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Jurisprudência sobre
preferencia dos creditos tributarios

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Doc. VP 141.8894.0000.9800

901 - STJ. Embargos declaratórios no agravo regimental no recurso especial. Tributário. Execução fiscal. Alegação de que a questão em debate é relacionada a penhora eletrônica e não a indisponibilidade universal de bens. Ausência de omissão, contradição ou obscuridade. Embargos declaratórios rejeitados.

«1. Os Embargos de Declaração destinam-se a suprir omissão, afastar obscuridade ou eliminar contradição existente no julgado. ... ()

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Doc. VP 444.3857.5484.3140

902 - TJRJ. APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO TRIBUTÁRIO. AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO. ITBI. BASE DE CÁLCULO. TEMA 1113 DO STJ. PRESUNÇÃO DE LEGITIMIDADE DO VALOR DA TRANSAÇÃO. EXCESSO QUE NÃO FOI INFIRMADO. REPETIÇÃO. CABIMENTO.

Sentença que julgou procedente o pedido e condenou Município do Rio de Janeiro a restituir a parte autora a quantia de R$ 73.280,25, relativa ao valor pago a maior a título de ITBI na transação imobiliária. O STJ ao julgar o REsp. Acórdão/STJ, em sede de Recurso Repetitivo (Tema 1113), fixou as seguintes teses: a) a base de cálculo do ITBI é o valor do imóvel transmitido em condições normais de mercado, não estando vinculada à base de cálculo do IPTU, que nem sequer pode ser utilizada como piso de tributação; b) o valor da transação declarado pelo contribuinte goza da presunção de que é condizente com o valor de mercado, que somente pode ser afastada pelo fisco mediante a regular instauração de processo administrativo próprio (CTN, art. 148); c) o Município não pode arbitrar previamente a base de cálculo do ITBI com respaldo em valor de referência por ele estabelecido unilateralmente. Aplicação imediata, nos termos da regra inserta no CPC, art. 1.040, III. Precedentes dos Tribunais Superiores. Apelante que não logrou afastar a presunção de que o valor da transação é condizente com o valor de mercado, não se desincumbindo do ônus preceituado pelo CPC, art. 373, II. Para que seja possível afastar a presunção de que o valor da transação é condizente com o valor de mercado, deve haver a instauração de processo administrativo próprio, assegurado o contraditório e a ampla defesa, nos termos do CTN, art. 148, o que não restou comprovado no caso em comento. Apelante que, em sede judicial, sequer oportunizou a possibilidade de produzir prova técnica com vistas a comprovar a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor. Sentença que, no mérito, não merece reforma. Precedentes deste Tribunal. Parâmetros de atualização do indébito tributário que merecem pequeno reparo. Crédito deverá ser monetariamente corrigido, observado o IPCA-E, desde o efetivo pagamento (Súmula 162/STJ) até a entrada em vigor da Emenda Constitucional 113/1921 e, a partir de então, deverá ser aplicado tão somente a Taxa SELIC. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.... ()

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Doc. VP 306.6342.2389.5697

903 - TST. A) EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO. RECURSO DE REVISTA. CONTRADIÇÃO. CONFIGURADA. Constatada a existência de contradição no acórdão embargado, na análise do tema « correção monetária - índice de correção do débito trabalhista «, objeto do recurso de revista, dá-se provimento aos presentes embargos de declaração para proceder a nova análise da matéria, conferindo-se efeito modificativo ao julgado. Embargos de declaração providos com efeito modificativo. B) AGRAVO. RECURSO DE REVISTA. PROCESSO SOB A ÉGIDE DA LEI 13.015/2014 E ANTERIOR À LEI 13.467/2017. EXECUÇÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS MORATÓRIOS. ÍNDICE DE ATUALIZAÇÃO DOS DÉBITOS TRABALHISTAS E CRITÉRIO DE INCIDÊNCIA DE JUROS MORATÓRIOS. FAZENDA PÚBLICA . DECISÃO DO STF PROFERIDA NAS ADC´s 58 E 59 E NAS ADI´s 5.867 E 6.021, COM EFEITO VINCULANTE E EFICÁCIAERGA OMNES. NÃO INCIDÊNCIA COM RELAÇÃO À FAZENDA PÚBLICA, QUE POSSUI REGRAMENTO ESPECÍFICO. Em 05/03/2022, foi certificado o trânsito em julgado do acordão proferido pelo STF no RE- 269353 (Tema 1191 da Tabela de Repercussão Geral), no qual a Suprema Corte ratificou sua jurisprudência sobre a inconstitucionalidade da utilização da Taxa Referencial (TR) como índice de correção monetária dos débitos trabalhistas. Eis a tese firmada pelo STF: « I - É inconstitucionala utilização da Taxa Referencial - TR como índice de atualização dos débitos trabalhistas, devendo ser aplicados, até que sobrevenha solução legislativa, os mesmos índices de correção monetária e de juros vigentes para as condenações cíveis em geral, quais sejam a incidência do IPCA-E na fase pré-judicial e, a partir do ajuizamento da ação, a incidência da taxa SELIC (CCB, art. 406), à exceção das dívidas da Fazenda Pública, que possuem regramento específico . A incidência de juros moratórios com base na variação da taxa SELIC não pode ser cumulada com a aplicação de outros índices de atualização monetária, cumulação que representaria bis in idem. II - A fim de garantir segurança jurídica e isonomia na aplicação desta tese, devem ser observados os marcos para modulação dos efeitos da decisão fixados no julgamento conjunto da ADI 5.867, ADI 6.021, ADC 58 e ADC 59, como segue: (i) são reputados válidos e não ensejarão qualquer rediscussão, em ação em curso ou em nova demanda, incluindo ação rescisória, todos os pagamentos realizados utilizando a TR (IPCA-E ou qualquer outro índice), no tempo e modo oportunos (de forma extrajudicial ou judicial, inclusive depósitos judiciais) e os juros de mora de 1% ao mês, assim como devem ser mantidas e executadas as sentenças transitadas em julgado que expressamente adotaram, na sua fundamentação ou no dispositivo, a TR (ou o IPCA-E) e os juros de mora de 1% ao mês; (ii) os processos em curso que estejam sobrestados na fase de conhecimento, independentemente de estarem com ou sem sentença, inclusive na fase recursal, devem ter aplicação, de forma retroativa, da taxa Selic (juros e correção monetária), sob pena de alegação futura de inexigibilidade de título judicial fundado em interpretação contrária ao posicionamento do STF (art. 525, §§ 12 e 14, ou art. 535, §§ 5º e 7º, do CPC e (iii) os parâmetros fixados neste julgamento aplicam-se aos processos, ainda que transitados em julgado, em que a sentença não tenha consignado manifestação expressa quanto aos índices de correção monetária e taxa de juros (omissão expressa ou simples consideração deseguir os critérios legais) «.Nesse quadro, dúvidas não restam de que a decisão do STF, por ser vinculante, deve ser plenamente cumprida, na forma e no sentido por ela exposta, respeitadas as modulações feitas pelo próprio Supremo Tribunal Federal. Com efeito, o próprio STF, no julgamento das ADCs 58 e 59, excepcionou a Fazenda Pública, como constou do item 5 da ementa: «(...) 5. Confere-se interpretação conforme à Constituição ao art. 879, §7º, e ao art. 899, §4º, da CLT, na redação dada pela Lei 13.467, de 2017, definindo-se que, até que sobrevenha solução legislativa, deverão ser aplicados à atualização dos créditos decorrentes de condenação judicial e à correção dos depósitos recursais em contas judiciais na Justiça do Trabalho os mesmos índices de correção monetária e de juros vigentes para as hipóteses de condenações cíveis em geral (CCB, art. 406), à exceção das dívidas da Fazenda Pública que possui regramento específico (Lei 9.494/1997, art. 1º-F, com a redação dada pela Lei 11.960/2009) , com a exegese conferida por esta Corte na ADI 4.357, ADI 4.425, ADI 5.348 e no RE Acórdão/STF (tema 810). « Portanto, em se tratando de condenação não tributária imposta à Fazenda Pública, não se aplicam os parâmetros recentemente definidos nas ADCs 58 e 59/DF, mas aqueles anteriormente definidos, em regime de repercussão geral, no RE 870947 (Tema 810) - correção monetária pelo IPCA-e, bem como juros de mora conforme o Lei 9.494/1997, art. 1º-F, com a redação dada pela Lei 11.960/2009. Saliente-se que a Emenda Constitucional 113/2021, publicada em 09.12.2021, estabeleceu novos critérios de atualização das condenações que envolvam a Fazenda Pública. Desse modo, a partir de 09.12.2021 deve ser aplicada apenas a taxa SELIC, que já é composta de atualização monetária e juros de mora, tal como dispõe o art. 3º da referida Emenda: Art. 3º Nas discussões e nas condenações que envolvam a Fazenda Pública, independentemente de sua natureza e para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora, inclusive do precatório, haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente . (g.n.) Em resumo, os juros de mora deverão ser apurados conforme o Lei 9.494/1997, art. 1º-F, com a redação dada pela Lei 11.960/09, e a OJ 7 do Pleno do TST. Já a correção monetária deverá ser efetuada mediante a aplicação do IPCA-e até 08.12.2021. A partir de 09.12.2021, deve ser aplicada a taxa SELIC . Julgados. Dessa forma, a decisão agravada que conheceu e deu parcial provimento ao recurso de revista da ECT para determinar a aplicação, para fins de correção dos débitos trabalhistas, do IPCA-E na fase pré-judicial e, a partir do ajuizamento da ação, da taxa SELIC, ressalvada a possibilidade de incidência de juros de mora na fase pré-judicial (art. 39, caput, da Lei 8.177, de 1991) e observados os demais critérios nela estabelecidos, está em dissonância com os parâmetros fixados pelo próprio STF com relação à atualização dos débitos trabalhistas devidos pela Fazenda Pública. Agravo parcialmente provido.

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Doc. VP 240.7031.1161.2521

904 - STJ. Recurso especial repetitivo. Tema 997/STJ. Julgamento do mérito. Processual civil e tributário. Violação do CPC/2015, art. 1.022. Inexistência. Parcelamento na modalidade simplificada. Lei 10.522/2002. Estabelecimento de valor máximo («teto») por atos infralegais. Singela medida de eficiência na gestão e arrecadação do crédito público. Inexistência de violação ao princípio da reserva legal. Histórico da demanda. Medida Provisória 1.621-30/1997/1997, art. 11, § 6º. CTN, art. 96. CTN, art. 97. CTN, art. 153. CTN, art. 155-A, §2º. Lei 10.522/2002, art. 10. Lei 10.522/2002, art. 11, II, §1º e §6. Lei 10.522/2002, art. 13, §1º. Lei 10.522/2002, art. 14-C. Lei 10.522/2002, art. 14-F. Lei 11.941/2009, art. 35. CF/88, art. 105, III. Lei 8.038/1990, art. 26. CPC/1973, art. 543-C. CPC/2015, art. 926. CPC/2015, art. 927. CPC/2015, art. 976, e ss. CPC/2015, art. 987. CPC/2015, art. 1.035. CPC/2015, art. 1.036. CPC/2015, art. 1.037. CPC/2015, art. 1.038. CPC/2015, art. 1.039. CPC/2015, art. 1.040.

«Tema 997/STJ - Questão submetida a julgamento:- Legalidade do estabelecimento, por atos infralegais, de limite máximo para a concessão do parcelamento simplificado, instituído pela Lei 10.522/2002.
Tese jurídica privada: - O estabelecimento de teto para adesão ao parcelamento simplificado, por constituir medida de gestão e eficiência na arrecadação e recuperação do crédito público, pode ser feito por ato infralegal, nos termos do CTN, art. 96. Excetua-se a hipótese em que a lei em sentido estrito definir diretamente o valor máximo e a autoridade administrativa, na regulamentação da norma, fixar quantia inferior à estabelecida na lei, em prejuízo do contribuinte.
Anotações NUGEPNAC - Processos destacados de ofício pelo relator.
Afetação na sessão eletrônica iniciada em 26/9/2018 e finalizada em 2/10/2018 (Primeira Seção).
Informações Complementares: - Há determinação de suspensão do processamento dos feitos pendentes, que versem sobre a questão delimitada e em trâmite no território nacional (acórdão publicado no DJe de 16/10/2018, republicado no DJe de 22/10/2018).» ... ()

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Doc. VP 240.7031.1331.9925

905 - STJ. Recurso especial repetitivo. Tema 997/STJ. Julgamento do mérito. Processual civil e tributário. Violação do CPC/2015, art. 1.022. Deficiência na fundamentação. Súmula 284/STF. Parcelamento simplificado. Lei 10.522/2002. Estabelecimento de valor máximo («teto») por atos infralegais. Singela medida de eficiência na gestão e arrecadação do crédito público. Inexistência de violação ao princípio da reserva legal. Histórico da demanda. Medida Provisória 1.621-30/1997/1997, art. 11, § 6º. CTN, art. 96. CTN, art. 97. CTN, art. 153. CTN, art. 155-A, §2º. Lei 10.522/2002, art. 10. Lei 10.522/2002, art. 11, II, §1º e §6. Lei 10.522/2002, art. 13, §1º. Lei 10.522/2002, art. 14-C. Lei 10.522/2002, art. 14-F. Lei 11.941/2009, art. 35. CF/88, art. 105, III. Lei 8.038/1990, art. 26. CPC/1973, art. 543-C. CPC/2015, art. 926. CPC/2015, art. 927. CPC/2015, art. 976, e ss. CPC/2015, art. 987. CPC/2015, art. 1.035. CPC/2015, art. 1.036. CPC/2015, art. 1.037. CPC/2015, art. 1.038. CPC/2015, art. 1.039. CPC/2015, art. 1.040.

«Tema 997/STJ - Questão submetida a julgamento:- Legalidade do estabelecimento, por atos infralegais, de limite máximo para a concessão do parcelamento simplificado, instituído pela Lei 10.522/2002.
Tese jurídica privada: - O estabelecimento de teto para adesão ao parcelamento simplificado, por constituir medida de gestão e eficiência na arrecadação e recuperação do crédito público, pode ser feito por ato infralegal, nos termos do CTN, art. 96. Excetua-se a hipótese em que a lei em sentido estrito definir diretamente o valor máximo e a autoridade administrativa, na regulamentação da norma, fixar quantia inferior à estabelecida na lei, em prejuízo do contribuinte.
Anotações NUGEPNAC - Processos destacados de ofício pelo relator.
Afetação na sessão eletrônica iniciada em 26/9/2018 e finalizada em 2/10/2018 (Primeira Seção).
Informações Complementares: - Há determinação de suspensão do processamento dos feitos pendentes, que versem sobre a questão delimitada e em trâmite no território nacional (acórdão publicado no DJe de 16/10/2018, republicado no DJe de 22/10/2018).» ... ()

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Doc. VP 240.7031.1797.0967

906 - STJ. Recurso especial repetitivo. Tema 997/STJ. Julgamento do mérito. Processo civil e Tributário. Parcelamento simplificado. Lei 10.522/2002. Estabelecimento de valor máximo («teto») por atos infralegais. Singela medida de eficiência na gestão e arrecadação do crédito público. Inexistência de violação ao princípio da reserva legal. Histórico da demanda. Medida Provisória 1.621-30/1997/1997, art. 11, § 6º. CTN, art. 96. CTN, art. 97. CTN, art. 153. CTN, art. 155-A, §2º. Lei 10.522/2002, art. 10. Lei 10.522/2002, art. 11, II, §1º e §6. Lei 10.522/2002, art. 13, §1º. Lei 10.522/2002, art. 14-C. Lei 10.522/2002, art. 14-F. Lei 11.941/2009, art. 35. CF/88, art. 105, III. Lei 8.038/1990, art. 26. CPC/1973, art. 543-C. CPC/2015, art. 926. CPC/2015, art. 927. CPC/2015, art. 976, e ss. CPC/2015, art. 987. CPC/2015, art. 1.035. CPC/2015, art. 1.036. CPC/2015, art. 1.037. CPC/2015, art. 1.038. CPC/2015, art. 1.039. CPC/2015, art. 1.040.

«Tema 997/STJ - Questão submetida a julgamento:- Legalidade do estabelecimento, por atos infralegais, de limite máximo para a concessão do parcelamento simplificado, instituído pela Lei 10.522/2002.
Tese jurídica privada: - O estabelecimento de teto para adesão ao parcelamento simplificado, por constituir medida de gestão e eficiência na arrecadação e recuperação do crédito público, pode ser feito por ato infralegal, nos termos do CTN, art. 96. Excetua-se a hipótese em que a lei em sentido estrito definir diretamente o valor máximo e a autoridade administrativa, na regulamentação da norma, fixar quantia inferior à estabelecida na lei, em prejuízo do contribuinte.
Anotações NUGEPNAC - Processos destacados de ofício pelo relator.
Afetação na sessão eletrônica iniciada em 26/9/2018 e finalizada em 2/10/2018 (Primeira Seção).
Informações Complementares: - Há determinação de suspensão do processamento dos feitos pendentes, que versem sobre a questão delimitada e em trâmite no território nacional (acórdão publicado no DJe de 16/10/2018, republicado no DJe de 22/10/2018).» ... ()

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Doc. VP 210.8131.1444.9575

907 - STJ. Processual civil e tributário. CPC/1973, art. 535. Violação. Inexistência. Compensação. Requisito. Trânsito em julgado da ação. Necessidade.

1 - «Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do CPC/2015 (Enunciado Administrativo 3/STJ). ... ()

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Doc. VP 206.2322.7003.6800

908 - STJ. Administrativo e processual civil. Recurso especial. Discussão sobre a aplicação da Lei 9.494/1997, art. 1º-F, introduzido pela Medida Provisoria 2.180-35/2001, e com a redação dada pela Lei 11.960/2009, às condenações impostas à Fazenda Pública. Incidência imediata aos processos em curso. RE 842.063, julgado sob o rito da repercussão geral. Repetitivo 1.205.496. Caso concreto relativo a servidores públicos. Julgamento, pelo STF, em regime de repercussão geral. Re 870.947. Juízo de retratação. CPC/2015, art. 1.040, II. Resprepetitivo 1.495.144. Recurso especial parcialmente provido, em juízo de retratação.

