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CF/88 - Constituição Federal de 1988, art. 150

Artigo150

CTN, art. 9º, e ss. (Tributário. Vedações).
Art. 150

- Sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte, é vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios:

I - exigir ou aumentar tributo sem lei que o estabeleça;

II - instituir tratamento desigual entre contribuintes que se encontrem em situação equivalente, proibida qualquer distinção em razão de ocupação profissional ou função por eles exercida, independentemente da denominação jurídica dos rendimentos, títulos ou direitos;

III - cobrar tributos:

a) em relação a fatos geradores ocorridos antes do início da vigência da lei que os houver instituído ou aumentado;

b) no mesmo exercício financeiro em que haja sido publicada a lei que os instituiu ou aumentou;

c) antes de decorridos noventa dias da data em que haja sido publicada a lei que os instituiu ou aumentou, observado o disposto na alínea [b];

Emenda Constitucional 42, de 19/12/2003 (DOU 31/12/2003. Acrescenta a alínea).

IV - utilizar tributo com efeito de confisco;

V - estabelecer limitações ao tráfego de pessoas ou bens por meio de tributos interestaduais ou intermunicipais, ressalvada a cobrança de pedágio pela utilização de vias conservadas pelo poder público;

VI - instituir impostos sobre:

a) patrimônio, renda ou serviços, uns dos outros;

b) entidades religiosas e templos de qualquer culto, inclusive suas organizações assistenciais e beneficentes;

Emenda Constitucional 132, de 20/12/2023, art. 1º (Nova redação a alínea).

Redação anterior (original): [b) templos de qualquer culto;]

c) patrimônio, renda ou serviços dos partidos políticos, inclusive suas fundações, das entidades sindicais dos trabalhadores, das instituições de educação e de assistência social, sem fins lucrativos, atendidos os requisitos da lei;

d) livros, jornais, periódicos e o papel destinado a sua impressão.

e) fonogramas e videofonogramas musicais produzidos no Brasil contendo obras musicais ou literomusicais de autores brasileiros e/ou obras em geral interpretadas por artistas brasileiros bem como os suportes materiais ou arquivos digitais que os contenham, salvo na etapa de replicação industrial de mídias ópticas de leitura a laser.

Emenda Constitucional 75, de 15/10/2013, art. 1º (Acrescenta a alínea).

§ 1º - A vedação do inciso III, [b], não se aplica aos tributos previstos na CF/88, art. 148, I, CF/88, art. 153, I, II, IV e V; e CF/88, art. 154, II; e a vedação do inciso III, [c], não se aplica aos tributos previstos na CF/88, art. 148, I, CF/88, art. 153, I, II, III e V; e CF/88, art. 154, II, nem à fixação da base de cálculo dos impostos previstos na CF/88, art. 155, III, e CF/88, art. 156, I.

Emenda Constitucional 42, de 19/12/2003 (D.O.U 31/12/2003. Nova redação ao § 1º).

Redação anterior (original): [§ 1º - A vedação do inciso III, [b], não se aplica aos impostos previstos nos arts. 153, I, II, IV e V, e 154, II.] [[CF/88, art. 153. CF/88, art. 154.]]

§ 2º - A vedação do inciso VI, [a], é extensiva às autarquias e às fundações instituídas e mantidas pelo poder público e à empresa pública prestadora de serviço postal, no que se refere ao patrimônio, à renda e aos serviços vinculados a suas finalidades essenciais ou às delas decorrentes.

Emenda Constitucional 132, de 20/12/2023, art. 1º (Nova redação ao § 2º).

Redação anterior (original): [§ 2º - A vedação do inc. VI, [a], é extensiva às autarquias e às fundações instituídas e mantidas pelo poder público, no que se refere ao patrimônio, à renda e aos serviços vinculados a suas finalidades essenciais ou às delas decorrentes.├

§ 3º - As vedações do inc. VI, [a], e do parágrafo anterior não se aplicam ao patrimônio, à renda e aos serviços relacionados com exploração de atividades econômicas regidas pelas normas aplicáveis a empreendimentos privados, ou em que haja contraprestação ou pagamento de preços ou tarifas pelo usuário, nem exoneram o promitente comprador da obrigação de pagar imposto relativamente ao bem imóvel.

§ 4º - As vedações expressas no inciso VI, alíneas [b] e [c], compreendem somente o patrimônio, a renda e os serviços relacionados com as finalidades essenciais das entidades nelas mencionadas.

§ 5º - A lei determinará medidas para que os consumidores sejam esclarecidos acerca dos impostos que incidam sobre mercadorias e serviços.

