Jurisprudência sobre
acusacao equivocada
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851 - STJ. Meio ambiente. Crime ambiental. Dano ao meio ambiente. Construção de casa de adobe. Dolo de dano. Ausência. Moradia. Direito social fundamental. Área construída. 22 (vinte e dois) metros quadrados. Princípio da insignificância ou bagatela. Ação penal. Justa causa. Ausência. Considerações do Min. Celso Limongi sobre a natureza jurídica subsidiária do direito penal. Lei 9.605/1998, art. 40. CP, art. 1º. CF/88, arts. 5º, XXXVIII e 6º, «caput.
«... O Direito Penal não é a prima ratio. É subsidiário. Entra onde e quando não há solução provida por outros ramos do direito civil. Políticas habitacionais urbanas, além de outras iniciativas no campo do emprego e da renda podem muito bem suprir as necessidades sociais e evitar, assim, o cometimento de infrações penais e administrativas. Descabe incriminar alguém por haver construído sua moradia, pois chão e teto são as necessidades básicas da sobrevivência humana e constituem, assim, obrigação do Estado e direito do cidadão. Ainda mais: imputar a alguém reconhecidamente desprovido de ilustração (o acórdão reconheceu que o réu tem baixo grau de instrução ou de escolaridade) o dolo de praticar dano ambiental em contexto atinente ao suprimento de moradia é reconhecer o irreconhecível. ... ()
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852 - TJRJ. APELAÇÃO CÍVEL. RELAÇÃO DE CONSUMO. FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA. IRREGULARIDADES INDICADAS EM TERMO DE OCORRÊNCIA E INSPEÇÃO ¿ TOI (FLS 54-61). AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE MOVIDA PELO CONSUMIDOR EM FACE DE ENEL BRASIL S/A. NA QUAL PLEITEIA: (I) O PAGAMENTO DA TAXA JUDICIÁRIA DE FORMA PARCELADA; (II) QUE A CONCESSIONÁRIA RÉ SE ABSTENHA DE REALIZAR O CORTE NO FORNECIMENTO DE ENERGIA NA UNIDADE CONSUMIDORA DO AUTOR EM RAZÃO DA FALTA DE PAGAMENTO DO PARCELAMENTO REFERENTE AO TOI; (III) QUE A RÉ SE ABSTENHA DE INCLUIR O NOME DO AUTOR NOS CADASTROS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO; (IV) A DECLARAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DA DÍVIDA DECORRENTE DO TOI; (V) QUE SEJAM EXTRAÍDAS PEÇAS AO MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO PARA APURAÇÃO DE ILÍCITO POR PARTE DE PREPOSTOS DA RÉ; (VI) A REPARAÇÃO CIVIL POR DANOS MORAIS; (VII) E A INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. CONTESTAÇÃO DA RÉ ÀS FLS. 111/159, ALEGANDO, EM BREVE SÍNTESE, QUE, EM SEDE DE INSPEÇÃO DE ROTINA, FOI CONSTATADA UMA IRREGULARIDADE DENOMINADA ¿LIGAÇÃO DIRETA¿. ALÉM DISSO, ADUZ QUE A COBRANÇA REFERENTE À RECUPERAÇÃO DE CONSUMO DE ENERGIA ELÉTRICA NÃO FATURADO CONSTITUI ATIVIDADE LEGALMENTE PERMITIDA. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS. PERÍCIA TÉCNICA QUE ATESTOU IRREGULARIDADE NO MEDIDOR (FLS. 478-494). IRRESIGNAÇÃO DO AUTOR. EM SEU RECURSO DE APELAÇÃO, SUSTENTA QUE O SUPOSTO DESVIO DE ENERGIA PODE TER ORIGEM EM AÇÃO DE FUNCIONÁRIOS DA RÉ, TENDO EM VISTA O DIFÍCIL ACESSO AO MEDIDOR E A INEXISTÊNCIA DE IRREGULARIDADES NAS INSTALAÇÕES INTERNAS. ADUZ, AINDA, QUE O TOI APRESENTOU CÁLCULO EQUIVOCADO POR DESCUMPRIR OS PARÂMETROS ESTABELECIDOS NA RESOLUÇÃO NORMATIVA 414/2010. CONTRARRAZÕES DE APELAÇÃO ÀS FLS. 711/720. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. A CONJUGAÇÃO DO LAUDO PERICIAL ELABORADO EM SEDE POLICIAL (FL. 216), A ANÁLISE OBJETIVA DOS DADOS DO HISTÓRICO DE CONSUMO (FLS. 221-222) E DO LAUDO PERICIAL JUDICIAL (FLS. 478-494) FORMAM CONJUNTO PROBATÓRIO APTO A COMPROVAR A OCORRÊNCIA DAS IRREGULARIDADES APONTADAS. A EMPRESA RÉ LOGROU ÊXITO EM COMPROVAR QUE, NO PERÍODO DE NOVEMBRO DE 2015 A NOVEMBRO DE 2018, EXISTIA UMA IRREGULARIDADE QUE FAZIA COM QUE O CONSUMO DE ENERGIA ELÉTRICA DA UNIDADE CONSUMIDORA FOSSE AFERIDO A MENOR. PELO HISTÓRICO DE CONSUMO APRESENTADO, PODE-SE CONCLUIR QUE, DURANTE O PERÍODO APONTADO NO TOI, HAVIA GRANDE DISCREPÂNCIA NA MEDIÇÃO DE ENERGIA DO IMÓVEL, SE COMPARADA A PERÍODOS ANTERIORES. VALORES DE RECUPERAÇÃO QUE MOSTRAM COMPATIBILIDADE COM A MÉDIA DE CONSUMO DA AUTORA, VOLTANDO À REGULARIDADE APÓS O CONSERTO DA LIGAÇÃO DIRETA NA REDE ELÉTRICA. LAVRATURA DO TOI QUE NÃO EXIME O CONSUMIDOR DE COMPROVAR MINIMAMENTE OS FATOS CONSTITUTIVOS DO DIREITO. SÚMULA 330/TJRJ. APELANTE QUE NÃO SE DESINCUMBIU DE DEMONSTRAR A FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO. LEGÍTIMA A LAVRATURA DO TOI E A RECUPERAÇÃO DE CONSUMO PROCEDIDA PELA RÉ. AUSÊNCIA DE JUSTIFICATIVA PARA O REGISTRO DE CONSUMO APRESENTADO. AUSÊNCIA DE PRÁTICA DE ATO ILÍCITO QUE JUSTIFIQUE O CANCELAMENTO DO TOI OU A CONFIGURAÇÃO DA RESPONSABILIDADE CAPAZ DE ENSEJAR DIREITO À INDENIZAÇÃO. SENTENÇA MANTIDA. CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO.
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853 - TJMG. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. ILEGITIMIDADE PASSIVA DA AUTORIDADE COATORA. NECESSIDADE DE EMENDA DA INICIAL. EXTINÇÃO PREMATURA DA DEMANDA. ANULAÇÃO DA SENTENÇA.
I. CASO EM EXAME:Reexame necessário e recurso de apelação interposto pelo Estado de Minas Gerais contra sentença que, em mandado de segurança impetrado por Comercial Teodoro Ltda. declarou ilegal a restrição à emissão de notas fiscais eletrônicas imposta pela Administração Fazendária, concedendo a segurança e extinguindo o feito com resolução do mérito. O apelante sustenta a ilegitimidade passiva do Chefe da Administração Fazendária e a inaplicabilidade da teoria da encampação. ... ()
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854 - STJ. Agravo regimental nos embargos de declaração no habeas corpus. Impetração substitutiva de revisão criminal (condenação com trânsito em julgado em 2021). Flagrante ilegalidade não constatada in casu. Preclusão. Tese de nulidade do reconhecimento fotográfico. Demais provas. Revolvimento de fatos e provas inviável na via estreita do writ. Precedentes. Súmula 182/STJ. Agravo desprovido.
I - Nos termos da jurisprudência consolidada nesta Corte, cumpre ao agravante impugnar especificamente os fundamentos estabelecidos na decisão agravada. ... ()
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855 - TJSP. Fraude à licitação - Lei 8.666/93, art. 90 - Preliminares - 1) Inépcia da denúncia - A exordial acusatória é clara e não padece de quaisquer vícios, vez que o Ministério Público atribuiu fatos típicos aos acusados, com base nos elementos colhidos na fase informativa, os quais foram descritos com todas as circunstâncias de tempo e lugar. Infere-se, portanto, que os objetos da questão penal estão perfeitamente delimitados, de tal sorte que a denúncia atende a contento os requisitos do CPP, art. 41 - Houve detalhamento suficiente quanto à conduta de cada réu, sendo que o recorte fático delineado na denúncia já se mostra suficiente para o exercício da ampla defesa - 2) Nulidade do interrogatório do acusado DANIEL - Não obstante os fundamentos expostos pelo Magistrado sentenciante, a verdade é que foram oportunizados, ao acusado, diversos dias para a realização de seu interrogatório - Este acusado foi intimado de todos os atos do processo e teve oportunidade de exercitar a autodefesa por meio de seu interrogatório, porém deixou de comparecer nas audiências devidamente designadas - Não restou verificada, in casu, qualquer irregularidade na decretação da revelia, visto que ficou indicado nos autos a intenção de protelar o andamento do feito, já que o acusado não deixou de exercer, na época, o cargo e as funções de vereador - 3) Nulidade do depoimento da testemunha de acusação Juliano - No processo penal, como regra, toda pessoa poderá ser testemunha, conforme preceitua o CPP, art. 202 - Consoante dispõe o art. 206 do mesmo Código, a testemunha não poderá eximir-se da obrigação de depor - A proibição de figurar como testemunha incide somente sobre pessoas que, em razão de função ministério, ofício ou profissão, devam guardar segredo, o que não se configura no caso vertente - Por esse motivo, não prospera a aventada nulidade, pois o servidor do Ministério Público não está impedido de funcionar como testemunha no processo penal, salvo se o depoimento prestado demonstre que sua oitiva está carregada de opiniões pessoais ou de prejulgamento sobre a conduta dos acusados. No entanto, a prova colhida não revela qualquer traço de irregularidade ou parcialidade na conduta da testemunha - O depoimento de Juliano foi estritamente técnico e tratou unicamente dos fatos apurados durante a investigação encetada pelo Ministério Público. Sendo assim, não há qualquer razão para considerá-lo suspeito - Acaso fosse acolhido o pleito defensivo, admissível seria o raciocínio, tão absurdo quanto equivocado, de que os agentes públicos, tais como policiais militares, policiais civis, delegados de polícia, guardas civis municipais, peritos criminais, dentre outros, não poderiam ser ouvidos como testemunhas nas ações penais, tendo em vista que participaram da fase administrativa - Prevalece, na jurisprudência deste Tribunal, o entendimento de que não basta ao reconhecimento de nulidade a simples alegação de sua ocorrência. Há que se demonstrar o efetivo prejuízo suportado pela parte que a reclama, o que não ocorreu no caso - 4) Nulidade da sentença por ausência de fundamentação quanto ao dolo na conduta dos réus DANIEL e EDSON e por ter sido omissa a respeito das teses defensivas do acusado EDSON - É imperioso considerar que a r. sentença condenatória foi muito bem fundamentada, em observância ao estabelecido no CF/88, art. 93, IX, bem como o MM. Juízo a quo examinou todos os elementos de prova produzidos durante a persecução penal, concluindo pela procedência da ação penal - Alegações que se confundem com o mérito - Preliminares rejeitadas - Mérito - Absolvição - Impossibilidade - Autoria e materialidade devidamente demonstradas - Robusto conjunto probatório - Os elementos coligidos, obtidos através da investigação do GAECO, demonstraram que houve fraude na aquisição de arquivos deslizantes em diversos municípios. Tal investigação se iniciou por conta da notícia de que o sócio proprietário da empresa «D. Palmeira de Lima Móveis ME, ora réu DANIEL, enquanto vereador de Catanduva à época, foi vencedor de múltiplos procedimentos licitatórios em várias cidades, inclusive com indicação de superfaturamento. Com isso, foram feitos levantamentos e descobriu-se que havia diversas empresas envolvidas no esquema criminoso, bem como que tais comércios mantinham forte vínculo, inclusive de parentesco, entre si e com DANIEL, fatos estes que geraram inúmeros processos penais - Constatou-se que DANIEL liderava os demais envolvidos, mantendo contato direto com órgãos públicos e funcionários, para se organizarem, combinando previamente as condições do edital, para não haver competição efetiva e direcionar o certame. A fls. 45/56 há o detalhamento da troca de e-mails do réu DANIEL, sendo que é possível notar a repetição da conduta do réu, uma vez que tais prints trazem conversas com funcionários de outras cidades e com a empresa fornecedora dos bens, assim como o envio de termos de referência já preenchidos com as especificações necessárias para a realização do certame, exatamente como no caso dos autos. De acordo com as provas amealhadas nos autos, DANIEL solicitou a composição de projeto, pois teria reunião com FAUSTO, sendo que, no dia seguinte, aquele determinou a um funcionário que entregasse um CD para o então prefeito, ora corréu. FAUSTO, por sua vez, entregou a Reginaldo orçamentos prontos, os quais foram utilizados para a formulação do edital. Assim, não pairam dúvidas de que o acusado DANIEL exerceu influência no procedimento licitatório, comprometendo a lisura do certame - Note-se, ainda, que para dar veracidade ao procedimento, constam ofícios que supostamente foram dirigidos às empresas de EDSON e de DANIEL, porém os mesmos não estão datados e nem mesmo contêm quaisquer indicações sobre o material, medidas, padrões ou afins. Mesmo com a ausência destas cruciais determinações, sobrevieram orçamentos detalhados e com valores precisos. Inclusive, apesar de não haver ofício direcionado à empresa «Arquitek Sistema de Arquivamento Ltda., a mesma, estranhamente e sem maiores explicações, também apresentou minucioso orçamento - Não obstante, em 04/03/2013, o acusado DANIEL recebe um e-mail da funcionária Fernanda, do setor de compras da Prefeitura Municipal de Ariranha, enviando o edital 29/2013, relativo ao pregão 17/2013, previsto para ser realizado somente no dia 18 de março, ou seja, dali a 14 dias. Ato contínuo, o acusado DANIEL encaminha o e-mail para a funcionária da empresa OFC, a qual também era parte do esquema criminoso, solicitando que ela providenciasse a documentação em nome da empresa «Arq-Vando, empresa pertencente ao corréu EDSON. E, alguns dias depois, em 07 de março de 2013, DANIEL encaminha o documento ao corréu EDSON - Importante ressaltar que as especificações constantes no termo de referência e no edital eram idênticas à descrição do material solicitado por DANIEL por e-mail para a funcionária Michele, de modo que os critérios técnicos eram direcionados aos produtos comercializados por ele. Agindo assim, o acusado DANIEL conseguiu barrar a participação de outras empresas, que comercializavam o mesmo produto, mas que não possuíam interesse em participar da licitação, em razão do alto custo para confeccionar os bens com as especificações constantes no edital/termo de referência ou para realizar despesas com testes e ensaios, com o fito de comprovar que os produtos comercializados também atendiam às exigências do edital - A formulação do edital com tais requisitos quebrou o caráter competitivo da licitação, uma vez que retirou a possibilidade de outras empresas participarem da disputa, tornando, injustamente, mais onerosa a proposta ou a execução do contrato - Assim, restou comprovado que o acusado FAUSTO viabilizou a execução do delito, pois foi responsável pela solicitação da abertura de edital, provendo ao funcionário responsável os orçamentos que lhe foram fornecidos previamente pelo corréu DANIEL, contendo as descrições técnicas dos móveis a serem licitados e que garantiriam o direcionamento da licitação, fraudando, dessa forma, o processo licitatório - Ademais, conforme se depreende dos interrogatórios, EDSON é sobrinho do corréu DANIEL e foi seu assessor legislativo, exercendo cargo de confiança entre os anos de 2004 a 2006, sendo exonerado em virtude da Lei do Nepotismo. Em 2008, abriu a empresa «Arq-Vando Arquivos Corporativos LTDA EPP, que atua no mesmo ramo que a empresa de seu tio, ora réu DANIEL, sendo que ambas as empresas possuem o mesmo fornecedor (OFC Indústria e Comércio de Produtos para Escritório LTDA) - A alegação defensiva de que os réus DANIEL e EDSON não mantêm contato desde 2008 fica rechaçada diante das trocas de e-mail de fls. 70 e pelos depósitos de valores de fl. 71 entre as empresas de cada um. O vínculo entre esses acusados ultrapassa a esfera familiar, uma vez que, conforme se observa da documentação trazida pelo GAECO e pela narrativa da testemunha Juliano, o réu DANIEL cuidou da documentação da empresa do corréu EDSON (Arq-Vando) com a empresa OFC, fornecedora dos arquivos (fls. 71), e enviou um e-mail em branco, apenas com o anexo «termo de referência p.m ariranha, referente à licitação destes autos, bem como EDSON realizou depósitos em altos valores em nome de seu empreendimento para aquele de propriedade de seu tio DANIEL, ora réu. Ao contrário do que alega a defesa, não é somente o vínculo familiar que sustentou a condenação de EDSON, já que, diante da quebra do sigilo telemático, foi possível descobrir que este réu estava envolvido em inúmeras outras licitações fraudadas, sendo esta em análise somente mais uma - Dolo devidamente demonstrado, já que comprovada a intenção deliberada e consciente de enganar, ludibriar ou manipular o processo licitatório de forma a obter vantagens ilícitas - A conduta de cada um dos réus e suas condições pessoais denotaram que todos tinham conhecimento das normas e formalidades do procedimento licitatório e, mesmo assim, decidiram por arquitetar a licitação - FAUSTO era, na época, prefeito da cidade de Ariranha, enquanto EDSON participava ativamente de licitações e DANIEL, além de possuir empresa que atuava vivamente em licitações, também era vereador, de modo que todos sabiam do caráter ilícito de suas condutas - Resta claro que não houve falha a título de negligência ou imprudência na confecção do certame, mas fraude e ciência inequívoca de que estavam conluiados para a prática de crime, sendo que todos quiseram se beneficiar de suas condutas - Destaca-se que o crime de fraude à licitação é formal e prescinde para sua consumação a comprovação de prejuízo. Súmula 645/STJ. Assim, afastam-se as teses defensivas de que não houve dano à municipalidade diante da necessidade de tais arquivos deslizantes. Aliás, importante ressaltar que o simples ato de fraudar o certame já gera prejuízo, diante da impossibilidade de a Municipalidade conseguir menores preços - Ademais, não prospera a alegação de FAUSTO de que foi vítima de uma associação criminosa. Ora, restou evidente que este apelante estava envolvido no esquema fraudulento, uma vez que recebeu DANIEL em seu gabinete para discutir o projeto, conforme consta das trocas de e-mails juntadas aos autos, bem como autorizou o procedimento licitatório e o edital contendo as informações que garantiriam o direcionamento da licitação - Condenações inalteradas - Penas-bases mantidas acima do mínimo legal para os corréus DANIEL e EDSON, uma vez que o delito cometido gerou prejuízo ao erário por impedir a obtenção de bens por menor valor, o que atinge toda a comunidade e torna a situação mais gravosa, bem como os réus agiram de forma ardilosa visando interesses particulares em detrimento do bem coletivo, de modo que é impossível fixar a basilar em seu mínimo em respeito ao princípio da individualização da pena. Não se pode olvidar, ainda, a maior culpabilidade e reprovabilidade da conduta atribuída ao acusado DANIEL, que era vereador e presidente da Câmara Municipal, razão pela qual deveria, com mais razão, ter zelado pela observância da lei e pelos princípios que regem o processo licitatório - Agravante do CP, art. 62, I, não deve ser afastada, pois amplamente demonstrado nos e-mails indicados ao longo do processo, que DANIEL foi o responsável por arquitetar e comandar os demais acusados na fraude ao certame. Ora, ficou comprovado pelos documentos presentes nos autos e pela narrativa das testemunhas, principalmente do depoente Juliano, que DANIEL, não só mantinha contato com agentes públicos para montar o edital, mas também organizava quais comércios iriam participar das licitações, inclusive encaminhando documentos de empresas diversas da sua e, como no caso, recebendo os convites do certame dos estabelecimentos que concorreriam à licitação - Regime aberto corretamente estabelecido - Por fim, incogitável reduzir o valor da pena pecuniária fixada em substituição à pena corporal, uma vez que a imposição das modalidades deve se dar em face da individualização da pena, sopesando-se o grau de reprovação social da conduta perpetrada, o que efetivamente ocorreu no caso em tela. Ora, nos presentes autos, a prestação pecuniária imposta atende à adequação e necessidade, pois tem alto teor educativo, capaz de sensibilizar os infratores que a conduta praticada em detrimento da sociedade gerou grave dano. A quantia fixada é proporcional à conduta dos agentes. Aliás, é necessário destacar que, diante do princípio da discricionaridade, a fixação da pena fica a critério do magistrado sentenciante. Ademais, não cabe ao sentenciado escolher o tipo de pena que pretende ou não cumprir. Se assim fosse, perderia a sanção restritiva o status de pena, eis que o condenado não sentiria a limitação havida, exatamente por escolher a reprimenda que pretende cumprir ou que menor inconveniência lhe traria neste tanto. Por certo este não foi o objetivo do legislador - Pena, regime e substituição inalterados - Recursos defensivos improvidos
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856 - STJ. Administrativo. Concurso público. Recurso ordinário em mandado de segurança. Outorga de delegação de notas e de registro no estado do Paraná. Recurso administrativo. Nulidade. Ausência de interesse. Prova oral. Erro grosseiro na correção da prova. Caracterização. Recurso parcialmente provido para conceder em parte a segurança.