«I - O acórdão ora submetido a juízo de retratação, proferido pela Segunda Turma do STJ, dera provimento ao Recurso Especial do Estado de São Paulo, «para determinar que, a partir de 30/06/2009, data da vigência da Lei 11.960, de 29/06/2009, que deu nova redação a Lei 9.494/1997, art. 1º-F, os juros moratórios sejam os aplicáveis à caderneta de poupança e a correção monetária seja calculada pelo IPCA», à consideração de que, «a partir da vigência da Lei 11.960/2009, em 30/06/2009, a correção monetária deverá ser calculada com base no IPCA, índice que melhor reflete a inflação acumulada do período, conforme decidido pela Primeira Seção do STJ, no precitado REsp. 1.270.439». ... ()

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Doc. VP 210.7051.1858.0884

909 - STJ. Administrativo e processual civil. Recurso especial. Discussão sobre a aplicação do Lei 9.494/1997, art. 1º-F, introduzido pela Medida Provisoria 2.180-35/2001, e com a redação dada pela Lei 11.960/2009, às condenações impostas à Fazenda Pública. Incidência imediata aos processos em curso. Re 842.063/RS, julgado sob o rito da repercussão geral. Resp1.205.496/SP. Caso concreto relativo a servidores públicos. Julgamento, pelo STF, em regime de repercussão geral. Re 870.947/SE. Juízo de retratação. CPC/2015, art. 1.040, II. Resprepetitivo 1.495.144/RS. Recurso especial parcialmente provido, em juízo de retratação.

I - O acórdão ora submetido a juízo de retratação, proferido pela Segunda Turma do STJ, dera provimento ao Recurso Especial da Caixa Beneficente da Policia Militar do Estado de São Paulo, para determinar que, a partir de 30/06/2009, data da vigência da Lei 11.960, de 29/06/2009, que deu nova redação ao Lei 9.494/1997, art. 1º-F, «os juros de mora devem corresponder aos juros da poupança, e a correção monetária deverá ser calculada com base no IPCA, índice que melhor reflete a inflação no período, conforme decidido pela Primeira Seção do STJ, no REsp 1.270.439/PR, submetido ao rito dos recursos repetitivos. ... ()

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Doc. VP 154.6521.0000.5700

910 - STJ. Processual civil e tributário. Agravo regimental em agravo em recurso especial. Empréstimo compulsório sobre o consumo de energia elétrica. Diferenças de correção monetária e reflexo nos juros. Cumprimento de sentença. Exercício da faculdade da eletrobrás para a conversão em ações. Autorização em age. Aferição. Impossibilidade. Pressuposto fático delineado pelo acórdão recorrido. Incidência da Súmula 7/STJ.

«1. Os recursos representativos da controvérsia (REsp 1.003.955-RS e o REsp n.1.028.592-RS) registraram expressamente a faculdade da ELETROBRÁS de pagar as diferenças ao PARTICULAR em dinheiro ou na forma de participação acionária (ações preferenciais nominativas), a critério da ELETROBRÁS, tal qual ocorreu em relação ao principal, nos termos do Decreto-lei 1.512/76. ... ()

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Doc. VP 161.2623.0001.2500

911 - STJ. Processual civil e tributário. Agravo regimental em agravo em recurso especial. Empréstimo compulsório sobre o consumo de energia elétrica. Diferenças de correção monetária e reflexo nos juros. Cumprimento de sentença. Exercício da faculdade da eletrobrás para a conversão em ações. Autorização em age. Aferição. Impossibilidade. Pressuposto fático delineado pelo acórdão recorrido. Incidência da Súmula 7/STJ.

«1. Os recursos representativos da controvérsia (REsp 1.003.955-RS e o REsp n.1.028.592-RS) registraram expressamente a faculdade da ELETROBRÁS de pagar as diferenças ao PARTICULAR em dinheiro ou na forma de participação acionária (ações preferenciais nominativas), a critério da ELETROBRÁS, tal qual ocorreu em relação ao principal, nos termos do Decreto-lei 1.512/76. ... ()

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Doc. VP 158.4181.6000.7100

912 - STJ. Processual civil e tributário. Agravo regimental em agravo em recurso especial. Empréstimo compulsório sobre o consumo de energia elétrica. Diferenças de correção monetária e reflexo nos juros. Cumprimento de sentença. Exercício da faculdade da eletrobrás para a conversão em ações. Autorização em age. Aferição. Impossibilidade. Pressuposto fático delineado pelo acórdão recorrido. Incidência da Súmula 7/STJ.

«1. Os recursos representativos da controvérsia (REsp 1.003.955-RS e o REsp n.1.028.592-RS) registraram expressamente a faculdade da ELETROBRÁS de pagar as diferenças ao PARTICULAR em dinheiro ou na forma de participação acionária (ações preferenciais nominativas), a critério da ELETROBRÁS, tal qual ocorreu em relação ao principal, nos termos do Decreto-lei 1.512/76. ... ()

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Doc. VP 154.7655.4002.4900

913 - STJ. Processual civil e tributário. Agravo regimental em agravo em recurso especial. Empréstimo compulsório sobre o consumo de energia elétrica. Diferenças de correção monetária e reflexo nos juros. Cumprimento de sentença. Exercício da faculdade da eletrobrás para a conversão em ações. Autorização em age. Aferição. Impossibilidade. Pressuposto fático delineado pelo acórdão recorrido. Incidência da Súmula 7/STJ.

«1. Os recursos representativos da controvérsia (REsp 1.003.955-RS e o REsp n.1.028.592-RS) registraram expressamente a faculdade da ELETROBRÁS de pagar as diferenças ao PARTICULAR em dinheiro ou na forma de participação acionária (ações preferenciais nominativas), a critério da ELETROBRÁS, tal qual ocorreu em relação ao principal, nos termos do Decreto-lei 1.512/76. ... ()

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Doc. VP 153.5611.2001.5200

914 - STJ. Processual civil e tributário. Agravo regimental em agravo em recurso especial. Empréstimo compulsório sobre o consumo de energia elétrica. Diferenças de correção monetária e reflexo nos juros. Cumprimento de sentença. Exercício da faculdade da eletrobrás para a conversão em ações. Autorização em age. Aferição. Impossibilidade. Pressuposto fático delineado pelo acórdão recorrido. Incidência da Súmula 7/STJ.

«1. Os recursos representativos da controvérsia (REsp 1.003.955-RS e o REsp n.1.028.592-RS) registraram expressamente a faculdade da ELETROBRÁS de pagar as diferenças ao PARTICULAR em dinheiro ou na forma de participação acionária (ações preferenciais nominativas), a critério da ELETROBRÁS, tal qual ocorreu em relação ao principal, nos termos do Decreto-lei 1.512/76. ... ()

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Doc. VP 153.5611.2002.1600

915 - STJ. Processual civil e tributário. Agravo regimental em recurso especial. Empréstimo compulsório sobre o consumo de energia elétrica. Diferenças de correção monetária e reflexo nos juros. Cumprimento de sentença. Exercício da faculdade da eletrobrás para a conversão em ações. Autorização em age. Aferição. Impossibilidade. Pressuposto fático delineado pelo acórdão recorrido. Incidência da Súmula 7/STJ.

«1. Os recursos representativos da controvérsia (REsp 1.003.955-RS e o REsp n.1.028.592-RS) registraram expressamente a faculdade da ELETROBRÁS de pagar as diferenças ao PARTICULAR em dinheiro ou na forma de participação acionária (ações preferenciais nominativas), a critério da ELETROBRÁS, tal qual ocorreu em relação ao principal, nos termos do Decreto-lei 1.512/76. ... ()

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Doc. VP 155.5400.5002.7100

916 - STJ. Processual civil e tributário. Agravo regimental em agravo em recurso especial. Empréstimo compulsório sobre o consumo de energia elétrica. Diferenças de correção monetária e reflexo nos juros. Cumprimento de sentença. Exercício da faculdade da eletrobrás para a conversão em ações. Autorização em age. Aferição. Impossibilidade. Pressuposto fático delineado pelo acórdão recorrido. Incidência da Súmula 7/STJ.

«1. Os recursos representativos da controvérsia (REsp 1.003.955-RS e o REsp n.1.028.592-RS) registraram expressamente a faculdade da ELETROBRÁS de pagar as diferenças ao PARTICULAR em dinheiro ou na forma de participação acionária (ações preferenciais nominativas), a critério da ELETROBRÁS, tal qual ocorreu em relação ao principal, nos termos do Decreto-lei 1.512/76. ... ()

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Doc. VP 153.1282.6001.7300

917 - STJ. Processual civil e tributário. Agravo regimental em agravo em recurso especial. Empréstimo compulsório sobre o consumo de energia elétrica. Diferenças de correção monetária e reflexo nos juros. Cumprimento de sentença. Exercício da faculdade da eletrobrás para a conversão em ações. Autorização em age. Aferição. Impossibilidade. Pressuposto fático delineado pelo acórdão recorrido. Incidência da Súmula 7/STJ.

«1. Os recursos representativos da controvérsia (REsp 1.003.955-RS e o REsp n.1.028.592-RS) registraram expressamente a faculdade da ELETROBRÁS de pagar as diferenças ao PARTICULAR em dinheiro ou na forma de participação acionária (ações preferenciais nominativas), a critério da ELETROBRÁS, tal qual ocorreu em relação ao principal, nos termos do Decreto-lei 1.512/76. ... ()

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Doc. VP 152.1940.4000.4900

918 - STJ. Processual civil e tributário. Agravo regimental em agravo em recurso especial. Empréstimo compulsório sobre o consumo de energia elétrica. Diferenças de correção monetária e reflexo nos juros. Cumprimento de sentença. Exercício da faculdade da eletrobrás para a conversão em ações. Autorização em age. Aferição. Impossibilidade. Pressuposto fático delineado pelo acórdão recorrido. Incidência da Súmula 7/STJ.

«1. Os recursos representativos da controvérsia (REsp 1.003.955-RS e o REsp n.1.028.592-RS) registraram expressamente a faculdade da ELETROBRÁS de pagar as diferenças ao PARTICULAR em dinheiro ou na forma de participação acionária (ações preferenciais nominativas), a critério da ELETROBRÁS, tal qual ocorreu em relação ao principal, nos termos do Decreto-lei 1.512/76. ... ()

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Doc. VP 151.6044.2000.4000

919 - STJ. Processual civil e tributário. Agravo regimental em agravo em recurso especial. Empréstimo compulsório sobre o consumo de energia elétrica. Diferenças de correção monetária e reflexo nos juros. Cumprimento de sentença. Exercício da faculdade da eletrobrás para a conversão em ações. Autorização em age. Aferição. Impossibilidade. Pressuposto fático delineado pelo acórdão recorrido. Incidência da Súmula 7/STJ.

«1. Os recursos representativos da controvérsia (REsp 1.003.955-RS e o REsp n.1.028.592-RS) registraram expressamente a faculdade da ELETROBRÁS de pagar as diferenças ao PARTICULAR em dinheiro ou na forma de participação acionária (ações preferenciais nominativas), a critério da ELETROBRÁS, tal qual ocorreu em relação ao principal, nos termos do Decreto-lei 1.512/76. ... ()

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Doc. VP 715.7040.3436.8921

920 - TJSP. DIREITO TRIBUTÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. SUSPENSÃO DE EXECUÇÃO FISCAL. CONEXÃO COM AÇÃO ANULATÓRIA. DECISÃO REFORMADA. I. 

Caso em exame: 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão interlocutória que determinou a suspensão da execução fiscal 1501648-93.2017.8.26.0082, aguardando o desfecho da ação anulatória conexa (processo 1034708-75.2015.8.26.0053). 2. A agravante argumenta que a suspensão sem garantia do juízo viola o princípio da continuidade da execução, defende a autonomia da execução fiscal em relação à ação anulatória e a ausência de fundamento legal para a suspensão. II. Questão em discussão: 3. A questão em discussão consiste em saber se: (i) a decisão que suspendeu a execução fiscal sem garantia do juízo é válida; (ii) a pendência de ação anulatória justifica a suspensão da execução fiscal; e (iii) a ausência de garantia do juízo implica a continuidade do feito. III. Razões de decidir: 4. É possível a suspensão da exigibilidade do crédito tributário, mediante garantia da dívida, conforme previsto no CTN e na Lei de Execução Fiscal. 5. A agravada não demonstrou a garantia da execução fiscal, o que inviabiliza a suspensão do feito. 6. A fase probatória da ação anulatória está pendente desde 2016, sem fundamentos para suspender a execução. 7. CPC/2015, art. 848, I, que permite a recusa dos bens nomeados à penhora por inobservância da ordem legal, e da Lei 6.830/80, art. 11, que não prevê ordem preferencial e representa regra específica à execução fiscal. 8. Havendo a possibilidade de recusa ao bem ofertado, não se pode considerar, neste momento processual, o débito suficientemente garantido pela disponibilização de bem móvel à penhora. 9. A decisão agravada deve ser reformada para determinar o prosseguimento da execução fiscal. IV. Dispositivo e tese: 10. Tese de julgamento: «1. A suspensão da execução fiscal sem garantia do juízo é indevida. 2. A pendência de ação anulatória não justifica a suspensão da execução fiscal. Legislação e Jurisprudência Relevantes Citadas: Legislação: CTN, art. 151, II; Lei 6.830/80, arts. 9º, II e § 4º, 32 e 38; CPC/2015, art. 835, §§ 1º e 2º; Jurisprudência: TJSP, Agravo de Instrumento 2060562-14.2018.8.26.0000, Rel. Des. CARLOS VON ADAMEK, 2ª Câmara de Direito Público, j. 03/05/2018; TJSP, Agravo de Instrumento 2246123-72.2022.8.26.0000, Rel. Des. RENATO DELBIANCO, 2ª Câmara de Direito Público, j. 27/10/2022. Decisão reformada. Recurso provido... ()

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Doc. VP 220.8241.2180.3122

921 - STJ. processual civil. Direito tributário. Impostos. Imposto sobre importação. Desprovimento do agravo interno. Manutenção da decisão recorrida. Incidência da Súmula 7/STJ.

I - Na origem, trata-se de ação anulatória de débito fiscal com pedido de antecipação dos efeitos da tutela contra a União, objetivando a suspensão da exigibilidade do crédito tributário referente ao auto de infração de imposto de importação 0217600/030-04, fazendo-se expedir Certidão Negativa de Débito Fiscal ou Positiva com Efeito Negativo, a fim de que seja sustada qualquer forma de embaraço à atividade comercial da autora. Na sentença o pedido foi julgado procedente. No Tribunal a quo, a sentença foi reformada, considerando o pedido improcedente. ... ()

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Doc. VP 151.7890.8000.4000

922 - STJ. Agravo regimental no agravo em recurso especial. Tributário. Execução fiscal. Processual civil. Violação ao CPC/1973, art. 535. Recorrente que não define nem demonstra em que consistiria a omissão. Súmula 284/STF. Alegação de que a nomeação à penhora de valores depositados em ação de consignação em pagamento é equiparável a dinheiro e tem preferência em relação aos outros bens penhoráveis. A corte local afirmou que o valor depositado não corresponde ao débito executado. Análise que demanda o reexame de prova. Incidência da Súmula 7/STJ. Agravo regimental a que se nega provimento.

«1. Da leitura das razões do Recurso Especial não se extraem argumentos relevantes aptos a infirmar os fundamentos do julgado recorrido. A parte agravante apontou de forma absolutamente genérica a violação ao CPC/1973, art. 535, não especificando em que consistiria a mencionada violação e quais os pontos seriam omissos. ... ()

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Doc. VP 814.6977.7688.0461

923 - TST. AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. PENSÃO VITALÍCIA. PARCELA ÚNICA. CONSTITUIÇÃO DE CAPITAL. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. ARBITRAMENTO DE VALOR. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. CPC, art. 1.021, § 1º. INCIDÊNCIA DO ÓBICE CONTIDO NA SÚMULA 422/TST, I. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA .

