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Jurisprudência sobre
acusacao equivocada

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Doc. VP 254.0288.2505.1765

901 - TJRJ. Apelação criminal defensiva. Condenação dos réus (Jairo, Silvano e Daniel) pelos crimes de tráfico e associação, majorados pelo emprego de arma. Recurso que suscita preliminar de nulidade por quebra da cadeia de custódia e, no mérito, persegue a solução absolutória e, subsidiariamente, o reconhecimento do privilégio, o afastamento da majorante, a revisão da dosimetria, a substituição por restritivas, a aplicação da detração penal, a concessão da gratuidade de justiça e o reconhecimento do direito de recorrer em liberdade. Tópico preliminar, alegando quebra da cadeia de custódia, que não se sustenta. Eventual ausência de indicação do lacre e da ficha de acompanhamento de vestígios que configura mera irregularidade, pois inexiste qualquer demonstração de eventual adulteração no material toxicológico apreendido, cujas características estão devidamente pormenorizadas no laudo pericial e se mostram compatíveis com a descrição no auto de apreensão. Firme orientação do STJ no sentido de que eventual «interferência durante o trâmite processual, esta pode resultar na sua imprestabilidade, tratando-se de uma «questão relacionada à eficácia da prova, cabendo à Defesa o ônus de comprovar «qualquer adulteração no iter probatório". Preliminar rejeitada. Mérito que se resolve parcialmente em favor da Defesa. Materialidade e autoria inquestionáveis. Conjunto probatório apto a suportar parcialmente a versão restritiva. Instrução revelando que policiais militares em operação na Comunidade da Caixa Dágua, dominada por facção criminosa, ingressaram em determinada rua, onde tiveram que desembarcar da viatura e progredir a pé, em virtude de barricada posta na comunidade. Agentes que, durante a progressão, avistaram os Acusados sob uma laje e, prontamente, realizaram suas abordagens, logrando encontrar em poder do acusado Daniel uma pistola calibre 9mm, municiada e com numeração raspada, bem como um rádio comunicador, ao passo que com os réus Silvano e Jairo foram apreendidos outros dois rádios comunicadores, cada qual com um dos acusados, sendo que, no local da abordagem, ainda existia uma «banca, na qual havia expressiva quantidade de material entorpecente variado, endolado e customizado (860g de cocaína, 85g de crack e 625g de maconha), além de uma base para carregar rádio comunicador e dois carregadores de rádio comunicador, na posse compartilhada dos Réus. Testemunho policial ratificando a versão restritiva, suficiente a atrair a primazia da Súmula 70/TJERJ c/c CPP, art. 155. Apelantes Daniel e Silvano que, tanto na DP quanto em juízo, exerceram o direito de permanecerem em silêncio, nada esclarecendo acerca dos fatos imputados. Acusado Jairo que, silente na DP, externou negativa em juízo, aduzindo, em síntese, que estava no portão da casa de uma conhecida, moradora da comunidade, participando de um evento, quando foi abordado em uma incursão policial, separadamente dos demais réus, sem qualquer material ilícito. Versão que culminou isolada, sem o respaldo de qualquer contraprova defensiva. Tese defensiva invocando a fragilidade probatória, em face da ausência de gravação da atuação policial, que não merece prosperar. Gravação das abordagens policiais, por meio da utilização de câmeras acopladas às fardas dos agentes públicos, que pode contribuir como importante instrumento de controle da atuação estatal, evitando excessos e arbitrariedades. Mecanismo que, no entanto, não pode ser exigido como condição sine qua non para a prolação do édito condenatório, tratando-se de elemento adicional, sobretudo porque a adoção de tal sistema está adstrita à liberalidade das instituições públicas, não havendo qualquer previsão legal para a sua utilização, tampouco eventual sanção nulificadora pela sua ausência. Gravação que, nessa perspectiva, encerra um plus para conferir legitimidade a uma ocorrência propriamente dita, sendo, no entanto, garantida ao julgador a prerrogativa da livre valoração da prova, podendo formar sua convicção com base em outros elementos dispostos nos autos, desde que de maneira motivada. Teoria da perda de uma chance que, ademais, nada mais representa senão uma indisfarçável aventura teórica, construída à sombra de premissas equivocadas do ponto de vista jurídico-processual. Postulados doutrinários que, a despeito de sua relevância, encerram fontes de aplicação meramente secundária, jamais podendo exibir primazia, em um Estado que se quer Democrático de Direito (CF, art. 1 o), permeado pelo positivismo das regras, sobre preceitos formalmente legislados, em perfeita conformidade com a Carta Magna, num sistema constitucional de tipo rígido. Poder Judiciário ao qual não é dada a prerrogativa de lançar inovações normativas, sobretudo por conta de abordagens puramente ideológicas ou concepções subjetivas. Firme jurisprudência do STF que condena o subjetivismo exacerbado do julgador, máxime quando expressa sua própria opinião pessoal, dando vazão ao seu particular senso de justiça, em detrimento da segurança jurídica plasmada pelo sistema positivo das leis, atributo este que é vetor primário de sua interpretação permanente. Teoria da perda de uma chance que, nesses termos, exibe cariz especulativa e tende a subverter a distribuição do ônus da prova (CPP, art. 156), já que, mesmo nas hipóteses em que um conjunto de elementos se mostra suficiente à condenação, à luz do material do produzido pela acusação, a defesa tende a permanecer inerte e contemplativa, somente arguindo, tardia e oportunisticamente, que determinada prova, inexistente ou por ela não requerida, poderia ter sido ser favorável ao réu. Postulado que igualmente acaba por estimular, reflexamente, um desprezo ao instituto da preclusão. Isso porque «o direito à prova não é absoluto, limitando-se por regras de natureza endoprocessual e extraprocessual (STJ), sujeitando-se, assim, aos prazos fixados na lei (STJ), de tal sorte que, «em respeito à segurança jurídica e a lealdade processual, tem se orientado no sentido de que mesmo as nulidades denominadas absolutas também devem ser arguidas em momento oportuno, sujeitando-se à preclusão temporal (STJ). Espécie dos autos na qual, a despeito da inexistência nos autos dos registros audiovisuais da abordagem, tem-se que a consistente prova oral, corroborada pelo auto de apreensão e laudos periciais, comprova de modo suficiente a versão restritiva. Circunstâncias do evento imputado tendem a indicar, no conjunto, a posse compartilhada do material espúrio e a respectiva finalidade difusora, destacando-se o local do evento (conhecido antro da traficância controlado por facção criminosa), a arrecadação de petrechos comumente utilizados em bocas de fumo (rádio transmissor, arma), bem como a quantidade e a diversificação do material apreendido, endolado para revenda. Evidências sensíveis da atuação conjunta e solidária dos agentes, ao menos por coautoria, visando a venda do material entorpecente, daí o compartilhamento decorrente, presentes a acessibilidade ao material espúrio e a unidade de desígnios. Crime de associação ao tráfico não configurado. Fragilidade probatória relacionada à efetiva comprovação dos atributos da estabilidade e permanência inerentes ao respectivo vínculo associativo, não sendo suficiente eventual situação de coautoria. Princípio da íntima convicção que há de ceder espaço ao da livre persuasão racional (CPP, art. 155), devendo a decisão estar lastreada em evidências inequívocas, ao largo de convicções pessoais extraídas a partir de deduções inteiramente possíveis, porém não integralmente comprovadas, estreme de dúvidas. Configuração da majorante do art. 40, IV, da LD em relação ao acusado Daniel, certo de que o armamento com ele arrecadado se acha inserido no mesmo cenário fático da apreensão das drogas, tudo a indicar a presença de nexo finalístico específico entre a posse ou o porte do material bélico e as atividades inerentes ao tráfico (STJ). Majorante da arma de fogo que não pode ser estendida aos réus Jairo e Silvano, à míngua de lastro probatório idôneo e específico quanto a eventual compartilhamento do artefato. Testemunhal produzida que não chegou a mencionar que os réus Silvano e Jairo portavam alguma arma de fogo ou, ainda, que pelo menos tivessem um mínimo acesso ao artefato sob o domínio de seu comparsa Daniel, o qual portava a pistola em sua cintura. Inviabilidade do privilégio para Jairo, por não mais ostentar o Apelante a condição de primário (STF). Igual impossibilidade de concessão do privilégio para Silvano e Daniel, pela ausência dos seus requisitos legais cumulativos. Benesse que, em linhas gerais, se destina a favorecer apenas o traficante comprovadamente episódico, neófito e sem nenhuma expressão de periculosidade social. Firme orientação do STF enfatizando, como no caso, que «a expressiva quantidade e variedade de drogas apreendidas, acondicionadas em porções passíveis de imediata disseminação, denotam o intenso envolvimento do paciente com o tráfico, a justificar a recusa da aplicação do redutor da Lei 11.343/2006, art. 33, § 4º". Hipótese na qual os Apelantes, além de terem sido flagrados, em via pública, na posse de expressiva quantidade de entorpecentes variados, acondicionados em porções para pronta comercialização, outras circunstâncias concorrem para a negativa do benefício, certo de que ele atuavam em coautoria (STJ) e em conhecido antro da traficância (STJ), em área protegida por barricadas, oportunidade em que também houve a arrecadação de petrechos comumente utilizados para a comercialização (rádio, arma) (STJ). Todas essas situações denotam, no seu conjunto, suficiente noção de reiteração e profissionalismo, a manifestar dedicação à atividade criminosa, a despeito de não ter sido possível provar estritamente a estabilidade e a permanência inerentes aa Lei 11.343/2006, art. 35, valendo realçar que «a dedicação do agente a atividade criminosa é óbice à aplicação da causa de redução da pena, independentemente do grau de comprometimento do agente com o crime ou da complexidade da estrutura da organização (STJ). Juízos de condenação e tipicidade que se restringem ao crime de tráfico para Silvano e Jairo e de tráfico majorado pelo emprego de arma para Daniel. Dosimetria que tende a ensejar ajustes. Penas-base de Daniel e Silvano que devem ser atraídas ao mínimo legal. Hipótese dos autos na qual as referidas características do material toxicológico já foram licitamente manejadas para refutar a incidência do privilégio, ciente de que «tem sido assente na jurisprudência que a quantidade ou a variedade dos entorpecentes apreendidos é circunstância apta a indicar a participação em organização criminosa ou a dedicação a atividades ilícitas, motivos que impedem a concessão do benefício (STJ). Impossibilidade de dupla valoração prática de tal circunstância, sob pena de odioso bis in idem (STF). Pena-base de Jairo que, por sua vez, merece a valoração negativa. Montante toxicológico apreendido (860g de cocaína, 85g de crack e 625g de maconha), aliado à sua diversidade e nocividade (cocaína e crack), que se posta a exibir expressão destacada, de modo a autorizar o recrudescimento da sanção basilar, ciente de que inexiste bis in idem neste caso, já que o privilégio foi refutado em razão da reincidência de Jairo. Firme orientação do STJ no sentido de se quantificar, nas primeiras fases de depuração, segundo a fração de 1/6, sempre proporcional ao número de incidências, desde que a espécie não verse (como é o caso) sobre situação de gravidade extravagante. Pena-base de Jairo que, nesses termos, deve ser acrescida de 1/6 (em vez do aumento de 1/3 aplicado na sentença). Fase intermediária de Silvano e Paulo que não permite a repercussão de atenuantes para aquém do mínimo legal (Súmula 231/STJ). Pena intermediária de Jairo que tende a atrair o aumento diferenciado da reincidência específica na quantificação da respectiva agravante (STF, STJ e TJERJ), mas com acréscimo de 1/5 (em vez do aumento de 1/3 aplicado pela instância de base), considerando a existência de uma única anotação criminal. Último estágio dosimétrico de Paulo a albergar o acréscimo de 1/6 pela majorante do emprego de arma. Regime prisional fechado mantido para Jairo, o qual se revela «obrigatório ao réu reincidente, quando condenado à pena superior a quatro anos. Inteligência do art. 33, §§ 2º e 3º, c/c o art. 59, ambos do CP (STJ). Regime prisional fechado que, a despeito da primariedade, também deve ser mantido para os réus Silvano e Paulo. Firme jurisprudência do STF, enaltecendo que, «no tráfico de drogas, é admissível a imposição de regime inicial fechado, com base, exclusivamente, na quantidade ou natureza das drogas apreendida". Observância adicional da Súmula 440/STJ, já que positivada a negativação dos arts. 59 do CP e 42 da Lei 11343/2006 (cf. art. 33, § 2º, «b, e § 3º, do CP), os quais, embora com incidência formal, só não tiveram expressão prática, em termos de dosimetria, para se obviar o bis in idem. Cartas de execução de sentença que já foram expedidas, ficando relegada a detração para o juízo da execução. Questão das custas e despesas processuais que, no processo penal, há de ser tratada no bojo do processo de execução (TJERJ, Súmula 74). Tema relacionado à execução provisória da penas que, pela diretrizes da jurisprudência vinculativa do STF (ADCs 43, 44 e 54), não viabiliza a sua deflagração a cargo deste Tribunal de Justiça. Situação dos autos que, todavia, não se insere nessa realidade. Acusados que já se encontravam presos por força de decreto de prisão preventiva, cujos termos, hígidos e vigentes ao longo da instrução, foram ratificados por ocasião da sentença condenatória, alongando sua eficácia. Daí a orientação do STF no sentido de que, se «o réu permaneceu preso durante toda a instrução criminal, não se afigura plausível, ao contrário, revela-se um contrassenso jurídico, sobrevindo sua condenação, colocá-lo em liberdade para aguardar o julgamento do apelo (STF). Custódia prisional mantida, reeditando os fundamentos do decreto restritivo inaugural, agora ancorada por regime prisional compatível com a segregação (STJ). Rejeição da preliminar e parcial provimento do recurso, para absolver os três Réus da imputação da Lei 11.343/06, art. 35, excluir a majorante do emprego de arma para os réus Jairo e Silvano e redimensionar suas sanções finais individuais para: (a) Silvano - 05 (cinco) anos de reclusão, em regime fechado, além de 500 (quinhentos) dias-multa; (b) Daniel - 05 (cinco) anos e 10 (dez) meses de reclusão, em regime fechado, além de 583 (quinhentos e oitenta e três) dias-multa; e (c) Jairo - 07 (sete) anos de reclusão, em regime fechado, além de 700 (setecentos) dias-multa.

