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Lei 9.029, de 13/04/1995, art. 4

Artigo4

Art. 4º

- O rompimento da relação de trabalho por ato discriminatório, nos moldes desta Lei, além do direito à reparação pelo dano moral, faculta ao empregado optar entre:

Lei 12.288, de 20/07/2010 (Nova redação ao caput. Vigência em 19/10/2010).

Redação anterior: [Art. 4º - O rompimento da relação de trabalho por ato discriminatório, nos moldes desta Lei, faculta ao empregado optar entre:]

I - a reintegração com ressarcimento integral de todo o período de afastamento, mediante pagamento das remunerações devidas, corrigidas monetariamente e acrescidas de juros legais;

Lei 13.146, de 06/07/2015, art. 107 (Nova redação ao inc. I. Vigência em 03/01/2016).

Redação anterior: [I - a readmissão com ressarcimento integral de todo o período de afastamento, mediante pagamento das remunerações devidas, corrigidas monetariamente, acrescidas dos juros legais;]

II - a percepção, em dobro, da remuneração do período de afastamento, corrigida monetariamente e acrescida dos juros legais.

TST ACÓRDÃOS DE RECURSOS ORDINÁRIOS PUBLICADOS NA VIGÊNCIA DA LEI 13.015/2014. DESPACHO DE ADMISSIBILIDADE DOS RECURSOS DE REVISTA PUBLICADO SOB A ÉGIDE DA IN/TST 40. I - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA RUMO MALHA SUL S/A. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA / ACORDO DE COMPENSAÇÃO / REINTEGRAÇÃO - ÓBICE PROCESSUAL - RECURSO DE REVISTA QUE NÃO DESTACA CORRETAMENTE OS TRECHOS DA DECISÃO RECORRIDA QUE CONSUBSTANCIAM O PREQUESTIONAMENTO DAS CONTROVÉRSIAS - INCIDÊNCIA DO art. 896, §1º-A, I, DA CLT. A recorrente não discriminou corretamente os trechos do acórdão recorrido que consubstanciam o prequestionamento das matérias controvertidas, apenas transcreveu a quase integralidade das razões decisórias, sem proceder a nenhum destaque dos fundamentos fáticos e/ou das teses jurídicas confrontadas no apelo. O TST já firmou a sua jurisprudência, de que a transcrição do inteiro teor do capítulo da decisão regional somente atenderá a exigência do art. 896, §1º-A, I, da CLT quando os fundamentos utilizados pelo Colegiado de segundo grau forem extremamente concisos e objetivos, o que não ocorre na hipótese dos autos. Precedentes. Agravo de instrumento conhecido e desprovido. II - RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE EDEMILSON DE AZEVEDO DUARTE . DISPENSA DISCRIMINATÓRIA - PRESUNÇÃO - EMPREGADO PORTADOR DE TRANSTORNO AFETIVO BIPOLAR - APLICABILIDADE DA SÚMULA 443/TST E DA LEI 9.029/1995 - REINTEGRAÇÃO - INDENIZAÇÃO POR DANO EXTRAPATRIMONIAL . O Tribunal Regional declarou a nulidade da dispensa materializada enquanto o reclamante ainda aguardava o deslinde da demanda judicial que objetivava o restabelecimento do auxílio-doença comum (transtorno afetivo bipolar). Depreende-se do acórdão recorrido que o trabalhador obtivera êxito em sua pretensão dirigida à Justiça Comum, tendo sido reconhecida a inaptidão para o trabalho e determinada a restauração do benefício previdenciário, com pagamento retroativo até a data do desligamento. Mesmo diante de tal arcabouço fático, o Colegiado a quo afastou o caráter discriminatório da dispensa, por compreender que o caso concreto não se amoldaria às hipóteses descritas na Súmula/TST 443 e na Lei 9.029/1995 e por entender que caberia ao trabalhador a demonstração de que a rescisão contratual teria sido motivada pela doença psiquiátrica. A CF/88 consagrou a dignidade da pessoa humana e os valores sociais do trabalho como fundamentos da República Federativa do Brasil. De outra parte, o legislador constitucional erigiu a construção de uma sociedade