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Doc. VP 192.4405.6000.0900

901 - STJ. Recurso especial repetitivo. Tema 777/STJ. Tributário. Certidão da Dívida Ativa - CDA. Protesto cambial. Processual civil e administrativo. Recurso especial representativo da controvérsia. Violação do CPC/2015, art. 948 e CPC/2015, art. 949. Não configuração. Certidão da dívida ativa. Protesto. Lei 9.492/1997, art. 1º, parágrafo único, com a redação da Lei 12.767/2012. Legalidade. Lei 9.492/1997, art. 19. CPC/1973, art. 585, VII. CPC/2015, art. 784, IX. Lei 6.830/1980, art. 2º. CF/88, art. 2º. CPC/1973, art. 615-A. CPC/2015, art. 828. CPC/2015, art. 517. CPC/2015, art. 523. Lei 13.606/2018, art. 25. Lei 10.522/2002, art. 25-B. CF/88, art. 105, III. Lei 8.038/1990, art. 26. CPC/1973, art. 543-C. CPC/2015, art. 927. CPC/2015, art. 976, e ss. CPC/2015, art. 1.035. CPC/2015, art. 1.036. CPC/2015, art. 1.037. CPC/2015, art. 1.038. CPC/2015, art. 1.039. CPC/2015, art. 1.040.

«Tema 777/STJ - Legalidade do protesto da CDA, no regime da Lei 9.492/1997.
Tese jurídica firmada: - A Fazenda pública possui interesse e pode efetivar o protesto da CDA, documento de dívida, na forma do Lei 9.492/1997, art. 1º, parágrafo único, com a redação dada pela Lei 12.767/2012.
Anotações Nugep: - Os REsps Acórdão/STJ e Acórdão/STJ integram a CONTROVÉRSIA 30/STJ.
Afetação na sessão eletrônica iniciada em 28/02/2018 e finalizada em 06/03/2018 (Primeira Seção).
Informações Complementares: - Há determinação de suspensão nacional de todos os processos pendentes, individuais ou coletivos (CPC/2015, art. 1.037, II). (Decisão de afetação publicada no DJe de 23/3/2018).. ... ()

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Doc. VP 190.8581.0000.1800

902 - STJ. Recurso especial repetitivo. Tema 988/STJ. Agravo de instrumento. Hipóteses de cabimento (CPC/2015, art. 1.015). Recurso especial representativo de controvérsia. Decisão interlocutória. Histórico da recorribilidade das decisões interlocutórias por meio do recurso de agravo. Considerações da Minª. Nancy Andrighi sobre o tema. CPC/2015, art. 1.015. CF/88, art. 105, III. Lei 8.038/1990, art. 26. CPC/1973, art. 543-C. CPC/2015, art. 927. CPC/2015, art. 976, e ss. CPC/2015, art. 1.035. CPC/2015, art. 1.036. CPC/2015, art. 1.037. CPC/2015, art. 1.038. CPC/2015, art. 1.039. CPC/2015, art. 1.040.

«Tema 988/STJ - Definir a natureza do rol do CPC/2015, art. 1.015 e verificar possibilidade de sua interpretação extensiva, para se admitir a interposição de agravo de instrumento contra decisão interlocutória que verse sobre hipóteses não expressamente versadas nos incisos do referido dispositivo do CPC/2015.
Tese jurídica firmada: - O rol do CPC/2015, art. 1.015 é de taxatividade mitigada, por isso admite a interposição de agravo de instrumento quando verificada a urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão no recurso de apelação.
Anotações Nugep: - Modulação de efeitos: « Embora não haja risco de as partes que confiaram na absoluta taxatividade serem surpreendidas pela tese jurídica firmada neste recurso especial repetitivo, pois somente haverá preclusão quando o recurso eventualmente interposto pela parte venha a ser admitido pelo Tribunal, modulam-se os efeitos da presente decisão, a fim de que a tese jurídica apenas seja aplicável às decisões interlocutórias proferidas após a publicação do presente acórdão. (acórdão publicado no DJe de 19/12/2018).
Afetação na sessão eletrônica iniciada em 14/02/2018 e finalizada em 20/02/2018 (Corte Especial).
Os processos afetados neste Tema integram a Controvérsia 35/STJ.
Informações Complementares: - Não há determinação de suspensão nacional de todos os processos pendentes, individuais ou coletivos. (acórdão publicado no DJe de 28/02/2018). ... ()

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Doc. VP 184.2663.7004.0200

903 - STJ. Recurso ordinário em habeas corpus. Três homicídios qualificados e sequestro. Negativa de autoria. Inadequação da via eleita. Prisão preventiva. Réu que responde a outras ações penais. Risco de reiteração. Modus operandi. Necessidade da prisão para a garantia da ordem pública. Segregação justificada. Alegação de excesso de prazo para a formação da culpa. Princípio da razoabilidade. Feito complexo, com 5 réus, com patronos diversos. Necessidade de expedição de carta precatória. Inúmeros pedidos de liberdade provisória. Coação ilegal não demonstrada. Ausência de constrangimento ilegal. Recurso improvido.

«1 - O habeas corpus não é o meio adequado para a análise de tese negativa de autoria por exigir, necessariamente, uma avaliação do conteúdo fático-probatório, procedimento incompatível com a via estreita do writ, ação constitucional de rito célere e de cognição sumária. ... ()

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Doc. VP 171.3560.7000.1400

904 - STJ. Processual civil. Embargos de declaração no mandado de segurança individual. Enunciado administrativo 03/STJ. Servidor público federal. Procurador da fazenda nacional. Processo administrativo disciplinar. Pena de demissão. Segurança denegada. Pretensão de juntada de documentos supostamente novos após a conclusão do julgamento do mandamus. Impossibilidade. Necessidade de prova pré-constituída. Ausência de pleito relativo à providência do Lei 12.016/2009, art. 6º, § 1º. Pretensão de novo reexame do julgado com base em supostos documentos novos. Inadmissibilidade. Vício de contradição e obscuridade e erro material. Inexistência. Pretensão de reexame. Impossibilidade. Precedentes. Indeferimento da juntada de documentos. Embargos de declaração rejeitados.

«1. Os Embargos de Declaração se constituem de recurso com fundamentação vinculada, destinando-se a sanar vícios de omissão, contradição, obscuridade ou erro material contidos no julgado embargado, a fim de suprir omissão de ponto ou questão sobre a qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento, esclarecer obscuridade, eliminar contradição, na forma do disposto no CPC/1973, art. 535, e no CPC/2015, art. 1.022, tudo a fim de.»garantir um pronunciamento judicial claro, explícito, sem jaça, límpido e complet.» (DIDIER JR. Fredie. Curso de Direito Processual Civil. vol. 3. 13. ed. reform. Salvador: JusPodivm, 2016, p. 248). ... ()

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Doc. VP 998.0677.9412.1760

905 - TJRJ. DIREITOS PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO. ART. 299 (DUAS VEZES) NA FORMA DO ART. 70, AMBOS DO CÓDIGO PENAL (APELANTE FELIPE) E ART. 304 (DUAS VEZES) NA FORMA DO ART. 70, AMBOS DO CÓDIGO PENAL (APELANTE SÔNIA). RECURSO DEFENSIVO DA RÉ SÔNIA, PUGNANDO A ABSOLVIÇÃO. RECURSO DEFENSIVO DO RÉU FELIPE, POSTULANDO A ABSOLVIÇÃO E, SUBSIDIARIAMENTE, A REVISÃO DA DOSIMETRIA PENAL E A ISENÇÃO DO PAGAMENTO DAS CUSTAS FORENSES, PREQUESTIONANDO A MATÉRIA RECURSAL.

CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DOS RECURSOS. I. CASO EM EXAME: 1.

Recursos de Apelação, interpostos pelo réu, Felipe Nogueira Souza, representado por órgão da Defensoria Pública, e pela ré Sônia Maria Granja Maves, representada por advogada constituída, contra a sentença prolatada pelo Juiz de Direito da 34ª Vara Criminal da Comarca da Capital, na qual julgou procedente a pretensão punitiva estatal para condenar os nomeados réus recorrentes, ante as práticas delitivas previstas no art. 299, por duas vezes, na forma do art. 70, ambos do CP (réu Felipe) e no art. 304, por duas vezes, na forma do art. 70, ambos do CP (ré Sônia), aplicando-lhes as penas de 01 (um) ano e 02 (dois) meses de reclusão, e regime prisional aberto (ambos os réus recorrentes), substituída a pena privativa de liberdade por duas penas restritivas de direitos, consistentes em prestação de serviços comunitários (réu Felipe) e concedida a suspensão condicional da pena (sursis), pelo prazo de 02 (dois) anos, sob as condições previstas no art. 78, § 2º, s ¿b¿ e ¿c¿, do CP (ré Sônia), condenando-os, ainda, ao pagamento das custas processuais e da taxa judiciária. ... ()

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Doc. VP 160.7643.7004.8500

906 - STJ. Processual penal. Habeas corpus substitutivo de recurso ordinário. Não cabimento. Receptação. Associação criminosa. Prisão preventiva. Alegada ausência de fundamentação do Decreto prisional. Inocorrência. Segregação cautelar devidamente fundamentada na garantia da ordem pública. Reiteração delitiva. Excesso de prazo para formação da culpa. Inocorrência. Encerramento da instrução criminal. Aplicação da Súmula 52/STJ. Habeas corpus não conhecido.

«I - A Primeira Turma do col. Pretório Excelso firmou orientação no sentido de não admitir a impetração de habeas corpus substitutivo ante a previsão legal de cabimento de recurso ordinário (v.g.: HC 109.956/PR, Rel. Min. Marco Aurélio, DJe de 11/9/2012; RHC 121.399/SP, Rel. Min. Dias Toffoli, DJe de 01/8/2014 e RHC 117.268/SP, Rel. Min. Rosa Weber, DJe de 13/5/2014). As Turmas que integram a Terceira Seção desta Corte alinharam-se a esta dicção, e, desse modo, também passaram a repudiar a utilização desmedida do writ substitutivo em detrimento do recurso adequado (v.g.: HC 284.176/RJ, Quinta Turma, Rel. Min. Laurita Vaz, DJe de 2/9/2014; HC 297.931/MG, Quinta Turma, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, DJe de 28/8/2014; HC 293.528/SP, Sexta Turma, Rel. Min. Nefi Cordeiro, DJe de 4/9/2014 e HC 253.802/MG, Sexta Turma, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, DJe de 4/6/2014). ... ()

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Doc. VP 230.5061.1974.8476

907 - STF. Recurso extraordinário com repercussão geral. Tema 1.234/STF. Referendo na tutela provisória incidental. Legitimidade passiva da União e competência da Justiça Federal nas demandas que versam sobre fornecimento de medicamentos registrados na Anvisa, mas não padronizados no sus. Decisão do STJ no Tema 14/STJ-IAC. Deferimento parcial da medida cautelar pleiteada. CPC/2015, art. 295. CF/88, art. 102, III e § 3º. Lei 8.038/1990, art. 26. CPC/1973, art. 543-A. CPC/2015, art. 976, e ss. CPC/2015, art. 1.035. CPC/2015, art. 1.036. CPC/2015, art. 1.037. CPC/2015, art. 1.038. CPC/2015, art. 1.039. CPC/2015, art. 1.040.

«Tema 1.234/STF - Legitimidade passiva da União e competência da Justiça Federal, nas demandas que versem sobre fornecimento de medicamentos registrados na Agência Nacional de Vigilância Sanitária - ANVISA, mas não padronizados no Sistema Único de Saúde – SUS.
Tese jurídica fixada:
I – Competência 1) Para fins de fixação de competência, as demandas relativas a medicamentos não incorporados na política pública do SUS, mas com registro na ANVISA, tramitarão perante a Justiça Federal, nos termos do CF/88, art. 109, I, da Constituição Federal, quando o valor do tratamento anual específico do fármaco ou do princípio ativo, com base no Preço Máximo de Venda do Governo (PMVG – situado na alíquota zero), divulgado pela Câmara de Regulação do Mercado de Medicamentos (CMED - Lei 10.742/2003), for igual ou superior ao valor de 210 salários mínimos, na forma do CPC/2015, art. 292. 1.1) Existindo mais de um medicamento do mesmo princípio ativo e não sendo solicitado um fármaco específico, considera-se, para efeito de competência, aquele listado no menor valor na lista CMED (PMVG, situado na alíquota zero). 1.2) No caso de inexistir valor fixado na lista CMED, considera-se o valor do tratamento anual do medicamento solicitado na demanda, podendo o magistrado, em caso de impugnação pela parte requerida, solicitar auxílio à CMED, na forma da Lei 10.742/2003, art. 7º. 1.3) Caso inexista resposta em tempo hábil da CMED, o juiz analisará de acordo com o orçamento trazido pela parte autora. 1.4) No caso de cumulação de pedidos, para fins de competência, será considerado apenas o valor do(s) medicamento(s) não incorporado(s) que deverá(ão) ser somado(s), independentemente da existência de cumulação alternativa de outros pedidos envolvendo obrigação de fazer, pagar ou de entregar coisa certa.
II – Definição de Medicamentos Não Incorporados 2.1) Consideram-se medicamentos não incorporados aqueles que não constam na política pública do SUS; medicamentos previstos nos PCDTs para outras finalidades; medicamentos sem registro na ANVISA; e medicamentos off label sem PCDT ou que não integrem listas do componente básico. 2.1.1) Conforme decidido pelo Supremo Tribunal Federal na tese fixada no Tema 500/STF da sistemática da repercussão geral, é mantida a competência da Justiça Federal em relação às ações que demandem fornecimento de medicamentos sem registro na Anvisa, as quais deverão necessariamente ser propostas em face da União, observadas as especificidades já definidas no aludido tema.
III – Custeio 3) As ações de fornecimento de medicamentos incorporados ou não incorporados, que se inserirem na competência da Justiça Federal, serão custeadas integralmente pela União, cabendo, em caso de haver condenação supletiva dos Estados e do Distrito Federal, o ressarcimento integral pela União, via repasses Fundo a Fundo (FNS ao FES), na situação de ocorrer redirecionamento pela impossibilidade de cumprimento por aquela, a ser implementado mediante ato do Ministério da Saúde, previamente pactuado em instância tripartite, no prazo de até 90 dias. 3.1) Figurando somente a União no polo passivo, cabe ao magistrado, se necessário, promover a inclusão do Estado ou Município para possibilitar o cumprimento efetivo da decisão, o que não importará em responsabilidade financeira nem em ônus de sucumbência, devendo ser realizado o ressarcimento pela via acima indicada em caso de eventual custo financeiro ser arcado pelos referidos entes. 3.2) Na determinação judicial de fornecimento do medicamento, o magistrado deverá estabelecer que o valor de venda do medicamento seja limitado ao preço com desconto, proposto no processo de incorporação na Conitec (se for o caso, considerando o venire contra factum proprium/tu quoque e observado o índice de reajuste anual de preço de medicamentos definido pela CMED), ou valor já praticado pelo ente em compra pública, aquele que seja identificado como menor valor, tal como previsto na parte final do art. 9º na Recomendação 146, de 28.11.2023, do CNJ. Sob nenhuma hipótese, poderá haver pagamento judicial às pessoas físicas/jurídicas acima descritas em valor superior ao teto do PMVG, devendo ser operacionalizado pela serventia judicial junto ao fabricante ou distribuidor. 3.3) As ações que permanecerem na Justiça Estadual e cuidarem de medicamentos não incorporados, as quais impuserem condenações aos Estados e Municípios, serão ressarcidas pela União, via repasses Fundo a Fundo (FNS ao FES ou ao FMS). Figurando somente um dos entes no polo passivo, cabe ao magistrado, se necessário, promover a inclusão do outro para possibilitar o cumprimento efetivo da decisão. 3.3.1) O ressarcimento descrito no item 3.3 ocorrerá no percentual de 65% (sessenta e cinco por cento) dos desembolsos decorrentes de condenações oriundas de ações cujo valor da causa seja superior a 7 (sete) e inferior a 210 (duzentos e dez) salários mínimos, a ser implementado mediante ato do Ministério da Saúde, previamente pactuado em instância tripartite, no prazo de até 90 dias. 3.4) Para fins de ressarcimento interfederativo, quanto aos medicamentos para tratamento oncológico, as ações ajuizadas previamente a 10 de junho de 2024 serão ressarcidas pela União na proporção de 80% (oitenta por cento) do valor total pago por Estados e por Municípios, independentemente do trânsito em julgado da decisão, a ser implementado mediante ato do Ministério da Saúde, previamente pactuado em instância tripartite, no prazo de até 90 dias. O ressarcimento para os casos posteriores a 10 de junho de 2024 deverá ser pactuado na CIT, no mesmo prazo.
IV – Análise judicial do ato administrativo de indeferimento de medicamento pelo SUS 4) Sob pena de nulidade do ato jurisdicional (CPC/2015, art. 489, § 1º, V e VI, c/c CPC/2015, art. 927, III, §1º), o Poder Judiciário, ao apreciar pedido de concessão de medicamentos não incorporados, deverá obrigatoriamente analisar o ato administrativo comissivo ou omissivo da não incorporação pela Conitec e da negativa de fornecimento na via administrativa, tal como acordado entre os Entes Federativos em autocomposição no Supremo Tribunal Federal. 4.1) No exercício do controle de legalidade, o Poder Judiciário não pode substituir a vontade do administrador, mas tão somente verificar se o ato administrativo específico daquele caso concreto está em conformidade com as balizas presentes na Constituição Federal, na legislação de regência e na política pública no SUS. 4.2) A análise jurisdicional do ato administrativo que indefere o fornecimento de medicamento não incorporado restringe-se ao exame da regularidade do procedimento e da legalidade do ato de não incorporação e do ato administrativo questionado, à luz do controle de legalidade e da teoria dos motivos determinantes, não sendo possível incursão no mérito administrativo, ressalvada a cognição do ato administrativo discricionário, o qual se vincula à existência, à veracidade e à legitimidade dos motivos apontados como fundamentos para a sua adoção, a sujeitar o ente público aos seus termos. 4.3) Tratando-se de medicamento não incorporado, é do autor da ação o ônus de demonstrar, com fundamento na Medicina Baseada em Evidências, a segurança e a eficácia do fármaco, bem como a inexistência de substituto terapêutico incorporado pelo SUS. 4.4) Conforme decisão da STA 175-AgR, não basta a simples alegação de necessidade do medicamento, mesmo que acompanhada de relatório médico, sendo necessária a demonstração de que a opinião do profissional encontra respaldo em evidências científicas de alto nível, ou seja, unicamente ensaios clínicos randomizados, revisão sistemática ou meta-análise.
V –Plataforma Nacional 5) Os Entes Federativos, em governança colaborativa com o Poder Judiciário, implementarão uma plataforma nacional que centralize todas as informações relativas às demandas administrativas e judiciais de acesso a fármaco, de fácil consulta e informação ao cidadão, na qual constarão dados básicos para possibilitar a análise e eventual resolução administrativa, além de posterior controle judicial. 5.1) A porta de ingresso à plataforma será via prescrições eletrônicas, devidamente certificadas, possibilitando o controle ético da prescrição, a posteriori, mediante ofício do Ente Federativo ao respectivo conselho profissional. 5.2) A plataforma nacional visa a orientar todos os atores ligados ao sistema público de saúde, possibilitando a eficiência da análise pelo Poder Público e compartilhamento de informações com o Poder Judiciário, mediante a criação de fluxos de atendimento diferenciado, a depender de a solicitação estar ou não incluída na política pública de assistência farmacêutica do SUS e de acordo com os fluxos administrativos aprovados pelos próprios Entes Federativos em autocomposição. 5.3) A plataforma, entre outras medidas, deverá identificar quem é o responsável pelo custeio e fornecimento administrativo entre os Entes Federativos, com base nas responsabilidades e fluxos definidos em autocomposição entre todos os Entes Federativos, além de possibilitar o monitoramento dos pacientes beneficiários de decisões judiciais, com permissão de consulta virtual dos dados centralizados nacionalmente, pela simples consulta pelo CPF, nome de medicamento, CID, entre outros, com a observância da Lei Geral de Proteção da Dados e demais legislações quanto ao tratamento de dados pessoais sensíveis. 5.4) O serviço de saúde cujo profissional prescrever medicamento não incorporado ao SUS deverá assumir a responsabilidade contínua pelo acompanhamento clínico do paciente, apresentando, periodicamente, relatório atualizado do estado clínico do paciente, com informações detalhadas sobre o progresso do tratamento, incluindo melhorias, estabilizações ou deteriorações no estado de saúde do paciente, assim como qualquer mudança relevante no plano terapêutico.
VI – Medicamentos incorporados 6) Em relação aos medicamentos incorporados, conforme conceituação estabelecida no âmbito da Comissão Especial e constante do Anexo I, os Entes concordam em seguir o fluxo administrativo e judicial detalhado no Anexo I, inclusive em relação à competência judicial para apreciação das demandas e forma de ressarcimento entre os Entes, quando devido. 6.1) A(o) magistrada(o) deverá determinar o fornecimento em face de qual ente público deve prestá-lo (União, estado, Distrito Federal ou Município), nas hipóteses previstas no próprio fluxo acordado pelos Entes Federativos, anexados ao presente acórdão.
Descrição: - Recurso extraordinário em que se discute, à luz da CF/88, art. 23, II, CF/88, art. 109, I, CF/88, art. 196, CF/88, art. 197 e CF/88, art. 198, I, da Constituição Federal, a obrigatoriedade de a União constar do polo passivo de lide que verse sobre a obtenção de medicamento ou tratamento não incorporado nas políticas públicas do SUS, embora registrado pela Anvisa.» ... ()

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Doc. VP 252.8156.5799.7326

908 - TJRJ. APELAÇÃO. LEI 11.343/2006, art. 33, CAPUT. CRIME DE TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES. RECURSO DEFENSIVO, NO QUAL SE ARGUI PRELIMINARES DE NULIDADE DA PROVA E DO PROCESSO. NO MÉRITO, PUGNA A ABSOLVIÇÃO POR ALEGADA INSUFICIÊNCIA DE PROVAS, FORMULANDO, AINDA, PEDIDOS SUBSIDIÁRIOS. POR FIM, PREQUESTIONA A MATÉRIA RECURSAL.

