incidentes sobre débito da Fazenda Pública oriundo de crédito trabalhista e sujeito ao regime de precatório, disciplinado pelo Lei 9.494/1997, art. 1º-F, com redação pela Lei 11.960/2009. Assim, a hipótese sub judice é diversa da decidida pelo Supremo Tribunal Federal, nas ADCs nos 58 e 59 e nas ADIs nos 5.867 e 6.021, em que foi declarada a inconstitucionalidade da TR como índice de correção monetária de débito trabalhista de ente privado, prevista nos arts. 39 da Lei 8.177/1991 e 879, § 7º, da CLT (parágrafo acrescentado pela Lei 13.467/2017) . 2. Tratando-se de débito da Fazenda Pública, cabe registrar que a Emenda Constitucional 62/2009 acrescentou o § 12 ao CF/88, art. 100, in verbis : «a atualização de valores de requisitórios, após sua expedição, até o efetivo pagamento, independentemente de sua natureza, será feita pelo índice oficial de remuneração básica da caderneta de poupança, e, para fins de compensação da mora, incidirão juros simples no mesmo percentual de juros incidentes sobre a caderneta de poupança". O Lei 9.494/1997, art. 1º-F, com redação dada pela Lei 11.960/2009, também estabeleceu que, «nas condenações impostas à Fazenda Pública, incidem «atualização monetária e «compensação de mora, pelos «índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança". 3. O Supremo Tribunal Federal, nos autos das Ações Diretas de Inconstitucionalidade nos 4.357 e 4.425, em acórdãos relatados pelo Exmo. Ministro Luiz Fux (Redator), declarou a inconstitucionalidade do § 12 da CF/88, art. 100 (sem redução de texto), entendendo que «a atualização monetária dos débitos fazendários inscritos em precatórios segundo o índice oficial de remuneração da caderneta de poupança viola o direito fundamental de propriedade (CF, art. 5º, XXII) na medida em que é manifestamente incapaz de preservar o valor real do crédito de que é titular o cidadão". Também declarada, por arrastamento, a inconstitucionalidade do «Lei 9.494/1997, art. 1º-F, com redação dada pela Lei 11.960/09, ao reproduzir as regras da Emenda Constitucional 62/2009 quanto à atualização monetária e à fixação de juros moratórios de créditos inscritos em precatórios incorre nos mesmos vícios de juridicidade que inquinam o art. 100, § 12, da CF". 4. A Suprema Corte, em várias ocasiões, firmou o entendimento de que a controvérsia decidida nas ADIs nos 4.357 e 4.425 versava exclusivamente sobre débito inscrito em precatório. Assim, reconheceu repercussão geral à questão objeto do RE-870.947, relativa à correção monetária e aos juros de mora sobre débito da Fazenda Pública, no período anterior à expedição de precatório, disciplinado no Lei 9.494/1997, art. 1º-F, com redação dada pela Lei 11.960/2009, in verbis : «Art. 1 o -F.Nas condenações impostas à Fazenda Pública, independentemente de sua natureza e para fins de atualização monetária, remuneração do capital e compensação da mora, haverá a incidência uma única vez, até o efetivo pagamento, dos índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança". 5. O Plenário da Suprema Corte, nos autos do RE-870.947, Tema 810 do Ementário de Repercussão Geral, em acórdão relatado pelo Exmo. Ministro Luiz Fux, decidiu que «a atualização monetária das condenações impostas à Fazenda Pública segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança não se qualifica como medida adequada a capturar a variação de preços da economia, sendo inidônea a promover os fins a que se destina e que, em se tratando de «relação jurídica diversa da tributária, a fixação dos juros moratórios segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança é constitucional, permanecendo hígido, nesta extensão, o disposto legal supramencionado". 6. Assim, foi fixada a seguinte tese: « 1) O art. 1º-F da Lei Pública, é inconstitucional ao incidir sobre 9.494/97, com a redação dada pela Lei 11.960/09, na parte em que disciplina os juros moratórios aplicáveis a condenações da Fazenda débitos oriundos de relação jurídico-tributária, aos quais devem ser aplicados os mesmos juros de mora pelos quais a Fazenda Pública remunera seu crédito tributário, em respeito ao princípio constitucional da isonomia (CF/88, art. 5º, caput ); quanto às condenações oriundas de relação jurídica não-tributária, a fixação dos juros moratórios segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança é constitucional, permanecendo hígido, nesta extensão, o disposto no Lei 9.494/1997, art. 1º-F com a redação dada pela Lei 11.960/09; 2) O Lei 9.494/1997, art. 1º-F, com a redação dada pela Lei 11.960/09, na parte em que disciplina a atualização monetária das condenações impostas à Fazenda Pública segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança, revela-se inconstitucional ao impor restrição desproporcional ao direito de propriedade (CF/88, art. 5º, XXII), uma vez que não se qualifica como medida adequada a capturar a variação de preços da economia, sendo inidônea a promover os fins a que se destina". 7. Declarada a inconstitucionalidade da correção monetária pelo citado índice, a Suprema Corte, nos referidos autos, determinou a atualização «monetariamente segundo o IPCA-E desde a data fixada na sentença e «os juros moratórios segundo a remuneração da caderneta de poupança, na forma do Lei 9.994/1997, art. 1º-F (redação pela Lei 11.960/09) (DJE 20/11/2017). 8. Por outro lado, o citado dispositivo, em relação à atualização monetária e aos juros de mora sobre o débito da Fazenda Pública, em período anterior à expedição do precatório, também foi objeto de decisão proferida em controle concentrado de constitucionalidade. No acórdão relatado pela Exma. Ministra Cármen Lúcia, nos autos da ADI no 5.348, foi ratificada a declaração de inconstitucionalidade do «índice de remuneração da caderneta de poupança como critério de correção monetária em condenações judiciais da Fazenda Pública ao decidir o Recurso Extraordinário 870.947, com repercussão geral (Tema 810) (DJE 28/11/2019). 9. Impõe frisar que o Supremo Tribunal Federal, nos autos do RE-1.169.289, Tema 1.037 da Tabela de Repercussão Geral, em acórdão relatado pelo Exmo. Ministro Marco Aurélio, registrou que no «período previsto no art. 100, parágrafo 5º, da Constituição (precatórios apresentados até 1º de julho, devendo ser pagos até o final do exercício seguinte), que costuma ser chamado de «período de graça constitucional, não incidem juros de mora, «pois o ente público não está inadimplente (DJe 01/07/2020). Assim, nos autos do autos, foi fixada a seguinte tese: «O enunciado da Súmula Vinculante 17/STF não foi afetado pela superveniência da Emenda Constitucional 62/2009, de modo que não incidem juros de mora no período de que trata o art. 100 da Constituição. Havendo o inadimplemento pelo ente público devedor, a fluência dos juros inicia-se após o «período de graça". Portanto, não incidem juros de mora no período compreendido entre o precatório ou a requisição de pequeno valor (RPV) e o efetivo pagamento, ressalvada a hipótese de inadimplemento pelo ente público devedor. 10. Diante do exposto, sobre o débito da Fazenda Pública (período anterior e posterior à expedição do precatório) incidem correção monetária «segundo o IPCA-E desde a data fixada na sentença e juros moratórios «segundo a remuneração da caderneta de poupança até a inscrição da dívida em precatório ou requisição de pequeno valor, ressalvada a hipótese de atraso no pagamento dos precatórios da requisição de pequeno valor, conforme decisão proferida nos autos do RE-1.169.289 - Tema 1.037 do Ementário de Repercussão Geral. 11. Contudo, em 8 de dezembro de 2021, foi promulgada a Emenda Constitucional 113, que em seu art. 3º estabeleceu o seguinte regramento: «Nas discussões e nas condenações que envolvam a Fazenda Pública, independentemente de sua natureza e para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora, inclusive do precatório, haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente.. Em vista disso, o CNJ por meio da Resolução 448, de 25 de março de 2022, alterou a Resolução 303 de 18/12/2019, para determinar que «a partir de dezembro de 2021, e para fins de atualização monetária, remuneração do capital e de compensação da mora, os precatórios, independentemente de sua natureza, serão corrigidos pelo índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente". 12. Na hipótese sub judice, foi determinada a incidência da correção monetária pelo IPCA-E e juros da caderneta de poupança até 8/12/2021 e, após, pela Selic, entendimento em sintonia com os critérios estabelecidos pela Suprema Corte, conforme fundamentos expostos. Portanto, como foi adotada a tese vinculante firmada pelo Supremo Tribunal Federal, seguida nesta Corte, não há falar em afronta aos arts. 5º, caput e, II e XXXVI, e 102, § 2º, da CF/88. Agravo de instrumento desprovido.... ()

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Doc. VP 184.3294.7002.5900

961 - STJ. Penal e processual penal. Recursos especiais. Art. 312, § 1º, c/c os arts. 29 e 30, e arts. 298 e 299 c/c o CP, art. 69, todos. Crime contra o sistema financeiro nacional. Peculato. Funcionário público. Elementar do tipo penal. Concurso de pessoas. Falsificação de documento particular. Falsidade ideológica. Concurso material. Absolvição. Falta de delimitação da controvérsia. Súmula 284/STF. Violação a dispositivos, da CF/88. Inviabilidade. Interposição pela alínea «c do permissivo constitucional. Dissídio não comprovado. Contrariedade ao Lei 7.492/1986, art. 26. Nulidade. Recurso que não infirma todos os fundamentos da decisão recorrida. Incidência do verbete sumular 283/STF. Ausência dos vícios do CPP, art. 619. Peculato. Objeto material. Verba de natureza pública ou privada. Irrelevância. Absolvição. Desclassificação. Estelionato. Discussão que demanda reexame de conteúdo fático-probatório. Ausência de prequestionamento. Súmula 211/STJ. Negativa de vigência ao CPP, art. 387, IV. Reparação de natureza civil. Indenização pelos danos causados pela infração penal. Ausentes pedido expresso e contraditório a amparar a fixação de valor mínimo. Negativa de vigência reconhecida. Violação do CPP, art. 41. Inépcia da denúncia. Não ocorrência. Incompetência da Justiça Estadual. Desclassificação para o CP, art. 171. Súmula 211/STJ. Violação dos arts. 76, II e III, e 79 do CPP. Litispendência, conexão e continência. Inexistência. Negativa de vigência ao CP, art. 29, § 1º. Participação de menor importância. Inovação recursal. Ofensa ao CP, art. 59. Dosimetria da pena. Reexame. Exceção. Possibilidade. Redução da pena-base. Incidência do CPP, art. 580. Recurso especial de gabriel dos anjos de jesus não conhecido. Providos, parcialmente, os demais apelos.

«1 - O óbice da Súmula 284/STF incide em relação ao pleito de absolvição quanto ao crime de peculato, em razão da ausência de indicação do dispositivo legal violado. ... ()

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Doc. VP 241.1081.0254.0922

962 - STJ. Processual civil e tributário. Embargos de divergência. Bloqueio de ativos financeiros por meio do sistema bacen-Jud. Aplicação conjugada do CTN, art. 185-A, Lei 6.830/80, art. 11, art. 655 e CPC, art. 655-A. Decisão proferida após a vigência da Lei 11.386/2006, que deu nova redação ao art. 655 e instituiu o art. 655-A, ambos do CPC. Desnecessidade de prévio esgotamento de diligências para localizar bens do devedor. Orientação adotada em sede de recursos repetitivos, na sistemática do CPC, art. 543-C. Incidência da súmula 168/STJ.

1 - A divergência interpretativa alegada pela embargante diz respeito à utilização do sistema BACEN-JUD à luz dos arts. 11, I, da Lei 6.830/80, 655, I e 655-A, do CPC e 185-A, do CTN. Enquanto o resto paradigma entendeu pela possibilidade da penhora online de forma preferencial sobre as demais formas de constrição judicial de bens, o acórdão paradigma teria condicionado essa modalidade de penhora ao prévio esgotamento de diligências no sentido da locação de bens do devedor passíveis de penhora.... ()

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Doc. VP 210.6150.4688.1498

963 - STJ. tributário. Agravo interno no recurso especial. Embargos à execução fiscal. Não ocorrência de coisa julgada, em relação ao que decidido noutros embargos à execução fiscal, relativos a CDA diversa. Reconhecimento da alegada violação aos Lei 7.940/1989, art. 2º e Lei 7.940/1989, art. 3º. Premissas fáticas delineadas no acórdão recorrido. Revaloração jurídica dos fatos. Inaplicabilidade da Súmula 7/STJ. Legalidade da cobrança da taxa de fiscalização do mercado de títulos e valores mobiliários, instituída pela Lei 7.940/89, de sociedade beneficiária de recursos oriundos de incentivos fiscais. Precedentes do STJ. Agravo interno improvido.