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Doc. VP 132.5182.7000.6000

902 - STJ. Sociedade. Apuração de haveres. Resolução da sociedade em relação a um sócio. Sociedade não empresária. Prestação de serviços intelectuais na área de engenharia. Fundo de comércio. Não caracterização. Exclusão dos bens incorpóreos do cálculo dos haveres. Considerações do Min. Luis Felipe Salomão sobre o tema. Precedentes do STJ. CCB/1916, art. 16 e CCB/1916, art. 20, CCB/1916, art. 21, CCB/1916, art. 22 e CCB/1916, art. 23. CCB/2002, art. 966, CCB/2002, art. 982, CCB/2002, art. 983, CCB/2002, art. 997, e ss. e CCB/2002, art. 1.031. Lei 6.404/1976, art. 45, § 1º e Lei 6.404/1976, art. 379.

«... 3. Cinge-se a controvérsia a dois pontos nodais: ... ()

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Doc. VP 250.4011.0528.6704

903 - STJ. Agravo regimental no habeas corpus. Roubo. Reconhecimento de pessoas. Fragilidade probatória. Ausência de outras provas. Agravo regimental não provido.

1 - A Sexta Turma desta Corte Superior de Justiça, por ocasião do julgamento do HC 598.886/SC (Rel. Ministro Rogerio Schietti), realizado em 27/10/2020, conferiu nova interpretação ao CPP, art. 226, a fim de superar o entendimento, até então vigente, de que o referido artigo constituiria «mera recomendação e, como tal, não ensejaria nulidade da prova eventual descumprimento dos requisitos formais ali previstos.... ()

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Doc. VP 365.6471.0391.5263

904 - TST. A) AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA EXECUTADA PETROS FUNDAÇÃO PETROBRÁS DE SEGURIDADE SOCIAL. PROCESSO EM FASE DE EXECUÇÃO DE SENTENÇA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. 1. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DO EQUILÍBRIO ATUARIAL. ÓBICE DO CLT, ART. 896, § 1º-A, I. 2. QUANTO AO NÍVEL 2006 (ADITIVO ACT 2005/2007) - DA REPACTUAÇÃO. PRECLUSÃO. RECURSO DE REVISTA QUE NÃO ATENDEU OS TERMOS DO ART. 896, §2º, DA CLT E DA SÚMULA 266/TST. 3. CÁLCULO DA PENSÃO EQUIVOCADO. ÓBICE DA SÚMULA 126/TST. 4. APURAÇÃO DE JUROS SOBRE AS DIFERENÇAS BRUTAS. INOBSERVÂNCIA DO CONTIDO NO ART. 896, §2º, DA CLT E NA SÚMULA 266/TST. DECISÃO MONOCRÁTICA DO RELATOR QUE DENEGA SEGUIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO. NÃO DEMONSTRAÇÃO DO PREENCHIMENTO DOS PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO DE REVISTA. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. CONHECIMENTO E NÃO PROVIMENTO.

I. Fundamentos da decisão agravada não desconstituídos. II. Agravo de que se conhece e a que se nega provimento, com aplicação da multa de 1% sobre o valor da causa atualizado, em favor da parte Agravada ex adversa, com fundamento no CPC/2015, art. 1.021, § 4º. B) AGRAVO EM RECURSO DE REVISTA DA EXEQUENTE JOZECELIA ROCHA ALVES. PROCESSO EM FASE DE EXECUÇÃO DE SENTENÇA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. 1. ADC 58. MODULAÇÃO DE EFEITOS. FIXAÇÃO DE FORMA CONJUNTA E EXPRESSA NO TÍTULO EXECUTIVO DO ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA E DOS JUROS DE MORA. VIOLAÇÃO À COISA JULGADA. INOCORRÊNCIA. JUÍZO DE RETRATAÇÃO EXERCIDO. arts. 266 DO REGIMENTO INTERNO DO TST E 1.021, §2º, DO CPC/2015. CONHECIMENTO E PROVIMENTO. I. Os fundamentos da decisão agravada merecem ser desconstituídos. II. Agravo de que se conhece e a que se dá provimento para, exercendo o juízo de retratação facultado pela norma do art. 266 do Regimento Interno do TST e pelo CPC, art. 1.021, § 2º, tornar sem efeito, apenas, parte da decisão constante do documento sequencial eletrônico 31, que deu provimento ao agravo de instrumento da Executada PETROS FUNDAÇÃO PETROBRÁS DE SEGURIDADE SOCIAL quanto ao tema « DO NOVO ENTENDIMENTO DO STF (TAXA SELIC) «, e reexaminar o agravo de instrumento interposto pela Executada, no particular . C) AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO PELA EXECUTADA PETROS FUNDAÇÃO PETROBRÁS DE SEGURIDADE SOCIAL. PROCESSO EM FASE DE EXECUÇÃO DE SENTENÇA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DAS LEIS 13.015/2014 E 13.467/2017. 1. ADC 58. MODULAÇÃO DE EFEITOS. FIXAÇÃO DE FORMA CONJUNTA E EXPRESSA NO TÍTULO EXECUTIVO DO ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA E DOS JUROS DE MORA. VIOLAÇÃO À COISA JULGADA. INOCORRÊNCIA. JUÍZO DE RETRATAÇÃO EXERCIDO. arts. 266 DO REGIMENTO INTERNO DO TST E 1.021, §2º, DO CPC/2015. CONHECIMENTO E NÃO PROVIMENTO. I. Embora a situação em apreço, relacionada à fase executiva, não se enquadre em sua inteireza nos ditames da decisão do STF, sobretudo diante das nuances do caso concreto, entendo que ela deve ser solucionada com base nas diretrizes e princípios que se extraem da própria decisão proferida na ADC Acórdão/STF, em especial a garantia da segurança jurídica decorrente da coisa julgada - formal ou material - (CF/88, art. 5º, XXXVI). II . Reportando-se ao acórdão recorrido, verifica-se que a Corte de origem transcreveu parte da sentença exequenda, do qual se extrai a determinação expressa de adoção do INPC em todo o período para fins de correção monetária, nos termos da Súmula 311/TST. Ressalte-se, nesse particular, que, em que pese o Tribunal Regional não tenha transcrito todo o teor da decisão exequenda, compulsando-a, constata-se que houve a fixação dos juros de mora em 1% ao mês. III. Logo, no presente caso, foi definido o critério de correção monetária e adotados os juros de mora no título executivo judicial, razão pela qual, segundo a modulação de efeitos estabelecida pela Suprema Corte na ADC 58, devem ser mantidas e executadas sentenças transitadas em julgado que adotem de forma expressa e conjunta, na sua fundamentação ou no dispositivo, os elementos de recomposição do débito: TR (ou o IPCA-e) e os juros de mora de 1% ao mês, como ocorrera na hipótese dos autos. Isso porque a conclusão da Suprema Corte na ADC 58 foi lastreada no exame conjunto dos juros e da correção monetária, com marcos temporais definidos, de maneira que não pode ser cindida para alcançar apenas um critério. IV. Na esteira desse entendimento, em modulação de efeitos da decisão proferida na ADC 58, o Tribunal Regional, ao negar provimento ao agravo de petição da Executada para manter a determinação feita pelo Magistrado de primeiro grau de aplicação do INPC em todo o período de apuração, respeitou a coisa julgada, ínsita no CF/88, art. 5º, XXXVI, formada no título executivo judicial. V. Agravo de instrumento conhecido e não provido.... ()

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Doc. VP 231.1010.8886.9801

905 - STJ. Habeas corpus. Roubo. Reconhecimento por show up. Ausência de outras provas idôneas. Absolvição que se impõe. Corrupção ativa. Provas suficientes. Súmula 7/STJ. Ordem parcialmente concedida.

