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Lei 10.865, de 30/04/2004, art. 7

Artigo7

Art. 7º

- A base de cálculo será:

I - o valor aduaneiro, na hipótese do inciso I do caput do art. 3º desta Lei; ou [[Lei 10.865/2004, art. 3º.]]

Lei 12.865, de 09/10/2013, art. 26 (Nova redação ao inc. I).

Redação anterior: [I - o valor aduaneiro, assim entendido, para os efeitos desta Lei, o valor que servir ou que serviria de base para o cálculo do imposto de importação, acrescido do valor do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestação de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS incidente no desembaraço aduaneiro e do valor das próprias contribuições, na hipótese do inc. I do caput do art. 3º desta Lei; ou] [[Lei 10.865/2004, art. 3º.]]

Acórdão/STF (Inconstitucionalidade da seguinte parte do Lei 10.865/2004, art. 7º, I: [acrescido do valor do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestação de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS incidente no desembaraço aduaneiro e do valor das próprias contribuições , por violação do CF/88, art. 149, § 2º, III, [a], acrescido pela Emenda Constitucional 33/2001) .

II - o valor pago, creditado, entregue, empregado ou remetido para o exterior, antes da retenção do imposto de renda, acrescido do Imposto sobre Serviços de qualquer Natureza - ISS e do valor das próprias contribuições, na hipótese do inc. II do caput do art. 3º desta Lei.

§ 1º - A base de cálculo das contribuições incidentes sobre prêmios de resseguro cedidos ao exterior é de 15% (quinze por cento) do valor pago, creditado, entregue, empregado ou remetido.

Lei 12.249, de 11/06/2010 (Nova redação ao § 1º. Efeitos a partir de 01/04/2010. Origem da Medida Provisória 472, de 15/12/2009. Vigência em 01/04/2010).

Redação anterior: [§ 1º - A base de cálculo das contribuições incidentes sobre prêmios de resseguro cedidos ao exterior é de 8% (oito por cento) do valor pago, creditado, entregue, empregado ou remetido.]

§ 2º - O disposto no § 1º deste artigo aplica-se aos prêmios de seguros não enquadrados no disposto no inc. X do art. 2º desta Lei. [[Lei 10.865/2004, art. 2º.]]

§ 3º - A base de cálculo fica reduzida:

I - em 30,2% (trinta inteiros e dois décimos por cento), no caso de importação, para revenda, de caminhões chassi com carga útil igual ou superior a 1.800 kg (mil e oitocentos quilogramas) e caminhão monobloco com carga útil igual ou superior a 1.500 kg (mil e quinhentos quilogramas), classificados na posição 87.04 da Tabela de Incidência do Imposto sobre Produtos Industrializados - TIPI, observadas as especificações estabelecidas pela Secretaria da Receita Federal; e

II - em 48,1% (quarenta e oito inteiros e um décimo por cento), no caso de importação, para revenda, de máquinas e veículos classificados nos seguintes códigos e posições da TIPI: 84.29, 8432.40.00, 8432.80.00, 8433.20, 8433.30.00, 8433.40.00, 8433.5, 87.01, 8702.10.00 Ex 02, 8702.90.90 Ex 02, 8704.10.00, 87.05 e 8706.00.10 Ex 01 (somente os destinados aos produtos classificados nos Ex 02 dos códigos 8702.10.00 e 8702.90.90).

§ 4º - (Revogado pela Lei 12.865, de 09/10/2013).

Lei 12.865, de 09/10/2013, art. 42, I (Revoga o § 4º).

Redação anterior: [§ 4º - O ICMS incidente comporá a base de cálculo das contribuições, mesmo que tenha seu recolhimento diferido.]

§ 5º - (Revogado pela Lei 12.865, de 09/10/2013).

Lei 12.865, de 09/10/2013, art. 42, I (Revoga o § 5º).

Redação anterior (acrescentado pela Lei 11.196, de 21/11/2005): [§ 5º - Para efeito do disposto no § 4º deste artigo, não se inclui a parcela a que se refere a alínea [e] do inc. V do art. 13 da Lei Complementar 87, de 13/09/1996.] [[Lei Complementar 87, de 13/09/1996, art. 13.]]

Lei 11.196, de 21/11/2005 (Acrescenta o § 5º).
Lei Complementar 87, de 13/09/1996, art. 13 (Tributário. Dispõe sobre o imposto dos Estados e do Distrito Federal sobre operações relativas à circulação de mercadorias e sobre prestações de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação)

STJ Processual civil e tributário. Recurso especial. Mandado de segurança. Violação do CPC/2015, art. 489 e CPC/2015, art. 1.022. Não ocorrência. PIS Cofins. Incidência prevista na Lei 10.865/2004, art. 7º, § 1º. Ausência de indicação clara e precisa dos dispositivos legais violados e de demonstração da violação. Súmula 284/STF. Multa do CPC/2015, art. 1.026. Deficiência na fundamentação recursal. Súmula 284/STF. Mais detalhes

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