- Cumprimento da sentença. Impugnação.
- Transcorrido o prazo previsto no art. 523 sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que o executado, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação. [[CPC/2015, art. 523.]]
§ 1º - Na impugnação, o executado poderá alegar:
I - falta ou nulidade da citação se, na fase de conhecimento, o processo correu à revelia;
II - ilegitimidade de parte;
III - inexequibilidade do título ou inexigibilidade da obrigação;
IV - penhora incorreta ou avaliação errônea;
V - excesso de execução ou cumulação indevida de execuções;
VI - incompetência absoluta ou relativa do juízo da execução;
VII - qualquer causa modificativa ou extintiva da obrigação, como pagamento, novação, compensação, transação ou prescrição, desde que supervenientes à sentença.
§ 2º - A alegação de impedimento ou suspeição observará o disposto nos arts. 146 e 148. [[CPC/2015, art. 146. CPC/2015, art. 148.]]
§ 3º - Aplica-se à impugnação o disposto no art. 229. [[CPC/2015, art. 229.]]
§ 4º - Quando o executado alegar que o exequente, em excesso de execução, pleiteia quantia superior à resultante da sentença, cumprir-lhe-á declarar de imediato o valor que entende correto, apresentando demonstrativo discriminado e atualizado de seu cálculo.
§ 5º - Na hipótese do § 4º, não apontado o valor correto ou não apresentado o demonstrativo, a impugnação será liminarmente rejeitada, se o excesso de execução for o seu único fundamento, ou, se houver outro, a impugnação será processada, mas o juiz não examinará a alegação de excesso de execução.
§ 6º - A apresentação de impugnação não impede a prática dos atos executivos, inclusive os de expropriação, podendo o juiz, a requerimento do executado e desde que garantido o juízo com penhora, caução ou depósito suficientes, atribuir-lhe efeito suspensivo, se seus fundamentos forem relevantes e se o prosseguimento da execução for manifestamente suscetível de causar ao executado grave dano de difícil ou incerta reparação.
§ 7º - A concessão de efeito suspensivo a que se refere o § 6º não impedirá a efetivação dos atos de substituição, de reforço ou de redução da penhora e de avaliação dos bens.
§ 8º - Quando o efeito suspensivo atribuído à impugnação disser respeito apenas a parte do objeto da execução, esta prosseguirá quanto à parte restante.
§ 9º - A concessão de efeito suspensivo à impugnação deduzida por um dos executados não suspenderá a execução contra os que não impugnaram, quando o respectivo fundamento disser respeito exclusivamente ao impugnante.
§ 10 - Ainda que atribuído efeito suspensivo à impugnação, é lícito ao exequente requerer o prosseguimento da execução, oferecendo e prestando, nos próprios autos, caução suficiente e idônea a ser arbitrada pelo juiz.
§ 11 - As questões relativas a fato superveniente ao término do prazo para apresentação da impugnação, assim como aquelas relativas à validade e à adequação da penhora, da avaliação e dos atos executivos subsequentes, podem ser arguidas por simples petição, tendo o executado, em qualquer dos casos, o prazo de 15 (quinze) dias para formular esta arguição, contado da comprovada ciência do fato ou da intimação do ato.
§ 12 - Para efeito do disposto no inciso III do § 1º deste artigo, considera-se também inexigível a obrigação reconhecida em título executivo judicial fundado em lei ou ato normativo considerado inconstitucional pelo Supremo Tribunal Federal, ou fundado em aplicação ou interpretação da lei ou do ato normativo tido pelo Supremo Tribunal Federal como incompatível com a Constituição Federal, em controle de constitucionalidade concentrado ou difuso.
§ 13 - No caso do § 12, os efeitos da decisão do Supremo Tribunal Federal poderão ser modulados no tempo, em atenção à segurança jurídica.
§ 14 - A decisão do Supremo Tribunal Federal referida no § 12 deve ser anterior ao trânsito em julgado da decisão exequenda.