§ 6º - (Vigência até 31/12/2032. Veja Emenda Constitucional 132/2023, art. 22. Redação da Emenda Constitucional 3, de 17/03/1993, art. 1º) Qualquer subsídio ou isenção, redução de base de cálculo, concessão de crédito presumido, anistia ou remissão, relativos a impostos, taxas ou contribuições, só poderá ser concedido mediante lei específica, federal, estadual ou municipal, que regule exclusivamente as matérias acima enumeradas ou o correspondente tributo ou contribuição, sem prejuízo do disposto no art. 155, § 2º, XII, [g]. [[CF/88, art. 155.]]]

§ 6º - (Vigência a partir de 01/01/2033. Veja Emenda Constitucional 132/2023, art. 22. Redação da Emenda Constitucional 132, de 20/12/2023, art. 4º) Qualquer subsídio ou isenção, redução de base de cálculo, concessão de crédito presumido, anistia ou remissão, relativos a impostos, taxas ou contribuições, só poderá ser concedido mediante lei específica, federal, estadual ou municipal, que regule exclusivamente as matérias acima enumeradas ou o correspondente tributo ou contribuição.

Redação anterior (original): [§ 6º - Qualquer anistia ou remissão que envolva matéria tributária ou previdenciária só poderá ser concedida através de lei específica, federal, estadual ou municipal.]

§ 7º - A lei poderá atribuir a sujeito passivo de obrigação tributária a condição de responsável pelo pagamento de imposto ou contribuição, cujo fato gerador deva ocorrer posteriormente, assegurada a imediata e preferencial restituição da quantia paga, caso não se realize o fato gerador presumido.

Emenda Constitucional 3, de 17/03/1993, art. 1º (Acrescenta o § 7º).

7.828/STJ (Administrativo e tributário. Autarquias e empresas estatais. Descentralização de funções. Delegação de poderes. Indelegabilidade do poder de tributar). Acórdão/STJ (Tributário. Imposto de renda pessoa física. Base de cálculo. Parcelas dedutíveis. Alimentos. Pensão alimentícia arbitrada em BTNs. Correção monetária do quantum pelo IGP-M em substituição ao indexador extinto. Ação revisional. Desnecessidade. Limitação ao poder de tributar. Efeito confiscatório. Impossibilidade. Princípio da pessoalidade. Inobservância. Lei 9.250/1995, arts. 4º, II, e 8º, II, [f]. Lei 8.383/1991, art. 1º. CF/88, art. 150, IV).

STJ Direito tributário. Recurso ordinário em mandado de segurança. ICMS. Compensação de crédito. Alteração do termo inicial. Lei complementar 87/1996 alterada pela Lei complementar 122/2006. Inexistência de ofensa ao princípio da anterioridade. Ausência de majoração do tributo. Tema 346 do STF. Recurso ordinário conhecido e não provido. Mais detalhes

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STJ Processual civil. Tributário. Agravo interno no recurso especial. Alegada violação aos CPC/2015, art. 489 e CPC/2015 art. 1.022 inexistente. Inconformismo. Benefícios fiscais de alíquota zero e de crédito presumido d as contribuições ao pis e Cofins. Inclusão na base de cálculo do irpj e da CSLL. Inaplicabilidade do entendimento firmado nos EResp. 1.517.492/PR, por ausência de afronta ao pacto federativo. Acórdão recorrido em consonância com a jurisprudência do STJ. Agravo interno improvido. Mais detalhes

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STJ Processual civil. Na origem. Apelação cível. Tributário e processual civil. Mandado de segurança. ICMS. Difal incidente sobre mercadorias destinadas a consumidor final. Não contribuinte do ICMS. Pedido de suspensão do feito até o julgamento daADI 7.066. Descabimento. Lei complementar 190/2022. Suspensão da exigibilidade em decorrência da anterior1dade nonagesimal e anual. Sentença denegatória na origem. Confirmação. Prequestionamento. Nesta corte não se conheceu do recurso. Agravo interno. Análise das alegações. Manutenção da decisão recorrida que não conheceu do recurso ainda que por outros fundamentos. Mais detalhes

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STJ Processual civil. Tributário. Agravo interno no recurso especial. Alegada violação aos CPC/2015, art. 489 e CPC/2015 art. 1.022 inexistente. Inconformismo. Benefício fiscal de alíquota zero das contribuições ao pis e Cofins. Inclusão na b ase de cálculo do irpj e da CSLL. Inaplicabilidade do entendimento firmado nos EResp. 1.517.492/PR, por ausência de afronta ao pacto federativo. Acórdão recorrido em consonância com a jurisprudência do STJ. Agravo interno improvido. Mais detalhes

