CPP - Código de Processo Penal
(D. O. 13-10-1941)
- O Juiz, ao proferir sentença condenatória:
I - mencionará as circunstâncias agravantes ou atenuantes definidas no Código Penal, e cuja existência reconhecer;
II - mencionará as outras circunstâncias apuradas e tudo o mais que deva ser levado em conta na aplicação da pena, de acordo com o disposto nos arts. 59 e 60 do Decreto-lei 2.848, de 07/12/40 - Código Penal;
Lei 11.719, de 20/06/2008 (Nova redação ao inc. II. Vigência em 22/08/2008)III - aplicará as penas de acordo com essas conclusões;
Lei 11.719, de 20/06/2008 (Nova redação ao inc. III. Vigência em 22/08/2008)IV - fixará valor mínimo para reparação dos danos causados pela infração, considerando os prejuízos sofridos pelo ofendido;
Lei 11.719, de 20/06/2008 (Nova redação ao inc. IV. Vigência em 22/08/2008)V - atenderá, quanto à aplicação provisória de interdições de direitos e medidas de segurança, ao disposto no Título Xl deste Livro;
VI - determinará se a sentença deverá ser publicada na íntegra ou em resumo e designará o jornal em que será feita a publicação (art. 73, § 1º, do Código Penal).
Lei 11.719, de 20/06/2008 (Acrescenta parágrafo. Vigência em 22/08/2008)§ 1º - O juiz decidirá, fundamentadamente, sobre a manutenção ou, se for o caso, a imposição de prisão preventiva ou de outra medida cautelar, sem prejuízo do conhecimento de apelação que vier a ser interposta.
Lei 12.736, de 30/11/2012, art. 2º (Renumera o parágrafo. Antigo parágrafo único)§ 2º - O tempo de prisão provisória, de prisão administrativa ou de internação, no Brasil ou no estrangeiro, será computado para fins de determinação do regime inicial de pena privativa de liberdade.
Lei 12.736, de 30/11/2012, art. 2º (Acrescenta o § 1º)Veja as vantagens de ser cliente Vade Mécum Previdenciário.