- A ação para a cobrança do crédito tributário prescreve em 5 (cinco) anos, contados da data da sua constituição definitiva.
Parágrafo único - A prescrição se interrompe:
I - pelo despacho do juiz que ordenar a citação em execução fiscal;
Lei Complementar 118, de 09/02/2005 (Nova redação ao inc. I. Vigência em 09/06/2005).Redação anteior: [I - pela citação pessoal feita ao devedor;]
II - pelo protesto judicial ou extrajudicial;
Lei Complementar 208, de 02/07/2024, art. 2º (Nova redação ao inciso IIRedação anterior (Original): [II - pelo protesto judicial;]
III - por qualquer ato judicial que constitua em mora o devedor;
IV - por qualquer ato inequívoco ainda que extrajudicial, que importe em reconhecimento do débito pelo devedor.
STJ Processual civil. Direito tributário. Embargos à execução. Insubsistência do título executivo. Prescrição do crédito. CPC/2015, art. 1.022. CPC/2015, art. 489. Desprovimento do agravo interno. Manutenção da decisão recorrida. Súmula 7/STJ. Mais detalhes
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STJ Multa penal. Processual civil. Recurso especial. Execução fiscal ajuizada pela fazenda nacional, em 2016, para a cobrança de dívida ativa não tributária referente à multa penal cominada cumulativamente com pena privativa de liberdade. Prazo prescricional. Prazo de prescrição da multa regido pelo CP, art. 51. Recurso especial provido. Tema 566/STJ. CP, art. 109. CP, art. 110. CP, art. 114, II. CTN, art. 174. Decreto 20.910/1932, art. 1º. Lei 6.830/1980, art. 40 Mais detalhes
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TJSP Apelação. Execução fiscal. Débitos dos exercícios de 1990 a 1991. A sentença extinguiu o feito ao reconhecer a prescrição originária dos créditos em virtude decurso do lustro legal sem a efetiva citação, com fundamento no art. 924, V do CPC. A insurgência do exequente não comporta acolhida. Aplicação do CTN, art. 174 (redação originária). Inocorrência de citação ou qualquer causa interruptiva/suspensiva do lustro, a contar da constituição definitiva do crédito. A execução tem por objeto débitos fiscais dos exercícios de 1990 e 1991 e foi ajuizada no ano de 1994, portanto, antes da entrada em vigor da Lei Complementar 118/2005 (DOU 09.02.2005), razão pela qual a citação do executado seria o marco interruptivo prescricional. Contudo, ajuizada a ação tempestivamente, o exequente não logrou alcançar a localização do executado, em que pesem as tentativas promovidas para essa finalidade. Outrossim, os autos permaneceram paralisados por extensos períodos, sem a promoção de qualquer ato de impulso ou movimentação processual. Nesse contexto, é indubitável a ocorrência da prescrição originária em decorrência da ausência de citação do devedor. Nega-se provimento ao recurso Mais detalhes
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CF/88, art. 150, § 6º (Remissão. Lei específica).
CCB/2002, art. 374 (Dívidas fiscais. Compensação).
CCB/1916, art. 1.017 (Dívidas fiscais. Compensação).
CCB/2002, art. 840, e ss. (Transação)
CCB/1916, art. 1.025, e ss. (Transação)
CCB/2002, art. 386, e ss. (Remissão de dívidas).
CCB/1916, art. 1.053, e ss. (Remissão de dívidas).