CONHECIMENTO DO RECURSO, COM REJEIÇÃO DAS QUESTÕES PRELIMINARES, E, NO MÉRITO, PARCIAL PROVIMENTO DO MESMO. I. CASO EM EXAME: 1.

Recurso de apelação interposto pelo réu, Vinicius da Silva Remidio, representado por órgão da Defensoria Pública, contra a sentença de index 83964116, proferida pelo Juiz de Direito da 1ª Vara Criminal da Comarca de Resende, o qual condenou o nominado réu por infração aa Lei 11.343/2006, art. 33, caput, aplicando-lhe as sanções de 07 (sete) anos, 09 (nove) meses e 10 (dez) dias de reclusão e 840 (oitocentos e quarenta) dias-multa, no valor unitário mínimo legal, a ser cumprida em regime inicial fechado, condenando-o, ainda, ao pagamento das despesas do processo. ... ()

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Doc. VP 284.0958.2529.5230

909 - TJRJ. APELAÇÃO CÍVEL. RELAÇÃO DE CONSUMO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZATÓRIA. TARIFA SOCIAL DE ENERGIA ELÉTRICA. EXCLUSÃO DO BENEFÍCIO. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. INCONFORMISMO DA CONCESSIONÁRIA RÉ. IN CASU, AUTOR TEVE SEU BENEFÍCIO CANCELADO PELA CONCESSIONÁRIA RÉ SEM QUALQUER JUSTIFICATIVA PLAUSÍVEL. DOCUMENTAÇÃO ANEXADA À EXORDIAL COMPROVA QUE O AUTOR ERA BENEFICIÁRIO DA TARIFA SOCIAL E QUE PROCEDEU À ATUALIZAÇÃO DO CADÚNICO, EM 16/09/2022, SEM QUE A RÉ TENHA PROCEDIDO À DEVIDA CORREÇÃO. NO TOCANTE AO ARGUMENTO DE QUE O AUTOR SE ENCONTRAVA COM O NIS DESATUALIZADO E POR CONTA DISSO FOI EXCLUÍDO DO REFERIDO BENEFÍCIO, VERIFICA-SE QUE A RÉ, DEVIDAMENTE INTIMADA DA DECISÃO SANEADORA PARA APRESENTAR DOCUMENTO HÁBIL DO PODER EXECUTIVO NO SENTIDO DE DETERMINAR A EXCLUSÃO DO AUTOR DO PROGRAMA, DE MODO A CORROBORAR SUA ALEGAÇÃO DE DEFESA, QUEDOU-SE SILENTE. CONCESSIONÁRIA QUE NÃO LOGRA ÊXITO EM COMPROVAR A LICITUDE DE SEUS ATOS, TAREFA QUE LHE CABIA E DA QUAL NÃO SE DESINCUMBIU. CORRETA A SENTENÇA AO CONDENAR A RÉ À RESTITUIÇÃO DOS VALORES PAGOS A MAIOR NAS FATURAS EMITIDAS EM DESALINHO COM A TARIFA SOCIAL, NA FORMA DO ART. 42, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CDC, DIANTE DA INEXISTÊNCIA DE ENGANO JUSTIFICÁVEL. DANO MORAL CONFIGURADO. SITUAÇÃO RETRATADA NOS AUTOS QUE ULTRAPASSA O LIMITE DO MERO DISSABOR COTIDIANO NÃO INDENIZÁVEL, ATINGINDO A ESFERA EXTRAPATRIMONIAL DA PARTE AUTORA. QUANTUM INDENIZATÓRIO ARBITRADO EM R$ 6.000,00 (SEIS MIL REAIS) QUE MOSTRA CONDIZENTE COM AS BALIZAS DO MÉTODO BIFÁSICO E AS PECULIARIDADES DO CASO CONCRETO. INTELIGÊNCIA DO ENUNCIADO SUMULAR 343, DESTE TJ/RJ. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. DESPROVIMENTO AO RECURSO.

1. ¿O

fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. (...) § 3º O fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar: I - que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste; II - a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro.¿ (Art. 14, caput e § 3º do CDC); ... ()

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Doc. VP 103.1674.7460.1200

910 - TRT2. Periculosidade. Adicional. Metrô. Agentes de estação. Periculosidade não caracterizada na hipótese. Considerações da Juíza Rosa Maria Zuccaro sobre o tema. CLT, art. 193.

«... Insurge-se o reclamante contra o indeferimento do adicional de periculosidade pleiteado à inicial, asseverando que a Sra. Perita, ao realizar a vistoria consubstanciada no laudo pericial de fls. 416/421, concluiu que os Agentes de Estação, quando em atividade na plataforma, atendem eventos especiais nas vias de circulação dos trens, retirando objetos e eventualmente pessoas. Ademais, o recorrente era o único agente a possuir treinamento de via de circulação de trens e por ela circulava uma vez por semana, especialmente em dias de jogos e finais de semana. ... ()

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Doc. VP 240.8261.2383.7566

911 - STJ. Processual civil. Direito administrativo. Servidor público civil. Descontos indevidos. Verba de caráter alimentar. Decadência. Prescrição. Ausência de ratificação do recurso especial. Desprovimento do agravo interno. Manutenção da decisão recorrida.

I - Na origem, o particular, em 30/10/2018, ajuizou ação ordinária com valor da causa atribuído em R$ 169.870,36 (cento e sessenta nove mil, oitocentos e setenta reais e trinta e seis centavos) objetivando a declaração de inexigibilidade de ressarcimento de valores que lhe foram pagos entre novembro de 2002 e outubro de 2007, bem como a devolução a este título. Na sentença o pedido foi julgado procedente. No Tribunal a quo, a sentença foi reformada.... ()

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Doc. VP 210.9300.9475.2493

912 - STJ. Penal. Ação penal originária. Falsidade ideológica de documento público. Conselheiro de Tribunal de Contas estadual em concurso com outro agente. Descumprimento da CF/88, art. 212. Emissão de certidões com informação diversa da que deveria ser escrita. Materialidade e autorias comprovadas. Condenação pelo crime do CP, art. 299, parágrafo único. Crime Continuado. Continuidade delitiva. Substituição da pena por restritivas de direito. Crimes praticados com violação de dever para com a administração pública. Irrelevância de haver ocorrido substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos.

1 - A presente ação penal visa apurar a responsabilidade de César Filomeno Fontes, Conselheiro do Tribunal de Contas do Estado de Santa Catarina, e de Luiz Carlos Wisintainer pela prática do delito de falsidade ideológica de documento público, previsto no CP, art. 299, parágrafo único. ... ()

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Doc. VP 240.8261.2260.2302

913 - STJ. Processual civil e tributário. ICMS. Ação anulatória ajuizada pela petrobras. Incidência de ICMS em relação à operação de transferência de líquido de gás entre estabelecimentos da mesma pessoa jurídica. Violação ao CPC, art. 1022. Não ocorrência. Ausência de prequestionamento. Súmula 211/STJ. Tribunal de origem, com base no conjunto probatório, decidiu pela não incidência do ICMS. Ausência de impugnação de fundamentos nodais do aresto recorrido. Súmula 283/STF e Súmula 284/STF. Matéria fático probatória. Súmula 7/STJ.

1 - A controvérsia gira em torno da tributação da operação de transferência de líquido de gás natural, pela Petrobras S/A. que extrai o gás natural da bacia de Campos e transfere-o até o terminal de Cabiúnas, no Município de Macaé, local em que o gás recebe o tratamento (termodinâmica de separação das frações moleculares) obtendo gás natural processado e transferido via duto para a refinaria de Duque de Caxias (Reduc).... ()

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Doc. VP 210.7050.3314.0283

914 - STJ. Processual civil. Embargos de declaração. Art.

1 -022 DO CPC/2015. VÍCIO INEXISTENTE. REDISCUSSÃO DA CONTROVÉRSIA. ... ()

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Doc. VP 562.0288.3984.2236

915 - TST. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA VIAÇÃO ARAGUARINA LTDA. (EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL) E OUTRAS - FATO NOVO - NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL - APELO DESFUNDAMENTADO - ARGUMENTOS INOVATORIOS - AUSÊNCIA DE ATAQUE AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE ADMISSIBILIDADE. 1.

As razões apresentadas expressam inconformismo em descompasso com o fundamento da decisão que denegou seguimento ao recurso de revista, relativo ao descumprimento do art. 896, §1º-A, I, da CLT e à inobservância dos requisitos previstos na Súmula 459/TST. Ademais, veicula argumentos inovatórios, quanto a temas não veiculados na minuta de agravo de instrumento. 2 . Em atendimento ao princípio processual da dialeticidade, para o êxito do recurso apresentado, a parte deve atacar específica e individualmente os fundamentos indicados na decisão que pretende reformar, bem como apresentar razões adequadas ao recurso que pretende destrancar, o que não foi promovido pela agravante. O agravo interno, portanto, encontra-se desfundamentado, atraindo a incidência da Súmula 422/TST, I. Agravo interno não conhecido. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA MOTO FOR COMÉRCIO E DISTRIBUIÇÃO DE AUTOMOTORES LTDA. - GRUPO ECONÔMICO - PRESSUPOSTOS RECURSAIS - CLT, ART. 896, § 1º-A, I - NÃO PREENCHIMENTO - REPRODUÇÃO INTEGRAL DO CAPÍTULO RECORRIDO - INVALIDADE 1. A SBDI-1 do TST entende que para o preenchimento do requisito recursal do CLT, art. 896, § 1º-A, I é necessário que a parte transcreva exatamente, ou destaque dentro de uma transcrição abrangente, o específico trecho do acórdão regional que contém a tese jurídica atacada no recurso, possibilitando a imediata identificação da violação, da contrariedade ou da dissonância jurisprudencial. 2. No caso, a parte reclamante não cumpriu adequadamente esse requisito legal na forma exigida pela SBDI-1 do TST. A transcrição genérica do inteiro teor do capítulo recorrido, sem o destaque (negrito ou sublinhado) da exata tese jurídica impugnada, não permite identificar e confirmar exatamente onde no acórdão regional reside o prévio questionamento. Agravo interno desprovido. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA POLIPEÇAS DISTRIBUIDORA AUTOMOTIVA LTDA. - GRUPO ECONÔMICO - APELO DESFUNDAMENTADO - AUSÊNCIA DE ATAQUE AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE ADMISSIBILIDADE. 1. As razões apresentadas expressam inconformismo em descompasso com o fundamento da decisão que denegou seguimento ao recurso de revista. 2. Em nenhum momento os argumentos da parte agravante impugnam o fundamento da decisão denegatória, consistente no descumprimento do requisito previsto no art. 896, §1º-A, I, da CLT. 3. Em atendimento ao princípio processual da dialeticidade, para o êxito do recurso apresentado, a parte deve atacar específica e individualmente os fundamentos indicados na decisão que pretende reformar, o que não se verificou no caso em exame. O agravo interno, portanto, encontra-se desfundamentado, atraindo a incidência da Súmula 422/TST, I. Agravo interno não conhecido. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA SORVETERIA CREME MEL S/A. - GRUPO ECONÔMICO - CONFIGURAÇÃO. 1. A CLT já admitia a formação de grupo econômico por coordenação antes mesmo do advento da Lei 13.467/2017, uma vez que o § 2º do art. 2º da Consolidação, na anterior redação, definia sua existência pela direção, controle ou administração comum. 2 . O controle ou a administração comum são instrumentos para a viabilização da direção unitária, que, afinal, é o critério mais importante para definição de grupo econômico. A CLT, ao mencionar a administração comum, acabou por reconhecer expressamente a existência de grupos econômicos por coordenação. 3 . O que caracteriza o grupo econômico, portanto, seja ele por subordinação ou por coordenação, é a existência de direção econômica unitária. Esta, por sua vez, revela-se pela existência de uma política geral do grupo ( group planning process ), que se projeta sobre áreas importantes das sociedades envolvidas, como a comercial, laboral, de produção e de vendas, de controle e de gestão da marca, entre outras. 4 . A simples presença de sócios em comum não é, de fato, suficiente para evidenciar a existência de grupo econômico. No entanto, a verificação de prova concreta da atuação em conjunto das empresas integrantes descortina a sua presença. 5 . Na hipótese dos autos, o Tribunal Regional deixou explícito ter restado evidenciada nos autos a direção única das empresas reclamadas, nos seguintes termos: «Da análise dos documentos que formam os presentes autos eletrônicos, constatamos não apenas identidade de sócios, como afirmam as recorrentes nas razões recursais, mas também de diretores das empresas recorrentes e empresas recorridas, em claro indício da existência de grupo econômico. Todas as reclamadas possuem ligação direta com o Sr. Odilon Santos, sendo este o sócio majoritário e/ou administrador das empresas reclamadas, bem como que a 1º reclamada é administrada pelo Sr. Odilon Santos Neto. 6 . Desse modo, as premissas fáticas registradas no acórdão regional revelam interesses integrados e atuação conjunta das empresas envolvidas, cabendo ressaltar que entendimento em sentido contrário demandaria o revolvimento do conjunto fático probatório dos autos, o que encontra óbice na Súmula 126/TST. Agravo interno desprovido.... ()

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Doc. VP 347.6972.3649.1307

916 - TST. PROCESSO REGIDO PELAS LEIS 13.015/2014 E 13.467/2017. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO PELA RECLAMANTE PRELIMINAR DE NULIDADE DO ACÓRDÃO REGIONAL POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL

