Carregando…

Novo Código de Processo Civil, art. 525

Artigo525

  • Cumprimento da sentença. Impugnação.
Art. 525

- Transcorrido o prazo previsto no art. 523 sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que o executado, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação. [[CPC/2015, art. 523.]]

§ 1º - Na impugnação, o executado poderá alegar:

I - falta ou nulidade da citação se, na fase de conhecimento, o processo correu à revelia;

II - ilegitimidade de parte;

III - inexequibilidade do título ou inexigibilidade da obrigação;

IV - penhora incorreta ou avaliação errônea;

V - excesso de execução ou cumulação indevida de execuções;

VI - incompetência absoluta ou relativa do juízo da execução;

VII - qualquer causa modificativa ou extintiva da obrigação, como pagamento, novação, compensação, transação ou prescrição, desde que supervenientes à sentença.

§ 2º - A alegação de impedimento ou suspeição observará o disposto nos arts. 146 e 148. [[CPC/2015, art. 146. CPC/2015, art. 148.]]

§ 3º - Aplica-se à impugnação o disposto no art. 229. [[CPC/2015, art. 229.]]

§ 4º - Quando o executado alegar que o exequente, em excesso de execução, pleiteia quantia superior à resultante da sentença, cumprir-lhe-á declarar de imediato o valor que entende correto, apresentando demonstrativo discriminado e atualizado de seu cálculo.

§ 5º - Na hipótese do § 4º, não apontado o valor correto ou não apresentado o demonstrativo, a impugnação será liminarmente rejeitada, se o excesso de execução for o seu único fundamento, ou, se houver outro, a impugnação será processada, mas o juiz não examinará a alegação de excesso de execução.

§ 6º - A apresentação de impugnação não impede a prática dos atos executivos, inclusive os de expropriação, podendo o juiz, a requerimento do executado e desde que garantido o juízo com penhora, caução ou depósito suficientes, atribuir-lhe efeito suspensivo, se seus fundamentos forem relevantes e se o prosseguimento da execução for manifestamente suscetível de causar ao executado grave dano de difícil ou incerta reparação.

§ 7º - A concessão de efeito suspensivo a que se refere o § 6º não impedirá a efetivação dos atos de substituição, de reforço ou de redução da penhora e de avaliação dos bens.

§ 8º - Quando o efeito suspensivo atribuído à impugnação disser respeito apenas a parte do objeto da execução, esta prosseguirá quanto à parte restante.

§ 9º - A concessão de efeito suspensivo à impugnação deduzida por um dos executados não suspenderá a execução contra os que não impugnaram, quando o respectivo fundamento disser respeito exclusivamente ao impugnante.

§ 10 - Ainda que atribuído efeito suspensivo à impugnação, é lícito ao exequente requerer o prosseguimento da execução, oferecendo e prestando, nos próprios autos, caução suficiente e idônea a ser arbitrada pelo juiz.

§ 11 - As questões relativas a fato superveniente ao término do prazo para apresentação da impugnação, assim como aquelas relativas à validade e à adequação da penhora, da avaliação e dos atos executivos subsequentes, podem ser arguidas por simples petição, tendo o executado, em qualquer dos casos, o prazo de 15 (quinze) dias para formular esta arguição, contado da comprovada ciência do fato ou da intimação do ato.

§ 12 - Para efeito do disposto no inciso III do § 1º deste artigo, considera-se também inexigível a obrigação reconhecida em título executivo judicial fundado em lei ou ato normativo considerado inconstitucional pelo Supremo Tribunal Federal, ou fundado em aplicação ou interpretação da lei ou do ato normativo tido pelo Supremo Tribunal Federal como incompatível com a Constituição Federal, em controle de constitucionalidade concentrado ou difuso.

§ 13 - No caso do § 12, os efeitos da decisão do Supremo Tribunal Federal poderão ser modulados no tempo, em atenção à segurança jurídica.

§ 14 - A decisão do Supremo Tribunal Federal referida no § 12 deve ser anterior ao trânsito em julgado da decisão exequenda.

§ 15 - Se a decisão referida no § 12 for proferida após o trânsito em julgado da decisão exequenda, caberá ação rescisória, cujo prazo será contado do trânsito em julgado da decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal.