A r. decisão agravada negou seguimento ao recurso da parte agravante, sob os fundamentos de incidência da Súmula 126/TST, quanto aos temas «pensão vitalícia, «parcela única, «constituição de capital, «indenização por dano moral e «arbitramento de valor". Na minuta de agravo, a parte agravante passa ao largo da fundamentação contida na decisão agravada. Ao assim proceder, deixou de atender ao disposto no CPC, art. 1.021, § 1º, o qual impõe à parte o dever de impugnar, de forma específica, os fundamentos da decisão agravada. Ademais, nos termos do entendimento contido no item I da Súmula 422/STJ, « Não se conhece de recurso para o Tribunal Superior do Trabalho se as razões do recorrente não impugnam os fundamentos da decisão recorrida, nos termos em que proferida. Agravo não provido. HONORÁRIOS DE ADVOGADO.AÇÃO AJUIZADA ANTES DA LEI 13.467/2017. SÚMULA 219/TST, I. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA . Nos termos daSúmula 219desta Corte, a condenação ao pagamento de honorários advocatícios [...] não decorre pura e simplesmente da sucumbência, devendo a parte, concomitantemente: a) estar assistida por sindicato da categoria profissional; b) comprovar a percepção de salário inferior ao dobro do salário mínimo ou encontrar-se em situação econômica que não lhe permita demandar sem prejuízo do próprio sustento ou da respectiva família «. Desse modo, ao concluir indevida a condenação da reclamada ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais por não estar o autor assistido pelo sindicato da categoria, o regional decidiu em consonância com a jurisprudência consolidada desta Corte. Nesse contexto, incide a Súmula 333/TST como obstáculo à extraordinária intervenção deste Tribunal Superior no feito. Agravo não provido. EQUIPARAÇÃO DA ECT À FAZENDA PÚBLICA. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA . O recurso de revista está calcado exclusivamente na alegação de ofensa ao art. 173, §1º, da CF/88, não tendo a parte apontado especificamente qual, teria sido vulnerado, a fim de permitir o confronto com a decisão recorrida, o que atrai a Súmula 221/STJ como obstáculo ao prosseguimento da revista. Agravo não provido. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. JUROS DE MORA. TERMO INICIAL. IPCA-E. CRÉDITOS TRABALHISTAS. CORREÇÃO MONETÁRIA. FAZENDA PÚBLICA. EXECUÇÃO POR PRECATÓRIOS. COMPATIBILIZAÇÃO DOS CRITÉRIOS ESTABELECIDOS PELO STF. UTILIZAÇÃO DO IPCA-E APÓS A CONVERSÃO DO CRÉDITO TRABALHISTA EM PRECATÓRIO. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. Agravo a que se dá provimento para examinar o agravo de instrumento em recurso de revista. Agravo provido. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. JUROS DE MORA. TERMO INICIAL. IPCA-E. CRÉDITOS TRABALHISTAS. CORREÇÃO MONETÁRIA. FAZENDA PÚBLICA. EXECUÇÃO POR PRECATÓRIOS. COMPATIBILIZAÇÃO DOS CRITÉRIOS ESTABELECIDOS PELO STF. UTILIZAÇÃO DO IPCA-E APÓS A CONVERSÃO DO CRÉDITO TRABALHISTA EM PRECATÓRIO. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. Em razão de provável caracterização de ofensa ao CF/88, art. 5º, II, dá-se provimento ao agravo de instrumento para determinar o prosseguimento do recurso de revista. Agravo de instrumento provido. RECURSO DE REVISTA. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. JUROS DE MORA. TERMO INICIAL. IPCA-E. CRÉDITOS TRABALHISTAS. CORREÇÃO MONETÁRIA. FAZENDA PÚBLICA. EXECUÇÃO POR PRECATÓRIOS. COMPATIBILIZAÇÃO DOS CRITÉRIOS ESTABELECIDOS PELO STF. UTILIZAÇÃO DO IPCA-E APÓS A CONVERSÃO DO CRÉDITO TRABALHISTA EM PRECATÓRIO. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. O Supremo Tribunal Federal, em Sessão Plenária realizada em 18 de dezembro de 2020, ao julgar o mérito das Ações Diretas de Inconstitucionalidade 5.867 e 6.021, em conjunto com as Ações Diretas de Constitucionalidade 58 e 59, julgou parcialmente procedentes as ações, a fim de, emprestando interpretação conforme à Constituição aos arts. 879, § 7º, e 899, § 4º, da CLT, na redação dada pela Lei 13.467 de 2017, definir, com efeito vinculante, a tese de que «à atualização dos créditos decorrentes de condenação judicial e à correção dos depósitos recursais em contas judiciais na Justiça do Trabalho deverão ser aplicados, até que sobrevenha solução legislativa, os mesmos índices de correção monetária e de juros que vigentes para as condenações cíveis em geral, quais sejam a incidência do IPCA-E na fase pré-judicial e, a partir da citação, a incidência da taxa SELIC (CCB, art. 406) « . Houve modulação dos efeitos desta decisão, fixando-se o entendimento segundo o qual todos os pagamentos realizados a tempo e modo, quaisquer que tenham sido os índices aplicados no momento do ato jurídico perfeito, assim como os processos alcançados pelo manto da coisa julgada, devem ter os seus efeitos mantidos, ao passo que os processos sobrestados, em fase de conhecimento, independentemente de haver sido proferida sentença, devem ser enquadrados no novo entendimento jurídico conferido pelo precedente vinculante, sob pena de inexigibilidade do título executivo exarado em desconformidade com o precedente em questão. Aqui, é necessário referir a um elemento de distinção parcial que se coloca em hipóteses como a dos autos, atinentes à execução que se processa (ou se processará) diretamente contra a Fazenda Pública, pelo regime de precatórios. Isso porque, o próprio Supremo Tribunal Federal excetuou do critério estabelecido no precedente acima referido os débitos da Fazenda Pública, os quais possuem «regramento específico (Lei 9.494/1997, art. 1º-F, com a redação dada pela Lei 11.960/2009) , com a exegese conferida por esta Corte na ADI 4.357, ADI 4.425, ADI 5.348 e no RE Acórdão/STF (tema 810)". O ponto a ser observado é exatamente essa dissociação entre o novo critério de atualização dos débitos trabalhistas (que une os juros moratórios à correção monetária) e o sistema de cômputo de juros moratórios aplicáveis à Fazenda Pública (no qual se mantém intacta a separação entre a contabilização dos juros de mora e a atualização monetária). Esse critério tem reflexos diretos na previsão da Orientação Jurisprudencial 7 do Tribunal Pleno, notadamente no item III do referido verbete, que iguala os momentos anteriores e posteriores à inscrição da dívida em precatório, para fins de limitação legal dos juros aplicáveis aos requisitórios. Segundo o critério específico que o Supremo Tribunal Federal fixou para a atualização das condenações da Fazenda Pública, decorrentes de relações não-tributárias (Tema 810 da repercussão geral - RE Acórdão/STF), «quanto às condenações oriundas de relação jurídica não-tributária, a fixação dos juros moratórios segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança é constitucional, permanecendo hígido, nesta extensão, o disposto no Lei 9.494/1997, art. 1º-F com a redação dada pela Lei 11.960/09; e 2) O Lei 9.494/1997, art. 1º-F, com a redação dada pela Lei 11.960/09, na parte em que disciplina a atualização monetária das condenações impostas à Fazenda Pública segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança, revela-se inconstitucional ao impor restrição desproporcional ao direito de propriedade (CF/88, art. 5º, XXII), uma vez que não se qualifica como medida adequada a capturar a variação de preços da economia, sendo inidônea a promover os fins a que se destina". Ou seja, reputou-se inconstitucional a aplicação do Lei 9.494/1997, art. 1º-F no que tange à atualização monetária de débitos não-tributários (TR), e constitucional no que concerne aos juros de mora aplicáveis a esses mesmos débitos (juros aplicados à caderneta de poupança), sem modulação de efeitos decisórios. Assim, sendo o Lei 9.494/1997, art. 1º-F inconstitucional como índice de atualização monetária, e tendo sido fixado o IPCA-E como índice adequado de correção, deve-se aplicar os estritos termos da tese vinculante exarada no Tema 810 da repercussão geral, somando-se ao índice de atualização monetária (IPCA-E) os juros aplicados à caderneta de poupança (juros moratórios), na fração considerada constitucional do critério estabelecido no art. 1º-F da referida lei, já que o STF foi expresso no julgamento das ADI´s 5.867 e 6.021 e ADC´s 58 e 59 ao vedar a utilização dos critérios próprios de atualização dos débitos trabalhistas contra a Fazenda Pública. Não sendo aplicável, em nenhuma dimensão, aos débitos oriundos das relações jurídicas não tributárias da Fazenda Pública, os termos do citado precedente que fixou os critérios de atualização de débitos trabalhistas, os juros de mora e a correção monetária de tais débitos trabalhistas da Fazenda Pública deve se dar da seguinte maneira: aplicação ininterrupta do IPCA-E como critério de atualização monetária, cumulado com juros da caderneta de poupança (juros de mora), até a inscrição da dívida em precatórios, ocasião em que, seguido o regramento constitucional, que veda a contabilização de juros moratórios no chamado «período de graça constitucional (CF/88, art. 100, § 5º), incide tão somente a atualização monetária pelo IPCA-E, salvo atraso no pagamento dos requisitórios, o que permite nova contabilização de juros de mora, tudo nos termos da Súmula Vinculante 17/STF e do precedente exarado nos autos do RE 1.169.289 - Tema 1.037 da repercussão geral, que ratificou o critério da súmula vinculante em questão. Acrescente-se, ainda, que após novembro de 2021, com a promulgação da Emenda Constitucional 113, de 8 de dezembro de 2021, há uma nova regência constitucional da matéria, disciplinada nos seguintes termos: «Nas discussões e nas condenações que envolvam a Fazenda Pública, independentemente de sua natureza e para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora, inclusive do precatório, haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente". Precedente da SBDI-I desta Corte. Observadas essas peculiaridades e as diferentes nuances da questão constitucional posta em debate, percebe-se que a decisão do Regional está em dissonância com esse entendimento, pelo que merece reforma. No tocante ao termo inicial dos juros de mora dos danos morais, esta Corte superior havia fixado o entendimento de que os juros de mora das condenações em danos morais trabalhistas deveriam ser contados da data do ajuizamento da ação, nos termos da Súmula 439/TST. Contudo, com a fixação do citado precedente vinculante exarado pelo Supremo Tribunal Federal nos autos da ADC 58, que afastou o critério previsto no CLT, art. 883 como base jurídica para o cômputo de juros de mora na Justiça do Trabalho, tem-se que a previsão de incidência da taxa SELIC, desde a data do ajuizamento da ação nesta Justiça Especializada, deve ser compatibilizada com o que dispõe o CCB, art. 407, segundo o qual: «Ainda que se não alegue prejuízo, é obrigado o devedor aos juros da mora que se contarão assim às dívidas em dinheiro, como às prestações de outra natureza, uma vez que lhes esteja fixado o valor pecuniário por sentença judicial, arbitramento, ou acordo entre as partes. Desse modo, resta superado o critério estabelecido pela citada súmula de jurisprudência uniforme desta Corte no tocante ao momento de incidência dos juros de mora, pelo que o cômputo da taxa SELIC nesses casos de condenação em danos morais deve se dar a partir da data de fixação da indenização pelo juízo (ou sua posterior alteração), e não mais pelo critério cindido a que fazia alusão a referida súmula desta Corte. Precedentes da 4ª e 5ª Turmas do TST. Tal conclusão decorre da própria unificação havida entre a disciplina dos juros moratórios e da atualização monetária dos débitos trabalhistas, cuja taxa SELIC passou a ser utilizada de forma geral para ambos os aspectos (correção e juros de mora), tornando impraticável a dissociação de momentos para a incidência do índice no processo trabalhista. Decisão regional em desarmonia com esse entendimento. Recurso de revista conhecido e provido.... ()

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Doc. VP 221.1071.0258.8131

924 - STJ. Tributário e processual. Carta de fiança. Liquidação mediante depósito judicial. Ressalva de que o levantamento do valor depositado pelo exequente condiciona-se ao trânsito em julgado do feito. Lei 6.830/1980, art. 32, § 2º.

1 - O Tribunal de origem consignou: «Pois bem. Antes de analisar a situação retratada nos autos, é necessário tecer alguns esclarecimentos a respeito dos institutos tributários do levantamento e da liquidação de seguro fiança a fim de que, ao final, possa ser solucionada a controvérsia posta em debate. Enquanto que o levantamento se refere a retirada, propriamente dita, da importância da depositada em juízo, o que, segundo preceitua a Lei 6.830/1980, art. 32, parágrafo segundo da Lei de Execuções Fiscais, somente poderá ocorrer após o trânsito em julgado da decisão proferida em embargos à execução e, repise-se, com ordem judicial, a liquidação da carta de fiança refere-se a execução de título extrajudicial que permanece na conta judicial, não havendo qualquer transferência de patrimônio para o Fisco. Com efeito, como dito alhures, é certo que o § 2º da Lei 6.830/1980, art. 32 veda o levantamento do depósito antes do trânsito em julgado da decisão. No entanto, o dispositivo legal em nada se manifestou a respeito da liquidação dos depósitos, sendo tal lacuna legislativa suprida pela jurisprudência do STJ no sentido de que é admissível a liquidação da carta de fiança, uma vez que: a) não se trata de levantamento do valor, mas sim de mera liquidação e; b) o próprio levantamento da quantia ficou condicionado ao trânsito em julgado da sentença. Em análise a r. Decisão Agravada, verifico que o Juízo de Piso fundamentou seu deferimento na medida em que os Embargos à Execução Fiscal foram recebidos sem efeito suspensivo, logo, não há qualquer obstáculo processual ao prosseguimento da execução fiscal, especificamente no que toca a intimação do fiador para o depósito do valor correspondente ao crédito tributário perseguido na presente execução fiscal, porquanto restam implementadas as condições para a liquidação da garantia ofertada desde que, no caso, não ocorra o levantamento da aludida garantia. Nesse sentido, entendo, agora em sede de cognição exauriente, que não assiste razão o Agravante, considerando que, como bem destacado pelo Agravado em suas Contrarrazões, aquele colacionou jurisprudências dos Tribunais Superiores referentes ao levantamento dos valores o que, como exaustivamente demonstrado, não é a situação retratada nos autos. Em verdade, o que se pretende discutir não é o repasse aos cofres públicos dos valores ainda debatidos em sede de primeiro grau, mas sim apenas a sua liquidação — etapa antecedente ao mencionado levantamento que, como cediço, somente poderá ocorrer após o trânsito em julgado da sentença -, de forma que não verifico a ilegalidade e violação aos princípios do devido processo legal apontadas. Neste mesmo sentido é o posicionamento do colendo STJ que, em casos análogos, vem assim decidindo: (...) Por fim, ressalto que não há risco a eventual reversibilidade da medida, tendo em vista que não haverá o levantamento dos valores ora debatidos, mas tão somente a sua liquidação, razão pela qual acertada a decisão de Primeiro Grau. Assim, entendo que não merece provimento o r. Agravo de Instrumento, devendo ser revogadas as Decisões Liminares de p. 142/145 e 159/160 para que seja mantida a Decisão Interlocutória de Piso e, por consequência, a liquidação do seguro fiança, na medida em que não se confunde com o levantamento dos valores, não infringindo o dispositivo legal em referência.» (fls. 181-184, e/STJ). ... ()

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Doc. VP 210.8140.9458.3815

925 - STJ. Tributário. Agravo interno no agravo interno no agravo em recurso especial. Execução fiscal. Penhora incidente sobre o faturamento da empresa. Não equiparação à penhora de dinheiro. Necessidade de comprovação de inexistência de outros bens para garantia da execução. Agravo interno da fazenda do estado de São Paulo a que se nega provimento.

1 - Segundo entendimento jurisprudencial consolidado nesta Corte Superior, a penhora sobre o faturamento da empresa não equivale a dinheiro, mas sim à medida excepcional, devendo ser observados certos requisitos para o seu deferimento, quais sejam: inexistência de bens do devedor; no entanto, se os possuir, que sejam de difícil alienação ou insuficientes a saldar o crédito demandado; nomeação de administrador para apresentação de plano de pagamento; e que o percentual fixado sobre o faturamento não inviabilize o exercício da atividade empresarial. Precedentes: REsp. 1.675.404/RJ, Rel. Min. HERMAN BENJAMIN, DJe 14.9.2017; AgRg no AREsp. 518.189/SP, Rel. Min. HUMBERTO MARTINS, DJe 28.10.2014; AgRg no REsp. 919.833/RJ, Rel. Min. HUMBERTO MARTINS, DJe 15.4.2011. ... ()

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Doc. VP 210.8140.9294.9192

926 - STJ. Tributário. Agravo interno no agravo interno no agravo em recurso especial. Execução fiscal. Penhora incidente sobre o faturamento da empresa. Não equiparação à penhora de dinheiro. Necessidade de comprovação de inexistência de outros bens para garantia da execução. Agravo interno da fazenda do estado de São Paulo a que se nega provimento.

1 - Segundo entendimento jurisprudencial consolidado nesta Corte Superior, a penhora sobre o faturamento da empresa não equivale a dinheiro, mas sim à medida excepcional, devendo ser observados certos requisitos para o seu deferimento, quais sejam: inexistência de bens do devedor; no entanto, se os possuir, que sejam de difícil alienação ou insuficientes a saldar o crédito demandado; nomeação de administrador para apresentação de plano de pagamento; e que o percentual fixado sobre o faturamento não inviabilize o exercício da atividade empresarial. Precedentes: REsp. 1.675.404/RJ, Rel. Min. HERMAN BENJAMIN, DJe 14.9.2017; AgRg no AREsp. 518.189/SP, Rel. Min. HUMBERTO MARTINS, DJe 28.10.2014; AgRg no REsp. 919.833/RJ, Rel. Min. HUMBERTO MARTINS, DJe 15.4.2011. ... ()

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Doc. VP 104.4381.9302.3309

927 - TJMG. DIREITO PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. EXTINÇÃO POR FALTA DE INTERESSE PROCESSUAL. APLICAÇÃO DO TEMA 1.184/STF. CRÉDITO TRIBUTÁRIO DE BAIXO VALOR. AUSÊNCIA DE MOVIMENTAÇÃO ÚTIL. RECURSO DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME -

Apelação cível interposta contra sentença que extinguiu execução fiscal para cobrança de IPTU dos exercícios de 2016 a 2020, no valor de R$ 5.646,05, sob o fundamento da ausência de interesse processual. O juízo de primeiro grau considerou a aplicação do Tema 1.184/STF. O apelante sustenta sua competência para dispor sobre causas de pequeno valor e requer o prosseguimento da execução. ... ()

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Doc. VP 142.4794.6000.3300

928 - STJ. Embargos declaratórios no agravo regimental no recurso especial. Tributário. Execução fiscal. Prescrição reconhecida. Decurso de mais de 5 anos entre o ajuizamento da execução e a citação do devedor. Despacho ordinatório da citação anterior à vigência da Lei Complementar 118/2005 que alterou o CTN, art. 174, I. Pretensão de aplicação da Súmula 106/STJ. Morosidade do poder judiciário. Questão cuja solução exigiria reexame de provas. Súmula 7/STJ. Mero inconformismo da parte recorrente. Ausência de omissão, contradição ou obscuridade. Embargos declaratórios rejeitados.

«1. Os Embargos de Declaração destinam-se a suprir omissão, afastar obscuridade ou eliminar contradição existente no julgado. ... ()

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Doc. VP 600.1503.8775.4465

929 - TJRJ. Direito de Família. Cumprimento de sentença de acordo firmado em ação de divórcio e partilha de bens. Novo ajuste celebrado visando pôr fim a todos os litígios pendentes, no qual o agravado se comprometeu a pagar à agravante o valor R$ 4.122.705,85 (quatro milhões e cento e vinte e dois mil e setecentos e cinco reais e oitenta e cinco centavos), depositado em conta vinculada ao Juízo da 18ª Vara de Família.