Não é nulo o julgado por negativa de prestação jurisdicional quando o Regional aprecia devidamente as questões jurídicas em discussão nos autos, indicando, de forma fundamentada, as razões do seu convencimento, a despeito de não enfrentar alguns argumentos apresentados pela parte em embargos de declaração, porque irrelevantes para o deslinde da controvérsia, em face da tese adotada. Por outro lado, os argumentos genéricos da agravante, sem a menção dos pontos que não teriam sido apreciados pelo Tribunal de origem, não acarretam a declaração de nulidade do acórdão regional. Dessa forma, tendo sido prestada a jurisdição, não há falar em ofensa aos arts. 832 da CLT, 489 do CPC e 93, IX, da CF/88. Agravo de instrumento desprovido . ALTERAÇÃO CONTRATUAL. A reclamante, ora agravante, alega que as «condições iniciais do contrato de trabalho, relativamente à «expressa previsão de carga horária mensais e semanais e descanso semanal remunerado ao sábado além do domingo, foram alteradas para aplicação do CLT, art. 62, I. Entretanto, o «aditamento ao contrato de trabalho firmado em 11/3/2005, a fim de fosse «consignada a previsão legal (CLT, art. 62) quanto à atividade externa da reclamante, não configura alteração contratual lesiva. Assim, não há falar em ofensa ao CLT, art. 468, como decidido na instância ordinária. Agravo de instrumento desprovido . HORAS EXTRAS. JORNADA EXTERNA NÃO FISCALIZADA OU CONTROLADA PELA RECLAMADA. A agravante alega a «possibilidade de controle indireto de horário, em relação ao labor externo. Estabelece o CLT, art. 62, I, que «Não são abrangidos pelo regime previsto neste capítulo: I - os empregados que exercem atividade externa incompatível com a fixação de horário de trabalho, devendo tal condição ser anotada na Carteira de Trabalho e Previdência Social e no registro de empregados". In casu, o Regional consignou que «a jornada da autora se dava externamente, sem controle ou fiscalização, conforme «se depreende da prova oral colhida, de onde se verifica que havia apenas um prévio conhecimento a respeito do roteiro, para acompanhamento do trabalho, mas não dos horários cumpridos diariamente". Nesse cenário, o Tribunal a quo, com base na prova oral, ao concluir que a reclamada não controlava ou fiscalizava a jornada externa da reclamante, não afrontou o disposto no CLT, art. 62, I, que trata especificamente de jornada externa. Por outro lado, a alegada possibilidade de controle da jornada externa, defendida pela agravante, não pode ser apreciada por esta Corte de natureza extraordinária, em razão do seu conteúdo nitidamente fático, nos termos da Súmula 126/TST. Agravo de instrumento desprovido por aplicação do óbice processual, restando PREJUDICADO o exame da transcendência . RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMADA HORAS EXTRAS. TRABALHO EXTERNO. CONSULTORA DE VENDAS DE INDÚSTRIA FARMACÊUTICA. TEMPO DESPENDIDO NO ENVIO DE E-MAILS E JANTARES A reclamada sustenta que é indevida sua condenação ao pagamento, como extras, de 40 (quarenta) minutos diários e 04 (horas) horas bimestrais, pois a reclamante executava serviço externo. De fato, a jornada da autora estava enquadrada no CLT, art. 62, I, motivo pelo qual o Tribunal a quo não acatou a jornada «das 8h às 18h30min de segunda a sexta, negando provimento ao recurso ordinário daquela, quanto às horas extras pleiteadas. Por outro lado, o Regional, ao examinar o recurso ordinário da reclamada, em relação aos «40 minutos de horas extras, consignou que, «como já dito no recurso ordinário da autora, reputo razoável a fixação de 40 minutos de segunda a sexta-feira para a correspondência eletrônica, uma vez que a reclamante se ativava como promotora de vendas". No exame do recurso ordinário da reclamante, quanto ao tema « Tarefas burocráticas «, o Colegiado a quo registrou que a autora alegou que despendia «2 (duas) horas diárias no envio de e-mails, apesar de, «no depoimento pessoal, ter sustentado que «o tempo destinado aos e-mails era das 19h30min às 21h". Também foi registrado, no acórdão regional, que a testemunha da reclamante «assevera que a comunicação por meio eletrônico se dava das 20h às 0h". Como «os depoimentos não se coadunam, o Tribunal de origem concluiu ser «razoável a sentença que fixou em 40 minutos diários de segunda a sexta-feira o tempo despendido pela autora na comunicação eletrônica". Nota-se que o Regional, no exame do recurso ordinário da reclamante, apenas buscou estabelecer o tempo gasto pela reclamante no envio de e-mails, que não estava inserido na jornada de consultoria (visita aos médicos). Acrescenta-se que a própria reclamada, segundo registrado no acórdão regional, alegou que «a jornada da autora se dava até no máximo às 21 horas". Nessas circunstâncias, não há falar em afronta ao disposto no CLT, art. 62, I. No tocante «aos jantares, o Tribunal a quo consignou que «restou provado por meio de testemunha, que uma vez a cada bimestre a autora comparecia a jantares que aconteciam das 20h às 0h, restando devidas 4 (quatro) horas extras, com adicional de 50% e reflexos a cada bimestre, bem como o adicional noturno para o labor após as 22h e observância da hora noturna reduzida e reflexos". Como foi comprovada a participação da reclamante nos jantares, que também não aconteciam no período da jornada externa daquela, não se cogita de ofensa ao CLT, art. 62, I. Recurso de revista não conhecido . RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMANTE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA. BENEFICIÁRIO DA JUSTIÇA GRATUITA. CONTROLE DE CONSTITUCIONALIDADE E DE CONVENCIONALIDADE DOS arts. 790-B, CAPUT E § 4º, E 791-A, § 4º, DA CLT. AÇÃO AJUIZADA POSTERIORMENTE AO INÍCIO DA VIGÊNCIA DA LEI N º 13.467/2017. 1 . A proteção jurídica e judiciária dos indivíduos representa um dos pilares centrais do Estado de Direito, não podendo tal sistema institucional e jurídico limitar-se ao reconhecimento dos direitos fundamentais da pessoa humana, cabendo-lhe mais e, sobretudo, torná-los efetivos, não só em face do próprio poder estatal, diante de sua eficácia vertical, mas também dos particulares, em sintonia com a doutrina moderna das eficácias horizontal e diagonal dos direitos fundamentais, aplicáveis de forma direta e imediata (CF/88, art. 5º, § 1º). 2. Nesse passo, deve ser assegurado um conjunto de garantias processuais e procedimentais, seja de natureza judiciária, seja de natureza administrativa, como é o caso da criação e da organização de um sistema de acesso à Justiça efetivo, entre os quais se destacam, no ordenamento jurídico, as garantias de acesso ao Poder Judiciário e de prestação, pelo Estado, da «assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos, insculpidas, respectivamente, nos incs. XXXV e LXXIV do art. 5º da CF. 3. É cediço que um dos principais obstáculos comumente associados ao acesso à Justiça é o de ordem econômica, conforme já apregoavam Mauro Cappelletti e Bryant Garth em sua clássica obra «Acesso à justiça, desenvolvida a partir de pesquisas que demonstraram que uma das primeiras barreiras à sua efetivação são os gastos econômicos do processo, relativos ao alto custo das despesas processuais sucumbenciais, como custas judiciais e honorários. Isso acarretou a primeira onda dos movimentos renovatórios do acesso à Justiça no curso do século XX, caracterizada pela assistência jurídica integral e gratuita aos pobres. Com isso, percebe-se que o benefício da gratuidade da Justiça visa dar máxima efetividade ao próprio direito de acesso à Justiça, ao viabilizar a sua concretização aos necessitados. 4. O direito de acesso à Justiça também é reconhecido na ordem jurídica internacional como direito humano, sendo garantido pelos arts. 8 e 25 da Convenção Americana de Direitos Humanos de 1969 (CADH), conhecida como Pacto de São José da Costa Rica, em especial pelo seu art. 8.1. Disposições similares são encontradas nos arts. 8 e 10 da Declaração Universal dos Direitos do Homem de 1948 (DUDH) e no art. 14.1 do Pacto Internacional sobre Direitos Civis e Políticos de 1966 (PIDCP). 5. É preciso, ainda, salientar que, conforme aponta a doutrina, o art. 5º, LXXIV, da CF/88dispõe sobre três institutos distintos, quais sejam: a Justiça gratuita, a assistência judiciária e a assistência jurídica. Enquanto a assistência judiciária implica a gratuidade da representação técnica para a defesa em Juízo do assistido, a Justiça gratuita refere-se às despesas do processo, significando a isenção de toda e qualquer despesa necessária ao pleno exercício das faculdades processuais, ainda que a parte esteja assistida por advogado particular. Oportuna, nessa perspectiva, a lição de Pontes de Miranda. Já a assistência jurídica integral e gratuita, de caráter mais amplo, compreende não só a Justiça e a assistência judiciária gratuitas, já mencionadas, mas também o assessoramento jurídico extrajudicial. Nesse sentido são os ensinamentos de José Carlos Barbosa Moreira. 6. A par das assinaladas diferenças entre tais institutos, registra-se que a concessão dos benefícios da Justiça gratuita tem fulcro unicamente no pressuposto do estado de miserabilidade da parte, garantindo-lhe a isenção de todas as despesas processuais, como custas, honorários periciais e honorários advocatícios sucumbenciais . 7. Depreende-se, no entanto, do § 4º do CLT, art. 791-A introduzido pela Lei 13.467/2017, que ele estende a aplicação da regra da sucumbência ao beneficiário da Justiça gratuita, determinando a compensação de créditos capazes de suportar a despesa no processo em comento com aqueles obtidos nele mesmo ou em outro processo, sendo que, na hipótese de inexistência de créditos suficientes para compensar o ônus da sucumbência, as obrigações dela decorrentes ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade. 8. Igualmente se extrai da nova redação conferida ao caput do art. 790-B e da introdução do § 4º a esse dispositivo pela Lei 13.467/2017 a extensão da aplicação da regra da sucumbência ao beneficiário da Justiça gratuita, mediante a alteração de sua isenção ao pagamento dos honorários periciais para a sua responsabilização condicional, ou seja, a União responderá pelo encargo da verba pericial somente no caso em que o beneficiário da Justiça gratuita não tenha obtido em Juízo créditos capazes de suportar a despesa, ainda que em outro processo. 9 . Ocorre que a mera existência de créditos judiciais, obtidos em processos trabalhistas ou de outra natureza, não é suficiente para afastar a situação de pobreza em que se encontrava a parte autora, no momento em que foram reconhecidas as condições para o exercício do seu direito fundamental à gratuidade da Justiça, constituindo a medida imposta pelo mencionado dispositivo celetista verdadeira inibição processual à fruição, pelo trabalhador, de seus direitos sociais assegurados pela ordem jurídica, sobretudo considerando que a Justiça do Trabalho ampara, em grande parte, a classe dos trabalhadores que justamente estão em situação de desemprego. 10. Portanto, a imposição ao beneficiário da Justiça gratuita do pagamento de despesas processuais de sucumbência, inclusive com empenho de créditos auferidos no feito ou em outro processo trabalhista, sem que esteja descartada a condição de pobreza que justificou a concessão do benefício, resulta em flagrante ofensa aos direitos fundamentais e aos princípios do acesso à Justiça e da assistência jurídica integral e gratuita, insculpidos nos incs. XXXV e LXXIV do art. 5º da CF, e aos direitos humanos sufragados nas normas internacionais já mencionadas. 11. De igual modo, as normas do art. 790-B, caput e § 4º, e do art. 791-A, § 4º, ambos, da CLT violam os princípios da isonomia e da não discriminação, consagrados nos arts. 3º, III e IV, e 5º, caput, da CF, e também em diversos diplomas internacionais (arts. 1, 2 e 7 da DUDH; arts. 2.1, 3 e 26 do PIDCP;, art. 2.2 e CP;, art. 3 do PIDESC - Pacto Internacional sobre Direitos Econômicos; art. 2 da Declaração Americana dos Direitos e Deveres do Homem; arts. 1.1 e 24 da CADH; art. 3 do Protocolo Adicional à Convenção Americana sobre Direitos Humanos em Matéria de Direitos Econômicos, Sociais e Culturais de 1988 - Protocolo de São Salvador), ao conferirem um tratamento desigual, de caráter infundado ou baseado em um critério injustamente desqualificante, ao beneficiário da Justiça gratuita que busca a prestação jurisdicional na Justiça do Trabalho em contraposição àqueles que acessam a Justiça comum. 12. Nas palavras de Helder Santos Amorim, as disposições trazidas pelos arts. 790-B, caput e § 4º, e 791-A, § 4º, da CLT, ao restringirem o acesso à Justiça dos trabalhadores beneficiários da Justiça gratuita, violam ainda o seu direito ao mínimo existencial, núcleo irredutível do princípio da dignidade da pessoa humana (CF/88, art. 1º, III) e consubstanciado na satisfação de prestações materiais essenciais e imprescindíveis à sobrevivência do trabalhador e de sua família. 13. Ademais, malgrado a maior parte da doutrina sufrague a tese de que, no Estado Democrático de Direito, não há direitos de natureza absoluta, pelo que os direitos fundamentais são suscetíveis de restrições nas hipóteses de reserva constitucional expressa, de reserva legal fundamentada em valor constitucional ou de colisão de direitos fundamentais, o certo é que o princípio da proporcionalidade, do qual emana a proibição de excesso, constitui vetor axiológico para a identificação da legitimidade dessas restrições. 14. Isso à luz da teoria dos limites dos limites, que visa precipuamente controlar e identificar os obstáculos da relativização pelo Poder Público de direitos fundamentais, a fim de que não se elimine ou se restrinja seu núcleo essencial intangível, de forma que qualquer limitação de direitos fundamentais decorrente da atividade legislativa do Estado deve obedecer aos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, sob pena de inconstitucionalidade, em virtude de constituírem um limite constitucional à liberdade de conformação do legislador . 15. Todavia, a justificativa do Poder Legiferante, para a imposição das restrições contidas nos arts. 790-B, caput e § 4º, e 791-A, § 4º, da CLT, introduzidas pela Lei 13.467/2017, de assegurar uma maior responsabilidade na litigância para a defesa dos direitos trabalhistas não passa pelo crivo do princípio da proporcionalidade, especialmente à luz de seus subprincípios da necessidade (na medida em que já existem no ordenamento jurídico meios menos restritivos ou gravosos para alcançar a finalidade proposta, como as sanções jurídicas ou penalidades em casos de litigância de má-fé) e da proporcionalidade em sentido estrito (visto que não se sustenta a relação de custo-benefício, diante da constatação de que os referidos dispositivos geram uma imposição de barreiras que inviabilizam a acessibilidade e a concretização de direitos fundamentais dos trabalhadores). 16. Assim, deve ser afastada qualquer interpretação que implique vulneração ou esvaziamento dos princípios fundamentais insculpidos no caput e incs. XXXV e LXXIV do art. 5º da CF, que, como direitos e garantias individuais, integram as chamadas cláusulas pétreas da Constituição, as quais são insuscetíveis de modificação até mesmo mediante emenda constitucional (art. 60, § 4º, IV, da CF/88). 17. Também não se pode admitir um resultado flagrantemente inconstitucional na interpretação dos dispositivos da Reforma Trabalhista à luz de todas as normas constitucionais já mencionadas, em decorrência da chamada « Eficácia Objetiva das Normas Constitucionais, pela qual essas têm um efeito irradiante, projetando-se sobre todo o ordenamento jurídico e estabelecem, em sua dimensão objetiva, diretrizes para a atuação não apenas dos poderes Executivo, Legislativo e Judiciário, mas também dos próprios particulares. A aplicabilidade imediata desses dispositivos constitucionais, principalmente aqueles que definem direitos fundamentais, além de decorrer diretamente do que estabelece o § 1º do art. 5º da CF, tem como base o princípio da máxima efetividade dos preceitos constitucionais, de modo que sejam atendidos em sua máxima extensão possível. 18. Com relação ao exame da compatibilidade dos aludidos dispositivos celetistas com os tratados e convenções internacionais de direitos humanos incorporados ao nosso ordenamento jurídico com status supralegal (art. 5º, § 2º, da CF/88e Recurso Extraordinário 466.343 do STF), registra-se que a Corte Interamericana de Direitos Humanos, órgão jurisdicional ao qual compete aplicar as disposições da Convenção Americana sobre Direitos Humanos de 1969 aos Estados-Partes, incluindo o Brasil (que expressamente reconheceu sua jurisdição), passou a exigir, a partir de 2006, por ocasião do julgamento do Caso Almonacid Arellano e outros versus Chile, que o Poder Judiciário dos Estados-partes da Convenção Americana sobre Direitos Humanos exerça o controle de convencionalidade das normas jurídicas internas aplicáveis aos casos concretos submetidos à sua jurisdição, sob pena de responsabilização internacional do Estado. Esse dever, a propósito, é incumbido de forma ampla a todas as instâncias e agentes estatais (Poderes Executivo, Legislativo e Judiciário, Ministério Público, Defensoria Pública, entre outros) e, ao contrário do controle de constitucionalidade, não se aplica a cláusula de reserva de plenário. 19. Sobre os temas em debate, o Pleno da Suprema Corte, em 20/10/2021, por maioria, nos autos da ADI 5766, julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados na ação direta para declarar inconstitucionais os arts. 790-B, capu t, e § 4º, e 791-A, § 4º, da CLT, que dispõem sobre o pagamento de honorários periciais e advocatícios de sucumbência pelo beneficiário da Justiça gratuita e a utilização de créditos obtidos, ainda que em outro processo, para esse fim. No julgamento dos embargos de declaração então interpostos contra essa decisão, o STF, em 21/6/2022, explicitou que os termos da declaração de inconstitucionalidade dos citados dispositivos deveriam ser interpretados em congruência com o pedido formulado na petição inicial pelo Procurador-Geral da República, na qual se postulou a inconstitucionalidade do trecho «desde que não tenha obtido em juízo, ainda que em outro processo do art. 791-A, § 4º, e do trecho «ainda que beneficiária da justiça gratuita, constante do caput do art. 790-B, bem assim da integralidade do § 4º deste último dispositivo, todos, da CLT. 20. Significa afirmar que o Supremo Tribunal Federal vedou apenas a compensação automática de créditos prevista na redação original dos referidos preceitos, prevalecendo, no entanto, a possibilidade de que, no prazo da suspensão de exigibilidade de dois anos a que se refere § 4º CLT, art. 791-A o credor demonstre a alteração do estado de insuficiência de recursos do devedor, por qualquer meio lícito, circunstância que autorizará a execução das obrigações decorrentes da sucumbência. Recurso de revista conhecido e parcialmente provido .... ()

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Doc. VP 347.6972.3649.1307

917 - TST. PROCESSO REGIDO PELAS LEIS 13.015/2014 E 13.467/2017. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO PELA RECLAMANTE PRELIMINAR DE NULIDADE DO ACÓRDÃO REGIONAL POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL

Não é nulo o julgado por negativa de prestação jurisdicional quando o Regional aprecia devidamente as questões jurídicas em discussão nos autos, indicando, de forma fundamentada, as razões do seu convencimento, a despeito de não enfrentar alguns argumentos apresentados pela parte em embargos de declaração, porque irrelevantes para o deslinde da controvérsia, em face da tese adotada. Por outro lado, os argumentos genéricos da agravante, sem a menção dos pontos que não teriam sido apreciados pelo Tribunal de origem, não acarretam a declaração de nulidade do acórdão regional. Dessa forma, tendo sido prestada a jurisdição, não há falar em ofensa aos arts. 832 da CLT, 489 do CPC e 93, IX, da CF/88. Agravo de instrumento desprovido . ALTERAÇÃO CONTRATUAL. A reclamante, ora agravante, alega que as «condições iniciais do contrato de trabalho, relativamente à «expressa previsão de carga horária mensais e semanais e descanso semanal remunerado ao sábado além do domingo, foram alteradas para aplicação do CLT, art. 62, I. Entretanto, o «aditamento ao contrato de trabalho firmado em 11/3/2005, a fim de fosse «consignada a previsão legal (CLT, art. 62) quanto à atividade externa da reclamante, não configura alteração contratual lesiva. Assim, não há falar em ofensa ao CLT, art. 468, como decidido na instância ordinária. Agravo de instrumento desprovido . HORAS EXTRAS. JORNADA EXTERNA NÃO FISCALIZADA OU CONTROLADA PELA RECLAMADA. A agravante alega a «possibilidade de controle indireto de horário, em relação ao labor externo. Estabelece o CLT, art. 62, I, que «Não são abrangidos pelo regime previsto neste capítulo: I - os empregados que exercem atividade externa incompatível com a fixação de horário de trabalho, devendo tal condição ser anotada na Carteira de Trabalho e Previdência Social e no registro de empregados". In casu, o Regional consignou que «a jornada da autora se dava externamente, sem controle ou fiscalização, conforme «se depreende da prova oral colhida, de onde se verifica que havia apenas um prévio conhecimento a respeito do roteiro, para acompanhamento do trabalho, mas não dos horários cumpridos diariamente". Nesse cenário, o Tribunal a quo, com base na prova oral, ao concluir que a reclamada não controlava ou fiscalizava a jornada externa da reclamante, não afrontou o disposto no CLT, art. 62, I, que trata especificamente de jornada externa. Por outro lado, a alegada possibilidade de controle da jornada externa, defendida pela agravante, não pode ser apreciada por esta Corte de natureza extraordinária, em razão do seu conteúdo nitidamente fático, nos termos da Súmula 126/TST. Agravo de instrumento desprovido por aplicação do óbice processual, restando PREJUDICADO o exame da transcendência . RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMADA HORAS EXTRAS. TRABALHO EXTERNO. CONSULTORA DE VENDAS DE INDÚSTRIA FARMACÊUTICA. TEMPO DESPENDIDO NO ENVIO DE E-MAILS E JANTARES A reclamada sustenta que é indevida sua condenação ao pagamento, como extras, de 40 (quarenta) minutos diários e 04 (horas) horas bimestrais, pois a reclamante executava serviço externo. De fato, a jornada da autora estava enquadrada no CLT, art. 62, I, motivo pelo qual o Tribunal a quo não acatou a jornada «das 8h às 18h30min de segunda a sexta, negando provimento ao recurso ordinário daquela, quanto às horas extras pleiteadas. Por outro lado, o Regional, ao examinar o recurso ordinário da reclamada, em relação aos «40 minutos de horas extras, consignou que, «como já dito no recurso ordinário da autora, reputo razoável a fixação de 40 minutos de segunda a sexta-feira para a correspondência eletrônica, uma vez que a reclamante se ativava como promotora de vendas". No exame do recurso ordinário da reclamante, quanto ao tema « Tarefas burocráticas «, o Colegiado a quo registrou que a autora alegou que despendia «2 (duas) horas diárias no envio de e-mails, apesar de, «no depoimento pessoal, ter sustentado que «o tempo destinado aos e-mails era das 19h30min às 21h". Também foi registrado, no acórdão regional, que a testemunha da reclamante «assevera que a comunicação por meio eletrônico se dava das 20h às 0h". Como «os depoimentos não se coadunam, o Tribunal de origem concluiu ser «razoável a sentença que fixou em 40 minutos diários de segunda a sexta-feira o tempo despendido pela autora na comunicação eletrônica". Nota-se que o Regional, no exame do recurso ordinário da reclamante, apenas buscou estabelecer o tempo gasto pela reclamante no envio de e-mails, que não estava inserido na jornada de consultoria (visita aos médicos). Acrescenta-se que a própria reclamada, segundo registrado no acórdão regional, alegou que «a jornada da autora se dava até no máximo às 21 horas". Nessas circunstâncias, não há falar em afronta ao disposto no CLT, art. 62, I. No tocante «aos jantares, o Tribunal a quo consignou que «restou provado por meio de testemunha, que uma vez a cada bimestre a autora comparecia a jantares que aconteciam das 20h às 0h, restando devidas 4 (quatro) horas extras, com adicional de 50% e reflexos a cada bimestre, bem como o adicional noturno para o labor após as 22h e observância da hora noturna reduzida e reflexos". Como foi comprovada a participação da reclamante nos jantares, que também não aconteciam no período da jornada externa daquela, não se cogita de ofensa ao CLT, art. 62, I. Recurso de revista não conhecido . RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMANTE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA. BENEFICIÁRIO DA JUSTIÇA GRATUITA. CONTROLE DE CONSTITUCIONALIDADE E DE CONVENCIONALIDADE DOS arts. 790-B, CAPUT E § 4º, E 791-A, § 4º, DA CLT. AÇÃO AJUIZADA POSTERIORMENTE AO INÍCIO DA VIGÊNCIA DA LEI N º 13.467/2017. 1 . A proteção jurídica e judiciária dos indivíduos representa um dos pilares centrais do Estado de Direito, não podendo tal sistema institucional e jurídico limitar-se ao reconhecimento dos direitos fundamentais da pessoa humana, cabendo-lhe mais e, sobretudo, torná-los efetivos, não só em face do próprio poder estatal, diante de sua eficácia vertical, mas também dos particulares, em sintonia com a doutrina moderna das eficácias horizontal e diagonal dos direitos fundamentais, aplicáveis de forma direta e imediata (CF/88, art. 5º, § 1º). 2. Nesse passo, deve ser assegurado um conjunto de garantias processuais e procedimentais, seja de natureza judiciária, seja de natureza administrativa, como é o caso da criação e da organização de um sistema de acesso à Justiça efetivo, entre os quais se destacam, no ordenamento jurídico, as garantias de acesso ao Poder Judiciário e de prestação, pelo Estado, da «assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos, insculpidas, respectivamente, nos incs. XXXV e LXXIV do art. 5º da CF. 3. É cediço que um dos principais obstáculos comumente associados ao acesso à Justiça é o de ordem econômica, conforme já apregoavam Mauro Cappelletti e Bryant Garth em sua clássica obra «Acesso à justiça, desenvolvida a partir de pesquisas que demonstraram que uma das primeiras barreiras à sua efetivação são os gastos econômicos do processo, relativos ao alto custo das despesas processuais sucumbenciais, como custas judiciais e honorários. Isso acarretou a primeira onda dos movimentos renovatórios do acesso à Justiça no curso do século XX, caracterizada pela assistência jurídica integral e gratuita aos pobres. Com isso, percebe-se que o benefício da gratuidade da Justiça visa dar máxima efetividade ao próprio direito de acesso à Justiça, ao viabilizar a sua concretização aos necessitados. 4. O direito de acesso à Justiça também é reconhecido na ordem jurídica internacional como direito humano, sendo garantido pelos arts. 8 e 25 da Convenção Americana de Direitos Humanos de 1969 (CADH), conhecida como Pacto de São José da Costa Rica, em especial pelo seu art. 8.1. Disposições similares são encontradas nos arts. 8 e 10 da Declaração Universal dos Direitos do Homem de 1948 (DUDH) e no art. 14.1 do Pacto Internacional sobre Direitos Civis e Políticos de 1966 (PIDCP). 5. É preciso, ainda, salientar que, conforme aponta a doutrina, o art. 5º, LXXIV, da CF/88dispõe sobre três institutos distintos, quais sejam: a Justiça gratuita, a assistência judiciária e a assistência jurídica. Enquanto a assistência judiciária implica a gratuidade da representação técnica para a defesa em Juízo do assistido, a Justiça gratuita refere-se às despesas do processo, significando a isenção de toda e qualquer despesa necessária ao pleno exercício das faculdades processuais, ainda que a parte esteja assistida por advogado particular. Oportuna, nessa perspectiva, a lição de Pontes de Miranda. Já a assistência jurídica integral e gratuita, de caráter mais amplo, compreende não só a Justiça e a assistência judiciária gratuitas, já mencionadas, mas também o assessoramento jurídico extrajudicial. Nesse sentido são os ensinamentos de José Carlos Barbosa Moreira. 6. A par das assinaladas diferenças entre tais institutos, registra-se que a concessão dos benefícios da Justiça gratuita tem fulcro unicamente no pressuposto do estado de miserabilidade da parte, garantindo-lhe a isenção de todas as despesas processuais, como custas, honorários periciais e honorários advocatícios sucumbenciais . 7. Depreende-se, no entanto, do § 4º do CLT, art. 791-A introduzido pela Lei 13.467/2017, que ele estende a aplicação da regra da sucumbência ao beneficiário da Justiça gratuita, determinando a compensação de créditos capazes de suportar a despesa no processo em comento com aqueles obtidos nele mesmo ou em outro processo, sendo que, na hipótese de inexistência de créditos suficientes para compensar o ônus da sucumbência, as obrigações dela decorrentes ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade. 8. Igualmente se extrai da nova redação conferida ao caput do art. 790-B e da introdução do § 4º a esse dispositivo pela Lei 13.467/2017 a extensão da aplicação da regra da sucumbência ao beneficiário da Justiça gratuita, mediante a alteração de sua isenção ao pagamento dos honorários periciais para a sua responsabilização condicional, ou seja, a União responderá pelo encargo da verba pericial somente no caso em que o beneficiário da Justiça gratuita não tenha obtido em Juízo créditos capazes de suportar a despesa, ainda que em outro processo. 9 . Ocorre que a mera existência de créditos judiciais, obtidos em processos trabalhistas ou de outra natureza, não é suficiente para afastar a situação de pobreza em que se encontrava a parte autora, no momento em que foram reconhecidas as condições para o exercício do seu direito fundamental à gratuidade da Justiça, constituindo a medida imposta pelo mencionado dispositivo celetista verdadeira inibição processual à fruição, pelo trabalhador, de seus direitos sociais assegurados pela ordem jurídica, sobretudo considerando que a Justiça do Trabalho ampara, em grande parte, a classe dos trabalhadores que justamente estão em situação de desemprego. 10. Portanto, a imposição ao beneficiário da Justiça gratuita do pagamento de despesas processuais de sucumbência, inclusive com empenho de créditos auferidos no feito ou em outro processo trabalhista, sem que esteja descartada a condição de pobreza que justificou a concessão do benefício, resulta em flagrante ofensa aos direitos fundamentais e aos princípios do acesso à Justiça e da assistência jurídica integral e gratuita, insculpidos nos incs. XXXV e LXXIV do art. 5º da CF, e aos direitos humanos sufragados nas normas internacionais já mencionadas. 11. De igual modo, as normas do art. 790-B, caput e § 4º, e do art. 791-A, § 4º, ambos, da CLT violam os princípios da isonomia e da não discriminação, consagrados nos arts. 3º, III e IV, e 5º, caput, da CF, e também em diversos diplomas internacionais (arts. 1, 2 e 7 da DUDH; arts. 2.1, 3 e 26 do PIDCP;, art. 2.2 e CP;, art. 3 do PIDESC - Pacto Internacional sobre Direitos Econômicos; art. 2 da Declaração Americana dos Direitos e Deveres do Homem; arts. 1.1 e 24 da CADH; art. 3 do Protocolo Adicional à Convenção Americana sobre Direitos Humanos em Matéria de Direitos Econômicos, Sociais e Culturais de 1988 - Protocolo de São Salvador), ao conferirem um tratamento desigual, de caráter infundado ou baseado em um critério injustamente desqualificante, ao beneficiário da Justiça gratuita que busca a prestação jurisdicional na Justiça do Trabalho em contraposição àqueles que acessam a Justiça comum. 12. Nas palavras de Helder Santos Amorim, as disposições trazidas pelos arts. 790-B, caput e § 4º, e 791-A, § 4º, da CLT, ao restringirem o acesso à Justiça dos trabalhadores beneficiários da Justiça gratuita, violam ainda o seu direito ao mínimo existencial, núcleo irredutível do princípio da dignidade da pessoa humana (CF/88, art. 1º, III) e consubstanciado na satisfação de prestações materiais essenciais e imprescindíveis à sobrevivência do trabalhador e de sua família. 13. Ademais, malgrado a maior parte da doutrina sufrague a tese de que, no Estado Democrático de Direito, não há direitos de natureza absoluta, pelo que os direitos fundamentais são suscetíveis de restrições nas hipóteses de reserva constitucional expressa, de reserva legal fundamentada em valor constitucional ou de colisão de direitos fundamentais, o certo é que o princípio da proporcionalidade, do qual emana a proibição de excesso, constitui vetor axiológico para a identificação da legitimidade dessas restrições. 14. Isso à luz da teoria dos limites dos limites, que visa precipuamente controlar e identificar os obstáculos da relativização pelo Poder Público de direitos fundamentais, a fim de que não se elimine ou se restrinja seu núcleo essencial intangível, de forma que qualquer limitação de direitos fundamentais decorrente da atividade legislativa do Estado deve obedecer aos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, sob pena de inconstitucionalidade, em virtude de constituírem um limite constitucional à liberdade de conformação do legislador . 15. Todavia, a justificativa do Poder Legiferante, para a imposição das restrições contidas nos arts. 790-B, caput e § 4º, e 791-A, § 4º, da CLT, introduzidas pela Lei 13.467/2017, de assegurar uma maior responsabilidade na litigância para a defesa dos direitos trabalhistas não passa pelo crivo do princípio da proporcionalidade, especialmente à luz de seus subprincípios da necessidade (na medida em que já existem no ordenamento jurídico meios menos restritivos ou gravosos para alcançar a finalidade proposta, como as sanções jurídicas ou penalidades em casos de litigância de má-fé) e da proporcionalidade em sentido estrito (visto que não se sustenta a relação de custo-benefício, diante da constatação de que os referidos dispositivos geram uma imposição de barreiras que inviabilizam a acessibilidade e a concretização de direitos fundamentais dos trabalhadores). 16. Assim, deve ser afastada qualquer interpretação que implique vulneração ou esvaziamento dos princípios fundamentais insculpidos no caput e incs. XXXV e LXXIV do art. 5º da CF, que, como direitos e garantias individuais, integram as chamadas cláusulas pétreas da Constituição, as quais são insuscetíveis de modificação até mesmo mediante emenda constitucional (art. 60, § 4º, IV, da CF/88). 17. Também não se pode admitir um resultado flagrantemente inconstitucional na interpretação dos dispositivos da Reforma Trabalhista à luz de todas as normas constitucionais já mencionadas, em decorrência da chamada « Eficácia Objetiva das Normas Constitucionais, pela qual essas têm um efeito irradiante, projetando-se sobre todo o ordenamento jurídico e estabelecem, em sua dimensão objetiva, diretrizes para a atuação não apenas dos poderes Executivo, Legislativo e Judiciário, mas também dos próprios particulares. A aplicabilidade imediata desses dispositivos constitucionais, principalmente aqueles que definem direitos fundamentais, além de decorrer diretamente do que estabelece o § 1º do art. 5º da CF, tem como base o princípio da máxima efetividade dos preceitos constitucionais, de modo que sejam atendidos em sua máxima extensão possível. 18. Com relação ao exame da compatibilidade dos aludidos dispositivos celetistas com os tratados e convenções internacionais de direitos humanos incorporados ao nosso ordenamento jurídico com status supralegal (art. 5º, § 2º, da CF/88e Recurso Extraordinário 466.343 do STF), registra-se que a Corte Interamericana de Direitos Humanos, órgão jurisdicional ao qual compete aplicar as disposições da Convenção Americana sobre Direitos Humanos de 1969 aos Estados-Partes, incluindo o Brasil (que expressamente reconheceu sua jurisdição), passou a exigir, a partir de 2006, por ocasião do julgamento do Caso Almonacid Arellano e outros versus Chile, que o Poder Judiciário dos Estados-partes da Convenção Americana sobre Direitos Humanos exerça o controle de convencionalidade das normas jurídicas internas aplicáveis aos casos concretos submetidos à sua jurisdição, sob pena de responsabilização internacional do Estado. Esse dever, a propósito, é incumbido de forma ampla a todas as instâncias e agentes estatais (Poderes Executivo, Legislativo e Judiciário, Ministério Público, Defensoria Pública, entre outros) e, ao contrário do controle de constitucionalidade, não se aplica a cláusula de reserva de plenário. 19. Sobre os temas em debate, o Pleno da Suprema Corte, em 20/10/2021, por maioria, nos autos da ADI 5766, julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados na ação direta para declarar inconstitucionais os arts. 790-B, capu t, e § 4º, e 791-A, § 4º, da CLT, que dispõem sobre o pagamento de honorários periciais e advocatícios de sucumbência pelo beneficiário da Justiça gratuita e a utilização de créditos obtidos, ainda que em outro processo, para esse fim. No julgamento dos embargos de declaração então interpostos contra essa decisão, o STF, em 21/6/2022, explicitou que os termos da declaração de inconstitucionalidade dos citados dispositivos deveriam ser interpretados em congruência com o pedido formulado na petição inicial pelo Procurador-Geral da República, na qual se postulou a inconstitucionalidade do trecho «desde que não tenha obtido em juízo, ainda que em outro processo do art. 791-A, § 4º, e do trecho «ainda que beneficiária da justiça gratuita, constante do caput do art. 790-B, bem assim da integralidade do § 4º deste último dispositivo, todos, da CLT. 20. Significa afirmar que o Supremo Tribunal Federal vedou apenas a compensação automática de créditos prevista na redação original dos referidos preceitos, prevalecendo, no entanto, a possibilidade de que, no prazo da suspensão de exigibilidade de dois anos a que se refere § 4º CLT, art. 791-A o credor demonstre a alteração do estado de insuficiência de recursos do devedor, por qualquer meio lícito, circunstância que autorizará a execução das obrigações decorrentes da sucumbência. Recurso de revista conhecido e parcialmente provido .... ()

