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Lei 10.522, de 19/07/2002, art. 13

Artigo13

Art. 13

- O valor de cada prestação mensal, por ocasião do pagamento, será acrescido de juros equivalentes à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia - SELIC para títulos federais, acumulada mensalmente, calculados a partir do mês subsequente ao da consolidação até o mês anterior ao do pagamento, e de 1% (um por cento) relativamente ao mês em que o pagamento estiver sendo efetuado.

Lei 11.941, de 27/05/2009, art. 35 (Nova redação ao artigo. Origem da Medida Provisória 449, de 03/12/2008).

§ 1º - O valor mínimo de cada prestação será fixado em ato conjunto do Secretário da Receita Federal do Brasil e do Procurador-Geral da Fazenda Nacional.

§ 2º - No caso de parcelamento de débito inscrito em Dívida Ativa da União, o devedor pagará custas, emolumentos e demais encargos legais.

Redação anterior (original): [Art. 13 - O valor de cada prestação mensal, por ocasião do pagamento, será acrescido de juros equivalentes à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (SELIC) para títulos federais, acumulada mensalmente, calculados a partir da data do deferimento até o mês anterior ao do pagamento, e de 1% (um por cento) relativamente ao mês em que o pagamento estiver sendo efetuado.
§ 1º - A falta de pagamento de 2 (duas) prestações implicará a imediata rescisão do parcelamento e, conforme o caso, a remessa do débito para a inscrição em Dívida Ativa da União ou o prosseguimento da execução, vedado o reparcelamento, com exceção do previsto no § 2º deste artigo. (Parágrafo renumerado com nova redação pela Lei 11.033, de 21/12/2004, art. 21).
Redação anterior: [Parágrafo único - A falta de pagamento de duas prestações implicará imediata rescisão do parcelamento e, conforme o caso, a remessa do débito para a inscrição em Dívida Ativa da União ou o prosseguimento da execução, vedado, em qualquer caso, o reparcelamento.]
§ 2º - Salvo o disposto no art. 11 da Lei 10.684, de 30/05/2003, [que trata de parcelamento de débitos junto à Secretaria da Receita Federal, à Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional e ao Instituto Nacional do Seguro Social - INSS e dá outras providências], será admitido o reparcelamento dos débitos inscritos em Dívida Ativa da União, observado o seguinte: [[Lei 10.684/2003, art. 11.]] (§ 2º acrescentado pela Lei 11.033, de 21/12/2004.
I - ao formular o pedido de reparcelamento, o devedor deverá comprovar o recolhimento de valor correspondente a 20% (vinte por cento) do débito consolidado;
II - rescindido o reparcelamento, novas concessões somente serão aceitas no caso de o pedido vir acompanhado de comprovação do recolhimento do valor correspondente a 50% (cinqüenta por cento) do débito consolidado;
III - aplicam-se subsidiariamente aos pedidos de reparcelamento, naquilo que não o contrariar, as demais disposições relativas ao parcelamento previstas nesta Lei.]

STJ Processual civil e tributário. Agravo interno no recurso especial. Ausência de prequestionamento de dispositivo tido por violado. Súmula 211/STJ. Parcelamento. Limite financeiro máximo. Portaria conjunta pgfn/rfb 15/2009. Ilegalidade. Jurisprudência do STJ. Mais detalhes

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