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CF/88 - Constituição Federal de 1988, art. 2

Artigo2

Art. 2º

- São Poderes da União, independentes e harmônicos entre si, o Legislativo, o Executivo e o Judiciário.

STJ Processual civil. Mandado de segurança. Processual civil e constitucional. Fornecimento de medicamento pelo sus. Solidariedade dos entes federativos. Preliminar de ilegitimidade passiva ad causam rejeitada (Súmulas 2 e 6 do tjpi). Medicamentos especiais. Fornecimento gratuito. Portadores de moléstia grave. Direito à vida e à saúde. Direito público subjetivo do cidadão. Dever constitucional do estado (art. 5º, caput, e § 2º, c/c o art. 6º e o CF/88, art. 196). Inaplicabilidade da «teoria da reserva do possível". Prevalência do princípio da dignidade da pessoa humana (Súmula 1/tjpi). Inexistência de afronta ao princípio da separação dos poderes (CF/88, art. 2º). Segurança concedida. Nesta corte não se conheceu do recurso. Agravo interno. Análise das alegações. Manutenção da decisão recorrida que não conheceu do recurso ainda que por outros fundamentos. Mais detalhes

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STJ Processual civil e administrativo. Ação civil pública. Regularização fundiária. Comunidades quilombolas. Não configurada a ofensa ao CPC, art. 1.022. Deficiência na fundamentação. Súmula 284/STF. Fundamento eminentemente constitucional. Incompetência do STJ. Mais detalhes

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STJ Processual civil. Administrativo. Ação ordinária. Atualização da tabela de procedimentos do sus pelo ipca-E. Contratos administrativos. Equilíbrio financeiro. Não houve violação do CPC/2015, art. 1.022. Incidência do CPC/2015, art. 489. Desprovimento do agravo interno. Manutenção da decisão recorrida. Pretensão do reexame fático probatório. Incidência das Súmula 7/STJ e Súmula 211/STJ. Mais detalhes

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TST AGRAVO. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. EMBARGOS NÃO ADMITIDOS PELA PRESIDÊNCIA DA TURMA. RECURSO INCABÍVEL. SÚMULA 353/TST. NÃO PROVIMENTO. I. A Presidência da 6ª Turma denegou seguimento aos embargos da reclamada, por incabíveis, ao fundamento de que a decisão que desproveu o recurso de agravo de instrumento em recurso de revista não se encontra entre as exceções contidas na Súmula 353/TST. II. De detida análise dos autos, verifica-se que, no acórdão embargado, nos temas «ilegitimidade passiva», «inexistência de sucessão de empregador», «ilegitimidade dos empregados não aproveitados», e «benefício de ordem na execução», negou-se provimento ao agravo de instrumento da reclamada em razão dos óbices do art. 896, § 1º-A, I e III, da CLT. Nesse contexto, a pretensão da embargante remete à análise dos pressupostos intrínsecos de admissibilidade da revista, hipótese não contemplada pela Súmula 353/TST. III. Diferentemente do que sustenta a parte agravante, a Súmula 353/TST não afronta a separação dos poderes prevista no CF/88, art. 2º ao restringir o cabimento de embargos para a Seção de Dissídios Individuais de decisão de Turma proferida em agravo, tampouco viola a garantia do contraditório, porquanto editada em consonância com o Lei 7.701/1998, art. 5º, «b», que estabelece ser da competência das Turmas do Tribunal Superior do Trabalho julgar, em última instância, os agravos de instrumento das decisões de Presidente de Tribunal Regional que denegarem seguimento a recurso de revista. IV. Agravo de que se conhece e a que se nega provimento, com aplicação de multa à agravante, no importe de 2% (dois por cento) sobre o valor corrigido da causa, na forma dos arts. 793-B, VII, e 793-C, caput, da CLT. Mais detalhes

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STJ Processual civil. Direito administrativo. Ação declaratória de nulidade do tce-rj. Ex-prefeito de paraty/RJ. Recolhimento a destempo de contribuição patronal. Multa. Desprovimento do agravo interno. Manutenção da decisão recorrida. Mais detalhes