justa e solidária e a promoção do bem de todos, sem preconceito ou discriminação, ao patamar de objetivos primordiais do Estado Brasileiro. O rol de direitos e garantias fundamentais da pessoa irradia-se por todo o texto magno, constituindo o principal pilar sobre o qual se sustenta o arcabouço jurídico nacional, inclusive as normas que disciplinam as relações privadas, como é o caso do direito do trabalho. Observa-se que a própria Constituição descreve que constitui direito do trabalhador a relação empregatícia protegida contra a dispensa arbitrária, o que revela a preocupação da sociedade nacional com a proteção do polo hipossuficiente da dinâmica trabalhista. Assim, não é despropositado concluir que o mais significativo preceito norteador do direto do trabalho seja justamente o princípio da proteção ao trabalhador, consubstanciando-se este na ponta de lança que orienta as bases sobre as quais repousa todo o ordenamento juslaboral. O Tribunal Superior do Trabalho sempre procurou minimizar, no plano jurídico, a evidente disparidade intrínseca ao contrato de trabalho, sendo incontáveis as decisões que procuraram assegurar, através da busca pelo equilíbrio entre a norma e a realidade dos fatos, a equidade no julgamento entre o empregado hipossuficiente e a empresa detentora dos meios de produção. E foi justamente essa reiterada jurisprudência que propiciou a edição de diversos verbetes jurisprudenciais de teor eminentemente protetivo, dentre os quais se destaca a Súmula 443: «Presume-se discriminatória a despedida de empregado portador do vírus HIV ou de outra doença grave que suscite estigma ou preconceito. Inválido o ato, o empregado tem direito à reintegração no emprego". Assim, nos termos da jurisprudência desta Corte, o desligamento de trabalhador portador de moléstia infamante, realizado por empregador que não apresenta motivos de natureza técnica, econômica, financeira ou disciplinar que justifiquem o expediente gravoso, indicia comportamento empresarial arbitrário e discriminatório. Em se tratando de presunção hominis, lastreada tanto na observação do que ordinariamente acontece quanto no manejo das regras da experiência comum, o ônus da prova se inverte, recaindo sobre o empregador o burden of proof de que o direito de dispensa é regularmente exercido. E nem se persevere na tese defendida no acórdão recorrido, de que os transtornos psiquiátricos não ensejariam estigma e preconceito, porquanto tal percepção encontra-se absolutamente desconectada da ciência e da realidade social. É o que se extrai de trecho de artigo da lavra dos professores Fábio Lopes Rocha, Cláudia Hara e Jorge Paprocki: «Pessoas com doenças mentais graves lutam contra dois problemas: os sintomas, que interferem na autonomia, independência e qualidade de vida, e o estigma social. O estigma associado à doença mental é dos mais importantes e difíceis obstáculos para a recuperação e reabilitação do indivíduo; afeta negativamente o tratamento; nega oportunidade de trabalho; impede a autonomia e a realização de objetivos de vida. É capaz de prejudicar a qualidade de vida, inclusive da família e da equipe de saúde que lida com as doenças psiquiátricas. A discriminação pode ser tão incapacitante quanto a própria doença". No caso dos autos, é bastante significativo o fato de que o trabalhador fora dispensado, sem justo motivo, quando ainda litigava com o intuito de que sua incapacidade laboral fosse reconhecida e de que o seu benefício previdenciário fosse restituído. Nesse contexto, é extremamente difícil escapar da presunção de que o rompimento unilateral do vínculo empregatício teve por motivação a intenção da