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Doc. VP 857.6015.3671.6670

918 - TJRJ. APELAÇÃO CÍVEL. RELAÇÃO DE CONSUMO. ENERGIA ELÉTRICA. LAVRATURA DE TOI EM DESACORDO COM AS NORMAS DA ANEEL. COBRANÇA DE FATURA ACIMA DA MÉDIA DE CONSUMO DA UNIDADE. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. IRRESIGNAÇÃO DA CONCESSIONÁRIA. DEFEITO DO SERVIÇO CONFIGURADO. DANO MORAL CARACTERIZADO. MANUTENÇÃO DO DECISUM. 1.

Controvérsia inicial. Trata-se de ação de declaração de nulidade, cumulada com obrigação de fazer e de não fazer, compensação por danos morais e pedido de tutela de urgência, movida por consumidora que alegou que lhe foi imputado débito de R$ 2.663,13, a título de consumo recuperado e decorrente de TOI constituído ilegalmente, além de ter recebido uma fatura de R$ 614,24, que considerou acima da sua média de consumo. 2. Sentença de primeiro grau que reconheceu a falha na prestação do serviço, de modo a declarar a nulidade do TOI e do débito no valor total de R$ 3.399,57, determinar que a fornecedora se abstivesse de fazer a cobrança indevida e suspender o fornecimento de energia elétrica, bem como efetuasse o pagamento de R$ 5.000,00 a título de danos morais. Ainda, a condenou às despesas processuais e honorários, estes fixados em 10% sobre o valor da condenação. 3. Razões recursais da fornecedora voltadas à reforma integral do decisum e, subsidiariamente, à redução da verba compensatória. 4. No que se refere à falha na prestação do serviço, resultou devidamente configurada. Embora as concessionárias tenham o dever de verificar os medidores de consumo e toda a cadeia de abastecimento de energia, no caso em tela, não foram observadas as regras insertas na RN 1000/2021 da ANEEL relativas ao direito à informação adequada da consumidora, especialmente sobre a possibilidade de solicitar a realização de perícia técnica, com a avaliação do medidor em laboratório especializado. De igual forma, não ficou demonstrada a notificação prévia de vistoria, em violação à Lei Estadual 4.724/2006. Nesse sentido, revelou-se insubsistente a mera alegação de incompatibilidade do consumo zerado com imóvel habitado, pois tal suposição veio desacompanhada de prova de eventual utilização irregular. Ainda, a suposta comunicação à consumidora se mostrou inidônea, ante a ausência de comprovação do seu efetivo envio e recebimento. Incumbia à fornecedora produzir prova em juízo apta confirmar a veracidade de suas telas de sistema e a congruência com a realidade do local de residência da consumidora, bem como a regularidade do TOI lavrado e do acerto dos valores cobrados. Contudo, invertido o ônus probatório e determinada a sua intimação, a fornecedora permaneceu inerte. Logo, deixou de cumprir o seu ônus de demonstrar a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito alegado pela consumidora e a existência de causas excludentes da responsabilidade civil. Portanto, para fins de direito, são irregulares a lavratura do TOI e a respectiva recuperação de consumo, bem como a fatura emitida acima da média de consumo da unidade, de modo que as cobranças devem ser consideradas abusivas. Assim, indubitável o defeito do serviço. 5. No tocante aos danos morais, a conduta da fornecedora recorrente acarretou consideráveis lesões aos direitos de informação e ao patrimônio da consumidora. Indo além, feriu a sua dignidade e integridade psíquica (direito da personalidade), mediante a violação do sossego, da tranquilidade e da paz de espírito. No mais, o tempo vital da usuária foi desproporcionalmente desperdiçado, o que gerou indiscutível dano temporal a ser reparado. Dessa forma, o dano moral ficou amplamente caracterizado. 6. No que se relaciona ao quantum, foram adotados os critérios de arbitramento equitativo pelo Juízo, com a utilização do método bifásico. Valorização, na primeira fase, do interesse jurídico lesado, em conformidade com os precedentes jurisprudenciais acerca da matéria (grupo de casos). Situação econômica da ofensora que, na segunda fase, impôs a majoração do valor reparação, de modo a atingir o quantitativo final de R$10.000,00. Fixação da indenização que merecia elevação a fim de compensar os danos, em decorrência dos fatos narrados na petição inicial e devidamente comprovados no processo. Todavia, em respeito ao princípio do non reformatio in pejus, visto que não houve recurso para sua majoração, deve permanecer o valor de R$ 5.000,00 tal como lançado no julgado de primeiro grau. 7. A título de conclusão, a sentença deve ser mantida por seus próprios fundamentos, majorados os honorários sucumbenciais ao patamar de 15% sobre o valor da condenação, na forma do art. 85, §11º do CPC. DESPROVIMENTO DO RECURSO.... ()

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Doc. VP 692.4130.7926.4229

919 - TST. AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. REEXAME DE FATOS E PROVAS. VEDAÇÃO EM INSTÂNCIA EXTRAORDINÁRIA. SÚMULA 126/TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO. ASSÉDIO ELEITORAL NAS RELAÇÕES DE TRABALHO. CONSTRAGIMENTO POLÍTICO. ABUSO DO PODER ECONÔMICO EMPRESARIAL. GRAVE AFRONTA À DEMOCRACIA NO MUNDO DO TRABALHO. VEDAÇÃO À CAPTURA DA DEMOCRACIA PELO PODER ECONÔMICO. REPRESSÃO À BURLA DO PROCESSO DEMOCRÁTICO. LIMITAÇÃO DO PODER DIRETIVO PATRONAL. IMPOSSIBILIDADE DE PROJEÇÃO SOBRE AS LIBERDADES DO TRABALHO. DEMOCRACIA COMO «LUMINAR NORMATIVO DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. ASPECTO MULTIDIMENSIONAL DO DIREITO AO VOTO NO REGIME DEMOCRÁTICO. PRESERVAÇÃO DA PLURALIDADE POLÍTICA. PROTEÇÃO À SAÚDE E À SEGURANÇA NO MUNDO DO TRABALHO. AMBIENTE DE TRABALHO LIVRE DE ASSÉDIO. DIREITO AO TRABALHO DECENTE. RESPEITO À CIDADANIA EM SUA DIMENSÃO SOCIAL. 1.