Decisão agravada que condicionou a liberação ao retorno dos autos que tramitam no STJ, sob o 1728555/RJ, originário do processo 0075847-10.2017.8.19.0001. Descabimento. As partes são pessoa idosas, com mais de 80 anos de idade, que se casaram pelo regime da comunhão universal de bens em 23/08/1960 e encontram-se separadas de fato desde o ano de 2002. Visando pôr fim a todos os litígios e desavenças relacionadas à divisão do patrimônio que se arrastam por ano, as partes celebraram um novo acordo fazendo constar expressamente que estariam revogando a avença anterior, dando quitação recíproca e desistindo de todos os processos e recursos pendentes. O acordo versa sobre questão patrimonial, de natureza disponível e não denota flagrante desproporcionalidade a ponto de violar o princípio da boa-fé objetiva e a dignidade dos contratantes, tendo, inclusive, sido homologado pelo Juízo da 34º Cível, nos autos da Ação Anulatória, processo 0025620-45.2019.8.19.0001. Inexiste, portanto, óbice legal para impedir ou retardar o seu imediato cumprimento, devendo a autocomposição das partes, manifestada com liberdade e autonomia de vontades, com o fim de resolver conflitos e pacificar as partes, ser prestigiada e incentivada. Trata-se de paradigma imposto pela própria Lei Processual. CPC, art. 3º, § 3º: «A conciliação, a mediação e outros métodos de solução consensual de conflitos deverão ser estimulados por juízes, advogados, defensores públicos e membros do Ministério Público, inclusive no curso do processo judicial. Condicionar a liberação do valor depositado na conta judicial que já pertence à agravante, ao retorno do Agravo em Recurso Especial 1728555 que, conforme certidão anexada (doc. 6), já transitou em julgado, não condiz com os princípios da celeridade, razoável duração do processo e efetividade da prestação jurisdicional. Provimento de plano do recurso para deferir o imediato levantamento do valor depositado na conta judicial pela agravante. Embargos de declaração interposto pelo Estado alegando, na qualidade de terceiro interessado, que que o valor depositado nos autos da ação de divórcio estava penhorado, desde 2019, por força das decisões proferidas nas execuções fiscais 0168057-66.2006.8.19.0001, 0156654-76.2001.8.19.0001, 0360966-67.2008.8.19.0001 e 0360965-82.2008.8.19.0001, razão pela qual não poderia ser objeto de acordo, tampouco levantado, uma vez que o crédito tributário tem preferência legal, o que caracterizaria fraude à execução. Rejeição. Agravo interno interposto pelo Estado. Desacolhimento. Manutenção da decisão impugnada que determinou o cumprimento do acordo celebrado para quitação da meação e verba alimentar, evitando-se os efeitos devastadores e surpreendentes de execução fiscal, até então não reportada. Cuida-se de cumprimento de transação feita entre divorciados octogenários, não tendo o Estado demonstrado a existência de decisão judicial, pelo Juízo da Dívida Ativa, que imputasse à Sra. Marilenia a sucessão mediata ou imediata da dívida ativa da empresa Química Haller. Também não restou demonstrada a existência de ordem de arresto ou penhora por parte do Juízo da Dívida Ativa, que tem a competência funcional, no caso. Ademais, conforme informado pela agravada, mais de 120 milhões de reais entraram nos cofres da Química Haller, que é a verdadeira devedora do fisco e não está insolvente, inexistindo motivos para impedir o cumprimento do acordo. Desprovimento dos recursos.

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Doc. VP 177.3153.7002.3100

930 - STJ. Tributário e processual civil. Recurso especial da fazenda nacional. CPC, art. 535, II, de 1973 ausência de nulidade. Extinção da multa de ofício. Aplicação da multa moratória. Hipótese diversa da retroatividade benigna prevista no CTN, art. 106, II, «c. Necessidade de reexame do conjunto fático-probatório. Súmula 7/STJ. Fundamentação deficiente na alegativa para afastar a decadência.

«1. Ausência de contrariedade ao CPC, art. 535, de 1973, pois a prestação jurisdicional foi dada na medida da pretensão deduzida, como se depreende da leitura do acórdão recorrido, que enfrentou e decidiu motivadamente a controvérsia posta em debate. ... ()

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Doc. VP 197.7934.5000.1600

931 - STJ. Tributário. Embargos de declaração no agravo interno na reclamação. Alegação de descumprimento da jurisprudência do STJ. Recurso administrativo apreciado e parcialmente provido com o decote das CDAs. Ausência de ofensa. Reclamação improcedente. Embargos de declaração da empresa rejeitados.

«1 - Os Embargos de Declaração destinam-se a suprir omissão, afastar obscuridade ou eliminar contradição existente no julgado. ... ()

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Doc. VP 133.9544.8000.0000

932 - STJ. Recurso especial repetitivo. Tema 70/STJ. Tributário. Recurso especial representativo da controvérsia. Administrativo. Empréstimo compulsório sobre energia elétrica. Decreto-lei 1.512/76 e legislação correlata. Recurso especial: juízo de admissibilidade. Intervenção de terceiro na qualidade de amicus curiae (amigos da corte). Prazo prescricional. Prescrição: prazo e termo a quo. Correção monetária. Conversão dos créditos em ações: valor patrimonial x valor de mercado. Juros remuneratórios. Juros de mora ou moratórios. Taxa Selic. Precedentes do STJ. Lei 7.181/83, art. 3º e Lei 7.181/83, art. 4º. Lei 4.357/1964, art. 3º e Lei 4.357/1964, art. 7º, § 1º. Decreto-lei 1.512/1976, art. 2º, «caput e § 2º. CCB/1916, art. 1.062 e CCB/1916, art. 1.063. Aplicação. Lei 9.250/1995, art. 39, § 4º. Lei 9.532/1997, art. 73. CF/88, art. 105, III. Lei 8.038/1990, art. 26. CPC/1973, art. 543-C. CPC/2015, art. 926. CPC/2015, art. 927. CPC/2015, art. 976, e ss. CPC/2015, art. 1.035. CPC/2015, art. 1.036. CPC/2015, art. 1.037. CPC/2015, art. 1.038. CPC/2015, art. 1.039. CPC/2015, art. 1.040.

««Tema 70/STJ - Questão referente ao empréstimo compulsório sobre energia elétrica, no qual se discute: a) prescrição - termo a quo; b) correção monetária plena sobre o principal (a partir da data do recolhimento até a data do efetivo pagamento de juros e de 31 de dezembro até a data da assembléia de conversão), bem como o reflexo dos juros de 6% ao ano sobre a diferença de correção monetária; c) juros remuneratórios de 6% ao ano; d) taxa SELIC; e e) juros moratórios.
Tese jurídica firmada: - São devidos juros remuneratórios de 6% ao ano (Decreto-lei 1.512/1976, art. 2º) sobre a diferença de correção monetária (incluindo-se os expurgos inflacionários) incidente sobre o principal (apurada da data do recolhimento até 31/12 do mesmo ano). Cabível o pagamento dessas diferenças à parte autora em dinheiro ou na forma de participação acionária (ações preferenciais nominativas), a critério da ELETROBRÁS, tal qual ocorreu em relação ao principal, nos termos do Decreto-lei 1.512/1976.
Anotações Nugep: - Empréstimo compulsório sobre energia elétrica - Juros remuneratórios sobre a diferença de correção monetária.
Repercussão geral: - Tema 319/STF - Critérios de correção monetária para a devolução de empréstimo compulsório de energia elétrica.I. AMICUS CURIAE: ... ()

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Doc. VP 195.1805.1005.8600

933 - STJ. Seguridade social. Tributário. Contribuição previdenciária. Verbas não remuneratórias. Ajuda de custo alimentação. Ajuda de custo aluguel. Ajuda de custo transporte. Decadência. Ocorrência. Tr. Incidência.

«1 - Inicialmente, não configurada a ofensa ao CPC/2015, art. 1.022, pois não há omissão, no acórdão recorrido, quando o Tribunal de origem pronuncia-se, de forma clara e precisa, sobre as questões postas nos autos, adotando fundamentos suficientes para embasar a decisão, tal como ocorreu, na hipótese. ... ()

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Doc. VP 150.2032.9000.8100

934 - STJ. Processual civil e tributário. Violação do CPC/1973, art. 535. Fundamentação deficiente. Súmula 284/STF. Imposto de renda retido na fonte. Pagamento de juros (até o limite de 12% ao ano) sobre a quota-parte do capital social integralizado. Incidência.

«1. Trata-se de Recurso Especial interposto contra acórdão que isentou de Imposto de Renda, incidente sobre pagamento de juros sobre a quota-parte do capital social, a Cooperativa de Crédito Mútuo dos Policiais Federais (grifei) em Alagoas, criada com o propósito, dentre outros, de viabilizar financiamento para seus associados a taxas de juros inferiores aos praticados pelas demais instituições financeiras. ... ()

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Doc. VP 210.1324.2001.7300

935 - STJ. Administrativo e processual civil. Recurso especial. Discussão sobre a aplicação da Lei 9.494/1997, art. 1º-F, introduzido pela Medida Provisoria 2.180-35/2001, e com a alteração da Lei 11.960/2009, às condenações impostas à Fazenda Pública. Incidência imediata aos processos em curso. Re Acórdão/STF, julgado sob o rito da repercussão geral. Resprepetitivo Acórdão/STJ. Caso concreto relativo a servidor público. Julgamento, pelo STF, em regime de repercussão geral. Re Acórdão/STF. Juízo de retratação. CPC/2015, art. 1.040, II. Resprepetitivo Acórdão/STJ. Recurso especial parcialmente provido, em juízo de retratação.

«I - O acordão ora submetido a juízo de retratação, proferido pela Segunda Turma do STJ, em 03/08/2010, reformou o julgado de 2º Grau e deu provimento ao recurso do servidor exequente, concluindo que, no caso, a alteração do percentual de juros de mora para 6% (seis porcento) ao ano, levada a efeito pela Medida Provisória 2.180-35/2001 - que introduziu à Lei 9.494/1997, art. 1º-F dispondo que «os juros de mora, nas condenações impostas à Fazenda Pública para pagamento de verbas remuneratórias devidas a servidores e empregados públicos, não poderão ultrapassar o percentual de seis por cento ao ano - , não poderia ser aplicada imediatamente ao presente processo, porquanto a ação de conhecimento fora ajuizada em 03/02/1971, anteriormente à aludida Medida Provisória. ... ()

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Doc. VP 211.2101.1160.0183

936 - STJ. Processual civil e tributário. Ofensa ao CPC/2015, art. 489 e CPC/2015, art. 1.022 não configurada. Execução fiscal. Pedido administrativo de restituição de tributo pago que não guarda relação com o objeto da dívida ativa executada. Suspensão da exigibilidade do crédito tributário. Inocorrência. Penhora de valores da pessoa jurídica via bacenjud valor destinado ao capital de giro. Não comprovação. Ausência de demonstração de que a manutenção da constrição judicial inviabilizará a atividade empresarial. Revisão do contexto fático probatório. Impossibilidade. Súmula 7/STJ. Divergência jurisprudencial. Súmula 7/STJ. Análise prejudicada pela falta de identidade entre paradigmas e fundamentação do acórdão recorrido.

1 - No julgamento dos aclaratórios, a Corte de origem asseverou: «Os Embargos de Declaração não prosperam. Com efeito, esclareça-se que, de acordo com o CPC/2015, art. 1.022, cabem embargos de declaração contra decisões omissas, contraditórias, obscuras ou para correção de erro material. Especificamente, a omissão reside na ausência de se explicitar, no corpo do voto, matéria levantada pela parte, viciando, assim, o próprio entendimento da decisão. Não é o caso dos autos. Isso porque, na decisão embargada, foram expostos objetiva e nitidamente todos os fundamentos pelos quais a pretensão recursal da agravante não merece acolhimento. Assim, seja em razão da extensão do objeto do pedido administrativo apresentado pelo contribuinte, seja pelo fato de não ter sido demonstrado, pela parte agravante, a possibilidade de relativização da ordem de preferência, no tocante aos procedimentos expropriatórios, observa-se que a parte, na realidade, pretende rediscutir o mérito do acórdão recorrido, o que, como se sabe, é vedado em sede de embargos declaratórios. Conclui-se, assim, que o inconformismo não procede, nem justifica a interposição dos Embargos de Declaração, pois inexiste qualquer omissão no acórdão em questão. Ora, a admitir raciocínio em contrário, a insurgência recursal se tornaria simplesmente infindável, o que não pode ser admitido por esta Corte de Justiça. Diante de tais considerações, inexistindo vícios a serem sanados, os presentes Embargos, conquanto conhecidos, não comportam provimento.» (fl. 156, e/STJ). ... ()

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Doc. VP 166.5422.1746.6850

937 - TST. I - AGRAVO DE INSTRUMENTO DO RECLAMANTE. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. ÍNDICE DE ATUALIZAÇÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA. DECISÃO DO STF NO TEMA 810 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL. PROCESSO EM CURSO. EXECUÇÃO. DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE DA Emenda Constitucional 62/2009 E DO LEI 9.494/1997, art. 1º-F. MODULAÇÃO DE EFEITOS. DECISÕES DO STF E DO TRIBUNAL PLENO DO TST. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. O debate acerca da aplicação da Taxa Referencial (TR) para a correção monetária dos débitos trabalhistas da Fazenda Pública, tema 810 da tabela de repercussão geral do STF, detém transcendência política, nos termos do art. 896-A, § 1º, II, da CLT. AGRAVO DE INSTRUMENTO DO RECLAMANTE. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. ÍNDICE DE ATUALIZAÇÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA. DECISÃO DO STF NO TEMA 810 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL. PROCESSO EM CURSO. EXECUÇÃO. DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE DA Emenda Constitucional 62/2009 E DO LEI 9.494/1997, art. 1º-F. MODULAÇÃO DE EFEITOS. DECISÕES DO STF E DO TRIBUNAL PLENO DO TST. Ante possível violação da CF/88, art. 102, § 2º, nos termos do CLT, art. 896, impõe-se o provimento do agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista. Agravo de instrumento provido. II - RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. ÍNDICE DE ATUALIZAÇÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA. DECISÃO DO STF NO TEMA 810 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL. PROCESSO EM CURSO. EXECUÇÃO. DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE DA Emenda Constitucional 62/2009 E DO LEI 9.494/1997, art. 1º-F. MODULAÇÃO DE EFEITOS. DECISÕES DO STF E DO TRIBUNAL PLENO DO TST. Após o julgamento do RE 870.947 e das ADIs 4357 e 4425, foi alterada a sistemática para o cálculo dos juros e da correção monetária nas condenações no âmbito da Justiça do Trabalho. O STF declarou a inconstitucionalidade parcial da Emenda Constitucional 62/2009, especificamente quanto à adoção do «índice oficial de remuneração básica da caderneta de poupança que constava do § 12 da CF/88, art. 100. Modulou a decisão para gerar efeitos apenas nos processos em que não houve expedição de precatório até 25/03/2015 (data da conclusão do julgamento no STF), adotando o Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E) para os precatórios expedidos a partir de 26/3/2015. No julgamento do RE 870.947, o STF fixou as seguintes teses: 1) o Lei 9.494/1997, art. 1º-F, com a redação dada pela Lei 11.960/09, na parte em que disciplina os juros moratórios aplicáveis a condenações da Fazenda Pública, é inconstitucional ao incidir sobre débitos oriundos de relação jurídico-tributária, aos quais devem ser aplicados os mesmos juros de mora pelos quais a Fazenda Pública remunera seu crédito tributário, em respeito ao princípio constitucional da isonomia (CF/88, art. 5º, caput); quanto às condenações oriundas de relação jurídica não-tributária, a fixação dos juros moratórios segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança é constitucional, permanecendo hígido, nesta extensão, o disposto no Lei 9.494/1997, art. 1º-F com a redação dada pela Lei 11.960/09; e 2) o Lei 9.494/1997, art. 1º-F, com a redação dada pela Lei 11.960/09, na parte em que disciplina a atualização monetária das condenações impostas à Fazenda Pública segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança, revela-se inconstitucional ao impor restrição desproporcional ao direito de propriedade (CF/88, art. 5º, XXII), uma vez que não se qualifica como medida adequada a capturar a variação de preços da economia, sendo inidônea a promover os fins a que se destina. No caso dos autos, o TRT, ao concluir pela incidência dos «juros aplicados à caderneta de poupança, incidentes uma única vez, até o efetivo pagamento, conforme disposto no Art. 1º-F, Lei 9.494/1997, como índice de correção monetária, em se tratando de pessoa jurídica que detém os privilégios da Fazenda Pública, decidiu em dissonância com o precedente vinculante do STF. Recurso de revista conhecido e provido. RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. EXECUÇÃO. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. COMPROVAÇÃO DE INSUFICIÊNCIA DE RECURSOS. DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA. AÇÃO AJUIZADA APÓS A EFICÁCIA DA LEI 13.467/2017. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA . No caso em tela, o debate acerca da possibilidade de declaração de hipossuficiência econômica servir à comprovação da insuficiência de recursos, para fins de concessão dos benefícios da justiça gratuita, em ação ajuizada após a eficácia da Lei 13.467/2017, detém transcendência política, nos termos do art. 896-A, § 1º, II, da CLT. Transcendência reconhecida. RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. COMPROVAÇÃO DE INSUFICIÊNCIA DE RECURSOS. DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA. AÇÃO AJUIZADA APÓS A EFICÁCIA DA LEI 13.467/2017. Discute-se sobre a possibilidade de concessão dos benefícios da justiça gratuita ao trabalhador em reclamação trabalhista ajuizada em 26/05/2021, após, portanto, a eficácia da Lei 13.467/2017. Os benefícios da justiça gratuita, de acordo com a nova disciplina da CLT, somente serão concedidos àqueles que perceberem salário igual ou inferior a 40% (quarenta por cento) do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social ou no caso de comprovação de insuficiência de recursos. Não obstante, tem se firmado nesta Corte Superior o entendimento de que, mesmo após a vigência da Lei 13.467/2017, a declaração do empregado de que não dispõe de recursos suficientes para o pagamento das custas do processo goza de presunção juris tantum de veracidade e se revela suficiente para comprovar tal condição. Viabiliza-se, dessa forma, o pleno acesso do trabalhador ao Poder Judiciário no intuito de dar concretude aos direitos fundamentais inscritos no art. 5º, XXXV e LXXIV, da CF/88. No caso em exame, o Tribunal Regional indeferiu os benefícios da justiça gratuita ao reclamante, entendendo que a simples declaração de hipossuficiência não é suficiente para justificar a concessão da assistência judiciária gratuita, e que os valores constantes na ficha financeira do embargante indicam a percepção de salário superior ao teto da previdência social. Logo, tal montante remuneratório não pode ser considerado para fins de prova de que o reclamante não amargue insuficiência de recursos, nos termos do CLT, art. 790, § 3º. Recurso de revista conhecido e provido.

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Doc. VP 875.6574.1496.8146

938 - TJSP. APELAÇÃO. AÇÃO DE COBRANÇA. SENTENÇA TERMINATIVA. SISTEMA S. SESI. CONTRIBUIÇÃO.