§ 15 - Se a decisão referida no § 12 for proferida após o trânsito em julgado da decisão exequenda, caberá ação rescisória, cujo prazo será contado do trânsito em julgado da decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal.
STJ Processo civil e previdenciário. Agravo interno no agravo em recurso especial. Ação rescisória. CPC/2015, art. 966, V. Pretensão no sentido de afastar a correção monetária fixada nos termos do Lei 9494/1997, art. 1º-F com redação determinada pela Lei 11.960/2009 (tr) em face da tese firmada no tema 810 do STF. Decadencia. Previsão do CPC/2015, art. 525, § 12. Decisão transitada em julgado na vigência do CPC/73. Regra do CPC/2015, art. 1.057. Fundamentos do acórdão recorrido não impugnados no recurso especial. Súmula 283/STF. Matéria controvertida nos tribunais. Aplicação da Súmula 343/STF. Agravo interno nao provido. Mais detalhes
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STJ Agravo interno no agravo em recurso especial. Alegação tardia de impenhorabilidade dos ativos financeiros. Preclusão. Acórdão em consonância com a jurisprudência desta corte superior. Súmula 83/STJ. Revisão das conclusões alcançadas pelo tribunal de origem. Óbice da Súmula 7/STJ. Ofensa ao CPC/2015, art. 525, § 11. Ausência de prequestionamento. Súmula 282/STF e Súmula 356/STF. Agravo interno desprovido. Mais detalhes
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STJ Processual civil e administrativo. Agravo interno. Ação rescisória. Art. 525, § 15, c/c art. 966, V, ambos do CPC/2015. Concessionária. Cobrança pelo uso de faixa de domínio. Alegação de superveniente decisão do STF reconhecendo a inconstitucionalidade da cobrança nas ADIs 3.763/RS, 6.482/df e 3.798/SC. Mais detalhes
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STJ Processual civil. Recurso especial. Cumprimento de sentença. Ação de Resolução de contrato de transferência de crédito tributário entre empresas. Insurgência dos executados contra laudo pericial. Acolhimento. Título judicial de caráter dúplice. Parte líquida e parte que dependia de evento futuro para possível abatimento da dívida. Demora processual e m razão de crise na execução. (1) excesso executório. Acórdão que vislumbra trabalho do vistor judicial em descompasso com decisão de anterior agravo de instrumento e com a sentença exequenda. Violação dos arts. 502, 507 e 508 do CPC/2015. Interpretação do documento eletrônico vda41539564 assinado eletronicamente nos termos do art. 1º § 2º, III da Lei 11.419/2006signatário(a). Paulo dias de moura ribeiro assinado em. 15/05/2024 17:58:06publicação no dje/STJ 3868 de 17/05/2024. Código de controle do documento. B04691a5-0305-48d4-b6ca-d05675306bd6 título de acordo com os limites coisa julgada. Precedentes. Ocorrência do evento futuro apto a gerar abatimento do débito exequendo em maior amplitude, na leitura do tribunal. Acertamento da recorrente com o fisco. Necessidade de reexaminar conjunto fático probatório para infirmar as conclusões do acórdão. Súmula 7/STJ. (2) violação do art. 525, §§ 4º e 5º, do CPC/2015. Indicação de valor certo a decotar do cumprimento de sentença na primeira impugnação. (3) taxa selic. Previsão contratual e encampação pela coisa julgada. (4) honorários de advogado em acolhimento parcial de impugnação ao cumprimento de sentença. Tema 410/STJ. (5) dissídio jurisprudencial. Deficiência na demonstração. Recurso especial conhecido em parte e, nessa extensão, não provido. Mais detalhes