I - Agravo interno aviado contra decisão que julgara Recurso Especial interposto contra acórdão publicado na vigência do CPC/2015. ... ()

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Doc. VP 782.2452.8613.9389

964 - TJSP. Apelação e Reexame necessário. Mandado de Segurança. ITBI. Compra e venda de imóvel. Sentença que concedeu a segurança para reconhecer a inexigibilidade do crédito fiscal consignado no Auto de Infração 090.045.436-9. Pretensão à reforma. Desacolhimento. Alegações preliminares que devem ser afastadas. Mérito. Base de cálculo do ITBI que é o valor venal do imóvel. Aplicação da inteligência do acórdão proferido no julgamento do Tema 1113 do STJ. Presunção relativa de que o valor da transação declarado pelo contribuinte corresponde ao valor de mercado do bem. Caso concreto em que o imóvel foi adquirido pelo apelado-impetrante em 11/05/2018, pelo valor de R$ 2.091.812,01, tendo sido o ITBI recolhido na época, com base no valor da transação, superior ao valor de referência vigente estabelecido pelo Município, de R$ 2.045.479,00. Auto de Infração 090.045.436-9, datado de 26/01/2023, pretendendo a complementação do valor pago a título de ITBI e multa. Fisco que apurou que o mesmo imóvel foi comercializado novamente em outubro de 2018, pela quantia de R$ 2.760.000,00. Pretensão ao arbitramento da base de cálculo do ITBI devido pelo impetrante-apelado em R$ 2.760.000,00, fundada na discrepância verificada entre os dois valores de negociação em curto intervalo de tempo. Inteligência do CTN, art. 148. Ausência de indício ou comprovação de que a declaração do contribuinte não seja merecedora de fé, pois condizente com a própria percepção do Município àquele tempo sobre o valor de mercado do bem. Possibilidade da presença de circunstâncias capazes de justificar, dentro do parâmetro médio, a diferença do preço. Auto de Infração que carece de motivação idônea a justificar o lançamento tributário correspondente e a imposição de multa ao contribuinte. Sentença mantida. Reexame necessário e recurso voluntário não providos

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Doc. VP 210.6241.1480.6926

965 - STJ. administrativo e processual civil. Agravo interno no recurso especial. Execução fiscal. Crédito não tributário. Alegada violação ao CPC/2015, art. 1.022. Inexistência de vícios, no acórdão recorrido. Inconformismo. Penhora sobre numerário, via bacenjud. Substituição por seguro-garantia. Descabimento. Oposição da Fazenda Pública. Violação ao princípio da menor onerosidade. Reexame de provas. Impossibilidade, em recurso especial. Agravo interno improvido.

I - Agravo interno aviado contra decisão que julgara Recurso Especial interposto contra acórdão publicado na vigência do CPC/2015. ... ()

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Doc. VP 241.1050.5404.0427

966 - STJ. Tributário. Execução fiscal. Penhora sobre o faturamento da empresa. Súmula 7/STJ. Precedentes.

1 - A penhora sobre o faturamento da empresa não é sinônimo de penhora sobre dinheiro, razão porque esta Corte tem entendido que a constrição sobre o faturamento exige sejam tomadas cautelas específicas discriminadas em lei. Isto porque o CPC, art. 620 consagra favor debitoris e tem aplicação quando, dentre dois ou mais atos executivos a serem praticados em desfavor do executado, o juiz deve sempre optar pelo ato menos gravoso ao devedor. 2. A Lei 11.382/2006, que alterou o CPC, acrescentou novo, VII ao art. 655, permitindo que a penhora recaia sobre percentual do faturamento da executada, verbis: "Art. 655. A penhora observará, preferencialmente, a seguinte ordem: ... ()

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Doc. VP 157.7404.9000.8300

967 - STJ. Embargos de declaração no agravo regimental no agravo em recurso especial. Processual civil. Ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial. CPC/1973, art. 544, § 4º, I. Súmula 182/STJ. Afastada a alegação de obscuridade. Embargos de declaração rejeitados.

«1. A teor do CPC/1973, art. 535, os Embargos de Declaração constituem modalidade recursal destinada a suprir eventual omissão, obscuridade e/ou contradição que se faça presente na decisão contra a qual se insurge, de maneira que seu cabimento revela finalidade estritamente voltada para o aperfeiçoamento da prestação jurisdicional, que se quer seja cumprida com a efetiva cooperação das partes. ... ()

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Doc. VP 902.4348.7732.9395

968 - TJRJ. CONSUMIDOR. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL E DANO MATERIAL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO MEDIANTE USO DE CARTÃO DE CRÉDITO. PARTE AUTORA QUE AFIRMA TER CONTRATADO EMPRÉSTIMO, MAS NEGA TER CELEBRADO CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. APELO DA PARTE AUTORA SUSTENTANDO A NÃO UTILIZAÇÃO DO CARTÃO DE CRÉDITO. PROVIMENTO AO RECURSO DO AUTOR.

1. É

dever do fornecedor de produtos e serviços, nos termos do art. 6º, III, CDC, prestar todas as informações acerca das condições do contrato de forma clara e adequada ao consumidor, esclarecendo o teor de suas cláusulas. Na presente hipótese a dinâmica aplicada pela instituição financeira ré permite descontos sucessivos sem prazo para término do pagamento, restando verificada a onerosidade excessiva para o consumidor e a violação à boa fé objetiva, que deve nortear as relações de consumo, nos termos da Lei 8.078/90, art. 51, IV. Compulsando os autos, verifica-se que o autor não utilizou o cartão de crédito, somente constando os valores do empréstimo. Falha na prestação do serviço caracterizada. ... ()

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Doc. VP 241.0260.7167.2624

969 - STJ. Processual civil. Embargos de declaração. Pretensão de reexame de matéria de mérito (tributário. Empréstimo compulsório sobre energia elétrica. Recursos representativos da controvérsia julgados pela primeira seção (REsp 1.003.955/rs e REsp 1.028.592/rs). Inobservância das exigências do art. 535, e incisos, do CPC.

1 - O inconformismo, que tem como real escopo a pretensão de reformar o decisum, não há como prosperar, porquanto inocorrentes as hipóteses de omissão, contradição, obscuridade ou erro material, sendo inviável a revisão em sede de embargos de declaração, em face dos estreitos limites do CPC, art. 535. Precedentes da Corte Especial: AgRg nos EDcl nos EREsp. Acórdão/STJ, DJ 06.03.2008; EDcl no AgRg no MS 12.792/DF, DJ 10.03.2008 e EDcl no AgRg nos EREsp. Acórdão/STJ, DJ 25.02.2008... ()

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Doc. VP 925.5395.7172.6047

970 - TJMG. DIREITO PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL DE BAIXO VALOR. CRÉDITO NÃO TRIBUTÁRIO. PRINCÍPIO DA EFICIÊNCIA ADMINISTRATIVA. RESOLUÇÃO CNJ 547/2024. INTERESSE PROCESSUAL AUSENTE. VALOR DA EXECUÇÃO INFERIOR A R$ 10.000,00. AUSÊNCIA DE MOVIMENTAÇÃO ÚTIL SUPERIOR A UM ANO. DESPROVIMENTO.

I. CASO EM EXAME

Apelação cível interposta por autarquia municipal contra sentença que extinguiu execução fiscal, com fundamento na ausência de interesse processual, conforme previsto no Tema 1.184 do STF e na Resolução CNJ 547/2024. ... ()

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Doc. VP 198.6094.1002.0100

971 - STJ. Processual civil e tributário. Ipva. Multas de trânsito. Perda da posse direta. Apreensão do veículo por instituição financeira. Sujeito passivo da obrigação tributária. Lei estadual 13.296/2008. Norma jurídica local. Súmula 280/STF. Revisão do contexto fático-probatório. Impossibilidade. Súmula 7/STJ. Agravo em recurso especial do município de São Paulo.

«1 - Observo que o Tribunal local não emitiu juízo de valor sobre as questões jurídicas levantadas em torno dos dispositivos mencionados. O Superior Tribunal de Justiça entende ser inviável o conhecimento do Recurso Especial quando os artigos tidos por violados não foram apreciados pelo Tribunal a quo, a despeito da oposição de Embargos de Declaração, haja vista a ausência do requisito do prequestionamento. Incide, na espécie, a Súmula 211/STJ. ... ()

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Doc. VP 103.1674.7360.1600

972 - STJ. Tributário. ICMS. Compensação. Repetição de indébito. Tributo indireto. Transferência de encargo financeiro ao consumidor final. Ilegitimidade ativa. Amplas considerações sobre o tema. CTN, art. 166. Lei 8.383/91, art. 66.

«O Acórdão «a quo, em ação para se reconhecer indevido o pagamento de ICMS, atestou que «o CTN, art. 166 não pode ser invocado para afastar a legitimidade ativa das autoras, pois «o STF tem julgado, em casos análogos, que o direito de pleitear o crédito do contribuinte de direito, independe da comprovação da transferência do encargo ao contribuinte de fato, sendo inaplicável o CTN, art. 166, que trata de repetição de indébito. ... ()

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Doc. VP 103.1674.7371.0400

973 - STJ. Tributário. ICMS. Compensação. Repetição de indébito. Tributo indireto. Transferência de encargo financeiro ao consumidor final. Ilegitimidade ativa. Amplas considerações sobre o tema. CTN, art. 166. Lei 8.383/91, art. 66.

«O Acórdão «a quo, em ação para se reconhecer indevido o pagamento de ICMS, atestou que «o CTN, art. 166 não pode ser invocado para afastar a legitimidade ativa das autoras, pois «o STF tem julgado, em casos análogos, que o direito de pleitear o crédito do contribuinte de direito, independe da comprovação da transferência do encargo ao contribuinte de fato, sendo inaplicável o CTN, art. 166, que trata de repetição de indébito. ... ()

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Doc. VP 687.9527.9792.9939

974 - TST. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. RECURSO REGIDO PELAS LEIS 13.015/2014 E 13.467/2017 . EXECUÇÃO. HORAS EXTRAS. ADICIONAL. CÁLCULO.