empregadora de não contar em seus quadros com trabalhador suscetível de recorrência da enfermidade. É evidente que a rescisão unilateral do contrato de trabalho constitui direito potestativo do empregador. Todavia, tal prerrogativa não deve se sobrepor a todo o acervo constitucional e legal construído, democraticamente, com o intuito de salvaguardar os conceitos de igualdade, de solidariedade, de função social do trabalho, de dignidade da pessoa humana, notadamente diante do contexto histórico atual, no qual a adoção de políticas afirmativas de inclusão de grupos minoritários, inclusive dos portadores de necessidades especiais e de doenças graves e/ou estigmatizantes, floresce na população brasileira. Mais a mais, a iterativa, notória e atual jurisprudência do TST é a de que as condutas discriminatórias descritas na Lei 9.029/1995, art. 1º constituem elenco meramente exemplificativo, notadamente pelo fato de que a Lei 13.146/2015 inseriu a expressão «entre outros» na redação original daquele diploma legislativo. Destarte, não subsiste a tese de que a faculdade prevista na Lei 9.029/1995, art. 4º não poderia ser franqueada ao demandante na hipótese concreta. Configurada a ilegalidade da conduta empresarial, o prejuízo extrapatrimonial dela decorrente fala por si mesmo ( damnum in re ipsa ), ensejando o reconhecimento do direito do trabalhador à reparação correspondente. Recurso de revista conhecido por violação dos Lei 9.029/1995, art. 1º e Lei 9.029/1995, art. 4º e por contrariedade à Súmula/TST 443 e provido. CONCLUSÃO: agravo de instrumento da reclamada RUMO MALHA SUL S/A. conhecido e desprovido e recurso de revista do reclamante EDEMILSON DE AZEVEDO DUARTE conhecido e provido . 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TST AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA - MEMBRO DA CIPA - DISPENSA DISCRIMINATÓRIA CONFIGURADA - NULIDADE DA RESCISÃO CONTRATUAL - REINTEGRAÇÃO - INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - MATÉRIA FÁTICA - ÓBICE DA SÚMULA 126/TST . 1. O Tribunal Regional consignou que a prova colhida nos autos evidencia que a dispensa do reclamante ocorreu de modo discriminatório, com o objetivo de impedir sua participação em novo pleito para eleição de membros da CIPA para o mandado 2017/2018. Também restou demonstrado que a reclamada adota a prática de dispensar os empregados eleitos para integrar a referida Comissão . Diante disso, a Corte a quo concluiu pela nulidade da dispensa e aplicou ao caso o disposto na Lei 9.029/1995, art. 4º, I. Deferiu, ainda, a indenização por danos morais, salientando que restou provada a conduta ilícita e dolosa da reclamada e a lesão moral que isso causou ao reclamante. 2. A partir do exposto no acórdão recorrido e diante da alegação da reclamada no sentido de que não houve a dispensa discriminatória, somente após nova incursão nos elementos de prova produzidos nos autos seria possível chegar à conclusão diversa. Incide o óbice da Súmula 126/TST. CONDENAÇÃO EM OBRIGAÇÃO DE FAZER - INTIMAÇÃO PESSOAL PARA CUMPRIMENTO. 1. A Corte a quo fixou o prazo de 10 dias após a publicação do acórdão, independentemente de intimação para tanto, para que a reclamada reintegre o reclamante no emprego, sob pena de multa diária. 2. O entendimento adotado pelo Tribunal Regional não viola os CLT, art. 8º e CPC art. 815, não havendo como destrancar o seguimento do recurso de revista interposto com fulcro no art. 896, «c», da CLT. Tampouco aproveita à agravante a reiteração da alegação de contrariedade à súmula do STJ, pois não se trata de hipótese prevista na alínea «a» do referido art. 896. Agravo interno desprovido. Mais detalhes