1 - A Sexta Turma desta Corte Superior de Justiça, por ocasião do julgamento do HC 598.886/SC (Rel. Ministro Rogerio Schietti), realizado em 27/10/2020, conferiu nova interpretação ao CPP, art. 226, a fim de superar o entendimento, até então vigente, de que o referido artigo constituiria «mera recomendação e, como tal, não ensejaria nulidade da prova eventual descumprimento dos requisitos formais ali previstos. ... ()

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Doc. VP 772.2282.3656.5457

906 - TST. AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. AUTOS APARTADOS. PROCURAÇÃO JUNTADA NOS AUTOS PRINCIPAIS. IRREGULARIDADE DE REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL. INEXISTÊNCIA. 1.

No caso, o despacho de admissibilidade negou seguimento ao recurso de revista do Banco réu por irregularidade de representação, registrando que « O advogado que assinou eletronicamente o recurso de revista de id 7396040, Dr. FABRICIO ZIR BOTHOME, não detém poderes para representar o reclamado, porquanto não possui procuração juntada aos autos. 2. Ocorre que o entendimento desta Corte Superior, em interpretação à norma inserta no CLT, art. 897, § 3º, é firme no sentido de que, em se tratando de recurso em sede de execução provisória e cumprimento de sentença, para fins de regularidade de representação processual, devem ser considerados os instrumentos de mandato constantes nos autos principais. 3. Nessa toada, imperioso o afastamento do óbice apontado pelo Juízo de admissibilidade do Tribunal Regional, uma vez que não há falar em irregularidade de representação já que Dr. FABRICÍO ZIR BOTHOME estava devidamente constituído nos autos principais, o que o habilitou automaticamente na execução provisória. EXECUÇÃO. CRITÉRIOS DE APURAÇÃO DOS CÁLCULOS. DATA DO PAGAMENTO DA PLR. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO DIRETA E LITERAL DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. CLT, art. 896, § 2º. SÚMULA 266/TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 1. Nos termos do CLT, art. 896, § 2º, « das decisões proferidas pelos Tribunais Regionais do Trabalho ou por suas Turmas, em execução de sentença, inclusive em processo incidente de embargos de terceiro, não caberá Recurso de Revista, salvo na hipótese de ofensa direta e literal de norma, da CF/88 «. Nesse mesmo sentido, o entendimento da Súmula 266/TST. 2. Na hipótese, o Tribunal Regional, em análise ao conjunto fático probatório, concluiu estar correta a data de vencimento da obrigação utilizada nos cálculos homologatórios, realizada nos exatos termos do título executivo. Registrou expressamente que «Equivocada a arguição patronal, uma vez que o cálculo homologado observou a escorreita a data do vencimento da obrigação, como se infere da planilha Id.f4d8986, sendo certo que a data consignada na tabela Id.1a243f6 - pág.2 apenas indica o exercício correspondente a cada PLR (grifos acrescidos). 3. Somente se reconhece ofensa à coisa julgada se houver inequívoca dissonância entre o título executivo judicial e a decisão proferida na execução. Aplicação analógica da Orientação Jurisprudencial 123 da SbDI-2. 4. Incólumes, portanto, os dispositivos constitucionais apontados. Agravo a que se nega provimento, no particular. METODOLOGIA DA PLR. BASE DE CÁLCULO. ACORDO COLETIVO. VIOLAÇÃO DA COISA JULGADA. NÃO CONFIGURAÇÃO. INTERPRETAÇÃO DO TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 1. No caso, o Tribunal Regional, em análise ao conjunto fático probatório, notadamente as normas coletivas, registrou expressamente que « Também aqui não prospera o inconformismo, seja porque a conta da agravada está em estrita consonância com as normas coletivas, que expressamente preveem o pagamento da parcela adicional, não considera pela agravante em seus cálculos, seja porque o título executivo fixou como base de cálculo da parcela deferida o valor da aposentadoria da Reclamante acrescido da complementação de aposentadoria paga pelo Reclamado (Id.b93cecd) 2. Nesse contexto, todos os elementos do acórdão regional indicam que a liquidação se deu em completa observância dos critérios constantes do título executivo transitado em julgado. O exame da tese recursal no sentido de que « não foi observada a condição e especificidades do Acordo Coletivo de Trabalho, vigente em cada exercício em que devida a parcela da ‘PLR’ esbarra no óbice da Súmula 126/TST, pois demanda o revolvimento de fatos e provas, o que é vedado nesta fase recursal de natureza extraordinária. 3. A diretriz que se extrai da Orientação Jurisprudencial 123 da SBDI-2 do TST (aplicada analogicamente à hipótese) é de que a ofensa à coisa julgada supõe dissonância patente entre as decisões exequenda e rescindenda, o que não se verifica quando se faz necessária a interpretação do título executivo judicial para se concluir pela lesão à coisa julgada, tal como se observa nos autos. Agravo a que se nega provimento, no particular.... ()

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Doc. VP 240.6240.9564.7319

907 - STJ. Recursos especiais. Processual civil. Ação rescisória. Negativa de prestação jurisdicional. Não ocorrência. Falência. Impugnação de crédito. Decreto-lei 7.661/1945. Inaplicabilidade. Parquet. Nâo intervenção. Prejuízo. Ausência. Julgamento antecipado da lide. Possibilidade. Matéria probatória. Preclusão pro judicato. Inexistência. Erro de fato. Não caracterização. Embargos de declaração. Tempestividade. Protocolo via correio. Data da postagem. Comprovação. Necessidade. Honorários advocatícios. Fixação por equidade. Impossibilidade. Tema 1.076/STJ.

1 - Não há falar em falha na prestação jurisdicional se o Tribunal de origem motiva adequadamente sua decisão, solucionando a controvérsia com a aplicação do direito que entende cabível, ainda que em desacordo com a Documento eletrônico VDA42062850 assinado eletronicamente nos termos do art. 1º § 2º, III da Lei 11.419/2006Signatário(a): RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA Assinado em: 20/06/2024 17:04:38Publicação no DJe/STJ 3892 de 24/06/2024. Código de Controle do Documento: 7b649334-a020-4577-abfd-c54e6e99011b expectativa da parte.... ()

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Doc. VP 190.5190.5002.5000

908 - STJ. Administrativo e processual civil. Agravo regimental no recurso especial. Servidor público estadual. Conversão da moeda em unidade real de valor (urv). Lei 8.880/1994. Alegada violação ao CPC/1973, art. 535. Inexistência. Prescrição do direito de ação. Não ocorrência. Súmula 85/STJ. Data do pagamento. Revisão. Impossibilidade. Súmula 7/STJ. Incidência. Apuração da efetiva defasagem remuneratória em liquidação de sentença. Precedentes do STJ, em casos idênticos. Agravo regimental improvido.

«I - Agravo Regimental aviado decisão monocrática que julgara Recurso Especial interposto contra acórdão publicado na vigência do CPC/1973. ... ()

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Doc. VP 142.0061.0008.4600

909 - STJ. Seguridade social. Recurso especial. Processual civil e previdência privada. Omissão. Inexistência. Deferimento de revisão de benefício, de modo diverso do previsto no regulamento do plano de benefícios. Imprescindibilidade de produção de perícia atuarial, por ser dever legal do estado, inclusive na função jurisdicional, proteger os interesses dos demais beneficiários e participantes do plano. Ação rescisória. Decisão rescindenda que afronta o entendimento pacificado no âmbito do STJ. Inaplicabilidade do enunciado da Súmula 343/STF, por não ser solução que atende ao propósito de segurança jurídica. Aplicação do CDC para anular cláusula contratual de transação pactuada antes da sua vigência e sem apuração objetiva de vício. Violação ao ato jurídico perfeito.

«1. A principiologia subjacente à Súmula 343/STF é consentânea com o propósito de estabilização das relações sociais e, mediante a acomodação da jurisprudência, rende homenagens diretas à segurança jurídica, a qual é progressivamente corroída quando a coisa julgada é relativizada. ... ()

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Doc. VP 211.1101.1811.4954

910 - STJ. Penal e processo penal. Novos embargos de declaração no recurso em habeas corpus. 1. Caixa de pandora. Trancamento da ação penal. Inépcia da denúncia. Imputação em concurso de agentes. Comunicação de circunstância elementar. Não observância à teoria unitária. 2. Alegação de que a omissão persiste. Especificidade não analisada. Existência de justa causa. Possibilidade de emendatio. Matérias desimportantes à solução da controvérsia. Ausência de omissão. 3. Possibilidade de emendatio libelli. Instituto que não convalida a impropriedade do tipo penal. Imputação de crime próprio. Réu que não é funcionário público. Necessidade de norma de extensão. CP, art. 29 e CP art. 30. Equívoco na adequação da capitulação legal. 4. Elementos do tipo penal. Necessidade de adequada descrição. Ausência na hipótese. Ofensa à ampla defesa. Precedentes. 5. Possibilidade de correção da capitulação na sentença de jaqueline roriz. Situação ainda não verificada. Atuação do judiciário. Ofensa ao direito de acusar. Necessidade de observância ao ordenamento jurídico. Possibilidade de nova denúncia.

6 - NÃO OBSERVÂNCIA À AUTORIDADE DA DECISÃO DO STF. NÃO VERIFICAÇÃO. RECEBIMENTO DA DENÚNCIA CONTRA JAQUELINE RORIZ. INQ 3.113/DF. JULGADO EFETIVAMENTE LEVADO EM CONSIDERAÇÃO. 7. OFENSA AO PRINCÍPIO DA INDEPENDÊNCIA FUNCIONAL. NÃO VERIFICAÇÃO. PRINCÍPIO QUE NÃO INVALIDA A CIÊNCIA DO DIREITO PENAL. IGUAL RELEVÂNCIA CONSTITUCIONAL DA AMPLA DEFESA. 8. AUSÊNCIA DOS VÍCIOS DO CPP, art. 619. MERA IRRESIGNAÇÃO COM O MÉRITO DO RECURSO. NÃO CABIMENTO DE EMBARGOS. 9. ACLARATÓRIOS REJEITADOS. ... ()

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Doc. VP 230.2240.4452.1934

911 - STJ. Habeas corpus. Roubo. Reconhecimento de pessoas. Inobservância do procedimento previsto no CPP, art. 226. Prova inválida como fundamento para a condenação. Ausência de outras provas idôneas. Absolvição. Ordem concedida.

1 - A Sexta Turma desta Corte Superior de Justiça, por ocasião do julgamento do HC Acórdão/STJ (Rel. Ministro Rogerio Schietti), realizado em 27/10/2020, conferiu nova interpretação ao CPP, art. 226, a fim de superar o entendimento, até então vigente, de que o referido artigo constituiria «mera recomendação» e, como tal, não ensejaria nulidade da prova eventual descumprimento dos requisitos formais ali previstos. ... ()

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Doc. VP 211.0431.1004.5200

912 - STJ. Penal e processo penal. Agravo regimental no agravo em recurso especial. Homicídio qualificado. Ausência de cotejo analítico. Conhecimento inviável. Pronúncia. Provas. Indícios suficientes de autoria e materialidade. Reexame. Impossibilidade. Súmula 7/STJ. Qualificadoras. Inexistência de excesso de linguagem. Agravo regimental não provido.