STJ Processual civil. Civil. Agravo interno no recurso especial. Apreciação de todas as questões relevantes da lide pelo tribunal de origem. Ausência de afronta ao CPC/2015, art. 1.022. Cumprimento de sentença. Cálculos. Valor correto. Dúvida do juiz. Remessa dos autos à contadoria judicial de ofício. Possibilidade. Acórdão recorrido conforme à jurisprudência desta corte superior. Súmula 83/STJ. Aresto impugnado. Fundamento. Impugnação. Ausência. Súmula 283/STF. Decisão mantida. Mais detalhes

Acórdão restrito a assinantes
Veja aqui planos e preços

STJ Processo civil e previdenciário. Agravo interno em agravo em recurso especial. Ação rescisória. Pretensão no sentido de afastar a correção monetária fixada nos termos do Lei 9494/1997, art. 1º-F com redação determinada pela Lei 11.960/2009 (tr) em face da inconstitucionalidade do referido dispositivo reconhecida pelo supremo. CPC/2015, art. 525, § 12. Matéria de defesa exclusiva do executado reconhecida na origem. Alegação de violação ao princípio da isonomia. Matéria constitucional. Questão controvertida nos tribunais. Aplicação da Súmula 343/STF. Ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada. Violação ao art. 1021, § 1º do CPC/2015. Súmula 182/STJ. Mais detalhes

Acórdão restrito a assinantes
Veja aqui planos e preços

STJ Processual civil. Agravo interno na ação rescisória. Pretensão fundada no julgamento daADI 2.232/df. Acórdão rescindendo transita do em julgado. Vigência do CPC/1973. Regras do CPC/2015. Inaplicabilidade. Decadência. Configuração. Provimento negado. Mais detalhes

Acórdão restrito a assinantes
Veja aqui planos e preços

STJ Processual civil. Agravo interno em ação rescisória. Decadência. Termo a quo. Regime jurídico. Diploma legal vigente à época do trânsito em julgado da decisão rescindenda. Mais detalhes

Acórdão restrito a assinantes
Veja aqui planos e preços

STJ Arbitragem. Honorários advocatícios. Recurso especial. Processo civil. Impugnação ao cumprimento de sentença arbitral. Pedido de nulidade. Honorários advocatícios. Cabimento. Recurso provido. Lei 9.307/1996, art. 26. Lei 9.307/1996, art. 32. Lei 9.307/1996, art. 33, § 1º e § 3º. CPC/2015, art. 525, § 1º. Honorários advocatícios: Lei 8.906/1994, art. 22, e ss. Lei 8.906/1994, art. 23. CPC/1973, art. 20, e ss. CLT, art. 791-A. CPC/2015, art. 85. CF/88, art. 133. CCB/2002, art. 404. Lei 5.584/1970, art. 14. Mais detalhes