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TST AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. DISPENSA DISCRIMINATÓRIA. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. O e. TRT manteve a reintegração do reclamante ao concluir que a reclamada não elidiu a presunção de dispensa discriminatória. A Corte Regional registrou que « o empregado foi acometido por um câncer cerebral e, após retorno do afastamento previdenciário, o mesmo foi afastado de seu cargo de diretor comercial e, posteriormente, dispensado sem justa causa «. De fato, o Tribunal local, soberano no exame do conjunto fático probatório dos autos, delimitou que « não houve comprovação da tese da defesa de que a reclamada, em vista da iminência da venda passava por reestruturação e necessitou redimensionar o setor comercial, mantendo apenas um cargo de diretor e que se valeu de critérios objetivos para a escolha. Conforme prova oral colhida, havia 3 diretores, contudo, somente o autor foi dispensado e sequer houve demonstração dos critérios utilizados para tanto, cumprindo, ainda, salientar que, conforme a testemunha Sr. Ricardo, a reclamada foi vendida somente em dezembro de 2020, ou seja, quase dois anos após a dispensa do autor «. Diante de tais premissas, a decisão regional está em harmonia com a jurisprudência desta Corte no sentido de que a presunção contida na Súmula 443/TST é aplicável aos casos de empregados acometidos com neoplasia maligna, presumindo-se discriminatória a dispensa, a qual deve ser afastada pela empresa mediante prova, o que não ocorreu na hipótese. Ressalva de entendimento deste relator . Nesse contexto, incide a Súmula 333/TST como obstáculo à extraordinária intervenção deste Tribunal Superior no feito. A existência de obstáculo processual apto a inviabilizar o exame da matéria de fundo veiculada, como no caso, acaba por evidenciar, em última análise, a própria ausência de transcendência do recurso de revista, em qualquer das suas modalidades. Agravo não provido. MULTAS POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ E EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PROTELATÓRIOS. INDICAÇÃO DO TRECHO DA DECISÃO RECORRIDA QUE CONSUBSTANCIA O PREQUESTIONAMENTO DA CONTROVÉRSIA OBJETO DO RECURSO. DESCUMPRIMENTO DA EXIGÊNCIA CONTIDA NO ART. 896, § 1º-A, DA CLT. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA . O CLT, art. 896, § 1º-A, I, incluído pela Lei 13.015/2014, dispõe ser ônus da parte, sob pena de não conhecimento, « indicar o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista «. Na presente hipótese, a parte indicou fragmento do acórdão estranho à discussão sobre as multas por litigância de má-fé e embargos de declaração protelatórios, em desatendimento ao mencionado pressuposto. A existência de obstáculo processual apto a inviabilizar o exame da matéria de fundo veiculada, como no caso, acaba por evidenciar, em última análise, a própria ausência de transcendência do recurso de revista, em qualquer das suas modalidades. Agravo não provido. DESCONTOS PREVIDENCIÁRIOS SOBRE OS PAGAMENTOS DECORRENTES DA REINTEGRAÇÃO DO EMPREGADO. LEI 8.212/1991, art. 22, INCISO I. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA. Agravo a que se dá provimento para examinar o agravo de instrumento em recurso de revista. Agravo provido . AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. DESCONTOS PREVIDENCIÁRIOS SOBRE OS PAGAMENTOS DECORRENTES DA REINTEGRAÇÃO DO EMPREGADO. LEI 8.212/1991, art. 22, INCISO I. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA. Tendo em vista que o recurso de revista versa sobre matéria não examinada suficientemente no âmbito desta Corte, configurando-se a transcendência jurídica apta ao exame da controvérsia, dá-se provimento ao agravo de instrumento para determinar o prosseguimento do recurso de revista. Agravo de instrumento provido. RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. DESCONTOS PREVIDENCIÁRIOS SOBRE OS PAGAMENTOS DECORRENTES DA REINTEGRAÇÃO DO EMPREGADO. LEI 8.212/1991, art. 22, INCISO I. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA. O Tribunal Regional manteve a reintegração do reclamante, diante da nulidade da dispensa por caráter discriminatório. Nesse sentir, manteve a condenação em recolhimentos previdenciários, consignando que « a nulidade da dispensa torna inexistente a ruptura da relação havida entre as partes, implicando na continuidade do vínculo de emprego e sobre os pagamentos decorrentes são devidos os recolhimentos previdenciários e fundiários na forma da lei, não havendo que se falar em natureza indenizatória de todas as verbas devidas no período de afastamento «. Nos termos da Lei 9.029/1995, art. 4º, I, reconhecida a ilegalidade da dispensa por ato discriminatório, é devida « a reintegração com ressarcimento integral de todo o período de afastamento, mediante pagamento das remunerações devidas, corrigidas monetariamente e acrescidas de juros legais «. Ao contrário do alegado pela recorrente, as parcelas deferidas não possuem caráter indenizatório, pois, determinada a reintegração do empregado há a continuidade do vínculo de emprego, possuindo natureza salarial o pagamento das verbas devidas durante o afastamento. Correta, assim, a determinação de incidência de descontos previdenciários sobre as verbas devidas durante o afastamento. Recurso de revista não conhecido. Mais detalhes