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STJ Processual civil. Agravo interno no recurso especial. Ausência de fundamentação. Não ocorrência. Reintegra. Lei 13.043/2014, art. 22, § 2º. Norma de eficácia limitada. Ausência de regulamentação. Fundamentação do acórdão recorrido estritamente constitucional. Mais detalhes

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TJSP Servidor Público do Município de Mauá - Implementação da CF/88, art. 39 pela Lei Municipal de Mauá 3.471/2002 que prevê a progressão horizontal e vertical dos servidores públicos municipais - Critérios estabelecidos nos arts. 19 a 36 e 42 da Lei Municipal de Mauá 3.471/2002 - Princípio da separação dos poderes, previsto no CF/88, art. 2º - Direito Ementa: Servidor Público do Município de Mauá - Implementação da CF/88, art. 39 pela Lei Municipal de Mauá 3.471/2002 que prevê a progressão horizontal e vertical dos servidores públicos municipais - Critérios estabelecidos nos arts. 19 a 36 e 42 da Lei Municipal de Mauá 3.471/2002 - Princípio da separação dos poderes, previsto no CF/88, art. 2º - Direito subjetivo a avaliação periódica de desempenho, ressalvada a prescrição quinquenal, conforme dispõe o Decreto 20.910/1931, art. 1º e a Súmula 85/STJ - Preenchimento dos requisitos legais à promoção horizontal - Inteligência do Tema 1.075 do STJ - Sentença mantida - Recurso improvido. Mais detalhes

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TJSP Recurso Inominado - Preliminar de justiça gratuita - Deferimento - Progressão horizontal e vertical Lei Complementar Municipal 36/2019 e Decreto Municipal n 8.649/2020 - A evolução funcional dos integrantes do quadro de Magistério do Município de Mauá analisa outros critérios, diferentes dos previstos na norma geral, tão somente após sua vigência - Implementação do art. 39 da Constituição Ementa: Recurso Inominado - Preliminar de justiça gratuita - Deferimento - Progressão horizontal e vertical Lei Complementar Municipal 36/2019 e Decreto Municipal n 8.649/2020 - A evolução funcional dos integrantes do quadro de Magistério do Município de Mauá analisa outros critérios, diferentes dos previstos na norma geral, tão somente após sua vigência - Implementação da CF/88, art. 39 pela Lei Municipal de Mauá 3.471/2002 que prevê a progressão horizontal e vertical dos servidores públicos municipais - Critérios estabelecidos nos arts. 19 a 36 da Lei Municipal de Mauá 3.471/2002 - Princípio da separação dos poderes, previsto no CF/88, art. 2º - Direito subjetivo a avaliação periódica de desempenho, ressalvada a prescrição quinquenal, conforme dispõe o Decreto 20.910/1931, art. 1º e a Súmula 85/STJ - Sentença mantida - Recurso improvido. Mais detalhes

