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Lei 10.684, de 30/05/2003, art. 11

Artigo11

Art. 11

- Ao sujeito passivo que, optando por parcelamento a que se referem os arts. 1º e 5º, dele for excluído, será vedada a concessão de qualquer outra modalidade de parcelamento até 31 de dezembro de 2006.

STJ Tributário e processual civil. Execução fiscal. Parcelamento da dívida. Extinção da execução. Impossibilidade. Novação. Não ocorrência. Mais detalhes

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