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Lei 9.605, de 12/02/1998, art. 20

Artigo20

Art. 20

- A sentença penal condenatória, sempre que possível, fixará o valor mínimo para reparação dos danos causados pela infração, considerando os prejuízos sofridos pelo ofendido ou pelo meio ambiente.

CPP, art. 387, IV (Sentença penal. Reparação dos danos).

Parágrafo único - Transitada em julgado a sentença condenatória, a execução poderá efetuar-se pelo valor fixado nos termos do caput, sem prejuízo da liquidação para apuração do dano efetivamente sofrido.

STJ Agravo regimental no recurso ordinário em mandado de segurança. Penal. Lei 9.605/1998, art. 56, caput, c/c. O CP, art. 29 e a Lei 9.605/1998, art. 3º e Lei 9.605/1998, art. 20. Tese de ofensa ao princípio da colegialidade. Improcedência. Alegação de inépcia da denúncia. Insubsistente. Preenchidos os requisitos previstos no CPP, art. 41. Precedentes. Decisão que confirma o recebimento da denúncia. Fundamentação exauriente. Desnecessária. Precedentes. Decisum que relatou e examinou, concisa e adequadamente, as teses veiculadas na resposta à acusação, bem como afastou o pleito pela absolvição sumária. Requisitos atendidos. Dolo na conduta. Questão que desborda da cognição estreita permitida na via eleita. Elemento a ser dirimido durante a instrução processual. Agravo regimental desprovido. Mais detalhes

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TJRJ Responsabilidade civil. Sentença criminal. Reparação mínima à vítima. Ofensa ao princípio da correlação. Considerações do Des. Marcus Basilio sobre o tema. CPP, arts. 63, parágrafo único e 387, IV. CTB, art. 297. Lei 9.605/98, art. 20. Mais detalhes

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