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TST EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO DE REVISTA. RECLAMANTE. DISPENSA DISCRIMINATÓRIA (NEOPLASIA). HIPÓTESE DE INCIDÊNCIA DA DIRETRIZ DA SÚMULA 443/TST. ACÓRDÃO EMBARGADO EM QUE FOI RECONHECIDO DIREITO A INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. OMISSÃO NO TOCANTE AO DIREITO À REINTEGRAÇÃO E/OU PAGAMENTO EM DOBRO DA REMUNERAÇÃO DO PERÍODO DE AFASTAMENTO PREVISTO NA LEI 9.029/95. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS COM EFEITO MODIFICATIVO. 1 - A Sexta Turma do TST deu provimento ao recurso de revista interposto pelo reclamante para, reconhecendo a natureza discriminatória da dispensa (Súmula 443/TST), acrescer à condenação o pagamento de indenização por dano moral, decorrente da dispensa discriminatória, no importe de R$ 20 mil. 2 - O reclamante, nos presentes embargos de declaração, sustenta que o acórdão embargado padece de omissão, haja vista que, o recurso de revista « não cinge-se somente ao pedido de indenização por dano moral pela despedida discriminatória, abrange, também, os pedidos que envolvem o direito à reintegração e/ou o pagamento em dobro da remuneração do período de afastamento, conforme assegurado na Lei 9.029/1995 e postulado pelo Reclamante, ora Embargante « (fl. 762), pretendendo, assim, que haja pronunciamento judicial por esse enfoque. 3 - De fato, a leitura atenta das razões de recurso de revista evidencia que a parte requereu, em decorrência do reconhecimento da dispensa discriminatória, não apenas o deferimento de indenização por danos morais, mas também o reconhecimento do direito à reintegração e/ou pagamento em dobro da remuneração do período de afastamento. Nesse passo, passa-se à apreciação do pedido não enfrentado no acórdão embargado. 4 - Diante do reconhecimento, no acórdão embargado, de que os elementos constantes do acórdão do TRT não têm o condão de afastar a presunção de que a dispensa do reclamante foi discriminatória (Súmula 443/TST - « Presume-se discriminatória a despedida de empregado portador do vírus HIV ou de outra doença grave que suscite estigma ou preconceito. Inválido o ato, o empregado tem direito à reintegração no emprego. «), em razão de ser portador de neoplasia, dessa circunstância também decorre o reconhecimento do direito da parte de exercer a faculdade prevista no Lei 9.029/1995, art. 4º, I e II. 5 - De outro lado, colhe-se das razões dos presentes embargos de declaração o registro de que o reclamante teria « exercido o seu direito de opção pela percepção, em dobro, da remuneração do período de afastamento, corrigida monetariamente e acrescida dos juros legais « (fl. 760). 6 - Nesse contexto, cumpre acolher os embargos de declaração para, sanando a omissão detectada e emprestando efeito modificativo ao julgado embargado, acrescer à condenação decorrente do reconhecimento do caráter discriminatório da despedida do reclamante (Súmula 443/TST) o pagamento, em dobro, da remuneração do período de afastamento, corrigida monetariamente e acrescida dos juros legais, na forma da Lei 9.029/95, art. 4º, II, e observada a Súmula 28/TST (» No caso de se converter a reintegração em indenização dobrada, o direito aos salários é assegurado até a data da primeira decisão que determinou essa conversão «), conforme se apurar em liquidação. 7 - Embargos de declaração acolhidos com efeito modificativo. Mais detalhes