LEGITIMIDADE ATIVA.

Matéria de ordem pública que foi decidida em sede de agravo de instrumento, com o reconhecimento da preclusão lógica da questão, e agora renovada em apelação, que impugna a superveniente sentença terminativa, prolatada antes do trânsito em julgado do acórdão, que julgou o agravo de instrumento. Hipótese de prejuízo do agravo e, com isso, a insubsistência do julgamento que reconheceu a preclusão, o que possibilita a rediscussão da objeção processual relativa à legitimidade ativa do SESI. Reconhecimento da pertinência subjetiva do SESI em relação ao objeto da demanda. A parte ré, incorporada pela SEARA, celebrou convênio de arrecadação direta com o SESI, ratificado após a vigência da Lei 11.457/2007, o que afasta a competência da Receita Federal para lançamento do crédito fiscal. Observância do art. 49, §2º do Decreto 57.375/65, e do art. 81 da Instrução Normativa da RFB 2.110/22. Precedentes dessa Seção de Direito Público. Sentença baseada em precedente do STJ não vinculante e inaplicável à hipótese dos autos ante as suas peculiaridades. Identificação de vício atinente ao error in judicando. Sentença anulada. ... ()

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Doc. VP 161.8385.7000.6500

939 - TST. Recurso ordinário em mandado de segurança. Execução trabalhista. Arrematação em hasta pública. Imóvel com dívida de tarifa de água e esgoto. Competência da justiça do trabalho. Sub-rogação no preço pago. Ausência de ônus para o adquirente.

«1. Quanto à alegação de incompetência, cumpre ter presente que não se está examinando, propriamente, questão afeta às tarifas de água e esgoto. Na verdade, o que se discute no feito originário é questão que não se pode desvincular da arrematação havida em execução trabalhista, concernente às condições nas quais o arrematante investe-se na propriedade de imóvel alienado judicialmente. Cuida-se, portanto, de incidente ocorrido em execução trabalhista, cuja resolução compete à Justiça do Trabalho, mesmo que a decisão reclame a aplicação de regras de outros ramos do Direito. ... ()

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Doc. VP 231.0021.0481.4871

940 - STJ. Processual civil e tributário. Execução fiscal. Execução fiscal. Prescrição e redirecionamento. Inocorrência. Nome na certidão de dívida ativa. Presunção de veracidade. Situação analisada pela corte de origem. Contexto fático probatório. Revisão. Impossibilidade. Súmula 7/STJ. Divergência jurisprudencial. Análise prejudicada.

1 - A Corte distrital consignou: «Na presente hipótese a questão submetida ao conhecimento deste Egrégio Tribunal de Justiça consiste em examinar se o crédito oriundo da CDA 50129813486 foi acobertado pelos efeitos da prescrição. (...) No presente caso consta no resumo do termo de inscrição em dívida ativa anexado à petição inicial a identificação do apelante, Adão César Rodrigues, como corresponsável pelo débito, que tem como devedora principal a sociedade empresária Estrelinha Ltda (Id. 33893675). Ademais, a análise dos elementos de prova coligidos aos autos revela que já constava na CDA 50129013496 a identificação dos seguintes devedores: sociedade empresária Estrelinha Ltda, Sebastião Eduardo Abritta Aguiar, José Ovídio de Aguiar e existem outros corresponsáveis pelos débitos (Id. 33893676, fl. 1 - Ressalvam-se os grifos). Em que pese a ausência de espaço para a indicação de todos os devedores na própria CDA, a Administração Pública acostou, ao ajuizar a ação de execução fiscal, cópia de documento que indica expressamente o número da CDA em referência e os nomes de todos os devedores, incluindo o do ora recorrente (Id. 33893676, fl. 16). Convém acrescentar que o apelante, nas razões recursais, não nega que seu nome constava como corresponsável pelo débito no título executivo originário. Diante desse contexto não houve o redirecionamento da execução fiscal, uma vez que o recorrente integra o polo passivo da relação jurídica processual desde o ajuizamento da ação que tem por objetivo a satisfação do crédit o. (...) Ademais, a tese fixada por meio do Tema 444 dos recursos repetitivos, que trata da fluência do prazo da prescrição nos casos de redirecionamento da ação de execução fiscal, não é aplicável ao presente caso por não tratar-se de hipótese de redirecionamento, como acima exposto. Convém anotar que o entendimento manifestado pelo Juízo singular encontra respaldo na jurisprudência deste Egrégio Tribunal de Justiça. A propósito, examinem-se as seguintes ementas: (...) É importante registrar, por último, que ao contrário do que argumenta o apelante, na presente hipótese não é necessária a prévia instauração de procedimento administrativo fiscal, precisamente por já constar na CDA, desde o início, o nome do sócio como corresponsável pelo débito. Apenas a inclusão de novo responsável tributário deve ser precedida de procedimento administrativo, de modo a viabilizar o exercício do contraditório e da ampla defesa. (...) Assim, a despeito das razões articuladas pelo recorrente, deve ser mantida a sentença que julgou o pedido improcedente, em razão da inocorrência da suscitada prescrição. (fls. 471-477, e/STJ, grifos acrescidos.) ... ()

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Doc. VP 752.9249.7922.5774

941 - TST. I - AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. EXEQUENTE. LEI 13.467/2017. FASE DE EXECUÇÃO. HORAS EXTRAS. CONTROVÉRSIA SOBRE A COISA JULGADA Quanto à alegada violação da CF/88, art. 5º, XXXVI, cumpre salientar que a violação da coisa julgada pressupõe dissenso patente entre a decisão proferida na fase de execução e a decisão exequenda, o que não se verifica no caso. No caso concreto, a decisão exequenda: «[...] deferir o pagamento de horas extras além da 6a diária e 30 semanais, a partir de maio de 1998, considerando a jornada de trabalho das 9h às 19h, com 30 minutos de intervalo, com reflexos em repousos semanais remunerados, férias com 1/3, gratificação ordinária e extraordinária, licenças-prêmio e 13º salários, em parcelas vencidas e vincendas, enquanto perdurar essa situação . A Corte Regional, na execução, ressaltou que «o título executivo fixa limitação temporal, determinando que sejam apuradas as parcelas vincendas enquanto perdurar a situação. Considerou que, « Em relação ao requerimento do executado de que a partir do momento em que o exequente foi cedido para a PGE passou a laborar em jornada de 6 horas, não restou cabalmente comprovada tal situação, observando-se que os registros de horário anexados demonstram jornada invariável, por exemplo, mês de nov/2008, fl. 2253 do pdf, o que não é crível. No entanto, a partir de fev/2013 o executado anexou ao processo cartões-ponto eletrônicos (fls. 2257/2268 do pdf), com registro de jornada variável, de onde se verifica que efetivamente houve a alteração da situação de fato delineada no acórdão que transitou em julgado, observando-se que o exequente não impugnou expressamente tais documentos (fls. 2390/2396 do pdf), devendo, portanto, ser mantida a sentença que limitou as parcelas vincendas até 31-01-2013 . O TRT assentou, ainda, que « há limitação no acórdão quanto à apuração das horas extras, devendo ser limitada a jan/2013, quando restou comprovado que houve a alteração na situação de fato, sendo inviável, portanto, a pretendida inclusão em folha de eventuais parcelas vincendas a título de horas extras. Nesse contexto, observa-se que não ficou configurada a violação da coisa julgada, disciplinada no CF/88, art. 5º, XXXVI, uma vez que o acórdão do Tribunal Regional não contraria o título executivo; ao contrário, com ele se conforma, na medida em que interpreta e explica os limites do título exequendo. Aplica-se, por analogia, da OJ 123 da SBDI-2 do TST. A Sexta Turma evoluiu para o entendimento de que fica prejudicada a análise da transcendência quando o recurso de revista não preenche pressuposto de admissibilidade. Agravo de instrumento a que se nega provimento. CORREÇÃO MONETÁRIA DE CRÉDITOS TRABALHISTAS. FAZENDA PÚBLICA. ALTERAÇÃO DOS ÍNDICES UTILIZADOS NA CONTA. AUSÊNCIA DE PRECLUSÃO. TESE VINCULANTE DO STF 1 - Há transcendência jurídica quando se constata que a ocorrência de possível violação de dispositivo, da CF/88, nos termos de julgados desta Corte. 2 - Aconselhável o provimento do agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista para melhor exame da alegada violação da CF/88, art. 5º, LIV ( LIV - ninguém será privado da liberdade ou de seus bens sem o devido processo legal ). 3 - Destaque-se que há julgados desta Corte Superior (Segunda, Terceira, Sétima e Oitava Turmas), que abordam a mesma discussão travada nos autos, conhecendo do recurso de revista por violação do 5º, LIV, da CF/88, em observância ao decidido pelo STF em sede de controle concentrado de constitucionalidade com eficácia erga omnes e efeito vinculante. 4 - Agravo de instrumento a que se dá provimento. II- RECURSO DE REVISTA. EXEQUENTE. LEI 13.467/2017. FASE DE EXECUÇÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA DE CRÉDITOS TRABALHISTAS. FAZENDA PÚBLICA. AUSÊNCIA DE PRECLUSÃO. TESE VINCULANTE DO STF 1 - No caso concreto, o Juízo de primeiro grau rejeitou a impugnação à sentença de liquidação e considerou corretos os cálculos homologados que aplicaram o FACDT em todo o período. 2 - O TRT concluiu « o FACDT/TR é o índice de correção monetária do débito que deve ser utilizado nos cálculos deste processo, pois a aplicação daquele indexador restou definido quando apresentado o cálculo originário, elaborado pelo perito, sem discordância pelo exequente. Logo, é imutável o referido fator de atualização do crédito, por ter se operado a preclusão para discutir a superveniência de novo índice de correção monetária. 3 - Não obstante, constituindo a correção monetária matéria de ordem pública, não há que se falar em preclusão para o julgador, o qual poderá analisar o mérito dessa matéria . Julgados. Assim, afastada a preclusão aplicada pelo Regional, passa-se à análise do tema de fundo, por se tratar apenas matéria de direito, aplicando-se a tese vinculante do STF. 4 - A correção monetária aplicável a débitos da Fazenda Pública foi prevista no Lei 9.494/1997, art. 1º-F (com a redação conferida pela Lei 11.960/2009) : « Nas condenações impostas à Fazenda Pública, independentemente de sua natureza e para fins de atualização monetária, remuneração do capital e compensação da mora, haverá a incidência uma única vez, até o efetivo pagamento, dos índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança «. 5 - A correção monetária aplicável a débitos da Fazenda Pública, da expedição de precatório até o efetivo pagamento, foi prevista no CF/88, art. 100, § 12 (incluído pela Emenda Constitucional 62/2009) : « A partir da promulgação desta Emenda Constitucional, a atualização de valores de requisitórios, após sua expedição, até o efetivo pagamento, independentemente de sua natureza, será feita pelo índice oficial de remuneração básica da caderneta de poupança, e, para fins de compensação da mora, incidirão juros simples no mesmo percentual de juros incidentes sobre a caderneta de poupança, ficando excluída a incidência de juros compensatórios «. 6 - O STF, nas ADIs 4.357 e 4425, Redator Designado Ministro Luiz Fux, ao decidir sobre o regime de execução contra a Fazenda Pública mediante precatório, concluiu pela « impossibilidade jurídica da utilização do índice de remuneração da caderneta de poupança como critério de correção monetária «, consignando que « o direito fundamental de propriedade (CF, art. 5º, XXII) resta violado nas hipóteses em que a atualização monetária dos débitos fazendários inscritos em precatórios perfaz-se segundo o índice oficial de remuneração da caderneta de poupança, na medida em que este referencial é manifestamente incapaz de preservar o valor real do crédito de que é titular o cidadão. É que a inflação, fenômeno tipicamente econômico-monetário, mostra-se insuscetível de captação apriorística (ex ante), de modo que o meio escolhido pelo legislador constituinte (remuneração da caderneta de poupança) é inidôneo a promover o fim a que se destina (traduzir a inflação do período) «. Nesse contexto declarou inconstitucional a expressão « índice oficial da remuneração básica da caderneta de poupança «, constante no CF/88, art. 100, § 12, incluído pela Emenda Constitucional 62/2009. Por outro lado, o STF firmou a tese de que « o Lei 9.494/1997, art. 1º-F, com redação dada pela Lei 11.960/09, ao reproduzir as regras da Emenda Constitucional 62/2009 quanto à atualização monetária e à fixação de juros moratórios de créditos inscritos em precatórios incorre nos mesmos vícios de juridicidade que inquinam o art. 100, §12, da CF, razão pela qual se revela inconstitucional por arrastamento «. 7 - Em Questão de Ordem nas ADIs 4.357 e 4425, o STF decidiu conferir eficácia prospectiva à declaração de inconstitucionalidade, nos seguintes termos: «(i) fica mantida a aplicação do índice oficial de remuneração básica da caderneta de poupança (TR), nos termos da Emenda Constitucional 62/2009, até 25.03.2015, data após a qual (a) os créditos em precatórios deverão ser corrigidos pelo Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E) e (b) os precatórios tributários deverão observar os mesmos critérios pelos quais a Fazenda Pública corrige seus créditos tributários; e (ii) ficam resguardados os precatórios expedidos, no âmbito da administração pública federal, com base nos arts. 27 das Leis 12.919/13 e 13.080/15, que fixam o IPCA-E como índice de correção monetária «. Foram extintas sem resolução de mérito as ADIs 4.372 e 4.400, Redator Designado Ministro Luiz Fux, que tratavam da mesma matéria das ADIs 4.357 e 4425. 8 - Posteriormente, no RE 870947, Relator Ministro Luiz Fux, o STF decidiu o seguinte quanto à correção monetária aplicável aos débitos da Fazenda Pública: a) deve ser aplicado o IPCA-E, como índice de correção monetária, tanto antes quanto depois da expedição de precatório; b) é inconstitucional o Lei 9.494/1997, art. 1º-F (com a redação dada pela Lei 11.960/2009) na parte em que disciplina a atualização monetária segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança. Ainda no RE 870947, o STF esclareceu que: a) no julgamento das ADIs 4425 e 4357 foi decidida a correção monetária de precatórios expedidos, não havendo naquela ocasião decisão sobre o período entre o dano efetivo (ou o ajuizamento da demanda) e a imputação de responsabilidade à Fazenda Pública (fase de conhecimento do processo) ; b) para evitar lacuna sobre o tema, e assegurar a coerência e a uniformidade com o julgamento na Questão de Ordem nas ADIs 4425 e 4357, deve ser idêntico o critério de correção monetária de precatórios e de condenações judiciais da Fazenda Pública. Assim como havia ocorrido nas ADIs 4425 e 4357, no RE 870947 não houve distinção entre correção monetária de créditos tributários e não tributários (essa distinção, nas referidas decisões, referiu-se à hipótese de juros de mora). 9 - No RE 870947, o STF não fez modulação quanto aos efeitos da sua decisão sobre a correção monetária. Constou em notícia na página do STF na internet (20/09/2017) o seguinte registro feito pelo Relator do RE 870947, Ministro Luiz Fux: «para evitar qualquer lacuna sobre o tema e com o propósito de guardar coerência e uniformidade com a decisão do STF ao julgar a questão de ordem nas ADIs 4357 e 4425, (...) devem ser idênticos os critérios para a correção monetária de precatórios e de condenações judiciais da Fazenda Pública «. Porém, na publicação do acórdão do STF não constou o efeito modulatório . 10 - A partir de dezembro de 2021, iniciou-se a vigência da Emenda Constitucional 113/2021, que dispõe: « Art. 3º Nas discussões e nas condenações que envolvam a Fazenda Pública, independentemente de sua natureza e para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora, inclusive do precatório, haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia ( Selic ), acumulado mensalmente «. 11 - A fim de orientar acerca da gestão dos precatórios e respectivos procedimentos operacionais no âmbito do Poder Judiciário, o CNJ editou a Resolução 448, de 25 de março de 2022, que alterou a Resolução 303 de 18/12/2019, passando a dispor acerca da aplicação da Taxa SELIC a partir de dezembro de 2021, inclusive para os precatórios emitidos pela Justiça do Trabalho. 12 - Portanto, na hipótese de débito trabalhista da Fazenda Pública: a) quando se discute a correção monetária de precatório desde a expedição até o efetivo pagamento, aplicam-se a TR até 25/3/2015 e o IPCA-E de 26/3/2015 a 30/11/2021, com fundamento nas ADIs 4425 e 4357 (nas quais de decidiu sobre os arts. 100, § 12, da CF/88 e 1º-F da Lei 9.494/1994, com a redação conferida pela Lei 11.960/2009) e, a partir de dezembro de 2021, aplica-se a SELIC, com fundamento no Emenda Constitucional 113/2021, art. 3º; b) nas demais hipóteses, aplica-se o IPCA-E como índice de correção monetária, com fundamento no RE 870947 (no qual se decidiu sobre o Lei 9.494/1994, art. 1º-F), observados os parâmetros da uniformidade e da coerência com a Questão de Ordem nas ADIs 4425 e 4357 (exceto a modulação) até 30/11/2021 e, a partir de dezembro de 2021, aplica-se a SELIC, com fundamento no Emenda Constitucional 113/2021, art. 3º. 13 - No caso concreto o índice de correção monetária não foi decidido na fase de conhecimento. O Regional manteve a sentença proferida que determinou a aplicação da TR/FACDT como índice de correção monetária. 14 - Assim, o Regional, ao não aplicar os parâmetros firmados pelo STF, violou o CF/88, art. 5º, LIV ( LIV - ninguém será privado da liberdade ou de seus bens sem o devido processo legal «). 15 - Destaque-se que há julgados desta Corte Superior (Segunda, Terceira, Sétima e Oitava Turmas), que abordam a mesma discussão travada nos autos, conhecendo do recurso de revista por violação do 5º, LIV, da CF/88, em observância ao decidido pelo STF em sede de controle concentrado de constitucionalidade com eficácia erga omnes e efeito vinculante. Julgados da 7ª e 8ª Turmas deste Tribunal Superior, em recursos de revista de parte reclamada. 16 - Recurso de revista a que se dá provimento.

