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Lei 11.960, de 29/06/2009, art. 5

Artigo5

Art. 5º

- O art. 1º-F da Lei 9.494, de 10/09/1997, introduzido pelo art. 4º da Medida Provisória 2.180-35, de 24/08/2001, passa a vigorar com a seguinte redação:

[Art. 1º-F - Nas condenações impostas à Fazenda Pública, independentemente de sua natureza e para fins de atualização monetária, remuneração do capital e compensação da mora, haverá a incidência uma única vez, até o efetivo pagamento, dos índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança.] (NR)

TST I. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. CPC, art. 1.030, II. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. PROCESSO EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. FAZENDA PÚBLICA. CORREÇÃO MONETÁRIA. ÍNDICE APLICÁVEL. MATÉRIA JULGADA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL (RE 870.947/RG/STF). REPERCUSSÃO GERAL. INCIDÊNCIA DA TAXA SELIC A PARTIR DA VIGÊNCIA DA EMENDA CONSTITUCIONAL 113. 1. Mais detalhes

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