Discute-se o direito à indenização por dano moral decorrente de assédio eleitoral supostamente praticado pela empresa reclamada. 2. A preservação da liberdade individual (e associativa), isto é, do «espírito da cidadania é um dos aspectos centrais da democracia. É por meio do desenvolvimento gradual e progressivo da igualdade e da liberdade que a democracia se torna uma forma política a ser perseguida pelos Estados, que também devem aliar esta pretensão à satisfação do interesse comum. (Tocqueville, Alexis, 2019). As reinterpretações contemporâneas desse postulado, em especial as realizadas pelo direito constitucional do trabalho, têm mantido a satisfação do interesse comum, somada ao respeito às liberdades individuais, na centralidade dos debates sobre direito ao voto livre e informado. Assim, entende-se que o voto não pode, em hipótese alguma, ser objeto de transação nas relações de trabalho, eis que o poder diretivo patronal não deve se projetar sobre as liberdades individuais do trabalhador-cidadão. De fato, o direito ao voto livre e informado, seja qual for a opinião e as preferências políticas do trabalhador, é um dos aspectos do caráter «multidimensional do fenômeno democrático, de modo que não pode sofrer nenhum tipo de restrição. Diante desse aspecto multidimensional da própria democracia, extrai-se que esta extrapola as dimensões política e institucional - a democracia perpassa todos os aspectos da vida social (Delgado, Maurício Godinho, 2016), razão pela qual deve ser preservada sem restrições em quaisquer relações sociais. Além disso, a democracia estrutura o Estado Democrático de Direito que, por meio, da CF/88 de 1988 inseriu em seu núcleo mais importante e definidor o Direito do Trabalho. Este, a seu turno, tem por objetivo regular as relações de trabalho e possui como fundamento de validade a dignidade do trabalhador e a proteção a seus direitos fundamentais. Em virtude disso, a democracia é verdadeiro «luminar normativo da Carta Constitucional (Delgado, Maurício Godinho, 2016) e sua efetividade nas relações de trabalho depende da adequada tutela aos direitos fundamentais trabalhistas, no que se inclui o direito de não ser constrangido politicamente no ambiente de trabalho. 3. A discussão sobre democracia e mundo do trabalho está no centro da intersecção de quatro pilares fundamentais que alimentam o «paradigma democrático para a saúde no trabalho": (i) as regras de saúde e segurança do trabalho (normas para prevenir acidentes de trabalho e proteger a saúde dos trabalhadores); (ii) a justiça social (quem aufere lucros deve garantir proteção à saúde de quem labora); (iii) a paz (somente se efetiva com trabalho decente e livre de miséria e injustiça) e, por fim, (iv) a própria democracia (garante a liberdade e igualdade de oportunidade) (Michel, Miné, 2023). A partir desse paradigma, não há dúvidas de que sem democracia não há justiça social. Essa perspectiva é embrionária no sistema internacional trabalhista: a Organização Internacional do Trabalho (OIT) é a única agência das Nações Unidas que possui estrutura tripartite (representantes de governos, de organizações de empregadores e de trabalhadores de 187 Estados-membros) - o que facilita a aproximação entre o mundo dos fatos e o mundo das normas e, por consequência, o alcance progressivo da justiça social, da igualdade e da liberdade no mundo do trabalho. Portanto, a democracia é pressuposto lógico-jurídico para o trabalho decente e este é garantido a todos os trabalhadores pela legislação nacional e (internacional) de proteção ao trabalho, cuja interpretação sistêmica leva à conclusão de que é assegurado ao trabalhador o livre exercício do direito ao voto secreto, sem que possa ser alvo de qualquer discriminação, restrição ou imposição de pensamento em sentido diverso. É o que se extrai da leitura combinada dos Lei 9.029/1995, art. 1º e Lei 9.029/1995, art. 4º; CCB, art. 421; arts. 234, 297, 299, 300 e 301 do Código Eleitoral; CP, art. 286; arts. 2º, 3º§3º e Lei 13.188/2015, art. 4º; art. 510-B, V, da CLT; art. 37, §4º da Lei 9.50/1997 (Lei das Eleições). 4. De fato, a democracia representativa com o voto livre, direto e secreto representa o «ponto máximo do exercício da soberania popular (Ribeiro, Renato, 2021). Ainda, figura como instrumento intrínseco à democracia. Assim, qualquer tentativa de deturpar a sua finalidade, mediante cooptação ou outra conduta ilícita representa desprezível tentativa de «captura da própria democracia. No bojo da ADI 4.650 (limites às doações para campanha eleitoral), o Tribunal Pleno do Supremo Tribunal Federal já rechaçou expressamente práticas eleitorais que se revelem como tentativas do poder econômico de «capturar a democracia". A ratio do julgado deixa clara a necessidade de repressão a movimentos que pretendam burlar o regular processo democrático, de modo a evitar «eventuais preferências políticas (...) em pactos, muitas vezes, desprovidos de espírito republicano (ADI 4650, Relator(a): LUIZ FUX, Tribunal Pleno. PUBLIC 24-02-2016). 5 . O assédio eleitoral nas relações de trabalho representa uma dessas tentativas de captura de voto do trabalhador pelo empregador, que busca impor-lhe suas preferências e convicções políticas. Trata-se de espécie do gênero «assédio moral, e por assim o ser (espécie), a ele não se reduz. Configura-se quando «um empregador oferece vantagens ou faz ameaças para, direta ou indiretamente, coagir um empregado a votar ou não em um determinado candidato. (Feliciano, Guilherme & Conforti Luciana, 2023). Representa violência moral e psíquica à integridade do sujeito trabalhador e ao livre exercício de sua cidadania. Pode ser intencional ou não, bem como pode ter ocorrido a partir de única ou reiterada conduta. Os danos são de natureza psicológica, física ou econômica, os quais serão medidos a partir dos efeitos - e não da reiteração- causados na vítima (Convenção 190 da OIT). Ainda, as características específicas do meio ambiente de trabalho, bem como as vulnerabilidades que intersecionam a vida dos trabalhadores são elementos essenciais para a identificação do assédio eleitoral. Este, aliás, tem no psicoterror direcionado ao trabalhador - abusos de poder, dominação, intencionalidade (Hirigoyen, 2015)- uma de suas características centrais. Essa modalidade de assédio, que abarca igualmente constrangimentos eleitorais de toda natureza, pode ser praticada antes, durante ou após as eleições, desde que os atos estejam relacionados ao pleito eleitoral. Incluem-se na ideia de «constrangimentos eleitorais os atos de pressão, discriminatórios, coativos e outros análogos realizados de forma direta ou indireta no mundo do trabalho. É essa a interpretação combinada do CE, art. 297 c/c Convenções 111, 155, 187 e 190 da OIT, somados aos dispositivos supramencionados. Ademais, o direito a um ambiente de trabalho livre de assédios, bem como o direito ao voto livre, secreto e informado está associado a outras liberdades fundamentais, tais como o direito a não discriminação, à livre manifestação de pensamento, à convicção política ou à religiosa, conforme prevê a Convenção 111 da OIT. Esta veda, entre outros, qualquer distinção em matéria de emprego, decorrente da opinião política do trabalhador. Ainda sob o pálio da legislação internacional, as Convenções 155 (Segurança e Saúde dos Trabalhadores) e 187 (o Quadro Promocional para a Segurança e a Saúde no Trabalho) da OIT preveem medidas de proteção à saúde e à segurança no trabalho e igualmente o direito dos trabalhadores a um ambiente laboral livre de riscos, no que se incluem aqueles relacionados à integridade psíquico-social dos trabalhadores. 6. Assim, o assédio eleitoral nas relações de trabalho representa ruptura também com os ideais de saúde e segurança no trabalho, bem como com a efetividade da democracia, que é, pois, fundamental ao Estado Democrático de Direito. Em virtude disso, algumas das condutas do assédio eleitoral têm repercussões não apenas na esfera trabalhista, mas também na criminal, tendo em vista o altíssimo grau de sua reprovabilidade. A tipificação criminal das condutas ilícitas relacionadas ao impedimento do exercício do sufrágio ou a tentativa de sua captação («impedir ou «embaraçar) - arts. 297, 299 e 301 da Lei 4.737/1965 (Código Eleitoral Brasileiro); Lei 9.504/1997, art. 41-A (Lei das Eleições- servem de balizas orientadoras para a análise dos casos concretos neste ramo especializado, tornando-se importante fonte supletiva, diante da ausência de tipificação específica na esfera trabalhista. O Tribunal Superior Eleitoral já analisou o escopo de abrangência dos CE, art. 297 e CE, art. 299, posicionando-se no sentido de que o elemento subjetivo neste último constante - «Dar, oferecer, prometer, solicitar ou receber, para si ou para outrem, dinheiro, dádiva, ou qualquer outra vantagem, para obter ou dar voto e para conseguir ou prometer abstenção, ainda que a oferta não seja aceita"- não exige pedido expresso de voto, mas sim a comprovação da finalidade de obter ou dar voto ou prometer abstenção. (Recurso Especial Eleitoral 283, Acórdão, Min. Alexandre de Moraes, Publicação: DJE - Diário de Justiça Eletrônico, 08/05/2023). A conduta também estará tipificada quando praticada por preposto («interposta pessoa), conforme previsão da Resolução 23.735/2024 do Tribunal Superior Eleitoral. Ademais, há muito a Corte Superior Eleitoral assentou que o tipo penal do CE, art. 301 - «Usar de violência ou grave ameaça para coagir alguém a votar, ou não votar, em determinado candidato ou partido, ainda que os fins visados não sejam conseguidos - estará configurado quando praticado com uso de violência ou grave ameaça para coagir alguém a votar, ainda que o fim almejado não seja atingido (Agravo Regimental em Recurso Especial Eleitoral 5163598, Acórdão, Min. Arnaldo Versiani, Publicação: DJE - Diário de Justiça Eletrônico, 11/04/2011.). Da mesma forma, a Resolução 23.735/2024 do Tribunal Superior Eleitoral dispõe sobre os ilícitos eleitorais e prevê firme punição pela prática dos ilícitos. Além disso, elenca as condutas que podem ser consideradas como abuso de poder econômico empresarial com efeitos no mundo do trabalho quando constatada a utilização de mecanismos da estrutura empresarial no condicionamento do voto dos trabalhadores. 7 . Nas interfaces entre as relações de trabalho e as eleições, o abuso de poder se traduz nos excessos patronais que incutem nos trabalhadores o temor de punições, acaso não cumpridos os direcionamentos para votação em candidato (s) indicado (s) pelo empregador. Isto é, sob o pálio do suposto livre arbítrio patronal, no assédio eleitoral, «o trabalhador é despejado de seus direitos civis e políticos pelo fato de ostentar a condição de empregado". (Lima filho, Fransciso, 2022). Logo, nesse tipo de assédio desconsidera-se que a qualidade de cidadão é anterior e não se reduz à de trabalhador, de modo que suas convicções políticas, crenças religiosas, liberdade de escolha devem ser não só respeitadas, mas referendadas no ambiente de trabalho - local onde a dignidade é o pressuposto lógico-jurídico de sustentação. Trata-se aqui da interpretação do conteúdo firmado no art. 6º do Pacto Internacional sobre Direitos Civis e Políticos (PIDC) e no art. 25 Pacto Internacional sobre Direitos Econômicos, Sociais e Culturais (PIDESC), ambos da ONU, dos quais o Brasil é signatário, e que consignam que a garantia à manifestação da vontade eleitoral de todo cidadão está conjugada ao seu direito a um juridicamente trabalho protegido (trabalho decente, nos termos da OIT). 8 . Registre-se que, a partir da lógica do Estado Liberal, cuja ruptura gradual culminou na promulgação do PIDC e, posteriormente, do PIDESC, esperava-se que a população, notadamente a classe trabalhadora, em grande parcela negra, apenas alcançasse uma cidadania passiva, isto é, que fosse contemplada por permissivos normativos de direito ao voto, mas sem a atribuição das reais condições de votar - cidadania ativa (Caldas, Camilo Onoda, 2021). Foi somente a partir de forte organização coletiva e luta organizada - combatida de forma violenta e letal pelo Estado- é que a cidadania ativa se tornou possibilidade jurídica para os cidadãos desprovidos de menor poder político e social. Dessa forma, o gozo ao direito à plena fluidez da cidadania integral, ou ainda, da «cidadania em sua dimensão social (Comparato, Fábio Konder, 1993) é experiência recente para importante parcela da população brasileira, que ainda sofre com sua fragmentação em diversos âmbitos sociais, em decorrência da ausência de adequada provisão de direitos sociais (Queiroz, Marcos, 2021). Não fosse isso, o modelo democrático é indissociável da cidadania em sua dimensão social. Esta, por sua vez, possui cinco níveis distintos, que estão intrinsecamente relacionados às garantias do Estado Democrático de Direito, quais sejam, (i) distribuição dos bens, materiais e imateriais, indispensáveis a uma existência socialmente digna; (ii) na proteção dos interesses difusos ou transindividuais; (iii) controle do poder político; (iv) administração da coisa pública. (v) proteção dos interesses transnacionais. Assim, a hermenêutica contida na ideia da dimensão social da cidadania conduz à compreensão de que esta se solidifica na medida em que a vulnerabilidade dos envolvidos é considerada como fio condutor, aplicando-lhes, sempre que necessárias, medidas estatais mais protetivas para evitar a captura pelo poder econômico do seu direito à livre expressão democrática. Entre essas medidas, incluem-se aquelas que conferem a adequada tutela jurídica aos trabalhadores, eis que estão imersos em situação de hipossuficiência, decorrente do desequilíbrio de poder manifesto nas relações de trabalho, que lhes pende desfavoravelmente. A aplicação de medidas estatais mais protetivas para evitar a captura pelo poder econômico dos direitos sociais se ampara em históricos precedentes do Supremo Tribunal Federal, tais como a ADI 2.649 e a ADI 4.424. Em matéria trabalhista com julgados recentes, a mesma lógica se extrai do conteúdo fixado no Tema 1.182 quando a Supra Corte compreendeu que a licença-maternidade estende-se ao servidor público, pai e genitor monoparental. Ainda no mesmo sentido é a tese do Tema 1.072, em que reconhecido que a mãe servidora ou trabalhadora não gestante em união homoafetiva tem direito ao gozo de licença-maternidade e que, caso a companheira tenha utilizado o benefício, fará jus à licença pelo período equivalente ao da licença-paternidade. 9 . À luz da compreensão aplicada pela Suprema Corte nesses julgados, o viés democrático que norteia a noção de cidadania em sua acepção mais inclusiva permite definir que o poder diretivo patronal deve se restringir às atividades laborais, sendo inadmissível que se o projete sobre as liberdades do trabalhador - e sobre o próprio sistema democrático. Dessa forma, o poder diretivo empresarial não pode, em nenhuma hipótese, fazer oposição aos direitos constitucionais do cidadão-trabalhador. Igualmente, referido poder não deve ser desnaturado ao ponto de violar os direitos de privacidade e de liberdade de convicção da classe trabalhadora, inclusive as de natureza política. Afinal, «liberdade é não ter medo (Nina Simone, 1968). Não ter medo de votar de acordo com suas próprias convicções políticas, trabalhar em um local saudável e seguro, caminhar nas ruas sem ser suspeito de um crime, expressar seu amor em público sem ser agredido, professar suas crenças religiosas sem ter seu lugar sagrado destruído, sem ter medo de ser alvejado pela polícia por andar com um guarda-chuva em mãos. 1 0. Portanto, o exercício da liberdade de convicção sobre as eleições e os candidatos inscritos na disputa eleitoral não pode ser subtraída ou publicizada contrariamente à vontade do eleitor por ser este pungido do medo de ver-se diante de situação de supressão de seus direitos trabalhistas. Entendimento em sentido diverso colide com os fundamentos basilares do sistema democrático brasileiro. Portanto, a ilícita imposição de voto (o assédio eleitoral) representa grave afronta à psique do trabalhador e gera fissuras diretas à própria democracia, na medida em que impede que a expressão popular seja verdadeiramente analisada no sistema eleitoral constitucionalmente instituído no país. Veja-se, não há que se cogitar a existência do livre exercício da consciência política se o trabalhador está diante do temor de perder o emprego em um país como o Brasil, cujos números absolutos revelam a existência de 8,5 milhões de desempregados no último trimestre (encerrado em fevereiro de 2024), conforme dados divulgados pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE, 2023). 11 . Apesar do fortalecimento das instituições brasileiras, condutas que se assemelham ao voto de cabresto ainda têm sido recorrentes nos períodos eleitorais. O assédio eleitoral laboral é uma delas. Em um movimento de contra fluxo em face das pretensões individualistas dos «novos coronéis brasileiros (empresários de toda sorte detentores das mais avançadas Tecnologias de Informação e Comunicação - TIC s), as instituições da Justiça do Trabalho e dos demais ramos resistem, guiadas pelo espírito máximo, da CF/88: a Justiça Social. O abuso do poder econômico no âmbito eleitoral - e em qualquer outro- é prática lesiva a toda estrutura democrática, de modo que, ao lado da tentativa de retomada das práticas de coronelismo, não serão toleradas em nenhum nível pelas instituições democráticas do Estado Brasileiro. Para tanto, têm sido implementadas medidas e ações de cunho estrutural e coordenado (processo estrutural voltado à eficácia horizontal dos direitos fundamentais (Fiss, Owen, 2017) e como instrumento que contribui com o processo de justificação e publicidade (Casimiro, Matheus et al, 2023), voltadas a coibir os constrangimentos ilegais trabalhistas praticados nas relações de Trabalho. É o caso da decisão recentemente proferida no âmbito do Conselho Superior da Justiça do Trabalho no CSJT-AN-551-13.2024.5.90.0000, que editou o art. 4º da Resolução CSJT 355/2023 para possibilitar ação conjunta de combate ao assédio eleitoral nas relações de trabalho. (CSJT-AN-551-13.2024.5.90.0000, Conselho Superior da Justiça do Trabalho, Relator Conselheiro Lelio Bentes Correa, DEJT 22/03/2024). Certamente, a edição do art. 4º da Resolução CSJT 355/2023 é fruto do já mencionado aprimoramento do sistema eleitoral, que tem sua extensão máxima fundada em nossa Carta Constitucional. Ainda, trata-se de medida que busca frear o retrocesso social e o retorno às práticas coronelistas da República Velha, mediante a atribuição de forte grau de estruturalidade (Gladino, Matheus, 2019) na eficácia na proteção dos direitos em conflito. 12 . Frise-se que no Estado Democrático de Direito não há mais espaço para uma democracia mitigada ou relativa (Feliciano, Guilherme; Conforti, Luciana, 2023), conduzida somente, ou especialmente, por aqueles que possuem poder econômico, social ou político. Diante disso, a firme repreensão e a prevenção ao assédio eleitoral no mundo do trabalho são prioridades desta Corte trabalhista: este tipo de assédio (e todos os outros) é conduta odiosa e não se admite que seja proliferada como uma «versão atualizada do voto de cabresto, que marca processos eleitorais brasileiros ao longo da sua história (Feliciano, Guilherme; Conforti, Luciana, 2023). Esta Corte não tolera quaisquer constrangimentos eleitorais impostos aos trabalhadores, em atenção estrita aos princípios basilares do Estado Democrático de Direito: liberdade de expressão, de voto e de convicção política; respeito às diretrizes constitucionais materiais e processuais; promoção dos direitos fundamentais trabalhistas; atuação direcionada à efetividade da justiça social. Com efeito, desde o período de redemocratização do país, juridicamente manifesto na Carta Constitucional de 1988, as incursões direcionadas à ampliação do poder econômico e, assim, contrárias à Justiça do Trabalho e, por consequência, ao Estado Democrático de Direito, têm sido combatidas por este ramo especializado por meio de trabalho árduo, volumoso e orientado pela construção de sólida jurisprudência vocacionada, em cada sessão de julgamento, à ratificação do valor social do trabalho, da importância dos direitos fundamentais trabalhistas e do trabalho decente como pilares da livre iniciativa e do desenvolvimento econômico e sustentável - este último que é, aliás, a meta 8.8 da Agenda 2030 da ONU. Não sem razão, a própria Carta Democrática Interamericana aponta que a democracia e o desenvolvimento econômico e social apesar de serem interdependentes, são institutos que se reforçam mutuamente. A partir disso, a repreensão a condutas patronais imiscuídas em piscoterror e em práticas correlatas apenas referenda os fundamentos da República Federativa do Brasil, quais sejam, a cidadania, a dignidade, os valores sociais do trabalho e da livre iniciativa e o pluralismo político. É justamente na noção de que as diversas visões políticas devem ser respeitadas é que reside o pluralismo político - o último dos fundamentos da república elencados no CF/88, art. 1º. Esse pluralismo está associado à ideia de que «nenhum trabalhador pode ser obrigado a apreciar positivamente a orientação ideológica, política, filosófica ou religiosa de ninguém, nem de seu chefe e de seus colegas (ADI 5.889). A pluralidade política - e de corpos, vivências, experiências, modos de ver e viver a vida-, além de fundamento da República, é uma das garantias da democracia, consoante previsão da CF/88, art. 1º, V. A hegemoniedade de visões em uma sociedade plural conduz a regimes institucionalmente autocráticos com os quais este Tribunal Superior do Trabalho não compactua e jamais compactuará. Enfim, não se deve esquecer, ademais, que «o processo não é um jogo de esperteza, mas instrumento ético da jurisdição para a efetivação dos direitos de cidadania (STJ - 4ª T - Resp. 65.906 - Rel. Sálvio de Figueiredo Teixeira - j. 25/11/1997 - DJU 02/03/1998, p. 93.) . 13 . Diante de tudo quanto exposto, no caso concreto, o acórdão regional manteve o entendimento da sentença, em que reconhecido o dano moral supostamente sofrido pelo trabalhador em decorrência de alegado assédio moral, incluído o eleitoral, pretensamente praticado na empresa reclamada, condenando-a ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 8.000,00 (oito mil reais). 14. A partir da moldura fática dos autos, informa-se que o representante legal patronal teria obrigado o reclamante e os demais trabalhadores a assistirem lives acerca de questões políticas, contrariamente às suas vontades e opiniões. Ainda, registrou a Corte de origem que esta prática configurou «modo velado de incitação ao voto ( trecho do acórdão regional), eis que aos trabalhadores devem ser assegurados os direitos a um ambiente de trabalho hígido e de «não assistir uma live política de apoio a um candidato que não tem seu viés político ( trecho do acórdão regional) . Em virtude disso, concluiu-se que pela existência de «dano à esfera moral do trabalhador ( trecho do acórdão regional) . Conforme consabido, na instância extraordinária não há espaço para o reexame fático probatório da lide, consoante inteligência consagrada na Súmula 126 dessa Corte, o que torna inviável o acolhimento da pretensão patronal que colide com esta moldura. Precedentes. 15. Diante do cenário fático delineado, inalcançável nessa esfera judicante, afigura-se coerente a fundamentação jurídica do Tribunal regional que concluiu pela ilicitude da conduta patronal, apontando o nexo causal entre a atitude empresarial e o dano moral causado ao reclamante. Neste cenário, ilesos os arts. 5º, V, X e XXXIX, da CF/88 e arts. 186, 187, 927, 944 do Código Civil. Inviável, portanto, a reforma da decisão agravada, que merece ser mantida. Agravo de que se conhece e a que se nega provimento.... ()

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Doc. VP 916.1360.3638.7144

920 - TJRJ. APELAÇÃO CRIMINAL. LEI 12.850/2013, art. 2º, § 2º. SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECURSO DA DEFESA.

1.

Recurso de Apelação interposto pela Defesa Técnica do Réu VICTOR LEMOS DE SOUZA FERREIRA, em razão da Sentença da Juíza de Direito da 2ª Vara Criminal da Regional de Bangu que julgou PROCEDENTE a pretensão punitiva estatal o CONDENOU como incurso no art. 2º, § 2º da Lei 12.850/2013, às penas de 08 (oito) anos de reclusão, em Regime Fechado, e 42 (quarenta e dois) dias-multa, no valor unitário mínimo. (index 1780). ... ()

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Doc. VP 197.8592.2001.6400

921 - STJ. Consumidor. Ação civil pública. Banco. Comprovante de operações financeiras. Emissão em papel termossensível. Baixa durabilidade. Prestação de serviço deficiente. Obrigação de emissão gratuita de segunda via do comprovante. Recurso especial não provido. CDC, art. 4º. CDC, art. 12. CDC, art. 13. CDC, art. 14. CDC, art. 15. CDC, art. 16. CDC, art. 17, CDC, art. 18. CDC, art. 19. CDC, art. 20, § 2º. CDC, art. 21. CDC, art. 22. CDC, art. 23. CDC, art. 24. CDC, art. 25.

«1 - O Código de Defesa do Consumidor, para além da responsabilidade decorrente dos acidentes de consumo (CDC, art. 12, CDC, art. 13, CDC, art. 14, CDC, art. 15, CDC, art. 16 a CDC, art. 17), cuja preocupação primordial é a segurança física e patrimonial do consumidor, regulamentou também a responsabilidade pelo vício do produto ou do serviço (CDC, art. 18, CDC, art. 19, CDC, art. 20, CDC, art. 21, CDC, art. 22, CDC, art. 23, CDC, art. 24 e CDC, art. 25), em que a atenção se voltou à análise da efetiva adequação à finalidade a que se destina. Previu, assim, que o fornecedor responderá pelos vícios de qualidade que tornem os serviços impróprios ao consumo ou lhes diminuam o valor ou, ainda, pelos decorrentes da disparidade com as indicações constantes da oferta ou da mensagem publicitária (CDC, art. 20). ... ()

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Doc. VP 240.9290.5740.5986

922 - STJ. Agravo regimental no habeas corpus. Processo penal. Tráfico de entorpecentes. Invasão de domicílio. Presença de fundadas razões. Autorização do morador. Manutenção da decisão que se impõe. Prisão preventiva. Fundamentação idônea. Possibilidade concreta de reiteração delitiva. Agravo regimental desprovido.

1 - O Supremo Tribunal Federal, por ocasião do julgamento do RE Acórdão/STF, submetido à sistemática da repercussão geral, firmou o entendimento de que a «entrada forçada em domicílio sem mandado judicial só é lícita, mesmo em período noturno, quando amparada em fundadas razões, devidamente justificadas a posteriori, que indiquem que dentro da casa ocorre situação de flagrante delito, sob pena de responsabilidade disciplinar, civil e penal do agente ou da autoridade, e de nulidade dos atos praticados".... ()

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Doc. VP 240.9040.1918.8527

923 - STJ. Agravo regimental no habeas corpus. Tráfico de drogas. Busca veicular. Fundada suspeita da posse de corpo de delito. Trancamento do processo. Impossibilidade. Prisão preventiva. Fundamentação idônea. Agravo regimental não provido.

1 - Por ocasião do julgamento do RHC 158.580/BA (Rel. Ministro Rogerio Schietti, 6ª T, DJ e 25/4/2022), a Sexta Turma desta Corte Superior de Justiça, à unanimidade, propôs criteriosa análise sobre a realização de buscas pessoais e apresentou as seguintes conclusões: a) Exige-se, em termos de standard probatório para busca pessoal ou veicular sem mandado judicial, a existência de fundada suspeita (justa causa) - baseada em um juízo de probabilidade, descrita com a maior precisão possível, aferida de modo objetivo e devidamente justificada pelos indícios e circunstâncias do caso concreto - de que o indivíduo esteja na posse de drogas, armas ou de outros objetos ou papéis que constituam corpo de delito, evidenciando-se a urgência de se executar a diligência. b) Entretanto, a normativa constante do CPP, art. 244 não se limita a exigir que a suspeita seja fundada. É preciso, também, que esteja relacionada à «posse de arma proibida ou de objetos ou papéis que constituam corpo de delito. Vale dizer, há uma necessária referibilidade Documento eletrônico VDA43250918 assinado eletronicamente nos termos do art. 1º § 2º, III da Lei 11.419/2006Signatário(a): ROGERIO SCHIETTI MACHADO CRUZ Assinado em: 03/09/2024 16:14:12Publicação no DJe/STJ 3944 de 04/09/2024. Código de Controle do Documento: 4cd5735c-3600-4965-b38d-35c7d03e462f da medida, vinculada à sua finalidade legal probatória, a fim de que não se converta em salvo-conduto para abordagens e revistas exploratórias ( fishing expeditions ), baseadas em suspeição genérica existente sobre indivíduos, atitudes ou situações, sem relação específica com a posse de arma proibida ou objeto que constitua corpo de delito de uma infração penal. O CPP, art. 244 não autoriza buscas pessoais praticadas como «rotina ou «praxe do policiamento ostensivo, com finalidade preventiva e motivação exploratória, mas apenas buscas pessoais com finalidade probatória e motivação correlata. c) Não satisfazem a exigência legal, por si sós, meras informações de fonte não identificada (e.g. denúncias anônimas ) ou intuições/impressões subjetivas, intangíveis e não demonstráveis de maneira clara e concreta, baseadas, por exemplo, exclusivamente, no tirocínio policial. Ante a ausência de descrição concreta e precisa, pautada em elementos objetivos, a classificação subjetiva de determinada atitude ou aparência como suspeita, ou de certa reação ou expressão corporal como nervosa, não preenche o standard probatório de «fundada suspeita exigido pelo CPP, art. 244. d) O fato de haverem sido encontrados objetos ilícitos - independentemente da quantidade - após a revista não convalida a ilegalidade prévia, pois é necessário que o elemento «fundada suspeita seja aferido com base no que se tinha antes da diligência. Se não havia fundada suspeita de que a pessoa estava na posse de arma proibida ou de objetos ou papéis que constituam corpo de delito, não há como se admitir que a mera descoberta casual de situação de flagrância, posterior à revista do indivíduo, justifique a medida. e) A violação dessas regras e condições legais para busca pessoal resulta na ilicitude das provas obtidas em decorrência da medida, bem como das demais provas que dela decorrerem em relação de causalidade, sem prejuízo de eventual responsabilização penal do(s) agente(s) público(s) que tenha(m) realizado a diligência.... ()

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Doc. VP 178.1730.2000.3100

924 - STF. Recurso extraordinário. Bem público. Terreno de marinha. Bem da União. Repercussão geral reconhecida. Tema 676/STF. Julgamento do mérito. Município. Administrativo. Ilhas costeiras. Sede de Município. Terrenos de marinha e seus acrescidos. Aproveitamento por particulares. Foro, laudêmio e taxa de ocupação. Exigibilidade. CF/88, art. 20, IV. Redação dada pela Emenda Constitucional 46/2005. Inalterado o CF/88, art. 20, VII. Hermenêutica. Interpretação sistemática. Primado da isonomia. Titularidade da União. CF/88, art. 102, III e § 3º. Lei 8.038/1990, art. 26. CPC/1973, art. 543-A. CPC/2015, art. 976, e ss. CPC/2015, art. 1.035. CPC/2015, art. 1.039. CPC/2015, art. 1.040.

«Tema 676/STF - Situação dos terrenos de marinha localizados em ilhas costeiras com sede de município, após o advento da Emenda Constitucional 46/2005.

Tese aprovada - A Emenda Constitucional 46/2005 não interferiu na propriedade da União, nos moldes do CF/88, art. 20, VII, sobre os terrenos de marinha e seus acrescidos situados em ilhas costeiras sede de Municípios. ... ()

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Doc. VP 241.1230.5237.0299

925 - STJ. Recurso especial. Processual civil. Ação rescisória. Sentença proferida em ação de usucapião. Negativa de prestação jurisdicional. Não ocorrência. Credor hipotecário. Litisconsórcio necessário. Ausência de citação. Vício transrescisório. Advogado. Acesso aos autos. Comparecimento espontâneo. Não configuração.

