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CF/88 - Constituição Federal de 1988, art. 212

Artigo212

Art. 212

- A União aplicará, anualmente, nunca menos de 18, e os Estados, o Distrito Federal e os Municípios 25%, no mínimo, da receita resultante de impostos, compreendida a proveniente de transferências, na manutenção e desenvolvimento do ensino.

§ 1º - A parcela da arrecadação de impostos transferida pela União aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios, ou pelos Estados aos respectivos Municípios, não é considerada, para efeito do cálculo previsto neste artigo, receita do governo que a transferir.

§ 2º - Para efeito do cumprimento do disposto no caput deste artigo, serão considerados os sistemas de ensino federal, estadual e municipal e os recursos aplicados na forma do art. 213. [[CF/88, art. 213.]]

§ 3º - A distribuição dos recursos públicos assegurará prioridade ao atendimento das necessidades do ensino obrigatório, no que se refere a universalização, garantia de padrão de qualidade e equidade, nos termos do plano nacional de educação.

Emenda Constitucional 59, de 11/11/2009, art. 3º (D.O.U 12/11/2009. Nova redação ao § 3º).

Redação anterior (original): [§ 3º - A distribuição dos recursos públicos assegurará prioridade ao atendimento das necessidades do ensino obrigatório, nos termos do plano nacional de educação.]

§ 4º - Os programas suplementares de alimentação e assistência à saúde previstos no art. 208, VII, serão financiados com recursos provenientes de contribuições sociais e outros recursos orçamentários. [[CF/88, art. 208.]]

§ 5º - A educação básica pública terá como fonte adicional de financiamento a contribuição social do salário-educação, recolhida pelas empresas na forma da lei.

Emenda Constitucional 53, de 19/12/2006, art. 1º (Nova redação ao § 5º).

Redação anterior (da Emenda Constitucional 14, de 12/09/1996, art. 3º. Vigência em 01/01/1997): [§ 5º - O ensino fundamental público terá como fonte adicional de financiamento a contribuição social do salário-educação, recolhida pelas empresas, na forma da lei.]

Redação anterior (original): [§ 5º - O ensino fundamental público terá como fonte adicional de financiamento a contribuição social do salário-educação, recolhida, na forma da lei, pelas empresas, que dela poderão deduzir a aplicação realizada no ensino fundamental de seus empregados e dependentes.]

§ 6º - As cotas estaduais e municipais da arrecadação da contribuição social do salário-educação serão distribuídas proporcionalmente ao número de alunos matriculados na educação básica nas respectivas redes públicas de ensino.

Emenda Constitucional 53, de 19/12/2006, art. 1º (Acrescenta o § 6º).

§ 7º - É vedado o uso dos recursos referidos no caput e nos §§ 5º e 6º deste artigo para pagamento de aposentadorias e de pensões.

Emenda Constitucional 108, de 26/08/2020, art. 1º (acrescenta o § 7º. Efeitos a partir de 01/01/2021).

§ 8º - Na hipótese de extinção ou de substituição de impostos, serão redefinidos os percentuais referidos no caput deste artigo e no inciso II do caput do art. 212-A, de modo que resultem recursos vinculados à manutenção e ao desenvolvimento do ensino, bem como os recursos subvinculados aos fundos de que trata o art. 212-A desta Constituição, em aplicações equivalentes às anteriormente praticadas. [[CF/88, art. 212-A.]]

Emenda Constitucional 108, de 26/08/2020, art. 1º (acrescenta o § 8º. Efeitos a partir de 01/01/2021).

§ 9º - A lei disporá sobre normas de fiscalização, de avaliação e de controle das despesas com educação nas esferas estadual, distrital e municipal.

Emenda Constitucional 108, de 26/08/2020, art. 1º (acrescenta o § 9º. Efeitos a partir de 01/01/2021).