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STJ Processual civil e administrativo. Agravo interno no agravo em recurso especial. Ação indenizatória. Seguro habitacional. Fcvs. Negativa de vigência ao CPC/2015, art. 525, § 1º. Fundamento suficiente para manutenção do acórdão recorrido não impugnado nas razões do recurso especial. Súmula 283/STF e Súmula 284/STF. Seguro garantia. Razões recursais dissociadas do decidido pelo acórdão a quo. Agravo interno não provido. Mais detalhes
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STJ Processual civil. Empresarial. Recurso especial. Sócio oculto. Ação de cobrança de valores atinentes à participação societária. Cumprimento de sentença. Impugnação. (1) prescrição. Preclusão consumativa pro judicato. Matéria de ordem pública. Irrelevância, se a questão já foi decidida. (2) violação ao art. 489, § 1º, IV, do CPC. Inocorrência. Ausência de fundamento da executada capaz de, em tese, infirmar a conclusão adotada pelo tribunal. (3) inexigibilidade e inexequibilidade pelo fundamento da presença de déficit financeiro que inviabiliza distribuição de dividendos ao sócio oculto. Matéria diversa daquela prevista no art. 525, § 1º, III, do CPC/2015 e, de todo modo, já apreciada na fase de conhecimento. Preclusão. Recurso especial conhecido em parte e, nessa extensão, não provido. Agravo interno não provido. Mais detalhes
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STJ Processual civil. Civil. Agravo interno no recurso especial. Apreciação de todas as questões relevantes da lide pelo tribunal de origem. Ausência de afronta ao CPC/2015, art. 1.022. Cumprimento de sentença. Cálculos. Valor correto. Dúvida do juiz. Remessa dos autos à contadoria judicial de ofício. Possibilidade. Acórdão recorrido conforme à jurisprudência desta corte superior. Súmula 83/STJ. Aresto impugnado. Fundamento. Impugnação. Ausência. Súmula 283/STF. Decisão mantida. Mais detalhes
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TST PETIÇÃO 240790-04/2019. IMPUGNAÇÃO À DECISÃO QUE HOMOLOGOU A RENÚNCIA DA AUTORA AO DIREITO SOBRE O QUAL SE FUNDA A AÇÃO, APENAS EM RELAÇÃO À PRESTADORA DE SERVIÇOS. APLICAÇÃO DA TESE FIRMADA NO TEMA REPETITIVO 0018 DESTA CORTE. DEFINIÇÃO DA ESPÉCIE E DOS EFEITOS JURÍDICOS DO LITISCONSÓRCIO PASSIVO NOS CASOS DE LIDE ACERCA DA LICITUDE DA TERCEIRIZAÇÃO DE SERVIÇOS EM ATIVIDADE-FIM. Ao julgar as questões relativas à ilicitude de terceirização nos autos do IncJulgRREmbRep-RR-1000-71.2012.5.06.0018, o Tribunal Pleno do TST fixou, mediante acórdão prolatado em 12/05/2022, as teses jurídicas para o TEMA REPETITIVO 0018. Especificamente em relação à renúncia à pretensão formulada na ação, resultou definido que: 2) A renúncia à pretensão formulada na ação não depende de anuência da parte contrária e pode ser requerida a qualquer tempo e grau de jurisdição; cumpre apenas ao magistrado averiguar se o advogado signatário da renúncia possui poderes para tanto e se o objeto envolve direitos disponíveis. Assim, é plenamente possível o pedido de homologação, ressalvando-se, porém, ao magistrado o exame da situação concreta, quando necessário preservar, por isonomia e segurança jurídica, os efeitos das decisões vinculantes (CF, art. 102, § 2º; Lei 9.882/1999, art. 10, § 3º) e obrigatórias (CPC/2015, art. 927, I a V) proferidas pelos órgãos do Poder Judiciário, afastando-se manobras processuais lesivas ao postulado da boa-fé processual (CPC/2015, art. 80, I, V e VI). 2.1) Depois da homologação, a parte autora não poderá deduzir pretensão contra quaisquer das empresas - prestadora-contratada e tomadora-contratante - com suporte na ilicitude da terceirização da atividade-fim (causa de pedir). 