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TST I - AGRAVO DA CONFEDERAÇÃO DA AGRICULTURA E PECUÁRIA DO BRASIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. LEI 13.467/2017. PRELIMINAR DE NULIDADE DO ACÓRDÃO DO TRT POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. MANUTENÇÃO DA DECISÃO MONOCRÁTICA EM QUE NÃO FOI RECONHECIDA A TRANSCENDÊNCIA DA MATÉRIA . 1 - Conforme sistemática adotada à época da prolação da decisão monocrática, não foi reconhecida a transcendência da matéria sob análise, e foi negado provimento do agravo de instrumento da Confederação autora. 2 - Nas razões em exame, a parte afirma que, ao contrário do consignado na decisão monocrática agravada, a preliminar de nulidade suscitada no recurso de revista se reveste de transcendência, reiterando os motivos pelos quais considera que o TRT incorreu em negativa de prestação jurisdicional no tocante aos pontos articulados nos seus embargos de declaração, tidos como objeto de omissão pela reclamada. 3 - Inexistem reparos a fazer na decisão monocrática que, mediante apreciação de todos os indicadores estabelecidos na CLT, art. 896-A, § 1º, I a IV, concluiu pela ausência de transcendência da matéria objeto do recurso de revista denegado. 4 - Com efeito, a delimitação extraída do acórdão recorrido é de que o Colegiado de origem declinou, de forma clara e fundamentada, as razões pelas quais ratificou a sentença que extinguira o processo sem resolução do mérito (CPC/2015, art. 485, VI), diante da ausência de prova de que notificação do lançamento da contribuição sindical rural tenha sido recebida pela ré da presente ação de cobrança. 5 - Isso porque o Colegiado de origem asseverou que « os avisos de recebimento juntados pela recorrente demonstram a ausência de notificação pessoal do sujeito passivo, uma vez que assinados por terceiros « (fl. 131), circunstância que « torna inexistente o crédito tributário e acarreta a impossibilidade jurídica do pedido de cobrança « (fl. 131). Acrescentou, ainda, que « não se aplicam as disposições do Decreto 70.235/1972 e das Lei 9.532/1997 e Lei 11.196/2005, que autorizam a constituição do crédito com o mero envio das correspondências ao endereço fornecido pelo réu à Receita Federal. Embora as contribuições sindicais possuam natureza jurídica tributária, não são administradas pelo Poder Público « (fl. 133). 6 - A parte opôs embargos de declaração, provocando o TRT no seguinte sentido: « a) seja sanada a omissão com a indicação do dispositivo de lei que determina a notificação do contribuinte mediante carta com obrigatoriedade de «assinatura personalíssima» (...) b) requer a Expressa manifestação quanto ao afastamento da tese da Embargante, sendo que ao afastar Lei (Lei 9.532/1997, art. 67 e Lei 11.196/08, art. 113), a decisão de turma contraria à Súmula Vinculante 10/STF, de modo que, independentemente da declaração de inconstitucionalidade, o afastamento de Ato estatal e da Lei importa em violação do CF/88, art. 97. c) seja sanada a omissão para indicar o dispositivo de lei que determina a necessária assinatura personalíssima, indicando a Lei Procedimental que trata o «modo regular» de notificar, pois se o crédito em discussão decorre de competência exclusiva da União, se a União exerceu a competência (art. 149 CF/88) com a edição do Decreto 70.235/1974, posteriormente com a edição das Medidas Provisórias que resultaram na Lei 9.532/1997 e 11.196/05, qualquer Exigência sem a fundamentação legal importa em decisão ilegal (CF/88, art. 5º, II) que usurpa a competência exclusiva da União, ferindo o princípio da separação dos poderes (CF/88, art. 2º), sendo a decisão ilegal uma forma de criar diferenciação entre contribuintes (CF/88, art. 150, II), importando em exigência ilegal (pessoalidade no recebimento) que acarretará em perdão, remissão (§6º, CF/88, art. 150) de contribuintes sem a devida previsão legal « (fls. 163/164). 7 - Os embargos de declaração foram rejeitados, ressaltando-se que « Da análise do acórdão embargado denota-se que esta E. Turma entendeu ser imprescindível a notificação pessoal, mormente porque se trata de requisito para a constituição do crédito da ação de cobrança da contribuição sindical rural « (fl. 166) e que, « Em relação à suposta omissão da sentença quanto à indicação dos dispositivos legais sobre a necessidade da assinatura pessoal, é possível observar pela sentença transcrita que acórdão adotou posicionamento acerca da matéria e enfrentou os argumentos deduzidos nos autos capazes de infirmar as conclusões adotadas « (fl. 166), sendo que « esta E. Turma adotou tese clara e explícita, entendendo que não é possível a aplicação das Lei 9.532/1997 e Lei 11.196/2005, que autorizam a constituição do crédito apenas com envio da correspondência, uma vez que apesar se possuírem natureza jurídica tributária, as contribuições sindicais não são administradas pelo Poder Público « (fls. 166/167). 