1 - Na origem, cuida-se de mandado de segurança impetrado pelo ora recorrente em face de apontado ato ilegal do Conselho da Magistratura do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, o qual, em sede de concurso público para outorga de delegações notariais e registrais, negou provimento ao recurso administrativo interposto, objetivando a revisão de nota atribuída na prova oral das disciplinas de Direito Civil e de Direito Empresarial. ... ()
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857 - STJ. Recurso especial. Processual penal. Ofensa. Dispositivo constitucional. Via inadequada. Lei 11.343/2006, art. 42. Tese. Desenvolvimento. Ausência. Controvérsia não delimitada. Divergência jurisprudencial. Cotejo analítico. Ausência. Paradigmas proferidos em habeas corpus. Dosimetria. Lei 12.850/2013, art. 2º. Culpabilidade negativação. Menção à organização criminosa diversa constante da denúncia. Mero erro material. Negativação. Fundamentação idônea. Circunstâncias e consequências do delito. Desvalor idoneamente fundamentado. Desproporcionalidade em relação às penas dos corréus. Alegação descabida. Circunstâncias judiciais favoráveis. Valoração. Quantum de aumento desproporcionalidade evidenciada. Identidade objetiva de situações dos corréus. Extensão dos efeitos. Ilegalidade flagrante constatada. Correção por esta corte superior em atuação sponte propria (CPP, art. 654, § 2º). Causas de aumento. Emprego de arma de fogo e participação de criança ou adolescente. Exasperação cumulativa. Justificativa concreta. Inexistência. Recurso especial parcialmente conhecido e provido em parte, com extensão dos efeitos aos corréus. Habeas corpus concedido, de ofício à recorrente e aos corréus.
1 - A via do recurso especial não comporta a análise da alegação de ofensa a dispositivo, da CF/88. ... ()
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858 - STJ. Agravo regimental no habeas corpus. Revisão criminal. Roubo majorado. Reconhecimento de pessoas. Hipóteses do CPP, art. 621. N ão ocorrência. Agravo regimental não provido.
1 - A Sexta Turma desta Corte Superior de Justiça, por ocasião do julgamento do HC 598.886/SC (Rel. Ministro Rogerio Schietti), realizado em 27/10/2020, conferiu nova interpretação ao CPP, art. 226, a fim de superar o entendimento, até então vigente, de que o referido artigo constituiria «mera recomendação e, como tal, não ensejaria nulidade da prova eventual descumprimento dos requisitos formais ali previstos. ... ()
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859 - STJ. Processo civil. Incidência da Súmula 7/STJ. Incidência do CPC/2015, art. 1.022. Omissão. Não configurada. Não obrigação. Alegação de violação da Lei 8.429/1992, art. 11. Prática de ato de improbidade administrativa. Constatada. Direcionar e favorecer aprovação em concurso público. Consciência e vontade de violar postulados da administração pública. Dolo genérico. Suficiente. Violação do Lei 8.429/1992, art. 11, caput, V.
«I - Trata-se, na origem, de ação civil pública por ato de improbidade administrativa que objetiva suspender efeitos da contratação dos referidos na inicial e a condenação dos mesmos às sanções do Lei 8.429/1992, art. 12, III. Na sentença julgou-se parcialmente procedente o pedido. No Tribunal a quo, a sentença foi reformada para jugar improcedente a ação. Esta corte deu provimento ao recurso especial para o fim de condenar os réus às sanções da Lei 8.429/1992, art. 12, III. ... ()
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860 - TJRJ. APELAÇÃO CRIMINAL ¿ PENAL E PROCESSUAL PENAL ¿ DÚPLICE LESÃO CORPORAL EM ÂMBITO DOMÉSTICO ¿ EPISÓDIO OCORRIDO NO BAIRRO RAMALHO, COMARCA DE PARACAMBI ¿ IRRESIGNAÇÃO DEFENSIVA DIANTE DO DESENLACE CONDENATÓRIO, PLEITEANDO A ABSOLVIÇÃO, SOB O PÁLIO DA INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA ¿ PARCIAL PROCEDÊNCIA DA PRETENSÃO RECURSAL DEFENSIVA ¿ CORRETO SE APRESENTOU O JUÍZO DE CENSURA ALCANÇADO, MERCÊ DA SATISFATÓRIA COMPROVAÇÃO DA OCORRÊNCIA DO FATO E DE QUE FOI O RECORRENTE O SEU AUTOR, SEGUNDO A COMBINAÇÃO ESTABELECIDA ENTRE A CONCLUSÃO CONTIDA PELOS AUTOS DE EXAME DE CORPO DE DELITO DE LESÕES CORPORAIS DAS VÍTIMAS, ROSANA, SUA GENITORA, E PEDRO ANDRÉ, SEU FILHO, E AS DECLARAÇÕES JUDICIALMENTE VERTIDAS PELOS MESMOS, AO RELATAR QUE, NO DIA DOS FATOS, A IMPLICADA EM VISÍVEL ESTADO DE AGITAÇÃO ADENTROU A RESIDÊNCIA DAQUELA PRIMEIRA PERSONAGEM, ACOMPANHADA DE UM AMIGO, QUE LOGO SE RETIROU, DEIXANDO-A SOZINHA NO LOCAL, ATÉ QUE SOBREVEIO A INICIATIVA DA APELANTE DE DESFERIR EMPURRÕES, PUXÕES DE CABELO E GOLPES CONTRA A SUA GENITORA, RESULTANDO NA QUEDA DESTA AO SOLO, E A PARTIR DO QUE FOI PRODUZIDA: ¿EQUIMOSE VIOLÁCEA DE CONTORNO ATÍPICO, MEDINDO CERCA DE 10 MM NO SEU MAIOR EIXO, LOCALIZADA NA REGIÃO MAMARIA ESQUERDA: EQUIMOSE VIOLÁCEA DE CONTORNO ATÍPICO, LOCALIZADA NA FACE POSTERIOR DO TERÇO MÉDIO DO BRAÇO DIREITO, MEDINDO CERCA DE 20 MM NO SEU MAIOR EIXO: ÁREA DE EDEMA DIFUSO NO TERÇO DISTAL DA COXA DIREITA, NA FACE ANTERO-LATERAL¿ ¿ NESSE ÍNTERIM, O NETO DA OFENDIDA, PEDRO ANDRÉ, AO PRESENCIAR A SITUAÇÃO, PRONTAMENTE INTERVEIO NA TENTATIVA DE CONTÊ-LA, APLICANDO-LHE UMA TÉCNICA DE IMOBILIZAÇÃO CONHECIDA COMO ¿MATA-LEÃO¿, O QUE LEVOU A AGRESSORA A REAGIR, MORDENDO-LHE OS BRAÇOS NA TENTATIVA DE SE DESVENCILHAR, E A PARTIR DO QUE PROVOCOU NESTE ¿ESCORIAÇÃO SUPERFICIAL, EM FORMATO SEMICIRCULAR, MEDINDO CERCA DE 50 MM NO SEU MAIOR EIXO, LOCALIZADA NA FACE ANTERIOR DO TERÇO MÉDIO DO BRAÇO DIREITO: DUAS ESCORIAÇÕES SEMI-CIRCULARES. LOCALIZADAS NA FACE LATERAL DO PUNHO ESQUERDO, MEDINDO CADA UMA CERCA DE 20 MM DE EXTENSÃO, VOLTADAS UMA PARA A OUTRA¿, SEGUINDO-SE, ENTÃO, COM A CHEGADA DE HELENA, IRMÃ DA ACUSADA, QUE, PRESENTE DURANTE A INSTRUÇÃO, HISTORIOU TER TOMADO CIÊNCIA DOS ACONTECIMENTOS POR INTERMÉDIO DE UMA LIGAÇÃO TELEFÔNICA DE SEU SOBRINHO PEDRO, OCASIÃO EM QUE FOI INFORMADA ACERCA DO ENTREVERO FAMILIAR, RAZÃO PELA QUAL SE DESLOCOU PRONTAMENTE À RESIDÊNCIA, ONDE, AO CHEGAR, DEPAROU-SE COM O INFANTE, QUE EXIBIA MARCAS DE MORDEDURA NOS BRAÇOS, E COM SUA GENITORA, A QUAL TRAJAVA VESTES VISIVELMENTE DANIFICADAS, BEM COMO APRESENTAVA MÚLTIPLAS ESCORIAÇÕES DISTRIBUÍDAS PELOS MEMBROS SUPERIORES E REGIÃO TORÁCICA, SENDO CERTO QUE APENAS COM A CHEGADA DE MARCELO AO LOCAL, INDIVÍDUO QUE COABITAVA COM A ACUSADA, FOI POSSÍVEL CESSAR A ALTERCAÇÃO, MOMENTO EM QUE ESTA FOI RETIRADA DA RESIDÊNCIA, A CONSTITUIR CENÁRIO QUE SEPULTA A PRETENSÃO RECURSAL ABSOLUTÓRIA, VALENDO DESTACAR QUE EVENTUAL ALTERAÇÃO DE ÂNIMOS, POR OCASIÃO DO EVENTO, SE PERFILA COMO IRRELEVANTE PARA A PRETENSA VULNERAÇÃO À PRÓPRIA TIPICIDADE DO COMPORTAMENTO PERPETRADO, DE CONFORMIDADE COM O QUE ESTATUI O ART. 28, INC. I DO CODEX REPRESSIVO ¿ INOBSTANTE A DOSIMETRIA MEREÇA AJUSTES, MANTÉM-SE A PENA BASE, PORQUE CORRETAMENTE FIXADA NO SEU MÍNIMO LEGAL, OU SEJA, EM 03 (TRÊS) MESES DE DETENÇÃO, POR FATO QUE NÃO EXTRAPOLOU AS REGULARES CONDIÇÕES DO TIPO PENAL EM QUESTÃO, MANTENDO-SE, AO FINAL DA SEGUNDA ETAPA DE CALIBRAGEM SANCIONATÓRIA, A FRAÇÃO DE AUMENTO DE 1/6 (UM SEXTO), POR FORÇA DA PRESENÇA DA AGRAVANTE REFERENTE AO FATO DE SER CONTRA ASCENDENTE E DESCENDENTE, PERFAZENDO A PENITÊNCIA 03 (TRÊS) MESES E 15 (QUINZE) DIAS DE DETENÇÃO ¿ NA DERRADEIRA FASE DE METRIFICAÇÃO PUNITIVA, E UMA VEZ CARACTERIZADA A PRESENÇA DA CONTINUIDADE DELITIVA, EM DETRIMENTO DO EQUIVOCADO CONCURSO MATERIAL, EIS QUE PRESENTES OS RECLAMES LEGAIS PARA TANTO: HOMOGENRIDADES, TÍPICA, GEOGRÁFICA, TEMPORAL E DE MODUS OPERANDI, OPERANDO-SE O ACRÉSCIMO DA PROPORCIONAL EXASPERAÇÃO PELO MÍNIMO COEFICIENTE, DE 1/6 (UM SEXTO), ALCANÇANDO UMA REPRIMENDA FINAL DE 4 (QUATRO) MESES E 2 (DOIS) DIAS DE RECLUSÃO, PELA ININCIDÊNCIA À ESPÉCIE DE QUALQUER OUTRA CIRCUNSTÂNCIA MODIFICADORA ¿ MANTÊM-SE, PORQUE CORRETAS, TANTO A IMPOSIÇÃO DO REGIME CARCERÁRIO ABERTO (ART. 33, §2º, ALÍNEA ¿C¿, DO C. PENAL), COMO A CONCESSÃO DO SURSIS, PELO PRAZO DE DOIS ANOS, NOS MOLDES SENTENCIALMENTE FORMATADOS ¿ PARCIAL PROVIMENTO DO APELO DEFENSIVO.
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861 - TJRJ. APELAÇÃO CRIMINAL ¿ PENAL E PROCESSUAL PENAL ¿ TRÁFICO DE ENTORPECENTES E ASSOCIAÇÃO À REALIZAÇÃO DE TAL DESIDERATO ¿ EPISÓDIO OCORRIDO NA LOCALIDADE CONHECIDA COMO COMUNIDADE DO TANGARÁ, BAIRRO CIDADE DE DEUS, COMARCA DA CAPITAL ¿ IRRESIGNAÇÃO DE AMBAS AS PARTES DIANTE DO DESENLACE PARCIALMENTE CONDENATÓRIO, QUE RESULTOU NA ABSOLVIÇÃO QUANTO ÀQUELA ÚLTIMA PARCELA DA IMPUTAÇÃO, PLEITEANDO O DOMINUS LITIS A INTEGRAL REVERSÃO DESTE QUADRO EXCULPATÓRIO, ENQUANTO QUE A DEFESA PUGNOU, PRELIMINARMENTE, PELO RECONHECIMENTO DA ILICITUDE DA PROVA, POR SUPOSTA VIOLAÇÃO DE DOMICÍLIO E AUSÊNCIA DE FUNDADA SUSPEITA PARA REVISTA NA RESIDÊNCIA E, NO MÉRITO, A ABSOLVIÇÃO, CALCADA NA FRAGILIDADE DO CONJUNTO PROBATÓRIO, DESTACANDO TER OCORRIDO AGRESSÃO POLICIAL, CONFORME INDICADO NO A.E.C.D. REFERENTE AO APELANTE ¿ IMPROCEDÊNCIA DA PRETENSÃO RECURSAL MINISTERIAL E PROCEDÊNCIA DAQUELA DEFENSIVA ¿ DEIXA-SE DE DESTACAR AS PRELIMINARES DEFENSIVAS CALCADAS NA ILICITUDE DA PROVA, POR SUPOSTA VIOLAÇÃO DE DOMICÍLIO E AUSÊNCIA DE FUNDADA SUSPEITA À REALIZAÇÃO DE REVISTA NA RESIDÊNCIA, POR SE TRATAR, EM VERDADE, DE CERNE MERITÓRIO, ACERCA DA EXISTÊNCIA, OU NÃO, DE ELEMENTOS DE CONVICÇÃO APTOS E LEGÍTIMOS A FIGURAREM COMO TAL ¿ NO MÉRITO, CORRETO SE APRESENTOU O DESENLACE ABSOLUTÓRIO QUANTO À PRÁTICA DO DELITO ASSOCIATIVO ESPECIAL, MERCÊ NÃO SÓ DA INCOMPROVAÇÃO DA PRESENÇA DO ELEMENTO TEMPORAL, ESSENCIAL À RESPECTIVA CARACTERIZAÇÃO, COMO TAMBÉM PELA PRÓPRIA ATIPICIDADE DA IMPUTAÇÃO, QUE DEIXOU DE NOMINAR QUALQUER OUTRO INTEGRANTE DESTA ESPECÍFICA ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA, DE MODO QUE O DESFECHO ABSOLUTÓRIO SE IMPÕE E O QUE ORA SE MANTÉM, DE CONFORMIDADE COM O DISPOSTO PELO ART. 386, INC. II, DO C.P.P. A INVIABILIZAR O ACOLHIMENTO DA PRETENSÃO RECURSAL MINISTERIAL ¿ POR OUTRO LADO, NO QUE CONCERNE AO DELITO EQUIPARADO A HEDIONDO, INSUSTENTÁVEL SE APRESENTOU A MANUTENÇÃO DO JUÍZO DE CENSURA ALCANÇADO, MERCÊ DA MANIFESTA ILICITUDE DA PROVA, QUE PRETENSAMENTE CHANCELARIA AQUELE EQUIVOCADO DESFECHO, RESULTANTE DA DILIGÊNCIA REALIZADA PELOS AGENTES DA LEI, MAYCON E ALEXANDRE, ATUANTES EM COLABORAÇÃO COM O 18º BATALHÃO DE POLÍCIA MILITAR NA REGIÃO DE TANGARÁ, ELUCIDARAM QUE SE ENCONTRAVAM EM PATRULHAMENTO DE ROTINA, QUANDO NOTARAM UMA ALTERAÇÃO COMPORTAMENTAL DO CÃO POLICIAL, ESTABELECENDO A PERSPECTIVA DE EVENTUAL PRESENÇA DE SUBSTÂNCIAS ILÍCITAS OU DE ARTEFATOS VULNERANTES NAS IMEDIAÇÕES ¿ NESTE ÍNTERIM, O IMPLICADO FOI AVISTADO, TRANSPONDO OS LIMITES DO MURO RESIDENCIAL E ADENTRANDO O IMÓVEL, O QUE REPUTARAM COMO SUFICIENTE PARA ALI INGRESSAREM, RESULTANDO NA DETENÇÃO DO ACUSADO E NA SUBSEQUENTE APREENSÃO DE UMA MOCHILA, SITUADA PRÓXIMA AO MESMO, CONTENDO MATERIAL ENTORPECENTE. SUCEDE QUE, OS MENCIONADOS BRIGADIANOS REPORTARAM APENAS A OBSERVAÇÃO DO ACUSADO ULTRAPASSANDO O MURO, SEM QUALQUER MENÇÃO À POSSE DA MOCHILA QUE, POSTERIORMENTE, REVELOU A PRESENÇA, EM SEU INTERIOR, DE UMA FARTA QUANTIDADE DE ESTUPEFACIENTES: 5,40KG (CINCO QUILOS E QUATROCENTOS GRAMAS) DE MACONHA; 510G (QUINHENTOS E DEZ GRAMAS) DE COCAÍNA (PÓ), 150G (CENTO E CINQUENTA GRAMAS) DE CRACK, 80G (OITENTA GRAMAS) DE HAXIXE E 3,50L (TRÊS LITROS E QUINHENTOS MILILITROS) DE SOLVENTE ORGANOCLORADO, EVIDÊNCIA QUE APENAS FOI MENCIONADA EM SEDE POLICIAL, MAS SEM QUE HOUVESSE ALCANÇADO A IMPRESCINDÍVEL CONFIRMAÇÃO DISTO, SOB O CRIVO DO CONTRADITÓRIO E DE CONFORMIDADE COM O QUE ESTATUI O ART. 155, DO C.P.P. OPORTUNIDADE EM QUE RELATARAM QUE A MOCHILA SE ENCONTRAVA NO INTERIOR DAQUELE IMÓVEL, MAS CERTO QUE, MESMO QUE ASSIM NÃO FOSSE, CERTO SE FAZ QUE OS AGENTES ESTATAIS NÃO POSSUÍAM PRÉVIA CERTEZA DO CONTEÚDO NELA CONTIDO, JÁ QUE OSCILAVAM NA ESPECULAÇÃO ENTRE SER ARMA OU DROGA, DE MODO QUE AGIRAM EM DIRETA AFRONTA AOS PARADIGMAS EDIFICADOS SOBRE A MATÉRIA, PELO PRETÓRIO EXCELSO (TEMA 280) E PELA CORTE CIDADÃ, EM ACÓRDÃOS DA LAVRA, RESPECTIVAMENTE, DOS E. MINS. GILMAR MENDES, NO RE Acórdão/STF, E ROGERIO SCHIETTI CRUZ, NO HC 598051/SP, ATESTANDO UM INDISFARÇÁVEL COMETIMENTO DE VIOLAÇÃO DE DOMICÍLIO, DE MODO A IRREMEDIAVELMENTE MACULAR COMO IMPRESTÁVEL A APREENSÃO DE TODO AQUELE MATERIAL ENTORPECENTE, A CONDUZIR AO DESFECHO ABSOLUTÓRIO, COMO O ÚNICO QUE SE APRESENTA COMO SATISFATÓRIO E ADEQUADO À ESPÉCIE, O QUE ORA SE ADOTA, COM FULCRO NO DISPOSTO PELO ART. 386, INC. II, DO C.P.P. ¿ DESPROVIMENTO DO APELO MINISTERIAL E PROVIMENTO DAQUELE DEFENSIVO.