O executado, ora agravante, no tocante ao «Adicional de 200% sobre as Horas Extras, alega que «a decisão afronta o art. 5º, XXXVI da CF/88, uma vez que o critério de cálculo não encontra amparo na coisa julgada material". O Tribunal a quo registrou que «tal como referido pelo Juízo da origem na sentença, não foi adotado tal percentual [200%], mas sim de 100%, como se vê na planilha do ID 29c5a81, sendo correto o procedimento de inclusão do adicional noturno na base de cálculo das horas extras adotado pelo Contador, uma vez que o título executivo determina expressamente a aplicação da OJ 97 da SDI-I do TST". Nessas circunstâncias, como não foi aplicado o adicional de 200% no cálculo das horas extras, segundo consignado no acórdão regional, não há falar em ofensa à coisa julgada (CF/88, art. 5º, XXXVI). Agravo de instrumento desprovido . CRÉDITO DE SERVIDORES OU EMPREGADOS PÚBLICOS. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA INCIDENTES SOBRE DÉBITO DA FAZENDA PÚBLICA. LEI 9.494/1997, art. 1º-F (REDAÇÃO DADA PELA LEI 11.960/2009) . ATUALIZAÇÃO PELA REMUNERAÇÃO OFICIAL DA CADERNETA DE POUPANÇA. DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE DO DISPOSITIVO, NOS AUTOS DO RE-870.947, TEMA 810 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL E DA AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE 5.348. DETERMINAÇÃO PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL DE QUE, SOBRE O DÉBITO DA FAZENDA PÚBLICA, INCIDEM CORREÇÃO MONETÁRIA PELO IPCA-E E JUROS DE MORA PELA REMUNERAÇÃO DA CADERNETA DE POUPANÇA. Este Relator adota, como razões de decidir, os fundamentos do Exmo. Ministro José Roberto Freire Pimenta, ante a riqueza de detalhes e a importante evolução do quadro histórico: 1. A discussão versa sobre os critérios da correção monetária incidentes sobre débito da Fazenda Pública oriundo de crédito trabalhista e sujeito ao regime de precatório, disciplinado pelo Lei 9.494/1997, art. 1º-F, com redação pela Lei 11.960/2009 . Assim, a hipótese sub judice é diversa da decidida pelo Supremo Tribunal Federal, nas ADCs nos 58 e 59 e nas ADIs nos 5.867 e 6.021, em que foi declarada a inconstitucionalidade da TR como índice de correção monetária de débito trabalhista de ente privado, prevista nos arts. 39 da Lei 8.177/1991 e 879, § 7º, da CLT (parágrafo acrescentado pela Lei 13.467/2017) . 2. Tratando-se de débito da Fazenda Pública, cabe registrar que a Emenda Constitucional 62/2009 acrescentou o § 12 ao CF/88, art. 100, in verbis : «a atualização de valores de requisitórios, após sua expedição, até o efetivo pagamento, independentemente de sua natureza, será feita pelo índice oficial de remuneração básica da caderneta de poupança, e, para fins de compensação da mora, incidirão juros simples no mesmo percentual de juros incidentes sobre a caderneta de poupança". O Lei 9.494/1997, art. 1º-F, com redação dada pela Lei 11.960/2009, também estabeleceu que, «nas condenações impostas à Fazenda Pública, incidem «atualização monetária e «compensação de mora, pelos «índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança". 3. O Supremo Tribunal Federal, nos autos das Ações Diretas de Inconstitucionalidade nos 4.357 e 4.425, em acórdãos relatados pelo Exmo. Ministro Luiz Fux (Redator), declarou a inconstitucionalidade do § 12 da CF/88, art. 100 (sem redução de texto), entendendo que «a atualização monetária dos débitos fazendários inscritos em precatórios segundo o índice oficial de remuneração da caderneta de poupança viola o direito fundamental de propriedade (CF, art. 5º, XXII) na medida em que é manifestamente incapaz de preservar o valor real do crédito de que é titular o cidadão". Também declarada, por arrastamento, a inconstitucionalidade do «Lei 9.494/1997, art. 1º-F, com redação dada pela Lei 11.960/09, ao reproduzir as regras da Emenda Constitucional 62/2009 quanto à atualização monetária e à fixação de juros moratórios de créditos inscritos em precatórios incorre nos mesmos vícios de juridicidade que inquinam o art. 100, § 12, da CF". 4. A Suprema Corte, em várias ocasiões, firmou o entendimento de que a controvérsia decidida nas ADIs nos 4.357 e 4.425 versava exclusivamente sobre débito inscrito em precatório. Assim, reconheceu repercussão geral à questão objeto do RE-870.947, relativa à correção monetária e aos juros de mora sobre débito da Fazenda Pública, no período anterior à expedição de precatório, disciplinado no Lei 9.494/1997, art. 1º-F, com redação dada pela Lei 11.960/2009, in verbis : «Art. 1 o -F.Nas condenações impostas à Fazenda Pública, independentemente de sua natureza e para fins de atualização monetária, remuneração do capital e compensação da mora, haverá a incidência uma única vez, até o efetivo pagamento, dos índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança". 5. O Plenário da Suprema Corte, nos autos do RE-870.947, Tema 810 do Ementário de Repercussão Geral, em acórdão relatado pelo Exmo. Ministro Luiz Fux, decidiu que «a atualização monetária das condenações impostas à Fazenda Pública segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança não se qualifica como medida adequada a capturar a variação de preços da economia, sendo inidônea a promover os fins a que se destina e que, em se tratando de «relação jurídica diversa da tributária, a fixação dos juros moratórios segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança é constitucional, permanecendo hígido, nesta extensão, o disposto legal supramencionado". 6. Assim, foi fixada a seguinte tese: « 1) O art. 1º-F da Lei Pública, é inconstitucional ao incidir sobre 9.494/97, com a redação dada pela Lei 11.960/09, na parte em que disciplina os juros moratórios aplicáveis a condenações da Fazenda débitos oriundos de relação jurídico-tributária, aos quais devem ser aplicados os mesmos juros de mora pelos quais a Fazenda Pública remunera seu crédito tributário, em respeito ao princípio constitucional da isonomia (CF/88, art. 5º, caput); quanto às condenações oriundas de relação jurídica não-tributária, a fixação dos juros moratórios segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança é constitucional, permanecendo hígido, nesta extensão, o disposto no Lei 9.494/1997, art. 1º-F com a redação dada pela Lei 11.960/09; 2) O Lei 9.494/1997, art. 1º-F, com a redação dada pela Lei 11.960/09, na parte em que disciplina a atualização monetária das condenações impostas à Fazenda Pública segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança, revela-se inconstitucional ao impor restrição desproporcional ao direito de propriedade (CF/88, art. 5º, XXII), uma vez que não se qualifica como medida adequada a capturar a variação de preços da economia, sendo inidônea a promover os fins a que se destina". 7. Declarada a inconstitucionalidade da correção monetária pelo citado índice, a Suprema Corte, nos referidos autos, determinou a atualização «monetariamente segundo o IPCA-E desde a data fixada na sentença e «os juros moratórios segundo a remuneração da caderneta de poupança, na forma do Lei 9.994/1997, art. 1º-F (redação pela Lei 11.960/09) (DJE 20/11/2017). 8. Por outro lado, o citado dispositivo, em relação à atualização monetária e aos juros de mora sobre o débito da Fazenda Pública, em período anterior à expedição do precatório, também foi objeto de decisão proferida em controle concentrado de constitucionalidade. No acórdão relatado pela Exma. Ministra Cármen Lúcia, nos autos da ADI no 5.348, foi ratificada a declaração de inconstitucionalidade do «índice de remuneração da caderneta de poupança como critério de correção monetária em condenações judiciais da Fazenda Pública ao decidir o Recurso Extraordinário 870.947, com repercussão geral (Tema 810) (DJE 28/11/2019) . 9. Diante do exposto, sobre o débito da Fazenda Pública (período anterior e posterior à expedição do precatório) incidem correção monetária «segundo o IPCA-E desde a data fixada na sentença e juros moratórios «segundo a remuneração da caderneta de poupança até a inscrição da dívida em precatório ou requisição de pequeno valor, ressalvada a hipótese de atraso no pagamento dos precatórios da requisição de pequeno valor, conforme decisão proferida nos autos do RE-1.169.289 - Tema 1.037 do Ementário de Repercussão Geral. 10. Contudo, em 8 de dezembro de 2021, foi promulgada a Emenda Constitucional 113, que em seu art. 3º estabeleceu o seguinte regramento: «Nas discussões e nas condenações que envolvam a Fazenda Pública, independentemente de sua natureza e para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora, inclusive do precatório, haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente.. Em vista disso, o CNJ por meio da Resolução 448, de 25 de março de 2022, alterou a Resolução 303 de 18/12/2019, para determinar que «a partir de dezembro de 2021, e para fins de atualização monetária, remuneração do capital e de compensação da mora, os precatórios, independentemente de sua natureza, serão corrigidos pelo índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente". 11. In casu, o Regional consignou que «a correção monetária dos débitos trabalhistas da Fazenda Pública deve observar a tese fixada pelo Supremo Tribunal Federal, com repercussão geral, no RE 870.947 (Tema 810), com a adoção do índice IPCA-e, em razão da inconstitucionalidade da TR (Lei 9.494/1997, art. 1º-F), ressalvada «a alteração legislativa ocorrida com a Emenda Constitucional 113/2021, que determina a adoção da SELIC, a partir da sua vigência (09.12.2021)". Assim, deu provimento parcial ao agravo de petição da exequente para determinar «a retificação do cálculo quanto ao índice de correção monetária, adotando o IPCA-e até 08.12.2021, com juros na forma da Orientação Jurisprudencial 7 do Tribunal Pleno do TST, bem como a aplicação da taxa SELIC (englobando juros e correção monetária) a partir de 09.12.2021". 12. Portanto, como foi adotada a tese vinculante firmada pelo Supremo Tribunal Federal, seguida nesta Corte, não há falar em afronta aos arts. 2º, 5º, II, e 102, § 2º, da CF/88. Por outro lado, mostra-se irrelevante o advento do § 7º do CLT, art. 879 (redação pela Lei 13.467/2017) , pois a correção monetária dos débitos trabalhistas da Fazenda Pública é regida pelo Lei 9.494/1997, art. 1º-F, objeto da decisão proferida nos autos do RE 870.947, Tema 810 da Tabela de Repercussão Geral, pela qual foi declarada a inconstitucionalidade da TR como índice de correção monetária, no período anterior à expedição de precatório (hipótese dos autos). Agravo de instrumento desprovido.... ()

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Doc. VP 210.7140.4156.0881

975 - STJ. Processual civil e tributário. Execução fiscal. Penhora de valores. Bacenjud. Violação do CPC/2015, art. 835, I. Deficiência na fundamentação. Súmula 284/STF. Contrariedade a Súmula. Apreciação inviável. Súmula 518/STJ. Revisão. Matéria fático probatória. Incidência da Súmula 7/STJ. Alínea «c". Não demonstração da divergência.

1 - Não se conhece de Recurso Especial em relação à ofensa ao CPC/2015, art. 835, I quando a parte não aponta, de forma clara, o vício em que teria incorrido o acórdão impugnado. Aplicação, por analogia, da Súmula 284/STF. ... ()

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Doc. VP 136.8045.7000.8400

976 - STJ. Embargos de declaração no agravo regimental no recurso especial. Processual civil. Acórdão que afastou a decadência em razão do reconhecimento do débito e seu parcelamento pela sociedade contribuinte. Fundamento inatacado suficiente para mantê-lo. Súmula 283/STF. Pretensão de revisão de fatos e provas. Súmula 7/STJ. Acórdão livre de omissão, obscuridade ou contradição. Embargos de declaração rejeitados.

«1. Nos termos do CPC/1973, art. 535, os Embargos de Declaração constituem modalidade recursal destinada a suprir eventual omissão, obscuridade e/ou contradição que se faça presente na decisão contra a qual se insurge, de maneira que seu cabimento revela finalidade estritamente voltada para o aperfeiçoamento da prestação jurisdicional, que se quer seja cumprida com a efetiva cooperação das partes. Por outro lado, sem olvidar a circunstância de estarem jungidos a fundamentação vinculada, é possível a concessão de efeitos infringentes aos Aclaratórios no caso em que, conforme seja a deficiência a ser corrigida, seu suprimento acarrete, inevitavelmente, a modificação do julgado recorrido, conforme ensinam a doutrina e a jurisprudência mais atuais. Precedentes: EDcl na AR 2.510/SP, Rel. Min. ADILSON VIEIRA MACABU, DJe 16.06.2011, EDcl no AgRg no Ag 1.214.723/MG, Rel. Min. TEORI ALBINO ZAVASCKI, DJe 10.06.2011, e EDcl nos EDcl nos EDcl no AgRg nos EDcl no Ag 1.316.589/RS, Rel. Min. SIDNEI BENETI, DJe 17.06.2011. ... ()

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Doc. VP 108.5104.0000.1000

977 - STJ. Honorários advocatícios. Sucumbência. Embargos de divergência. Pedido. Cumulação imprópria subsidiária de pedidos (cumulação eventual). Acolhimento do pedido subsidiário e rejeição do principal. Sucumbência recíproca. Cumulação alternativa e cumulação subsidiária. Conceito. Amplas considerações do Min. Castro Meira sobre o tema. Precedentes do STJ. CPC/1973, art. 20, CPC/1973, art. 21, CPC/1973, art. 288, CPC/1973, art. 289 e CPC/1973, art. 292.

«... A matéria, embora tratada por órgãos fracionários, pelo que pude apurar, ainda não foi enfrentada pela Corte Especial, embora se trate de questão da mais alta relevância, tendo em vista que a cumulação (própria ou imprópria) de pedidos é expediente comum de que se valem as partes e os advogados para postular, em uma mesma ação, pretensões das mais diversas, conexas ou não. ... ()

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Doc. VP 240.1080.1284.9132

978 - STJ. Processual civil e tributário. Agravo interno em tutela provisória em agravo em recurso especial. Cognição sumária. Ausência de prequestionamento. Fumus boni juris não demonstrado. Súmula 211/STJ. Liminar indeferida. Agravo interno não provido.

1 - Na origem, cuida-se de Ação Anulatória proposta em face dos créditos fiscais consubstanciados no Auto de Infração 4.100.270-2, imputado no período de 2013 a 2016, exigindo o montante de R$ 107.525.795,61 (cento e sete milhões, quinhentos e vinte e cinco mil, setecentos e noventa e cinco reais e sessenta e um centavos). A requerente, sob os argumentos de o valor ser desproporcional e de não possuir meios para garantir integralmente o depósito, apresentou imóvel em garantia, avaliado em R$ 19.800.000,00 (dezenove milhões e oitocentos mil reais). ... ()

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Doc. VP 241.1040.9473.1599

979 - STJ. Processual civil. Embargos de declaração no recurso especial (tributário. Issqn. Serviços de registros públicos, cartorários e notariais (Lei 8.935/94) . Lei complementar 116/2003 (itens 21 e 21.01). Constitucionalidade declarada pelo STF (adi 3.089-2/df). ). Manifesto intuito infringente.

1 - O inconformismo, que tem como real escopo a pretensão de reformar o decisum, não há como prosperar, porquanto inocorrentes as hipóteses de omissão, contradição, obscuridade ou erro material, sendo inviável a revisão em sede de embargos de declaração, em face dos estreitos limites do CPC, art. 535.... ()

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Doc. VP 200.1332.7758.1593

980 - TJRJ. Ação monitória. Embargos monitórios. Notas fiscais sustadas. Retenção do pagamento devido. Cláusulas contratuais. Sentença de improcedência. Apelo da autora. Desprovimento.