«1 - Como é cediço na jurisprudência desta Corte Superior, não se pode conhecer de recurso especial fundado na alínea «cdo permissivo constitucional quando a parte recorrente não realiza o necessário cotejo analítico entre os acórdãos confrontados, a fim de evidenciar a similitude fática e a adoção de teses divergentes, sendo insuficiente a mera transcrição de ementa. Requisitos previstos no art. 255, § 1º, do RISTJ, e do CPC/2015, art. 1.029, § 1º. Divergência jurisprudencial não demonstrada. ... ()

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Doc. VP 345.3124.6002.6647

913 - TJRJ. APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO MAJORADO PELO EMPREGO DE ARMA, POR NOVE VEZES, EM CONTINUIDADE DELITIVA. VIOLAÇÃO DE DOMICÍLIO QUALIFICADO PELO EMPREGO DE ARMA DE FOGO. RESISTÊNCIA. CORRUPÇÃO ATIVA. DIREÇÃO DE VEÍCULO AUTOMOTOR SEM HABILITAÇÃO. RECURSO DEFENSIVO PLEITEANDO A ABSOLVIÇÃO PELOS CRIMES DE ROUBO POR FRAGILIDADE PROBATÓRIA, DESTACANDO QUE O RECONHECIMENTO FOTOGRÁFICO SE DEU EM DESCUMPRIMENTO AOS TERMOS DO CPP, art. 226. SUBSIDIARIAMENTE, PRETENDE A REVISÃO DOSIMÉTRICA.

A prova colhida nos autos aponta que o apelante conduzindo o veículo VW Gol prata, placa LLH 6439, sem possuir Habilitação e com capacidade psicomotora alterada em razão da influência de álcool, abordou e roubou os bens de nove vítimas, em todos os casos mediante grave ameaça consistente no emprego de arma de fogo e palavras de ordem. Os roubos ocorreram no mesmo dia, 05/02/2022, seguidamente, e em ruas próximas da Comarca de Nova Iguaçu, entre os bairros Valverde, Jardim Palmares e Palhada. O referido veículo era de propriedade de Vitor Hugo Aires Santos Costa, amigo do acusado e que prestou depoimento em juízo como testemunha de acusação, quando revelou que o emprestara ao acusado após este lhe dizer que levaria a filha ao médico. Narrou que, posteriormente, veio a saber que seu carro foi usado por Lucas para praticar roubos, tendo que ir reaver o bem já severamente danificado. Segundo os depoimentos prestados pelas vítimas em sede policial e corroborados sob o crivo do contraditório, Lucas inicialmente abordou e apontou uma arma a Luciana Dalila de Paula, por volta das 6h00min, subtraindo sua bolsa e seu aparelho celular. Cerca de 10 minutos depois, também com a arma, subtraiu o aparelho celular de Adriano Pereira, fugindo sob os gritos de «É A Tropa do Danon!". Por volta das 06h30min, empregando a arma de fogo, levou o celular e outros bens de Maria Alice Mariano. Em seguida e nas mesmas condições, roubou o aparelho celular e R$ 170,00 de José Antônio Talina Martins e o celular Samsung M20, preto de Danielly Marcella, tendo aquele conseguido anotar a placa do carro (LLH-6439) enquanto o réu se evadia. Por volta de 06h40min, do interior do mesmo veículo e ameaçando atirar no rosto de Tiago Miranda, Lucas roubou o seu aparelho celular. Na sequência, o réu aproximou seu veículo da calçada de uma padaria na Rua Missuri e, após lhe apontar o artefato de fogo, subtraiu o relógio de pulso de Tobias Américo. O réu saiu do local e «fechou o veículo de Marcos José Rivelo, motorista de aplicativo, subtraindo R$ 82,00 e o seu aparelho celular, o qual ordenou que desbloqueasse. Em seguida, subtraiu, também com o uso de com arma de fogo, o celular de Luis Souza. Em juízo, os policiais militares responsáveis pela prisão em flagrante de Lucas relataram que estavam em patrulhamento, quando foram abordados pelo motorista de aplicativo Marcos José, que dizia ter sido vítima de um roubo praticado por um elemento em um veículo prata. Em buscas na região, se depararam com o carro indicado e lhe deram ordem de parada. Todavia este prosseguiu e acabou colidindo contra o muro de uma casa, tendo Lucas saltado do carro enquanto efetuava disparos contra a guarnição. Em seguida, o acusado entrou na residência em que havia colidido, de propriedade de Willian Johnata - que estava no local e prestou depoimento a autoridade policial - tendo os agentes conseguido negociar sua rendição. Após render-se, Lucas afirmou que fazia parte de uma milícia e ofereceu vantagens indevidas (R$ 350,00) aos agentes para que deixassem de prendê-lo em flagrante, dizendo, ainda, que se ligasse para determinada pessoa poderia conseguir mais dinheiro, o que foi recusado pelos servidores públicos. No carro utilizado pelo réu para os roubos, foram encontrados vários bens, incluindo os celulares das vítimas, além de bolsas femininas, documentos, e os R$ 82,00 de Marcos, tendo o acusado confirmado aos policiais que havia praticado os roubos. Por fim, os brigadianos relataram que, após prender o acusado, os telefones começaram a tocar gradativamente, de modo que passaram a atender e orientar as pessoas a comparecerem à 52ª DP. Em sede policial, todas as vítimas compareceram e reconheceram Lucas como autor dos roubos, bem como o veículo e a arma de fogo utilizada nas empreitadas criminosas. Em tal contexto, não se vislumbra a alegada nulidade do reconhecimento fotográfico por desconformidade aos ditames do CPP, art. 226, nem mesmo a ocorrência de fragilidade probatória. Com efeito, o ato se deu após a descrição física e de vestes do roubador pelas vítimas, que o apontaram dentre diversas fotografias exibidas, como se vê dos autos de reconhecimento acostados aos autos. De todo o modo, não se trata de hipótese de criminoso previamente acautelado por outro fato e muito posteriormente reconhecido pelas vítimas, ao revés. O apelante foi preso em flagrante delito, logo após as subtrações dos bens e a imediata perseguição pelos policiais, a bordo do veículo apontado pelas vítimas, à unanimidade, como o utilizado para o cometimento dos crimes (um «Gol Bolinha prata). Após a tentativa de fuga, colisão e invasão à residência da vítima Willian Johnata, que prestou depoimento em sede policial confirmando os fatos, o réu foi preso em flagrante em posse da arma de fogo e da res furtivae. Destaca-se que todos os ofendidos narraram o mesmo modus operandi e que os roubos se deram em sequência, no mesmo período de tempo e em locais próximos, inclusive sendo mencionado por algumas que este vestia uma camiseta vermelha no momento dos delitos, tal como consta na fotografia do réu que foi acostada no portal de segurança, doc. 94. Não bastasse, os aparelhos celulares de todos os ofendidos se encontravam em poder do acusado quando de sua prisão em flagrante, consoante os autos de entrega acostados no processo. No mais, o recorrente se encontra preso desde então, sendo, portanto indiscutível tratar-se da mesma pessoa autuada, de modo que também descabe falar em dúvidas quanto à confirmação do reconhecimento em juízo. Logo, consoante o posicionamento do STJ, no caso dos autos, a autoria delitiva não tem como único elemento de prova o reconhecimento fotográfico realizado extrajudicialmente. No mesmo prisma, a prova é firme a sustentar a condenação, não apenas pelos delitos de roubo, questionados nas razões recursais, mas pelos demais crimes pelos quais condenado. Todos os relatos prestados em sede policial são extremamente coesos entre si e à prova documental, além de firmemente corroborados pela prova oral unânime colhida sob o crivo do contraditório, com os depoimentos das vítimas José Antônio, Adriano Freire, Tiago da Costa, Luciana Dalila, Luis Sousa e Danielly Marcella. Como consabido, nos crimes patrimoniais, a palavra da vítima, quando segura e coerente, mostra-se perfeitamente apta a embasar um juízo de reprovação, mormente quando corroborada por outros elementos de prova, o que ocorreu na hipótese em tela. Devem ser destacadas também as firmes declarações prestadas sob o crivo do contraditório pelos policiais militares Vinicius e Dickson, sendo, para casos semelhantes a este, costumeiramente aplicado o teor da súmula 70 deste E. Tribunal. Frisa-se que, conquanto Marcos José não tenha prestado depoimento em juízo, é certo que foi ele o responsável por descrever o roubo e suas circunstâncias aos policiais que o localizaram e prenderam, e que prestaram depoimento em juízo. Por fim, o apelante admitiu a prática dos roubos no dia em questão e a bordo do Gol Prata, embora não se recordasse quantas vítimas fizera nem que havia trocado tiros com a polícia, informando que havia usado «balinha e bebido. Confirmou também ter colidido na residência, e que não tinha habilitação para dirigir. Logo, a robusta prova documental e a oral amealhada mostram-se contundentes para a caracterização da autoria, assim atendendo ao disposto CPP, art. 155, não tendo a defesa técnica carreado aos autos qualquer prova em sentido contrário capaz de modificar o decreto condenatório. O emprego de arma de fogo no cometimento dos roubos também é absolutamente indene de dúvidas, sendo descrito por todas as vítimas, sem exceção, além de posteriormente apreendido e periciado. A ressaltar que o laudo do artefato atestou a numeração de série raspada e sua potencialidade para produzir disparos (doc. 308). Quanto aos crimes de resistência e violação de domicílio qualificada pelo emprego de arma, têm-se os relatos dos policiais e da vítima Willian Jonatha no dia do crime, confirmado pelos agentes em juízo, no sentido de que o réu, ao tentar evadir-se, resistiu à abordagem policial mediante disparos de arma de fogo contra a guarnição, vindo a colidir contra a residência do referido ofendido, a qual invadiu, ainda armado, enquanto este encontrava-se no local com a esposa. Ao ser capturado, consoante o firme relato dos policiais militares em ambas as sedes, o apelante lhes ofereceu vantagem indevida para que deixassem de prendê-lo em flagrante, afirmando, ainda, que se ligasse para determinada pessoa poderia conseguir mais dinheiro. Por fim, ao ser preso, o apelante não portava carteira de motorista, sendo comprovada a inexistência do documento em seu nome na pesquisa de CNH acostada no doc. 10, gerando perigo de dano consistente na colisão com o muro da residência, fatos também admitidos pelo réu em juízo. Logo, mantidas as condenações nos termos da sentença, passa-se ao exame da dosimetria, que merece pequeno reparo, apenas quanto às penas de multa e ao regime de prisional dos delitos punidos com detenção. As penas privativas de liberdade básicas dos delitos de roubo majorado, violação de domicílio qualificado, corrupção ativa e direção de veículo automotor sem habilitação foram fixadas em seus mínimos legais, assim nada havendo a se prover quanto ao ponto. A aplicação da pena isolada de multa em relação aos ilícitos dos CP, art. 150 e CTB art. 309 foi afastada de modo fundamentado, com esteio no desvalor da conduta («o acusado, sem habilitação, dirigiu veículo automotor, colidiu no muro de uma residência e a invadiu portando arma de fogo enquanto fugia da polícia). Sublinha-se que o magistrado, conquanto tenha reconhecido o crime do art. 150 em sua forma qualificada, inclusive destacando o emprego do armamento de fogo, impôs a reprimenda mínima prevista no caput do referido dispositivo (1 mês), o que se mantém em atendimento ao princípio da non reformatio in pejus. Por sua vez, a reprimenda do crime de resistência simples foi afastada do mínimo em 1/8, com suporte no efetivo disparo de arma de fogo contra os policiais, consoante afirmado por estes e pela vítima Willian na Delegacia e confirmado em juízo, sendo portando escorreito o aumento imposto. Na fase intermediária dos delitos de violação de domicílio qualificado e direção sem habilitação, foi aplicada a atenuante da confissão espontânea, a ser reconhecida também em relação aos demais injustos, mantida a incidência - assim como quanto à atenuante da menoridade relativa - nos termos da Súmula 231/STJ. Quanto ao injusto do CP, art. 329, as atenuantes volvem a reprimenda ao mínimo legal, tal como determinado pelo sentenciante. Na terceira etapa dosimétrica dos roubos incidiu a fração legal de 2/3 pelo emprego de arma de fogo. Existente apenas uma causa de aumento, é descabida a discussão defensiva quanto à elevação por «mera indicação do número de majorantes, assim mantida a fração imposta. Também escorreito o reconhecimento da continuidade delitiva entre os ilícitos previstos no art. 157, §2º-A, I do CP - crimes da mesma espécie e praticados em semelhantes condições de tempo, lugar e maneira de execução - e no quantum de 2/3, tratando-se de 9 crimes, consoante a firme jurisprudência do STJ. No ponto, procede-se apenas ao ajuste das penas de multa, pois, consoante a jurisprudência do STJ, «a regra do cúmulo material com relação à pena de multa, nos termos preconizados no CP, art. 72, não se aplica aos casos em que reconhecida a continuidade delitiva (AgRg no REsp. Acórdão/STJ, Quinta Turma, DJe de 10/6/2022), portanto adotando-se a fração de 2/3 também em relação a esta, que fica reduzida a 26 dias multa. Permanece a regra prevista no CP, art. 69 entre os diversos delitos praticados e a pena privativa de liberdade fixada pelo sentenciante (13 anos, 1 mês e 10 dias de reclusão e 9 meses de detenção), ajustada a pena de multa a 36 dias multa (26 dm pelo roubo + 10 dm pela corrupção ativa) e o regime fechado para a pena reclusiva. Quanto aos delitos punidos com detenção, equivocada a fixação do regime fechado, nos termos do CP, art. 33, devendo ser abrandado ao semiaberto, considerando a gravidade concreta dos fatos, com o efetivo disparo de arma de fogo próximo a residência habitada, com risco de evolução para delito mais grave, hipóteses justificando a aplicação do regime mais rigoroso como resposta adequada à reprovação e prevenção de tal conduta, ex vi do §3º do mesmo dispositivo legal. Nos mesmos termos, o pleito de concessão da suspensão condicional da pena não merece amparo, pois não preenchidos os requisitos previstos no CP, art. 77. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.... 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Doc. VP 673.9313.8845.0961