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TST AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA PARTE RÉ. LEI 13.467/2017. 1. DISPENSA DISCRIMINATÓRIA. CRITÉRIO IDADE/TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. CONFIGURAÇÃO. INDENIZAÇÃO EM DOBRO DO PERÍODO DE AFASTAMENTO. LEI 9.029/95, art. 4º, II. 2. DANOS MORAIS. JURISPRUDÊNCIA PACÍFICA DESTA CORTE SUPERIOR. PRECEDENTES. 3. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. AÇÃO AJUIZADA ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/17. SÚMULA 219/TST. CREDENCIAL SINDICAL E DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA DA CAUSA . Não se constata a transcendência da causa, no aspecto econômico, político, jurídico ou social. Agravo de instrumento conhecido e não provido. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA PARTE AUTORA . LEI 13.467/2017. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INDENIZAÇÃO EM DOBRO EM FACE DA DISPENSA DISCRIMINATÓRIA E DANOS MORAIS. PEDIDOS INTEGRALMENTE DEFERIDOS. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA DA CAUSA. Não se constata a transcendência da causa, no aspecto econômico, político, jurídico ou social. Tendo sido deferidos integralmente os pedidos formulados pelo autor, não há que se falar em nulidade do acórdão por negativa de prestação jurisdicional, porquanto não está o Julgador obrigado a responder um a um dos argumentos apresentados ou a analisar a conformidade da decisão que profere em cotejo com inúmeros dispositivos legais e constitucionais, de forma isolada. Agravo de instrumento conhecido e não provido. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. DEDUÇÃO DA INDENIZAÇÃO EM DOBRO DEFERIDA COM OS VALORES PERCEBIDOS A TÍTULO DE VERBAS RESCISÓRIAS. Ante a possibilidade de decisão favorável à parte recorrente, deixa-se de apreciar a nulidade arguida, com base no CPC, art. 282, § 2º. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO AUTOR . LEI 13.467/2017. DEDUÇÃO DA INDENIZAÇÃO EM DOBRO DEFERIDA COM OS VALORES PERCEBIDOS A TÍTULO DE VERBAS RESCISÓRIAS. IMPOSSIBILIDADE. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA CONSTATADA . Os valores decorrentes da declaração de nulidade da despedida por discriminatória, nos termos do art. 4º, II da Lei 9.029/95, possuem natureza indenizatória pelo ato discriminatório do qual foi vítima o empregado, em nada se assemelhando a valores decorrentes do contrato de trabalho, no caso as verbas rescisórias. A reintegração ao empregado, com o pagamento dos salários e vantagens do período de afastamento possibilita ao empregador o direito de deduzir as verbas rescisórias pagas em virtude da rescisão contratual indevida, o que não ocorreu na presente hipótese. Nesse sentido, o pagamento da indenização substitutiva, em dobro, com a manutenção do término da relação contratual, afasta a possibilidade de qualquer dedução dos valores rescisórios pagos. Recurso de conhecido e provido. Mais detalhes