A fundamentação da sentença se deu de modo a reconhecer a previsão do direito de retenção, constatado em algumas cláusulas contratuais, e que haveria de ter sido observado pela autora o fato notadamente quando as corrés foram intimadas ou condenadas pelo não cumprimento de obrigação atribuível. Ressaltou-se que as rés demonstraram às fls. 132/139 e 584/666, do apenso, que foram demandadas e condenadas em ações trabalhistas, juntamente com a autora, por empregados prestadores de serviço do contrato mencionado e que não receberam salários e encargos trabalhistas, não tendo a mesma comprovado o pagamento dos encargos trabalhistas dos empregados, não demonstrando o correto adimplemento da cláusula 2.7, ônus que lhe cabia, na forma do art. 373, II do CPC, assim incidindo a exceção do contrato não cumprido, prevista do CCB, art. 476. Apelo da autora. Em seu inconformismo, a apelante repisa as razões já expendidas, reiterando a questão a que se resumiria o ajuizamento da ação cautelar pelas embargadas visando a sustação dos protestos efetuados, o que foi concedido mediante depósito de R$122.307,61, somatório dos valores das mencionadas notas fiscais, inadimplidas, destacando ainda a inexistência de questionamento das devedoras quanto aos serviços prestados. Aduz que além da questão da exigibilidade da dívida existente entre as partes, a controvérsia posta nos autos recairia sobre a cláusula 2.7.2 do contrato de prestação de serviços celebrado, a qual conferiria às rés a faculdade de retenção dos pagamentos devidos em caso do descumprimento de obrigações trabalhistas, tributárias ou previdenciárias de sua parte, reprisando que foi prolatada anteriormente (em 01.07.2020), a sentença de procedência dos pedidos monitórios (fls. 484/486), ocasião em que se reconheceu que a dívida cobrada era incontroversa e exigível na medida em que o direito de retenção levado a efeito pelas apeladas somente poderia ser exercido após a devida e prévia notificação, e ainda que a situação de «recuperação judicial da credora configuraria impedimento para fins de compensação das dívidas relativa ao pagamento das dívidas trabalhistas efetuado, sob pena de violação do disposto na Lei de Falências. Questiona que, dada a anulação daquela sentença, ocasionou que outra sentença, de improcedência (fls. 610/612) viesse a ser proferida com base no princípio da exceção do contrato não cumprido (art. 476 do CC), com o que restara convalidada a retenção realizada pelas embargantes, isto com fundamento na disposição da cláusula 2.7.2 do contrato formalizado entre as partes e assim a inexigibilidade da dívida. Daí rebater as premissas, taxadas de equivocadas que nortearam a sentença, como a ausência de comunicação da prévia retenção e ainda o fato de estar em recuperação judicial. Aduz que, havendo adimplido o contrato, nada mais justo do que receber a contraprestação devida pelos serviços efetivamente prestados, razão da emissão das notas fiscais objeto da demanda, as quais foram a tempo e modo aprovadas, sem qualquer ressalva, restando incontroversa a inadimplência, sem qualquer justificativa, acrescentando que as suas dificuldades não eram desconhecidas das embargantes, assinalando que a relação entre as partes tenha se iniciado no ano de 2010 e que já em 2013 houve a concessão do pedido de recuperação judicial, com os efeitos que dela decorrem. Repisou que as notas fiscais em questão venceram em dezembro de 2018, quase 5 anos após a concessão do pedido de recuperação, do que há muito cientes as mesmas, e também que a dívida perquirida nesta monitória somava R$132.084,13, ao passo que a retenção realizada, por força de obrigações trabalhistas a que foram compelidas, alcançavam, naquela ocasião, o valor de R$56.438,32, ou seja, montante expressivamente inferior ao somatório das notas ficais retidas, o que jamais poderia ter sido convalidado pelo «decisum". Cumpre assinalar que o art. 701, §§1º e 2º do CPC, dispõe que a ação monitória compete a quem pretender, com base em prova escrita ou oral, sem eficácia de título executivo, pagamento de soma em dinheiro. Como apontou a magistrada, as notas fiscais (fls. 116/118), juntamente com a planilha (fls. 136/137), seriam hábeis, a princípio, a embasar a pretensão autoral, pois firmariam, em termos, a certeza e liquidez do direito, além de sua exigibilidade. As embargantes informaram que foram surpreendidas com o ajuizamento de uma série de ações trabalhistas que versavam sobre obrigações que deveriam ter sido cumpridas pela embargada, sendo compelidos a desembolsar R$56.438,32, restando pendente ações no valor total de R$501.537,57. Deve-se complementar o entendimento da magistrada com o fato de que também as embargantes possuíam expectativas, legais e contratuais, de que a embargada deveria ter cumprido o contrato e observado as suas obrigações sociais. Ademais, o reconhecimento dos serviços prestados em consonância com as notas fiscais em questão precisamente confirma a boa-fé e a lealdade das contratantes, sendo lógico que se a recusa do pagamento das mesmas decorresse de inadimplemento específico da apelante (a ausência da prestação dos serviços correspondentes), outra seria a fundamentação do pleito das mesmas (de retenção). Importante consignar que nos autos de cautelar de caráter antecedente, em seu dispositivo, a sentença (fls. 681/685) foi no sentido de julgar procedentes os pedidos formulados na inicial para tornar definitiva a tutela de urgência deferida; declarar a legalidade da retenção contratual realizada pelos autores; condenar a ré a pagar aos autores, a título de indenização por danos materiais, as condenações trabalhistas custeadas, em quantia a ser apurada em sede de liquidação de sentença, corrigido monetariamente desde cada pagamento e acrescido de juros de mora de 1% ao mês a partir da citação; e condenar a ré a pagar ainda o valor de R$10.000,00 a título de indenização por danos morais, corrigido monetariamente e acrescido de juros de mora. Por fim, condenou-a ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da condenação, determinando a expedição de mandado de pagamento em favor das autoras, referente à caução prestada. Validade das cláusulas contratuais (2.7, 2.7.2, 8.1, 9.1, 9.1.1 e 9.1.1.1). O fato é que não se constata que a apelante tenha corrido a reembolsar as contratantes ou que tenha tranquilizado quanto à correção de sua situação, nada obstante a alegada recuperação judicial buscada e concedida. Vislumbra-se da aferição dos fatos e da documentação adunada que bem ciente estava a embargada da possibilidade de retenção, como se vislumbra da cópia do e-mail de fls. 394, não impugnado eficazmente, também não se sustentando que ignore a presença da inadimplência de suas obrigações sociais, isso tendo levado as contratantes a ter de suportar o pagamento de uma das reclamações e de estarem sujeitas a outras, mais de meio milhão de reais. Observe-se a planilha insertada na inicial dos embargos monitórios, com os números das reclamações trabalhistas (fls. 276), não impugnada validamente. No que guarda pertinência com a questão da recuperação judicial, tem-se que assiste razão às apeladas. Embora a apelante tenha feito referência ao fato de que estaria em recuperação judicial, inovou em sede recursal. A toda evidência, a questão não merece ser conhecida. Deve ser considerado o fato que nos autos da recuperação judicial (Processo 0169713-14.2013.8.19.0001) tramitou perante a 1ª Vara Empresarial da Comarca da Capital. Estando encerrada a recuperação judicial, isso obsta a alegação de que os feitos deveriam ser processados sob o juízo universal da recuperação judicial, já que se encontra encerrada, inclusive por sentença transitada em julgado. Nos termos da Lei 11.101/2005, art. 49, estão sujeitos à recuperação judicial todos os créditos existentes na data do pedido, ainda que não vencidos e conforme entendimento do STJ, os créditos posteriores ao pedido de recuperação judicial não se submetem aos seus efeitos (AgRg no AgRg no REsp. 1494870). No caso dos autos, em 2013 foi concedido à apelante o benefício da recuperação judicial, com os efeitos que dela decorrem, tendo a sentença cognitiva sido prolatada em 19.12.2022 (REsp. 1840166). Por fim, também não assiste razão à apelante no que tange ao seu pedido subsidiário, no sentido de que o ônus sucumbencial no presente feito deveria ser revisto de modo a que recaísse sobre as apeladas, atribuindo àquelas a responsabilidade pela existência da ação. A apelante teve ciência evidente do porquê não teria havido o pagamento das notas fiscais em questão e mesmo assim prosseguiu com o protesto. Instado, poderia conforme aventado pelas apeladas, cancelar o primeiro protesto e deixar de protestar o segundo. Correta a conclusão quanto a que foi a apelante quem deu causa à sua condenação no ônus sucumbencial. Precedentes específicos. Sentença mantida. Recurso a que se nega provimento.

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Doc. VP 197.2332.6001.4600

981 - STJ. Tributário e processual civil. Agravo interno no agravo em recurso especial. Ação anulatória de débito fiscal. Auto de infração e imposição de multa lavrado com base em informações fornecidas por empresas administradoras de cartões de crédito e/ou débito. Alegada violação aos CTN, art. 142 e da Lei complementar 105/2001, art. 6º. Inadmissibilidade do recurso especial, nos termos das Súmula 7/STJ e Súmula 280/STF, Súmula 283/STF e Súmula 284/STF. Agravo interno improvido.

«I - Agravo interno aviado contra decisão que julgara recurso interposto contra decisum publicado na vigência do CPC/2015. ... ()

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Doc. VP 582.6215.5646.7565

982 - TJRJ. APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO TRIBUTÁRIO. IPTU. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. ALEGAÇÃO DE EXCESSO DE EXECUÇÃO. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. RECURSO DE AMBAS AS PARTES. LAUDO PERICIAL CONCLUSIVO APONTANDO EFETIVO EXCESSO NA APURAÇÃO DO VALOR VENAL DO IMÓVEL E EQUÍVOCO QUANTO À SUA METRAGEM DA ÁREA CONSTRUÍDA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS QUE DEVEM INCIDIR SOBRE O PROVEITO ECONÔMICO OBTIDO, SENDO, NA HIPÓTESE, A DIFERENÇA DO VALOR DO IPTU LANÇADO PELO MUNICÍPIO E DO VALOR VENAL APURADO NA PERÍCIA. REFORMA PARCIAL DA SENTENÇA. RECURSO DA EMBARGANTE DESPROVIDO. RECURSO DO MUNICÍPIO PROVIDO.

1- A

controvérsia cinge-se em verificar se houve algum equívoco na definição do valor devido a título de IPTU, a partir do exercício de 2011; ... ()

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Doc. VP 241.1081.0492.5623

983 - STJ. Processual civil. Requerimento de homologação de cessão de precatórios e de substituição processual, formulado em procedimento de jurisdição voluntária. Decisão que defere, em parte o pedido, extinguindo o processo incidental. Recurso cabível. Apelação (cpc/2015, art. 1.110).

1 - O procedimento de habilitação previsto na lei processual (arts. 1055-1062) inicia-se por um ato postulatório e se encerra por sentença.... ()

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Doc. VP 221.0290.1427.0645

984 - STJ. Tributário e processual civil. Agravo interno no recurso especial. Mandado de segurança visando declarar o alegado direito à compensação de valores recolhidos supostamente a maior, a título de PIS/PASEP, com outros tributos federais. Alegada violação ao CTN, art. 97, IV, Decreto-lei 200/1967, art. 5º, III, Lei complementar 7/1970, art. 1º, § 1º, e Lei complementar 7/1970, art. 10, Lei complementar 8/1970, art. 2º e Lei complementar 8/1970, art. 3º, Decreto 74.379/1974, art. 2º, parágrafo único, e Lei 6.404/1976, art. 236. Ausência de prequestionamento. Súmula 282/STF e Súmula 211/STJ. Divergência jurisprudencial não demonstrada. Compensação tributária. Aplicação do regime jurídico vigente à época da propositura da ação. Decisão agravada em consonância com a jurisprudência dominante do STJ, no tocante à alegada violação à Lei 8.383/1991 e a Lei 9.430/1996, art. 74. Agravo interno improvido.

I - Agravo interno aviado contra decisão que julgara Recurso Especial interposto contra acórdão publicado na vigência do CPC/1973. ... ()

