- Petição inicial. Requisitos
- A petição inicial, que deverá preencher os requisitos estabelecidos pela lei processual, será apresentada em 2 (duas) vias com os documentos que instruírem a primeira reproduzidos na segunda e indicará, além da autoridade coatora, a pessoa jurídica que esta integra, à qual se acha vinculada ou da qual exerce atribuições.
§ 1º - No caso em que o documento necessário à prova do alegado se ache em repartição ou estabelecimento público ou em poder de autoridade que se recuse a fornecê-lo por certidão ou de terceiro, o juiz ordenará, preliminarmente, por ofício, a exibição desse documento em original ou em cópia autêntica e marcará, para o cumprimento da ordem, o prazo de 10 (dez) dias. O escrivão extrairá cópias do documento para juntá-las à segunda via da petição.
Autoridade. Conceito
§ 2º - Se a autoridade que tiver procedido dessa maneira for a própria coatora, a ordem far-se-á no próprio instrumento da notificação.
Autoridade coatora. Conceito
§ 3º - Considera-se autoridade coatora aquela que tenha praticado o ato impugnado ou da qual emane a ordem para a sua prática.
§ 4º - (VETADO)
§ 5º - Denega-se o mandado de segurança nos casos previstos pelo art. 267 da Lei 5.869, de 11/01/1973 - Código de Processo Civil. [[CPC/1973, art. 267.]]
§ 6º - O pedido de mandado de segurança poderá ser renovado dentro do prazo decadencial, se a decisão denegatória não lhe houver apreciado o mérito.
STJ Processual civil. Agravo interno no recurso ordinário em mandado de segurança. CPC/2015. Aplicabilidade. Decisão declinatória de competência. Lei 12.016/2009, art. 6º, § 5º. Não conhecimento do recurso. Argumentos insuficientes para desconstituir a decisão atacada. Aplicação de multa. CPC/2015, art. 1.021, § 4º. Descabimento. Mais detalhes
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TST RECURSO ORDINÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. IMPUGNAÇÃO DE DECISÃO QUE APRECIA TUTELA DE URGÊNCIA. SENTENÇA SUPERVENIENTE. FALTA DE INTERESSE JURÍDICO. O mandado de segurança, que impugna o deferimento ou indeferimento de tutela de urgência, com a superveniência de sentença nos autos do processo originário, como no caso em exame, passa a carecer de interesse jurídico, de utilidade e de necessidade. Tal fato enseja a denegação da segurança, na forma do parágrafo 5º da Lei 12.016/2009, art. 6º. Incidência da Súmula 414/TST, III. Recurso ordinário conhecido e segurança denegada, de ofício. Mais detalhes
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