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STJ Tributário. Agravo interno no recurso especial. ICMS. Difal. Anterioridade. Súmula 284/STF. Matéria decidida à luz de fundamentos constitucionais. Competência do STF. Agravo interno não provido. Mais detalhes

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STJ Processual civil. Tributário. Mandado de segurança. ICMS. Substituição tributária. Concessão parcial da segurança. Pretensão de reexame dos fatos e provas. Aplicação da Súmula 7/STJ. Falta de prequestionamento. Incidência das Súmulas 211/STJ e 282, 356/STF. Divergência jurisprudencial. Comprovação. Ausência. Acórdão recorrido alinhado com a jurisprudência desta corte superior. Mais detalhes

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STJ Tributário. Processual civil. Agravo interno no recurso especial. CPC/2015. Aplicabilidade. Violação aos CPC/2015, art. 1.022 e CPC/2015 art. 927. Alegação genérica. Deficiência de fundamentação. Súmula 284/STF. Princípio da anterioridade. CF/88, art. 150. Alcance de tese firmada pelo STF. Necessidade de exame de matéria constitucional competência da suprema corte. Multa. CPC/2015, art. 1.021, § 4º. Descabimento. Mais detalhes

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STJ Agravo interno no recurso extraordinário. Direito tributário. ICMS. Compensação imediata de créditos. Acórdão recorrido em conformidade com o entendimento do Supremo Tribunal Federal. Tema 346/STF. Mais detalhes

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STJ Recurso especial repetitivo. Tema 1.125/STJ. Julgamento do mérito. Tributário. Recurso especial representativo da controvérsia. ICMS-st. Substituição tributária progressiva. Substituído. Contribuição ao Pis. Cofins. Base de cálculo. Exclusão. CF/88, art. 150, § 7º (redação da Emenda Constitucional 3/1993). CF/88, art. 195, I, «b». Lei Complementar 87/1996, art. 8º, §2º, §2º, §3º. Lei Complementar 87/1996, art. 10. Lei 10.637/2002, art. 1º. Lei 10.833/2003, art. 1º. Decreto-lei 1.598/1977, art. 12, § 4º. CF/88, art. 105, III. Lei 8.038/1990, art. 26. CPC/1973, art. 543-C. CPC/2015, art. 926. CPC/2015, art. 927. CPC/2015, art. 976, e ss. CPC/2015, art. 987. CPC/2015, art. 1.035. CPC/2015, art. 1.036. CPC/2015, art. 1.037. CPC/2015, art. 1.038. CPC/2015, art. 1.039. CPC/2015, art. 1.040. Mais detalhes

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STJ Recurso especial repetitivo. Tema 1.125/STJ. Julgamento do mérito. Tributário. Recurso especial representativo da controvérsia. ICMS-st. Substituição tributária progressiva. Substituído. Contribuição ao Pis. Cofins. Base de cálculo. Exclusão. CF/88, art. 150, § 7º (redação da Emenda Constitucional 3/1993). CF/88, art. 195, I, «b». Lei Complementar 87/1996, art. 8º, §2º, §2º, §3º. Lei Complementar 87/1996, art. 10. Lei 10.637/2002, art. 1º. Lei 10.833/2003, art. 1º. Decreto-lei 1.598/1977, art. 12, § 4º. CF/88, art. 105, III. Lei 8.038/1990, art. 26. CPC/1973, art. 543-C. CPC/2015, art. 926. CPC/2015, art. 927. CPC/2015, art. 976, e ss. CPC/2015, art. 987. CPC/2015, art. 1.035. CPC/2015, art. 1.036. CPC/2015, art. 1.037. CPC/2015, art. 1.038. CPC/2015, art. 1.039. CPC/2015, art. 1.040. Mais detalhes

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Imunidade tributária (Pesquisa Jurisprudência)
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ADCT/88, art. 34, § 6º (Até 31/12/1989, o disposto no CF/88, art. 150, III, «b], não se aplica aos impostos de que tratam a CF/88, art. 155, I, «a] e «b], e CF/88, art. 156, II e III, que podem ser cobrados trinta dias após a publicação da lei que os tenha instituído ou aumentado).
Lei 12.741, de 08/12/2012 ([Vigência em 10/05/2013]. Tributário. Consumidor. Esclarecimento quanto ao valor dos impostos pagos pelo consumidor)
CF/88, art. 5º, XXXII (Estado. Defesa do consumidor).
CF/88, art. 170, V (Ordem econômica. Defesa do consumidor).
ADCT/88, art. 48 (CDC. Elaboração. Prazo).
Lei 8.078/1990 (Código de Defesa do Consumidor - CDC)