1 - A controvérsia dos autos resume-se a saber: a) se houve negativa de prestação jurisdicional; b) se o credor hipotecário é parte legítima para a propositura da ação rescisória, e c) se houve manifesta violação de norma jurídica em virtude da falta de citação do credor hipotecário em ação de usucapião, a ensejar a rescisão da sentença que reconheceu a prescrição aquisitiva.... ()

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Doc. VP 156.4933.2003.8500

926 - STJ. Habeas corpus substitutivo de recurso. Roubo majorado. Prisão preventiva. Fundamentação. Circunstâncias concretas. Reiteração delitiva. Excesso de prazo para a formação da culpa. Não ocorrência. Ausência de constrangimento ilegal. Habeas corpus não conhecido.

«1. O Supremo Tribunal Federal, por sua Primeira Turma, e a Terceira Seção deste Superior Tribunal de Justiça, diante da utilização crescente e sucessiva do habeas corpus, passaram a restringir a sua admissibilidade quando o ato ilegal for passível de impugnação pela via recursal própria, sem olvidar a possibilidade de concessão da ordem, de ofício, nos casos de flagrante ilegalidade. Esse entendimento objetivou preservar a utilidade e a eficácia do mandamus, que é o instrumento constitucional mais importante de proteção à liberdade individual do cidadão ameaçada por ato ilegal ou abuso de poder, garantindo a celeridade que o seu julgamento requer. ... ()

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Doc. VP 577.2094.1104.2984

927 - TJRJ. AGRAVO EM EXECUÇÃO. PRETENSÃO MINISTERIAL DE CASSAÇÃO DA DECISÃO QUE HARMONIZOU O TRABALHO EXTRAMUROS CONCEDIDO AO APENADO COM PRISÃO ALBERGUE DOMICILIAR SOB MONITORAMENTO ELETRÔNICO. DESACOLHIMENTO. 1.

Inviabilidade de concessão de efeito suspensivo ao recurso, diante da vedação legal disposta na LEP, art. 197. 2. Extrai-se dos autos que o agravado possui uma Carta de Execução de Sentença em trâmite na VEP, unificada sob o número 0253276-57.2000.8.19.0001, referente a três processos a que respondeu pelos crimes dos arts. 157, §§2º e 3º, 288, 333 e 180, todos do CP, cujas penas totalizaram 41 anos, 06 meses e 21 dias de reclusão, dos quais já cumpriu 23 anos, 08 meses e 20 dias, remanescendo 17 anos, 10 meses e 01 dia, com o término da pena previsto para 20/06/2042 e, a concessão do livramento condicional em 25/01/2025. 3. Na espécie, verifica-se que o apenado cumpriu 57% da pena, perfazendo, assim o requisito objetivo para o deferimento do benefício. Outrossim, consoante se dessume da decisão impugnada, o recorrido está preso ininterruptamente desde 22/12/2015, após ser recapturado, já que se evadiu em 25/04/2015. Não obstante, consoante se infere da consulta junto ao sistema SEEU do CNJ, a partir de sua recaptura, a sua TFD não registrou mais faltas graves. Lado outro, em 21/06/2021, o apenado recebeu um elogio, por ter participado do mutirão de reparos e pinturas na unidade prisional em que se encontrava. Ademais, o exame criminológico realizado no recorrido foi conclusivo no sentido de que ele está apto para o benefício. Registre-se que o apenado está gozo do benefício desde o ano de 2023, sem qualquer registro de que tenha cometido nova infração ou, de que venha descumprindo as condições do monitoramento eletrônico. 4. Nesse cenário, nada há nos autos que infirme o preenchimento do requisito subjetivo e, nesse contexto, igualmente respeitado o requisito temporal pelo agravado, sua paulatina saída do cárcere não se mostra desarrazoada, mas, ao revés, em harmonia com o sistema progressivo e com o objetivo ressocializante da pena. 5. Observe-se que, consoante orientação jurisprudencial firmada no STJ, ¿o Estado possui a atribuição de fiscalizar o efetivo cumprimento do trabalho extramuros, estando autorizado a revogar a benesse nas hipóteses elencadas no parágrafo único da Lei 7.210/84, art. 37, não sendo possível invocar a impossibilidade de fiscalização como razão para o indeferimento do benefício¿ (STJ - HC342.572/RS, Rel. Ministro FELIX FISCHER, Quinta Turma, DJe 3/6/2016). 6. Lado outro, não se descura que a prisão albergue domiciliar (PAD) é benefício previsto na LEP, art. 117, concedido a presos em regime aberto, sendo certo que a concessão do benefício aos presos que cumprem pena em regime semiaberto e fechado, somente é admitida, de forma excepcional, aos apenados acometidos por doença grave, com debilidade acentuada de sua saúde, e cujo tratamento médico necessário não possa ser prestado no ambiente prisional. 7. Não obstante, na espécie, conforme se verifica da decisão atacada, a harmonização do trabalho extramuros com a prisão albergue domiciliar, foi estabelecida com fulcro na decisão interlocutória, exarada no proc. administrativo da VEP 5092166-18.2021.8.19.0500, que se refere à solicitação da SEAP, no sentido da prorrogação da decisão coletiva de concessão de prisão domiciliar a todos os presos com saída extramuros, em razão da pandemia do COVID 19. Assim, inviável a pretensão ministerial. Desprovimento do recurso.... ()

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Doc. VP 200.2063.7006.3700

928 - STJ. Prova ilícita. Revista íntima. Recurso especial. Tráfico de drogas. Revista íntima. Ilicitude das provas obtidas. Recurso não provido. Lei 11.343/2006, art. 33. Lei 13.271/2016, art. 1º. Lei 13.271/2016, art. 3º. CF/88, art. 5º, III.

«1 - A acusada foi submetida à realização de revista íntima com base, tão somente, em uma denúncia anônima feita ao presídio no dia dos fatos informando que ela tentaria entrar no presídio com drogas, sem a realização, ao que tudo indica, de outras diligências prévias para apurar a veracidade e a plausibilidade dessa informação. ... ()

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Doc. VP 544.9261.0672.2043

929 - TJRJ. DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO. CRIME DE ESTELIONATO. art. 171, CAPUT, DO CÓDIGO PENAL. RECURSO DEFENSIVO CONTRA A SENTENÇA CONDENATÓRIA, NO QUAL SE SUSCITA QUESTÕES PRELIMINARES DE INÉPCIA DA DENÚNCIA E INCOMPETÊNCIA DO JUÍZO. NO MÉRITO, PUGNA-SE PELA ABSOLVIÇÃO E SUBSIDIARIAMENTE SE REQUER A DESCLASSIFICAÇÃO DA CONDUTA E A REVISÃO DOSIMÉTRICA. POR FIM, PREQUESTIONA-SE A MATÉRIA RECURSAL. CONHECIMENTO DO RECURSO COM REJEIÇÃO DAS QUESTÕES PRELIMINARES ARGUIDAS E, NO MÉRITO PARCIAL PROVIMENTO.

I. CASO EM EXAME: 1.

Recurso de Apelação, interposto pelo réu, Gabriel Almeida Piquet De Oliveira, representado por órgão da Defensoria Pública, contra a sentença prolatada pelo Juiz de Direito da 1ª Vara Criminal Regional de Bangu (doc. 149718512), que julgou procedente a imputação contida na denúncia e o condenou por infração ao tipo penal do CP, art. 171, caput, a pena privativa de liberdade de 04 anos de reclusão, no regime fechado, e ao pagamento de 48 dias-multa, condenando-o, ainda ao pagamento das custas forenses, omissa a sentença quanto ao pagamento das taxa judiciária. ... ()

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Doc. VP 195.0815.3000.1900

930 - STF. Mandado de segurança. Julgamento do mérito. Trânsito em julgado da decisão impugada após a impetração. Embargos de declaração no agravo regimental no mandado de segurança. Trânsito em julgado da decisão impetrada ocorrido após a impetração. Ação de usucapião. Bem arrematado em execução trabalhista. Ação de imissão na posse decorrente da arrematação de mesmo imóvel. Suspensão do processo por prazo indeterminado. Desrespeito à literalidade do CPC/1973, art. 265, § 5º. Ilegalidade da decisão. Segurança concedida. Precedentes do STF e STJ. Súmula 268/STF. Lei 12.016/2009, art. 5º, III. Amplas considerações do Min. Mauto Campbell Marques sobre o tema.

«... Trata-se de embargos de declaração opostos por Técnica Projetos LTDA em face de acórdão proferido pela Corte Especial do STJ, nestes termos sintetizado (fl. 1.040): ... ()

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Doc. VP 240.8201.2209.5671

931 - STJ. Processual civil. Embargos de declaração. CPC/2015, art. 1.022. Vícios inexistentes. Rediscussão da controvérsia.

1 - O acórdão embargado, que negou provimento ao Agravo Interno, assentou (fls. 1.182-1.184): «Conforme consignado na decisão agravada, não se pode conhecer da apontada violação dos arts. 6º, 11, 489, § 1º, e 1.022 do CPC, uma vez que o Recurso se restringe a alegações genéricas e, por isso, não demonstra, com transparência e precisão, qual seria o ponto omisso, contraditório ou obscuro do acórdão recorrido, bem como a sua importância para o deslinde da controvérsia, o que atrai o óbice da Súmula 284/STF. [...] Ainda que assim não fosse, não se poderia constatar violação aos aludidos dispositivos legais, uma vez que o Colegiado originário examinou e decidiu, fundamentadamente, todas as questões postas ao seu crivo. Julgou integralmente a lide e solucionou o conflito. Portanto, não cabe falar em negativa de prestação jurisdicional. [...] Ademais, a conclusão a chegou o TJGO acerca da inviabilidade de ampliação do objeto do Mandado de Segurança, bem como sobre a ausência de desrespeito à decisão liminar que, ao suspender a exigência da contribuição do Fundo de Proteção Social do Estado de Goiás (Protege), não impediu a constituição do crédito (a fim de evitar a decadência do direito), não pode ser alterada, na forma pretendida pela parte recorrente, sem o revolvimento do acervo fático probatório dos autos, o que é inviável em Recurso Especial ante a incidência da Súmula 7/STJ. A propósito, cito o AREsp. Documento eletrônico VDA42911358 assinado eletronicamente nos termos do art. 1º § 2º, III da Lei 11.419/2006Signatário(a): ANTÔNIO HERMAN DE VASCONCELLOS E BENJAMIN Assinado em: 19/08/2024 15:49:06Publicação no DJe/STJ 3933 de 20/08/2024. Código de Controle do Documento: 0d78f3eb-d50f-4756-9f20-2688db6dba2a 2.272.007, Min. Sérgio Kukina, DJe de 21/03/2023. [...] Além disso, a fundamentação do Tribunal de origem acerca da impossibilidade de se adentrar a discussão quanto à legalidade dos autos de infração, ou mesmo quanto ao pleito subsidiário relativo à imposição de multa e juros de mora, em razão de extrapolar os limites do writ, não foi devidamente atacada no Recurso Especial e é apta, por si só, a manter o decisum combatido. Aplica-se à espécie, por analogia, o disposto na Súmula 283/STF: É inadmissível o Recurso Extraordinário, quando a decisão recorrida assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles.... ()

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Doc. VP 679.1991.9012.8786

932 - TJRJ. HABEAS CORPUS. CRIME DO art. 157, PARÁGRAFO 2º, II E PARÁGRAFO 2º-A, I DO CÓDIGO PENAL. DENÚNCIA. PRISÃO PREVENTIVA. ALEGAÇÃO DE EXCESSO DE PRAZO.

1.

Ação Mandamental na qual a Impetrante pretende obter o relaxamento da prisão preventiva do paciente, com ou sem aplicação de outra medida cautelar, sob alegação de excesso de prazo para o término da instrução criminal. ... ()

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Doc. VP 1692.3106.3246.0200

933 - TJSP. DIREITO BANCÁRIO - Empréstimo consignado - Golpe da falsa portabilidade aplicado em idoso aposentado, que culmina com nova contratação não desejada e descontos indevidos em proventos previdenciários - Devolução do numerário mutuado revertido em favor de estelionatário - Ação de inexigibilidade de débito, repetição de indébito e indenizatória por danos morais - Sentença de procedência, com Ementa: DIREITO BANCÁRIO - Empréstimo consignado - Golpe da falsa portabilidade aplicado em idoso aposentado, que culmina com nova contratação não desejada e descontos indevidos em proventos previdenciários - Devolução do numerário mutuado revertido em favor de estelionatário - Ação de inexigibilidade de débito, repetição de indébito e indenizatória por danos morais - Sentença de procedência, com arbitramento da reparação extrapatrimonial em R$ 5.000,00. RECURSO INOMINADO - Preliminar de incompetência do Juizado Especial fundada em complexidade da causa - Descabimento - Prova pericial desnecessária - Documentos produzidos sob o contraditório suficientes para a formação da convicção judicial e solução da lide - Preliminar rejeitada. TESE RECURSAL PRINCIPAL - Alegação de validade da contratação pela via eletrônica - Insubsistência - Instituição financeira que não se desincumbe de seu ônus probatório em torno da regularidade da contratação e afastamento do vício de consentimento, por meio de gravação do contato mantido por seu preposto com o autor - Ocorrência de fraude bancária - Dano moral configurado - Damnum in re ipsa - Indenização devida - Dobra corretamente determinada - Solução adotada em primeira instância alinhada com precedentes do Tribunal de Justiça de São Paulo: RESPONSABILIDADE CIVIL - Pretensa portabilidade de empréstimo originário ofertada por suposto correspondente do réu que, em verdade, culminou com a contratação de novo empréstimo consignado e depósito do valor mutuado, em favor de estelionatário, configurando o golpe do troco ou da falsa portabilidade - Aplicabilidade do CDC - Responsabilidade objetiva do réu - Teoria do risco do negócio - Devolução dos valores descontados determinada - Dano moral bem caracterizado - Damnum in re ipsa - Arbitramento realizado segundo o critério da prudência e razoabilidade - Recurso do réu improvido e recurso do autor provido em parte. (Apelação Cível 1060672-79.2022.8.26.0100; Relator Correia Lima; 20ª Câmara de Direito Privado; j. 07/08/2023) APELAÇÃO. Ação declaratória de inexigibilidade de débito cumulada com indenização por danos materiais e morais.  Sentença de parcial procedência. Inconformismo das partes.  1. Fraude bancária na contratação de portabilidade de empréstimo consignado. Autor induzido ao erro por prepostos da requerida. Vício do negócio. As requeridas não comprovaram a regularidade da avença, ônus que lhe cabia. Nulidade do contrato.  Responsabilidade solidária do banco pelos prejuízos causados ao requerente.  2. Restituição em dobro do indébito devida, considerando a conduta contrária à boa-fé objetiva. Tese firmada no julgamento do EAREsp. Acórdão/STJ aplicável ao caso concreto.  3. Dano moral configurado. Desconto indevido em benefício previdenciário alimentar. Fixação dos danos morais em R$ 10.000,00.   Sentença reformada. Recurso do autor provido.   (Apelação Cível 1041419-85.2021.8.26.0506; Relator Régis Rodrigues Bonvicino; 21ª Câmara de Direito Privado; j. 27/03/2023) APELAÇÃO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA CUMULADA COM PEDIDO DE COMPENSAÇÃO POR DANOS MORAIS. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. RECURSO DO RÉU. ALEGAÇÃO DO AUTOR DE QUE FOI INDUZIDO A ERRO POR CORRESPONDENTE BANCÁRIO QUE LHE OFERTOU A PORTABILIDADE DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO QUANDO, NA VERDADE, CONDUZIU À CONTRATAÇÃO DE UM NOVO EMPRÉSTIMO AUTOR COMPROVOU SATISFATORIAMENTE QUE O OBJETO DAS TRATATIVAS HAVIDAS COM O CORRESPONDENTE BANCÁRIO ERA A PORTABILIDADE DO EMPRÉSTIMO E NÃO A CONTRATAÇÃO DE UM NOVO CONSIGNADO. PROVA SUFICIENTE DA INDUÇÃO DO CONSUMIDOR A ERRO PELO PREPOSTO DO BANCO. AUSÊNCIA DE PROVA DA LIVRE E INEQUÍVOCA MANIFESTAÇÃO DE VONTADE DO AUTOR EM CONTRATAR O EMPRÉSTIMO. RESPONSABILIDADE DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA À LUZ DA SÚMULA 479 DO C. STJ. E DO CPC/2015, art. 34. DECLARAÇÃO DE INEXIGIBILIDADE DO DÉBITO, COM DETERMINAÇÃO PARA O BANCO RESTITUIR AO AUTOR O VALOR DAS PARCELAS DESCONTADAS DE SUA FOLHA DE PAGAMENTO. DANO MORAL CARACTERIZADO. O AUTOR SOFREU DESGASTES EM RAZÃO DE DESCONTO INDEVIDO EM SEU BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO, COM PRIVAÇÃO DE SEU PATRIMÔNIO. CONDENAÇÃO EM R$ 5.000,00 (CINCO MIL REAIS), QUANTIA QUE SE MOSTRA RAZOÁVEL E PROPORCIONAL, LEVANDO-SE EM CONSIDERAÇÃO OS EFEITOS COMPENSATÓRIO E PEDAGÓGICO, BEM COMO AS CIRCUNSTÂNCIAS PECULIARES DO CASO EM ANÁLISE. RECURSO DESPROVIDO. (Apelação Cível 1013745-50.2022.8.26.0037; Relator Alberto Gosson; 22ª Câmara de Direito Privado; j. 05/08/2023) AÇÃO DE ANULAÇÃO DE CONTRATO C.C. REPETIÇÃO DO INDÉBITO E DANOS MORAIS - Sentença de parcial procedência na origem - Autor que foi induzido a erro ao aceitar proposta de portabilidade de empréstimo consignado por suposta correspondente bancária do réu - Compra de dívida não efetivada - Nulidade do contrato que decorre de vício na contratação - Falha na prestação de serviço - Responsabilidade objetiva do banco - Dano moral configurado - «Quantum indenizatório mantido - [...] - Recurso improvido, na parte em que conhecido.  (Apelação Cível 1054733-21.2022.8.26.0100; Relatora Lígia Araújo Bisogni; 23ª Câmara de Direito Privado; j. 13/04/2023) No mesmo sentido: Apelação Cível 1000750-67.2022.8.26.0566; Relator Alexandre David Malfatti; 12ª Câmara de Direito Privado; Data do Julgamento: 31/05/2023. Sentença bem lançada e mantida por seus próprios fundamentos, em conformidade com a parte final da Lei 9.099/1995, art. 46: Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão. Recurso inominado conhecido e improvido, arcando o recorrente com as custas processuais e honorários advocatícios arbitrados em 15% sobre o valor atualizado da condenação, nos termos do Lei 9.099/1995, art. 55, caput in fine.

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Doc. VP 897.2106.0151.1933

934 - TJRJ. DIREITO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO ILÍCITO DE DROGAS. SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECURSO DEFENSIVO. DESPROVIMENTO AO RECURSO.

I. CASO EM EXAME 1.

Apelação criminal de sentença condenatória pelo crime de tráfico ilícito de drogas, com a imposição da pena final de 05 anos, 10 meses de reclusão, em regime fechado e ao pagamento de 583 dias-multas, no valor unitário mínimo legal. ... ()

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Doc. VP 355.2140.9684.0592

935 - TJSP. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE CONTRATOS DE CARTÕES DE CRÉDITO CONSIGNADO (RMC

e RCC). ... ()

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Doc. VP 539.1316.8916.9788

936 - TJRJ. DIREITOS PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO. ARTS. 33, CAPUT, E 35, CAPUT, AMBOS DA LEI 11.343/2006. RECURSO DEFENSIVO, NO QUAL SE POSTULA A ABSOLVIÇÃO DO RÉU RECORRENTE, ARGUMENTANDO-SE A NULIDADE DAS PROVAS, POR ILICITUDE DECORRENTE DA ILEGALIDADE DA BUSCA E APREENSÃO, À MÍNGUA DE FUNDADA SUSPEITA, DA QUEBRA DE CADEIA DE CUSTÓDIA, E POR VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA NÃO AUTOINCRIMINAÇÃO, ANTE A AUSÊNCIA DO ¿AVISO DE MIRANDA¿, PELA NÃO INFORMAÇÃO AO ACUSADO SOBRE O DIREITO AO SILÊNCIO, ALÉM DA PRECARIEDADE DO ACERVO PROBATÓRIO. SUBSIDIARIAMENTE, PUGNA A REDUÇÃO DAS PENAS FIXADAS E O ABRANDAMENTO DO REGIME PRISIONAL, COM APLICAÇÃO DA REGRA DA DETRAÇÃO. POR FIM, PREQUESTIONA A MATÉRIA RECURSAL.

CONHECIMENTO E PARCIAL PROVIMENTO DO RECURSO. I. CASO EM EXAME: 1.

Recurso de Apelação, interposto pelo réu, Douglas Barreto Soares de Souza Azeredo, representado por órgão da Defensoria Pública, contra a sentença prolatada pelo Juiz de Direito da 3ª Vara Criminal da Comarca de Campos dos Goytacazes, na qual julgou procedente a pretensão punitiva estatal para condenar o mesmo, ante as práticas delitivas previstas nos arts. 33, caput, e 35, caput, ambos da Lei 11.343/2006, na forma do CP, art. 69, aplicando-lhe as penas totais de 14 (quatorze) anos e 07 (sete) meses de reclusão e pagamento de 1.880 (mil, oitocentos e oitenta) dias-multa, fixado o regime prisional inicial fechado, condenando-o, ainda, ao pagamento das custas forenses e da taxa judiciária, mantida a custódia cautelar do mesmo. ... ()

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Doc. VP 240.7031.1519.5662

937 - STJ. Embargos de declaração. CPC/2015, art. 1022. Vício inexistente. Rediscussão da controvérsia.