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Doc. VP 427.5134.4239.3748

985 - TST. AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL. PUBLICAÇÃO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. HOSPITAL NOSSA SENHORA DA CONCEIÇÃO. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. CONDENAÇÃO IMPOSTA À FAZENDA PÚBLICA. TEMA 810 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. TESES VINCULANTES FIXADAS NAS AÇÕES DECLARATÓRIAS DE INCONSTITUCIONALIDADE 4357 E 4425. EXTENSÃO AOS PROCESSOS EM FASE ANTERIOR À EXPEDIÇÃO DE REQUISITÓRIO (PRECATÓRIO/RPV). MODULAÇÃO DE EFEITOS. AUSÊNCIA. CORREÇÃO MONETÁRIA REGIDA PELO IPCA-E A PARTIR DE 30/6/2009. EMENDA CONSTITUCIONAL 113, PUBLICADA NO DIA 9/12/2021. NOVO REGRAMENTO PARA A ATUALIZAÇÃO DOS DÉBITOS DA FAZENDA PÚBLICA. TAXA SELIC. JULGAMENTO EXTRA PETITA. REFORMATIO IN PEJUS. NÃO CONFIGURAÇÃO. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. ENCARGOS ACESSÓRIOS QUE INTEGRAM O PEDIDO (CPC/2015, art. 322, § 1º). MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. I . No caso vertente, o Tribunal Regional, ao «determinar a atualização dos débitos trabalhistas pela TR/FACDT, até 25.03.2015, e pelo IPCA-E, a partir de 26.03.2015 (fl. 1099), proferiu acórdão em desconformidade com as teses fixadas - sem modulação de efeitos - no Tema de Repercussão Geral 810, que resultam na aplicação do IPCA-e como índice de correção monetária a partir de 30/6/2009 e não a partir de 25/3/2015, pois este marco temporal, fixado nas ADI 4357 e 4425, aplica-se tão somente para os processos em que a expedição do precatório/RPV deu-se até o dia 25/3/2015. II . Divisando-se que o tema «juros - correção monetária - condenação imposta à Fazenda Pública oferece transcendência política, e diante de potencial ofensa ao CF/88, art. 5º, II, o provimento ao agravo interno é medida que se impõe. III . Agravo interno de que se conhece e a que se dá provimento para reformar a decisão em que se negou provimento ao agravo de instrumento e determinar o processamento do recurso de revista. RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL. PUBLICAÇÃO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. HOSPITAL NOSSA SENHORA DA CONCEIÇÃO. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. CONDENAÇÃO IMPOSTA À FAZENDA PÚBLICA. TEMA 810 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. TESES VINCULANTES FIXADAS NAS AÇÕES DECLARATÓRIAS DE INCONSTITUCIONALIDADE 4357 E 4425. EXTENSÃO AOS PROCESSOS EM FASE ANTERIOR À EXPEDIÇÃO DE REQUISITÓRIO (PRECATÓRIO/RPV). MODULAÇÃO DE EFEITOS. AUSÊNCIA. CORREÇÃO MONETÁRIA REGIDA PELO IPCA-E A PARTIR DE 30/6/2009. EMENDA CONSTITUCIONAL 113, PUBLICADA NO DIA 9/12/2021. NOVO REGRAMENTO PARA A ATUALIZAÇÃO DOS DÉBITOS DA FAZENDA PÚBLICA. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS MORATÓRIOS. REGÊNCIA PELA SELIC A PARTIR DE DEZEMBRO DE 2021. CONHECIMENTO DO RECURSO DE REVISTA. ABERTURA DA JURISDIÇÃO PARA ESTA CORTE SUPERIOR. ADEQUAÇÃO DO ACÓRDÃO REGIONAL AO TEMA DE REPERCUSSÃO GERAL 810. JULGAMENTO EXTRA PETITA. REFORMATIO IN PEJUS. NÃO CONFIGURAÇÃO. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. ENCARGOS ACESSÓRIOS QUE INTEGRAM O PEDIDO (CPC/2015, art. 322, § 1º). MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. I . O Supremo Tribunal Federal, ao julgar o caso-piloto RE-870.947-RG, fixou - sem modulação de efeitos - a seguinte tese no Tema de Repercussão Geral 810: «I - O Lei 9.494/1997, art. 1º-F, com a redação dada pela Lei 11.960/09, na parte em que disciplina os juros moratórios aplicáveis a condenações da Fazenda Pública, é inconstitucional ao incidir sobre débitos oriundos de relação jurídico-tributária, aos quais devem ser aplicados os mesmos juros de mora pelos quais a Fazenda Pública remunera seu crédito tributário, em respeito ao princípio constitucional da isonomia (CF/88, art. 5º, caput); quanto às condenações oriundas de relação jurídica não-tributária, a fixação dos juros moratórios segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança é constitucional, permanecendo hígido, nesta extensão, o disposto no Lei 9.494/1997, art. 1º-F com a redação dada pela Lei 11.960/09; II - O Lei 9.494/1997, art. 1º-F, com a redação dada pela Lei 11.960/09, na parte em que disciplina a atualização monetária das condenações impostas à Fazenda Pública segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança, revela-se inconstitucional ao impor restrição desproporcional ao direito de propriedade (CF/88, art. 5º, XXII), uma vez que não se qualifica como medida adequada a capturar a variação de preços da economia, sendo inidônea a promover os fins a que se destina". O trânsito em julgado do acórdão proferido no RE-870.947-RG, em março de 2020, encerrou um ciclo de julgamentos que teve início em junho de 2011, data da primeira Sessão realizada para análise das ADI 4357 e 4425. Encerrou-se, na verdade, apenas mais uma etapa desse tema multifacetário, pois sobreveio, no dia 8 de dezembro de 2021, a promulgação da Emenda Constitucional 113, que, em seu art. 3º, determina a aplicação unificada da SELIC para atualizar as dívidas da Fazenda Pública em todas as situações previstas nas ADI 4357 e 4425 e no Tema-RG 810. II . O ponto de destaque nesses julgados em relação às condenações impostas à Fazenda Pública pela Justiça do Trabalho foi a declaração de impossibilidade jurídica de se utilizar a Taxa Referencial (TR) como índice de correção monetária das dívidas do Poder Público, pois a TR «não se qualifica como medida adequada a capturar a variação de preços da economia". Fixou-se, em seu lugar, o IPCA-E. No julgamento das ADI - restrito à atualização de precatórios - houve modulação de efeitos, admitindo-se a aplicação da TR até o dia 25/3/2015. No julgamento do Tema 810 da Tabela de Repercussão do STF - aplicável a todos os demais processos que não se encontravam em fase de precatório até o dia 25/3/2015 - não houve modulação de efeitos, retroagindo a aplicação do IPCA-E como índice de correção monetária ao dia 30/6/2009, data da publicação/vigência da Lei 11.960/2009, que promoveu as alterações no Lei 9.494/1997, art. 1º-F parcialmente anuladas pelo STF em controle concentrado de constitucionalidade. Em relação aos juros moratórios, manteve-se a incidência dos mesmos índices de remuneração da caderneta de poupança para as relações jurídicas não-tributárias e, para as relações tributárias, consagrou-se o princípio da isonomia, em que se exige o mesmo regime de tratamento quanto aos juros moratórios para o credor público e para o credor privado. Com a publicação da Emenda Constitucional 113, em 9/12/2021, a taxa SELIC passou a ser o único índice aplicável, abrangendo tanto os juros quanto a correção monetária, independentemente da natureza da dívida e da fase em que se encontra o processo. De sorte que, a partir de 9/12/2021 aplica-se a taxa SELIC para todas as situações previstas nas Ações Diretas de Inconstitucionalidade 4.357 e 4.425 e no Tema de Repercussão Geral 810. III . Em relação aos processos em trâmite nesta Corte Superior, uma vez preenchidos os pressupostos extrínsecos e intrínsecos de admissibilidade do recurso de revista, abre-se a jurisdição para que se observe a decisão vinculativa do STF em sua plenitude. Há que se registrar, nesse ponto, que a transcendência política da matéria é patente, pois o escopo do vetor político consiste em resguardar não só as súmulas do TST e do STF, mas também as decisões de observância obrigatória proferidas por essas Cortes Superiores. O conhecimento do recurso de revista, em relação aos juros e correção monetária, permite que se promova a adequação do acórdão regional ao Tema de Repercussão Geral 810, ainda que de forma contrária ao interesse da parte recorrente. Tal cenário, entretanto, não se traduz em julgamento extra petita, tampouco em reformatio in pejus. Isso porque, nos termos do CPC/2015, art. 322, § 1º, os juros legais e a correção monetária estão compreendidos no pedido, consubstanciando-se, assim, em meros encargos acessórios da obrigação principal. Independem, pois, de pedido expresso e, em razão disso, eventual silêncio no título executivo não enseja qualquer tipo de preclusão. Não é por outro motivo que esta Corte Superior editou a Súmula 211, consolidando o entendimento de que os «juros de mora e a correção monetária incluem-se na liquidação, ainda que omisso o pedido inicial ou a condenação". Trata-se, ademais, de matéria de ordem pública, regida por normas cogentes que regulamentam a política monetária. O STJ, a propósito, possui firme entendimento de que «a aplicação de juros e correção monetária pode ser alegada na instância ordinária a qualquer tempo, podendo, inclusive, ser conhecida de ofício. A decisão nesse sentido não caracteriza julgamento extra petita, tampouco conduz à interpretação de ocorrência de preclusão consumativa, porquanto tais institutos são meros consectários legais da condenação (AgRg no Ag 1.353.317/RS, Rel. Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, DJe de 9/8/2017). De sorte que os juros e a correção monetária podem e devem sofrer modificação em seus parâmetros de aplicação e em sua metodologia de apuração toda vez que norma jurídica os modificar, sem que se configure julgamento extra petita ou reformatio in pejus. Há que se respeitar, por certo, o momento de sua incidência, não se admitindo retroação da norma em não havendo disposição expressa nesse sentido. Tratando-se, pois, de matéria de ordem pública, a alteração da forma de cálculo por decisão vinculante ulterior de Tribunal Superior deve ser aplicada independentemente da fase em que se encontra o processo, ressalvado o trânsito em julgado de decisão judicial que expressamente determine a observância de forma de cálculo diversa. IV . No presente caso, o Tribunal Regional, ao «determinar a atualização dos débitos trabalhistas pela TR/FACDT, até 25.03.2015, e pelo IPCA-E, a partir de 26.03.2015, proferiu acórdão em desconformidade com as teses fixadas - sem modulação de efeitos - no Tema de Repercussão Geral 810, que resultam na aplicação do IPCA-E como índice de correção monetária para as condenações impostas à Fazenda Pública a partir de 30/6/2009 e não a partir de 25/3/2015, conforme assentou o STF no julgamento dos embargos de declaração interpostos no RE-870.947-ED-RG (caso-piloto do Tema de Repercussão Geral 810). V . Recurso de revista de que se conhece para, no mérito, promover a adequação do caso às teses fixadas no Tema de Repercussão Geral 810.