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862 - TJRJ. Apropriação indébita. Peculato. Leiloeiro. Confissão espontânea. Prescrição. Pena. Fixação da pena. Prestação de serviços à comunidade. CP, art. 44, CP, art. 168, § 1º e CP, art. 312.
1. Conforme se pode verificar nos autos a denúncia foi aditada para alterar a capitulação inicial de apropriação indébita para o delito de peculato previsto no CP, art. 312, porém o Juiz a quo entendeu por condenar o réu, ora apelante / apelado nas penas do CP, art. 168, 1º, III, o que mostrou-se equivocado, uma vez que o réu na qualidade de leiloeiro público, realizou o leilão de um imóvel por conta de uma ação de execução então em trâmite perante a 38º Vara Cível da Capital, apropriando-se indevidamente dos valores de que tinha a posse em razão do cargo, já que lavrou o pertinente auto de leilão e arrematação do referido imóvel pelo valor de R$ 610.000,00 (seiscentos e dez mil reais), sem repassar os valores recebidos ao credor, deixando de depositar o valor arrecadado com a praça, recebendo, desta forma, a referida quantia na qualidade de leiloeiro oficial, indicado pelo Juízo, para efetivar a arrematação judicial de imóvel, estando, por conseguinte, enquadrado no amplo conceito de funcionário público descrito no CP, art. 327, uma vez que sua definição lato sensu, segundo a melhor doutrina, engloba o leiloeiro oficial, quando este funciona como auxiliar do juízo, o que certamente é a hipótese dos autos, devendo-se reformar a sentença de primeiro grau para imputar ao apelante o crime descrito no aditamento a denuncia, qual seja, aquele previsto no CP, art. 312, aquietando-se a pena total em 02 (dois) anos e 03 (três) meses de reclusão, e 11 (onze) dias multa, no regime inicial aberto. ... ()
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863 - STJ. Agravo regimental no recurso especial. Processo penal e penal. Importação clandestina de medicamentos. Omissão. Inocorrência. Inépcia da denúncia. Inocorrência. Prolação de sentença condenatória após ampla instrução criminal. Prejudicialidade das alegações. Art. 273, § 1º-B, I, V, VI, do CP. Dolo. Presença. Súmula 7/STJ. Descaminho. Desclassificação. Impossibilidade. Princípio da especialidade. Circunstância judicial negativa (consequências do crime). Fundamentação idônea. Reformatio in pejus. Inocorrência. Causa especial de diminuição. Art. 33, § 4º, Lei 11.343/2006. Diminuição de 1/6. Possibilidade. Grande quantidade de droga.
«I - Não padece de vícios a decisão que, fundamentadamente, abraça tese diversa daquela levantada pela defesa. Assim, não se verifica, no caso, violação aos arts. 619 e 620, do CPP, Código de Processo Penal. Precedentes. ... ()
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864 - TJRS. Direito criminal. Crime contra os costumes. Estupro. Comprovação. Crise de ansiedade. Síndrome do pânico. CP, art. 214. Lei. Irretroatividade. Lei 12.015/2009. Não aplicação. Crime continuado. Pena privativa de liberdade. Regime fechado. Apelação criminal. Crimes contra a dignidade sexual. Estupro de vulnerável. Prova da autoria e da materialidade. Arguição de nulidade por violação ao princípio acusatório não reconhecida. Inteligência do CPP, art. 212. Sistema acusatório misto. Sentença condenatória mantida quanto ao mérito. Dosimetria da pena com pequena alteração para reconhecer-se a exasperação nos vetores circunstâncias e consequências do crime. Regime inicial de cumprimento de pena fechado. Crime hediondo. Recurso da defesa não provido. Apelo Ministério Público provido.
«Não prospera a alegação da defesa, em preliminar, de que tendo o Magistrado conduzido os depoimentos colhidos em audiência, tomando a iniciativa probatória quanto à comprovação da autoria e da materialidade do crime, afrontara, com tal agir, o disposto no CPP, art. 212, em violação ao princípio acusatório e dando ensejo à nulidade do processo. Com efeito, nada obstante tratar-se de tema largamente discutido, é importante ponderar que o atual Código de Processo Penal brasileiro, enquanto não se lhe declare, no todo ou em parte, desconforme com a Constituição, tem a feição do denominado sistema acusatório misto. A tanto é bastante apontar a existência do inquérito policial, de natureza inquisitorial por excelência, e verificar, em juízo, as várias possibilidades de iniciativa probatória entregues ao juiz, nada obstante se verifique a cada alteração legislativa a introdução na legislação processual penal de instrumentos de caráter marcadamente acusatório, como faz exemplo o próprio dispositivo legal ora em análise. De qualquer forma, anote-se que é tarefa do legislador, dada a vinculação (constitucional) ao princípios da legalidade (legalitätsprinzip) e culpabilidade (Schuldprinzip), firmemente ancorados na Constituição Federal, traçar o modelo de processo penal aplicável no território nacional, seja ele aproximado do denominado modelo acusatório puro, do sistema anglo-americano, do acusatório moderado, nos moldes do italiano atual, ou na formatação aproximada do alemão (em que vige o denominado Amtsaufklärungsprinzip), ou, ainda, outro a ser eventualmente formatado dentro da exclusiva experiência jurídica brasileira a ser revelado. Sob tal enfoque, considerando o momento atual do processo penal no Brasil, embora prática de técnica equivocada e não desejável, não se pode considerar como nulidade o fato de a iniciativa da inquirição em audiência ter partido do juiz, mas, sim, deve ter-se sob estrita observância o equilíbrio processual entre a acusação e a defesa, devendo-se verificar se tal balanço foi concretamente aplicado, e assim, concretamente, o direito à ampla defesa, sob a perspectiva e efeitos correlativos sempre presente do princípio de inocência do réu. Nesta senda, toma vulto a regra do CPP, art. 563, que reza que «nenhum ato será declarado nulo, se da nulidade não resultar prejuízo para a acusação ou para a defesa. Ou seja, descabida é a decretação de nulidade de ato processual pela mera inobservância da forma se ele produziu o resultado pretendido pela norma, isto é, dentro dos parâmetros que exige a lei e a Constituição. Neste sentido, aliás, segue a jurisprudência dos tribunais superiores. Ainda que não seja especificamente o caso dos autos, que, efetivamente, registra consistente e variado feixe de provas em sustentação da versão acusatória narrada na denúncia, nunca é demais lembrar que a constatação da existência do crime de natureza sexual e de sua autoria pode-se dar através do exclusivo relato da vítima. O crime de estupro nem sempre deixa vestígios. Além disso, o ordenamento jurídico brasileiro, na mesma linha do italiano, conforme, no particular, recente julgado da Corte di Cassazione da Itália, não agasalha o princípio nemo idoneus testis in re sua, dando particular atenção à palavra do ofendido. Nada obstante, é da mais alta relevância, e sempre em obediência ao imperativo constitucional da presunção de inocência, que as manifestações do ofendido sejam submetidas à rigorosa sindicância de sua intenção e verificação da ausência de vícios que possam maculá-lo. Em linha de princípio, na reconstituição dos fatos nos crimes sexuais é de vital importância a dialética das circunstâncias periféricas de tempo, modo e lugar que dêem (aos fatos) unidade e coerência. No que toca à dosimetria da pena, pequena alteração deve ser operada. Com efeito, não obstante a culpabilidade não se eleve acima do previsto no tipo penal, pois que é a ordinária à espécie, dois aspectos para fixação da basilar têm nota negativa: as circunstâncias e consequências do crime. Em relação às circunstâncias, sob pretexto de dar carinho, atenção e lazer a G. o réu lograva, violando a confiança dos familiares do menino nele depositada, retirá-lo da vigilância da família, levando o ofendido à sua empresa para lá cometer os abusos sexuais. De igual forma, restou evidenciado nos autos que a vítima, em evidente submissão e impotência perante o réu, bem assim ante a apatia que a situação de abuso desencadeva, passou a sofrer psiquicamente mais do que o normal, desenvolvendo crises de ansiedade e assim a denominada «Síndrome do pânico, conforme, aliás, reconhecido em sentença, passando a vítima a se tratar com psicólogo. Neste contexto, a pena-base vai elevada em 6 meses, quedando, pois, em 6 anos e 6 meses de reclusão. Ausentes agravantes e minorantes é mantida a fração de exasperação pela continuidade delitiva nos moldes operados na sentença, o que leva a pena privativa de liberdade definitiva a ser fixada em 8 anos e 8 meses de reclusão, em regime inicialmente fechado, sobrelevando-se anotar que se trata de crime hediondo, mas prevalecendo, como afirmado na sentença, o apenamento anterior à Lei 12.015/09, por mais favorável, e, quanto ao regime, o disposto no artigo 33, § 2º, letra `a do Código Penal. APELO DA DEFESA A QUE SE NEGA PROVIMENTO. APELO DO MINISTÉRIO PÚBLICO PROVIDO.... ()
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865 - TST. AGRAVO . AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. LEI 13.467/2017. EXECUÇÃO. COMPETÊNCIA TERRITORIAL. APLICAÇÃO DO CDC ÀS ENTIDADES FECHADAS DE PREVIDÊNCIA. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO DIRETA AOS DISPOSITIVOS APONTADOS (CLT, art. 896, § 2º E SÚMULA 266/TST).
Relativamente à competência territorial, a parte fundamenta a tese de não incidência das normas do CDC às entidades de previdência privada com base nos arts. 5º, XXI, LIV e XXXVI, e 202, da CF/88. Não se vislumbra a pertinência das referidas normas relativamente à matéria questionada, de modo que eventual violação, se houvesse, se daria de forma meramente reflexa, não tendo o condão de impulsionar o conhecimento do recurso de revista, nesse ponto, à luz do CLT, art. 896, § 2º e da Súmula 266/TST. Agravo não provido. ILEGITIMIDADE ATIVA. AVANÇO DE NÍVEL. DIFERENÇAS SALARIAIS. TÍTULO EXECUTIVO. ABRANGÊNCIA. EMPREGADOS INATIVOS DA PETROBRAS. QUALIDADE NÃO IMPUGNADA. VIOLAÇÃO CONSTITUCIONAL NÃO CONFIGURADA (CLT, art. 896, § 2º E SÚMULA 266/TST). TRANSCENDÊNCIA NÃO CONFIGURADA. Atinente à ilegitimidade ativa, enquadrando-se o autor dentre os beneficiados pela sentença coletiva, o fato de estar representado em juízo por entidade diversa da autora da ação matriz não retira a sua legitimidade para pleitear direito próprio. Agravo não provido. PRESCRIÇÃO. EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA PROFERIDA EM AÇÃO COLETIVA. Na esteira da jurisprudência desta C. Sexta Turma, o prazo prescricional para execução individual de sentença coletiva é quinquenal e deve ser contado a partir da data do trânsito em julgado do título executivo judicial formado na ação coletiva. Precedentes. Agravo não provido. APURAÇÃO DOS JUROS SOBRE DIFERENÇAS BRUTAS. VIOLAÇÃO DIRETA E LITERAL A DISPOSITIVO DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. INOCORRÊNCIA. ÓBICE DAS SÚMULAS Nos 266 e 297, I, DESTA CORTE. Todavia, não há tese no acórdão recorrido em torno dessa matéria, sob o enfoque pretendido, sendo certo que ausentes embargos declaratórios para eventual supressão da alegada omissão. Incidência do óbice da Súmula 297/TST, I. Agravo não provido. CÁLCULOS DAS DIFERENÇAS DE COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. CONTRIBUIÇÃO PETROS. INTERPRETAÇÃO DO TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL. INEXISTÊNCIA DE OFENSA DIRETA E LITERAL DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. Não merece provimento o agravo, haja vista que os argumentos apresentados pela executada não desconstituem os fundamentos da decisão monocrática, por meio do qual o seu agravo de instrumento foi desprovido. No caso dos autos, consignou o Regional que, «Foi apurado, mês a mês, o valor devido pelo autor a título de custeio do plano de aposentadoria. Planilha no Id dd58120, págs. 20/25. O montante foi deduzido do valor devido pela Petros. Planilha no Id dd58120, pág. 1. Neste sentido, a apuração: R$ 147.974,76 (valor bruto) - R$ 1.956,05 (contribuição devida a Petros) = R$ 146.018,71 (valor devido ao exequente). Portanto, impertinente alegar equivoca-se o autor ao somar ao total da condenação os valores referentes à contribuição Petros . De outra banda, não cabe a alegação genérica e inespecífica de ofensa aos arts. 2, 48 e 60 e, do Regulamento da Petros. No aspecto, faço remissão à fundamentação expendida no item anterior, razão pela qual manteve a sentença quanto ao indeferimento de recolhimento das contribuições Petros. Com efeito, como a liquidação visa estabelecer o valor exato da condenação, nessa fase, não se poderá modificar ou inovar os termos do título executivo, nem discutir matéria atinente à causa principal, sob pena de alteração do comando exequendo, por via oblíqua, e consequente ofensa ao instituto da res judicata (art . 879, § 1º, da CLT). Nesse contexto, não se constata ofensa aos arts . 195, § 2º, e 202, da CF/88, uma vez que foram observadas as diretrizes do comando exequendo. Trata-se apenas de interpretação do alcance do comando exequendo, motivo pelo qual é aplicável, no caso, a mesma ratio decidendi da Orientação Jurisprudencial 123 da SbDI-2 desta Corte. Agravo interno a que se nega provimento, com incidência de multa.... ()
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866 - STJ. Direito tributário. Agravo interno no agravo em recurso especial. Mandado de segurança. Fato gerador da taxa florestal. Análise da Lei Estadual 4.747/1968 e Lei Estadual 22.796/2017. Impossibilidade. Súmula 280/STF.
1 - Trata-se, na origem, de Mandado de Segurança objetivando, em síntese, o reconhecimento do suposto direito da impetrante de não se sujeitar ao pagamento da Taxa Florestal «sobre a diferença positiva porventura apurada entre o volume de carvão vegetal declarado em DCC e o volume de saída de carvão vegetal para os seus adquirentes e/ou de consumo de carvão» (fl. 444, e/STJ). ... ()
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867 - TST. AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA . PRELIMINAR DE NULIDADE DO ACÓRDÃO REGIONAL POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. VIOLAÇÃO DOS arts. 93, IX, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL, 832 DA CLT E 489 DO CPC NÃO CONFIGURADA .