1 - O acórdão embargado consignou: a) a Corte local expressamente separou o juízo de admissibilidade em tópicos: «Desta forma, quanto à questão decidida em sede de recurso repetitivo, com base no que dispõe no CPC, art. 1.030, I, «b, nego seguimento ao recurso no pertinente a esta questão e inadmito-o no que diz respeito ao mais, com fulcro no art. 1.030, V do mesmo Diploma Legal. (fl. 613, e/STJ); b) a parte interpôs Agravo Interno em relação às matérias julgadas pela sistemática dos Recursos Repetitivos (Tema 132 do STJ), sobre as quais o Tribunal de origem é soberano na aplicação da tese repetitiva ao caso concreto. Prejudicada, portanto, a reiteração do debate no que se refere a tal Tema; c) não se configurou ofensa aos CPC, art. 489 e CPC art. 1.022; d) embora a jurisprudência do STJ admita a leitura extensiva dos itens da lista de serviços anexa à Lei Complementar, à luz do entendimento firmado no REsp 1.111.234, julgado sob a sistemática dos Recursos Repetitivos, a alteração da conclusão acerca do correto enquadramento do serviço prestado, para fins de incidência de ISS, exige revolvimento do acervo fático probatório dos autos, inadmissível na via eleita, ante a incidência da Súmula 7/STJ; e) o acórdão recorrido concluiu pela legalidade da cobrança do ISS, ou seja, os autos de infração e notificação e as CDAs estavam formalmente em ordem; f) não ocorreu julgamento citra petita e; g) o Recurso Especial não pretendia auferir a interpretação das normas legais, mas reanalisar o conjunto fático probatório dos autos.... ()

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Doc. VP 718.8986.2718.1811

938 - TJRJ. APELAÇÃO. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. RECURSO DEFENSIVO QUE DESEJA ABSOLVIÇÃO POR FRAGILIDADE PROBATÓRIA. PREQUESTIONA, ADEMAIS, O DESCUMPRIMENTO DE NORMAS CONSTITUCIONAIS E LEGAIS.

A Inconsistência da prova remete à dúvida além do razoável. A denúncia narra que no dia 03 de setembro de 2017, por volta de 19 horas e 30 minutos, no endereço indicado, Cachambi, Comarca da Capital, o denunciado, de forma livre e consciente, praticou atos libidinosos contra V. M. dos S. C. com 10 anos na época dos fatos, pois nascida em 08/08/2007, sendo que os atos libidinosos consistiram em «roçar (esfregar) o pênis contra a vagina da criança, estando ambos com suas respectivas roupas. Ainda, de acordo com a peça inicial, durante uma festa de comemoração de aniversário, o réu, funcionário contratado para montar e supervisionar o brinquedo pula-pula durante uma festa infantil, conduziu a vítima até o carro dele, que estava na garagem do condomínio. Ao chegarem na garagem, o réu pediu um abraço à vítima, e ao abraçá-la, o acusado ficou esfregando («roçando) pênis pelo corpo da menina, permanecendo os dois vestidos. Pois bem, sabe-se que o crime de estupro é de natureza plurinuclear, ou seja, delito de múltipla conduta. No que trata do exame dos atos libidinosos, diversos da conjunção carnal, é fundamental que sejam examinados a violência, também classificada como vis corporalis ou vis absoluta; a grave ameaça, reconhecida como vis compulsiva e o exame da intensão de satisfação da lascívia ou do apetite sexual. In casu, a análise do consentimento está prejudicada, uma vez que, em virtude da idade da suposta vítima (menor de 14 anos) e, ante a evidente falta de discernimento para o ato ou sua vulnerabilidade, a violência/grave ameaça são, de pronto, presumidas. Todavia, ainda resta fundamental a análises da intenção ou não quanto à satisfação da lascívia ou do apetite sexual do réu, uma vez que, ausente o dolo, não há que se falar em atos libidinosos. Assim, dos depoimentos colhidos em juízo, vê-se que a questão controvertida se dá em saber se o abraço ocorrido entre o réu e a suposta vítima foi apenas um abraço (sem interesse sexual) ou se, para além dessa conduta, que não foi negada pelo réu em seu interrogatório, foi acompanhada, ou não, do ato de se esfregar no corpo da criança para satisfação do seu apetite sexual. Do compulsar dos autos, vê-se que as imagens das câmeras da garagem do edifício foram submetidas a exame pericial. No laudo emitido pelo expert, consta que «(...) há chances de se apontar um falso positivo, como um pai abraçando a filha, por exemplo, sem relação com o fato apurado. Há também um aumento das chances de se apontar fatos negativos, dizer que não há o conteúdo solicitado, sendo que de fato há". Ou seja, a prova pericial de imagens é insegura quanto ao suporte necessário para o deslinde da controvérsia sobre o ato em si. Quanto à narrativa contida na peça acusatória, esta não é corroborada pelas narrativas apresentadas nos autos. Cumpre observar que, conforme destacado pela Defesa, há um relevante hiato, entre a data dos fatos e o depoimento prestado pela vítima, isso porque os fatos se deram em 3 de setembro de 2017, enquanto ela foi ouvida pela primeira vez, em delegacia, em 3 de dezembro de 2020, ou seja, 3 anos e 3 meses depois dos fatos. Por sua vez, em juízo, a única oportunidade em que foi ela ouvida sob o crivo do contraditório e da ampla defesa, ocorreu em 5 de julho de 2022, ou seja, quase 5 anos depois dos fatos. Conforme sinalizado pela defesa técnica, a demora na oitiva da vítima é capaz de comprometer a memória sobre o que ocorreu naquela oportunidade, como decorrência de diversas influências de ordem pessoal e/ou externas. De acordo com o que consta nos autos, naquele dia, o réu retornou ao local da festa para pegar um item que, após telefonema da mãe da vítima, ela informava que, supostamente o réu havia deixado no condomínio um item de trabalho. Todavia, lá chegando, ele foi severamente agredido pelos familiares da vítima, inclusive pelo tio da criança, policial civil. Tais agressões podem ter influência no depoimento da suposta vítima, pois, na época, ela era uma criança. Também chama a atenção o que disse a vítima em seu depoimento, segundo a qual, ela «ouviu uma gritaria, as pessoas xingando o réu, acreditando que fosse devido ao fato que relatara. Narrou que ficou muito abalada com isso e, como era criança, foi uma coisa muito forte para a depoente. Afirmou que, se fosse hoje, entenderia melhor, mas, como tinha 9 ou 10 anos, não entendia que aquele «cara queria fazer algo ruim contra a depoente, acreditando que ele fosse seu amigo, pelo que dizia «ele não fez nada, só estava tentando ajudar, ele era meu amigo, perguntando a sua mãe se aconteceria algo com ele; perguntava constantemente a sua mãe como «esse homem estava, porque realmente não enxergava maldade. Os fatos, a dinâmica e todo o contexto da ocorrência que resultou na denúncia ficaram envoltos em uma nuvem de incertezas, mormente porque as pessoas envolvidas com a criança se encontravam no final de uma festa onde houve consumo de bebidas alcoólicas, o que pode haver afetado a eventual percepção daquelas pessoas sobre o que aconteceu naquele dia. Além disso, é bom consignar que o apelante, que tinha 41 anos à época dos fatos, é primário e de bons antecedentes, sendo certo que foi fartamente apurado que nunca houve nenhum outro episódio como o dos autos relatado por qualquer outra criança. Diante desse contexto de provas, verifica-se dúvida além do razoável para se manter uma condenação. Ao examinar, com acuro necessário, o conjunto probatório carreado aos autos, verifica-se que não se revela robustez a sustentar juízo de condenação. Ausência de harmonia nos depoimentos prestados que não permitem o grau de certeza, ou quase certeza, necessário a determinar um juízo condenatório. Dessa forma, tem-se por caracterizada a insuficiência probatória que nos remete à dúvida razoável, de forma a inviabilizar um decreto condenatório, eis que inexistentes elementos de convicção exigidos para condenação: «(...) 2. A presunção de inocência, princípio cardeal no processo criminal, é tanto uma regra de prova como um escudo contra a punição prematura. Como regra de prova, a formulação mais precisa é o standard anglo saxônico no sentido de que a responsabilidade criminal deve ser provada acima de qualquer dúvida razoável (proof beyond a reasonable doubt), o qual foi consagrado no art. 66, item 3, do Estatuto de Roma do Tribunal Penal Internacional. 2.1. Na espécie, ausente prova para além de dúvida razoável (...) (AP 676, Relator(a): ROSA WEBER, Primeira Turma, julgado em 17/10/2017, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-021 DIVULG 05-02-2018 PUBLIC 06-02-2018)". Cabe ressaltar que, embora existam indícios de autoria que serviram para lastrear a peça exordial, tais indícios não sustentam prova suficiente a uma condenação, a considerar a narrativa constante da peça acusatória. Em verdade, não existem nos autos elementos seguros que demonstram de forma inequívoca a prática do crime que fora imputado ao apelante. Nesta linha, impende observância ao princípio in dubio pro reo, consectário do princípio da presunção da inocência (art. 5º, LVII, CF/88). Quanto ao prequestionamento, não se vislumbra nenhuma contrariedade/negativa de vigência, ou interpretação de norma violadora, nem a demonstração de violação de artigos constitucionais ou infraconstitucionais, de caráter abstrato e geral. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.... ()

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Doc. VP 966.9344.3716.5876

939 - TJRJ. APELAÇÕES CRIMINAIS. ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO ILÍCITO DE DROGAS COM USO DE ARMA DE FOGO E ENVOLVIMENTO DE MENOR E CONSTITUIÇÃO DE MILICIA PRIVADA. SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECURSOS DEFENSIVOS. PRELIMINARES RELATIVAS ÀS INTERCEPTAÇÕES TELEFÔNICAS. MÉRITO COM PRETENSÃO ABSOLUTÓRIA E PEDIDOS SUBSIDIÁRIOS RELACIONADOS ÀS PENAS E SEUS CONSECTÁRIOS.

PRELIMINARES DA INÉPCIA DA DENÚNCIA A

denúncia é clara e determinada na exposição das condutas atribuídas aos denunciados, respeitados os requisitos previstos no CPP, art. 41, apontando a qualificação dos acusados, a classificação dos delitos, descrevendo o verbo núcleo de cada um dos tipos penais, tudo de forma suficiente a permitir o pleno exercício da ampla defesa. ... ()

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Doc. VP 203.8613.4945.0468

940 - TJRJ. Apelação cível. Cobrança de cotas condominiais. Espólio. Sucessores e legatárias. Legitimidade passiva ad causam. Interesse jurídico presente. Procedência do pedido. Alienação do imóvel. «Quantum debeatur depositado pelas adquirentes. Sentença mantida.

Cuida-se de ação de cobrança de cotas condominiais objetivando o recebimento das cotas condominiais relativas ao apartamento 112F do Edifício Jardim do Alto, concernente ao período de fevereiro a setembro de 2013, inadimplidas pelo réu, para tanto postulando a condenação do devedor ao pagamento das cotas condominiais vencidas e vincendas no curso da lide. Sentença julgando procedente o pedido para condenar o réu, Espólio de Francisco Schwartz, bem como os legatários, estes na proporção da parte que lhes couber, ao pagamento das cotas condominiais pleiteadas na peça inicial (a partir de fevereiro/2013), inclusive as vencidas no curso desta demanda, ressalvadas aquelas cujo pagamento seja demonstrado nos autos, acrescido do montante de juros de 1% ao mês e correção monetária, a partir da data do vencimento de cada prestação, bem como multa de 2%, em conformidade com a regra do art. 1.336, §1º do Código Civil, montante este a ser apurado em fase de liquidação de sentença. Feito julgado extinto o processo em relação ao Inventariante Judicial, ante sua ilegitimidade passiva, com fulcro no art. 485, VI do CPC. Sem honorários. Por fim, condenou a parte ré, ainda, ao pagamento das custas processuais e dos honorários de advogado, estes que fixou em 10% sobre o valor da condenação, na forma do art. 85, §2º do CPC, a ser apurado em liquidação de sentença. Inconformismo da parte ré. A começar pelas preliminares arguidas, as quais insofismavelmente permeiam também o mérito da questão, tem-se que o processo foi julgado extinto, sem resolução do mérito com fulcro no art. 485, VII do CPC, em face do Inventariante Judicial, condição que o próprio arguira, eis que não possuiria legitimidade para representar o espólio ativa ou passivamente, e porque o inventariante judicial dativo, não era interessado direto no Espólio, devendo integrar a lide, como autores ou como réus, apenas os herdeiros e sucessores do «de cujus, como prevê o art. 75, §1º do CPC. Noutra vereda, evidente a legitimidade passiva «ad causam dos legatários - Associação Lar São Francisco de Assis e Federação Israelita, devendo cada um responder na proporção do seu quinhão considerando os termos do testamento (fls. 176/178). Sendo o espólio a universalidade que congrega os bens, direitos e obrigações deixados pelo «de cujus, a ele cabe promover as ações de interesse e responder às proposituras que se relacionem, sendo para isso representado em juízo pelo inventariante nomeado (arts. 75, VII, 617 e 618, I, do CPC). Embora, em regra, a partir do momento em que aberto o inventário, careçam os herdeiros e legatários, individualmente, de legitimidade para responder às obrigações a que estaria sujeito o «de cujus, se vivo fosse, porquanto a capacidade processual é atribuída por expressa disposição legal ao espólio, como universalidade de bens, representado por seu inventariante (art. 75, VII do CPC/2015), até que ultimada a partilha, momento em que o acervo indiviso restará discriminado e especificado. Cumpre assinalar que, no caso, o mesmo diploma legal excepciona a norma geral em se tratando de inventariante judicial (art. 75, §1º do CPC). Não há, portanto, nulidade na citação do espólio, uma vez que esta ocorreu na pessoa de sua inventariante, consoante determina o art. 75, VII do CPC. O legatário não sucede o falecido a título universal, mas de modo singular, recebendo o bem certo e designado pelo testamento somente após a partilha. É o que determina o art. 1.923, § 1º do Código Civil, que prevê que não se defere de imediato a posse da coisa certa, nem nela pode o legatário entrar por autoridade própria. O fato é que a citação de todos os legatários é, em termos, realmente desnecessária uma vez que o estatuto processual, que traz o inventariante como representante do espólio, apenas exige a participação dos herdeiros e demais sucessores no processo, quando em foco inventariante dativo, fato este que foi verificado apenas nos primeiros passos da instrução processual. Com efeito, no curso da demanda, pelo fato de o inventário ser representado por inventariante dativo, foi sendo determinada a inclusão no polo passivo da lide todos os sucessores, nos termos do citado art. 75, §1º, do CPC. Significa dizer que resta hígida a pertinência subjetiva para manutenção das partes apelantes no polo passivo da demanda. Ainda mais claramente: a obrigação da legatária de efetuar o pagamento das despesas de condomínio somente se verificará após a transmissão da posse, eis que a aquisição do título de domínio por si só não gera a responsabilidade, ante a relativização do princípio «droit de saisine e da abrangência da obrigação de natureza «propter rem". Implica dizer que a posse apresenta regramento distinto para o legatário, ou seja, a sua transferência (da posse) não é imediata. Não há, por consequência de todo o exposto, a apregoada ilegitimidade passiva «ad causam dos réus, tendo-se ainda por base, excepcionalmente, a superveniente alienação do imóvel, acrescendo ponderar que todas as questões devem se circunscrever ao cerne da ação de cobrança: o débito condominial. Preliminares rejeitadas. No mérito, também ele próprio com supedâneo na questão da legitimidade passiva «ad causam, assinale-se que o autor, antecipando que concorda com montante que se acha depositado relativamente às cotas condominiais, postulou a substituição no polo passivo, pelas adquirentes do imóvel, tendo em vista a alienação do imóvel em questão, ocasião em que também requereu o levantamento do depósito de R$64.914,37, nos termos do art. 906, parágrafo único do CPC, mediante transferência eletrônica, eis que na escritura adunada (fls. 248), consta informação de que dito valor se encontra em Depósito Judicial, em conta judicial vinculada ao referido processo, oriundo das cotas condominiais (fls. 234/235), com o que não concordaram réus (fls. 241/242), reafirmando a regra do sempre referido art. 75, VI do CPC, o qual dispõe que o Espólio será representado ativa e passivamente no processo por seu inventariante, ou seja, «in casu, a 2ª apelante (FIERJ). Afirma a 1ª apelante que possui interesse no julgamento da sua apelação, pois resta cristalina a ilegitimidade passiva «ad causam do 1º ao 5º réus para responderem ao presente feito, razão pela qual deve ser julgado extinto o processo sem resolução do mérito, em relação aos mesmos, «ex-vi do art. 485, VI do CPC, com a imposição e fixação dos ônus sucumbenciais ao condomínio. Esclarecem os apelantes que o valor devido ao condomínio, segundo planilha por ele fornecida, foi depositado integralmente no Banco do Brasil, como resultado da impositiva necessidade da venda do imóvel objeto da presente demanda, assim devendo ser reconhecida a ilegitimidade passiva das legatárias, dentre as quais a dela própria, a inventariante, sendo as mesmas excluídas do polo passivo demanda, com a consequente condenação do condomínio aos honorários de sucumbência. Acresce ponderar que as adquirentes também se movimentaram (fls. 330/332), requerendo substituir a parte ré, haja visto a concordância manifestada anteriormente pela parte credora (e por ela reiterada às fls. 375/376), salientando que ao se promover o depósito judicial do valor do crédito do condomínio autor, restou inequívoca a aceitação deste quanto aos termos do juízo condenatório, devendo ser declarados prejudicados os apelos apresentados, principalmente considerando a satisfação do crédito. A se destacar que a corroboração do autor ao pleito das adquirentes, que se sub-rogaram em todos os direitos e deveres com a aquisição levada a efeito, se substanciou ainda no depósito dos referidos débitos e, em sua manifestação acenou com apoio ao requerimento de levantamento deste valor pelo condomínio credor, concluindo não caber, portanto, qualquer ingerência, por parte dos antigos proprietários, ilegítimos para pleitear direito próprio em nome alheio. O art. 796 consoa com as consequências naturais já vislumbradas, tais como as verificadas no presente feito. No entanto, nada consta dos autos nesse sentido. Muito embora pelo regime legal com a morte a herança desde logo se transmita aos herdeiros legítimos e testamentários, o fato é que antes de se encerrar o inventário os quinhões não estão individualizados, persistindo ainda aquela universalidade. Forçoso também é reconhecer que enquanto não há partilha, é a herança que responde por eventual obrigação deixada pelo «de cujus e é o espólio, como parte formal, porque detém legitimidade passiva «ad causam para integrar a lide. Inteligência dos CCB, art. 1.792 e CCB, art. 1.997. Precedentes deste Tribunal de Justiça. Sentença mantida íntegra. Observado o princípio da causalidade e a forma de representação processual, nos termos do citado art. 75, §1º do CPC, a sucumbência já fixada será suportada exclusivamente pelo espólio. Recursos aos quais se nega provimento.

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Doc. VP 193.2245.1001.9100

941 - STJ. Recurso especial. Civil e processual civil. Ação coletiva. Consórcio. Desistência e exclusão. Negativa de prestação jurisdicional. Não ocorrência. Inépcia da inicial. Não ocorrência. Associação. Legitimidade ativa. Estatuto social. Direitos individuais homogêneos. Caracterização. Notificação dos desistentes. Não comprovação. Súmula 283/STF. Cláusula penal. Súmula 5/STJ. Perícia complementar. Suficiência de provas. Livre convencimento. Súmula 7/STJ. Pedido. Restituição integral. Redutores. Fundamento não atacado. Valores. Devolução. Correção monetária. Súmula 35/STJ. Prescrição quinquenal. Inadmissibilidade. Divulgação. Rede mundial de computadores. Páginas oficiais e do fornecedor. Suficiência. Honorários. Lei 7.347/1985, art. 18. Afastamento. Simetria. Efeitos erga omnes. Limitação territorial. Órgão judicante. Conclusão do RE Acórdão/STF - monocrática. observância.

