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Lei Complementar 8, de 03/12/1970, art. 2

Artigo2

Art. 2º

- A União, os Estados, os Municípios, o Distrito Federal e os Territórios contribuirão para o Programa, mediante recolhimento mensal ao Banco do Brasil das seguintes parcelas:

I - União:

1% (um por cento) das receitas correntes efetivamente arrecadadas, deduzidas as transferências feitas a outras entidades da Administração Pública, a partir de 01/07/1971; 1,5% (um e meio por cento) em 1972 e 2% (dois por cento) no ano de 1973 e subseqüentes.

II - Estados, Municípios, Distrito Federal e Territórios:

a) 1% (um por cento) das receitas correntes próprias, deduzidas as transferências feitas a outras entidades da Administração Pública, a partir de 01/07/1971; 1,5% (um e meio por cento) em 1972 e 2% (dois por cento) no ano de 1973 e subseqüentes;

b) 2% (dois por cento) das transferências recebidas do Governo da União e dos Estados através do Fundo de Participações dos Estados, Distrito Federal e Municípios, a partir de 01/07/1971.

Parágrafo único - Não recairá, em nenhuma hipótese, sobre as transferências de que trata este artigo, mais de uma contribuição.

STJ Recurso especial repetitivo. Tema 1.150/STJ. Julgamento do mérito. Administrativo e processual civil. Recurso especial representativo da controvérsia. Pasep. Má gestão dos valores depositados. Legitimidade passiva do banco do Brasil. Prescrição decenal prevista no CCB/2002, art. 205. Termo inicial da prescrição. Teoria da actio nata. Ciência dos desfalques na conta individualizada. Lei Complementar 8/1970, art. 2º. Lei Complementar 8/1970, art. 5º. Lei Complementar 26/1975. Decreto 20.910/1932, art. 1º. CPC/2015, art. 373, II. Decreto 4.751/2003, art. 7º (revogado pelo Decreto 9.978/2019, art. 14). Decreto 4.751/2003, art. 10. Lei 9.978/2000, art. 12. CF/88, art. 105, III. Lei 8.038/1990, art. 26. CPC/1973, art. 543-C. CPC/2015, art. 926. CPC/2015, art. 927. CPC/2015, art. 976, e ss. CPC/2015, art. 987. CPC/2015, art. 1.035. CPC/2015, art. 1.036. CPC/2015, art. 1.037. CPC/2015, art. 1.038. CPC/2015, art. 1.039. CPC/2015, art. 1.040. Mais detalhes

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STJ Processual civil. Embargos declaratórios no agravo interno no recurso especial. Mandado de segurança visando declarar o alegado direito à compensação de valores recolhidos supostamente a maior, a título de PIS/PASEP, com outros tributos federais. Alegada violação ao CTN, art. 97, IV, Decreto-lei 200/1967, art. 5º, III, Lei complementar 7/1970, art. 1º, § 1º, e Lei complementar 7/1970, art. 10, Lei complementar 8/1970, art. 2º e Lei complementar 8/1970, art. 3º, Decreto 74.379/1974, art. 2º, parágrafo único e Lei 6.404/1976, art. 236. Ausência de prequestionamento. Súmula 282/STF e Súmula 211/STJ. Divergência jurisprudencial não demonstrada. Agravo interno improvido. Embargos de declaração. Alegada violação ao CPC/2015, art. 1.022. Vícios inexistentes. Inconformismo. Rejeição dos embargos de declaração. Mais detalhes

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STJ Tributário e processual civil. Agravo interno no recurso especial. Mandado de segurança visando declarar o alegado direito à compensação de valores recolhidos supostamente a maior, a título de PIS/PASEP, com outros tributos federais. Alegada violação ao CTN, art. 97, IV, Decreto-lei 200/1967, art. 5º, III, Lei complementar 7/1970, art. 1º, § 1º, e Lei complementar 7/1970, art. 10, Lei complementar 8/1970, art. 2º e Lei complementar 8/1970, art. 3º, Decreto 74.379/1974, art. 2º, parágrafo único, e Lei 6.404/1976, art. 236. Ausência de prequestionamento. Súmula 282/STF e Súmula 211/STJ. Divergência jurisprudencial não demonstrada. Compensação tributária. Aplicação do regime jurídico vigente à época da propositura da ação. Decisão agravada em consonância com a jurisprudência dominante do STJ, no tocante à alegada violação à Lei 8.383/1991 e a Lei 9.430/1996, art. 74. Agravo interno improvido. Mais detalhes

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STJ Processual Civil. Civil. Ação indenizatória. Pasep. Atualização monetária. Deficiência recursal. Falta de prequestionamento. Aplicação da Súmula 282/STF. Fundamento não impugnado. Aplicação das Súmula 283/STF e Súmula 284/STF. Legitimidade passiva do banco do Brasil. Competência da Justiça Estadual. Mais detalhes

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