8 - Nesse passo, a despeito das alegações da agravante, o certo é que, no mesmo sentido do assinalado na decisão monocrática, em relação à matéria do recurso de revista: não há transcendência política, pois não constatado o desrespeito a jurisprudência sumulada do Tribunal Superior do Trabalho ou do Supremo Tribunal Federal; não há transcendência jurídica, pois não se discute questão nova em torno de interpretação da legislação trabalhista; e não se reconhece a transcendência social e econômica quando, a despeito do valor da causa, não se constata a relevância do caso concreto, pois o TRT entregou a prestação jurisdicional postulada pela parte, manifestando-se sobre as questões relevantes e decisivas para o desfecho da lide de forma clara, coerente e fundamentada (CF/88, art. 93, IX, CLT, art. 832 e CPC/2015, art. 489). 9 - Vale assinalar que, embora contrária ao interesse da parte recorrente, a Corte regional apresentou solução judicial para o conflito, assentando de forma clara e fundamentada os motivos pelos quais manteve a sentença que extinguiu o processo sem resolução do mérito (CPC/2014, art. 485, VI), notadamente a constatação da ausência de prova de que a notificação do lançamento do tributo tenha sido pessoalmente recebida pela ré. Cabe ressaltar que, a par de a Corte regional não ter emitido pronunciamento explícito sobre todas as questões apontadas, subsiste que a nulidade não decorre da simples omissão, mas da omissão qualificada pelo prejuízo processual (CLT, art. 794), e apenas é viável a anulação do acórdão do TRT quando disso possa vir a resultar benefício para a parte que suscitou a nulidade, o que não se verifica no caso concreto. 10 - Desse modo, afigura-se irrepreensível a conclusão exposta na decisão monocrática, segundo a qual o agravo de instrumento não reunia condições de provimento, diante da ausência de transcendência da matéria objeto do recurso de revista. 11 - Agravo a que se nega provimento. CONTRIBUIÇÃO SINDICAL RURAL. AÇÃO DE COBRANÇA. PUBLICAÇÃO DE EDITAIS GENÉRICOS. NÃO IDENTIFICAÇÃO DO SUJEITO PASSIVO. AUSÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO PESSOAL. HIPÓTESE EM QUE A NOTIFICAÇÃO ENDEREÇADA AO DEVEDOR FOI RECEBIDA POR TERCEIRO MEDIANTE AVISO DE RECEBIMENTO. AGRAVO PROVIDO . 1 - Por meio da decisão monocrática, não foi reconhecida a transcendência da matéria sob análise e, consequentemente, foi negado provimento ao agravo de instrumento da Confederação autora. 2 - Todavia, verifica-se que a discussão gira em torno da possibilidade de a mera notificação postal, com aviso de recebimento, enviada ao endereço fiscal do contribuinte, ser suficiente para a constituição do crédito tributário e para sua exigência por meio de ação de cobrança. 3 - Tal questão diferencia-se da maioria dos casos já analisados por esta Corte Superior sobre a contribuição sindical rural, razão pela qual, em análise mais detida das razões do recurso de revista, impõe-se o reconhecimento da transcendência jurídica da controvérsia. 4 - Agravo a que se dá provimento para seguir no exame do agravo de instrumento. II - AGRAVO DE INSTRUMENTO DA CONFEDERAÇÃO DA AGRICULTURA E PECUÁRIA DO BRASIL. RECURSO DE REVISTA. LEI 13.467/2017. CONTRIBUIÇÃO SINDICAL RURAL. PUBLICAÇÃO DE EDITAIS GENÉRICOS. NÃO IDENTIFICAÇÃO DO SUJEITO PASSIVO. NOTIFICAÇÃO DO DEVEDOR EFETUADA PELA VIA POSTAL COM AVISO DE RECEBIMENTO ASSINADO POR TERCEIRO. INVALIDADE. NECESSIDADE DE QUE A NOTIFICAÇÃO OCORRA DE FORMA PERSONALÍSSIMA. 1 - Deve ser reconhecida a transcendência jurídica para exame mais detido da controvérsia devido às peculiaridades do caso concreto. O enfoque exegético da aferição dos indicadores de transcendência em princípio deve ser positivo, especialmente nos casos de alguma complexidade, em que se torna aconselhável o debate mais aprofundado do tema. 2 - A discussão dos presentes autos gira em torno da possibilidade de a mera notificação postal, com aviso de recebimento, enviada ao endereço fiscal do contribuinte e recebida por terceiro, ser suficiente para a constituição do crédito tributário e para sua exigência por meio de ação de cobrança da contribuição sindical rural. 