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TST RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. ATO COATOR QUE INDEFERIU PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA. REINTEGRAÇÃO LIMINAR. ESTABILIDADE DE DIRIGENTE DE COOPERATIVA DE CONSUMO. NÃO CONFIGURAÇÃO. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE OU ABUSIVIDADE. COMPROMISSO DE NÃO DEMISSÃO EM RAZÃO DA COVID-19. MOVIMENTO #NÃODEMITA. RESCISÃO DO CONTRATO LABORAL APÓS O DECURSO DO PRAZO DE COMPROMISSO. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE E ABUSIVIDADE. DISPENSA DISCRIMINATÓRIA. DOENÇA CAPAZ DE GERAR ESTIGMA E PRECONCEITO. NÃO CARACTERIZAÇÃO. INAPLICABILIDADE DA SÚMULA 443/TST. ATO COATOR EM CONFORMIDADE COM O CPC/2015, art. 300. VIOLAÇÃO DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO INEXISTENTE. SEGURANÇA DENEGADA. 1. Cuida-se de Mandado de Segurança impetrado contra decisão que indeferiu pedido de concessão de tutela provisória de urgência, em caráter antecipatório, por meio da qual o Impetrante objetivava sua reintegração liminar aos quadros do Litisconsorte passivo, ora recorrente, com amparo em três fundamentos: a) o fato de o Impetrante deter garantia de emprego no momento da dispensa, decorrente de sua condição de diretor de cooperativa; b) o fato de a dispensa ser discriminatória, em razão de doenças de que é portador que são passíveis de gerar estigma e preconceito; e, c) o fato de estar protegido pelo compromisso assumido pelo banco de preservação dos postos de trabalho durante a pandemia da COVID-19, ante a adesão ao movimento #NãoDemita, fundamento este eleito pelo TRT para conceder a segurança mas que não logra sustentar a manutenção do acórdão recorrido. 2. O referido movimento #NãoDemita, surgido após a decretação do estado de pandemia referente à COVID-19, consiste em compromisso assumido pelos grandes bancos brasileiros de não dispensar seus empregados imotivadamente pelo prazo de 60 dias, a partir de março de 2020. 3. Como se sabe, a dispensa do empregado constitui direito potestativo do empregador, exercido no âmbito de seu poder diretivo, de modo que o exercício desse direito somente encontra limitação diante das hipóteses de garantia de emprego expressamente previstas em lei ou em norma coletiva. Logo, não há como negar, nessa perspectiva, os efeitos jurídicos decorrentes da adesão do recorrente ao referido movimento. Contudo, cumpre ressaltar que o compromisso se estabeleceu pelo prazo de 60 dias, tendo perdurado até maio de 2020. 4. Logo, como a dispensa do Impetrante se deu em 28/10/2020, o que se vê é que a terminação do pacto laboral ocorreu após o término do período assegurado pelo movimento #NãoDemita, o que faz desvanecer, sob essa perspectiva, a probabilidade do direito a que alude o CPC/2015, art. 300. 5. Os demais fundamentos apresentados pelo Impetrante para amparar sua pretensão, que ora são analisados na forma do CPC/2015, art. 1.013, § 2º, também são inservíveis para manter o acórdão regional. 6. No que se refere à garantia de emprego decorrente do exercício do cargo de diretor de cooperativa, a alegação apresentada na petição inicial da Reclamação Trabalhista originária indica que o Impetrante foi eleito diretor vice-presidente da Cooperativa Sabor do Rio - Cooperativa de Consumo de Café e Produtos Alimentícios para o quadriênio 2017/2021, e que sua demissão, imotivada, ocorreu em 15/10/2020, isto é, na vigência da garantia de emprego prevista pela Lei 5.764/71, art. 55. 7. A análise do estatuto social da cooperativa revela que seu objeto social não versa sobre atividades direcionadas às relações de emprego mantidas entre o recorrente e seus empregados, tampouco relacionadas à atividade empresarial do banco, mas se resume ao comércio varejista de mercadorias em geral, com predominância de produtos alimentícios. Nesse diapasão, é preciso destacar que a jurisprudência desta SBDI-2 é firme no sentido de que a garantia de emprego prevista na Lei 5.764/71, art. 55 se dirige aos diretores de cooperativa constituída por empregados da empresa, com o objetivo de salvaguardar sua atividade de eventuais pressões ou perseguições por parte do empregador. 