2.2) O ato homologatório, uma vez praticado, acarreta a extinção do processo e, por ficção legal, resolve o mérito da causa (CPC, art. 487, III, «c»), produz coisa julgada material, atinge a relação jurídica que deu origem ao processo, somente é passível de desconstituição por ação rescisória (CPC, art. 525, § 15, 535, § 8º, e CPC, art. 966) ou ainda pela via da impugnação à execução (CPC/2015, art. 525, §12) ou dos embargos à execução (CPC/2015, art. 535, § 5º) e acarretará a perda do interesse jurídico no exame do recurso pendente de julgamento. No presente caso, a renúncia foi apresentada em 30/03/2019, ou seja, antes da publicação do inteiro teor do acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal no Recurso Extraordinário com Repercussão Geral 958.252, que culminou com a tese do Tema 725, de observância obrigatória ( DJE de 13/09/2019 ), quanto à licitude da terceirização de toda e qualquer atividade, meio ou fim, de modo a não configurar relação de emprego entre a contratante e o empregado da contratada. Nesse sentido, em conformidade com a decisão proferida no incidente mencionado, mantém-se a homologação do pedido de renúncia formulado pela autora. Impõe-se, porém, declarar que a aludida homologação alcançará também a tomadora de serviços, haja vista ter sido fixada a natureza unitária do litisconsórcio, «porquanto o juiz terá que resolver a lide de maneira uniforme para ambas as empresas, pois incindíveis, para efeito de análise de sua validade jurídica, os vínculos materiais constituídos entre os atores da relação triangular de terceirização". Precedente específico da SDI-1 desta Corte . Processo extinto, com resolução do mérito, nos termos do CPC, art. 487, III, «c». Prejudicado o exame dos temas meritórios veiculados na petição em epígrafe, bem como do recurso de revista interposto pela ré ATENTO BRASIL S.A . . Mais detalhes
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TST PETIÇÃO 118949-06/2019. IMPUGNAÇÃO À DECISÃO QUE HOMOLOGOU A RENÚNCIA DA AUTORA AO DIREITO SOBRE O QUAL SE FUNDA A AÇÃO, APENAS EM RELAÇÃO À PRESTADORA DE SERVIÇOS. APLICAÇÃO DA TESE FIRMADA NO TEMA REPETITIVO 0018 DESTA CORTE. DEFINIÇÃO DA ESPÉCIE E DOS EFEITOS JURÍDICOS DO LITISCONSÓRCIO PASSIVO NOS CASOS DE LIDE ACERCA DA LICITUDE DA TERCEIRIZAÇÃO DE SERVIÇOS EM ATIVIDADE-FIM. Ao julgar as questões relativas à ilicitude de terceirização nos autos do IncJulgRREmbRep-RR-1000-71.2012.5.06.0018, o Tribunal Pleno do TST fixou, mediante acórdão prolatado em 12/05/2022, as teses jurídicas para o TEMA REPETITIVO 0018. Especificamente em relação à renúncia à pretensão formulada na ação, resultou definido que: 2) A renúncia à pretensão formulada na ação não depende de anuência da parte contrária e pode ser requerida a qualquer tempo e grau de jurisdição; cumpre apenas ao magistrado averiguar se o advogado signatário da renúncia possui poderes para tanto e se o objeto envolve direitos disponíveis. Assim, é plenamente possível o pedido de homologação, ressalvando-se, porém, ao magistrado o exame da situação concreta, quando necessário preservar, por isonomia e segurança jurídica, os efeitos das decisões vinculantes (CF, art. 102, § 2º; Lei 9.882/1999, art. 10, § 3º) e obrigatórias (CPC/2015, art. 927, I a V) proferidas pelos órgãos do Poder Judiciário, afastando-se manobras processuais lesivas ao postulado da boa-fé processual (CPC/2015, art. 80, I, V e VI). 2.1) Depois da homologação, a parte autora não poderá deduzir pretensão contra quaisquer das empresas - prestadora-contratada e tomadora-contratante - com suporte na ilicitude da terceirização da atividade-fim (causa de pedir). 