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Doc. VP 669.5692.1913.5319

986 - TST. AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL. PUBLICAÇÃO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. HOSPITAL NOSSA SENHORA DA CONCEIÇÃO. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. CONDENAÇÃO IMPOSTA À FAZENDA PÚBLICA. TEMA 810 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. TESES VINCULANTES FIXADAS NAS AÇÕES DECLARATÓRIAS DE INCONSTITUCIONALIDADE 4357 E 4425. EXTENSÃO AOS PROCESSOS EM FASE ANTERIOR À EXPEDIÇÃO DE REQUISITÓRIO (PRECATÓRIO/RPV). MODULAÇÃO DE EFEITOS. AUSÊNCIA. CORREÇÃO MONETÁRIA REGIDA PELO IPCA-E A PARTIR DE 30/6/2009. EMENDA CONSTITUCIONAL 113, PUBLICADA NO DIA 9/12/2021. NOVO REGRAMENTO PARA A ATUALIZAÇÃO DOS DÉBITOS DA FAZENDA PÚBLICA. TAXA SELIC. JULGAMENTO EXTRA PETITA. REFORMATIO IN PEJUS. NÃO CONFIGURAÇÃO. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. ENCARGOS ACESSÓRIOS QUE INTEGRAM O PEDIDO (CPC/2015, art. 322, § 1º). MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. I . No caso vertente, o Tribunal Regional, ao « determinar a atualização dos débitos trabalhistas pela TR, até 25.03.2015, e pelo IPCA-E, a partir de 26.03.2015 « (fl. 742), proferiu acórdão em desconformidade com as teses fixadas - sem modulação de efeitos - no Tema de Repercussão Geral 810, que resultam na aplicação do IPCA-e como índice de correção monetária a partir de 30/6/2009 e não a partir de 25/3/2015, pois este marco temporal, fixado nas ADI 4357 e 4425, aplica-se tão somente para os processos em que a expedição do precatório/RPV deu-se até o dia 25/3/2015. II . Divisando-se que o tema «juros - correção monetária - condenação imposta à Fazenda Pública oferece transcendência política, e diante de potencial ofensa ao CF/88, art. 5º, II, o provimento ao agravo interno é medida que se impõe. III . Agravo interno de que se conhece e a que se dá provimento para reformar a decisão em que se negou provimento ao agravo de instrumento e determinar o processamento do recurso de revista. RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL. PUBLICAÇÃO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. HOSPITAL NOSSA SENHORA DA CONCEIÇÃO. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. CONDENAÇÃO IMPOSTA À FAZENDA PÚBLICA. TEMA 810 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. TESES VINCULANTES FIXADAS NAS AÇÕES DECLARATÓRIAS DE INCONSTITUCIONALIDADE 4357 E 4425. EXTENSÃO AOS PROCESSOS EM FASE ANTERIOR À EXPEDIÇÃO DE REQUISITÓRIO (PRECATÓRIO/RPV). MODULAÇÃO DE EFEITOS. AUSÊNCIA. CORREÇÃO MONETÁRIA REGIDA PELO IPCA-E A PARTIR DE 30/6/2009. EMENDA CONSTITUCIONAL 113, PUBLICADA NO DIA 9/12/2021. NOVO REGRAMENTO PARA A ATUALIZAÇÃO DOS DÉBITOS DA FAZENDA PÚBLICA. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS MORATÓRIOS. REGÊNCIA PELA SELIC A PARTIR DE DEZEMBRO DE 2021. CONHECIMENTO DO RECURSO DE REVISTA. ABERTURA DA JURISDIÇÃO PARA ESTA CORTE SUPERIOR. ADEQUAÇÃO DO ACÓRDÃO REGIONAL AO TEMA DE REPERCUSSÃO GERAL 810. JULGAMENTO EXTRA PETITA . REFORMATIO IN PEJUS. NÃO CONFIGURAÇÃO. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. ENCARGOS ACESSÓRIOS QUE INTEGRAM O PEDIDO (CPC/2015, art. 322, § 1º). MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. I . O Supremo Tribunal Federal, ao julgar o caso-piloto RE-870.947-RG, fixou - sem modulação de efeitos - a seguinte tese no Tema de Repercussão Geral 810: «I - O Lei 9.494/1997, art. 1º-F, com a redação dada pela Lei 11.960/09, na parte em que disciplina os juros moratórios aplicáveis a condenações da Fazenda Pública, é inconstitucional ao incidir sobre débitos oriundos de relação jurídico-tributária, aos quais devem ser aplicados os mesmos juros de mora pelos quais a Fazenda Pública remunera seu crédito tributário, em respeito ao princípio constitucional da isonomia (CF/88, art. 5º, caput); quanto às condenações oriundas de relação jurídica não-tributária, a fixação dos juros moratórios segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança é constitucional, permanecendo hígido, nesta extensão, o disposto no Lei 9.494/1997, art. 1º-F com a redação dada pela Lei 11.960/09; II - O Lei 9.494/1997, art. 1º-F, com a redação dada pela Lei 11.960/09, na parte em que disciplina a atualização monetária das condenações impostas à Fazenda Pública segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança, revela-se inconstitucional ao impor restrição desproporcional ao direito de propriedade (CF/88, art. 5º, XXII), uma vez que não se qualifica como medida adequada a capturar a variação de preços da economia, sendo inidônea a promover os fins a que se destina". O trânsito em julgado do acórdão proferido no RE-870.947-RG, em março de 2020, encerrou um ciclo de julgamentos que teve início em junho de 2011, data da primeira Sessão realizada para análise das ADI 4357 e 4425. Encerrou-se, na verdade, apenas mais uma etapa desse tema multifacetário, pois sobreveio, no dia 8 de dezembro de 2021, a promulgação da Emenda Constitucional 113, que, em seu art. 3º, determina a aplicação unificada da SELIC para atualizar as dívidas da Fazenda Pública em todas as situações previstas nas ADI 4357 e 4425 e no Tema-RG 810. II . O ponto de destaque nesses julgados em relação às condenações impostas à Fazenda Pública pela Justiça do Trabalho foi a declaração de impossibilidade jurídica de se utilizar a Taxa Referencial (TR) como índice de correção monetária das dívidas do Poder Público, pois a TR «não se qualifica como medida adequada a capturar a variação de preços da economia". Fixou-se, em seu lugar, o IPCA-E. No julgamento das ADI - restrito à atualização de precatórios - houve modulação de efeitos, admitindo-se a aplicação da TR até o dia 25/3/2015. No julgamento do Tema 810 da Tabela de Repercussão do STF - aplicável a todos os demais processos que não se encontravam em fase de precatório até o dia 25/3/2015 - não houve modulação de efeitos, retroagindo a aplicação do IPCA-E como índice de correção monetária ao dia 30/6/2009, data da publicação/vigência da Lei 11.960/2009, que promoveu as alterações no Lei 9.494/1997, art. 1º-F parcialmente anuladas pelo STF em controle concentrado de constitucionalidade. Em relação aos juros moratórios, manteve-se a incidência dos mesmos índices de remuneração da caderneta de poupança para as relações jurídicas não-tributárias e, para as relações tributárias, consagrou-se o princípio da isonomia, em que se exige o mesmo regime de tratamento quanto aos juros moratórios para o credor público e para o credor privado. Com a publicação da Emenda Constitucional 113, em 9/12/2021, a taxa SELIC passou a ser o único índice aplicável, abrangendo tanto os juros quanto a correção monetária, independentemente da natureza da dívida e da fase em que se encontra o processo. De sorte que, a partir de 9/12/2021 aplica-se a taxa SELIC para todas as situações previstas nas Ações Diretas de Inconstitucionalidade 4.357 e 4.425 e no Tema de Repercussão Geral 810. III . Em relação aos processos em trâmite nesta Corte Superior, uma vez preenchidos os pressupostos extrínsecos e intrínsecos de admissibilidade do recurso de revista, abre-se a jurisdição para que se observe a decisão vinculativa do STF em sua plenitude. Há que se registrar, nesse ponto, que a transcendência política da matéria é patente, pois o escopo do vetor político consiste em resguardar não só as súmulas do TST e do STF, mas também as decisões de observância obrigatória proferidas por essas Cortes Superiores. O conhecimento do recurso de revista, em relação aos juros e correção monetária, permite que se promova a adequação do acórdão regional ao Tema de Repercussão Geral 810, ainda que de forma contrária ao interesse da parte recorrente. Tal cenário, entretanto, não se traduz em julgamento extra petita, tampouco em reformatio in pejus. Isso porque, nos termos do CPC/2015, art. 322, § 1º, os juros legais e a correção monetária estão compreendidos no pedido, consubstanciando-se, assim, em meros encargos acessórios da obrigação principal. Independem, pois, de pedido expresso e, em razão disso, eventual silêncio no título executivo não enseja qualquer tipo de preclusão. Não é por outro motivo que esta Corte Superior editou a Súmula 211, consolidando o entendimento de que os «juros de mora e a correção monetária incluem-se na liquidação, ainda que omisso o pedido inicial ou a condenação". Trata-se, ademais, de matéria de ordem pública, regida por normas cogentes que regulamentam a política monetária. O STJ, a propósito, possui firme entendimento de que «a aplicação de juros e correção monetária pode ser alegada na instância ordinária a qualquer tempo, podendo, inclusive, ser conhecida de ofício. A decisão nesse sentido não caracteriza julgamento extra petita, tampouco conduz à interpretação de ocorrência de preclusão consumativa, porquanto tais institutos são meros consectários legais da condenação (AgRg no Ag 1.353.317/RS, Rel. Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, DJe de 9/8/2017). De sorte que os juros e a correção monetária podem e devem sofrer modificação em seus parâmetros de aplicação e em sua metodologia de apuração toda vez que norma jurídica os modificar, sem que se configure julgamento extra petita ou reformatio in pejus. Há que se respeitar, por certo, o momento de sua incidência, não se admitindo retroação da norma em não havendo disposição expressa nesse sentido. Tratando-se, pois, de matéria de ordem pública, a alteração da forma de cálculo por decisão vinculante ulterior de Tribunal Superior deve ser aplicada independentemente da fase em que se encontra o processo, ressalvado o trânsito em julgado de decisão judicial que expressamente determine a observância de forma de cálculo diversa. IV . No presente caso, o Tribunal Regional, ao «determinar a atualização dos débitos trabalhistas pela TR, até 25.03.2015, e pelo IPCA-E, a partir de 26.03.2015, proferiu acórdão em desconformidade com as teses fixadas - sem modulação de efeitos - no Tema de Repercussão Geral 810, que resultam na aplicação do IPCA-E como índice de correção monetária para as condenações impostas à Fazenda Pública a partir de 30/6/2009 e não a partir de 25/3/2015, conforme assentou o STF no julgamento dos embargos de declaração interpostos no RE-870.947-ED-RG (caso-piloto do Tema de Repercussão Geral 810). V . Recurso de revista de que se conhece para, no mérito, promover a adequação do caso às teses fixadas no Tema de Repercussão Geral 810.

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Doc. VP 210.8200.9569.8386

987 - STJ. Embargos de declaração no agravo regimental no recurso especial. Tributário. Crédito escritural. Ipi, pis e Cofins. Ressarcimento. Correção monetária. Demora injustificada na análise do pedido administrativo. REsp. 1.035.847/RS, rel. Min. Luiz fux, julgado na forma do CPC, art. 543-Ce da Res. 8/STJ. Súmula 411/STJ. Ausência de omissão ou contradição. Pretensão de rediscussão do julgado. Embargos da fazenda nacional rejeitados.

1 - A teor do disposto no art. 535, I e II do CPC, os Embargos de Declaração destinam-se a suprir omissão, afastar obscuridade ou eliminar contradição existente no julgado, o que não se verifica na hipótese. ... ()

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Doc. VP 588.4389.6993.6669

988 - TST. A) AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. EXECUÇÃO . PROCESSO SOB A ÉGIDE DA LEI 13.015/2014 E ANTERIOR À LEI 13.467/2017 . 1. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. IMUNIDADE. ENTIDADE BENEFICENTE DE ASSISTÊNCIA SOCIAL. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO. MATÉRIA FÁTICA. SÚMULA 126/TST. LEI 12.101/2009. EXAME DA LEGISLAÇÃO INFRACONSTITUCIONAL. NÃO CONFIGURAÇÃO DE OFENSA DIRETA À CONSTITUIÇÃO FEDERAL. ÓBICE DO CLT, art. 896, § 2º C/C SÚMULA 266/TST . O Tribunal Regional, com alicerce no conjunto fático probatório produzido nos autos, consignou que os « requisitos necessários para a imunidade tributária pretendida pela reclamada estão elencados na Lei 12.101/09, art. 29, sendo que o art. 1º do aludido dispositivo legal, assim como previa a Lei 8.212/91, art. 55 já revogado, exige a certificação de filantropia, dentre outros requisitos, o qual não está comprovado nos autos pela agravante «. Concluiu, assim, por « inexistente a prova do Registro e do Certificado atualizado de Entidade Beneficente de Assistência Social, nos termos do disposto na Lei 12.101/09, art. 1º - fatos incontestes à luz da Súmula 126/TST. Depreende-se, portanto, que não foi comprovada a imunidade prevista no art. 195, § 7º, da CF. Outrossim, cumpre registrar quea revisão do julgado sob perspectiva diversa requer o exame da legislação infraconstitucional pertinente à matéria, mormente a análise da Lei 12.101/09, não havendo, portanto, que se cogitar em afronta direta aos dispositivos constitucionais invocados, a teor do CLT, art. 896, § 2º, e da Súmula 266/TST. Assim sendo, a decisão agravada foi proferida em estrita observância às normas processuais ( CPC/1973, art. 557, caput; arts. 14 e 932, III e IV, «a «, do CPC/2015), razão pela qual é insuscetível de reforma ou reconsideração. Agravo desprovido, no tema. 2. ÍNDICE DE ATUALIZAÇÃO DOS DÉBITOS TRABALHISTAS E CRITÉRIO DE INCIDÊNCIA DE JUROS MORATÓRIOS. FAZENDA PÚBLICA . DECISÃO DO STF PROFERIDA NAS ADCs 58 E 59 E NAS ADIs 5.867 E 6.021, COM EFEITO VINCULANTE E EFICÁCIAERGA OMNES. NÃO INCIDÊNCIA COM RELAÇÃO À FAZENDA PÚBLICA, QUE POSSUI REGRAMENTO ESPECÍFICO. Por meio de decisão monocrática, o agravo de instrumento interposto pela Executada foi negado provimento. Entretanto verifica-se que a decisão do TRT, no tocante ao índice de atualização do débito trabalhista e critério de juros de mora aplicáveis à condenação imposta à Fazenda Pública, incorreu em violação, em tese, do art. 5º, II, da CF, ensejando a reanálise da matéria. Agravo provido, no tema. B) AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. EXECUÇÃO. PROCESSO SOB A ÉGIDE DA LEI 13.015/2014 E ANTERIOR À LEI 13.467/2017 . ÍNDICE DE ATUALIZAÇÃO DOS DÉBITOS TRABALHISTAS E CRITÉRIO DE INCIDÊNCIA DE JUROS MORATÓRIOS. FAZENDA PÚBLICA . DECISÃO DO STF PROFERIDA NAS ADCs 58 E 59 E NAS ADIs 5.867 E 6.021, COM EFEITO VINCULANTE E EFICÁCIAERGA OMNES. NÃO INCIDÊNCIA COM RELAÇÃO À FAZENDA PÚBLICA, QUE POSSUI REGRAMENTO ESPECÍFICO. Demonstrado no agravo de instrumento que o recurso de revista preenchia os requisitos do CLT, art. 896, dá-se provimento ao agravo de instrumento, para melhor análise da arguição de violação do art. 5º, II, da CF, suscitada no recurso de revista. Agravo de instrumento provido. C) RECURSO DE REVISTA. PROCESSO SOB A ÉGIDE DA LEI 13.015/2014 E ANTERIOR À LEI 13.467/2017 . ÍNDICE DE ATUALIZAÇÃO DOS DÉBITOS TRABALHISTAS E CRITÉRIO DE INCIDÊNCIA DE JUROS MORATÓRIOS. FAZENDA PÚBLICA . DECISÃO DO STF PROFERIDA NAS ADCs 58 E 59 E NAS ADIs 5.867 E 6.021, COM EFEITO VINCULANTE E EFICÁCIA ERGA OMNES . NÃO INCIDÊNCIA COM RELAÇÃO À FAZENDA PÚBLICA, QUE POSSUI REGRAMENTO ESPECÍFICO. Em 05/03/2022, foi certificado o trânsito em julgado do acordão proferido pelo STF no RE-269353 (Tema 1191 da Tabela de Repercussão Geral), no qual a Suprema Corte ratificou sua jurisprudência sobre a inconstitucionalidade da utilização da Taxa Referencial (TR) como índice de correção monetária dos débitos trabalhistas. Eis a tese firmada pelo STF: « I - É inconstitucionala utilização da Taxa Referencial - TR como índice de atualização dos débitos trabalhistas, devendo ser aplicados, até que sobrevenha solução legislativa, os mesmos índices de correção monetária e de juros vigentes para as condenações cíveis em geral, quais sejam a incidência do IPCA-E na fase pré-judicial e, a partir do ajuizamento da ação, a incidência da taxa SELIC (CCB, art. 406), à exceção das dívidas da Fazenda Pública, que possuem regramento específico . A incidência de juros moratórios com base na variação da taxa SELIC não pode ser cumulada com a aplicação de outros índices de atualização monetária, cumulação que representaria bis in idem. II - A fim de garantir segurança jurídica e isonomia na aplicação desta tese, devem ser observados os marcos para modulação dos efeitos da decisão fixados no julgamento conjunto da ADI 5.867, ADI 6.021, ADC 58 e ADC 59, como segue: (i) são reputados válidos e não ensejarão qualquer rediscussão, em ação em curso ou em nova demanda, incluindo ação rescisória, todos os pagamentos realizados utilizando a TR (IPCA-E ou qualquer outro índice), no tempo e modo oportunos (de forma extrajudicial ou judicial, inclusive depósitos judiciais) e os juros de mora de 1% ao mês, assim como devem ser mantidas e executadas as sentenças transitadas em julgado que expressamente adotaram, na sua fundamentação ou no dispositivo, a TR (ou o IPCA-E) e os juros de mora de 1% ao mês; (ii) os processos em curso que estejam sobrestados na fase de conhecimento, independentemente de estarem com ou sem sentença, inclusive na fase recursal, devem ter aplicação, de forma retroativa, da taxa Selic (juros e correção monetária), sob pena de alegação futura de inexigibilidade de título judicial fundado em interpretação contrária ao posicionamento do STF (art. 525, §§ 12 e 14, ou art. 535, §§ 5º e 7º, do CPC e (iii) os parâmetros fixados neste julgamento aplicam-se aos processos, ainda que transitados em julgado, em que a sentença não tenha consignado manifestação expressa quanto aos índices de correção monetária e taxa de juros (omissão expressa ou simples consideração deseguir os critérios legais) «.Nesse quadro, dúvidas não restam de que a decisão do STF, por ser vinculante, deve ser plenamente cumprida, na forma e no sentido por ela exposta, respeitadas as modulações feitas pelo próprio Supremo Tribunal Federal. Com efeito, o próprio STF, no julgamento das ADCs 58 e 59, excepcionou a Fazenda Pública, como constou do item 5 da ementa : «(...) 5. Confere-se interpretação conforme à Constituição ao art. 879, §7º, e ao art. 899, §4º, da CLT, na redação dada pela Lei 13.467, de 2017, definindo-se que, até que sobrevenha solução legislativa, deverão ser aplicados à atualização dos créditos decorrentes de condenação judicial e à correção dos depósitos recursais em contas judiciais na Justiça do Trabalho os mesmos índices de correção monetária e de juros vigentes para as hipóteses de condenações cíveis em geral (CCB, art. 406), à exceção das dívidas da Fazenda Pública que possui regramento específico (Lei 9.494/1997, art. 1º-F, com a redação dada pela Lei 11.960/2009) , com a exegese conferida por esta Corte na ADI 4.357, ADI 4.425, ADI 5.348 e no RE Acórdão/STF (tema 810) . « Portanto, em se tratando de condenação não tributária imposta à Fazenda Pública, não se aplicam os parâmetros recentemente definidos nas ADCs 58 e 59/DF, mas aqueles anteriormente definidos, em regime de repercussão geral, no RE 870947 (Tema 810) - correção monetária pelo IPCA-E, bem como juros de mora conforme o Lei 9.494/1997, art. 1º-F, com a redação dada pela Lei 11.960/2009. Saliente-se que a Emenda Constitucional 113/2021, publicada em 09.12.2021, estabeleceu novos critérios de atualização das condenações que envolvam a Fazenda Pública. Desse modo, a partir de 09.12.2021, deve ser aplicada apenas a taxa SELIC, que já é composta de atualização monetária e juros de mora, tal como dispõe o art. 3º da referida Emenda: Art. 3º. Nas discussões e nas condenações que envolvam a Fazenda Pública, independentemente de sua natureza e para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora, inclusive do precatório, haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente . (g.n.) Em resumo, os juros de mora deverão ser apurados conforme o Lei 9.494/1997, art. 1º-F, com a redação dada pela Lei 11.960/09, e a OJ 7 do Pleno do TST. Já a correção monetária deverá ser efetuada mediante a aplicação do IPCA-E até 08.12.2021; a partir de 09.12.2021, deve ser aplicada a taxa SELIC . Julgados. Na hipótese em análise, constata-se que o acórdão regional está em dissonância com a tese vinculante fixada pela Suprema Corte, motivo pelo qual o recurso de revista deve ser conhecido e parcialmente provido. Recurso de Revista conhecido e parcialmente provido.