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Doc. VP 200.4212.5520.8225

942 - TJRJ. APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DE REPETIÇÃO DO INDÉBITO (REFERENTE AOS BOLETOS DESCONTADOS INDEVIDAMENTE EM SUA CONTA CORRENTE), CANCELAMENTO DO EMPRÉSTIMO, COM DEVOLUÇÃO DE VALORES, ALÉM DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA PARA RESTITUIR À PARTE AUTORA A QUANTIA DE R$ 6.039,18 (SEIS MIL E TRINTA NOVE REAIS E DEZOITO CENTAVOS), JÁ EM DOBRO, COM JUROS DE MORA DE 1% (UM POR CENTO) E CORREÇÃO MONETÁRIA, AMBOS A CONTAR DO DESEMBOLSO; E COMPENSAR À PARTE AUTORA NA QUANTIA DE R$ 5.000,00 (CINCO MIL REAIS), A TÍTULO DE DANOS MORAIS, COM CORREÇÃO MONETÁRIA CONTADA DA PRESENTE SENTENÇA E JUROS MORATÓRIOS A PARTIR DA CITAÇÃO. JULGOU IMPROCEDENTES OS PEDIDOS DE CANCELAMENTO DO EMPRÉSTIMO, COM A DEVOLUÇÃO DOS RESPECTIVOS VALORES. APELAÇÃO DA PARTE RÉ REQUERENDO A REFORMA DA SENTENÇA COM A IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS. SUBSIDIARIAMENTE, SE MANTIDA A CONDENAÇÃO, QUE OS VALORES SEJAM DEVOLVIDOS NA FORMA SIMPLES, BEM COMO PUGNA PELA EXCLUSÃO OU REDUÇÃO DO VALOR FIXADO A TÍTULO DE COMPENSAÇÃO PECUNIÁRIA POR DANO MORAL. APLICA-SE O CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR AO CASO DOS AUTOS, DE MODO QUE A RESPONSABILIDADE DO FORNECEDOR DE SERVIÇOS É OBJETIVA E SOMENTE NÃO RESPONDERÁ PELA REPARAÇÃO DOS DANOS CAUSADOS SE PROVAR QUE, TENDO PRESTADO O SERVIÇO, O DEFEITO INEXISTE OU O FATO É EXCLUSIVO DO CONSUMIDOR OU DE TERCEIROS. POIS BEM, A DESPEITO DA DEFESA FORMULADA PELO BANCO RÉU, RESTOU COMPROVADA A OCORRÊNCIA DE FRAUDE QUE VITIMOU A PARTE AUTORA, TENDO EM VISTA QUE A INSTITUIÇÃO FINANCEIRA PODERIA TRAZER ELEMENTOS PROBATÓRIOS DE QUE FOI O AUTOR QUE REALIZOU A TRANSFERÊNCIA DE VALORES DE SUA CONTA CORRENTE. ASSIM, EM ANÁLISE A TODO CONJUNTO PROBATÓRIO O BANCO RÉU NÃO CONSEGUIU DESCONSTITUIR O DIREITO DO AUTOR, ÔNUS QUE LHE CABIA, NÃO APRESENTANDO QUALQUER OUTRA PROVA QUE PUDESSE CORROBORAR COM SUA TESE DEFENSIVA. COM EFEITO, EM QUE PESEM AS ALEGAÇÕES RECURSAIS, O BANCO APELANTE NÃO SE DESINCUMBIU DO ÔNUS QUE LHE COMPETIA, QUAL SEJA, O DE COMPROVAR FATO IMPEDITIVO, MODIFICATIVO OU EXTINTIVO DO DIREITO AUTORAL, NOS TERMOS DO CPC, art. 373, II, DEIXANDO DE PRODUZIR PROVA DA LEGÍTIMA TRANSFERÊNCIA DE VALORES DA CONTA CORRENTE SUPOSTAMENTE FEITA PELA PARTE AUTORA, PERMANECENDO INERTE QUANDO INSTADO A SE MANIFESTAR EM PROVAS. LOGO, DIANTE DA AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO, CARACTERIZADA ESTÁ A FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO, SENDO CERTO QUE A FRAUDE BANCÁRIA SE CARACTERIZA COMO FORTUITO INTERNO, CONFORME SÚMULA 479/STJ. DANO MORAL IN RE IPSA, CUJO MONTANTE COMPENSATÓRIO FIXADO EM R$ 5.000,00 (CINCO MIL REAIS) REVELA-SE EQUILIBRADO E DE ACORDO COM OS PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E DA RAZOABILIDADE ESTANDO, AINDA, EM CONSONÂNCIA COM PRECEDENTES DESTA CORTE DE JUSTIÇA. A CORTE ESPECIAL DO E. SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA NO JULGAMENTO DO EARESP 600.663/RS, EM 21/10/2020, FIRMOU ENTENDIMENTO NO SENTIDO DE QUE «... A REPETIÇÃO EM DOBRO PREVISTA NO CDC, art. 42 É CABÍVEL QUANDO A COBRANÇA INDEVIDA CONSUBSTANCIAR CONDUTA CONTRÁRIA À BOA-FÉ OBJETIVA, OU SEJA, DEVE OCORRER INDEPENDENTEMENTE DA NATUREZA DO ELEMENTO VOLITIVO". O REFERIDO ENTENDIMENTO FOI MODULADO PARA APLICAÇÃO AOS INDÉBITOS COBRADOS APÓS A DATA DA PUBLICAÇÃO DO MENCIONADO ENTENDIMENTO, OU SEJA, 30/03/2021. A DESPEITO DISSO, COMPREENDE-SE QUE A ANÁLISE DA OFENSA À BOA-FÉ OBJETIVA REMETE AO MOMENTO DA TRANSFERÊNCIA DOS VALORES DA CONTA CORRENTE DO AUTOR EM 10/O2/2023, OU SEJA, EM DATA POSTERIOR AO ENTENDIMENTO FIRMADO PELA CORTE NACIONAL, SE APLICANDO A RESTITUIÇÃO NA FORMA DOBRADA AO CASO EM ANÁLISE. PASSO A ANÁLISE DA APLICAÇÃO DA TAXA SELIC. COM EFEITO, A DISCUSSÃO QUANTO QUAL A TAXA A SER APLICADA JÁ FOI OBJETO DE APRECIAÇÃO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA QUANDO DO JULGAMENTO DO ERESP 727842 / SP QUE APLICOU A TAXA SELIC NOS SEGUINTES TERMOS «1. SEGUNDO DISPÕE O CODIGO CIVIL, art. 406, «QUANDO OS JUROS MORATÓRIOS NÃO FOREM CONVENCIONADOS, OU O FOREM SEM TAXA ESTIPULADA, OU QUANDO PROVIEREM DE DETERMINAÇÃO DA LEI, SERÃO FIXADOS SEGUNDO A TAXA QUE ESTIVER EM VIGOR PARA A MORA DO PAGAMENTO DE IMPOSTOS DEVIDOS À FAZENDA NACIONAL". 2. ASSIM, ATUALMENTE, A TAXA DOS JUROS MORATÓRIOS A QUE SE REFERE O REFERIDO DISPOSITIVO É A TAXA REFERENCIAL DO SISTEMA ESPECIAL DE LIQUIDAÇÃO E CUSTÓDIA - SELIC, POR SER ELA A QUE INCIDE COMO JUROS MORATÓRIOS DOS TRIBUTOS FEDERAIS (ARTS. 13 DA LEI 9.065/95, 84 DA LEI 8.981/95, 39, § 4º, DA LEI 9.250/95, 61, § 3º, DA LEI 9.430/96 E 30 DA LEI 10.522/02) . COM A ENTRADA EM VIGOR DA LEI 14.905, DE 28 DE JUNHO DE 2024, QUE ALTEROU O CÓDIGO CIVIL, HOUVE A INCLUSÃO DO PARÁGRAFO 1º AO art. 406 ESTABELECENDO A TAXA SELIC COMO TAXA LEGAL PREVISTA NO CAPUT DO REFERIDO ARTIGO. CABE AINDA DIZER QUE A ALUDIDA LEI TAMBÉM ALTEROU A REDAÇÃO DO art. 389 DO CÓDIGO CIVIL ESTABELECENDO O IPCA COMO ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA. RESTA AGORA ANALISAR COMO APLICAR AO CASO CONCRETO A INCIDÊNCIA DA TAXA SELIC NAS RELAÇÕES JURÍDICAS. O SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA AO ANALISAR A APLICAÇÃO DA TAXA SELIC EM RECENTE JULGADO NO ERESP 1795982 / SP FIRMOU A SEGUINTE TESE «1. O CODIGO CIVIL DE 2002, art. 406 DEVE SER INTERPRETADO NO SENTIDO DE QUE É A SELIC A TAXA DE JUROS DE MORA APLICÁVEL ÀS DÍVIDAS DE NATUREZA CIVIL, POR SER ESTA A TAXA «EM VIGOR PARA A ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA E A MORA NO PAGAMENTO DE IMPOSTOS DEVIDOS À FAZENDA NACIONAL".2. A SELIC É TAXA QUE VIGORA PARA A MORA DOS IMPOSTOS FEDERAIS, SENDO TAMBÉM O PRINCIPAL ÍNDICE OFICIAL MACROECONÔMICO, DEFINIDO E PRESTIGIADO PELA CONSTITUIÇÃO FEDERAL, PELAS LEIS DE DIREITO ECONÔMICO E TRIBUTÁRIO E PELAS AUTORIDADES COMPETENTES. ESSE INDEXADOR VIGORA PARA TODO O SISTEMA FINANCEIRO-TRIBUTÁRIO PÁTRIO.ASSIM, TODOS OS CREDORES E DEVEDORES DE OBRIGAÇÕES CIVIS COMUNS DEVEM, TAMBÉM, SUBMETER-SE AO REFERIDO ÍNDICE, POR FORÇA DO ART. 406 DO CC.3. a Lei 9.065/95, art. 13, AO ALTERAR O TEOR Da Lei, ART. 84, I 8.981/95, DETERMINOU QUE, A PARTIR DE 1º DE ABRIL DE 1995, OS JUROS MORATÓRIOS «SERÃO EQUIVALENTES À TAXA REFERENCIAL DO SISTEMA ESPECIAL DE LIQUIDAÇÃO E DE CUSTÓDIA - SELIC PARA TÍTULOS FEDERAIS, ACUMULADA MENSALMENTE". 4. APÓS O ADVENTO DA EMENDA CONSTITUCIONAL 113, DE 8 DE DEZEMBRO DE 2021, A SELIC É, AGORA TAMBÉM CONSTITUCIONALMENTE, PREVISTA COMO ÚNICA TAXA EM VIGOR PARA A ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA E COMPENSAÇÃO DA MORA EM TODAS AS DEMANDAS QUE ENVOLVEM A FAZENDA PÚBLICA. DESSE MODO, ESTÁ AINDA MAIS RESSALTADA E OBRIGATÓRIA A INCIDÊNCIA DA TAXA SELIC NA CORREÇÃO MONETÁRIA E NA MORA, CONJUNTAMENTE, SOBRE O PAGAMENTO DE IMPOSTOS DEVIDOS À FAZENDA NACIONAL, SENDO, POIS, INCONTESTE SUA APLICAÇÃO AO DISPOSTO NO CODIGO CIVIL DE 2002, art. 406.5. O PODER JUDICIÁRIO BRASILEIRO NÃO PODE FICAR DESATENTO AOS CUIDADOS COM UMA ECONOMIA ESTABILIZADA A DURAS PENAS, APÓS LONGO PERÍODO DE INFLAÇÃO GALOPANTE, PRESTIGIANDO AS CONCEPÇÕES DO SISTEMA ANTIGO DE ÍNDICES PRÓPRIOS E INDEPENDENTES DE CORREÇÃO MONETÁRIA E DE JUROS MORATÓRIOS, JUSTIFICÁVEL PARA UMA ECONOMIA DE ELEVADAS ESPIRAIS INFLACIONÁRIAS, O QUE JÁ NÃO É MAIS O CASO DO BRASIL, POIS, DESDE A IMPLANTAÇÃO DO PADRÃO MONETÁRIO DO REAL, VIVE-SE UM CENÁRIO DE INFLAÇÃO RELATIVAMENTE BEM CONTROLADA.6. É INAPLICÁVEL ÀS DÍVIDAS CIVIS A TAXA DE JUROS MORATÓRIOS PREVISTA NO CTN, art. 161, § 1º, PORQUANTO ESTE DISPOSITIVO TRATA DO INADIMPLEMENTO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO EM GERAL. DIFERENTEMENTE, A NORMA DO ART. 406 DO CC DETERMINA MAIS ESPECIFICAMENTE A FIXAÇÃO DOS JUROS PELA TAXA APLICÁVEL À MORA DE PAGAMENTO DOS IMPOSTOS FEDERAIS, ESPÉCIE DO GÊNERO TRIBUTO. 7. TAL ENTENDIMENTO JÁ HAVIA SIDO AFIRMADO POR ESTA CORTE ESPECIAL, POR OCASIÃO DO JULGAMENTO DO ERESP 727.842/SP, NO QUAL SE DEU PROVIMENTO ÀQUELES EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA JUSTAMENTE PARA ALINHAR A JURISPRUDÊNCIA DOS ÓRGÃOS COLEGIADOS INTERNOS, NO SENTIDO DE QUE «A TAXA DOS JUROS MORATÓRIOS A QUE SE REFERE O REFERIDO DISPOSITIVO É A TAXA REFERENCIAL DO SISTEMA ESPECIAL DE LIQUIDAÇÃO E CUSTÓDIA - SELIC, POR SER ELA A QUE INCIDE COMO JUROS MORATÓRIOS DOS TRIBUTOS FEDERAIS (REL. MIN. TEORI ALBINO ZAVASCKI, JULGADO EM 8/9/2008 E PUBLICADO NO DJE DE 20/11/2008). DEVE-SE REAFIRMAR ESTA JURISPRUDÊNCIA, MANTENDO-A ESTÁVEL E COERENTE COM O SISTEMA NORMATIVO EM VIGOR. O VOTO DE DESEMPATE DO REFERIDO ERESP FOI NO SENTIDO DE QUE «... OS JUROS DE MORA SOBRE O VALOR DA CONDENAÇÃO E A CORREÇÃO MONETÁRIA SEJAM CALCULADOS PELA TAXA SELIC DESDE A CITAÇÃO ATÉ O EFETIVO PAGAMENTO, DESSE MODO, TEM-SE QUE O RECURSO ESPECIAL DEVE SER PROVIDO PARA DETERMINAR QUE OS JUROS DE MORA SOBRE O VALOR DA CONDENAÇÃO E A CORREÇÃO MONETÁRIA SEJAM CALCULADOS PELA TAXA SELIC DESDE A CITAÇÃO ATÉ O EFETIVO PAGAMENTO ... ASSIM, QUANDO DA PROLAÇÃO DA SENTENÇA, NÃO HAVIA PREVISÃO LEGAL PARA APLICAÇÃO DA TAXA SELIC. CONTUDO, A JURISPRUDÊNCIA DO E. SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA JÁ HAVIA SE POSICIONADO DE SUA APLICAÇÃO DESDE A ANÁLISE DO ERESP CITADO DA LAVRA DO MINISTRO TEORI ALBINO ZAVASCKI, JULGADO EM 08/09/2008, SENDO CONFIRMADO PELO ERESP 1795982/SP, NO SENTIDO DA APLICAÇÃO DA TAXA SELIC DESDE A CITAÇÃO ATÉ O EFETIVO PAGAMENTO. EM SENDO ASSIM, NO QUE TANGE AOS CONSECTÁRIOS DE MORA, MERECE PEQUENA REFORMA A SENTENÇA PARA CONSIGNAR QUE, EM RELAÇÃO AO VALORES DESCONTADOS INDEVIDAMENTE, TRATANDO-SE DE RELAÇÃO CONTRATUAL, OS JUROS MORATÓRIOS DEVEM INCIDIR DESDE A CITAÇÃO, NA FORMA DO CODIGO CIVIL, art. 405. POR SUA VEZ, A CORREÇÃO MONETÁRIA DEVE INCIDIR DESDE A DATA DE CADA DESEMBOLSO COM APLICAÇÃO DA TAXA ESTABELECIDA PELA CORREGEDORIA. APÓS A CITAÇÃO, JUROS E CORREÇÃO COM INCIDÊNCIA DA TAXA SELIC. A QUANTIA ARBITRADA DO DANO MORAL DEVE SER ACRESCIDA DE JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA CONTADOS DA DATA DA CITAÇÃO, COM APLICAÇÃO DA TAXA SELIC. NÃO PROVIMENTO AO RECURSO DO RÉU. DE OFÍCIO, JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA AJUSTADOS DE ACORDO COM O NOVO ENTENDIMENTO DO E. SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.

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Doc. VP 240.8201.2338.9971

943 - STJ. Tributário. Processual civil. Agravo interno no agravo em recurso especial. Embargos à arrematação. Ausência de análise, pelo tribunal de origem, de questões relevantes para o julgamento da lide. Ofensa ao CPC/1973, art. 535. Agravo interno provido, para, conhecendo do agravo, dar provimento ao recurso especial.

