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LEP - Lei de Execução Penal, art. 117

Artigo117

Art. 117

- Somente se admitirá o recolhimento do beneficiário de regime aberto em residência particular quando se tratar de:

I - condenado maior de 70 (setenta) anos;

II - condenado acometido de doença grave;

III - condenada com filho menor ou deficiente físico ou mental;

IV - condenada gestante.

STJ Agravo regimental no habeas corpus. Execução penal. Prisão domiciliar humanitária. Grave estado de saúde e inexistência de tratamento adequado na unidade prisional. Ausência de comprovação. Reexame fático probatório. Agravo regimental desprovido. Mais detalhes

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STJ Agravo regimental no habeas corpus. Execução. Tráfico de drogas. Condenação definitiva. Pena privativa de liberdade. Regime fechado. Prisão domiciliar. Falta de comprovação de gravidade da condição de saúde. Possibilidade de assistência médica adequada na unidade prisional. Agravo regimental não provido. Mais detalhes

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STJ Agravo regimental no habeas corpus. Execução penal. Regime fechado. Prisão domiciliar para cuidar de genitores idosos, debilitados e com deficiência auditiva. Possibilidade. Benefício humanitário admitido. Agravo regimental não provido. Mais detalhes

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STJ Agravo regimental no habeas corpus. Execução penal. Tráfico de drogas e furto q ualificado. Condenação definitiva. Apenada atualmente em regime fechado. LEP, art. 117. Prisão domiciliar. Possibilidade de concessão aos sentenciados em regime fechado ou semiaberto, desde que demonstrada situação de excepcionalidade, o que não ocorreu na espécie. Agravo regimental d esprovido. Mais detalhes

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STJ Agravo regimental no habeas corpus. Execução penal. Tráfico de drogas e associação para o tráfico. Condenação definitiva. Apenada atualmente em regime fechado. LEP, art. 117. Prisão domiciliar. Possibilidade de concessão aos sentenciados em regime fechado ou semiaberto, desde que demonstrada situação de excepcionalidade, o que não ocorreu na espécie. Agravo regimental d esprovido. Mais detalhes

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TJSP Apelação Criminal. LCP, art. 50. Jogos de Azar. Caça-Níquel. Ação Penal Pública Incondicionada. Sentença condenatória. Apreensão de 08 (oito) máquinas de caça-níqueis no bar de responsabilidade da acusada. Ingresso dos policiais que prescindia de autorização prévia por se tratar de estabelecimento comercial e não residência. Inexistência de ilegalidade na diligência policial. Autoria e Ementa: Apelação Criminal. LCP, art. 50. Jogos de Azar. Caça-Níquel. Ação Penal Pública Incondicionada. Sentença condenatória. Apreensão de 08 (oito) máquinas de caça-níqueis no bar de responsabilidade da acusada. Ingresso dos policiais que prescindia de autorização prévia por se tratar de estabelecimento comercial e não residência. Inexistência de ilegalidade na diligência policial. Autoria e materialidade comprovadas. Laudo pericial consistente. Prova colhida em contraditório a comprovar acusação. Validade e preponderância dos depoimentos dos policiais. Confissão. Impossibilidade de absolvição por insuficiência de provas. Caracterização do delito. Dosimetria de pena que afastou quaisquer circunstâncias judiciais desfavoráveis aditadas pelo art 59 do CP. Reincidência compensada com as atenuantes da confissão e de ser a ré maior de 70 anos. Não aplicação dos substitutivos penais, mas possibilidade de alteração do regime semiaberto para o inicial aberto, na modalidade de prisão albergue domiciliar, nos termos da LEP, art. 117, I, pelo fato da sentenciada contar com 72 anos de idade e apresentar restrições de saúde decorrentes da senescência. Apelo parcialmente provido para a alteração do regime prisional inicial para o mais favorável.  Mais detalhes