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Doc. VP 221.1110.9126.2181

989 - STJ. Processo civil. Tributário. Créditos de IPI acumulados em razão de imunidade. CF/88, art. 155, § 3º. Solução de consulta favorável ao creditamento. Compensação. Homologação. Pendência de processo administrativo. Alteração de interpretação. Impossibilidade de creditamento em razão da imunidade. Recurso especial. Deficiência de fundamentação. Súmula 283/STF e Súmula 284/STF. Agravo interno. Decisão mantida.

I - Na origem, trata-se de ação anulatória ajuizada contra a União, objetivando a anulação de débitos de COFINS, de 2003, tendo em vista compensação realizada, em abril de 2003, com créditos de IPI, esses acumulados em razão da imunidade prevista na CF/88, art. 155, § 3º, na saída, aos produtos comercializados pela autora. Na sentença, o pedido foi julgado improcedente. No Tribunal a quo, a sentença foi mantida. ... ()

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Doc. VP 241.0260.7689.7882

990 - STJ. Embargos de declaração no agravo regimental no recurso especial (agravo regimental no recurso especial. Tributário. Empréstimo compulsório sobre energia elétrica. Recursos representativos da controvérsia julgados pela primeira seção (REsp 1.003.955/rs e REsp 1.028.592/rs). Prescrição. Interesse processual («interesse de agir) quanto à 143ª assembléia geral de conversão realizada após o ajuizamento da ação. Existência. Fato superveniente constitutivo do direito do contribuinte. Inversão do ônus de sucumbência. Descabimento. ). Manifesto intuito infringente. Multa por embargos de declaração procrastinatórios (CPC, art. 538). Aplicação.

1 - O inconformismo, que tem como real escopo a pretensão de reformar o decisum, não há como prosperar, porquanto inocorrentes as hipóteses de omissão, contradição, obscuridade ou erro material, sendo inviável a revisão em sede de embargos de declaração, em face dos estreitos limites do CPC, art. 535.... ()

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Doc. VP 115.9175.5000.2800

991 - STJ. Execução. Hasta pública. Arrematação. Condomínio em edificação. Alienação em hasta publica. Despesas condominiais anteriores à aquisição do imóvel. Dívida não mencionada no edital. Sub-rogação sobre o produto da arrematação. Reserva de valores. Considerações da Minª. Nancy Andrighi sobre o tema. Precedentes do STJ. CPC/1973, arts. 244, 686 e 694, III. CTN, art. 130, parágrafo único. CCB/2002, art. 1.334. Lei 4.591/64, art. 12.

«... I – Da delimitação da controvérsia ... ()

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Doc. VP 211.1091.0749.5986

992 - STJ. Tributário. PIS. Cofins. Setor agropecuário. Regime não cumulativo. Cooperativa fornecedora de insumos. Receita sobre comercialização. Suspensão. Direito a ressarcimento ou compensação. Carência. Apuração. Método de rateio proporcional. Reexame de provas. Impossibilidade. Processual civil e tributário. Negativa de prestação jurisdicional. Inexistência. Prequestionamento. Ausência. Julgamento extra ou ultra petita. Inocorrência. Súmula 7/STJ. Súmula 211/STJ. CF/88, art. 195, I, «b» e § 12 (§ 12 com redação da Emenda Constitucional 42/2003) . Lei 10.925/2004, art. 9º. Lei 10.925/2004, art. 8º, § 4º, II. Lei 10.925/2004, art. 9º-A. Lei 11.033/2004, art. 17. Lei 10.637/2002, art. 1º, §§ 1º e 2º. Lei 10.637/2002, art. 2º. Lei 10.637/2002, art. 3º, §§ 7º e 8º. CPC/1973, art. 2º. CPC/1973, art. 460. CPC/1973, art. 535. Lei 10.833/2003, art. 1º, §§ 1º e 2º. Lei 10.833/2003, art. 2º. Lei 10.833/2003, art. 3º, §§ 7º e 8º. Lei 11.116/2005, art. 16.

1 - O Plenário do STJ decidiu que «aos recursos interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17/03/2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com as interpretações dadas até então pela jurisprudência do STJ» (Enunciado Administrativo 2/STJ). ... ()

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Doc. VP 220.3030.5258.0699

993 - STJ. Recurso especial repetitivo. Tema 1.113/STJ. Julgamento do mérito. Tributário. Recurso especial representativo de controvérsia. Imposto sobre Transmissão de Bens Imóveis - ITBI. Base de cálculo. Vinculação com Imposto Predial e Territorial Urbano - IPTU. Inexistência. Valor venal declarado pelo contribuinte. Presunção de veracidade. Revisão pelo fisco. Instauração de processo administrativo. Possibilidade. Prévio valor de referência. Adoção. Inviabilidade. CTN, art. 35. CTN, art. 38. CTN, art. 147. CTN, art. 148. CPC/2015, art. 1.039. CF/88, art. 105, III. Lei 8.038/1990, art. 26. CPC/1973, art. 543-C. CPC/2015, art. 926. CPC/2015, art. 927. CPC/2015, art. 976, e ss. CPC/2015, art. 987. CPC/2015, art. 1.035. CPC/2015, art. 1.036. CPC/2015, art. 1.037. CPC/2015, art. 1.038. CPC/2015, art. 1.039. CPC/2015, art. 1.040.

«Tema 1.113/STJ - Questão submetida a julgamento: - Definir: a) se a base de cálculo do ITBI está vinculada à do IPTU; b) se é legítima a adoção de valor venal de referência previamente fixado pelo fisco municipal como parâmetro para a fixação da base de cálculo do ITBI.
Tese jurídica fixada:
a) a base de cálculo do ITBI é o valor do imóvel transmitido em condições normais de mercado, não estando vinculada à base de cálculo do IPTU, que nem sequer pode ser utilizada como piso de tributação;
b) o valor da transação declarado pelo contribuinte goza da presunção de que é condizente com o valor de mercado, que somente pode ser afastada pelo fisco mediante a regular instauração de processo administrativo próprio (CTN, art. 148);
c) o Município não pode arbitrar previamente a base de cálculo do ITBI com respaldo em valor de referência por ele estabelecido unilateralmente.
Anotações NUGEPNAC: - Processos destacados de ofício pelo relator. Afetação na sessão eletrônica iniciada em 29/9/2021 e finalizada em 5/10/2021 (Primeira Seção).
IRDR 2243516-62.2017.8.26.0000/TJSP - REsp em IRDR.
Decisão da Vice-Presidência do STJ, publicada no DJe de 27/10/2022, no REsp 1.937.821, nos seguintes termos: «(...) O STF, por meio de ofício encaminhado a todos os tribunais, recomendou que, nos feitos representativos de controvérsia, ainda que se vislumbre questão infraconstitucional, o recurso extraordinário seja admitido de forma a permitir o pronunciamento da Suprema Corte sobre a existência, ou não, de matéria constitucional no caso e, eventualmente, de repercussão geral.
Assim, diante da relevância da matéria debatida e considerando que o aresto recorrido foi proferido sob o rito do CPC/2015, art. 1.036 e seguintes do Código de Processo Civil, entende-se ser o caso de remessa do recurso ao Pretório Excelso, na qualidade de representativo de controvérsia.
Ante o exposto, reconsidero a decisão agravada e, com fulcro no CPC/2015, art. 1.036, § 1º, do Código de Processo Civil, admito o recurso extraordinário como representativo de controvérsia, com determinação de remessa dos autos ao Supremo Tribunal Federal.»
Informações Complementares: - Há determinação de suspensão do processamento de todos os processos pendentes, individuais ou coletivos, que versem acerca da questão delimitada e tramitem no território nacional.
Processo STF - RE 1412419 - Concluso ao relator. Indicado como Repercussão geral.» ... ()

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Doc. VP 773.6415.6642.6244

994 - TJMG. DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL DE BAIXO VALOR. FALTA DE INTERESSE PROCESSUAL. TEMA 1.184/STF. EFICIÊNCIA ADMINISTRATIVA. DESPROVIMENTO.

I. CASO EM EXAME -

Apelação cível interposta contra sentença que extinguiu execução fiscal por ausência de interesse de agir, em conformidade com o Tema 1.184/STF e a Resolução 547/2024 do CNJ. ... ()

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Doc. VP 103.1674.7475.4300

995 - TRT2. Sociedade. Desconsideração da personalidade jurídica. Execução trabalhista. Responsabilidade solidária. Solidariedade. Considerações da Juíza Vilma Mazzei Capatto sobre o tema. CCB/2002, arts. 50, 1.003, parágrafo único e 1.032. CLT, art. 2º, § 2º. CPC/1973, art. 592, II.

«... Não obstante seu desligamento na referida data, consoante cláusula 3ª do aludido documento, à agravante foi conferido direito de recompra das quotas sociais, e, ainda, direito de preferência por dez anos. Segundo o disposto na cláusula 4ª, a agravante também permaneceu na administração dos negócios sociais por mais dois anos, ou seja, não houve total retirada da agravante da sociedade na data em que firmou o referido instrumento de alteração do contrato social da executada. ... ()

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Doc. VP 241.0310.7396.4317

996 - STJ. Processual civil e tributário. Embargos de declaração no agravo regimental (empréstimo compulsório sobre energia elétrica. Recursos representativos da controvérsia julgados pela primeira seção. Resp 1.003.955/rs e REsp 1.028.592/rs. Correção monetária e juros de mora). Pretensão de reexame de matéria de mérito. Ofensa ao CPC, art. 535 não configurada. Prequestionamento. Dispositivos constitucionais. Impossibilidade.