914 - TJRJ. APELAÇÃO. arts. 217-A, NA FORMA DO 71, AMBOS DO CÓDIGO PENAL. RECURSO DEFENSIVO. ARGUI, EM PRELIMINAR, A NULIDADE DO FEITO ANTE A INÉPCIA DA DENÚNCIA E A QUEBRA DA CADEIA E CUSTÓDIA. NO MÉRITO, PUGNA PELA ABSOLVIÇÃO DO RÉU, POR INSUFICIÊNCIA DE PROVAS. SUBSIDIARIAMENTE, REQUER A REVISÃO DA DOSIMETRIA COM A APLICAÇÃO DA SANÇÃO PREVISTA PARA O CODIGO PENAL, art. 214, VIGENTE À ÉPOCA DO INÍCIO DA CONDUTA, O RECONHECIMENTO DA ATENUANTE DISPOSTA NO art. 65, I, DO MESMO DIPLOMA LEGAL, O DECOTE DA CAUSA DE AUMENTO E A REDUÇÃO DA FRAÇÃO EMPREGADA EM RAZÃO DA CONTINUIDADE DELITIVA. PRELIMINARES REJEITADAS. DÁ-SE PARCIAL PROVIMENTO AO APELO.

Da inépcia da denúncia ... ()

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Doc. VP 816.8719.4577.5125

915 - TJSP. DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. PERSEGUIÇÃO (STALKING) E DESCUMPRIMENTO DE MEDIDAS PROTETIVAS DE URGÊNCIA. CONTEXTO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER. RECURSO DEFENSIVO PLEITEANDO ABSOLVIÇÃO OU REDUÇÃO DA PENA. AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS. DEPOIMENTO DA VÍTIMA CORROBORADO POR ELEMENTOS PROBATÓRIOS. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1.

Apelação criminal interposta por Júlio César de Souza contra sentença que o condenou às penas de 10 meses e 15 dias de reclusão, 3 meses e 15 dias de detenção, em regime inicial semiaberto, e ao pagamento de 16 dias-multa, pela prática dos crimes de perseguição (stalking), tipificado no CP, art. 147-A combinado com o CP, art. 61, II, «f, e descumprimento de medidas protetivas de urgência, conforme o Lei 11.340/2006, art. 24-A. O réu foi acusado de descumprir medidas protetivas e perseguir sua ex-companheira, causando-lhe temor por sua integridade física e psicológica. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão:(i) verificar a suficiência do conjunto probatório para sustentar a condenação;(ii) analisar a alegada atipicidade da conduta e pleito de absolvição;(iii) avaliar a adequação das penas impostas, incluindo a incidência da agravante do CP, art. 61, II, «f, e o regime inicial de cumprimento de pena. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A palavra da vítima, corroborada por outros elementos probatórios, possui especial relevância nos crimes praticados no contexto de violência doméstica, sendo suficiente para fundamentar a condenação. A jurisprudência do STJ reforça essa premissa, considerando que esses crimes, em regra, ocorrem de forma clandestina. 4. O conjunto probatório demonstra de forma robusta a prática dos crimes imputados ao réu, incluindo boletins de ocorrência e depoimentos que confirmam reiteradas violações das medidas protetivas e atos de perseguição, como gritos, ameaças e aproximações não autorizadas. 5. O crime de perseguição (stalking) caracteriza-se pela conduta reiterada de ameaça à integridade física ou psicológica da vítima, invadindo sua privacidade. O réu, ao descumprir as medidas protetivas, perseguiu a vítima por diversos meios, configurando o delito conforme o CP, art. 147-A, com causa de aumento pela razão de condição de sexo feminino. 6. A tese de atipicidade da conduta não prospera, dado que as ações do réu são tipificadas e comprovadas, com dolo evidenciado. 7. A fixação das penas observou os critérios legais. Na dosimetria, constatou-se a reincidência do réu, justificando a exasperação da pena na segunda fase. O regime inicial semiaberto é adequado, nos termos da Súmula 269/STF, considerando a reincidência e as circunstâncias judiciais favoráveis. 8. A menção à agravante do CP, art. 61, II, «f, na parte dispositiva da sentença, foi equivocada, uma vez que não foi efetivamente aplicada na dosimetria. Corrige-se tal equívoco sem impacto no total da pena. 9. Indeferido o pedido de concessão da Justiça Gratuita, por ausência de comprovação da situação de miserabilidade, a ser arguida na fase de execução penal. IV. DISPOSITIVO E TESE 11. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. A palavra da vítima, quando corroborada por outros elementos probatórios, é suficiente para embasar condenação em crimes praticados no âmbito doméstico e familiar. 2. O crime de perseguição (stalking) caracteriza-se pela conduta reiterada de ameaça à integridade física ou psicológica da vítima, sendo configurado pelo descumprimento de medidas protetivas e pela invasão de sua privacidade. 3. A reincidência justifica a fixação do regime inicial semiaberto, conforme a Súmula 269/STF, mesmo em pena inferior a quatro anos. Dispositivos relevantes citados: CF/88, art. 5º, XXXV e LIII; CP, art. 147-A e CP, art. 61, II, «f"; Lei 11.340/2006, art. 24-A; CPP, arts. 59 e 69; Súmula 269/STF. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp. Acórdão/STJ, Rel. Min. Nefi Cordeiro, Sexta Turma, j. 1º.03.2018, DJe 12.03.2018; TJSP, AC 1500244-30.2022.8.26.0438, Rel. Des. Fátima Gomes, 9ª Câmara de Direito Criminal, j. 27.06.2023.... ()

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Doc. VP 187.0192.1012.4800

916 - STJ. Habeas corpus. Sucedâneo recursal. Descabimento. Tráfico de drogas. Maconha. Cannabis sativa l. Thc. Desclassificação para usuário. Via inviável. Prisão preventiva. CPP, art. 312. Fundamentação. Periculum libertatis. Imprescindibilidade da segregação cautelar inocorrente. Outras medidas cautelares. Pertinência. Precedentes do STJ e do STF. Writ não conhecido. Ordem concedida, de ofício.

«1 - Segundo orientação jurisprudencial do Supremo Tribunal Federal - STF e do próprio Superior Tribunal de Justiça - STJ, não se deve conhecer de habeas corpus substitutivo de recurso próprio. Todavia, considerando as alegações expostas na inicial, razoável a análise do feito para verificar a existência de eventual constrangimento ilegal que justifique a concessão da ordem de ofício. ... ()