TJSP SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. CARREIRA DO MAGISTÉRIO DO ENSINO BÁSICO. MUNICÍPIO DE OSVALDO CRUZ. OBSERVÂNCIA DO PISO NACIONAL DE SALÁRIOS INSTITUÍDO PELA LEI 11.738/2008. CARÁTER INTEGRATIVO DA NORMA. RECEPÇÃO PELO art. 212, INCISO XII DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL, COM A REDAÇÃO DA EMENDA CONSTITUCIONAL 108/2020. REFLEXOS SOBRE OS DIFERENTES NÍVEIS DA CARREIRA PREVISTO EXPRESSAMENTE NA LEI Ementa: SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. CARREIRA DO MAGISTÉRIO DO ENSINO BÁSICO. MUNICÍPIO DE OSVALDO CRUZ. OBSERVÂNCIA DO PISO NACIONAL DE SALÁRIOS INSTITUÍDO PELA LEI 11.738/2008. CARÁTER INTEGRATIVO DA NORMA. RECEPÇÃO PELO art. 212, INCISO XII DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL, COM A REDAÇÃO DA EMENDA CONSTITUCIONAL 108/2020. REFLEXOS SOBRE OS DIFERENTES NÍVEIS DA CARREIRA PREVISTO EXPRESSAMENTE NA LEI MUNICIPAL 3094/2014 1. O Município está obrigado à observância do piso nacional da carreira do magistério do ensino básico, por força do disposto na Lei 11738/2008, cuja eficácia não restou afetada pela Emenda Constitucional 108/2020, estando aquela recepcionada, por interpretação integrativa, ao disposto no CF/88, art. 212, XII. 2. Em razão da existência de norma local que prevê aplicação do piso nacional aos diversos níveis de remuneração dos professores municipais (Lei Municipal 3094/2014), devem ser observados os reflexos daquela elevação nos diferentes níveis de evolução funcional do servidor integrante da respectiva carreira. RECURSO PROVIDO. Mais detalhes

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TJSP SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. CARREIRA DO MAGISTÉRIO DO ENSINO BÁSICO. OBSERVÂNCIA DO PISO NACIONAL DE SALÁRIOS INSTITUÍDO PELA LEI 11.738/2008. CARÁTER INTEGRATIVO DA NORMA. RECEPÇÃO PELO art. 212, INCISO XII DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL, COM A REDAÇÃO DA EMENDA CONSTITUCIONAL 108/2020. O Município está obrigado à observância do piso nacional da carreira do magistério do ensino básico, por Ementa: SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. CARREIRA DO MAGISTÉRIO DO ENSINO BÁSICO. OBSERVÂNCIA DO PISO NACIONAL DE SALÁRIOS INSTITUÍDO PELA LEI 11.738/2008. CARÁTER INTEGRATIVO DA NORMA. RECEPÇÃO PELO art. 212, INCISO XII DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL, COM A REDAÇÃO DA EMENDA CONSTITUCIONAL 108/2020. O Município está obrigado à observância do piso nacional da carreira do magistério do ensino básico, por força do disposto na Lei 11738/2008, cuja eficácia não restou afetada pela Emenda Constitucional 108/2020, estando aquela recepcionada, por interpretação integrativa, ao disposto no CF/88, art. 212, XII. RECURSO NÃO PROVIDO. Mais detalhes

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STJ Recurso especial repetitivo. Tema 1.228/STJ. Afetação acolhida. Salário educação. Tributário e processual civil. Proposta de afetação de recurso especial. Rito dos recursos especiais repetitivos. Controvérsia na qual se discute se pessoa física titular de cartório é contribuinte da contribuição social do salário-educação. CPC/2015, art. 1.036, caput e § 1º, CPC/2015, art. 1.037 e CPC/2015, art. 1.038 c/c art. 256-I do RISTJ, na redação da Emenda Regimental 24, de 28/09/2016. Alegada violação: Lei 9.424/1996, art. 15. CF/88, art. 212, § 5º. Lei 9.766/1998, art. 1º. Lei 8.212/1991, art. 15. CF/88, art. 105, III. Lei 8.038/1990, art. 26. CPC/1973, art. 543-C. CPC/2015, art. 926. CPC/2015, art. 927. CPC/2015, art. 976, e ss. CPC/2015, art. 987. CPC/2015, art. 1.035. CPC/2015, art. 1.036. CPC/2015, art. 1.037. CPC/2015, art. 1.038. CPC/2015, art. 1.039. CPC/2015, art. 1.040. Mais detalhes

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STJ Recurso especial repetitivo. Tema 1.228/STJ. Afetação acolhida. Salário educação. Tributário e processual civil. Proposta de afetação de recurso especial. Rito dos recursos especiais repetitivos. Controvérsia na qual se discute se pessoa física titular de cartório é contribuinte da contribuição social do salário-educação. CPC/2015, art. 1.036, caput e § 1º, CPC/2015, art. 1.037 e CPC/2015, art. 1.038 c/c art. 256-I do RISTJ, na redação da Emenda Regimental 24, de 28/09/2016. Alegada violação: Lei 9.424/1996, art. 15. CF/88, art. 212, § 5º. Lei 9.766/1998, art. 1º. Lei 8.212/1991, art. 15. CF/88, art. 105, III. Lei 8.038/1990, art. 26. CPC/1973, art. 543-C. CPC/2015, art. 926. CPC/2015, art. 927. CPC/2015, art. 976, e ss. CPC/2015, art. 987. CPC/2015, art. 1.035. CPC/2015, art. 1.036. CPC/2015, art. 1.037. CPC/2015, art. 1.038. CPC/2015, art. 1.039. CPC/2015, art. 1.040. Mais detalhes