«1 - Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência, do CPC/1973 (Enunciado Administrativo 2/STJ e Enunciado Administrativo 3/STJ). ... ()

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Doc. VP 373.0541.4250.9385

942 - TST. AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. RECLAMADA. LEI 13.467/2017. INTEMPESTIVIDADE DO RECURSO DE REVISTA. INDISPONIBILIDADE DO SISTEMA PJE OCORRIDA NO DECURSO DO PRAZO RECURSAL A

decisão monocrática negou provimento ao agravo de instrumento. Eis o Lei 11.419/2006, art. 10, §§ 1º e 2º, que dispõe sobre a informatização do processo judicial: «Art. 10. (...) § 1º Quando o ato processual tiver que ser praticado em determinado prazo, por meio de petição eletrônica, serão considerados tempestivos os efetivados até as 24 (vinte e quatro) horas do último dia. § 2º No caso do § 1º deste artigo, se o Sistema do Poder Judiciário se tornar indisponível por motivo técnico, o prazo fica automaticamente prorrogado para o primeiro dia útil seguinte à resolução do problema « . Por sua vez, os arts. 8º e 11 da Resolução 185 de 18/12/2013 do CNJ assim dispõem: «Art. 8º O PJe estará disponível 24 (vinte e quatro) horas por dia, ininterruptamente, ressalvados os períodos de manutenção do sistema. Parágrafo único. As manutenções programadas do sistema serão sempre informadas com antecedência e realizadas, preferencialmente, entre 0h de sábado e 22h de domingo, ou entre 0h e 6h dos demais dias da semana. (...) Art. 11. Os prazos que vencerem no dia da ocorrência de indisponibilidade de quaisquer dos serviços referidos no art. 8º serão prorrogados para o dia útil seguinte, quando: I - a indisponibilidade for superior a 60 (sessenta) minutos, ininterruptos ou não, se ocorrida entre 6h00 e 23h00; ou II - ocorrer indisponibilidade entre 23h00 e 24h00 . Do mesmo modo, dispõe o art. 24, §§ 1º e 2º, da Instrução Normativa 30/2007 do TST, a qual regulamenta, no âmbito da Justiça do Trabalho, a Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006: «§ 1º Quando o ato processual tiver que ser praticado em determinado prazo, por meio de petição eletrônica, serão considerados tempestivos os efetivados até as 24 (vinte e quatro) horas do último dia. § 2º No caso do § 1º deste artigo, se o serviço respectivo do Portal-JT se tornar indisponível por motivo técnico que impeça a prática do ato no termo final do prazo, este fica automaticamente prorrogado para o primeiro dia útil seguinte à resolução do problema . Nos termos dos referidos dispositivos, a jurisprudência desta Corte Superior tem se manifestado no sentido de que somente a indisponibilidade do sistema PJE ocorrida no último dia do prazo para apresentação da peça processual é que justifica a sua prorrogação nos termos do § 2º, da Lei 11.419/2006, art. 10, não se podendo considerar para tal fim a indisponibilidade ocorrida no decurso do prazo recursal. No caso, conforme, inclusive, confirmado pela parte nas razões do recurso de revista e confirmado pelo TRT na decisão de admissibilidade, o acórdão de recurso ordinário foi publicado no DEJT em 19/10/2023 (quinta-feira), logo a contagem do prazo para interposição do recurso de revista iniciou-se em 20/10/2023 (sexta-feira) e levando-se em consideração a contagem do prazo em dias úteis tem-se que o fim do prazo recursal ocorreu em 06/11/2023 (segunda-feira). Contudo, a parte somente apresentou o recurso de revista em 07/11/2023 (terça-feira), quando já expirado o prazo. Nas razões do recurso de revista, a parte alega que o protocolo intempestivo se deu em razão de indisponibilidade do sistema PJE. Ocorre que na certidão emitida pelo TRT (fl. 525) consta que a indisponibilidade do PJE se deu por aproximadamente oito horas (entre as 8h42min e 16h30min) no dia 30/10/2023 (segunda-feira), ou seja, no decurso do prazo recursal, mais precisamente no sétimo dia de contagem do prazo, circunstância que, nos termos da fundamentação acima deduzida, não tem aptidão para fazer prorrogar o termo final do prazo recursal. Registre-se que embora tenha havido indisponibilidade do PJE no último dia do prazo, 31/10/2023 (terça-feira), superior a 60 minutos, conforme certidão emitida pelo TRT (526), houve a prorrogação do prazo para o dia 06/11/2023 (segunda-feira), conforme corretamente constou da decisão agravada. Logo, é intempestivo o recurso de revista interposto após o término do prazo legal, motivo pelo qual se mantém a decisão monocrática que negou provimento ao agravo de instrumento. A Sexta Turma evoluiu para o entendimento de que fica prejudicada a análise da transcendência quando não preenchidos pressupostos de admissibilidade. Agravo a que se nega provimento.... ()

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Doc. VP 240.7031.1881.8421

943 - STJ. Agravo regimental no agravo em recurso especial. Tráfico de drogas. Busca pessoal. Atitude suspeita. Ausência de fundada suspeita da posse de corpo de delito. Ilicitude das provas obtidas. Absolvição. Agravo regimental não provido.

1 - Por ocasião do julgamento do RHC 158.580/BA (Rel. Ministro Rogerio Schietti, 6ª T, DJe 25/4/2022), a Sexta Turma desta Corte Superior de Justiça, à unanimidade, propôs criteriosa análise sobre a realização de buscas pessoais e apresentou as seguintes conclusões: «a) Exige-se, em termos de standard probatório para busca pessoal ou veicular sem mandado judicial, a existência de fundada suspeita (justa causa) - baseada em um juízo de probabilidade, descrita com a maior precisão possível, aferida de modo objetivo e devidamente justificada pelos indícios e circunstâncias do caso concreto - de que o indivíduo esteja na posse de drogas, armas ou de outros objetos ou papéis que constituam corpo de delito, evidenciando-se a urgência de se executar a diligência. b) Entretanto, a normativa constante do CPP, art. 244 não se limita a exigir que a suspeita seja fundada. É preciso, também, que esteja relacionada à «posse de arma proibida ou de objetos ou papéis que constituam corpo de delito". Vale dizer, há uma necessária referibilidade Documento eletrônico VDA42121371 assinado eletronicamente nos termos do art. 1º § 2º, III da Lei 11.419/2006Signatário(a): ROGERIO SCHIETTI MACHADO CRUZ Assinado em: 24/06/2024 15:12:18Publicação no DJe/STJ 3893 de 25/06/2024. Código de Controle do Documento: c95e5dd4-f547-4573-be23-fc788eafb41d da medida, vinculada à sua finalidade legal probatória, a fim de que não se converta em salvo-conduto para abordagens e revistas exploratórias ( fishing expeditions ), baseadas em suspeição genérica existente sobre indivíduos, atitudes ou situações, sem relação específica com a posse de arma proibida ou objeto que constitua corpo de delito de uma infração penal. O CPP, art. 244 não autoriza buscas pessoais praticadas como «rotina ou «praxe do policiamento ostensivo, com finalidade preventiva e motivação exploratória, mas apenas buscas pessoais com finalidade probatória e motivação correlata. c) Não satisfazem a exigência legal, por si sós, meras informações de fonte não identificada (e.g. denúncias anônimas) ou intuições/impressões subjetivas, intangíveis e não demonstráveis de maneira clara e concreta, baseadas, por exemplo, exclusivamente, no tirocínio policial. Ante a ausência de descrição concreta e precisa, pautada em elementos objetivos, a classificação subjetiva de determinada atitude ou aparência como suspeita, ou de certa reação ou expressão corporal como nervosa, não preenche o standard probatório de «fundada suspeita exigido pelo CPP, art. 244. d) O fato de haverem sido encontrados objetos ilícitos - independentemente da quantidade - após a revista não convalida a ilegalidade prévia, pois é necessário que o elemento «fundada suspeita seja aferido com base no que se tinha antes da diligência. Se não havia fundada suspeita de que a pessoa estava na posse de arma proibida ou de objetos ou papéis que constituam corpo de delito, não há como se admitir que a mera descoberta casual de situação de flagrância, posterior à revista do indivíduo, justifique a medida. e) A violação dessas regras e condições legais para busca pessoal resulta na ilicitude das provas obtidas em decorrência da medida, bem como das demais provas que dela decorrerem em relação de causalidade, sem prejuízo de eventual responsabilização penal do(s) agente(s) público(s) que tenha(m) realizado a diligência".... ()

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Doc. VP 723.6355.2330.4475

944 - TJRJ. HABEAS CORPUS. CRIME DE EXTORSÃO, NA FORMA MAJORADA, POR DUAS VEZES. PEDIDO DE EXTENSÃO DOS EFEITOS DO ACÓRDÃO DO HABEAS CORPUS 0051496-29.2024.8.19.0000, QUE CONCEDEU PARCIALMENTE A ORDEM EM FAVOR DA CORRÉ MONALLIZA NEVES ESCAFURA, SUBSTITUINDO A PRISÃO PREVENTIVA PELAS MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS DESCRITAS NO ART. 319, I, III E IV DO CPP.

O paciente foi denunciado em 17/04/2023, conjuntamente à Monalliza Neves Escafura e outros três corréus, como incurso nas penas do art. 158, § 1º, por 2 vezes na forma do art. 69, ambos do CP. Em síntese, a inicial acusatória descreve que as vítimas Max Wanderson Marques Lopes e Natalino José do Nascimento Espínola vinham supostamente sofrendo, desde 2017, extorsões, ameaças e outros delitos do gênero perpetrados pela corré Monalizza. O motivo seria a cobrança de valores oriundos de negócios no ramo imobiliário, junto à empresa Cimafer 2004 Ferro E Aço Ltda. intermediados por Natalino e executados por Max, mas que não haviam dado retorno positivo. Narra que, após uma série de tentativas frustradas de cobrar o pagamento dos valores, Monalliza acionou o ora paciente, passando ambos a manejar os integrantes da organização criminosa responsável pela exploração da contravenção de jogo do bicho na Zona Norte do Rio de Janeiro, em tese liderada por este último, visando compelir as vítimas a arcar com o prejuízo financeiro. A inicial acusatória foi recebida em 18/04/2023, data em que o juízo a quo decretou a prisão de Monalliza e do paciente, este na forma domiciliar mediante uso de tornozeleira, com proibição de contato presencial ou remoto com os corréus, vítimas, testemunhas e seus familiares. O mandado prisional em desfavor do paciente foi cumprido em 20/04/2023, sendo posteriormente (em 29/01/2024) autorizado a José Escafura o cumprimento da cautela domiciliar sem o monitoramento eletrônico. Em 18/07/2024, nos autos do Habeas Corpus 0051496-29.2024.8.19.0000, este Colegiado concedeu parcialmente a ordem à corré Monalliza, substituindo sua prisão preventiva pelas cautelares previstas nos, I, III e IV, do CPP, art. 319. O julgado se funda, especialmente, na ausência de contemporaneidade da medida, pontuando que a constrição foi decretada cerca de seis anos após os fatos em exame, e quatro anos depois da notitia criminis, sendo mantida por decisão que apenas faz referência à primeira. Diante disso, em 06/08/2024, a defesa do paciente requereu nos autos de origem a substituição da prisão domiciliar por medidas cautelares, nos mesmos termos deferidos na aludida impetração, pleito indeferido em 13/08/2024. Em síntese, a decisão afasta o argumento de ausência de contemporaneidade do decreto, ressaltando que a prisão é necessária para a garantia da ordem pública, e que o paciente possui condições subjetivas distintas da ostentada pela corré, em vista dos registros constantes de sua FAC acostada aos autos de origem. Na hipótese, da análise em cognição sumária, tem-se a conformidade quanto ao contexto de carência de contemporaneidade do decreto, pois tanto o paciente quanto a corré tiveram a prisão decretada na mesma ocasião, e mantida com alicerce na inalteração de seus motivos autorizadores, sendo certo que o mandado expedido em desfavor de José Escafura foi cumprido na mesma data de sua emissão. Frisa-se que ao paciente também foram aplicadas medidas refreando o risco concreto de reiteração delitiva, consistentes na decretação do sequestro e indisponibilidade dos bens imóveis mencionados na denúncia. Tampouco ampara o indeferimento da pretensão o argumento de condições subjetivas desfavoráveis. O que se vê de sua folha de antecedentes criminais é a existência de registros que remontam a período anterior ao ano de 2013, sem informação de resultado, à exceção do processo de competência do júri ( 0345622-55.2022.8.19.0001, ref. ao 0096153-24.2022.8.19.0001), no qual este culminou absolvido pelo Conselho de Sentença da imputação de envolvimento com a morte da vítima Natalino. No mais, não se pode ignorar que, consoante bem apontado pelo douto Procurador de Justiça, às folhas 33, a imputação exordial em relação ao paciente é restrita a dois dos diversos ilícitos pelos quais denunciada a corré Monalliza, atraindo a incidência do princípio da isonomia. Assim, reconhecida a falta de contemporaneidade do mesmo decisum constritivo, e constatada a similitude de situação fático processual, faz-se mister o deferimento do pedido de extensão, com arrimo no CPP, art. 580, com a substituição da prisão do paciente pelas mesmas medidas cautelares impostas a corré nos autos do Habeas Corpus 0051496-29.2024.8.19.0000 (incisos I, III e IV, do CPP, art. 319), e expedição de alvará de soltura. ORDEM CONHECIDA E CONCEDIDA.... ()

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Doc. VP 240.9290.7902.8859

945 - STJ. Agravo regimental no habeas corpus. Tráfico de drogas. Busca pessoal. Nervosismo. Ausência de fundada suspeita da posse de corpo de delito. Ilicitude das provas obtidas. Absolvição. Agravo regimental não provido.

1 - Por ocasião do julgamento do RHC 158.580/BA (Rel. Ministro Rogerio Schietti, 6ª T, DJe 25/4/2022), a Sexta Turma desta Corte Superior de Justiça, à unanimidade, propôs criteriosa análise sobre a realização de buscas pessoais e apresentou as seguintes conclusões: «a) Exige-se, em termos de standard probatório para busca pessoal ou veicular sem mandado judicial, a existência de fundada suspeita (justa causa) - baseada em um juízo de probabilidade, descrita com a maior precisão possível, aferida de modo objetivo e devidamente justificada pelos indícios e circunstâncias do caso concreto - de que o indivíduo esteja na posse de drogas, armas ou de outros objetos ou papéis que constituam corpo de delito, evidenciando-se a urgência de se executar a diligência. b) Entretanto, a normativa constante do CPP, art. 244 não se limita a exigir que a suspeita seja fundada. É preciso, também, que Documento eletrônico VDA42280486 assinado eletronicamente nos termos do art. 1º § 2º, III da Lei 11.419/2006Signatário(a): ROGERIO SCHIETTI MACHADO CRUZ Assinado em: 02/07/2024 14:02:06Publicação no DJe/STJ 3899 de 03/07/2024. Código de Controle do Documento: 7d8a5160-28da-41e6-8b19-809506948ab8... ()

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Doc. VP 240.8201.2852.3261

946 - STJ. Processual civil e administrativo. Agravo interno em recurso especial. Improbidade administ rativa. Tortura. Ausência de omissão. Prova emprestada. Contraditório exercido. Desproporcionalidade das sanções. Matéria fática. Súmula 7/STJ. Inaplicável ao caso a Lei 14.230/21. Não impugnado capítulo do acórdão de origem que entendeu configurado ato de improbidade administrativa. Efeito devolutivo horizontal recursal. Inovação recursal. Recurso não provido. Histórico da demanda

1 - Cuida-se de Ação de Improbidade administrativa proposta pelo Ministério Público do Estado de Rondônia contra Cristiano Martins Mattos, Fernando dos Anjos Rodrigues e Eliomar Alves da Silva Freitas, sob a alegação de que os policiais praticaram tortura contra Adimar Dias de Souza sob forte sentimento de vingança, uma vez que a vítima teria sido autora de homicídio de agente penitenciário e agente policial civil. A Corte local reformou a sentença e julgou a demanda procedente. NÃO VIOLAÇÃO AO CPC/2015, art. 1.022... ()

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Doc. VP 500.9278.0607.9573

947 - TJRJ. APELAÇÃO. ARTS. 33, CAPUT E 35, AMBOS DA LEI 11.343/2006, NA FORMA DO ART. 69, DO C.P.. RECURSO DEFENSIVO, PUGNANDO A ABSOLVIÇÃO DO RÉU, NO TOCANTE A AMBOS OS CRIMES, SOB O ARGUMENTO DE INSUFICIÊNCIA DE PROVAS E, SUBSIDIARIAMENTE, A REVISÃO DO PROCESSO DOSIMÉTRICO.

CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO. I. CASO EM EXAME: 1.

Recurso de apelação, interposto pelo réu, Wellinton Pereira Nunes, representado pelo órgão da Defensoria Pública, contra a sentença prolatada nos autos da ação penal a que respondeu o recorrente, a qual tramitou na 1ª Vara Criminal da Comarca de Macaé, sendo o mesmo condenado por infração aos arts. 33, caput, e 35, ambos da Lei 11.343/2006, havendo-lhe sido aplicadas as penas definitivas de e 09 (nove) anos e 04 (quatro) meses de reclusão e pagamento de 1399 (mil trezentos e noventa e nove) dias-multa, a ser cumprida no regime prisional inicial fechado, condenando-se-o, por fim, ao pagamento das despesas processuais. ... ()

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Doc. VP 210.7091.0325.7376

948 - STJ. Recurso especial repetitivo. Tema 7/STJ-IAC. Incidente de Assunção de Competência admitido. Processo coletivo. Ações populares. Ação popular. Privatização da companhia vale do rio doce. Lesividade ao patrimônio público. Princípio da segurança jurídica. Existência de decisões divergentes sobre a mesma questão jurídica. Reconhecimento dos requisitos previstos no CPC/2015, art. 947 e parágrafos e nos arts. 271-B ao 271-G do RISTJ. Incidente de assunção de competência admitido. Processual civil e administrativo. CPC/2015, art. 927, III. Lei 4.717/1965, art. 5º, §3º. Lei 4.717/1965, art. 18. Lei 7.347/1985, art. 2º, §3º, parágrafo único. Lei 7.347/1985, art. 16. CPC/2015, art. 55, § 3º. CPC/2015, art. 930. parágrafo único. CPC/2015, art. 947. CF/88, art. 105, III. Lei 8.038/1990, art. 26. CPC/1973, art. 543-C. CPC/2015, art. 926. CPC/2015, art. 927. CPC/2015, art. 976, e ss. CPC/2015, art. 1.035. CPC/2015, art. 1.036. CPC/2015, art. 1.037. CPC/2015, art. 1.038. CPC/2015, art. 1.039. CPC/2015, art. 1.040.

«Tema 7/STJ-IAC - Questão submetida a julgamento: - Delimitação das principais teses controvertidas, com base no conjunto dos fundamentos contidos nos recursos especiais interpostos (art. 271-C do RISTJ):
a.1) configuração de coisa julgada, em virtude do trânsito em julgado de ações populares e de ação civil pública relacionadas ao caso concreto;
a.2) aplicação da teoria do fato consumado, ante a consolidação da situação fática da privatização;
a.3) existência de ilegalidade e lesividade no âmbito da ação popular diante da aprovação pelo Tribunal de Contas da União do processo de desestatização da Companhia Vale do Rio Doce, bem como do reconhecimento de inexistência de dano ao patrimônio público em face da avaliação da participação acionária da União na empresa privatizada.
a.4) julgamento extra petitaproferido pelo Tribunal de origem em reexame necessário.
Tese jurídica firmada: - Diante da conexão existente entre as ações populares que possuem como objeto litigioso a privatização da Companhia Vale do Rio Doce, ainda que sob os mais diversos pretextos (conforme se verifica das razões de decidir no CC 19.686/DF, STJ), a superveniência de sentença transitada em julgado em uma delas (REO 2002.01.00.034012-6; TRF 1ª Região) possui eficácia de coisa julgada oponível "erga omnes", nos termos da Lei 4.717/1965, art. 18 motivo pelo qual a parte dispositiva deve recair sobre todas as ações populares que possuem o mesmo objeto.
Anotações NUGEPNAC - Admitido na sessão eletrônica iniciada em 9/9/2020 e finalizada em 15/9/2020 (Primeira Seção).
Informações Complementares: - Há determinação de "suspensão do julgamento de todos os processos que versam sobre o tema específico em território nacional até o definitivo julgamento no âmbito do Superior Tribunal de Justiça (CPC/2015, art. 1.037, II, por analogia).» ... ()

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Doc. VP 210.7091.0816.8972

949 - STJ. Recurso especial repetitivo. Tema 7/STJ-IAC. Incidente de Assunção de Competência admitido. Processo coletivo. Ações populares. Ação popular. Privatização da companhia vale do rio doce. Lesividade ao patrimônio público. Princípio da segurança jurídica. Existência de decisões divergentes sobre a mesma questão jurídica. Reconhecimento dos requisitos previstos no CPC/2015, art. 947 e parágrafos e nos arts. 271-B ao 271-G do RISTJ. Incidente de assunção de competência admitido. Processual civil e administrativo. CPC/2015, art. 927, III. Lei 4.717/1965, art. 5º, §3º. Lei 4.717/1965, art. 18. Lei 7.347/1985, art. 2º, §3º, parágrafo único. Lei 7.347/1985, art. 16. CPC/2015, art. 55, § 3º. CPC/2015, art. 930. parágrafo único. CPC/2015, art. 947. CF/88, art. 105, III. Lei 8.038/1990, art. 26. CPC/1973, art. 543-C. CPC/2015, art. 926. CPC/2015, art. 927. CPC/2015, art. 976, e ss. CPC/2015, art. 1.035. CPC/2015, art. 1.036. CPC/2015, art. 1.037. CPC/2015, art. 1.038. CPC/2015, art. 1.039. CPC/2015, art. 1.040.

«Tema 7/STJ-IAC - Questão submetida a julgamento: - Delimitação das principais teses controvertidas, com base no conjunto dos fundamentos contidos nos recursos especiais interpostos (art. 271-C do RISTJ):
a.1) configuração de coisa julgada, em virtude do trânsito em julgado de ações populares e de ação civil pública relacionadas ao caso concreto;
a.2) aplicação da teoria do fato consumado, ante a consolidação da situação fática da privatização;
a.3) existência de ilegalidade e lesividade no âmbito da ação popular diante da aprovação pelo Tribunal de Contas da União do processo de desestatização da Companhia Vale do Rio Doce, bem como do reconhecimento de inexistência de dano ao patrimônio público em face da avaliação da participação acionária da União na empresa privatizada.
a.4) julgamento extra petitaproferido pelo Tribunal de origem em reexame necessário.
Tese jurídica firmada: - Diante da conexão existente entre as ações populares que possuem como objeto litigioso a privatização da Companhia Vale do Rio Doce, ainda que sob os mais diversos pretextos (conforme se verifica das razões de decidir no CC 19.686/DF, STJ), a superveniência de sentença transitada em julgado em uma delas (REO 2002.01.00.034012-6; TRF 1ª Região) possui eficácia de coisa julgada oponível "erga omnes", nos termos da Lei 4.717/1965, art. 18 motivo pelo qual a parte dispositiva deve recair sobre todas as ações populares que possuem o mesmo objeto.
Anotações NUGEPNAC: - Admitido na sessão eletrônica iniciada em 9/9/2020 e finalizada em 15/9/2020 (Primeira Seção).
Informações Complementares: - Há determinação de "suspensão do julgamento de todos os processos que versam sobre o tema específico em território nacional até o definitivo julgamento no âmbito do Superior Tribunal de Justiça (CPC/2015, art. 1.037, II, por analogia).» ... ()

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Doc. VP 724.4023.1887.4404

950 - TJRJ. DIREITO PENAL E DIREITO PROCESSUAL PENAL. CRIMES DE FURTO DUPLAMENTE QUALIFICADO MEDIANTE ROMPIMENTO DE OBSTÁCULO E ESCALADA E DE ATENTADO CONTRA A SEGURANÇA DE MEIO DE TRANSPORTE. RECURSO DEFENSIVO. PLEITO DE ABSOLVIÇÃO COM BASE NO PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. PARCIAL PROVIMENTO.

I. CASO EM EXAME 1.

Apelante condenado à pena total de 03 (três) anos, 01 (um) mês e 10 (dez) dias de reclusão e 15 (quinze) dias-multa, por crimes de furto duplamente qualificado, mediante rompimento de obstáculo e escalada, e atentado contra a segurança de meio de transporte, estabelecendo-se o regime semiaberto. ... ()

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