Não merece provimento o agravo que não desconstitui os fundamentos da decisão monocrática pela qual se negou provimento ao agravo de instrumento, porquanto o Tribunal Regional prestou a devida prestação jurisdicional quanto aos temas HORAS EXTRAS e DIFERENÇAS SALARIAIS DECORRENTES DA INCORRETA QUITAÇÃO DAS PREMIAÇÕES, não se verificando a alegada ofensa aos arts. 93, IX, da CF/88e 832 da CLT e 489 do CPC. Agravo desprovido . DIFERENÇAS SALARIAIS. INCORRETA QUITAÇÃO DAS PREMIAÇÕES. ÔNUS DA PROVA DO RECLAMANTE. Não merece provimento o agravo que não desconstitui os fundamentos da decisão monocrática pela qual se negou provimento ao agravo de instrumento, com base nos seguintes fundamentos: constatou-se que a hipótese dos autos não se enquadra na (...) inversão do ônus da prova, posto que, conforme registrado no acórdão regional, ao contrário do que sustenta o reclamante, restou comprovado que o autor detinha conhecimento quanto aos critérios adotados pela reclamada para o cálculo das premiações, razão pela qual recaiu sobre ele o ônus de fazer prova quanto à existência das diferenças salarias que alega fazer jus, estando incólumes os arts. 400 da CLT e 129 e 320 do CC. Agravo desprovido . HORAS EXTRAS. TRABALHO EXTERNO. PROPAGANDISTA DE EMPRESAS FARMACÊUTICAS. CONTROLE DE JORNADA. POSSIBILIDADE POR MEIO DE DISPOSITIVOS ELETRÔNICOS PARA CONTROLE DE VISITAS. A conclusão da decisão agravada foi a de que a matéria relativa ao controle de jornada externa do reclamante, propagandista de produtos farmacêuticos, era impossível de ser apreciada por esta Corte de natureza extraordinária, em razão da incidência da Súmula 126/TST. Entretanto, não incide a citada súmula, conforme relevantíssimos fundamentos expendidos pela Exma. Desembargadora Convocada Adriana Goulart de Sena Orsini : o TRT consignou expressamente os seguintes elementos que demonstram, à saciedade, a possibilidade de controle da jornada de trabalho do Reclamante: a) acompanhamento da realização das atividades diárias, dos negócios realizados; b) apuração das vendas e visitas realizadas; c) haver uma rota de clientes; e d) o uso de dispositivos eletrônicos para controle das visitas . De fato, a discussão não envolve o revolvimento de fatos e provas, tratando-se de questão jurídica com possibilidade de controle de jornada externa do trabalhador, com as particularidades citadas. Nesse contexto, dá-se provimento ao agravo para, afastada a incidência da Súmula 126/TST, submeter o agravo de instrumento a novo exame. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA . HORAS EXTRAS. TRABALHO EXTERNO. PROPAGANDISTA DE EMPRESAS FARMACÊUTICAS. CONTROLE DE JORNADA. POSSIBILIDADE, EM RAZÃO DAS SEGUINTES PARTICULARIDADES ATINENTES À ROTINA DA RECLAMADA, EM RELAÇÃO À PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS PELO RECLAMANTE: ACOMPANHAMENTO DAS ATIVIDADES DIÁRIAS, APURAÇÃO DAS VENDAS E VISITAS REALIZADAS, EXISTÊNCIA DE ROTA DE CLIENTES E USO DE DISPOSITIVOS ELETRÔNICOS PARA CONTROLE DAS VISITAS. Agravo de instrumento provido, por possível violação do CLT, art. 62, I para determinar o processamento do recurso de revista . RECURSO DE REVISTA . HORAS EXTRAS. TRABALHO EXTERNO. PROPAGANDISTA DE EMPRESAS FARMACÊUTICAS. CONTROLE DE JORNADA. POSSIBILIDADE, EM RAZÃO DAS SEGUINTES PARTICULARIDADES ATINENTES À ROTINA DA RECLAMADA, EM RELAÇÃO À PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS PELO RECLAMANTE: ACOMPANHAMENTO DAS ATIVIDADES DIÁRIAS, APURAÇÃO DAS VENDAS E VISITAS REALIZADAS, EXISTÊNCIA DE ROTA DE CLIENTES E USO DE DISPOSITIVOS ELETRÔNICOS PARA CONTROLE DAS VISITAS. Discute-se, in casu, se a jornada externa do trabalhador, propagandista de empresa farmacêutica, que faz visita a médicos e hospitais para divulgação de medicamentos, é possível de ser controlada. O reclamante, ora recorrente, sustenta que o fato de desenvolver atividade externa não autoriza, por si só, o enquadramento automático na referida exceção legal, CLT, art. 62, I. Segundo registrado no acórdão regional, o reclamante confessou que seu trabalho era externo, sem controle de jornada e, ainda, este tinha total autonomia da jornada laboral, inclusive no que tange aos horários de início e término da jornada e pausas para descanso e alimentação, referindo-se às seguintes informações constantes do depoimento pessoal, in verbis : «[...] que a jornada do depoente se encerrava quando o mesmo visitava o último cliente; [...] que, em regra, o depoente usufruía de 30 a 40 minutos de intervalo intrajornada; que não havia orientação da reclamada no sentido de que o depoente usufruísse de 01 hora de intervalo intrajornada". Não obstante o Colegiado a quo entender que o reclamante teria confessado que possuía «total autonomia da jornada laboral, inclusive no que tange aos horários de início e término da jornada, os trechos do depoimento pessoal do autor não fazem referência ao início e ao término da sua jornada, apenas ao intervalo intrajornada. Conforme os brilhantes fundamentos expendidos pela Exma. Desembargadora Convocada Adriana Goulart de Sena Orsini, in verbis : o TRT consignou expressamente os seguintes elementos que demonstram, à saciedade, a possibilidade de controle da jornada de trabalho do Reclamante: a) acompanhamento da realização das atividades diárias, dos negócios realizados; b) apuração das vendas e visitas realizadas; c) haver uma rota de clientes; e d) o uso de dispositivos eletrônicos para controle das visitas . Ao contrário do entendimento adotado pelo Regional, nas citadas particularidades, era possível à reclamada controlar a jornada externa do reclamante. Dessa forma, equivocado, pois, o enquadramento da jornada do autor no disposto no CLT, art. 62, I. Recurso de revista conhecido e provido . PEDIDO DE APLICAÇÃO DA MULTA POR RECURSO MANIFESTAMENTE INADMISSÍVEL FORMULADO EM CONTRAMINUTA AO AGRAVO. Nos termos do CPC/2015, art. 1.021, § 4º (CPC/73, art. 557, § 2º), quando o agravo interno for declarado manifestamente inadmissível ou improcedente, o órgão colegiado condenará o agravante a pagar ao agravado multa entre 1% (um por cento) e 5% (cinco por cento) do valor atualizado da causa. Contudo, o reclamante pleiteou o pronunciamento desta Corte sobre as matérias em debate, sendo o agravo o meio processual de impugnação adequado de que dispunha para se insurgir contra a decisão monocrática. Nesses termos, por não se tratar de recurso manifestamente inadmissível ou infundado, não há falar em aplicação da referida multa. Precedentes de Turmas do TST. Rejeitado .... ()
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868 - STJ. Direito urbanístico e processual civil. Quiosques e trailers sobre calçada. Cidades sustentáveis. Lei 10.257/2001, art. 2º, I (Estatuto da Cidade). Bem público de uso comum do povo. CCB/2002, art. 99, I, do Código Civil. Anexo i do código de trânsito brasileiro. Súmula 619/STJ. Inaplicabilidade do princípio da confiança. Fiscalização da agefis. Poder de polícia. Direito local. Súmula 280/STF. Súmula 619/STJ. CTN, art. 181, VIII. CTN, art. 182, VI. Lei 6.766/1979, art. 4º, I. Precedente: REsp. 941.110 (licenciamento. Balizas).
«1 - Os recorrentes pretendem manter quiosques e trailers comerciais que instalaram sobre calçadas. Incontroverso que a área em disputa é de uso público e que tanto a ocupação do terreno como a atividade comercial em si carecem de regular aprovação estatal, por ausência de licitação e licenciamento. Buscando impedir ações concretas de desocupação, ajuizaram «ação de impugnação de notificação com pedido liminar, julgada procedente em primeira instância para determinar à Agência de Fiscalização do Distrito Federal (Agefis) que «se abstenha de proceder a interdição e atos demolitórios dos quiosques objetos da lide, decisão essa reformada pelo Tribunal de Justiça. ... ()
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869 - STJ. Embargos de declaração. Na origem. Agravo de instrumento. Execução fiscal. Crédito proveniente de ISS. Parte executada devidamente citada. Não apresentação de embargos. Deferimento em fevereiro de 2009 de penhora de 05% sobre o faturamento líquido da executada. Depósitos que estavam sendo realizado nos autos. Autos extraviados. Sentença reconhecendo a prescrição anulada uma vez que baseada em andamentos processuais equivocados. Extravio da execução que levou ao caos processual. Flagrante erro material no tocante ao reconhecimento da prescrição. A paralisação dos autos acena a aplicação da Súmula 106/STJ. Inércia da máquina judiciária não havendo que se falar em prescrição em relação aos créditos tributários. Correta anulação da sentença. Decisão que deve ser mantida. Alegações de vícios no acórdão embargado. Vícios inexistentes. Pretensão de reexame.
I - Os embargos não merecem acolhimento. Se o recurso é inapto ao conhecimento, a falta de exame da matéria de fundo impossibilita a própria existência de omissão quanto a esta matéria. Nesse sentido: EDcl nos EDcl no AgInt no RE nos EDcl no AgInt no REsp. Acórdão/STJ, relator Ministro Humberto Martins, Corte Especial, julgado em 21/3/2018, DJe 5/4/2018; EDcl no AgRg no AREsp. Acórdão/STJ, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 10/4/2018, DJe 23/4/2018; EDcl no AgInt no REsp. Acórdão/STJ, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 24/10/2017, DJe 7/11/2017. ... ()
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870 - TJSP. APELAÇÃO E REEXAME NECESSÁRIO. AÇÃO JULGADA PROCEDENTE. REVISÃO DE PENSÃO POR MORTE ACIDENTÁRIA. 1. REEXAME NECESSÁRIO CONSIDERADO INTERPOSTO. CARÁTER ILÍQUIDO DA CONDENAÇÃO. 2. RECURSO DO INSS. ARGUIÇÃO DE QUE O VALOR DA RENDA MENSAL DO BENEFÍCIO ESTÁ EQUIVOCADO. NÃO APLICAÇÃO DAS COTAS (FAMILIAR E PESSOAL POR DEPENDENTE) NO CÁLCULO. INOBSERVÂNCIA DA FÓRMULA PREVISTA NOS ARTS. 23 C/C 26, §2º, III, E §5º DA Emenda Constitucional 103/2019. APELO PARCIALMENTE PROVIDO. MORTE DECORRENTE DE ACIDENTE DE TRABALHO. BENEFÍCIO DE PENSÃO POR MORTE CALCULADO UTILIZANDO-SE 100% DA MÉDIA ARITMÉTICA DOS SALÁRIOS DE CONTRIBUIÇÃO PARA O CÁLCULO DA APOSENTADORIA POR INCAPACIDADE PERMANENTE («APOSENTADORIA POR INVALIDEZ) E SOBRE O RESULTADO APLICA-SE 50% PARA CONCESSÃO DA PENSÃO POR MORTE, MAIS 10% PARA CADA DEPENDENTE, ATÉ O MÁXIMO DE 100%. INTELIGÊNCIA DOS ARTS. 75 DA LEI 8.213/91 C/C 26, §3º DA Emenda Constitucional 103/2019 E ART. 23 Emenda Constitucional 103/2019. SENTENÇA REFORMADA EM PARTE
para acrescentar a utilização das cotas sobre o cálculo, além dos consectários legais destacados. ... ()
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871 - STJ. Mandado de segurança. Administrativo. PROCON. Consumidor. Contrato de seguro. Recusa no pagamento de indenização. Poder de polícia. Aplicação de multa. Ausência de subsunção do fato à norma. Princípio da legalidade estrita. Provimento do recurso. Precedente do STJ. CDC, art. 6º, III, e CDC, art. 14, § 1º. Decreto 2.181/97, art. 12, III e VI.
«O consumidor, após a ocorrência de roubo de seu veículo, tentou com a seguradora o recebimento de indenização pelo infortúnio. No entanto, esta se negou a pagar a referida indenização, sob o argumento de que o segurado, no momento da contratação do seguro, omitiu a informação de que o principal condutor do veículo seria seu filho, menor de 25 anos, o que ensejou cálculo equivocado do valor do prêmio. Inconformado, o segurado formulou reclamação perante o PROCON/RJ, o qual, em audiência conciliatória, tentou estabelecer acordo entre as partes, o que, no entanto, foi infrutífero. Por essa razão, aquele órgão da Secretaria de Estado de Justiça e de Defesa do Consumidor encaminhou o consumidor ao Poder Judiciário, a fim de que acionasse a seguradora para o fiel cumprimento do contrato (consta dos autos, às fls. 28/78, que o segurado ajuizou ação de cobrança cumulada com indenização por danos morais, cujo pedido foi julgado procedente, condenando-se o réu ao pagamento de R$ 15.160,00, com a devida incidência de juros moratórios e correção monetária. Após, com o julgamento da apelação interposta pela seguradora, foi autorizada, pelo Tribunal de Justiça estadual, a dedução de R$ 900,00 do montante da indenização, relativo ao valor da franquia). Por sua vez, no âmbito administrativo, a Secretaria de Estado de Defesa do Consumidor instaurou processo, para apurar a existência de infração ao Código de Defesa do Consumidor, concluindo, na decisão administrativa de fls. 85/87, que a seguradora havia incorrido em violação do disposto nos arts. 6º, III, e 14, § 1º, da Lei 8.078/90, e 12, III e VI, do Decreto 2.181/97, devendo, portanto, ser-lhe imposta multa, com fundamento nos arts. 5º, I e II, e 6º, I, da Lei Estadual 3.906/2002. ... ()
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872 - STJ. Agravo regimental no habeas corpus. Tráfico de drogas. Nulidade. Alegação de reformatio in pejus indireta. Não ocorrência. CPP, art. 387, § 2º. Instituto que não se confunde com a progressão de regime. Impossibilidade de alteração de regime pela existência de circunstância judicial desfavorável. Inexistência de constrangimento ilegal. Agravo regimental desprovido.
«1 - «[D]e acordo com entendimento doutrinário, no que diz respeito à situação advinda de recurso exclusivo da defesa - ou de habeas corpus - , enquanto a ne reformatio in pejus direta indica a proibição de agravamento por Juízo de instância superior a ne reformatio in pejus indireta se refere à vedação de piora por Juízo da mesma instância, tendo em vista a anulação de decisão anterior (REsp. Acórdão/STJ, relator Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 22/3/2018, DJe de 2/4/2018). ... ()
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873 - TJRJ. Apelação. Ação revisional. Empréstimo comum impugnado. Danos material e moral. Sentença de extinção sem julgamento do mérito. Anulação.
Ao extinguir o feito sem julgamento do mérito, indeferindo a petição inicial, o Juízo entendeu que a autora não cumpriu as determinações arts. 321, parágrafo único, 322, 324 e 330, § 2º, todos do CPC. Registre-se que não trata o feito de ação cautelar de exibição de documentos, mas apenas com pedido incidental de sua exibição dentro da ação revisional. Sendo a relação jurídica estabelecida entre as partes, de consumo, sujeitam-se às normas do CDC e, nesse cenário, deve ser aplicada ao caso a teoria da carga dinâmica da prova, segundo a qual deve ter o ônus da prova a parte que apresentar maior facilidade em produzi-la, uma vez que a instituição bancária tem todos os meios para verificar em seus sistemas a existência do contrato firmado entre as partes há mais de cinco, assim como os extratos com todos os pagamentos efetuados, documentos necessários à elucidação dos fatos. Assim, perfeitamente possível o requerimento feito na inicial, devendo o juiz ordenar que a parte ré exiba documento ou coisa que se ache em seu poder e, nesse caso, não há que se falar em descumprimento pela autora da determinação do CPC, art. 320, uma vez que o documento indispensável para a propositura da ação está de posse do réu. Ademais, compulsando os autos, verifica-se que a inicial não possui defeitos com relação aos requisitos de indicação previstos no CPC, art. 319. Assim, cumpriu a autora a determinação do CPC, art. 321. No que tange aos pedidos da autora ao final, a mesma requereu que fossem declarados nulos os juros aplicados aos empréstimos, convertendo-os em compatíveis com a taxa média de mercado informada pelo Banco Central do Brasil e condenado o réu a devolver em dobro os valores cobrados indevidamente e a pagar pelo dano moral causado, além das custas processuais e dos honorários advocatícios. Assim, não é certo afirmar que a autora formulou pedidos incertos ou indeterminados, não cumprindo as regras previstas nos CPC, art. 322 e CPC art. 324, mesmo porque, segundo o art. 322, § 2º, a interpretação do pedido considerará o conjunto da postulação e observará o princípio da boa-fé, o que era perfeitamente possível ao Juízo com as informações e documentos constantes dos autos. Consigne-se que a autora individualizou o contrato de empréstimo impugnado indicando a instituição bancária ré, sua data de contratação, o quanto foi emprestado e o valor das parcelas. Além disso, acostou aos autos um parecer técnico (index 140340440) apontado a taxa de juros e correção monetária que entende corretos, o valor das prestações considerando esses índices, o valor cobrado, o valor que entende devido, o valor já amortizado e o valor a ser devolvido, cumprindo também as determinações do art. 330, § 2º do CPC. Diante disso, é precipitado e equivocado o entendimento do Juízo de que não há como ser analisado o mérito da demanda, devendo ser anulada a sentença, prosseguindo o feito com relação ao contrato impugnado na inicial. Recurso provido.(Íntegra e dados do acórdão disponível para assinantes VP)
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874 - STJ. Administrativo e processual civil. Agravo interno no recurso especial. Alegação de nulidade do acórdão dos embargos de declaração, por suposta negativa de prestação jurisdicional. Ausência de indicação de violação ao CPC/1973, art. 535, nas razões do recurso especial, o que impede seu conhecimento, na forma da jurisprudência do STJ. Servidão administrativa. Linhas de transmissão de energia elétrica. Coeficiente de servidão. Alteração. Cobertura florística. Indenização devida. Controvérsia resolvida, pelo tribunal de origem, à luz das provas dos autos. Impossibilidade de revisão, na via especial. Fundamentos da corte de origem inatacados, nas razões do recurso especial. Razões do recurso dissociadas do fundamento do acórdão recorrido. Súmula 283/STF e Súmula 284/STF. Agravo interno improvido.
I - Agravo interno aviado contra decisão que julgara Recurso Especial interposto contra acórdão publicado na vigência do CPC/2015. ... ()
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875 - TJMG. DIREITO PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. RECURSO INOMINADO PROCESSADO COMO APELAÇÃO. FORNECIMENTO DE FÓRMULA LÁCTEA A MENOR. COMPETÊNCIA DA VARA DA INFÂNCIA E JUVENTUDE. ERRO NA INDICAÇÃO DO JUÍZO COMPETENTE. DESNECESSIDADE DE DEVOLUÇÃO DOS AUTOS. PROSSEGUIMENTO DO JULGAMENTO DE MÉRITO.
I. CASO EM EXAME -Recurso inominado, processado como apelação, interposto por Município contra sentença proferida por Juiz de Vara Única em ação de obrigação de fazer ajuizada por menor. ... ()
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876 - TJMG. DIREITO TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. MANDADO DE SEGURANÇA. ICMS. DIFERENCIAL DE ALÍQUOTA (DIFAL). COBRANÇA A PARTIR DE 2022. PRINCÍPIO DA ANTERIORIDADE. SUBSECRETÁRIO DA RECEITA ESTADUAL DO ESTADO DE MINAS GERAIS. ILEGITIMIDADE PASSIVA. POSSIBILIDADE DE EMENDA DA INICIAL. ANULAÇÃO DA SENTENÇA. RETORNO À PRIMEIRA INSTÂNCIA.