1 - A recorrente sustenta ter ocorrido violação ao CPC/1973, art. 535, pois «se enfrentada, efetivamente, a matéria, pelo acórdão, este chegaria em outra conclusão, ou seja, que as matérias nos embargos de arrematação e de execução não se confundem apesar da prejudicialidade da arrematação e da expropriação diante do cancelamento do crédito tributário indevidamente exigido na execução fiscal (fl. 311).... ()

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Doc. VP 618.3501.4680.3623

944 - TST. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA PARTE RECLAMADA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. 1. ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO - QUINQUÊNIO. ART. 129 DA CONSTITUIÇÃO DO ESTADO DE SÃO PAULO. EXTENSÃO AOS SERVIDORES CELETISTAS. 2. ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO - QUINQUÊNIO. REFLEXOS. NATUREZA SALARIAL. INCIDÊNCIA DO DISPOSTO NA SÚMULA 203/TST. TRANSCENDÊNCIA. NÃO RECONHECIMENTO. I . As alegações constantes da minuta do agravo de instrumento não trazem argumentos capazes de demonstrar equívoco ou desacerto na decisão agravada, tampouco permitem que se reconheça a transcendência da causa, seja no seu vetor político - não se detecta contrariedade a súmula, orientação jurisprudencial ou precedente de observância obrigatória; no jurídico - não se requer a interpretação de lei nova ou de questão não pacificada; no econômico - o valor da causa ou da pretensão recursal não se qualificam como elevados para a caracterização da transcendência por este vetor; ou no social - não se busca a preservação de direitos sociais constitucionais supostamente violados de maneira intolerável. II . Agravo de instrumento de que se conhece e a que se nega provimento. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA PARTE RECLAMADA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. CONDENAÇÃO IMPOSTA À FAZENDA PÚBLICA. TEMA 810 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. TESES VINCULANTES FIXADAS NAS AÇÕES DECLARATÓRIAS DE INCONSTITUCIONALIDADE 4357 E 4425. EXTENSÃO AOS PROCESSOS EM FASE ANTERIOR À EXPEDIÇÃO DE REQUISITÓRIO (PRECATÓRIO/RPV). MODULAÇÃO DE EFEITOS. AUSÊNCIA. CORREÇÃO MONETÁRIA REGIDA PELO IPCA-E A PARTIR DE 30/6/2009. EMENDA CONSTITUCIONAL 113, PUBLICADA NO DIA 9/12/2021. NOVO REGRAMENTO PARA A ATUALIZAÇÃO DOS DÉBITOS DA FAZENDA PÚBLICA. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS MORATÓRIOS. REGÊNCIA PELA SELIC A PARTIR DE DEZEMBRO DE 2021. CONHECIMENTO DO RECURSO DE REVISTA. ABERTURA DA JURISDIÇÃO PARA ESTA CORTE SUPERIOR. ADEQUAÇÃO DO ACÓRDÃO REGIONAL AO TEMA DE REPERCUSSÃO GERAL 810. JULGAMENTO EXTRA PETITA. REFORMATIO IN PEJUS. NÃO CONFIGURAÇÃO. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. ENCARGOS ACESSÓRIOS QUE INTEGRAM O PEDIDO (CPC/2015, art. 322, § 1º). MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. I . O Supremo Tribunal Federal, ao julgar o caso-piloto RE-870.947-RG, fixou - sem modulação de efeitos - a seguinte tese no Tema de Repercussão Geral 810: « I - O Lei 9.494/1997, art. 1º-F, com a redação dada pela Lei 11.960/09, na parte em que disciplina os juros moratórios aplicáveis a condenações da Fazenda Pública, é inconstitucional ao incidir sobre débitos oriundos de relação jurídico-tributária, aos quais devem ser aplicados os mesmos juros de mora pelos quais a Fazenda Pública remunera seu crédito tributário, em respeito ao princípio constitucional da isonomia (CF/88, art. 5º, caput ); quanto às condenações oriundas de relação jurídica não-tributária, a fixação dos juros moratórios segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança é constitucional, permanecendo hígido, nesta extensão, o disposto no Lei 9.494/1997, art. 1º-F com a redação dada pela Lei 11.960/09; II - O Lei 9.494/1997, art. 1º-F, com a redação dada pela Lei 11.960/09, na parte em que disciplina a atualização monetária das condenações impostas à Fazenda Pública segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança, revela-se inconstitucional ao impor restrição desproporcional ao direito de propriedade (CF/88, art. 5º, XXII), uma vez que não se qualifica como medida adequada a capturar a variação de preços da economia, sendo inidônea a promover os fins a que se destina «. O trânsito em julgado do acórdão proferido no RE-870.947-RG, em março de 2020, encerrou um ciclo de julgamentos que teve início em junho de 2011, data da primeira Sessão realizada para análise das ADI 4357 e 4425. Encerrou-se, na verdade, apenas mais uma etapa desse tema multifacetário, pois sobreveio, no dia 8 de dezembro de 2021, a promulgação da Emenda Constitucional 113, que, em seu art. 3º, determina a aplicação unificada da SELIC para atualizar as dívidas da Fazenda Pública em todas as situações previstas nas ADI 4357 e 4425 e no Tema-RG 810. II. O ponto de destaque nesses julgados em relação às condenações impostas à Fazenda Pública pela Justiça do Trabalho foi a declaração de impossibilidade jurídica de se utilizar a Taxa Referencial (TR) como índice de correção monetária das dívidas do Poder Público, pois a TR « não se qualifica como medida adequada a capturar a variação de preços da economia «. Fixou-se, em seu lugar, o IPCA-E. No julgamento das ADI - restrito à atualização de precatórios - houve modulação de efeitos, admitindo-se a aplicação da TR até o dia 25/3/2015. No julgamento do Tema 810 da Tabela de Repercussão do STF - aplicável a todos os demais processos que não se encontravam em fase de precatório até o dia 25/3/2015 - não houve modulação de efeitos, retroagindo a aplicação do IPCA-E como índice de correção monetária ao dia 30/6/2009, data da publicação/vigência da Lei 11.960/2009, que promoveu as alterações no Lei 9.494/1997, art. 1º-F parcialmente anuladas pelo STF em controle concentrado de constitucionalidade. Em relação aos juros moratórios, manteve-se a incidência dos mesmos índices de remuneração da caderneta de poupança para as relações jurídicas não-tributárias e, para as relações tributárias, consagrou-se o princípio da isonomia, em que se exige o mesmo regime de tratamento quanto aos juros moratórios para o credor público e para o credor privado. Com a publicação da Emenda Constitucional 113, em 9/12/2021, a taxa SELIC passou a ser o único índice aplicável, abrangendo tanto os juros quanto a correção monetária, independentemente da natureza da dívida e da fase em que se encontra o processo. De sorte que, a partir de 9/12/2021 aplica-se a taxa SELIC para todas as situações previstas nas Ações Diretas de Inconstitucionalidade 4.357 e 4.425 e no Tema de Repercussão Geral 810. III . Em relação aos processos em trâmite nesta Corte Superior, uma vez preenchidos os pressupostos extrínsecos e intrínsecos de admissibilidade do recurso de revista, abre-se a jurisdição para que se observe a decisão vinculativa do STF em sua plenitude. Há que se registrar, nesse ponto, que a transcendência política da matéria é patente, pois o escopo do vetor político consiste em resguardar não só as súmulas do TST e do STF, mas também as decisões de observância obrigatória proferidas por essas Cortes Superiores. O conhecimento do recurso de revista, em relação aos juros e correção monetária, permite que se promova a adequação do acórdão regional ao Tema de Repercussão Geral 810, ainda que de forma contrária ao interesse da parte recorrente . Tal cenário, entretanto, não se traduz em julgamento extra petita, tampouco em reformatio in pejus . Isso porque, nos termos do CPC/2015, art. 322, § 1º, os juros legais e a correção monetária estão compreendidos no pedido, consubstanciando-se, assim, em meros encargos acessórios da obrigação principal. Independem, pois, de pedido expresso e, em razão disso, eventual silêncio no título executivo não enseja qualquer tipo de preclusão. Não é por outro motivo que esta Corte Superior editou a Súmula 211, consolidando o entendimento de que os « juros de mora e a correção monetária incluem-se na liquidação, ainda que omisso o pedido inicial ou a condenação «. Trata-se, ademais, de matéria de ordem pública, regida por normas cogentes que regulamentam a política monetária. O STJ, a propósito, possui firme entendimento de que « a aplicação de juros e correção monetária pode ser alegada na instância ordinária a qualquer tempo, podendo, inclusive, ser conhecida de ofício. A decisão nesse sentido não caracteriza julgamento extra petita, tampouco conduz à interpretação de ocorrência de preclusão consumativa, porquanto tais institutos são meros consectários legais da condenação « (AgRg no Ag 1.353.317/RS, Rel. Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, DJe de 9/8/2017). De sorte que os juros e a correção monetária podem e devem sofrer modificação em seus parâmetros de aplicação e em sua metodologia de apuração toda vez que norma jurídica os modificar, sem que se configure julgamento extra petita ou reformatio in pejus . Há que se respeitar, por certo, o momento de sua incidência, não se admitindo retroação da norma em não havendo disposição expressa nesse sentido. Tratando-se, pois, de matéria de ordem pública, a alteração da forma de cálculo por decisão vinculante ulterior de Tribunal Superior deve ser aplicada independentemente da fase em que se encontra o processo, ressalvado o trânsito em julgado de decisão judicial que expressamente determine a observância de forma de cálculo diversa. IV. No presente caso, embora o Tribunal Regional tenha fixado o IPCA-E como índice de correção monetária dos créditos trabalhistas reconhecidos, cabe adequação do acórdão regional à completude das teses fixadas - sem modulação de efeitos - no Tema de Repercussão Geral 810. V. Recurso de revista de que se conhece para, no mérito, promover a adequação do caso às teses fixadas no Tema de Repercussão Geral 810.

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Doc. VP 130.2914.9408.9804

945 - TST. I - AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. LEI N º 13.015/2014. EXECUÇÃO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. ART. 896, §1º-A, IV, DA CLT . A parte não transcreveu os trechos da petição de embargos de declaração de modo a viabilizar o cotejo e a verificação da omissão alegada, pelo que, à luz do princípio da impugnação específica, não se desincumbiu do seu ônus de comprovar a negativa de prestação jurisdicional, na forma do art. 896, §1º-A, IV, da CLT. Agravo de instrumento a que se nega provimento . EXECUÇÃO. ALÍQUOTA DO SAT E HONORÁRIOS PERICIAIS . DISCUSSÃO ACERCA DA LEGISLAÇÃO INFRACONSTITUCIONAL DE REGÊNCIA DAS MATÉRIAS . INVIABILIDADE EM FASE DE EXECUÇÃO . As matérias debatidas notadamente demandam a análise quanto à interpretação e aplicação da legislação infraconstitucional de regência da questão . Contudo, na forma estabelecida pelo § 2 º do CLT, art. 896 e pela Súmula 266/TST, o cabimento do recurso de revista em execução de sentença está restrito às hipóteses de ofensa direta e literal de norma, da CF/88. Desse modo, não merece reparos a decisão monocrática que denegou seguimento ao agravo de instrumento, tendo em vista os óbices das Súmula 266/TST e Súmula 636/STF . Agravo de instrumento a que se nega provimento . INTIMAÇÃO PESSOAL DO MUNICÍPIO QUANTO À MULTA POR DESCUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO DE FAZER . Não prospera a tese do descumprimento da determinação legal de intimação pessoal do ente público, pois o dever de integração do abono foi uma determinação expressa do título executivo (inclusive com concessão de prazo a ser contado a partir do trânsito em julgado), acerca do qual não consta qualquer registro no sentido de que o Município não tenha sido pessoalmente intimado de seu teor, na forma da lei. Não há falar, desse modo, em ofensa ao art. 5 . º, II, LIV e LV, da CF/88, pois em nenhum momento restou demonstrado haver o Tribunal Regional inobservado os princípios constitucionais alusivos ao devido processo legal, à ampla defesa, ao contraditório e à legalidade. Ao contrário, por todos os ângulos examinados da questão, houve efetiva observância a esses postulados jurídicos, tanto que a matéria vem sendo discutida nas diversas instâncias, com ampla oportunidade às partes de se manifestarem regularmente em todas as etapas do processo, recebendo efetiva prestação jurisdicional. Além disso, não houve supressão de nenhuma fase processual, tampouco foi negado o direito subjetivo público a algum recurso. Agravo de instrumento a que se nega provimento . II - RECURSO DE REVISTA. LEI N º 13.015/2014. EXECUÇÃO. ÍNDICE DE ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA DOS CRÉDITOS TRABALHISTAS E JUROS DE MORA . FAZENDA PÚBLICA . CONDENAÇÃO DIRETA . O Supremo Tribunal Federal, no item 5 da ementa do julgamento das ADIs 5.867 e 6.021 e ADCs 58 e 59, ressalvou a disciplina específica a ser observada em relação à Fazenda Pública sobre a matéria, conforme o STF já havia entendido no RE Acórdão/STF e nas ADIs 4.357, 4.425 e 5.348 . Por ocasião do julgamento do RE 870.947, reputou-se inconstitucional a incidência do Lei 9.494/1997, art. 1º-F quanto à atualização monetária dos débitos não-tributários (TR), e constitucional no que tange aos juros de mora. O Supremo fixou, na mesma oportunidade, que o índice de correção monetária aplicável deve ser o mesmo utilizado na atualização dos precatórios, qual seja, o IPCA-E, em conformidade com o que já havia definido no julgamento das ADIs Acórdão/STF e Acórdão/STF. Além disso, nos termos do art. 3 º da Emenda Constitucional 113, de 8/12/2021, tem incidência a taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (SELIC) para atualização monetária e compensação da mora nas condenações impostas à Fazenda Pública, independentemente de sua natureza . Recurso de revista conhecido e parcialmente provido .

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Doc. VP 220.1125.4489.5977

946 - TST. AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL. PUBLICAÇÃO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. HOSPITAL NOSSA SENHORA DA CONCEIÇÃO. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. CONDENAÇÃO IMPOSTA À FAZENDA PÚBLICA. TEMA 810 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. TESES VINCULANTES FIXADAS NAS AÇÕES DECLARATÓRIAS DE INCONSTITUCIONALIDADE 4357 E 4425. EXTENSÃO AOS PROCESSOS EM FASE ANTERIOR À EXPEDIÇÃO DE REQUISITÓRIO (PRECATÓRIO/RPV). MODULAÇÃO DE EFEITOS. AUSÊNCIA. CORREÇÃO MONETÁRIA REGIDA PELO IPCA-E A PARTIR DE 30/6/2009. EMENDA CONSTITUCIONAL 113, PUBLICADA NO DIA 9/12/2021. NOVO REGRAMENTO PARA A ATUALIZAÇÃO DOS DÉBITOS DA FAZENDA PÚBLICA. TAXA SELIC. JULGAMENTO EXTRA PETITA. REFORMATIO IN PEJUS. NÃO CONFIGURAÇÃO. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. ENCARGOS ACESSÓRIOS QUE INTEGRAM O PEDIDO (CPC/2015, art. 322, § 1º). MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA.