Acórdão restrito a assinantes
Veja aqui planos e preços

TST I) AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DO MUNICÍPIO DE LONDRINA - RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA NA TERCEIRIZAÇÃO DE SERVIÇOS - ÔNUS DA PROVA - TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA DA CAUSA - EXECUÇÃO - POSSÍVEL VIOLAÇÃO DE DISPOSITIVO DA CONSTITUIÇÃO À LUZ DO PRECEDENTE VINCULANTE DO STF NO TEMA 246 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL. Diante do entendimento fixado pelo STF na ADC 16 e no precedente de repercussão geral RE 760.931 ( leading case do Tema 246), tem-se que dar provimento ao agravo de instrumento do Município de Londrina, ante a possível violação dos art. 5º, XXXVI (por má-aplicação), e 37, § 6º, ambos da CF, por decisão regional, proferida em sede de execução, na qual se mantém a responsabilidade subsidiária da Administração Pública com base na presunção da culpa decorrente da inversão do ônus da prova da fiscalização (ou da não culpa). Agravo de instrumento provido . II) RECURSO DE REVISTA DO MUNICÍPIO DE LONDRINA - RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA NA TERCEIRIZAÇÃO DE SERVIÇOS - PRESUNÇÃO DE CULPA - ÔNUS DA PROVA - REJEIÇÃO DA TESE DO ÔNUS DO ENTE PÚBLICO NO PRECEDENTE VINCULANTE DO STF EMANADO DO RE 760.931 (TEMA 246 DE REPERCUSSÃO GERAL) - INEXIGIBILIDADE DO TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL - TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA - PROVIMENTO. 1. O Supremo Tribunal Federal, ao revisitar o tema específico da responsabilidade subsidiária, após o reconhecimento da constitucionalidade da Lei 8.666/93, art. 71, § 1º, que exime a administração pública nos casos de terceirização de serviços (ADC 16, Rel. Min. Cezar Peluso, DJe de 08/09/11), reafirmou o entendimento anterior, que veda a responsabilização automática da administração pública, só cabendo sua condenação se houver prova inequívoca de sua conduta omissiva ou comissiva na fiscalização dos contratos (RE 760.931, Red. Min. Luiz Fux, julgado em 30/03/17, leading case do Tema 246 de Repercussão Geral do STF). Na ocasião, a tese da Relatora Originária do RE 760.931 (Min. Rosa Weber), de que o ônus da prova quanto à fiscalização era da Administração Pública, restou vencida, e a decisão recorrida do TST, calcada na culpa in vigilando do ente público, por não ter provado que fiscalizou o cumprimento das obrigações trabalhistas (Rel. Min. Freire Pimenta), foi reformada. Ademais, por ocasião do julgamento dos embargos declaratórios, que foram rejeitados, o STF assentou estar indene de esclarecimentos a decisão embargada, que restou finalmente pacificada pelo STF (RE 760.931/ED/STF, Red. Min. Edson Fachin, DJe de 06/09/19). 2. Em que pese a pacificação da controvérsia pelo STF, a SDI-1 do TST, em 12/12/19, em sua composição plena, entendendo que a Suprema Corte não havia firmado tese quanto ao ônus da prova da culpa in vigilando ou in eligendo da administração pública tomadora dos serviços, atribuiu-o ao ente público, em face da teoria da aptidão da prova (TST-E-RR-925-07.2016.5.05.0281, Rel. Min. Cláudio Mascarenhas Brandão). Tal precedente da SDI-1 se baseou no fato de que foi rejeitada pela maioria do STF a proposta do Relator (Min. Luiz Fux) de esclarecer, em embargos declaratórios, que o ônus da prova nesse caso era do empregado, a par de se considerar infraconstitucional a controvérsia. 3. Após tal posicionamento da SDI-1 do TST, o STF, por suas 2 Turmas, em reclamações, deixou claro que, de acordo com o figurino dos precedentes da ADC 16 e do RE 760.931, é do reclamante o ônus da prova da culpa in eligendo ou in vigilando da administração pública quanto ao cumprimento das obrigações trabalhistas pelas empresas terceirizadas. Assim, a 1ª Turma, no AgRg-ED-Rcl 36.836/MA (Red. Min. Alexandre de Moraes), assentou que « por ocasião do julgamento do RE 760.931, sob a sistemática da Repercussão Geral, o Plenário desta SUPREMA CORTE afirmou que inexiste responsabilidade do Estado por débitos trabalhistas de terceiros, alavancada pela premissa da inversão do ônus da prova em favor do trabalhador «, vencidos os Min. Marco Aurélio e Rosa Weber (julgado em 14/02/20). No mesmo sentido decidiu a 2ª Turma, à unanimidade, no AgRg-Rcl 37.035/MA (Rel. Min. Cármen Lúcia), registrando que « não se pode admitir a transferência para a Administração Pública, por presunção de culpa, da responsabilidade pelo pagamento dos encargos trabalhistas, fiscais e previdenciários devidos ao empregado da empresa terceirizada «, em hipótese na qual a decisão do TST foi mantida, por entender que o ônus da prova da culpa in vigilando é do reclamante (julgado em 19/12/19). 4. Assim, de acordo com o precedente vinculante do STF firmado para o Tema 246 de repercussão geral, a regra é a não responsabilização da administração pública pelos créditos judiciais trabalhistas de empregados terceirizados, e a contemporização do STF, abrindo exceção à regra, fica limitada e balizada pelas decisões da própria Suprema Corte. Nesse sentido, apenas nas hipóteses em que fique claro na decisão regional que foi comprovada pelo reclamante a culpa in eligendo ou in vigilando da administração pública é que se poderia condená-la subsidiariamente. As hipóteses de culpa presumida ou decorrente de inversão do ônus da prova, como a de atribuição da responsabilidade por mero inadimplemento das obrigações trabalhistas por parte do prestador de serviços, foram descartadas pelo STF. Nesse diapasão, tendo em vista o caráter vinculante das decisões do STF em temas de repercussão geral, o que não se dá com decisões da SDI-1 do TST prolatadas fora do julgamento de incidente de recurso repetitivo, é de se sobrepor aquela a esta. 5. No caso dos autos, o TRT presumiu a culpa do Município Reclamado do mero fato de os Reclamados haverem firmado termo de parceria, em vez de procederem à tradicional contratação por meio de licitação, bem como da não demonstração, por parte do Recorrente, de sua fiscalização do pacto de parceria quanto ao adimplemento das obrigações trabalhistas, invertendo o ônus da prova, ao arrepio dos arts. 818 da CLT e 373, I, do CPC. A partir do reconhecimento da culpa in vigilando da Administração Pública na fiscalização do cumprimento das obrigações trabalhistas por parte do Prestador de Serviços, o Regional manteve a responsabilidade subsidiária do Município de Londrina por essas obrigações, fazendo-o contra a literalidade da Lei 8.666/93, art. 71, § 1º e dos termos de exceção que o STF abriu ao comando legal. 6. Assim, merece conhecimento e provimento o recurso de revista do Município Reclamado, por violação dos arts. 5º, XXXVI (por má-aplicação), e 37, § 6º, ambos da CF, na medida em que não cabe o reconhecimento da responsabilidade subsidiária de ente público com lastro apenas na inadimplência do prestador de serviços ou na culpa presumida, com atribuição do onus probandi da fiscalização (ou da não culpa) à administração pública. 7. Ainda, convém pontuar que o STF, no Tema 360 de Repercussão Geral, no qual se discutiu a possibilidade de se desconstituir título executivo judicial mediante aplicação do parágrafo único do CPC/73, art. 741 (atual §12 do CPC/2015, art. 525), decidiu que « para o reconhecimento do vício de inconstitucionalidade qualificado exige-se que o julgamento do STF, que declara a norma constitucional ou inconstitucional, tenha sido realizado em data anterior ao trânsito em julgado da sentença exequenda « (RE 611.503/SP/STF, Relator Originário Min. Teori Zavaski, Redator do acórdão Min. Edson Fachin, Pleno, DJe-053 publicado em 19/03/19), o que revela a inexigibilidade do título exequendo do presente processo, a teor dos arts. 525, §§ 12 e 14, do CPC e 884, § 5º, da CLT, dado que o trânsito em julgado da decisão, proferida em sede de conhecimento, ocorreu em dezembro de 2017, ou seja, depois do julgamento do Tema 246 de Repercussão Geral do STF, que se deu em março de 2017. Recurso de revista conhecido e provido. Mais detalhes