8. Desse modo, constata-se, em exame prelibatório, que não há prova capaz de evidenciar a verossimilhança das alegações do Impetrante, no que concerne à habilitação dos diretores da Cooperativa Sabor do Rio à garantia de emprego prevista na Lei 5.764/71, art. 55, dada a controvérsia sobre a própria natureza da cooperativa e sua vinculação com as atividades empresariais do banco, o que leva a concluir que, sob esse prisma, o Ato Coator não incide em ilegalidade ou abusividade. 9. Com relação à alegada natureza discriminatória do ato demissional, a análise perfunctória dos elementos dos autos induz a concluir também pela reforma do acórdão recorrido. 10. Com efeito. A argumentação apresentada na peça vestibular do processo matriz indica que a dispensa perpetrada pelo recorrente seria discriminatória, pois, no momento do ato, era portador de doenças crônicas - doença pulmonar obstrutiva crônica e artrite reumatoide - capazes de gerar estigma ou preconceito, de modo a atrair sobre o caso a incidência da diretriz contida na Súmula 443/STJ, à luz do disposto na Lei 9.029/95, art. 4º, I. 11. A Lei 9.029/95, dando concretude à garantia prevista no CF/88, art. 7º, XXX, assegura a proteção contra a prática discriminatória como motivo para a terminação do contrato de trabalho. E a partir dessa base a jurisprudência desta Corte Superior sedimentou-se no sentido de presumir discriminatória a dispensa de empregado portador de doença grave capaz de gerar estigma ou preconceito, isto é, doença com potencial para colocar o trabalhador em situação de segregação perante o meio social em que está inserido. Essa presunção está assentada na relação de causa e efeito passível de se estabelecer entre a informação, pelo empregado, de ser portador de doença grave passível de gerar estigma ou preconceito e o ato do empregador para a ruptura do contrato de trabalho; é precisamente essa relação de causa e efeito que faz emergir a presunção de que trata a Súmula 443 deste Tribunal, impondo ao empregador, por conseguinte, o ônus de provar que a demissão ocorreu por motivo legítimo. 12. No caso dos autos, a análise da prova apresentada pelo Impetrante, em exame perfunctório inerente à apreciação dos pedidos de tutela provisória, não permite vislumbrar a probabilidade do direito alegado no processo matriz: de fato, a documentação apresentada indica que o recorrido realiza tratamento para a doença pulmonar obstrutiva crônica (DPOC) desde 4/4/2011, e para a artrite reumatoide desde fevereiro de 2019, datas muito anteriores à sua dispensa, ocorrida em 15/10/2020. 13. Assim, em juízo de prelibação não se mostra visível a relação de causa e efeito entre as patologias apresentadas pelo Impetrante e o ato demissional, o que inviabiliza, em exame preliminar, verificar a verossimilhança da natureza discriminatória da rescisão contratual. 14. Nesse cenário, é forçoso concluir que a Autoridade Coatora, ao decidir sobre o pedido de tutela provisória, decidiu em conformidade com os parâmetros estabelecidos pelo CPC/2015, art. 300, resultando daí a inexistência de direito líquido e certo do Impetrante a ser tutelado nestes autos, impondo-se, por conseguinte, a reforma do acórdão regional e a denegação da ordem de segurança. 15. Recurso Ordinário conhecido e provido. Mais detalhes

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TST Recurso de revista. Processo sob a égide da Lei 13.015/2014 e anterior à Lei 13.467/2017. Dispensa discriminatória. Presunção. Empregado portador de doença grave. Câncer. Estigma ou preconceito. Matéria fática. Súmula 443/TST. Dano moral decorrente da dispensa discriminatória. Mais detalhes

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TST Agravo de instrumento em recurso de revista. Dano moral. Dispensa discriminatória. Empregada em licença médica. Função social do contrato. Boa fé. Violação ao Lei 9.029/1995, art. 4º configurada. Agravo provido. Mais detalhes

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TST Recurso de revista. Dano moral. Dispensa discriminatória. Empregada em licença médica. Violação ao Lei 9.029/1995, art. 4º configurada. Provimento do apelo. Mais detalhes

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TRT3 Dispensa. Discriminação dispensa discriminatória. Mais detalhes

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