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Doc. VP 739.0099.9107.8960

917 - TJRJ. APELAÇÃO CRIMINAL ¿ PENAL E PROCESSUAL PENAL ¿ TRÁFICO DE ENTORPECENTES E ASSOCIAÇÃO À REALIZAÇÃO DE TAL DESIDERATO QUANTO À ALAN E TRÁFICO DE ENTORPECENTES E PORTE DE MUNIÇÃO DE ARMA DE FOGO QUANTO À ALEXANDRE ¿ EPISÓDIO OCORRIDO NO BAIRRO VIEIRA, COMARCA DE TERESÓPOLIS ¿ IRRESIGNAÇÃO MINISTERIAL DIANTE DO DESENLACE ABSOLUTÓRIO, PLEITEANDO A CONDENAÇÃO DOS APELADOS, NOS TERMOS DA EXORDIAL ¿ IMPROCEDÊNCIA DA PRETENSÃO RECURSAL MINISTERIAL ¿ IRRETOCÁVEL SE APRESENTOU O DESENLACE ABSOLUTÓRIO QUANTO À TOTALIDADE DA IMPUTAÇÃO, A SE INICIAR PELA PRÁTICA DO DELITO ASSOCIATIVO ESPECIAL, MERCÊ DA INCOMPROVAÇÃO DA PRESENÇA DO ELEMENTO TEMPORAL, ESSENCIAL À RESPECTIVA CARACTERIZAÇÃO, SEM PREJUÍZO DE SE DESTACAR A AUSÊNCIA DE PERÍCIA GRAFOTÉCNICA NO CADERNO CONTENDO ANOTAÇÕES ASSEMELHADAS À CONTABILIDADE DO TRÁFICO DE ENTORPECENTES, A CONDUZIR À MANUTENÇÃO DO DESFECHO ABSOLUTÓRIO, COM FULCRO NO DISPOSTO PELO ART. 386, INC. II DO C.P.P. O QUE ORA SE ADOTA ¿ OUTROSSIM, NO QUE CONCERNE AO DELITO EQUIPARADO A HEDIONDO, PRESERVA-SE O DESENLACE ORIGINÁRIO, MERCÊ DA MANIFESTA ILICITUDE DA PROVA, QUE PRETENSAMENTE CHANCELARIA AQUELE EQUIVOCADO DESFECHO, PORQUANTO MUITO EMBORA OS POLICIAIS MILITARES, MARCOS PAULO E RAFAEL, TENHAM ASSEVERADO QUE, A FIM DE AVERIGUAREM UM INFORME FORNECIDO POR JUAN, IDENTIFICADO COMO GERENTE DO TRÁFICO E RESPONSÁVEL PELA DISTRIBUIÇÃO DE ESTUPEFACIENTES, O QUAL, POR OCASIÃO DE SUA DETENÇÃO, TERIA ADMITIDO A ENTREGA DE UMA CARGA DE ENTORPECENTE AO APELADO, DIRIGIRAM-SE AO GALPÃO VILA VERDE, ONDE O IMPLICADO SE ENCONTRAVA EM HORÁRIO DE EXPEDIENTE LABORATIVO, SENDO ALI ABORDADO PELOS AGENTES ESTATAIS, QUE LHE COMUNICARAM O TEOR DA DECLARAÇÕES VERTIDAS POR AQUELE PERSONAGEM, E SEM QUE NADA DE ILÍCITO TENHA SIDO ARRECADADO EM SEU PODER, TAL ATUAR REPRESSIVO SE DESDOBROU ATÉ A RESIDÊNCIA DO ORA APELANTE, ONDE, APÓS TEREM O INGRESSO ALI SUPOSTAMENTE FRANQUEADO, VIERAM A APREENDER 9,8G (NOVE GRAMAS E OITO DECIGRAMAS) DE COCAÍNA, 5,7G (CINCO GRAMAS E SETE DECIGRAMAS) DE MACONHA, ALÉM DE 01 (UMA) MUNIÇÃO DE CALIBRE 5,56MM, SOB A SIMPLÓRIA ALEGAÇÃO DE QUE O IMPLICADO OS TERIA CONDUZIDO ATÉ O IMÓVEL, MAS SEM QUE SOBREVIESSE A IMPRESCINDÍVEL CONFIRMAÇÃO, SOB O CRIVO DO CONTRADITÓRIO, DESTA OSTENSIVA VOLUNTARIEDADE, NEM, TAMPOUCO, A JUNTADA DE REGISTRO AUDIOVISUAL QUE CORROBORASSE TAL NARRATIVA, AINDA QUE TENHA SIDO FEITA MENÇÃO À EXISTÊNCIA DE GRAVAÇÕES, DE MODO QUE OS AGENTES DA LEI SUPRACITADOS AGIRAM EM DIRETA AFRONTA AOS PARADIGMAS EDIFICADOS SOBRE A MATÉRIA, PELO PRETÓRIO EXCELSO (TEMA 280) E PELA CORTE CIDADÃ, EM ACÓRDÃOS DA LAVRA, RESPECTIVAMENTE, DOS E. MINS. GILMAR MENDES, NO RE Acórdão/STF, E ROGERIO SCHIETTI CRUZ, NO HC 598051/SP, ATESTANDO UM INDISFARÇÁVEL COMETIMENTO DE VIOLAÇÃO DE DOMICÍLIO, DE MODO A IRREMEDIAVELMENTE MACULAR COMO IMPRESTÁVEL A APREENSÃO DE TODO AQUELE MATERIAL, COMO, ALIÁS, EXEMPLARMENTE PONTUOU A RESPEITO O NOBRE SENTENCIANTE, AO ASSEVERAR QUE: ¿TAMBÉM ILÍCITO QUE, APENAS COM INFORMAÇÕES OBTIDAS PELO ELEMENTO JUAN, OS POLICIAIS TENHAM DECIDIDO INVESTIGAR POR CONTA PRÓPRIA, EFETUAR REVISTA PESSOAL NO LOCAL DE TRABALHO E DOMICILIAR NUM SEGUNDO MOMENTO, SEM MANDADO DE BUSCA E APREENSÃO E SEM QUE HAJA JUNTADA DE QUALQUER REGISTRO E/OU COMPROVAÇÃO SOBRE A AUTORIZAÇÃO EXPRESSA PARA TAL, MUITO EMBORA HAJA ALUSÃO À GRAVAÇÃO. NÃO GUARDAM COERÊNCIA AS DECLARAÇÕES DOS POLICIAIS NO SENTIDO DE QUE O RÉU ALAN, QUE NADA DE ILÍCITO TRAZIA CONSIGO E QUE ESTAVA EM SEU LOCAL DE TRABALHO, TENHA RESOLVIDO CONFESSAR INFORMALMENTE QUE TINHA ENTORPECENTES EM SUA CASA E CONDUZIDO OS POLICIAIS ATÉ TAL LOCAL E AUTORIZADO A BUSCA NA RESIDÊNCIA, SITUAÇÃO QUE SUGERE IRREGULARIDADE NA ATUAÇÃO E NAS INDAGAÇÕES EFETUADAS PELOS POLICIAIS¿, DE MODO A SE IMPOSSIBILITAR A REVERSÃO DE TAL ORIGINÁRIO DESENLACE, A SEPULTAR A PRETENSÃO MINISTERIAL ¿ DESPROVIMENTO DO APELO MINISTERIAL.

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Doc. VP 230.8150.2438.9622

918 - STJ. Embargos de declaração no agravo regimental no habeas corpus. Impropriedade da alegação de obscuridade no julgado embargado. Embargos de declaração rejeitados.

1 - Nos termos do CPP, art. 619, os embargos de declaração destinam-se a suprir eventual omissão, afastar obscuridade, eliminar contradição ou ambiguidade existentes no julgado. 2. « Obscuridade é a fal ta de clareza que impede a compreensão exata do conteúdo da decisão e pode ocorrer no exame de questões de fato ou de direito, processuais ou de mérito, tanto as contidas na fundamentação, como no dispositivo « (GRECO, Leonardo. Instituições de processo civil: recursos e processos da competência originária dos tribunais. v. ... ()

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Doc. VP 557.4687.0071.7550

919 - TJRJ. DIREITO PENAL. arts. 159, § 1º; 157, § 2º, II E § 2º-A, I; 158, § 1º; 288, PARÁGRAFO ÚNICO, TODOS DO CÓDIGO PENAL.

I.

Caso em exame ... ()

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Doc. VP 200.2815.0007.0700

920 - STJ. Processual civil e tributário. Violação ao CPC/2015, art. 1.022, II e III do não configurada. Ausência de prequestionamento. Incidência da Súmula 282/STF. Deficiência da fundamentação. Fundamentos não atacados. Incidência das Súmula 283/STF e Súmula 284/STF. Necessidade de revisão do contexto fático-probatório. Impossibilidade. Embargos de declaração protelatórios. Aplicação de multa. Reexame dos fatos. Súmula 7/STJ.

«1 - Na origem, trata-se de Ação Anulatória de débito fiscal proposta pelo ora recorrente, tendo por objeto a anulação de auto de infração contra ele lavrado. Alega que, por força de liminar concedida no Mandado de Segurança 93.0017287-5, valeu-se da dedução da correção monetária no importe de 25% (vinte e cinco por cento) ao ano, em quatro exercícios fiscais. ... ()

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Doc. VP 185.7263.4006.6300

921 - STJ. Agravos em recurso especial. Legislação extravagante. Crimes contra o sistema financeiro nacional. Indução ou manutenção em erro sócio, investidor ou repartição pública competente, sonegando informação ou prestando falsa, e obtenção de financiamento mediante fraude. Agravo em recurso especial de josé augusto dos santos neves. Recurso especial. Alegada violação dos arts. 59 e 62, II, ambos do CP, e 4º, 5º e 6º, todos da Lei 7.492/1986. Pleito de redução da pena. Inadmissão com suporte na Súmula 7/STJ. Recurso que não infirmou os fundamentos do decisum combatido. Inadmissibilidade. Incidência da Súmula 182/STJ. Agravo em recurso especial de niro viana rodrigues. Alegada violação dos arts. 384 do CPP; 59 e 62, I e II, ambos do CP. Pleito de nulidade da condenação. Inadmissão com suporte na Súmula 7/STJ. Emendatio libelli. Ausência de prejuízo. Revolvimento do conjunto fático-probatório dos autos. Correta aplicação do óbice sumular pelo tribunal de origem. Dosimetria. Pena-base. Circunstâncias judiciais negativadas. Culpabilidade e consequências do crime. Fundamentos concretos. Idoneidade. Manutenção que se impõe. Agravantes genéricas reconhecidas pelas instâncias ordinárias com lastro nas provas colhidas na instrução. Afastamento. Impossibilidade na via eleita.

«1 - Em referência ao agravo interposto por José Augusto dos Santos Neves, inexistindo impugnação, como seria de rigor, aos fundamentos da decisão objeto do presente agravo regimental, tal circunstância obsta, por si só, a pretensão recursal, pois, à falta de contrariedade, permanecem incólumes os fundamentos expendidos pela decisão recorrida. Incide na espécie a Súmula 182/STJ. ... ()

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Doc. VP 512.5334.3212.0174

922 - TJRJ. APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO TRIBUTÁRIO. AÇÃO ANULATÓRIA. AUTO DE INFRAÇÃO. ICMS E MULTA. SENTENÇA QUE CONCLUIU PELA IRREGULARIDADE DA CDA POR QUEBRA DA ADEQUAÇÃO ENTRE O FATO DESCRITO E OS DISPOSITIVOS LEGAIS APONTADOS. PROCEDÊNCIA. IRRESIGNAÇÃO DE AMBAS AS PARTES.

