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Lei 9.424, de 24/12/1996, art. 15

Artigo15

Art. 15

- O Salário-Educação, previsto na CF/88, art. 212, § 5º, da Constituição Federal e devido pelas empresas, na forma em que vier a ser disposto em regulamento, é calculado com base na alíquota de 2,5% (dois e meio por cento) sobre o total de remunerações pagas ou creditadas, a qualquer título, aos segurados empregados, assim definidos no art. 12, I, da Lei 8.212, de 24/07/1991. [[Lei 8.212/1991, art. 12.]]

§ 1º - O montante da arrecadação do Salário-Educação, após a dedução de 1% (um por cento) em favor do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, calculado sobre o valor por ele arrecadado, será distribuído pelo Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação - FNDE, observada, em 90% (noventa por cento) de seu valor, a arrecadação realizada em cada Estado e no Distrito Federal, em quotas, da seguinte forma:

Lei 10.832, de 29/12/2003 (Nova redação ao caput do § 1º. Vigência no 1º (primeiro) dia do exercício financeiro seguinte ao de sua publicação (30/12/2003).

Redação anterior (original): [§ 1º - A partir de 01/01/1997, o montante da arrecadação do Salário-Educação, após a dedução de 1% em favor do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, calculado sobre o valor por ele arrecadado, será distribuído pelo Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação FNDE, observada a arrecadação realizada em cada Estado e no Distrito Federal, em quotas, da seguinte forma:]

I - Quota Federal, correspondente a um terço do montante de recursos, que será destinada ao FNDE e aplicada no financiamento de programas e projetos voltados para a universalização do ensino fundamental, de forma a propiciar a redução dos desníveis sócio-educacionais existentes entre Municípios, Estados, Distrito Federal e regiões brasileiras;

II - Quota Estadual e Municipal, correspondente a 2/3 (dois terços) do montante de recursos, que será creditada mensal e automaticamente em favor das Secretarias de Educação dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios para financiamento de programas, projetos e ações do ensino fundamental.

Lei 10.832, de 29/12/2003 (Nova redação ao inc. II. Vigência no 1º (primeiro) dia do exercício financeiro seguinte ao de sua publicação (30/12/2003).

Redação anterior (original): [II - Quota Estadual, correspondente a dois terços do montante de recursos, que será creditada mensal e automaticamente em favor das Secretarias de Educação dos Estados e do Distrito Federal para financiamento de programas, projetos e ações do ensino fundamental.]

§ 2º - (VETADO)

§ 3º - Os alunos regularmente atendidos, na data da edição desta Lei, como beneficiários da aplicação realizada pelas empresas contribuintes, no ensino fundamental dos seus empregados e dependentes, à conta de deduções da contribuição social do Salário-Educação, na forma da legislação em vigor, terão, a partir de 01/01/1997, o benefício assegurado, respeitadas as condições em que foi concedido, e vedados novos ingressos nos termos da CF/88, art. 212, § 5º, da Constituição Federal.

STJ Tributário e processual civil. Agravo interno no recurso especial. Mandado de segurança. Inexistência de relação jurídico-tributária. Titular de cartório. Recolhimento da contribuição ao salário- educação. Precedentes do STJ. Agravo interno não provido. Mais detalhes

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STJ Processual civil. Embargos de declaração em agravo interno. Proposta de afetação apresentada pela presidente da comissão gestora de precedentes. Pedido de suspensão em embargos de declaração. Não cabimento. Mais detalhes

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STJ Recurso especial repetitivo. Tema 1.228/STJ. Afetação acolhida. Salário educação. Tributário e processual civil. Proposta de afetação de recurso especial. Rito dos recursos especiais repetitivos. Controvérsia na qual se discute se pessoa física titular de cartório é contribuinte da contribuição social do salário-educação. CPC/2015, art. 1.036, caput e § 1º, CPC/2015, art. 1.037 e CPC/2015, art. 1.038 c/c art. 256-I do RISTJ, na redação da Emenda Regimental 24, de 28/09/2016. Alegada violação: Lei 9.424/1996, art. 15. CF/88, art. 212, § 5º. Lei 9.766/1998, art. 1º. Lei 8.212/1991, art. 15. CF/88, art. 105, III. Lei 8.038/1990, art. 26. CPC/1973, art. 543-C. CPC/2015, art. 926. CPC/2015, art. 927. CPC/2015, art. 976, e ss. CPC/2015, art. 987. CPC/2015, art. 1.035. CPC/2015, art. 1.036. CPC/2015, art. 1.037. CPC/2015, art. 1.038. CPC/2015, art. 1.039. CPC/2015, art. 1.040. Mais detalhes

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STJ Recurso especial repetitivo. Tema 1.228/STJ. Afetação acolhida. Salário educação. Tributário e processual civil. Proposta de afetação de recurso especial. Rito dos recursos especiais repetitivos. Controvérsia na qual se discute se pessoa física titular de cartório é contribuinte da contribuição social do salário-educação. CPC/2015, art. 1.036, caput e § 1º, CPC/2015, art. 1.037 e CPC/2015, art. 1.038 c/c art. 256-I do RISTJ, na redação da Emenda Regimental 24, de 28/09/2016. Alegada violação: Lei 9.424/1996, art. 15. CF/88, art. 212, § 5º. Lei 9.766/1998, art. 1º. Lei 8.212/1991, art. 15. CF/88, art. 105, III. Lei 8.038/1990, art. 26. CPC/1973, art. 543-C. CPC/2015, art. 926. CPC/2015, art. 927. CPC/2015, art. 976, e ss. CPC/2015, art. 987. CPC/2015, art. 1.035. CPC/2015, art. 1.036. CPC/2015, art. 1.037. CPC/2015, art. 1.038. CPC/2015, art. 1.039. CPC/2015, art. 1.040. Mais detalhes

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STJ Processual civil e tributário. Embargos de declaração. Salário- educação. Lei 9.424/1996, art. 15. Pessoa física. Titular de serviço notarial e registral. Inexistência de sujeição tributária passiva. Ofensa ao CPC/2015, art. 1.022 não configurada. Rediscussão da matéria de mérito. Impossibilidade. Mais detalhes

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STJ Tributário. Contribuição ao salário-educação. Serviço notarial. Pessoa física. Inexigibilidade. Precedentes. Mais detalhes

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STJ Direito tributário e processo civil. Agravo em recurso especial. Salário-educação. Sujeito passivo. Empresa. Empregador rural. Pessoa física. Planejamento tributário abusivo. Não configuração. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial. Mais detalhes

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STJ Embargos de declaração. Na origem. Tributário. Mandado de segurança. Salário- educação. Lei 9.424/1996, art. 15. Pessoa física inscrita no cei. Titular de tabelionato/cartório. Contribuição indevida. Alegações de vícios no acórdão embargado. Vícios inexistentes. Pretensão de reexame. Mais detalhes

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STJ Processual civil e tributário. Mandado de segurança. Inexistência de relação jurídico-tributária. Titular de cartório. Contribuição ao salário-educação. Recolhimento. Precedentes do STJ. Súmula 83/STJ incidência. Mais detalhes

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CF/88, art. 212, § 5º (Salário Educação).
Decreto 6.003/2006 (Contribuição social do salário-educação)
Lei 9.766/1998, art. 1º, e ss. (contribuição social do Salário-Educação)
Decreto 3.142/1999 ([Revogado pelo Decreto6.003, de 28/12/2006]. regulamenta a contribuição social do salário-educação)
Lei 9.424/1996, art. 15 (Salário-Educação. Alíquotas)
Lei 8.212/1991, art. 12, I (Previdência social. Segurados)