I. CASO EM EXAME 1.Apelação interposta contra sentença que, em mandado de segurança impetrado contra ato do Subsecretário da Receita Estadual do Estado de Minas Gerais, denegou a segurança, ao fundamento de que a cobrança do ICMS-DIFAL, a partir de 2022, não viola o princípio da anterioridade anual e nonagesimal, previstos no art. 150, III, «b e «c, da CF/88. ... ()
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877 - TJMG. MANDADO DE SEGURANÇA. REMESSA NECESSÁRIA. APELAÇÃO CÍVEL. ICMS. ENERGIA ELÉTRICA. DEMANDA CONTRATADA. FATO GERADOR. ILEGITIMIDADE PASSIVA DA AUTORIDADE IMPETRADA. ANULAÇÃO DA SENTENÇA. RETORNO À PRIMEIRA INSTÂNCIA.
I. CASO EM EXAME 1.Apelação interposta contra sentença que, em mandado de segurança, impetrado contra ato do Chefe da Administração Fazendária do Estado De Minas Gerais, concedeu a segurança para declarar indevida a cobrança do ICMS sobre a potência elétrica contratada e não consumida, reconhecendo o direito da impetrante a utilizar os créditos em eventual compensação tributária, observado o prazo prescricional. ... ()
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878 - TJMG. DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE PRESTAÇÃO DE SAÚDE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. NULIDADE DA DECISÃO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INEXISTÊNCIA. REJEIÇÃO. PROSSEGUIMENTO DO JULGAMENTO DA APELAÇÃO.
I. CASO EM EXAMEApelação cível interposta de sentença que julgou procedente pedido em ação de prestação de saúde ajuizada com o fim de realização de implante valvar aórtico transcateter (TAVI), no qual fixados honorários advocatícios sucumbenciais em 10% sobre o valor da nota fiscal do hospital. ... ()
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879 - STJ. Processual civil e tributário. Dedução da base de cálculo do IRPJ e CSLL. Consulta prévia ao Secretário da Receita Federal. Decisão administrativa posterior. Ineficácia da decisão administrativa anterior. Autuação fiscal válida. Dispositivos legais apontados. Prequestionamento. Ausência. Matéria que carece de exame do conjunto probatório. Incidência da Súmula 5/STJ e Súmula 7/STJ. Violação do CPC/1973, art. 458 e CPC/1973, art. 535. Inexistência. Ofensa ao CPC/1973, art. 557, caput. Saneamento com o julgamento de agravo interno. CTN, art. 100, I, parágrafo único. CTN, art. 109. CTN, art. 110. CTN, art. 145. CTN, art. 146.
«I - O presente feito teve origem com a composição entabulada entre a recorrente, Companhia Paulista de Força e Luz - CPFL, e a Fundação CESP, visando à quitação de dívida decorrente de déficit advindo do plano de complementação de aposentadorias e pensões dos empregados da companhia, administrado pela Fundação CESP, por meio da qual a fundação quitaria a dívida da CPFL, que pagaria o valor respectivo em 20 anos. ... ()
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880 - STJ. Penal e processo penal. Agravo regimental nos embargos de declaração no agravo em recurso especial. 1. Preliminar de nulidade. Ausência de fundamentação. Não observância do CPP, art. 315, § 2º. Alteração trazida pela Lei 13.964/2019. Aplicação de precedentes anteriores. Possibilidade. Regramento já constante do ordenamento jurídico. CPC/2015, art. 489, § 1º c/c o CPP, art. 3º. 2. Divergência jurisprudencial. Não observância do regramento próprio. Mera transcrição de ementas. 3. Ofensa aos CPP, art. 157, CPP, art. 564, III, «a, IV, e a Lei complementar 105/2001, art. 1º. Ilicitude da prova. Não verificação. Dados bancários obtidos pela Receita Federal. Esgotamento da via administrativa. Compartilhamento com o mp para fins penais. Cumprimento de dever legal precedentes do STF e do STJ. Aplicação da Súmula 83/STJ. 4. Alteração de entendimento jurisprudencial. Aplicação retroativa. Possibilidade. Precedentes do STJ e do STF. 5. Ofensa ao CPP, art. 386, III e VII. Atipicidade da conduta. Não comprovação do dolo. Falta de provas. Análise que demanda reexame de fatos e provas. Súmula 7/STJ. 6. Afronta aos CP, art. 59 e CP, art. 71 dosimetria da pena. Motivação concreta. Consequências do crime. Expressivo valor do crédito tributário. Prática de 5 infrações. Correta exasperação. 7. Redução da fração. Saída da empresa. Ausência de prequestionamento. Súmula 282/STF. 8. Agravo regimental a que se nega provimento.
«1 - Quanto à alteração legislativa na redação do CPP, art. 315, § 2º, que trata de prisão preventiva, registro que não se trata de inovação no ordenamento jurídico, uma vez que o regramento inserido de forma expressa no CPP já era observado na seara criminal, com fundamento no CPC/2015, art. 489, § 1º c/c o CPP, art. 3º. Nesse contexto, constatada a identidade entre as hipóteses previstas em ambos os diplomas legislativos, com relação à adequada fundamentação das decisões, tem-se que a jurisprudência com relação ao CPC/2015, art. 489, § 1º, ainda que firmada em momento anterior à Lei 13.964/2019, se aplica igualmente ao processo penal. ... ()
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881 - TJRJ. APELAÇÃO CRIMINAL. PENAL. PROCESSO PENAL. CONSTITUCIONAL. ART. 33, CAPUT E 35, CAPUT, AMBOS DA LEI 11.343/2006, EM CONCURSO MATERIAL. DECRETO CONDENATÓRIO. INCONFORMISMO DEFENSIVO. PUGNA PELA ABSOLVIÇÃO DE AMBAS AS IMPUTAÇÕES, POR ALEGADA FRAGILIDADE PROBATÓRIA. SUBSIDIARIAMENTE, PRETENDE: I) A REDUÇÃO DAS PENAS-BASE AOS PATAMARES MÍNIMOS; II) A INCIDÊNCIA DA ATENUANTE INOMINADA PREVISTA NO CODIGO PENAL, art. 66; III) O RECONHECIMENTO DA CAUSA DE DIMINUIÇÃO DE PENA DO ART. 33, § 4º DA LEI DE DROGAS, APLICANDO-SE A FRAÇÃO REDUTORA MÁXIMA, E; IV) A FIXAÇÃO DO REGIME PRISIONAL SEMIABERTO.
1 ¿Delito de tráfico de drogas. Condenação que se mantém. Materialidade e autoria delitivas positivadas. A primeira, pelo auto de prisão em flagrante, registro de ocorrência e respectivo aditamento, pelos autos de apreensão, pelos termos de declaração e pelos laudos prévio e definitivo de material entorpecente, os quais atestam a apreensão de 290g (duzentos e noventa gramas) de Cannabis sativa L (maconha), distribuídos em 159 (cento e cinquenta e nove) tabletes contendo as inscrições «MONTE ALEGRE C.V R$20, 40g (quarenta gramas) de cocaína, distribuídos em 43 (quarenta e três) sacos plásticos transparentes, com as inscrições «PÓ R$10 MONTE ALEGRE C.V"; 85g (oitenta e cinco gramas) de cocaína em forma de ¿crack¿, distribuídos em 220 (duzentos e vinte) sacos plásticos transparentes, contendo as inscrições ¿CRACK DE R$10 MONTE ALEGRE C.V.¿. A autoria ressai da prova oral coligida em sede policial e em Juízo. Relatos dos policiais militares harmônicos entre si e consonantes com os demais elementos probatórios. Negativa encetada pelo acusado, o qual afirmou que estava no local apenas para ajudar uma senhora a transportar sua mudança e que teria sido detido tão somente por ostentar passagens anteriores, ficou isolada das demais provas dos autos. Defesa que não apresentou qualquer prova nesse sentido, apta a rechaçar a versão acusatória. Sopesando as circunstâncias da prisão, bem como a quantidade, espécie e forma de acondicionamento do material entorpecente arrecadado, conclui-se que o mesmo estava destinado à comercialização. Juízo de censura que se mostrou acertado. ... ()
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882 - TJMG. APELAÇÃO CRIMINAL - TRÁFICO DE DROGAS - EXTORSÃO - POSSE ILEGAL DE ARMA DE FOGO - PRELIMINARES - INÉPCIA DA DENÚNCIA - INICIAL ACUSATÓRIA QUE ATENDE AOS REQUISITOS PROCESSUAIS - NULIDADE DO LAUDO PERICIAL DE EFICIÊNCIA EM ARMA DE FOGO E DA DECISÃO QUE AUTORIZOU A BUSCA E APREENSÃO DOMICILIAR - IMPOSSIBILIDADE - CERCEAMENTO DE DEFESA - NÃO CONFIGURAÇÃO - MATÉRIA NÃO ARGUIDA PERANTE O JUÍZO A QUO - SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA - NULIDADE DE ALGIBEIRA - PRECEDENTES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - PREFACIAIS REJEITADAS - MÉRITO - AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS QUANTO AOS CRIMES DE TRÁFICO DE DROGAS E EXTORSÃO- DEPOIMENTO DE AGENTES POLICIAIS AMPARADO EM OUTROS ELEMENTOS DE PROVA - CONDENAÇÕES MANTIDAS- POSSE ILEGAL DE ARMA DE FOGO - PRINCÍPIO DA ESPECIALIDADE - MAJORANTE Da Lei 11.343/06, art. 40, IV EM DETRIMENTO DO CRIME AUTÔNOMO - APLICAÇÃO - DOSIMETRIA DAS PENAS - EXAME EQUIVOCADO DE CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL - REDUÇÃO DAS SANÇÕES BÁSICAS - NECESSIDADE. 01.
Havendo o titular da ação penal descrito, com todos os circunlóquios, os fatos criminosos cuja autoria atribui ao denunciado, bem como o dolo caracterizador dos tipos penais, além de haver indicado a classificação dos crimes, qualificado o agente e apresentando rol de testemunhas, não há falar-se em rejeição da denúncia, porquanto apta, nos termos do disposto no CPP, art. 41.02. Com a nova redação dada ao CPP, art. 159 pela Lei 11.690/08, o exame de corpo de delito passou a ser realizado por um perito oficial e, na falta deste, por duas pessoas idôneas, portadores de diploma de curso superior, preferencialmente na área relacionada a natureza do exame. 03. Havendo o exame de eficiência da arma de fogo sido realizado por perita oficial, não há falar-se em nulidade do ato. 04. Se o juízo de primeiro grau, ao deferir a busca e apreensão domiciliar, apresentou fundamentos idôneos, com descrição de fatos concretos que justificavam a medida, improsperável a tese de nulidade do decisum por carência de fundamentação. 05. Se a parte deixou para alegar o suposto cerceamento ao direito de defesa apenas em sede de recurso, inviável o acolhimento do pleito por esta turma julgadora, por evidente supressão de instância, salientando que tal expediente, conhecido como nulidade de algibeira, é incompatível com o princípio da boa-fé que norteia o sistema processual e exige lealdade e cooperação de todos os sujeitos envolvidos na relação jurídico-processual. 06. Existindo um conjunto probatório coeso, máxime em razão de depoimentos harmônicos de policiais militares, da vítima do crime de extorsão e de testemunha civil, amparados em provas técnicas e documentais, há que se manter a condenação do apelante pelos crimes de tráfico de drogas e extorsão. 07. Se a arma de fogo ilegalmente possuída pelo agente era utilizada no contexto da traficância ilícita, para fins de intimidação difusa e coletiva, necessária a prevalência da causa especial de aumento de pena insculpida no da Lei 11.343/06, art. 40, IV, sobre a imputação prevista na Lei 10.826/03, art. 12, em observância ao princípio da especialidade. 08. Havendo sido avaliada, equivocadamente, em desfavor do acusado, a circunstância judicial relativa ao vetor culpabilidade do agente, mister a redução das sanções básicas, para que atendam aos seus fins, reprovação e prevenção ao injusto.>... ()
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883 - TJRJ. APELAÇÃO. DIREITO DO CONSUMIDOR. FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO. INFORMAÇÃO ERRÔNEA FORNECIDA À RECEITA FEDERAL. ÔNUS DA IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. DANOS MORAIS INDENIZAVÉIS. PERDA DO TEMPO ÚTIL. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.
Forçoso reconhecer a incidência do CDC, porquanto a parte autora e a parte ré inserem-se respectivamente no conceito de consumidor e de fornecedor, consagrados nos arts. 2º e 3º, caput, do CDC. In casu, narrara o demandante que é estrangeiro e, comunicara à Receita Federal do Brasil (RFB) sua saída definitiva do país em 2015, sendo surpreendido anos depois com a informação de que deveria regularizar sua condição, pois teria percebido rendimentos tributáveis em 2018 na conta corrente que possuíra junto à parte ré. Em contrapartida, sustenta a parte ré que o consumidor não promovera o encerramento da conta, motivo pelo qual legitima a cobrança perpetrada, inexistindo dever de indenizar. Exsurge evidente, portanto, que, mais uma vez, a parte ré não confrontara a narrativa autoral, deixando de observar o ônus da impugnação específica, ex vi do CPC, art. 341, uma vez que o demandante não pautara sua pretensão em cobrança promovida após encerramento da conta. Em verdade, a parte autora afirmara que encaminhada à Receita Federal documentação com informações equivocadas, notadamente, deixando de apontar que o demandante não residia mais no país, o que ensejara o infortúnio descrito em sua exordial, questão que não fora efetivamente confrontada pela instituição financeira. Sobre a existência de danos imateriais, a doutrina consumeirista elaborou a teoria do desvio produtivo, segundo a qual a perda do tempo útil do consumidor decorre principalmente do fato de os fornecedores estarem, de forma voluntária e reiterada, descumprindo as regras legais com o intuito de otimizar o lucro em prejuízo da qualidade do serviço. Assim, por exemplo, fornecedores de produtos violam os prazos para troca dos bens defeituosos ou só promovem sua substituição após a propositura de ações judiciais. Do mesmo modo, os bancos contratam poucos funcionários para trabalhar nas agências físicas com o objetivo de auferir maior lucro, o que gera uma enorme queda na eficiência dos serviços, fazendo com que o consumidor demore muito tempo para ser atendido ou seja alvo de cobranças ilegítimas em razão da atuação criminosa de terceiros. Decerto, essa conduta dos fornecedores de produtos e serviços ofende os deveres anexos ao princípio boa-fé. É o que se percebe na hipótese, porquanto, apesar das tentativas extrajudiciais para resolver o problema, apenas com a propositura da presente demanda a parte consumidora conseguira a retificação da informação por meio de ordem judicial. Necessária, por fim, a análise do quantum reparatório, questão última objeto de irresignação da parte ré. Quantum compensatório. No que tange à quantificação da indenização devida a título de compensação por danos morais, deve-se considerar a gravidade da lesão, sendo, portanto, o valor compatível com a expressão axiológica do interesse jurídico violado, na perspectiva de restaurar o interesse violado, obedecidas a razoabilidade, proporcionalidade, equidade e justiça, atendendo as funções punitiva, pedagógica e compensatória. Nesse passo, considerando a tentativa de solução da celeuma no âmbito extrajudicial pela parte consumidora, a repercussão do imbróglio e o sofrimento imposto a pessoa idosa, notadamente vulnerável - o quantum compensatório arbitrado em R$ 4.000,00 (quatro mil reais) mostra-se, inclusive, ínfimo. Irretocável, portanto, a sentença. Recurso desprovido.... ()
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884 - TST. A) AGRAVO. RECURSO DE REVISTA COM AGRAVO . PROCESSO SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017 . 1. TEMA DO AGRAVO DE INSTRUMENTO. MULTA CONVENCIONAL. CRITÉRIOS DE APLICAÇÃO.
A conclusão do TRT, sobre o início da mora para o fim de aplicação da multa convencional por descumprimento de norma coletiva que previa a implementação do PLR, fundamenta-se na interpretação razoável da própria cláusula autônoma - cuja redação não fixou data específica para cumprimento da obrigação, e sim obrigações e prazos para ambas as Partes elaborarem os parâmetros de pagamento da PLR - e no enquadramento jurídico das circunstâncias fáticas demonstradas nos autos. Não se revelando equivocada ou desarrazoada essa avaliação conferida pelo TRT à cláusula analisada, não se há falar em violação direta dos arts. 7º, XXVI, da CF/88e 614, caput, da CLT. Ressalte-se que os arestos colacionados para o cotejo de teses não encontram similaridade fática com o caso dos autos, desservindo para tal fim, consoante o entendimento esposado na Súmula 296/TST. Assim sendo, a decisão agravada foi proferida em estrita observância às normas processuais ( CPC/1973, art. 557, caput; arts. 14 e 932, IV, «a «, do CPC/2015), razão pela qual é insuscetível de reforma ou reconsideração. Agravo desprovido, no aspecto. 2. TEMA DO RECURSO DE REVISTA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. SINDICATO. SUBSTITUIÇÃO PROCESSUAL. PERCENTUAL MÁXIMO. SÚMULA 219, ITEM V, DO TST . Demonstrado no recurso de revista possível contrariedade à Súmula 219, V/TST, dá-se provimento ao agravo. Agravo provido, no aspecto . B) RECURSO DE REVISTA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. SINDICATO. SUBSTITUIÇÃO PROCESSUAL. PERCENTUAL MÁXIMO. SÚMULA 219, ITEM V, DO TST. A Lei 13.467/2017 (Lei da Reforma Trabalhista) trouxe, no regramento contido no CLT, art. 791-A alterações impactantes no tocante ao regime de concessão dos honorários advocatícios de sucumbência. Nos termos do novo texto legal, caput do art. 791-A, « ao advogado, ainda que atue em causa própria, serão devidos honorários de sucumbência, fixados entre o mínimo de 5% (cinco por cento) e o máximo de 15% (quinze por cento) sobre o valor que resultar da liquidação da sentença, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa . Seguindo a diretriz contida na IN 41/2018 desta Corte Superior, que dispõe sobre a aplicação das normas processuais da CLT alteradas pela Lei 13.467/2017, a condenação em honorários advocatícios sucumbenciais, prevista no CLT, art. 791-A será aplicável às ações propostas após 11 de novembro de 2017 (Lei 13.467/2017) . No caso concreto, como a ação foi ajuizada em 25/05/2019, após, portanto, o marco temporal definido pelo IN 41/2018, art. 6º, cabível a condenação da Reclamada ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais em favor do Sindicato obreiro, na forma do CLT, art. 791-A conforme condenação já proferida nestes autos. Quanto aopercentualfixado pelo TRT, em 5% sobre o valor da causa, o acórdão regional merece reforma. Isso porque, em se tratando de reclamação trabalhista ajuizada pelo Sindicato como substituto processual, é aplicável a Súmula 219, V/TST, que determina a fixação dos honorários advocatícios entre o mínimo de 10% e máximo de 20%, sobre o valor da condenação. Observe-se que os percentuais diferenciados, neste caso, justificam-se pela particularidade da atuação sindical no processo do trabalho, conforme entendimento pacífico desta Corte sufragado na referida Súmula, encontrando encontra respaldo também no CPC/2015, art. 85, § 2º, utilizado supletivamente no processo do trabalho (CLT, art. 769 e CPC/2015 art. 15). Recurso de revista conhecido e provido.... ()
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885 - STJ. Processual civil. Mandado de segurança. Desistência. Ação anulatória. Idêntico resultado perseguido. Distribuição por dependência. CPC, art. 253, II.