Acórdão restrito a assinantes
Veja aqui planos e preços

STJ Cumprimento de sentença. Recurso especial. Ação de cobrança. Cumprimento de sentença. Contrato de compra e venda de quotas sociais. Ausência de pagamento voluntário no prazo legal. Existência de hipoteca judiciária. Inaptidão para afastar a incidência da multa de 10% e de honorários advocatícios (honorários de advogado) de 10%. Processual civil. CPC/2015, art. 523, caput e § 1º. CPC/2015, art. 495, § 1º, I, II e III e § 4º. CPC/2015, art. 525, § 1º. CPC/2015, art. 835, §1º e § 3º. CPC/1973, art. 475-J. Honorários advocatícios: Lei 8.906/1994, art. 22, e ss. Lei 8.906/1994, art. 23. CPC/1973, art. 20, e ss. CLT, art. 791-A. CPC/2015, art. 85. CF/88, art. 133. CCB/2002, art. 404. Lei 5.584/1970, art. 14. Mais detalhes

Acórdão restrito a assinantes
Veja aqui planos e preços

TST AGRAVO. RECURSO ORDINÁRIO EM AÇÃO RESCISÓRIA FUNDADA NO CPC/2015, ART. 525, § 15, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. TERCEIRIZAÇÃO DA ATIVIDADE-FIM. DECISÕES DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL NA ADPF 324/DF/STF E NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO 958.252/MG. AUSÊNCIA DE TRÂNSITO EM JULGADO AO TEMPO DA PROPOSITURA DA AÇÃO RESCISÓRIA. NÃO CABIMENTO. EXTINÇÃO DO PROCESSO. AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL. 1. A pretensão autoral é de rescisão do acórdão rescindendo com fundamento no CPC/2015, art. 525, § 15, tendo em vista o julgamento pelo Supremo Tribunal Federal da ADPF 324/DF/STF e do RE 958.252/MG/STF, por meio dos quais foi reconhecida a licitude da terceirização em decisão vinculante. 2. Contudo, o CPC/2015, art. 525, § 15 dispõe que, « Se a decisão referida no § 12 for proferida após o trânsito em julgado da decisão exequenda, caberá ação rescisória, cujo prazo será contado do trânsito em julgado da decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal «. 3. Na presente hipótese, a ação rescisória foi ajuizada em 3 de junho de 2020 e não havia ainda ocorrido o trânsito em julgado de qualquer das decisões do Supremo Tribunal Federal que amparam a pretensão autoral, o que inviabiliza a utilização do referido dispositivo legal como fundamento do pretenso corte rescisório. 4. Dessarte, evidencia-se a ausência de interesse processual da autora (que só nasce com o trânsito em julgado do acórdão prolatado pelo Supremo Tribunal Federal), devendo ser o feito extinto, sem resolução do mérito, nos termos do CPC/1973, art. 485, VI. Agravo a que se nega provimento. Mais detalhes