I . No caso vertente, o Tribunal Regional, ao «determinar a atualização dos débitos trabalhistas pela TR/FACDT, até 25.03.2015, e pelo IPCA-E, a partir de 26.03.2015 (fl. 799), proferiu acórdão em desconformidade com as teses fixadas - sem modulação de efeitos - no Tema de Repercussão Geral 810, que resultam na aplicação do IPCA-e como índice de correção monetária a partir de 30/6/2009 e não a partir de 25/3/2015, pois este marco temporal, fixado nas ADI 4357 e 4425, aplica-se tão somente para os processos em que a expedição do precatório/RPV deu-se até o dia 25/3/2015. II . Divisando-se que o tema «juros - correção monetária - condenação imposta à Fazenda Pública oferece transcendência política, e diante de potencial ofensa ao CF/88, art. 5º, XXXVI, o provimento ao agravo interno é medida que se impõe. III . Agravo interno de que se conhece e a que se dá provimento para reformar a decisão em que se negou provimento ao agravo de instrumento e determinar o processamento do recurso de revista. RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL. PUBLICAÇÃO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. HOSPITAL NOSSA SENHORA DA CONCEIÇÃO. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. CONDENAÇÃO IMPOSTA À FAZENDA PÚBLICA. TEMA 810 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. TESES VINCULANTES FIXADAS NAS AÇÕES DECLARATÓRIAS DE INCONSTITUCIONALIDADE 4357 E 4425. EXTENSÃO AOS PROCESSOS EM FASE ANTERIOR À EXPEDIÇÃO DE REQUISITÓRIO (PRECATÓRIO/RPV). MODULAÇÃO DE EFEITOS. AUSÊNCIA. CORREÇÃO MONETÁRIA REGIDA PELO IPCA-E A PARTIR DE 30/6/2009. EMENDA CONSTITUCIONAL 113, PUBLICADA NO DIA 9/12/2021. NOVO REGRAMENTO PARA A ATUALIZAÇÃO DOS DÉBITOS DA FAZENDA PÚBLICA. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS MORATÓRIOS. REGÊNCIA PELA SELIC A PARTIR DE DEZEMBRO DE 2021. CONHECIMENTO DO RECURSO DE REVISTA. ABERTURA DA JURISDIÇÃO PARA ESTA CORTE SUPERIOR. ADEQUAÇÃO DO ACÓRDÃO REGIONAL AO TEMA DE REPERCUSSÃO GERAL 810. JULGAMENTO EXTRA PETITA. REFORMATIO IN PEJUS. NÃO CONFIGURAÇÃO. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. ENCARGOS ACESSÓRIOS QUE INTEGRAM O PEDIDO (CPC/2015, art. 322, § 1º). MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. I . O Supremo Tribunal Federal, ao julgar o caso-piloto RE-870.947-RG, fixou - sem modulação de efeitos - a seguinte tese no Tema de Repercussão Geral 810: «I - O Lei 9.494/1997, art. 1º-F, com a redação dada pela Lei 11.960/09, na parte em que disciplina os juros moratórios aplicáveis a condenações da Fazenda Pública, é inconstitucional ao incidir sobre débitos oriundos de relação jurídico-tributária, aos quais devem ser aplicados os mesmos juros de mora pelos quais a Fazenda Pública remunera seu crédito tributário, em respeito ao princípio constitucional da isonomia (CF/88, art. 5º, caput); quanto às condenações oriundas de relação jurídica não-tributária, a fixação dos juros moratórios segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança é constitucional, permanecendo hígido, nesta extensão, o disposto no Lei 9.494/1997, art. 1º-F com a redação dada pela Lei 11.960/09; II - O Lei 9.494/1997, art. 1º-F, com a redação dada pela Lei 11.960/09, na parte em que disciplina a atualização monetária das condenações impostas à Fazenda Pública segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança, revela-se inconstitucional ao impor restrição desproporcional ao direito de propriedade (CF/88, art. 5º, XXII), uma vez que não se qualifica como medida adequada a capturar a variação de preços da economia, sendo inidônea a promover os fins a que se destina". O trânsito em julgado do acórdão proferido no RE-870.947-RG, em março de 2020, encerrou um ciclo de julgamentos que teve início em junho de 2011, data da primeira Sessão realizada para análise das ADI 4357 e 4425. Encerrou-se, na verdade, apenas mais uma etapa desse tema multifacetário, pois sobreveio, no dia 8 de dezembro de 2021, a promulgação da Emenda Constitucional 113, que, em seu art. 3º, determina a aplicação unificada da SELIC para atualizar as dívidas da Fazenda Pública em todas as situações previstas nas ADI 4357 e 4425 e no Tema-RG 810. II . O ponto de destaque nesses julgados em relação às condenações impostas à Fazenda Pública pela Justiça do Trabalho foi a declaração de impossibilidade jurídica de se utilizar a Taxa Referencial (TR) como índice de correção monetária das dívidas do Poder Público, pois a TR «não se qualifica como medida adequada a capturar a variação de preços da economia". Fixou-se, em seu lugar, o IPCA-E. No julgamento das ADI - restrito à atualização de precatórios - houve modulação de efeitos, admitindo-se a aplicação da TR até o dia 25/3/2015. No julgamento do Tema 810 da Tabela de Repercussão do STF - aplicável a todos os demais processos que não se encontravam em fase de precatório até o dia 25/3/2015 - não houve modulação de efeitos, retroagindo a aplicação do IPCA-E como índice de correção monetária ao dia 30/6/2009, data da publicação/vigência da Lei 11.960/2009, que promoveu as alterações no Lei 9.494/1997, art. 1º-F parcialmente anuladas pelo STF em controle concentrado de constitucionalidade. Em relação aos juros moratórios, manteve-se a incidência dos mesmos índices de remuneração da caderneta de poupança para as relações jurídicas não-tributárias e, para as relações tributárias, consagrou-se o princípio da isonomia, em que se exige o mesmo regime de tratamento quanto aos juros moratórios para o credor público e para o credor privado. Com a publicação da Emenda Constitucional 113, em 9/12/2021, a taxa SELIC passou a ser o único índice aplicável, abrangendo tanto os juros quanto a correção monetária, independentemente da natureza da dívida e da fase em que se encontra o processo. De sorte que, a partir de 9/12/2021 aplica-se a taxa SELIC para todas as situações previstas nas Ações Diretas de Inconstitucionalidade 4.357 e 4.425 e no Tema de Repercussão Geral 810. III . Em relação aos processos em trâmite nesta Corte Superior, uma vez preenchidos os pressupostos extrínsecos e intrínsecos de admissibilidade do recurso de revista, abre-se a jurisdição para que se observe a decisão vinculativa do STF em sua plenitude. Há que se registrar, nesse ponto, que a transcendência política da matéria é patente, pois o escopo do vetor político consiste em resguardar não só as súmulas do TST e do STF, mas também as decisões de observância obrigatória proferidas por essas Cortes Superiores. O conhecimento do recurso de revista, em relação aos juros e correção monetária, permite que se promova a adequação do acórdão regional ao Tema de Repercussão Geral 810, ainda que de forma contrária ao interesse da parte recorrente. Tal cenário, entretanto, não se traduz em julgamento extra petita, tampouco em reformatio in pejus. Isso porque, nos termos do CPC/2015, art. 322, § 1º, os juros legais e a correção monetária estão compreendidos no pedido, consubstanciando-se, assim, em meros encargos acessórios da obrigação principal. Independem, pois, de pedido expresso e, em razão disso, eventual silêncio no título executivo não enseja qualquer tipo de preclusão. Não é por outro motivo que esta Corte Superior editou a Súmula 211, consolidando o entendimento de que os «juros de mora e a correção monetária incluem-se na liquidação, ainda que omisso o pedido inicial ou a condenação". Trata-se, ademais, de matéria de ordem pública, regida por normas cogentes que regulamentam a política monetária. O STJ, a propósito, possui firme entendimento de que «a aplicação de juros e correção monetária pode ser alegada na instância ordinária a qualquer tempo, podendo, inclusive, ser conhecida de ofício. A decisão nesse sentido não caracteriza julgamento extra petita, tampouco conduz à interpretação de ocorrência de preclusão consumativa, porquanto tais institutos são meros consectários legais da condenação (AgRg no Ag 1.353.317/RS, Rel. Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, DJe de 9/8/2017). De sorte que os juros e a correção monetária podem e devem sofrer modificação em seus parâmetros de aplicação e em sua metodologia de apuração toda vez que norma jurídica os modificar, sem que se configure julgamento extra petita ou reformatio in pejus. Há que se respeitar, por certo, o momento de sua incidência, não se admitindo retroação da norma em não havendo disposição expressa nesse sentido. Tratando-se, pois, de matéria de ordem pública, a alteração da forma de cálculo por decisão vinculante ulterior de Tribunal Superior deve ser aplicada independentemente da fase em que se encontra o processo, ressalvado o trânsito em julgado de decisão judicial que expressamente determine a observância de forma de cálculo diversa. IV . No presente caso, o Tribunal Regional, ao «determinar a atualização dos débitos trabalhistas pela TR/FACDT, até 25.03.2015, e pelo IPCA-E, a partir de 26.03.2015, proferiu acórdão em desconformidade com as teses fixadas - sem modulação de efeitos - no Tema de Repercussão Geral 810, que resultam na aplicação do IPCA-E como índice de correção monetária para as condenações impostas à Fazenda Pública a partir de 30/6/2009 e não a partir de 25/3/2015, conforme assentou o STF no julgamento dos embargos de declaração interpostos no RE-870.947-ED-RG (caso-piloto do Tema de Repercussão Geral 810). V . Recurso de revista de que se conhece para, no mérito, promover a adequação do caso às teses fixadas no Tema de Repercussão Geral 810.... ()

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Doc. VP 231.0021.0952.6810

947 - STJ. Processual civil e tributário. ICMS. Auto de infração. Violação ao 535 do CPC/73. Súmula 284. Inexistência de omissão. Decisão citra petita. Súmula 7/STJ. Compensação. Inexistência de previsão em Lei estadual. Súmula 280/STF. Práticas reiteradas da administração tributária estadual. Venda de mercadorias para não contribuintes do imposto, situados em outro estado da federação. Alíquota interna. Súmula 7/STJ e Súmula 211/STJ. Violação ao CPC/73, art. 538. Súmula 7/STJ. Dissídio prejudicado. Agravo interno improvido.

I - Trata-se, na origem, de Ação Declaratória ajuizada pela parte ora agravante, visando a declaração de inexistência de relação jurídico-tributária, no que se refere aos Autos de Infração e Imposição 2085022 e 2084190-5, aos fundamentos de que: seria credora da Fazenda Pública estadual; os autos são nulos por violação aos princípios do contraditório e da ampla defesa; apenas observou as práticas reiteradas da administração tributária, e que; a aplicação da alíquota interestadual do ICMS foi correta, sendo improcedente, no mérito, as autuações. A ação foi julgada improcedente, o que motivou a interposição de recurso de apelação, no bojo do qual a sentença de mérito foi mantida. Daí a interposição do Recurso Especial, o qual não foi conhecido, por decisão de minha lavra. ... ()

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Doc. VP 755.8692.1687.7733

948 - TST. RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL. PUBLICAÇÃO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. CONDENAÇÃO IMPOSTA À FAZENDA PÚBLICA. TEMA 810 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. TESES VINCULANTES FIXADAS NAS AÇÕES DECLARATÓRIAS DE INCONSTITUCIONALIDADE 4357 E 4425. EXTENSÃO AOS PROCESSOS EM FASE ANTERIOR À EXPEDIÇÃO DE PRECATÓRIO. MODULAÇÃO DE EFEITOS. AUSÊNCIA. CORREÇÃO MONETÁRIA REGIDA PELO IPCA-E A PARTIR DE 30/6/2009. EMENDA CONSTITUCIONAL 113, PUBLICADA NO DIA 9/12/2021. NOVO REGRAMENTO PARA A ATUALIZAÇÃO DOS DÉBITOS DA FAZENDA PÚBLICA. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS MORATÓRIOS. REGÊNCIA PELA SELIC A PARTIR DE DEZEMBRO DE 2021. CONHECIMENTO DO RECURSO DE REVISTA. ABERTURA DA JURISDIÇÃO PARA ESTA CORTE SUPERIOR. ADEQUAÇÃO DO ACÓRDÃO REGIONAL AO TEMA DE REPERCUSSÃO GERAL 810. JULGAMENTO EXTRA PETITA . REFORMATIO IN PEJUS . NÃO CONFIGURAÇÃO. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. ENCARGOS ACESSÓRIOS QUE INTEGRAM O PEDIDO (CPC/2015, art. 322, § 1º). MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. I . O Supremo Tribunal Federal, ao julgar o caso-piloto RE-870.947-RG, fixou - sem modulação de efeitos - a seguinte tese no Tema de Repercussão Geral 810: « I - O Lei 9.494/1997, art. 1º-F, com a redação dada pela Lei 11.960/09, na parte em que disciplina os juros moratórios aplicáveis a condenações da Fazenda Pública, é inconstitucional ao incidir sobre débitos oriundos de relação jurídico-tributária, aos quais devem ser aplicados os mesmos juros de mora pelos quais a Fazenda Pública remunera seu crédito tributário, em respeito ao princípio constitucional da isonomia (CF/88, art. 5º, caput ); quanto às condenações oriundas de relação jurídica não-tributária, a fixação dos juros moratórios segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança é constitucional, permanecendo hígido, nesta extensão, o disposto no Lei 9.494/1997, art. 1º-F com a redação dada pela Lei 11.960/09; II - O Lei 9.494/1997, art. 1º-F, com a redação dada pela Lei 11.960/09, na parte em que disciplina a atualização monetária das condenações impostas à Fazenda Pública segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança, revela-se inconstitucional ao impor restrição desproporcional ao direito de propriedade (CF/88, art. 5º, XXII), uma vez que não se qualifica como medida adequada a capturar a variação de preços da economia, sendo inidônea a promover os fins a que se destina «. O trânsito em julgado do acórdão proferido no RE-870.947-RG, em março de 2020, encerrou um ciclo de julgamentos que teve início em junho de 2011, data da primeira Sessão realizada para análise das ADI 4357 e 4425. Encerrou-se, na verdade, apenas mais uma etapa desse tema multifacetário, pois sobreveio, no dia 8 de dezembro de 2021, a Emenda Constitucional 113, que determinou a aplicação unificada da SELIC para atualizar as dívidas da Fazenda Pública em todas as situações previstas nas ADI 4357 e 4425 e no Tema-RG 810. II. O ponto de destaque nesses julgados em relação às condenações impostas à Fazenda Pública pela Justiça do Trabalho foi a declaração de impossibilidade jurídica de se utilizar a Taxa Referencial (TR) como índice de correção monetária das dívidas do Poder Público, pois a TR « não se qualifica como medida adequada a capturar a variação de preços da economia «. Fixou-se, em seu lugar, o IPCA-E. No julgamento das ADI - restrito à atualização de precatórios - houve modulação de efeitos, admitindo-se a aplicação da TR até o dia 25/3/2015. No julgamento do Tema 810 da Tabela de Repercussão do STF - aplicável a todos os demais processos que não se encontravam em fase de precatório até o dia 25/3/2015 - não houve modulação de efeitos, retroagindo a aplicação do IPCA-E como índice de correção monetária desde o dia 30/6/2009, data da publicação/vigência da Lei 11.960/2009, que promoveu as alterações no Lei 9.494/1997, art. 1º-F parcialmente anuladas pelo STF em controle concentrado de constitucionalidade. Em relação aos juros moratórios, manteve-se a incidência dos mesmos índices de remuneração da caderneta de poupança para as relações jurídicas não-tributárias e, para as relações tributárias, consagrou-se o princípio da isonomia, em que se exige o mesmo regime de tratamento quanto aos juros moratórios para o credor público e para o credor privado. Com a promulgação da Emenda Constitucional 113, em 8/12/2021, a taxa SELIC passou a ser o único índice aplicável, abrangendo tanto os juros quanto a correção monetária, independentemente da natureza da dívida e da fase em que se encontra o processo. III . Em relação aos processos em trâmite nesta Corte Superior, uma vez preenchidos os pressupostos extrínsecos e intrínsecos de admissibilidade do recurso de revista, abre-se a jurisdição para que se observe a decisão vinculativa do STF em sua plenitude. Há que se registrar, nesse ponto, que a transcendência política da matéria é patente, pois o escopo do vetor político consiste em resguardar não só as súmulas do TST e do STF, mas também as decisões de observância obrigatória proferidas por essas Cortes Superiores. O conhecimento do recurso de revista, em relação aos juros e correção monetária, permite que se promova a adequação do acórdão regional ao Tema de Repercussão Geral 810, ainda que de forma contrária ao interesse da parte recorrente. Tal cenário, entretanto, não se traduz em julgamento extra petita, tampouco em reformatio in pejus . Isso porque, nos termos do CPC/2015, art. 322, § 1º, os juros legais e a correção monetária estão compreendidos no pedido, consubstanciando-se, assim, em meros encargos acessórios da obrigação principal. Independem, pois, de pedido expresso e, em razão disso, eventual silêncio no título executivo não enseja qualquer tipo de preclusão. Não é por outro motivo que esta Corte Superior editou a Súmula 211, consolidando o entendimento de que os « juros de mora e a correção monetária incluem-se na liquidação, ainda que omisso o pedido inicial ou a condenação «. Trata-se, ademais, de matéria de ordem pública, regida por normas cogentes que regulamentam a política monetária. O STJ, a propósito, possui firme entendimento de que « a aplicação de juros e correção monetária pode ser alegada na instância ordinária a qualquer tempo, podendo, inclusive, ser conhecida de ofício. A decisão nesse sentido não caracteriza julgamento extra petita, tampouco conduz à interpretação de ocorrência de preclusão consumativa, porquanto tais institutos são meros consectários legais da condenação « (AgRg no Ag 1.353.317/RS, Rel. Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, DJe de 9/8/2017). De sorte que os juros e a correção monetária podem e devem sofrer modificação em seus parâmetros de aplicação e em sua metodologia de apuração toda vez que norma jurídica os modificar, sem que se configure julgamento extra petita ou reformatio in pejus . Há que se respeitar, por certo, o momento de sua incidência, não se admitindo retroação da norma em não havendo disposição expressa nesse sentido. Tratando-se, pois, de matéria de ordem pública, a alteração da forma de cálculo por decisão vinculante ulterior de Tribunal Superior deve ser aplicada independentemente da fase em que se encontra o processo, ressalvado o trânsito em julgado de decisão judicial que expressamente determine a observância de forma de cálculo diversa. IV. No presente caso, o Tribunal Regional, ao determinar que «a atualização da condenação deve ser realizada com base na aplicação de juros de mora de 1% ao mês e correção monetária pelo IPCA-E até 08/12/2021 e, «a partir de 09/12/2021, do disposto no Emenda Constitucional 113/2021, art. 3º, de modo a incidir a Selic, a qual engloba juros de mora e correção monetária, proferiu decisão em conformidade com as teses fixadas - sem modulação de efeitos - no Tema de Repercussão Geral 810. V. Recurso de revista de que não se conhece .

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Doc. VP 113.7171.9263.3838

949 - TJSP. Apelação. Ação revisional de contrato bancário. Financiamento de veículo. Sentença de parcial procedência. Recurso de ambas as partes.

1. Inovação recursal. Alegação da parte autora acerca da irregularidade da multa moratória. Matéria que extrapola os limites da petição inicial. Recurso não conhecido neste ponto. 2. Inépcia recursal. Alegação da parte ré acerca do descabimento de sua condenação ao pagamento de honorários advocatícios de 10% do valor da condenação. Sentença que arbitrou a verba por equidade. Recurso não conhecido neste ponto. 3. Contratos de adesão são lícitos, previstos no sistema jurídico e, por si só, não têm capacidade de viciar a vontade do aderente, inexistindo, qualquer ofensa ao dever de informação. 3.1. Juros remuneratórios. Inaplicabilidade da limitação de juros prevista na Lei da Usura às instituições financeiras. Convenção de taxa de juros dentro da legalidade. Índices que não destoam daqueles aplicados por outras instituições financeiras durante o período. 3.2. Admissibilidade da composição de juros, conforme Medida Provisória 2.170/2001; Súmula 382/STJ, e Súmula 596/STF. 4. Tarifa de cadastro. Tarifa devida ante a ausência de demonstração de que já havia relacionamento entre as partes. Precedente do STJ (REsp . 1.251.331). 5. Tarifa de registro de contrato. Prestação do serviço não comprovada. Precedente do STJ (REsp 1.578.553). 6. Tarifa de avaliação do bem. Prestação do serviço não comprovada. Precedente do STJ (REsp 1.578.553). 7. Seguro prestamista. Instituição financeira que não demonstrou ter oportunizado à parte autora a livre escolha de seguradora de sua preferência. Venda casada (CDC, art. 39, I). Ilegalidade da cobrança. Precedente do STJ (REsp. Acórdão/STJ e 1.639.320/SP). 8. Imposto sobre Operações Financeiras e de Crédito (IOF). Pedido para restituição de valores cobrados a maior. Descabimento. Instituição financeira que atua como mera responsável tributária pela cobrança e pelo recolhimento ao Tesouro Nacional. Caberá à parte autora, enquanto contribuinte e, se entender pertinente, pleitear eventual diferença perante a Fazenda Nacional. 9. Indébito. Restituição dobrada. Cabimento. Cobranças que objetivamente não eram justificáveis. Entendimento fixado pelo C. STJ no julgamento do Embargos de Divergência 1.413.542/RS. 10. Sentença reformada, para declarar inexigibilidade da tarifa de avaliação de bem, condenando-se à ré na restituição dobrada do indébito, com correção monetária a partir dos efetivos desembolsos, e juros de mora a partir da citação, observada a Lei 14.905/2024 a partir de sua vigência, determinando-se, de ofício, a aplicação de tais critérios de correção e juros aos encargos declarados inexigíveis por sentença. Recurso da ré desprovido na parte conhecida, provido parcialmente o do autor na parte conhecida, com determinação de ofício

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Doc. VP 885.9993.5286.9841

950 - TJMG. DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL DE BAIXO VALOR. AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR. PRINCÍPIO DA EFICIÊNCIA ADMINISTRATIVA. RESOLUÇÃO CNJ 547/2024. TEMA 1.184 DO STF. REQUISITOS NÃO ATENDIDOS. RECURSO DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

Apelação Cível interposta contra sentença que extinguiu execução fiscal por falta de interesse processual, sem resolução de mérito e sem condenação em ônus sucumbenciais. A execução fiscal visa a cobrança de crédito tributário no valor originário de R$ 4.474,25. O apelante sustenta que o valor da execução é superior ao limite estabelecido por decreto municipal para o não ajuizamento ou desistência de execuções fiscais e requer o prosseguimento do feito. ... ()

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