1 - O contribuinte, ora recorrente, ajuizou ação ordinária com o objetivo de ver reconhecida a nulidade de título executivo, o qual teria sido gerado em procedimento fiscal maculado pela equivocada negativa de seguimento a embargos declaratórios opostos em seu bojo, requerendo, ao final, a reabertura do processo administrativo a partir dessa decisão tida por desacertada.... ()
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886 - TJRJ. DIREITO PENAL PROCESSO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. LEI 10826/03, art. 14. SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECURSO DEFENSIVO. DESPROVIMENTO.
I.Caso em exame ... ()
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887 - TJSP. AÇÃO QUERELA NULLITATIS -
(Sentença e Acórdão) - Alegação do autor que foi vencido em primeiro grau de jurisdição e também no segundo. Acredita que o v. Acórdão é resultado das decisões equivocadas pois violou literal dispositivo de Lei, razão pela qual merece ser reformado, o benefício da assistência judiciária mantido, pós sentença e apelação. O Autor foi citado por Mandado para pagamento de débito relativo à Certidão de Inscrição em Dívida Ativa, Protocolo no Sistema 11524/2009, tendo como Contribuinte: 446284 - GREMIO RECREATIVO ESCOLA DE SAMBA UNIDOS DO PARQUE, valor R$ 13.454,69, ação distribuída em 27/11/2009 e que figurou como presidente desta Associação. Entretanto como se prova nos autos, o presidente, o autor, usou a verba para o qual se pleiteou e também prestou contas como demonstra os recibos acostados, como anteriormente já narrado nos autos da objeção de pré-executividade e embargos à execução - Autos 090.01.2009.018466-8 (3455-09), que inclusive teve sentença de 1832/2011 de extinção, conforme extrato anexo, sobreveio agravo, vencido, que se refere a mesmo assunto. Principalmente evidenciada pela matéria publicada sobre o Carnaval, cópia de Jornal da Cidade, «Bragança-Jornal-Diário, anexo a estes embargos que é uma prova cabal que o dinheiro foi usado na Escola de Samba, conforme inúmeros recibos e prestação de contas, constantes nos autos. O autor alega, ainda, que foi vítima de um complô encabeçado por funcionária da Prefeitura, RITA SILVA, com endereço à Rua Capitão Basílio Vieira da Silva, 41, Bairro Pe Aldo Bolini, CEP 12908-360, Bragança Paulista/SP, responsável pelo setor da Municipalidade na época, encarregada de prestar contas, que foi colocando barreiras e não aceitou seus recibos e foi protelando o recebimento, até que a escola ficasse inadimplente perante o Município, também o procedimento adotado pela Municipalidade foi incorreto, como a seguir relatamos. O autor Presidente não foi notificado pela Municipalidade para solucionar o problema. A ausência de comparecimento aos autos de RITA SILVA, com endereço à Rua Capitão Basílio Vieira da Silva, 41, Bairro Pe Aldo Bolini, CEP 12908-360, Bragança Paulista/SP, responsável pelo setor da Municipalidade na época, na qualidade de litisconsórcio necessário, solicitado já em sede de embargos e não aceito pelo r. Juiz, além da ausência de notificação, para a instauração do CDI, levou o processo ao direcionamento contrário a Legislação pertinente. Com a prolação de sentença que mesmo transitada em julgado, que é este caso, portanto a Ação Querela Nullitatis constitui remédio essencial, presente em nosso sistema, destinados a extirpar do mundo jurídico decisões que padeçam de vícios que nem mesmo a coisa julgada é capaz de sanar. Ação Declaratória de Nulidade (querela nullitatis), pode ser proposta, a qualquer tempo (imprescritibilidade), perante o juízo prolator da decisão. ... ()
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888 - STJ. Direito sancionador. Agravo interno no agravo em recurso especial. Agravo interno do parquet catarinense contra decisão desta corte superior que confirmou acórdão absolutório de acusações por conduta ímproba. Ação civil pública promovida pelo Ministério Público do estado de Santa Catarina com suporte em alegados atos de improbidade administrativa tipificados no art. 10 (dano ao erário) da Lei 8.429/1992. Suposta conduta ímproba praticada por ex-prefeito do município de siderópolis/SC, ao argumento de que efetuou dispêndios em desacordo com a Lei de responsabilidade fiscal, razão pela qual mereceria as reprimendas da Lei de improbidade. A conduta imputada ao demandado não se alça ao plano das improbidades, sede esta dos atos gravemente desonestos e malignos à boa gestão da coisa pública, o que não se verifica na espécie. Elemento subjetivo (dolo) e culpa não configurados, fato esse que retira a tipicidade do ato ímprobo. Documento técnico advindo da corte de contas. Elemento insuficiente para embasar as acusações de improbidade constantes do libelo e para transferir ao réu o ônus probatório. Reafirmação categórica e intransigível de que, na esfera do direito sancionador, incumbe ao autor da ação de improbidade o ônus da prova sobre os fatos imputados ao suposto agente ímprobo. Ilustrativo. Resp1.314.122/MG, rel. Min. Benedito gonçalves, DJE 9.4.2014. Providência inalcançada na presente demanda. Iniciativa judicial improcedente, conforme proclamou a corte catarinense. Agravo interno do órgão acusador desprovido.
1 - Cinge-se a controvérsia em saber se a conduta imputada ao então Prefeito de Siderópolis/SC pode ser reputada ímproba. ... ()
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889 - STJ. Habeas corpus. Homicídio qualificado. Nulidade. Pronúncia fundamentada exclusivamente em elementos de informação coletadas na fase extrajudicial. Ofensa ao CPP, art. 155. Impossibilidade. Nova orientação do STF. CF/88, art. 5º, LVII e LXXVI. CPP, art. 409. CPP, art. 413. CPP, art. 414 (redação da Lei 11.689/2008) . (Amplas considerações do Min. Sebastião Reis Júnior sobre o tema)
«... Busca a defesa a concessão da ordem para que seja anulada a decisão de pronúncia por violação da CF/88, art. 93, IX e CPP, art. 155 e CPP, art. 413, ao argumento de que a fundamentação apresentada consistiu na indicação de elementos colhidos somente durante o inquérito policial. ... ()
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890 - TJRJ. APELAÇÃO CRIMINAL. CRIMES DE FURTO QUALIFICADO PELA FRAUDE E PELO CONCURSO DE PESSOAS E DE ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA, EM CONCURSO MATERIAL (art. 155, § 4º, S II E IV E art. 288, CAPUT, N/F DO art. 69, TODOS DO CÓDIGO PENAL, COM INCIDÊNCIA DO art. 61, II, ALÍNEA «H, DO CP). RÉUS QUE, EM COMPANHIA DE OUTRAS DUAS PESSOAS NÃO IDENTIFICADAS, SUBTRAÍRAM 01 (UM) CARTÃO MAGNÉTICO DO BANCO DO BRASIL, QUE ESTAVA NA POSSE DAS VÍTIMAS, E A QUANTIA DE R$ 10.774,12 (DEZ MIL, SETECENTOS E SETENTA E QUATRO REAIS E DOZE CENTAVOS), EXTRAÍDA DA CONTA BANCÁRIA, MEDIANTE PAGAMENTO DE BOLETO, BEM COMO SAQUES. DENUNCIADOS QUE SE ASSOCIARAM A DUAS PESSOAS AINDA NÃO IDENTIFICADAS, DE FORMA ESTÁVEL E PERMANENTE, PARA O FIM ESPECÍFICO DE COMETER CRIMES DE FURTO MEDIANTE FRAUDE. SENTENÇA CONDENATÓRIA. ALBERTO - PENA: 05 (CINCO) ANOS, 02 (DOIS) MESES E 17 (DEZESSETE) DIAS DE RECLUSÃO E 18 (DEZOITO) DIAS-MULTA, À RAZÃO UNITÁRIA MÍNIMA. ISAAC - PENA: 04 (QUATRO) ANOS, 05 (CINCO) MESES E 20 (VINTE) DIAS DE RECLUSÃO E 15 (QUINZE) DIAS-MULTA, À RAZÃO UNITÁRIA MÍNIMA. FIXADO O REGIME INICIALMENTE FECHADO PARA AMBOS OS APELANTES. IRRESIGNAÇÃO DAS DEFESAS. PRETENSÃO À ABSOLVIÇÃO POR AUSÊNCIA DE PROVAS SUFICIENTES À CONDENAÇÃO, EM RELAÇÃO AO DELITO DE ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA. DE MODO ALTERNATIVO, A DEFESA DO RÉU ALBERTO BUSCOU A REDUÇÃO DA PENA-BASE DO DELITO DE FURTO, COM A FIXAÇÃO DO PERCENTUAL DE 3/8, A DETRAÇÃO DO TEMPO DE PENA JÁ CUMPRIDO E, POR FIM, O ABRANDAMENTO DO REGIME PRISIONAL. SEM NENHUMA RAZÃO OS RECORRENTES. A AUTORIA DE AMBOS OS DELITOS E A MATERIALIDADE DO CRIME DE FURTO QUALIFICADO RESTARAM DEVIDAMENTE COMPROVADAS. RELEVÂNCIA DA PALAVRA DAS VÍTIMAS, ESPECIALMENTE NOS CRIMES CONTRA O PATRIMÔNIO, QUANDO SEGURAS E COERENTES, CORROBORADAS POR OUTROS ELEMENTOS DE PROVAS. DEPOIMENTOS DOS POLICIAIS QUE DEVEM SER AVALIADOS NO CONTEXTO PROBATÓRIO EM QUE ESTÃO INSERIDOS. SÃO ELES AGENTES DO ESTADO, FUNCIONÁRIOS PÚBLICOS, OS QUAIS NÃO PODEM SER IMPEDIDOS DE PRESTAR DEPOIMENTOS DOS ATOS QUE PARTICIPEM, A NÃO SER QUANDO PROVADA A PARCIALIDADE OU SUSPEIÇÃO, O QUE NÃO É O CASO DOS AUTOS. VALIDADE DO DEPOIMENTO POLICIAL COMO MEIO DE PROVA E SUA SUFICIÊNCIA PARA O EMBASAMENTO DA CONDENAÇÃO. VERBETE 70 DA SÚMULA DESTA CORTE. CONFISSÃO DO APELANTE ISAAC. RÉU ALBERTO PERMANECEU EM SILÊNCIO. A PROVA ORAL É AINDA CORROBORADA PELAS IMAGENS DAS CÂMERAS DE SEGURANÇA DO INTERIOR DA AGÊNCIA BANCÁRIA E DOS ARREDORES QUE ATESTAM TODA A DINÂMICA CRIMINOSA ADOTADA PELOS ACUSADOS, EM CONCURSO COM UM TERCEIRO ELEMENTO NÃO IDENTIFICADO. EM RELAÇÃO AO CRIME DE ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA, RESTOU EVIDENCIADO PELOS DEPOIMENTOS EM JUÍZO DOS POLICIAIS CIVIS QUE OS APELANTES, EM CONJUNTO COM UM TERCEIRO COMPARSA NÃO IDENTIFICADO, ALÉM DA ATENDENTE DA SUPOSTA CENTRAL TELEFÔNICA, RESPONSÁVEL POR COLETAR OS DADOS DAS VÍTIMAS, SE REUNIRAM COM A FINALIDADE ESPECÍFICA DE COMETER CRIMES DE FURTO MEDIANTE FRAUDE, O QUE CONFIGURA O CARÁTER DE DURABILIDADE E ESTABILIDADE DA ASSOCIAÇÃO. NA ESTRUTURA DE AÇÃO DA ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA, RESTOU DEMONSTRADO QUE CUMPRIA AOS ACUSADOS E AO TERCEIRO ELEMENTO NÃO IDENTIFICADO A PRESENÇA FÍSICA NO INTERIOR DA AGÊNCIA BANCÁRIA ALVO, POSICIONANDO-SE ESTRATEGICAMENTE, DE MODO A INDUZIR AS VÍTIMAS A UTILIZAREM O CAIXA ELETRÔNICO PREPARADO E DE INTERESSE PARA O GRUPO, BEM COMO, LUDIBRIANDO-AS. APELANTES CONDENADOS POR DELITO SEMELHANTE, COM O MESMO MODUS OPERANDI. DINÂMICA DELITIVA MINUCIOSAMENTE ORQUESTRADA PELO GRUPO, QUE AGIA, EM REGRA, AOS FINAIS DE SEMANA, O QUE FACILITAVA O ÊXITO DA EMPREITADA ANTE A FALTA DE FISCALIZAÇÃO DE FUNCIONÁRIOS DA AGÊNCIA, FAZENDO USO DE EQUIPAMENTOS QUE ERAM INSTALADOS NOS TERMINAIS E RETINHAM OS CARTÕES BANCÁRIOS DAS VÍTIMAS, PREFERENCIALMENTE, PESSOAS IDOSAS. UTILIZAVAM, AINDA, DE CENTRAL TELEFÔNICA FALSA, COM PESSOA TREINADA PARA CONSEGUIR EXTRAIR INFORMAÇÕES CONFIDENCIAIS DOS LESADOS, NÃO SE PODENDO FALAR EM MERO CONCURSO DE AGENTES. PARTICIPAÇÃO DE TERCEIRO NÃO IDENTIFICADO EVIDENCIADA PELA PROVA ORAL PRODUZIDA EM JUÍZO E PELAS IMAGENS DAS CÂMERAS DE SEGURANÇA JUNTADAS AOS AUTOS. INCABÍVEL A ABSOLVIÇÃO POR FALTA DE PROVAS. DOSIMETRIA PENAL QUE COMPORTA PEQUENO REPARO DE OFÍCIO. NA PRIMEIRA FASE, EM RELAÇÃO AO CRIME DE FURTO QUALIFICADO, O SENTENCIANTE CONSIDEROU ALGUMAS DAS CONDENAÇÕES JÁ TRANSITADAS EM JULGADO DE AMBOS OS RÉUS COMO MAUS ANTECEDENTES, BEM COMO A QUALIFICADORA EXCEDENTE, EXASPERANDO AS PENAS-BASE EM 1/3. IMPUGNAÇÃO DA DEFESA DO RÉU ALBERTO QUANTO À FRAÇÃO DE 1/6 PARA CADA CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL. PEDIDO DE UTILIZAÇÃO DO PERCENTUAL DE 3/8. IMPOSSIBILIDADE. PREJUÍZO AO RÉU. NA ETAPA INTERMEDIÁRIA, PRESENTE A CIRCUNSTÂNCIA AGRAVANTE DA REINCIDÊNCIA EM RELAÇÃO A AMBOS OS ACUSADOS, AUTORIZANDO A EXASPERAÇÃO DA SANÇÃO DO RÉU ALBERTO NO PERCENTUAL DE 1/6. QUANTO AO APELANTE ISSAC, PRESENTE A ATENUANTE DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA. COMPENSAÇÃO INTEGRAL. EM QUE PESE O MAGISTRADO TER RECONHECIDO A EXISTÊNCIA DA CIRCUNSTÂNCIA AGRAVANTE PREVISTA NO art. 61, II, ALÍNEA «H, DO CP, UMA VEZ QUE AS VÍTIMAS ERAM PESSOAS IDOSAS, COM IDADE SUPERIOR A 60 (SESSENTA) ANOS À ÉPOCA DO CRIME, EQUIVOCADAMENTE, A APLICOU NA TERCEIRA FASE DA DOSIMETRIA, VIOLANDO O CP, art. 68, O QUE DEVE SER, DE OFÍCIO, CORRIGIDO, AFASTANDO-SE A INCIDÊNCIA DA REFERIDA AGRAVANTE. AUSENTES CAUSAS DE AUMENTO E DIMINUIÇÃO DE PENA, O QUANTUM ANTERIOR É TORNADO DEFINITIVO. EM RELAÇÃO AO CRIME DE ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA, AS PENAS-BASE DE AMBOS OS RÉUS FORAM EXASPERADAS EM RAZÃO DOS MAUS ANTECEDENTES, COM O AUMENTO NO PERCENTUAL DE 1/6. NA FASE INTERMEDIÁRIA, PRESENTE A AGRAVANTE GENÉRICA DA REINCIDÊNCIA EM RELAÇÃO AOS DOIS APELANTES, SENDO A REPRIMENDA DO RÉU ALBERTO ELEVADA NO PERCENTUAL DE 1/6. QUANTO AO ACUSADO ISSAC, PRESENTE A ATENUANTE DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA. COMPENSAÇÃO INTEGRAL. AFASTADA, DE OFÍCIO, A INCIDÊNCIA DA AGRAVANTE DESCRITA NO art. 61, II, ALÍNEA «H, DO CP, CONSIDERANDO SUA UTILIZAÇÃO EQUIVOCADA NA TERCEIRA FASE DO PROCESSO DOSIMÉTRICO. VIOLAÇÃO AO CP, art. 68. AUSENTES CAUSAS DE AUMENTO OU DE DIMINUIÇÃO O QUANTUM ANTERIOR É TORNADO DEFINITIVO. APLICADO O CONCURSO MATERIAL. NÃO SE ALTERA O REGIME INICIAL FECHADO, TENDO EM VISTA QUE SÃO DESFAVORÁVEIS AOS ACUSADOS AS CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS, ALÉM DA COMPROVADA REINCIDÊNCIA DE AMBOS, SENDO O MAIS ADEQUADO AOS OBJETIVOS RETRIBUTIVO / PREVENTIVO DA SANÇÃO, NOS TERMOS DOS arts. 59 E 33, §3º, AMBOS DO CP. A COMPETÊNCIA PARA DECIDIR SOBRE A DETRAÇÃO É DO JUÍZO DA VEP. LEI 7210/1984, art. 66, III, ALÍNEA «C. ALÉM DO TEMPO DE CUMPRIMENTO DA PENA, DEVEM SER OBSERVADOS OS REQUISITOS SUBJETIVOS DO art. 112 DO MESMO DIPLOMA LEGAL. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO À NORMA INFRACONSTITUCIONAL. RECURSOS AOS QUAIS SE NEGA PROVIMENTO. DE OFÍCIO, AFASTA-SE A INCIDÊNCIA DA AGRAVANTE DESCRITA NO art. 61, II, ALÍNEA «H, DO CP, REDIMENSIONANDO-SE AS PENAS DE AMBOS OS RÉUS.