1 - Assentando o aresto recorrido que:"A correção monetária sobre o principal do empréstimo compulsório subsume-se ao seguinte regime: (i) incide correção monetária plena/integral (com a inclusão de expurgos inflacionários) sobre os valores recolhidos a título de empréstimo compulsório de energia elétrica, inclusive no período decorrido entre a data do recolhimento e o primeiro dia do ano subseqüente (data em que se contabilizava os valores recebidos a título de empréstimo compulsório). Conseqüentemente, da data do recolhimento do empréstimo compulsório até o primeiro dia do ano subseqüente, a correção monetária rege-se pelo disposto na Lei 4.357/64, art. 7º, § 1º (correção monetária trimestral em função das variações no poder aquisitivo da moeda nacional) e, a partir do primeiro dia do ano subseqüente, observa o critério previsto no art. 3º, do mesmo diploma legal (correção monetária anual segundo os coeficientes fixados anualmente pelo Conselho Nacional de Economia de modo que traduzam a variação do poder aquisitivo da moeda nacional, entre o mês de dezembro do último ano e a média anual de cada um dos anos anteriores); e (ii) à luz do princípio da legalidade, não incide correção monetária no período compreendido entre 31 de dezembro do ano anterior à conversão dos créditos em ações e a data da assembléia de homologação, uma vez que as ações preferenciais passaram a ser reguladas pelas regras de mercado (cotação em bolsa), revela-se nítido o caráter infringente dos embargos.... ()

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Doc. VP 250.4290.6534.6386

997 - STJ. Agravo de instrumento. Execução fiscal. Recuperação judicial. Competência. Lei 11.101/2005, art. 6º, § 7º-B. Atos constritivos. Cooperação jurisdicional.

I - O presente feito decorre de agravo de instrumento interposto pelo Estado do Paraná contra decisão de primeira instância proferida em execução fiscal, objetivando, independentemente da oitiva do juízo recuperacional, a efetivação dos atos de cobrança para satisfação da dívida - à época, maio de 2023, avaliada em R$ 22.057.812,65 (vinte e dois milhões, cinquenta e sete mil, oitocentos e doze reais e sessenta e cinco centavos) -, por meio da liquidação dos ativos financeiros da agravada, correspondentes a quotas de Fundo de Investimento em Direitos Creditórios. No Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, negou-se provimento ao recurso.... ()

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Doc. VP 210.4060.4991.2846

998 - STJ. Tributário e processual civil. Agravo interno no agravo interno no agravo em recurso especial. Mandado de segurança. ICMS. Creditamento. Supermercados. Sacolas plásticas. Controvérsia de índole infraconstitucional. Sumula 126/STJ. Inaplicabilidade. Lei complementar 87/1996, art. 19, Lei complementar 87/1996, art. 20 e Lei complementar 87/1996, art. 33, I. Prequestionamento. Ocorrência. Agravo interno improvido.

I - Agravo interno aviado contra decisão que julgara recurso interposto contra decisum publicado na vigência do CPC/2015. ... ()

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Doc. VP 124.3617.3081.4509

999 - TST. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA PARTE RECLAMADA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. SEXTA PARTE. ART. 129 DA CONSTITUIÇÃO DO ESTADO DE SÃO PAULO. EXTENSÃO AOS SERVIDORES PÚBLICOS CELETISTAS. ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL TRANSITÓRIA 75 DA SBDI-1 DO TST. TRANSCENDÊNCIA. NÃO RECONHECIMENTO. I . As alegações constantes da minuta do agravo de instrumento não trazem argumentos capazes de demonstrar equívoco ou desacerto na decisão agravada, tampouco permitem que se reconheça a transcendência da causa, seja no seu vetor político - não se detecta contrariedade a súmula, orientação jurisprudencial ou precedente de observância obrigatória; no jurídico - não se requer a interpretação de lei nova ou de questão não pacificada; no econômico - o valor da causa ou da pretensão recursal não se qualificam como elevados para a caracterização da transcendência por este vetor; ou no social - não se busca a preservação de direitos sociais constitucionais supostamente violados de maneira intolerável. II . Agravo de instrumento de que se conhece e a que se nega provimento. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA PARTE RECLAMADA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. CONDENAÇÃO IMPOSTA À FAZENDA PÚBLICA. TEMA 810 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. TESES VINCULANTES FIXADAS NAS AÇÕES DECLARATÓRIAS DE INCONSTITUCIONALIDADE 4357 E 4425. EXTENSÃO AOS PROCESSOS EM FASE ANTERIOR À EXPEDIÇÃO DE REQUISITÓRIO (PRECATÓRIO/RPV). MODULAÇÃO DE EFEITOS. AUSÊNCIA. CORREÇÃO MONETÁRIA REGIDA PELO IPCA-E A PARTIR DE 30/6/2009. EMENDA CONSTITUCIONAL 113, PUBLICADA NO DIA 9/12/2021. NOVO REGRAMENTO PARA A ATUALIZAÇÃO DOS DÉBITOS DA FAZENDA PÚBLICA. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS MORATÓRIOS. REGÊNCIA PELA SELIC A PARTIR DE DEZEMBRO DE 2021. CONHECIMENTO DO RECURSO DE REVISTA. ABERTURA DA JURISDIÇÃO PARA ESTA CORTE SUPERIOR. ADEQUAÇÃO DO ACÓRDÃO REGIONAL AO TEMA DE REPERCUSSÃO GERAL 810. JULGAMENTO EXTRA PETITA. REFORMATIO IN PEJUS. NÃO CONFIGURAÇÃO. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. ENCARGOS ACESSÓRIOS QUE INTEGRAM O PEDIDO (CPC/2015, art. 322, § 1º). MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. I . O Supremo Tribunal Federal, ao julgar o caso-piloto RE-870.947-RG, fixou - sem modulação de efeitos - a seguinte tese no Tema de Repercussão Geral 810: « I - O Lei 9.494/1997, art. 1º-F, com a redação dada pela Lei 11.960/09, na parte em que disciplina os juros moratórios aplicáveis a condenações da Fazenda Pública, é inconstitucional ao incidir sobre débitos oriundos de relação jurídico-tributária, aos quais devem ser aplicados os mesmos juros de mora pelos quais a Fazenda Pública remunera seu crédito tributário, em respeito ao princípio constitucional da isonomia (CF/88, art. 5º, caput ); quanto às condenações oriundas de relação jurídica não-tributária, a fixação dos juros moratórios segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança é constitucional, permanecendo hígido, nesta extensão, o disposto no Lei 9.494/1997, art. 1º-F com a redação dada pela Lei 11.960/09; II - O Lei 9.494/1997, art. 1º-F, com a redação dada pela Lei 11.960/09, na parte em que disciplina a atualização monetária das condenações impostas à Fazenda Pública segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança, revela-se inconstitucional ao impor restrição desproporcional ao direito de propriedade (CF/88, art. 5º, XXII), uma vez que não se qualifica como medida adequada a capturar a variação de preços da economia, sendo inidônea a promover os fins a que se destina «. O trânsito em julgado do acórdão proferido no RE-870.947-RG, em março de 2020, encerrou um ciclo de julgamentos que teve início em junho de 2011, data da primeira Sessão realizada para análise das ADI 4357 e 4425. Encerrou-se, na verdade, apenas mais uma etapa desse tema multifacetário, pois sobreveio, no dia 8 de dezembro de 2021, a promulgação da Emenda Constitucional 113, que, em seu art. 3º, determina a aplicação unificada da SELIC para atualizar as dívidas da Fazenda Pública em todas as situações previstas nas ADI 4357 e 4425 e no Tema-RG 810. II. O ponto de destaque nesses julgados em relação às condenações impostas à Fazenda Pública pela Justiça do Trabalho foi a declaração de impossibilidade jurídica de se utilizar a Taxa Referencial (TR) como índice de correção monetária das dívidas do Poder Público, pois a TR « não se qualifica como medida adequada a capturar a variação de preços da economia «. Fixou-se, em seu lugar, o IPCA-E. No julgamento das ADI - restrito à atualização de precatórios - houve modulação de efeitos, admitindo-se a aplicação da TR até o dia 25/3/2015. No julgamento do Tema 810 da Tabela de Repercussão do STF - aplicável a todos os demais processos que não se encontravam em fase de precatório até o dia 25/3/2015 - não houve modulação de efeitos, retroagindo a aplicação do IPCA-E como índice de correção monetária ao dia 30/6/2009, data da publicação/vigência da Lei 11.960/2009, que promoveu as alterações no Lei 9.494/1997, art. 1º-F parcialmente anuladas pelo STF em controle concentrado de constitucionalidade. Em relação aos juros moratórios, manteve-se a incidência dos mesmos índices de remuneração da caderneta de poupança para as relações jurídicas não-tributárias e, para as relações tributárias, consagrou-se o princípio da isonomia, em que se exige o mesmo regime de tratamento quanto aos juros moratórios para o credor público e para o credor privado. Com a publicação da Emenda Constitucional 113, em 9/12/2021, a taxa SELIC passou a ser o único índice aplicável, abrangendo tanto os juros quanto a correção monetária, independentemente da natureza da dívida e da fase em que se encontra o processo. De sorte que, a partir de 9/12/2021 aplica-se a taxa SELIC para todas as situações previstas nas Ações Diretas de Inconstitucionalidade 4.357 e 4.425 e no Tema de Repercussão Geral 810. III . Em relação aos processos em trâmite nesta Corte Superior, uma vez preenchidos os pressupostos extrínsecos e intrínsecos de admissibilidade do recurso de revista, abre-se a jurisdição para que se observe a decisão vinculativa do STF em sua plenitude. Há que se registrar, nesse ponto, que a transcendência política da matéria é patente, pois o escopo do vetor político consiste em resguardar não só as súmulas do TST e do STF, mas também as decisões de observância obrigatória proferidas por essas Cortes Superiores. O conhecimento do recurso de revista, em relação aos juros e correção monetária, permite que se promova a adequação do acórdão regional ao Tema de Repercussão Geral 810, ainda que de forma contrária ao interesse da parte recorrente . Tal cenário, entretanto, não se traduz em julgamento extra petita, tampouco em reformatio in pejus . Isso porque, nos termos do CPC/2015, art. 322, § 1º, os juros legais e a correção monetária estão compreendidos no pedido, consubstanciando-se, assim, em meros encargos acessórios da obrigação principal. Independem, pois, de pedido expresso e, em razão disso, eventual silêncio no título executivo não enseja qualquer tipo de preclusão. Não é por outro motivo que esta Corte Superior editou a Súmula 211, consolidando o entendimento de que os « juros de mora e a correção monetária incluem-se na liquidação, ainda que omisso o pedido inicial ou a condenação «. Trata-se, ademais, de matéria de ordem pública, regida por normas cogentes que regulamentam a política monetária. O STJ, a propósito, possui firme entendimento de que « a aplicação de juros e correção monetária pode ser alegada na instância ordinária a qualquer tempo, podendo, inclusive, ser conhecida de ofício. A decisão nesse sentido não caracteriza julgamento extra petita, tampouco conduz à interpretação de ocorrência de preclusão consumativa, porquanto tais institutos são meros consectários legais da condenação « (AgRg no Ag 1.353.317/RS, Rel. Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, DJe de 9/8/2017). De sorte que os juros e a correção monetária podem e devem sofrer modificação em seus parâmetros de aplicação e em sua metodologia de apuração toda vez que norma jurídica os modificar, sem que se configure julgamento extra petita ou reformatio in pejus . Há que se respeitar, por certo, o momento de sua incidência, não se admitindo retroação da norma em não havendo disposição expressa nesse sentido. Tratando-se, pois, de matéria de ordem pública, a alteração da forma de cálculo por decisão vinculante ulterior de Tribunal Superior deve ser aplicada independentemente da fase em que se encontra o processo, ressalvado o trânsito em julgado de decisão judicial que expressamente determine a observância de forma de cálculo diversa. IV. No presente caso, uma vez que foram reconhecidas diferenças sujeitas a atualizações em período anterior à entrada em vigor da Emenda Constitucional 113, o Tribunal Regional, ao manter sentença em que se determinou a incidência exclusiva da SELIC na correção dos débitos trabalhistas, sem nenhuma limitação temporal, proferiu acórdão em desconformidade com as teses fixadas - sem modulação de efeitos - no Tema de Repercussão Geral 810. V. Recurso de revista de que se conhece para, no mérito, promover a adequação do caso às teses fixadas no Tema de Repercussão Geral 810.

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Doc. VP 142.4894.6003.7300

1000 - STJ. Civil e administrativo. Embargos de declaração. CPC/1973, art. 535, II. Omissões existentes. Verbas remuneratórias de servidores públicos. Juros de mora devidos pela Fazenda Pública. Lei 9.494/1997, Medida Provisória 2.180-35/2001, art. 1º-F, na redação, e, após, da Lei 11.960/2009. Declaração de inconstitucionalidade parcial do Lei 11.960/2009, art. 5º, que deu nova redação ao Lei 9.494/1997, art. 1º-F. Adi 4.357/df do STF. Juros e correção monetária. Orientação firmada quando do julgamento do Resp1.270.439/PR, representativo da controvérsia. Aplicação imediata aos processos em curso. Precedentes do STF e do STJ. Embargos de declaração da união acolhidos, sem efeitos modificativos. Honorários de advogado. Sucumbência recíproca. Aplicação do CPC/1973, art. 21. Embargos de declaração dos exequentes parcialmente acolhidos.

«I. Cabível a oposição de Embargos de Declaração quando houver, na sentença ou no acórdão, obscuridade, contradição ou omissão, de acordo com o CPC/1973, art. 535, I e II. ... ()

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