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Lei 9.504, de 30/09/1997, art. 41

Artigo41

Art. 41-A

- Ressalvado o disposto no art. 26 e seus incisos, constitui captação de sufrágio, vedada por esta Lei, o candidato doar, oferecer, prometer, ou entregar, ao eleitor, com o fim de obter-lhe o voto, bem ou vantagem pessoal de qualquer natureza, inclusive emprego ou função pública, desde o registro da candidatura até o dia da eleição, inclusive, sob pena de multa de mil a cinqüenta mil UFIR, e cassação do registro ou do diploma, observado o procedimento previsto no art. 22 da Lei Complementar 64, de 18/05/1990. [[Lei 9.504/1997, art. 26. Lei Complementar 64/1990, art. 22.]]

Lei 9.840, de 28/09/1999 (Acrescenta o artigo).

§ 1º - Para a caracterização da conduta ilícita, é desnecessário o pedido explícito de votos, bastando a evidência do dolo, consistente no especial fim de agir.

Lei 12.034, de 29/09/2009 (Acrescenta o § 1º).

§ 2º - As sanções previstas no caput aplicam-se contra quem praticar atos de violência ou grave ameaça a pessoa, com o fim de obter-lhe o voto.

Lei 12.034, de 29/09/2009 (Acrescenta o § 2º).

§ 3º - A representação contra as condutas vedadas no caput poderá ser ajuizada até a data da diplomação.

Lei 12.034, de 29/09/2009 (Acrescenta o § 3º).

§ 4º - O prazo de recurso contra decisões proferidas com base neste artigo será de 3 (três) dias, a contar da data da publicação do julgamento no Diário Oficial.

Lei 12.034, de 29/09/2009 (Acrescenta o § 4º).

STF Reclamação. Não cabimento. Inocorrência dos pressupostos que autorizam a sua utilização. Inexistência de situação caracterizadora de usurpação de competência desta suprema corte ou de desrespeito à autoridade de suas decisões. Ação de impugnação de mandato eletivo. Apuração da conduta descrita no Lei 9.504/1997, art. 41-A (captação ilícita de sufrágio). Obediência ao rito procedimental previsto no Lei complementar 64/1990, art. 22, I a XIII. Inexistência de violação à autoridade da decisão proferida nos autos daADI 3.592/df, rel. Min. Gilmar mendes. Inadequação do emprego da reclamação como sucedâneo de ação rescisória, de recursos ou de ações judiciais em geral. Extinção do processo de reclamação. Precedentes. Recurso de agravo improvido. Mais detalhes

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STF Ação direta de inconstitucionalidade. Lei 9.504/1997, art. 41-A. Captação de sufrágio. 2. As sanções de cassação do registro ou do diploma previstas pelo Lei 9.504/1997, art. 41-A não constituem novas hipóteses de inelegibilidade. 3. A captação ilícita de sufrágio é apurada por meio de representação processada de acordo com o Lei Complementar 64/1990, art. 22, I a XIII, que não se confunde com a ação de investigação judicial eleitoral, nem com a ação de impugnação de mandato eletivo, pois não implica a declaração de inelegibilidade, mas apenas a cassação do registro ou do diploma. 4. A representação para apurar a conduta prevista no Lei 9.504/1997, art. 41-A tem o objetivo de resguardar um bem jurídico específico: a vontade do eleitor. 5. Ação direta de inconstitucionalidade julgada improcedente. Mais detalhes

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