Acórdão restrito a assinantes
Veja aqui planos e preços

TST AGRAVO EM RECURSO ORDINÁRIO EM AÇÃO RESCISÓRIA SOB A ÉGIDE DO CPC/1973 . DECADÊNCIA. DECISÃO RESCINDENDA COM TRÂNSITO EM JULGADO SOB A ÉGIDE DO CPC/1973. APLICAÇÃO DO PRAZO DO CPC/2015, art. 535, § 8º. IMPOSSIBILIDADE. 1. Trata-se de pretensão rescisória direcionada a acórdão de TRT, no capítulo relativo aos juros e correção monetária aplicáveis às condenações da Fazenda Pública, e que teve seu trânsito em julgado certificado em 17 . 9.2014, ainda sob a égide do CPC/1973. 2. Nessa circunstância, não há espaço para a aplicação retroativa da contagem do prazo decadencial prevista no CPC/2015, art. 525, § 15, afigurando-se inviável sua incidência sobre decisões judiciais transitadas em julgado na vigência do Código Processual anterior, por expressa vedação do CPC/2015, art. 1.057. 3. Disso se conclui que a existência de decisão superveniente proferida pelo Supremo Tribunal Federal em sede de controle de constitucionalidade (no caso concreto, proferida no julgamento da ADI 5348, transitada em julgado em 7.12.2019) não autoriza o recomeço da contagem do prazo decadencial iniciado sob o regramento do CPC/1973. 4. Irretocável a decisão monocrática que manteve a pronúncia da decadência. Agravo conhecido e desprovido . Mais detalhes

Acórdão restrito a assinantes
Veja aqui planos e preços

TJSP Agravo de instrumento contra decisão que rejeitou exceção de pré-executividade - Alegação de inépcia da petição inicial, com o fundamento voltado à existência de vício no respectivo memorial de cálculos - Deveria a parte executada apresentar o demonstrativo discriminado e atualizado, entretanto, de tal ônus se descumbiu, logo, não há o que se falar quanto ao acolhimento da referida alegação - Ementa: Agravo de instrumento contra decisão que rejeitou exceção de pré-executividade - Alegação de inépcia da petição inicial, com o fundamento voltado à existência de vício no respectivo memorial de cálculos - Deveria a parte executada apresentar o demonstrativo discriminado e atualizado, entretanto, de tal ônus se descumbiu, logo, não há o que se falar quanto ao acolhimento da referida alegação - Inteligência por analogia do CPC/2015, art. 525, §§ 4º e 5º - Não provimento do recurso. Mais detalhes

Acórdão restrito a assinantes
Veja aqui planos e preços

Para adicionar notas pessoais você deve se cadastrar no sistema
Já sou cadastrado
Sou um novo usuário

Veja as vantagens de ser cliente Vade Mécum Previdenciário.

  • Conteúdo selecionado
  • Legislação, Jurisprudência e Súmulas Previdenciárias
  • Exclusivo e atualizado regularmente
  • Contém o essencial para qualquer profissional do direito
  • Acesso Total ás íntegras da Jurisprudência
  • Veja planos e preços de Acesso Total

Cadastre-se e assine já

Cumprimento de sentença (Pesquisa Jurisprudência)
Cumprimento de sentença Impugnação (Pesquisa Jurisprudência)
CPC/1973, art. 741 (Execução contra a Fazenda Pública. Embargos).
CPC/1973, art. 475-M (Cumprimento de sentença. Impugnação. Efeito suspensivo. Ausência).
CPC/1973, art. 475-L (Cumprimento de sentença. Impugnação).
CPC/2015, art. 1.057 (O disposto no art. 525, §§ 14 e 15, e no art. 535, §§ 7º e 8º, aplica-se às decisões transitadas em julgado após a entrada em vigor deste Código, e, às decisões transitadas em julgado anteriormente, aplica-se o disposto no art. 475-L, § 1º, e no art. 741, parágrafo único, da Lei 5.869, de 11/01/1973).