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891 - TJRJ. Apelação defensiva. ECA. Sentença de procedência da representação, com aplicação da socioeducativa de internação para os dois Representados, pela prática de atos infracionais análogos aos delitos de tráfico e associação. Irresignação defensiva requerendo a imediata soltura dos adolescentes. Arguição de ilicitude das provas em razão de suposta ilegalidade da abordagem policial mediante emprego de tortura. Alegação de violação ao sistema acusatório, em razão de o MP ter pedido a absolvição quanto à imputação de associação. Irresignação que, no mérito, persegue a improcedência da representação e, subsidiariamente, a aplicação de medida de proteção ou o abrandamento da medida protetiva. Duplo efeito da apelação que se nega, na linha da orientação do STJ. Prefaciais que não reúnem condições de acolhimento. Inexistência nos autos de evidência sobre eventual prática de tortura pelos Policiais. Ausência de juntada de laudo de integridade física dos Representados. Adolescentes que optaram por permanecer em silêncio na Delegacia e recusaram atendimento médico, conforme consta do registro de ocorrência. Advertência de que «eventuais nulidades ocorridas na fase investigatória não contaminam a ação penal (STJ). Pedido de absolvição formulado pelo MP em alegações finais que não vincula a decisão do Poder Judiciário. Constituição da República que, ao claramente separar as funções de persecução e julgamento, adotou o sistema acusatório como garantia formal inerente ao devido processo legal (CF, art. 5º, LIV). Modelo desse sistema que, todavia, não se apresenta absoluto (STJ), inexistindo sua violação quando o juiz, ao final do processo penal e no exercício de sua prerrogativa típica inerente ao princípio da reserva da jurisdição, decidir por condenar o réu segundo o princípio da livre persuasão racional (CPP, art. 155), ainda que o Ministério Público tenha se posicionado pela absolvição (STJ). Aplicação do CPP, art. 385. Preliminares rejeitadas. Mérito que se resolve parcialmente em favor dos Recorrentes. Materialidade e autoria inquestionáveis. Instrução revelando que, no dia dos fatos, policiais receberam informe anônimo, noticiando que quatro indivíduos estariam realizando o tráfico em conhecido antro da traficância («Morro do Sinal), dominado por facção criminosa. Agentes que, de posse das informações, procederam até o local indicado e, ao passarem por determinada rua, voltaram a atenção para o automóvel da marca «VW, modelo «GOL, de cor preta, saindo em alta velocidade em direção à ponte existente na localidade, com o objetivo de se esquivar da abordagem policial e deixar a comunidade. Policiais que conseguiram interceptar o automóvel, momento em que os quatro ocupantes desembarcaram e tentaram se evadir, mas foram todos capturados (dois adolescentes e dois adultos). Policiais que avistaram quando o representado Kairo saiu do veículo carregando uma mochila nas costas, sendo, posteriormente, capturado por um dos policiais e colocado sob custódia do seu colega de farda. Representado Andrey que também saiu correndo de dentro do carro e pulou o muro de uma residência, tentando se esconder dentro de um imóvel com características abandonadas, mas foi igualmente capturado pelos policiais. Regular revista pessoal no adolescente Kairo, na qual foi arrecadada a mochila contendo, em seu interior, todo o material entorpecente descrito na representação (308g de maconha e 210g de cocaína), além de um telefone celular e a quantia de 115 reais em espécie. Testemunho policial ratificando a essência da versão restritiva, suficiente a atrair a primazia da Súmula 70/TJERJ. Adolescentes que, silentes na DP, negaram em juízo os fatos imputados, refutando a propriedade das drogas. Versão que culminou isolada, sem o respaldo de qualquer contraprova defensiva. Tese defensiva invocando a fragilidade probatória, em face da ausência de exibição da gravação da atuação policial, que não merece prosperar. Gravação das abordagens policiais, por meio da utilização de câmeras acopladas às fardas dos agentes públicos, que pode contribuir como importante instrumento de controle da atuação estatal, evitando excessos e arbitrariedades. Mecanismo que, no entanto, não pode ser exigido como condição sine qua non para a prolação do édito condenatório, tratando-se de elemento adicional, sobretudo porque a adoção de tal sistema está adstrita à liberalidade das instituições públicas, não havendo qualquer previsão legal para a sua utilização, tampouco eventual sanção nulificadora pela sua ausência. Gravação que, nessa perspectiva, encerra um plus para conferir legitimidade a uma ocorrência propriamente dita, sendo, no entanto, garantida ao julgador a prerrogativa da livre valoração da prova, podendo formar sua convicção com base em outros elementos dispostos nos autos, desde que de maneira motivada. Teoria da perda de uma chance que, ademais, nada mais representa senão uma indisfarçável aventura teórica, construída à sombra de premissas equivocadas do ponto de vista jurídico-processual. Postulados doutrinários que, a despeito de sua relevância, encerram fontes de aplicação meramente secundária, jamais podendo exibir primazia, em um Estado que se quer Democrático de Direito (CF, art. 1 o), permeado pelo positivismo das regras, sobre preceitos formalmente legislados, em perfeita conformidade com a Carta Magna, num sistema constitucional de tipo rígido. Poder Judiciário ao qual não é dada a prerrogativa de lançar inovações normativas, sobretudo por conta de abordagens puramente ideológicas ou concepções subjetivas. Firme jurisprudência do STF que condena o subjetivismo exacerbado do julgador, máxime quando expressa sua própria opinião pessoal, dando vazão ao seu particular senso de justiça, em detrimento da segurança jurídica plasmada pelo sistema positivo das leis, atributo este que é vetor primário de sua interpretação permanente. Teoria da perda de uma chance que, nesses termos, exibe cariz especulativa e tende a subverter a distribuição do ônus da prova (CPP, art. 156), já que, mesmo nas hipóteses em que um conjunto de elementos se mostra suficiente à condenação, à luz do material do produzido pela acusação, a defesa tende a permanecer inerte e contemplativa, somente arguindo, tardia e oportunisticamente, que determinada prova, inexistente ou por ela não requerida, poderia ter sido ser favorável aos representados. Postulado que igualmente acaba por estimular, reflexamente, um desprezo ao instituto da preclusão. Isso porque «o direito à prova não é absoluto, limitando-se por regras de natureza endoprocessual e extraprocessual (STJ), sujeitando-se, assim, aos prazos fixados na lei (STJ), de tal sorte que, «em respeito à segurança jurídica e a lealdade processual, tem se orientado no sentido de que mesmo as nulidades denominadas absolutas também devem ser arguidas em momento oportuno, sujeitando-se à preclusão temporal (STJ). Espécie dos autos na qual, a despeito da inexistência nos autos dos registros audiovisuais da abordagem, tem-se que a consistente prova oral, corroborada pelo auto de apreensão e laudo pericial, comprova de modo suficiente a versão restritiva. Ambiente jurídico-factual que, pela específica delação recepcionada, natureza e endolação do material entorpecente, apreensão conjunta de dinheiro, local do evento e circunstâncias da apreensão, não deixa dúvidas quanto à procedência da versão restritiva, sobretudo a finalidade difusora (LD, art. 33). Evidências sensíveis da atuação conjunta e solidária dos agentes, ao menos por coautoria, visando a venda do material entorpecente, daí o compartilhamento decorrente, presentes a acessibilidade ao material espúrio e a unidade de desígnios. Imputação de ato análogo ao art. 35 da LD que não se comprovou, dada a ausência de prova inquestionável quanto aos atributos da estabilidade e permanência, descartados os casos de mera coautoria (STJ). Discussão sobre a incidência do privilégio que se torna irrelevante, em face da inexistência de dosimetria da pena. Juízos de restrição e tipicidade, nesses termos, inquestionáveis, reunidos que se encontram os seus elementos constitutivos. Impossibilidade de afastamento da MSE e aplicação de medida protetiva do ECA, art. 101. Além de incomprovada a alegação de que os Recorrentes estivessem em submissão de exploração de trabalho infantil, o reconhecimento judicial da prática de ato análogo com aplicação de medida socioeducativa cumpre o preceito protetivo almejado pela Convenção 182 da OIT, ao afastar o Jovem do meio ilícito em que convive, ciente de que «as desigualdades existentes na sociedade não podem servir como justificativa para a delinquência (TJRJ). Medidas socioeducativas de internação que se mantém. Hipótese jurídico-factual que, nos termos do ECA, art. 122, II, autoriza a imposição da medida socioeducativa mais drástica, certo de que os Adolescentes registram outras passagens pelo sistema de proteção. Rejeição da preliminar e parcial provimento do recurso, a fim de excluir a imputação da Lei 11.343/06, art. 35.
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892 - TJMG. DIREITO PROCESSUAL CIVIL E BANCÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. IMPUGNAÇÃO A JUSTIÇA GRATUITA. PRECLUSÃO. AÇÃO DE COBRANÇA. CONTRATO DE ABERTURA DE CRÉDITO COM FIANÇA. REVELIA DECRETADA POR ERRO NO PROTOCOLO DA CONTESTAÇÃO. INÉPCIA DA INICIAL AFASTADA. CLÁUSULA DE COMISSÃO DE PERMANÊNCIA REVISADA. PARCIAL PROVIMENTO.
I. CASO EM EXAMERecurso de apelação interposto contra sentença que, nos autos de ação de cobrança julgou procedente o pedido, condenando os réus ao pagamento de R$ 176.485,87. A ação é baseada em contrato de abertura de crédito firmado entre o autor e a empresa ré. com a fiança do segundo réu. O recurso visa à anulação da sentença, sob alegação de nulidade pela decretação de revelia, e aponta inépcia da inicial e abusividade nas cláusulas contratuais. ... ()
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893 - TJRJ. Apelação criminal defensiva. Condenação dos réus (Jairo, Silvano e Daniel) pelos crimes de tráfico e associação, majorados pelo emprego de arma. Recurso que suscita preliminar de nulidade por quebra da cadeia de custódia e, no mérito, persegue a solução absolutória e, subsidiariamente, o reconhecimento do privilégio, o afastamento da majorante, a revisão da dosimetria, a substituição por restritivas, a aplicação da detração penal, a concessão da gratuidade de justiça e o reconhecimento do direito de recorrer em liberdade. Tópico preliminar, alegando quebra da cadeia de custódia, que não se sustenta. Eventual ausência de indicação do lacre e da ficha de acompanhamento de vestígios que configura mera irregularidade, pois inexiste qualquer demonstração de eventual adulteração no material toxicológico apreendido, cujas características estão devidamente pormenorizadas no laudo pericial e se mostram compatíveis com a descrição no auto de apreensão. Firme orientação do STJ no sentido de que eventual «interferência durante o trâmite processual, esta pode resultar na sua imprestabilidade, tratando-se de uma «questão relacionada à eficácia da prova, cabendo à Defesa o ônus de comprovar «qualquer adulteração no iter probatório". Preliminar rejeitada. Mérito que se resolve parcialmente em favor da Defesa. Materialidade e autoria inquestionáveis. Conjunto probatório apto a suportar parcialmente a versão restritiva. Instrução revelando que policiais militares em operação na Comunidade da Caixa Dágua, dominada por facção criminosa, ingressaram em determinada rua, onde tiveram que desembarcar da viatura e progredir a pé, em virtude de barricada posta na comunidade. Agentes que, durante a progressão, avistaram os Acusados sob uma laje e, prontamente, realizaram suas abordagens, logrando encontrar em poder do acusado Daniel uma pistola calibre 9mm, municiada e com numeração raspada, bem como um rádio comunicador, ao passo que com os réus Silvano e Jairo foram apreendidos outros dois rádios comunicadores, cada qual com um dos acusados, sendo que, no local da abordagem, ainda existia uma «banca, na qual havia expressiva quantidade de material entorpecente variado, endolado e customizado (860g de cocaína, 85g de crack e 625g de maconha), além de uma base para carregar rádio comunicador e dois carregadores de rádio comunicador, na posse compartilhada dos Réus. Testemunho policial ratificando a versão restritiva, suficiente a atrair a primazia da Súmula 70/TJERJ c/c CPP, art. 155. Apelantes Daniel e Silvano que, tanto na DP quanto em juízo, exerceram o direito de permanecerem em silêncio, nada esclarecendo acerca dos fatos imputados. Acusado Jairo que, silente na DP, externou negativa em juízo, aduzindo, em síntese, que estava no portão da casa de uma conhecida, moradora da comunidade, participando de um evento, quando foi abordado em uma incursão policial, separadamente dos demais réus, sem qualquer material ilícito. Versão que culminou isolada, sem o respaldo de qualquer contraprova defensiva. Tese defensiva invocando a fragilidade probatória, em face da ausência de gravação da atuação policial, que não merece prosperar. Gravação das abordagens policiais, por meio da utilização de câmeras acopladas às fardas dos agentes públicos, que pode contribuir como importante instrumento de controle da atuação estatal, evitando excessos e arbitrariedades. Mecanismo que, no entanto, não pode ser exigido como condição sine qua non para a prolação do édito condenatório, tratando-se de elemento adicional, sobretudo porque a adoção de tal sistema está adstrita à liberalidade das instituições públicas, não havendo qualquer previsão legal para a sua utilização, tampouco eventual sanção nulificadora pela sua ausência. Gravação que, nessa perspectiva, encerra um plus para conferir legitimidade a uma ocorrência propriamente dita, sendo, no entanto, garantida ao julgador a prerrogativa da livre valoração da prova, podendo formar sua convicção com base em outros elementos dispostos nos autos, desde que de maneira motivada. Teoria da perda de uma chance que, ademais, nada mais representa senão uma indisfarçável aventura teórica, construída à sombra de premissas equivocadas do ponto de vista jurídico-processual. Postulados doutrinários que, a despeito de sua relevância, encerram fontes de aplicação meramente secundária, jamais podendo exibir primazia, em um Estado que se quer Democrático de Direito (CF, art. 1 o), permeado pelo positivismo das regras, sobre preceitos formalmente legislados, em perfeita conformidade com a Carta Magna, num sistema constitucional de tipo rígido. Poder Judiciário ao qual não é dada a prerrogativa de lançar inovações normativas, sobretudo por conta de abordagens puramente ideológicas ou concepções subjetivas. Firme jurisprudência do STF que condena o subjetivismo exacerbado do julgador, máxime quando expressa sua própria opinião pessoal, dando vazão ao seu particular senso de justiça, em detrimento da segurança jurídica plasmada pelo sistema positivo das leis, atributo este que é vetor primário de sua interpretação permanente. Teoria da perda de uma chance que, nesses termos, exibe cariz especulativa e tende a subverter a distribuição do ônus da prova (CPP, art. 156), já que, mesmo nas hipóteses em que um conjunto de elementos se mostra suficiente à condenação, à luz do material do produzido pela acusação, a defesa tende a permanecer inerte e contemplativa, somente arguindo, tardia e oportunisticamente, que determinada prova, inexistente ou por ela não requerida, poderia ter sido ser favorável ao réu. Postulado que igualmente acaba por estimular, reflexamente, um desprezo ao instituto da preclusão. Isso porque «o direito à prova não é absoluto, limitando-se por regras de natureza endoprocessual e extraprocessual (STJ), sujeitando-se, assim, aos prazos fixados na lei (STJ), de tal sorte que, «em respeito à segurança jurídica e a lealdade processual, tem se orientado no sentido de que mesmo as nulidades denominadas absolutas também devem ser arguidas em momento oportuno, sujeitando-se à preclusão temporal (STJ). Espécie dos autos na qual, a despeito da inexistência nos autos dos registros audiovisuais da abordagem, tem-se que a consistente prova oral, corroborada pelo auto de apreensão e laudos periciais, comprova de modo suficiente a versão restritiva. Circunstâncias do evento imputado tendem a indicar, no conjunto, a posse compartilhada do material espúrio e a respectiva finalidade difusora, destacando-se o local do evento (conhecido antro da traficância controlado por facção criminosa), a arrecadação de petrechos comumente utilizados em bocas de fumo (rádio transmissor, arma), bem como a quantidade e a diversificação do material apreendido, endolado para revenda. Evidências sensíveis da atuação conjunta e solidária dos agentes, ao menos por coautoria, visando a venda do material entorpecente, daí o compartilhamento decorrente, presentes a acessibilidade ao material espúrio e a unidade de desígnios. Crime de associação ao tráfico não configurado. Fragilidade probatória relacionada à efetiva comprovação dos atributos da estabilidade e permanência inerentes ao respectivo vínculo associativo, não sendo suficiente eventual situação de coautoria. Princípio da íntima convicção que há de ceder espaço ao da livre persuasão racional (CPP, art. 155), devendo a decisão estar lastreada em evidências inequívocas, ao largo de convicções pessoais extraídas a partir de deduções inteiramente possíveis, porém não integralmente comprovadas, estreme de dúvidas. Configuração da majorante do art. 40, IV, da LD em relação ao acusado Daniel, certo de que o armamento com ele arrecadado se acha inserido no mesmo cenário fático da apreensão das drogas, tudo a indicar a presença de nexo finalístico específico entre a posse ou o porte do material bélico e as atividades inerentes ao tráfico (STJ). Majorante da arma de fogo que não pode ser estendida aos réus Jairo e Silvano, à míngua de lastro probatório idôneo e específico quanto a eventual compartilhamento do artefato. Testemunhal produzida que não chegou a mencionar que os réus Silvano e Jairo portavam alguma arma de fogo ou, ainda, que pelo menos tivessem um mínimo acesso ao artefato sob o domínio de seu comparsa Daniel, o qual portava a pistola em sua cintura. Inviabilidade do privilégio para Jairo, por não mais ostentar o Apelante a condição de primário (STF). Igual impossibilidade de concessão do privilégio para Silvano e Daniel, pela ausência dos seus requisitos legais cumulativos. Benesse que, em linhas gerais, se destina a favorecer apenas o traficante comprovadamente episódico, neófito e sem nenhuma expressão de periculosidade social. Firme orientação do STF enfatizando, como no caso, que «a expressiva quantidade e variedade de drogas apreendidas, acondicionadas em porções passíveis de imediata disseminação, denotam o intenso envolvimento do paciente com o tráfico, a justificar a recusa da aplicação do redutor da Lei 11.343/2006, art. 33, § 4º". Hipótese na qual os Apelantes, além de terem sido flagrados, em via pública, na posse de expressiva quantidade de entorpecentes variados, acondicionados em porções para pronta comercialização, outras circunstâncias concorrem para a negativa do benefício, certo de que ele atuavam em coautoria (STJ) e em conhecido antro da traficância (STJ), em área protegida por barricadas, oportunidade em que também houve a arrecadação de petrechos comumente utilizados para a comercialização (rádio, arma) (STJ). Todas essas situações denotam, no seu conjunto, suficiente noção de reiteração e profissionalismo, a manifestar dedicação à atividade criminosa, a despeito de não ter sido possível provar estritamente a estabilidade e a permanência inerentes aa Lei 11.343/2006, art. 35, valendo realçar que «a dedicação do agente a atividade criminosa é óbice à aplicação da causa de redução da pena, independentemente do grau de comprometimento do agente com o crime ou da complexidade da estrutura da organização (STJ). Juízos de condenação e tipicidade que se restringem ao crime de tráfico para Silvano e Jairo e de tráfico majorado pelo emprego de arma para Daniel. Dosimetria que tende a ensejar ajustes. Penas-base de Daniel e Silvano que devem ser atraídas ao mínimo legal. Hipótese dos autos na qual as referidas características do material toxicológico já foram licitamente manejadas para refutar a incidência do privilégio, ciente de que «tem sido assente na jurisprudência que a quantidade ou a variedade dos entorpecentes apreendidos é circunstância apta a indicar a participação em organização criminosa ou a dedicação a atividades ilícitas, motivos que impedem a concessão do benefício (STJ). Impossibilidade de dupla valoração prática de tal circunstância, sob pena de odioso bis in idem (STF). Pena-base de Jairo que, por sua vez, merece a valoração negativa. Montante toxicológico apreendido (860g de cocaína, 85g de crack e 625g de maconha), aliado à sua diversidade e nocividade (cocaína e crack), que se posta a exibir expressão destacada, de modo a autorizar o recrudescimento da sanção basilar, ciente de que inexiste bis in idem neste caso, já que o privilégio foi refutado em razão da reincidência de Jairo. Firme orientação do STJ no sentido de se quantificar, nas primeiras fases de depuração, segundo a fração de 1/6, sempre proporcional ao número de incidências, desde que a espécie não verse (como é o caso) sobre situação de gravidade extravagante. Pena-base de Jairo que, nesses termos, deve ser acrescida de 1/6 (em vez do aumento de 1/3 aplicado na sentença). Fase intermediária de Silvano e Paulo que não permite a repercussão de atenuantes para aquém do mínimo legal (Súmula 231/STJ). Pena intermediária de Jairo que tende a atrair o aumento diferenciado da reincidência específica na quantificação da respectiva agravante (STF, STJ e TJERJ), mas com acréscimo de 1/5 (em vez do aumento de 1/3 aplicado pela instância de base), considerando a existência de uma única anotação criminal. Último estágio dosimétrico de Paulo a albergar o acréscimo de 1/6 pela majorante do emprego de arma. Regime prisional fechado mantido para Jairo, o qual se revela «obrigatório ao réu reincidente, quando condenado à pena superior a quatro anos. Inteligência do art. 33, §§ 2º e 3º, c/c o art. 59, ambos do CP (STJ). Regime prisional fechado que, a despeito da primariedade, também deve ser mantido para os réus Silvano e Paulo. Firme jurisprudência do STF, enaltecendo que, «no tráfico de drogas, é admissível a imposição de regime inicial fechado, com base, exclusivamente, na quantidade ou natureza das drogas apreendida". Observância adicional da Súmula 440/STJ, já que positivada a negativação dos arts. 59 do CP e 42 da Lei 11343/2006 (cf. art. 33, § 2º, «b, e § 3º, do CP), os quais, embora com incidência formal, só não tiveram expressão prática, em termos de dosimetria, para se obviar o bis in idem. Cartas de execução de sentença que já foram expedidas, ficando relegada a detração para o juízo da execução. Questão das custas e despesas processuais que, no processo penal, há de ser tratada no bojo do processo de execução (TJERJ, Súmula 74). Tema relacionado à execução provisória da penas que, pela diretrizes da jurisprudência vinculativa do STF (ADCs 43, 44 e 54), não viabiliza a sua deflagração a cargo deste Tribunal de Justiça. Situação dos autos que, todavia, não se insere nessa realidade. Acusados que já se encontravam presos por força de decreto de prisão preventiva, cujos termos, hígidos e vigentes ao longo da instrução, foram ratificados por ocasião da sentença condenatória, alongando sua eficácia. Daí a orientação do STF no sentido de que, se «o réu permaneceu preso durante toda a instrução criminal, não se afigura plausível, ao contrário, revela-se um contrassenso jurídico, sobrevindo sua condenação, colocá-lo em liberdade para aguardar o julgamento do apelo (STF). Custódia prisional mantida, reeditando os fundamentos do decreto restritivo inaugural, agora ancorada por regime prisional compatível com a segregação (STJ). Rejeição da preliminar e parcial provimento do recurso, para absolver os três Réus da imputação da Lei 11.343/06, art. 35, excluir a majorante do emprego de arma para os réus Jairo e Silvano e redimensionar suas sanções finais individuais para: (a) Silvano - 05 (cinco) anos de reclusão, em regime fechado, além de 500 (quinhentos) dias-multa; (b) Daniel - 05 (cinco) anos e 10 (dez) meses de reclusão, em regime fechado, além de 583 (quinhentos e oitenta e três) dias-multa; e (c) Jairo - 07 (sete) anos de reclusão, em regime fechado, além de 700 (setecentos) dias-multa.