3 - No caso concreto, o TRT manteve a sentença que extinguiu, sem resolução do mérito, a ação de cobrança de contribuição sindical rural, aos seguintes fundamentos: « os avisos de recebimento juntados pela recorrente demonstram a ausência de notificação pessoal do sujeito passivo, uma vez que assinados por terceiros «; « Pouco importa, nesse contexto, que a autora tenha enviado as notificações ao endereço eleito pelo réu como seu domicílio fiscal, conforme aduzido em manifestação, se este não as recebeu efetivamente «; « não se aplicam as disposições do Decreto 70.235/1972 e da Lei 9.532/1997 e Lei 11.196/2005, que autorizam a constituição do crédito com o mero envio das correspondências ao endereço fornecido pelo réu à Receita Federal. Embora as contribuições sindicais possuam natureza jurídica tributária, não são administrados pelo Poder Público «; « não havendo prova da notificação pessoal do contribuinte, indispensável para a constituição do crédito tributário (CTN, art. 142 e CTN, art. 145, caput), mantém-se a extinção da pretensão sem resolução do mérito, por falta de interesse processual «. 4 - Nas razões de agravo de instrumento, a parte investe contra o despacho denegatório, renovando as razões jurídicas do recurso de revista, no qual alegou divergência jurisprudencial e ofensa a preceitos constitucionais e legais, ao argumento, em síntese, de que « o ponto central é que a decisão regional exige pessoalidade na notificação enquanto a Lei trazida não exige pessoalidade, bastando que a notificação seja recebida no endereço fiscal, sem qualquer exigência de pessoalidade «. 5 - Feitos esses registros, adotam-se, como razões de decidir, os judiciosos fundamentos consignados acerca do tema pelo Excelentíssimo Ministro Augusto César Leite de Carvalho, dos quais se destacam os seguintes trechos que sintetizam a compreensão a ser emprestada à matéria: « caso verificada a omissão da autoridade administrativa no lançamento e constituição da contribuição sindical rural, há que se reconhecer a legitimidade da CNA para o ajuizamento de ação de conhecimento visando à tutela da sua pretensão, observando-se o rito ordinário e assegurando-se ao pretenso devedor a possibilidade de impugnação da dívida, em respeito à garantia constitucional do contraditório e da ampla defesa. Configurada a natureza tributária e a equivalência da emissão das guias ao ato do lançamento para constituição do crédito tributário, resulta imprescindível a observância aos procedimentos prévios à cobrança da contribuição sindical rural, em especial o disposto no CLT, art. 605 «; « A jurisprudência deste Tribunal Superior igualmente pacificou-se no sentido de que resulta imprescindível a prévia notificação pessoal do devedor para fins de ajuizamento de ação de cobrança da Contribuição Sindical Rural «; « Cabe analisar, portanto, se essa notificação pessoal deve ostentar cunho personalíssimo, a exigir que o aviso de recebimento da notificação postal enviada para o endereço fiscal registrado contenha assinatura do próprio contribuinte ou do seu representante legal «; « No aspecto, reitera-se, a confederação autora defende que a exigência fere: 1) o princípio da legalidade, porque não há lei que determine que apenas o próprio contribuinte possa receber a notificação; 2) a cláusula da reserva de plenário, ao entendimento de que o Regional, ao usar o CTN - norma geral -, em detrimento do Decreto 70235/1972 - norma específica, disciplinadora do procedimento administrativo fiscal, negou vigência ao comando do Decreto 70.235/1972, art. 23, II, que autoriza a notificação do contribuinte «por via postal, telegráfica ou por qualquer outro meio ou via, com prova de recebimento no domicílio tributário eleito pelo sujeito passivo «; « Não obstante, os combativos argumentos da confederação, a jurisprudência da SBDI-1 desta Corte assenta-se em sentido contrário, mantendo a necessidade de notificação pessoal do contribuinte «; « E isso ocorre em razão das peculiaridades que cercam a contribuição sindical rural, as quais podem ser consideradas elementos de distinção para o posicionamento jurisprudencial interpretativo diferenciado da legislação, inclusive quanto à notificação pessoal de cunho personalíssimo, ao contrário do que defende a CNA . O fato de se tratar de tributo devido por contribuintes que se encontram em área rural, devendo-se sempre levar em conta as dimensões continentais do país e as dificuldades que essa circunstância causa para o correto recebimento postal das partes . Não é demais lembrar que a realidade do campo, por vezes, impõe situações em que a correspondência não chega ao imóvel rural, não havendo sequer tentativa de envio, sendo regra a permanência na agência postal de cidade próxima à espera de procura pelo destinatário. Em tais situações, afigurar-se-ia fora de qualquer padrão de razoabilidade e legalidade considerar suprida a exigência de intimação pessoal do contribuinte. (...) «. 6 - Adotada a compreensão acima exposta, não se depara com as violações constitucionais e legais indicadas, valendo frisar que os arestos apresentados são inservíveis ao confronto de teses à luz da CLT, art. 896, «a», por serem oriundos de Turmas do TST e do STJ, razão pela qual se impõe a confirmação a ordem denegatória do recurso de revista. 7 - Agravo de instrumento a que se nega provimento. Mais detalhes