Preliminares. Admissibilidade. Autora que sustenta a presença do interesse recursal, firme no argumento de que o magistrado de primeiro grau solucionou a questão unicamente sob o viés da nulidade da CDA, olvidando-se dos demais argumentos esposados na petição inicial que lhes seriam favoráveis em caso de superação do vício por esta instância revisora, requerendo, assim, a declaração de nulidade do jugado. No caso concreto não se vislumbra o interesse recursal da segunda apelante, que saiu vencedora da demanda com a desconstituição do crédito tributário impugnado. O interesse em recorrer se verifica pela observância do trinômio adequação, necessidade e utilidade, que integram seu conceito jurídico, ou seja, adequação da via processual escolhida quanto à tutela jurisdicional que se pretende, a necessidade do bem da vida buscado e a utilidade da providência judicial pleiteada. Na hipótese, não se verifica a necessidade, tampouco a utilidade do provimento jurisdicional buscado, já que é totalmente irrelevante a discussão acerca do suposto vício que teria permitido a lavratura do auto de infração objeto da lide, sobretudo porque este foi declarado nulo pela sentença recorrida. Note-se que o fundamento utilizado pela empresa apelante para justificar a necessidade de conhecimento de tais matérias é a «possibilidade de interposição de recurso pela Fazenda e eventual superação da questão da nulidade e para fins de prequestionamento. Nada obstante, a orientação da Corte Superior é pacífica no sentido de que o prejuízo deve ser concreto, real, não bastando para a decretação de nulidade a mera inferência. Ainda que assim não fosse, todos os argumentos utilizados pela autora são objeto das contrarrazões apresentadas ao apelo do Estado e, como tal, serão analisadas oportunamente. Recurso da autora que não merece conhecimento. Mérito. Pretende o Estado a reforma integral da sentença, firme no argumento de que, ao contrário do que concluiu o magistrado sentenciante, há plena coerência entre a narrativa do fato que deu ensejo à exigência do crédito tributário e os dispositivos legais que o embasam, uma vez que o Auto de Infração indica, sim, e de modo expresso, o dispositivo legal que aponta a condição da autora-apelada como substituta tributária (Lei 2.657/96, art. 21, II), condição na qual é responsável pelo recolhimento do ICMS incidente sobre o combustível por ela remetido a terceiros. Além disso, afirma que a sentença está equivocada, na medida em que faz separação entre as figuras do substituto tributário e do responsável tributário. O regime de substituição tributária está previsto na CF/88, no art. 150, § 7º, o qual estabelece que «a lei poderá atribuir a sujeito passivo de obrigação tributária a condição de responsável pelo pagamento de imposto ou contribuição, cujo fato gerador deva ocorrer posteriormente, assegurada a imediata e preferencial restituição da quantia paga, caso não se realize o fato gerador presumido". Note-se que, diversamente do que alegou a recorrida, a substituição tributária não foi instituída nesse Estado por ato infralegal, já que tal instituto é regido pela Lei . 2.657/96 e pelo Decreto 27.427/2000, que regulam o ICMS nesta unidade da federação, estabelecendo tal regime de tributação aos derivados de petróleo no Anexo Único Item 23, com redação pela Lei 5171/07. De fato, o dispositivo legal citado pelo recorrente (art. 21, Inc II) está inserido, tanto na redação original como na redação alterada em 2007, no Capítulo V, que trata especificamente da substituição tributária. É importante esclarecer que aquele que assume a condição de responsável pela retenção e pagamento do imposto é chamado de substituto tributário, contribuinte substituto, ou, simplesmente, responsável ou sujeito passivo por substituição. Por outro lado, os demais envolvidos na cadeia de circulação da mercadoria, ou seja, aqueles que receberão a mercadoria do substituto e sofrerão a retenção, são chamados de substituídos. Ainda que o Caput do art. 24 faça alusão ao «contribuinte que receber a mercadoria sujeita à substituição tributária, a norma do §1º, II, do referido dispositivo legal é expresso ao estabelecer que a solidariedade ali determinada não impede a imposição da penalidade prevista no art. 59, LV, da Lei . 2657/96, a «qualquer contribuinte que, designado substituto, deixar de fazer a retenção do imposto, o que foi exatamente a hipótese dos autos. A lei não fez qualquer distinção em relação a qualidade do contribuinte, ou seja, se sujeito passivo direto ou indireto da obrigação. Todavia, usou a expressão «substituto para especificar a quem aquela norma se destina. Com efeito, não é dado ao intérprete complicar o que está literalmente escrito, por meio de uma interpretação extensiva, sobretudo porque é princípio basilar de hermenêutica jurídica que a lei não contém palavras inúteis. Portanto, em que pese a fundamentação adotada pelo Magistrado sentenciante, não há qualquer incongruência no auto de infração, não havendo que se falar em ausência de nexo de causalidade entre o relato do fato e os dispositivos legais citados como infringidos. De igual forma, não existe incompatibilidade entre os institutos da substituição tributária e a solidariedade entre os integrantes da cadeia de circulação, sobretudo por força do disposto no CTN, art. 124. Precedente do STJ, em que se assentou que «na obrigação solidária, dessume-se a unicidade da relação tributária em seu pólo passivo, autorizando a autoridade administrativa a direcionar-se contra qualquer dos co-obrigados (contribuintes entre si, responsáveis entre si, ou contribuinte e responsável). Nestes casos, qualquer um dos sujeitos passivos elencados na norma respondem in totum et totaliter pela dívida integral. Por outra perspectiva, os requisitos legais do auto de infração estão previstos em lei, notadamente nos arts. 48 e 74 da Lei . 2.473/79, não se vislumbrando, na hipótese, qualquer prejuízo na defesa da recorrida, já que não houve nenhuma dúvida de que estava sendo autuada pela ausência de retenção do tributo na condição de substituto tributário. Dessa maneira, não se verifica qualquer inconsistência no auto de infração. ... ()

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Doc. VP 210.8230.5394.0912

923 - STJ. Habeas corpus. Impetração originária. Substituição ao recurso especial cabível. Impossibilidade. Respeito ao sistema recursal previsto na carta magna. Não conhecimento.

1 - Nos termos do, III da CF/88, art. 105, o STJ é competente para julgar, em recurso especial, as causas decididas, em única ou última instância, pelos Tribunais Regionais Federais ou pelos tribunais dos Estados, do Distrito Federal e Territórios, nas hipóteses descritas de forma taxativa nas suas alíneas «a, «b e «c". ... ()