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894 - STJ. Sociedade. Apuração de haveres. Resolução da sociedade em relação a um sócio. Sociedade não empresária. Prestação de serviços intelectuais na área de engenharia. Fundo de comércio. Não caracterização. Exclusão dos bens incorpóreos do cálculo dos haveres. Considerações do Min. Luis Felipe Salomão sobre o tema. Precedentes do STJ. CCB/1916, art. 16 e CCB/1916, art. 20, CCB/1916, art. 21, CCB/1916, art. 22 e CCB/1916, art. 23. CCB/2002, art. 966, CCB/2002, art. 982, CCB/2002, art. 983, CCB/2002, art. 997, e ss. e CCB/2002, art. 1.031. Lei 6.404/1976, art. 45, § 1º e Lei 6.404/1976, art. 379.
«... 3. Cinge-se a controvérsia a dois pontos nodais: ... ()
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895 - STJ. Agravo regimental no habeas corpus. Roubo. Reconhecimento de pessoas. Fragilidade probatória. Ausência de outras provas. Agravo regimental não provido.
1 - A Sexta Turma desta Corte Superior de Justiça, por ocasião do julgamento do HC 598.886/SC (Rel. Ministro Rogerio Schietti), realizado em 27/10/2020, conferiu nova interpretação ao CPP, art. 226, a fim de superar o entendimento, até então vigente, de que o referido artigo constituiria «mera recomendação e, como tal, não ensejaria nulidade da prova eventual descumprimento dos requisitos formais ali previstos.... ()
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896 - TST. A) AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA EXECUTADA PETROS FUNDAÇÃO PETROBRÁS DE SEGURIDADE SOCIAL. PROCESSO EM FASE DE EXECUÇÃO DE SENTENÇA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. 1. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DO EQUILÍBRIO ATUARIAL. ÓBICE DO CLT, ART. 896, § 1º-A, I. 2. QUANTO AO NÍVEL 2006 (ADITIVO ACT 2005/2007) - DA REPACTUAÇÃO. PRECLUSÃO. RECURSO DE REVISTA QUE NÃO ATENDEU OS TERMOS DO ART. 896, §2º, DA CLT E DA SÚMULA 266/TST. 3. CÁLCULO DA PENSÃO EQUIVOCADO. ÓBICE DA SÚMULA 126/TST. 4. APURAÇÃO DE JUROS SOBRE AS DIFERENÇAS BRUTAS. INOBSERVÂNCIA DO CONTIDO NO ART. 896, §2º, DA CLT E NA SÚMULA 266/TST. DECISÃO MONOCRÁTICA DO RELATOR QUE DENEGA SEGUIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO. NÃO DEMONSTRAÇÃO DO PREENCHIMENTO DOS PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO DE REVISTA. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. CONHECIMENTO E NÃO PROVIMENTO.
I. Fundamentos da decisão agravada não desconstituídos. II. Agravo de que se conhece e a que se nega provimento, com aplicação da multa de 1% sobre o valor da causa atualizado, em favor da parte Agravada ex adversa, com fundamento no CPC/2015, art. 1.021, § 4º. B) AGRAVO EM RECURSO DE REVISTA DA EXEQUENTE JOZECELIA ROCHA ALVES. PROCESSO EM FASE DE EXECUÇÃO DE SENTENÇA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. 1. ADC 58. MODULAÇÃO DE EFEITOS. FIXAÇÃO DE FORMA CONJUNTA E EXPRESSA NO TÍTULO EXECUTIVO DO ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA E DOS JUROS DE MORA. VIOLAÇÃO À COISA JULGADA. INOCORRÊNCIA. JUÍZO DE RETRATAÇÃO EXERCIDO. arts. 266 DO REGIMENTO INTERNO DO TST E 1.021, §2º, DO CPC/2015. CONHECIMENTO E PROVIMENTO. I. Os fundamentos da decisão agravada merecem ser desconstituídos. II. Agravo de que se conhece e a que se dá provimento para, exercendo o juízo de retratação facultado pela norma do art. 266 do Regimento Interno do TST e pelo CPC, art. 1.021, § 2º, tornar sem efeito, apenas, parte da decisão constante do documento sequencial eletrônico 31, que deu provimento ao agravo de instrumento da Executada PETROS FUNDAÇÃO PETROBRÁS DE SEGURIDADE SOCIAL quanto ao tema « DO NOVO ENTENDIMENTO DO STF (TAXA SELIC) «, e reexaminar o agravo de instrumento interposto pela Executada, no particular . C) AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO PELA EXECUTADA PETROS FUNDAÇÃO PETROBRÁS DE SEGURIDADE SOCIAL. PROCESSO EM FASE DE EXECUÇÃO DE SENTENÇA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DAS LEIS 13.015/2014 E 13.467/2017. 1. ADC 58. MODULAÇÃO DE EFEITOS. FIXAÇÃO DE FORMA CONJUNTA E EXPRESSA NO TÍTULO EXECUTIVO DO ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA E DOS JUROS DE MORA. VIOLAÇÃO À COISA JULGADA. INOCORRÊNCIA. JUÍZO DE RETRATAÇÃO EXERCIDO. arts. 266 DO REGIMENTO INTERNO DO TST E 1.021, §2º, DO CPC/2015. CONHECIMENTO E NÃO PROVIMENTO. I. Embora a situação em apreço, relacionada à fase executiva, não se enquadre em sua inteireza nos ditames da decisão do STF, sobretudo diante das nuances do caso concreto, entendo que ela deve ser solucionada com base nas diretrizes e princípios que se extraem da própria decisão proferida na ADC Acórdão/STF, em especial a garantia da segurança jurídica decorrente da coisa julgada - formal ou material - (CF/88, art. 5º, XXXVI). II . Reportando-se ao acórdão recorrido, verifica-se que a Corte de origem transcreveu parte da sentença exequenda, do qual se extrai a determinação expressa de adoção do INPC em todo o período para fins de correção monetária, nos termos da Súmula 311/TST. Ressalte-se, nesse particular, que, em que pese o Tribunal Regional não tenha transcrito todo o teor da decisão exequenda, compulsando-a, constata-se que houve a fixação dos juros de mora em 1% ao mês. III. Logo, no presente caso, foi definido o critério de correção monetária e adotados os juros de mora no título executivo judicial, razão pela qual, segundo a modulação de efeitos estabelecida pela Suprema Corte na ADC 58, devem ser mantidas e executadas sentenças transitadas em julgado que adotem de forma expressa e conjunta, na sua fundamentação ou no dispositivo, os elementos de recomposição do débito: TR (ou o IPCA-e) e os juros de mora de 1% ao mês, como ocorrera na hipótese dos autos. Isso porque a conclusão da Suprema Corte na ADC 58 foi lastreada no exame conjunto dos juros e da correção monetária, com marcos temporais definidos, de maneira que não pode ser cindida para alcançar apenas um critério. IV. Na esteira desse entendimento, em modulação de efeitos da decisão proferida na ADC 58, o Tribunal Regional, ao negar provimento ao agravo de petição da Executada para manter a determinação feita pelo Magistrado de primeiro grau de aplicação do INPC em todo o período de apuração, respeitou a coisa julgada, ínsita no CF/88, art. 5º, XXXVI, formada no título executivo judicial. V. Agravo de instrumento conhecido e não provido.... ()
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897 - STJ. Habeas corpus. Roubo. Reconhecimento por show up. Ausência de outras provas idôneas. Absolvição que se impõe. Corrupção ativa. Provas suficientes. Súmula 7/STJ. Ordem parcialmente concedida.
1 - A Sexta Turma desta Corte Superior de Justiça, por ocasião do julgamento do HC 598.886/SC (Rel. Ministro Rogerio Schietti), realizado em 27/10/2020, conferiu nova interpretação ao CPP, art. 226, a fim de superar o entendimento, até então vigente, de que o referido artigo constituiria «mera recomendação e, como tal, não ensejaria nulidade da prova eventual descumprimento dos requisitos formais ali previstos. ... ()
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898 - TST. AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. AUTOS APARTADOS. PROCURAÇÃO JUNTADA NOS AUTOS PRINCIPAIS. IRREGULARIDADE DE REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL. INEXISTÊNCIA. 1.
No caso, o despacho de admissibilidade negou seguimento ao recurso de revista do Banco réu por irregularidade de representação, registrando que « O advogado que assinou eletronicamente o recurso de revista de id 7396040, Dr. FABRICIO ZIR BOTHOME, não detém poderes para representar o reclamado, porquanto não possui procuração juntada aos autos. 2. Ocorre que o entendimento desta Corte Superior, em interpretação à norma inserta no CLT, art. 897, § 3º, é firme no sentido de que, em se tratando de recurso em sede de execução provisória e cumprimento de sentença, para fins de regularidade de representação processual, devem ser considerados os instrumentos de mandato constantes nos autos principais. 3. Nessa toada, imperioso o afastamento do óbice apontado pelo Juízo de admissibilidade do Tribunal Regional, uma vez que não há falar em irregularidade de representação já que Dr. FABRICÍO ZIR BOTHOME estava devidamente constituído nos autos principais, o que o habilitou automaticamente na execução provisória. EXECUÇÃO. CRITÉRIOS DE APURAÇÃO DOS CÁLCULOS. DATA DO PAGAMENTO DA PLR. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO DIRETA E LITERAL DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. CLT, art. 896, § 2º. SÚMULA 266/TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 1. Nos termos do CLT, art. 896, § 2º, « das decisões proferidas pelos Tribunais Regionais do Trabalho ou por suas Turmas, em execução de sentença, inclusive em processo incidente de embargos de terceiro, não caberá Recurso de Revista, salvo na hipótese de ofensa direta e literal de norma, da CF/88 «. Nesse mesmo sentido, o entendimento da Súmula 266/TST. 2. Na hipótese, o Tribunal Regional, em análise ao conjunto fático probatório, concluiu estar correta a data de vencimento da obrigação utilizada nos cálculos homologatórios, realizada nos exatos termos do título executivo. Registrou expressamente que «Equivocada a arguição patronal, uma vez que o cálculo homologado observou a escorreita a data do vencimento da obrigação, como se infere da planilha Id.f4d8986, sendo certo que a data consignada na tabela Id.1a243f6 - pág.2 apenas indica o exercício correspondente a cada PLR (grifos acrescidos). 3. Somente se reconhece ofensa à coisa julgada se houver inequívoca dissonância entre o título executivo judicial e a decisão proferida na execução. Aplicação analógica da Orientação Jurisprudencial 123 da SbDI-2. 4. Incólumes, portanto, os dispositivos constitucionais apontados. Agravo a que se nega provimento, no particular. METODOLOGIA DA PLR. BASE DE CÁLCULO. ACORDO COLETIVO. VIOLAÇÃO DA COISA JULGADA. NÃO CONFIGURAÇÃO. INTERPRETAÇÃO DO TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 1. No caso, o Tribunal Regional, em análise ao conjunto fático probatório, notadamente as normas coletivas, registrou expressamente que « Também aqui não prospera o inconformismo, seja porque a conta da agravada está em estrita consonância com as normas coletivas, que expressamente preveem o pagamento da parcela adicional, não considera pela agravante em seus cálculos, seja porque o título executivo fixou como base de cálculo da parcela deferida o valor da aposentadoria da Reclamante acrescido da complementação de aposentadoria paga pelo Reclamado (Id.b93cecd) 2. Nesse contexto, todos os elementos do acórdão regional indicam que a liquidação se deu em completa observância dos critérios constantes do título executivo transitado em julgado. O exame da tese recursal no sentido de que « não foi observada a condição e especificidades do Acordo Coletivo de Trabalho, vigente em cada exercício em que devida a parcela da ‘PLR’ esbarra no óbice da Súmula 126/TST, pois demanda o revolvimento de fatos e provas, o que é vedado nesta fase recursal de natureza extraordinária. 3. A diretriz que se extrai da Orientação Jurisprudencial 123 da SBDI-2 do TST (aplicada analogicamente à hipótese) é de que a ofensa à coisa julgada supõe dissonância patente entre as decisões exequenda e rescindenda, o que não se verifica quando se faz necessária a interpretação do título executivo judicial para se concluir pela lesão à coisa julgada, tal como se observa nos autos. Agravo a que se nega provimento, no particular.... ()
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899 - STJ. Recursos especiais. Processual civil. Ação rescisória. Negativa de prestação jurisdicional. Não ocorrência. Falência. Impugnação de crédito. Decreto-lei 7.661/1945. Inaplicabilidade. Parquet. Nâo intervenção. Prejuízo. Ausência. Julgamento antecipado da lide. Possibilidade. Matéria probatória. Preclusão pro judicato. Inexistência. Erro de fato. Não caracterização. Embargos de declaração. Tempestividade. Protocolo via correio. Data da postagem. Comprovação. Necessidade. Honorários advocatícios. Fixação por equidade. Impossibilidade. Tema 1.076/STJ.
1 - Não há falar em falha na prestação jurisdicional se o Tribunal de origem motiva adequadamente sua decisão, solucionando a controvérsia com a aplicação do direito que entende cabível, ainda que em desacordo com a Documento eletrônico VDA42062850 assinado eletronicamente nos termos do art. 1º § 2º, III da Lei 11.419/2006Signatário(a): RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA Assinado em: 20/06/2024 17:04:38Publicação no DJe/STJ 3892 de 24/06/2024. Código de Controle do Documento: 7b649334-a020-4577-abfd-c54e6e99011b expectativa da parte.... ()
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900 - STJ. Administrativo e processual civil. Agravo regimental no recurso especial. Servidor público estadual. Conversão da moeda em unidade real de valor (urv). Lei 8.880/1994. Alegada violação ao CPC/1973, art. 535. Inexistência. Prescrição do direito de ação. Não ocorrência. Súmula 85/STJ. Data do pagamento. Revisão. Impossibilidade. Súmula 7/STJ. Incidência. Apuração da efetiva defasagem remuneratória em liquidação de sentença. Precedentes do STJ, em casos idênticos. Agravo regimental improvido.
«I - Agravo Regimental aviado decisão monocrática que julgara Recurso Especial interposto contra acórdão publicado na vigência do CPC/1973. ... ()
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