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STJ Agravo regimental no habeas corpus.execução penal. Impugnação defensiva. Falta grave. Desrespeito a agente penitenciário. Ausência de participação do sindicado na oitiva de testemunhas. Supressão de instância. Oitiva judicial. Prescindível. Assegurado o contraditório e ampla defesa no pad. Ausência de regressão de regime. Falta devidamente provada. Depoimento dos agentes penitenciários. Declaração do recorrente não aceita, além de desrespeitosa. Recurso improvido. 1- [...] inviável a apreciação da possibilidade de concessão da benesse, conforme disposto na LEP, art. 117, sob pena de se incidir em indevida supressão de instância, tendo em vista que o tema não foi analisado pelo tribunal de origem no aresto combatido. [...] (hc 554.362/SP, rel. Ministro jorge mussi, quinta turma, julgado em 06/02/2020, DJE 21/02/2020). 2- sobre a ausência de participação do recorrente na oitiva das testemunhas, nada disso a autoridade coatora, circunstância que impediu esta corte de julgar a questão, sob pena de indevida supressão de instância. 3- esta corte superior de justiça consolidou entendimento no sentido de ser desnecessária a realização de audiência de justificação para averiguação de falta grave se ocorrer a apuração de falta disciplinar e. Regular procedimento administrativo no qual foi assegurado o contraditório e ampla defesa, inclusive com a participação da defesa técnica» (hc 333.233/SP, rel. Ministro felix fischer, quinta turma, DJE 6/11/2015). 4- no caso, o sentenciado foi submetido a processo administrativo disciplinar, tendo sido devidamente cientificado e assistido por advogado da funap, que esteve presente no interrogatório, assegurando- se, assim, o exercício do contraditório e da ampla defesa. Além disso, a funap apresentou defesa escrita. Ademais, o recorrente não foi regredido de regime, não sendo exigida, nesse caso, a oitiva judicial. 5- as instâncias ordinárias, soberanas na análise das circunstâncias fáticas da causa, entenderam que o reeducando violou os arts. 50, VI, c/c o art. 39, II, ambos da LEP, cometendo ato de indisciplina quando desobedeceu ordem do agente penitenciário, na unidade prisional, ao se recusar a entrar no pavilhão. [...] (agrg no HC 748.272/MS, relator Ministro antonio saldanha palheiro, sexta turma, julgado em 13/2/2023, DJE de 16/2/2023.). 6- no caso, ficou devidamente demonstrado, por meio do depoimento dos agentes penitenciários, que o recorrente agiu de maneira desrespeitosa. Segundo o depoimento de um dos agentes penitenciários, o executado, habitante da cela 02 do pavilhão V, ao retornar do atendimento com o médico solicitou atendimento com o diretor de plantão, o qual, ao atendê-lo e lhe questionar o porquê de sua solicitação, o sentenciado disse a ele em tom arrogante. Essa cadeia é uma desgraça e o atendimento desse médico é uma palhaçada, não sabe de nada, esse enfermeiro é um comédia, essas medicações que esse médico me aplicou não resolve bosta nenhuma, quero ir para o pote, não quero ficar nessa cadeia do caralho. Outro agente de segurança presenciou o mesmo fato. 7- ainda que não tenham ocorrido maiores consequências, o fato em si é grave, porque a ordem e disciplina são o mínimo de condutas esperadas pelos detentos, que devem se conter à regras. 8- agravo regimental não provido. Mais detalhes

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STJ Execução penal. Agravo regimental no habeas corpus. Prisão domiciliar. Filho menor de idade. Não comprovação de imprescindibilidade de cuidados que justifique a concessão do benefício. Revolvimento de fatos e provas. Impossibilidade. Ordem denegada. Agravo regimental desprovido. Mais detalhes

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STJ Agravo regimental no habeas corpus. Execução penal. Tráfico de drogas e estelionato. Condenação definitiva. Apenada atualmente em regime semiaberto. LEP, art. 117. Prisão domiciliar. Possibilidade de concessão aos sentenciados em regime fechado ou semiaberto, desde que demonstrada situação de excepcionalidade, o que não ocorreu na espécie. Agravo regimental d esprovido. Mais detalhes

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STJ Agravo regimental no habeas corpus. Execução penal. Impugnação defensiva. Pedido de livramento condicional. Não conhecido pelo Juiz das execuções criminais. Exigência da formalidade prevista no provimento do csm 2651/2022. Peticionamento na forma física, não eletrônica. Ilegalidade não verificada. Defesa deu causa. Determinação, por parte do tribunal, da análise do pedido pelo Juiz de origem. Supressão de instância quanto à apreciação do mérito do pedido. Recurso improvido. 1- [...] inviável a apreciação da possibilidade de concessão da benesse, conforme disposto na LEP, art. 117, sob pena de se incidir em indevida supressão de instância, tendo em vista que o tema não foi analisado pelo tribunal de origem no aresto combatido. Mais detalhes

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