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STJ Recurso especial repetitivo. Tema 1.228/STJ. Afetação acolhida. Tributário e processual civil. Proposta de afetação de recurso especial. Rito dos recursos especiais repetitivos. Controvérsia na qual se discute se pessoa física titular de cartório é contribuinte da contribuição social do salário-educação. CPC/2015, art. 1.036, caput e § 1º, CPC/2015, art. 1.037 e CPC/2015, art. 1.038 c/c art. 256-I do RISTJ, na redação da Emenda Regimental 24, de 28/09/2016. Alegada violação: Lei 9.424/1996, art. 15. CF/88, art. 212, § 5º. Lei 9.766/1998, art. 1º. Lei 8.212/1991, art. 15. CF/88, art. 105, III. Lei 8.038/1990, art. 26. CPC/1973, art. 543-C. CPC/2015, art. 926. CPC/2015, art. 927. CPC/2015, art. 976, e ss. CPC/2015, art. 987. CPC/2015, art. 1.035. CPC/2015, art. 1.036. CPC/2015, art. 1.037. CPC/2015, art. 1.038. CPC/2015, art. 1.039. CPC/2015, art. 1.040. Mais detalhes

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STJ Administrativo e processual civil. Agravo interno no agravo em recurso especial. Agravo de instrumento. Ação civil pública. Tutela de urgência. Controvérsia resolvida, pelo tribunal de origem, à luz das provas dos autos. Impossibilidade de revisão, na via especial. Razões do agravo que não impugnam, especificamente, a decisão agravada. Súmula 182/STJ. Alegada violação aos CPC/2015, art. 489 e CPC/2015 art. 1.022. Inexistência de vícios, no acórdão recorrido. Agravo interno parcialmente conhecido, e, nessa extensão, improvido. Mais detalhes

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STJ Processual civil. Embargos de declaração. Pedido de sobrestamento. Controvérsia ainda não afetada. Prequestionamento de matéria constitucional. Impossibilidade na via especial. Omissão. Inexistência. Descontentamento com o resultado do julgado. Aclaratórios rejeitados. Mais detalhes

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STJ Penal. Ação penal originária. Falsidade ideológica de documento público. Conselheiro de Tribunal de Contas estadual em concurso com outro agente. Descumprimento da CF/88, art. 212. Emissão de certidões com informação diversa da que deveria ser escrita. Materialidade e autorias comprovadas. Condenação pelo crime do CP, art. 299, parágrafo único. Crime Continuado. Continuidade delitiva. Substituição da pena por restritivas de direito. Crimes praticados com violação de dever para com a administração pública. Irrelevância de haver ocorrido substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos. Mais detalhes

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STF Ação direta de inconstitucionalidade. Piso salarial dos professores da educação básica. Piso nacional dos professores. Direito Constitucional. Pacto federativo e repartição de competência. Atualização do piso nacional para os professores da educação básica, da Lei 11.738/2008, art. 5º, parágrafo único. Improcedência. CF/88, art. 3º, I, II e III. CF/88, art. 6º. CF/88, art. 37, caput, X, XIII. CF/88, art. 39, § 4º. CF/88, art. 61, § 1º, I, III, «a». CF/88, art. 103, V. CF/88, art. 165, III. CF/88, art. 169, § 1º, I e II. CF/88, art. 205. CF/88, art. 206, I e VIII. CF/88, art. 211, § 1º. CF/88, art. 212, caput. CF/88, art. 214, II. Emenda Constitucional 53/2006. ADCT/88, 60, I, III, «e». Lei 11/494/2007, art. 4º. Lei 11.738/2008, art. 2º, § 1º e § 4º. Lei 11.738/2008, art. 3º, caput, II e III. Lei 11.738/2008, art. 4º, § 1º e § 2º. Lei 11.738/2008, art. 5º, parágrafo único. Lei 11.738/2008, art. 8º. CPC/2015, art. 56. Mais detalhes

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STF Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental - ADPF. Desvinculação de receitas da União - DRU. Pedido de exegese ampliativa da CF/88, art. 157, II, a alcançar as receitas oriuntas de contribuições sociais desafetadas na forma do ADCT/88, art. 76. Inocorrência de ofensa ao princípio federativo (CF/88, art. 1º, caput, e CF/88, art. 60, § 4º, I). Improcedência. Mais detalhes

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ADCT/88, art. 60 (FUNDEB).
Lei 9.424/1996, art. 15 (Salário-Educação. Alíquotas)
Lei 9.766/1998 (Salário-Educação)
Decreto 6.003/2006 (Contribuição social do salário-educação)