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TST GMARPJ/ADR/cgr/er AÇÃO RESCISÓRIA ORIGINÁRIA. TRÂNSITO EM JULGADO DA DECISÃO RESCINDENDA OCORRIDO NA VIGÊNCIA DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. VIOLAÇÃO MANIFESTA DE NORMA JURÍDICA. DIFERENÇAS SALARIAIS DEFERIDAS A TÍTULO DE CORREÇÃO À DISTINÇÃO DE ÍNDICES OBSERVADA EM REAJUSTES CONCEDIDOS PELO MUNICÍPIO. FUNDAMENTO EM ISONOMIA. IMPOSSIBILIDADE. VIOLAÇÃO DO DISPOSTO NOS ARTS. 2º E 37, X, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. CONTRARIEDADE À SÚMULA VINCULANTE 37 DO STF. CORTE RESCISÓRIO DEVIDO. 1. Ao apreciar o recurso de revista, este Tribunal Superior do Trabalho entendeu que, «estabelecendo o Município reclamado aumento geral da remuneração em valores fixos e idênticos, acabou por determinar, em termos percentuais, maior reajuste salarial para aqueles servidores que percebiam remuneração inferior e menor àqueles que estavam agrupados em referências superiores. É evidente, pois, que esse procedimento contraria os ditames do CF, art. 37, X/88, que, em sua parte final, é peremptório ao vedar o aumento geral anual das remunerações em índices distintos». 2. De fato, é vedado ao Município promover reajuste de servidores públicos com distinção de índices, como o ocorrido no caso, porquanto a concessão de abono em valor fixo malfere, inegavelmente, a isonomia entre os trabalhadores, já que aqueles que têm maior remuneração receberão reajuste em percentuais menores e, por outro lado, aqueles de menor remuneração receberão reajuste em percentuais maiores. 3. Por outro lado, não é dado ao Poder Judiciário, que não tem função legislativa, aumentar os vencimentos de servidores públicos sob o fundamento de isonomia, nos termos da Súmula Vinculante 37/STFexcelso Supremo Tribunal Federal. 4. No caso em tela, a decisão rescindenda, ao reputar inconstitucional o reajuste em valor fixo, manteve a condenação do Município réu, ora autor, ao pagamento de diferenças salariais, considerando o percentual obtido no abono pago ao servidor de menor remuneração, no intuito de promover, desse modo, a isonomia entre as recomposições salariais. 5. Verifica-se, portanto, flagrante contrariedade ao disposto na Súmula Vinculante 37/STF. Do mesmo modo, observa-se violação manifesta da CF/88, art. 2º, que trata do princípio da separação dos poderes, e do Carta, art. 37, X Maior, por má aplicação da norma. 6. Precedentes do STF e do TST. Ação rescisória julgada procedente. Mais detalhes

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Separação dos poderes (Pesquisa Jurisprudência)
Independencia dos poderes (Pesquisa Jurisprudência)
CF/88, art. 60, § 4º, III (Separação dos poderes. Emenda Constitucional. Vedação).