2.2) O ato homologatório, uma vez praticado, acarreta a extinção do processo e, por ficção legal, resolve o mérito da causa (CPC, art. 487, III, «c»), produz coisa julgada material, atinge a relação jurídica que deu origem ao processo, somente é passível de desconstituição por ação rescisória (CPC, art. 525, § 15, 535, § 8º, e CPC, art. 966) ou ainda pela via da impugnação à execução (CPC/2015, art. 525, §12) ou dos embargos à execução (CPC/2015, art. 535, § 5º) e acarretará a perda do interesse jurídico no exame do recurso pendente de julgamento. No presente caso, a renúncia foi apresentada em 28/09/2018, ou seja, antes da publicação do inteiro teor do acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal no Recurso Extraordinário com Repercussão Geral 958.252, que culminou com a tese do Tema 725, de observância obrigatória ( DJE de 13/09/2019 ), quanto à licitude da terceirização de toda e qualquer atividade, meio ou fim, de modo a não configurar relação de emprego entre a contratante e o empregado da contratada. Nesse sentido, em conformidade com a decisão proferida no incidente mencionado, mantém-se a homologação do pedido de renúncia formulado pela autora. Impõe-se, porém, declarar que a aludida homologação alcançará também a tomadora de serviços, haja vista ter sido fixada a natureza unitária do litisconsórcio, «porquanto o juiz terá que resolver a lide de maneira uniforme para ambas as empresas, pois incindíveis, para efeito de análise de sua validade jurídica, os vínculos materiais constituídos entre os atores da relação triangular de terceirização". Precedente específico da SDI-1 desta Corte . Processo extinto, com resolução do mérito, nos termos do CPC, art. 487, III, «c». Prejudicado o exame do agravo de instrumento interposto pela ré ATENTO BRASIL S/A. . PETIÇÃO 75327-03/2022 . desistência do pedido de renúncia posteriormente à sua homologação, requerida pela autora . Quanto à desistência do pedido de renúncia posteriormente à sua homologação, requerida pela autora, assinale-se que, neste momento processual, em que a matéria já foi devidamente examinada, não há possibilidade de desistência do pedido de renúncia anteriormente formulado, a qual, uma vez homologada, resolve o mérito da causa e extingue o processo, sendo irretratável, por configurar ato unilateral da parte, que, dada sua própria natureza, produz efeitos instantâneos . Precedente específico da SDI-1/TST . Indefere-se. Mais detalhes
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STJ Processo civil e previdenciário. Agravo interno em agravo em recurso especial. Ação rescisória. Pretensão no sentido de afastar a correção monetária fixada nos termos do Lei 9494/1997, art. 1º-F com redação determinada pela Lei 11.960/2009 (tr) em face da inconstitucionalidade do referido dispositivo reconhecida pelo supremo. CPC/2015, art. 525, § 12. Matéria de defesa exclusiva do executado reconhecida na origem. Alegação de violação ao princípio da isonomia. Matéria constitucional. Questão controvertida nos tribunais. Aplicação da Súmula 343/STF. Ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada. Violação ao art. 1021, § 1º do CPC/2015. Súmula 182/STJ. Mais detalhes
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Cumprimento de sentença Impugnação (Pesquisa Jurisprudência)
CPC/1973, art. 741 (Execução contra a Fazenda Pública. Embargos).
CPC/1973, art. 475-M (Cumprimento de sentença. Impugnação. Efeito suspensivo. Ausência).
CPC/1973, art. 475-L (Cumprimento de sentença. Impugnação).
CPC/2015, art. 1.057 (O disposto no art. 525, §§ 14 e 15, e no art. 535, §§ 7º e 8º, aplica-se às decisões transitadas em julgado após a entrada em vigor deste Código, e, às decisões transitadas em julgado anteriormente, aplica-se o disposto no art. 475-L, § 1º, e no art. 741, parágrafo único, da Lei 5.869, de 11/01/1973).