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Doc. VP 688.2962.5960.9049

924 - TJRJ. APELAÇÃO CRIMINAL ¿ PENAL E PROCES-SUAL PENAL ¿ HOMICÍDIO DUPLAMENTE QUALIFICADO, PELA TORPEZA DA MOTIVA-ÇÃO E PELO EMPREGO DE MEIO QUE DIFI-CULTOU A DEFESA DA VÍTIMA, ALÉM DE ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO DE DROGAS CIRCUNSTANIADO PELO EMPREGO DE AR-MA DE FOGO ¿ EPISÓDIO OCORRIDO NO BAIRRO INDEPENDÊNCIA, COMARCA DE PE-TRÓPOLIS ¿ IRRESIGNAÇÃO DEFENSIVA, DIANTE DO DESENLACE CONDENATÓRIO, PLEITEANDO, AS DEFESAS DE ANGELO E DE WELLINGTON, A DECRETAÇÃO DE NULIDA-DE DO JULGAMENTO, POR ENTENDER QUE A DECISÃO DO CONSELHO DE SENTENÇA FOI MANIFESTAMENTE CONTRÁRIA À PROVA DOS AUTOS OU, ALTERNATIVA-MENTE, PUGNAM AMBAS AS DEFESAS, PELA MITIGAÇÃO DA PENA BASE AO MÍNIMO LEGAL, QUANTO À TOTALIDADE DA IMPU-TAÇÃO, SENDO EXTIRPADAS AS AGRA-VANTES RECONHECIDAS NA SENTENÇA, ALÉM DO AFASTAMENTO DA CIRCUNSTA-CIADORA PELO EMPREGO DE ARMA DE FO-GO CONCERNENTE À ASSOCIAÇÃO. CULMI-NANDO COM A IMPOSIÇÃO DE UM REGIME CARCERÁRIO MENOS GRAVOSO, AINDA QUE PELA DETRAÇÃO ¿ PARCIAL PROCE-DÊNCIA DAS PRETENSÕES RECURSAIS DE-FENSIVAS ¿ INOCORREU DECISÃO MANI-FESTAMENTE CONTRÁRIA À PROVA DOS AUTOS, UMA VEZ QUE O CONSELHO DE SENTENÇA ESCOLHEU UMA DAS VERSÕES QUE LHE FORAM APRESENTADAS, PERFEI-TAMENTE SEDIMENTADA, NA COMBINAÇÃO ESTABELECIDA ENTRE O AUTO DE EXAME DE NECROPSIA, AUTO DE APREENSÃO, LAU-DO DE EXAME EM ARMA DE FOGO, DE ES-TOJO, DE PROJETIS, DE PROJETIS RETIFI-CADOR, DE COMPONENTE DE MUNIÇÕES, PERICIAL DE HOMICÍDIO, DE CONFRONTO DE BALÍSTICA, E O TEOR DA PROVA ORAL COLHIDA, SENDO CERTO QUE OS ELEMEN-TOS DE CONVICÇÃO PERTINENTES À PERS-PECTIVA DE QUE A AUTORIA DELITIVA SE RELACIONASSE AOS RECORRENTES MOS-TRARAM-SE SATISFATÓRIOS ÀS RESPECTI-VAS IMPLICAÇÕES NO EVENTO QUE VITI-MOU FELIPE, CONHECIDO PELO VULGO DE ¿FELIPÃO¿, A SE INICIAR POR ÂNGELO E WELLINGTON, CONSIDERANDO A CONCLU-SÃO CONTIDA NO LAUDO DE EXAME PERI-CIAL CRIMINAL DE HOMICÍDIO, QUE ATES-TOU A ARRECADAÇÃO, NO LOCAL DO CRI-ME, DE ¿15 (QUINZE) ESTOJOS DE CALIBRE NOMINAL 9MM, TODOS ELES COM CARACTERÍSTICAS GERAIS DE TEREM SIDO UTILIZADOS (DEFLAGRADOS) COM UTILIZAÇÃO DE ARMA DE FOGO DA MARCA GLOCK¿, E, PRINCIPALMENTE AQUELA CONSTANTE DO LAUDO DE EXAME DE CONFRONTO DE BALÍSTICA ENTRE OS ESTOJOS APREENDIDOS E OS ARTEFATOS BÉLICOS ARRECADADOS, E SUBSEQUENTE-MENTE SUBMETIDOS À PERÍCIA, O QUAL APUROU QUE ¿I) OS ESTOJOS QUESTIONADOS EQ1 E EQ2 FORAM PERCUTIDOS E DEFLAGRADOS PELA PISTOLA GLOCK, 17 GEN 4, CAUTELA: 4078/2021, CONFORME SUFICIENTES COINCI-DÊNCIAS ENCONTRADAS ENTRE SEUS MICROVESTÍGIOS, RESUL-TANDO POSITIVO O EXAME. (¿) II) QUANTO AOS ESTOJOS QUESTIONADOS EQ6 EQ11 E EQ14 FORAM PERCUTIDOS E DE-FLAGRADOS PELA PISTOLA GLOCK, MODELO 17 GEN 4, CAUTE-LA: 4075/2021, CONFORME SUFICIENTES COINCIDÊNCIAS EN-CONTRADAS ENTRE SEUS MICROVESTÍGIOS, RESULTANDO POSI-TIVO O EXAME¿, E AO QUE SE CONJUGA ÀS MA-NIFESTAÇÕES JUDICIALMENTE VERTIDAS PELO POLICIAL MILITAR, ALESSANDRO, DANDO CONTA DE QUE, AO PRESTAR SU-PORTE ÀS GUARNIÇÕES QUE ATUAVAM NA ÁREA CORRESPONDENTE AO BAIRRO DU-QUES, EM RAZÃO DE UM HOMICÍDIO OCORRIDO NA LOCALIDADE DENOMINADA ALTO INDEPENDÊNCIA, REALIZARAM BUS-CAS EM ÁREAS DE MATA, SOBREVINDO, POUCO DEPOIS, INFORME ANÔNIMO INDI-CANDO A PRESENÇA DE DOIS INDIVÍDUOS QUE TERIAM BUSCADO ABRIGO EM UMA DETERMINADA RESIDÊNCIA, PARA ONDE SE DIRIGIU, E, APÓS TER O INGRESSO ALI FRANQUEADO PELA MORADORA, ROBERTA, DEPAROU-SE COM ÂNGELO E WELLINGTON NO INTERIOR DE UM QUARTO, OS QUAIS, AO SEREM INTERPELADOS SOBRE A RAZÃO DE ESTAREM NAQUELE LOCAL, NÃO LOGRA-RAM APRESENTAR JUSTIFICATIVA PLAUSÍ-VEL, E AO QUE SE SEGUIU DA REVELAÇÃO FEITA PELOS PRÓPRIOS IMPLICADOS SOBRE A LOCALIZAÇÃO PRECISA DOS ARTEFATOS VULNERANTES OCULTADOS NA ÁREA DE VEGETAÇÃO, ONDE FORAM APREENDIDAS 02 (DUAS) PISTOLAS, 52 (CINQUENTA E DU-AS) MUNIÇÕES E APARELHOS DE TELEFO-NIA CELULAR, SENDO CERTO QUE, AO SE-REM QUESTIONADOS ACERCA DO CRIME EM APURAÇÃO, DECLARARAM QUE A VIN-DA PARA A SERRA FLUMINENSE TINHA CO-MO FINALIDADE «QUEBRAR ALGUÉM NO ALTO INDEPENDÊNCIA, EMBORA NÃO TENHAM AD-MITIDO EXPLICITAMENTE A EXECUÇÃO DO DELITO, O QUE, ALIÁS, SE COADUNOU COM A NARRATIVA DESENVOLVIDA POR ROBER-TA, QUE RECONHECEU OS RÉUS ENQUANTO AQUELES INDIVÍDUOS QUE BUSCARAM RE-FÚGIO EM SUA MORADIA, AFIRMANDO AINDA TER PRESENCIADO ÂNGELO APON-TAR COM PRECISÃO O LOCAL ONDE SE EN-CONTRAVAM OS ARMAMENTO, AO PASSO QUE, NO TOCANTE AOS RECORRENTES SA-MUEL E FELIPE, TEM-SE AS DECLARAÇÕES JUDICIALMENTE PRESTADAS PELA INFOR-MANTE, CRISTINA, NAMORADA DA VÍTIMA, NO SENTIDO DE QUE, NA NOITE DOS FATOS, APROXIMADAMENTE ÀS 00H50MIN, OUVIU INSISTENTES BATIDAS NA PORTA DE SUA RESIDÊNCIA, MOMENTO EM QUE OBSERVOU A PRESENÇA ALI DE DUAS PESSOAS, POSTE-RIORMENTE IDENTIFICADAS, EM SEDE PO-LICIAL, COMO SAMUEL E FELIPE, OS QUAIS LHE INDAGARAM SOBRE O PARADEIRO DA VÍTIMA, INDICANDO QUE ESSA POSSUÍA DÉ-BITOS RELACIONADOS AO COMÉRCIO ILÍ-CITO DE ENTORPECENTES, E AO QUE SE CONJUGA AO RELATO VERTIDO PELO PO-LICIAL MILITAR, ANSELMO, QUE, AO SER JUDICIALMENTE QUESTIONADO, BUSCOU DETALHAR A TENTATIVA DE DETER OS SUS-PEITOS ENQUANTO ESSES SE PREPARAVAM PARA EMBARCAR EM VEÍCULO DE TRANS-PORTE CONTRATADO POR APLICATIVO (UBER), QUANDO, AO PERCEBEREM A PRE-SENÇA DA GUARNIÇÃO, EVADIRAM-SE PRE-CIPITADAMENTE, VINDO, CONTUDO, A SO-FRER LESÕES DURANTE O TRAJETO DE FU-GA, APÓS PULAREM UM MURO E CAÍREM DE UMA RIBANCEIRA, DIRIGINDO-SE POSTERI-ORMENTE A UMA UNIDADE HOSPITALAR EM BUSCA DE ATENDIMENTO, ONDE SEUS RELATOS FORAM COLHIDOS PELO POLICI-AL CIVIL, EDUARDO, QUE, PRESENTE DU-RANTE A INSTRUÇÃO, HISTORIOU QUE TER PARTICIPADO DAS OITIVAS DOS IMPLICA-DOS NO AMBIENTE HOSPITALAR, OCASIÃO EM AMBOS ADMITIRAM PERTENCER À CO-MUNIDADE DE PADRE MIGUEL, BEM COMO QUE SE DESLOCARAM DO RIO DE JANEIRO COM O INTUITO DE ¿AJUDAR NA TOMADA DA LOCALIDADE¿ E ¿QUE VIERAM EM NÚ-MERO RAZOÁVEL, SEIS OU SETE, PARA PERSEGUIR O TAL DE FELIPE (VÍTIMA)¿, CIR-CUNSTÂNCIA QUE CULMINOU NA MORTE DESTE ÚLTIMO PERSONAGEM, E O QUE FOI COROADO COM AS DECLARAÇÕES MANUSCRI-TAS PELOS PRÓPRIOS ENQUANTO ESTAVAM HOSPI-TALIZADOS ¿ OUTROSSIM, PRESERVA-SE, PORQUE CORRETO, O DESFECHO CONDE-NATÓRIO ALCANÇADO FRENTE AO DELITO ASSOCIATIVO ESPECIAL, NA EXATA MEDIDA EM QUE RESTOU SATISFATORIAMENTE COMPROVADA A PRESENÇA DO ELEMENTO TEMPORAL ESSENCIAL À RESPECTIVA CA-RACTERIZAÇÃO E À DETERMINAÇÃO DA AUTORIA NAS PESSOAS DOS RECORRENTES, MORMENTE EM SE CONSIDERANDO AS DE-CLARAÇÕES MANUSCRITAS POR SAMUEL E FELIPE ENQUANTO SE ENCONTRAVAM HOS-PITALIZADOS ¿ DESTARTE, HÁ QUE SE CON-SIGNAR QUE HÁ QUE SE CONSIGNAR QUE A SOBERANIA DOS VEREDICTOS É GARANTIA CRISTALIZADA NA CARTA POLÍTICA, DES-CARTANDO-SE, PORTANTO, QUALQUER POSSIBILIDADE DE QUESTIONAMENTO ACERCA DA MOTIVAÇÃO DAS DECISÕES PROMANADAS DO TRIBUNAL POPULAR, OU, AINDA, ACERCA DA CORREÇÃO E DA PER-TINÊNCIA DE SUAS ESCOLHAS NA FORMA-ÇÃO DE SEU CONVENCIMENTO, REMANES-CENDO A ESTE COLEGIADO TOGADO, TÃO SOMENTE, UMA ANÁLISE, AN PASSANT, SO-BRE A PRESENÇA, OU NÃO, DE MÍNIMO SU-PORTE PROBATÓRIO A ALICERÇAR O DECI-SUM POPULAR, E SENDO, PRECISAMENTE ESTE, O CENÁRIO PRESENTE NESTES AUTOS ¿ CONTUDO, A DOSIMETRIA DESAFIA AJUS-TES, A SE INICIAR PELA MANIFESTA INIDO-NEIDADE FUNDAMENTATÓRIA MANEJADA AO DISTANCIAMENTO DA PENA BASE DO SEU MÍNIMO LEGAL, A TÍTULO DE IDENTI-FICAÇÃO DE UMA MAIOR REPROVABILIDA-DE DA CONDUTA, CALCADA NO FATO DE QUE ¿O DELITO FOI EXECUTADO COM EX-TREMA FRIEZA, EM CENÁRIO VIOLENTO DE TRÁFICO DE ENTORPECENTES¿, POR SE TRATAR DE INADMISSÍVEL BIS IN IDEM EM FACE DA SUA COEXISTÊNCIA COM A QUA-LIFICADORA DA TORPEZA DA MOTIVAÇÃO, BEM COMO POR TER SIDO A VÍTIMA ¿ATIN-GIDA POR NADA MENOS DO QUE 14 TIROS, TENDO RECEBIDO 01 EM CADA UMA DE SUAS MÃOS, O QUE, AO QUE TUDO INDICA, REPRE-SENTARIA CASTIGO PELO «DERRAME DADO NA BOCA DE FUMO¿, PORQUANTO ISTO, NA VERDADE, SE CONSTITUI EM CARACTERI-ZAÇÃO DA PRÁTICA DE CRIME AUTÔNOMO, E QUE CONSISTIRIA NA SUBMISSÃO À TOR-TURA, MAS SEM QUE TAL CIRCUNSTÂNCIA INTEGRASSE A IMPUTAÇÃO, RAZÃO PELA QUAL NÃO PODE SER VALIDAMENTE MANE-JADA EM DESFAVOR DOS RECORRENTES, MAS SEM SE OLVIDAR DA EQUIVOCADA TRANSMUTAÇÃO DE UMA MAJORANTE COMO SE CIRCUNSTÂNCIA AGRAVANTE FOSSE, MAS CUJA FUNGIBILIDADE DE TRA-TAMENTO, INCLUSIVE, ENVOLVENDO ETA-PAS DIVERSAS DA QUANTIFICAÇÃO SANCI-ONATÓRIA, INADMITE-SE, SEJA PORQUE O ART. 61, CAPUT, DO CODEX REPRESSIVO, EX-PRESSAMENTE, DETERMINA QUE: ¿SÃO CIR-CUNSTÂNCIAS QUE SEMPRE AGRAVAM A PENA, QUANDO NÃO CONSTITUEM OU QUALIFICAM O CRIME¿, DE MODO QUE TAL TRANSMUTAÇÃO SE CONS-TITUI EM MANIFESTA NEGATIVA DE VI-GÊNCIA DE Lei, QUER PORQUE, NA SITUAÇÃO VERTENTE, CONSTITUI-SE EM EQUIVOCADO CENÁRIO A PARTIR DO QUAL SE OPEROU UMA COMPENSAÇÃO DE UMA DAQUELAS QUALIFICADORAS, TRAVESTIDA DE AGRAVANTE, COM A PERFEITAMENTE CARACTERIZADA COMO PRESENTE, ATE-NUANTE DA CONFISSÃO, MAS O QUE IMPLI-CA EM FRONTAL VIOLAÇÃO À SOBERANIA DO CONSELHO DE SENTENÇA, AO SE MODI-FICAR O CERNE DO QUE FOI RECONHECIDO PELO JUIZ CONSTITUCIONAL DO MÉRITO DOS CRIMES DOLOSOS CONTRA A VIDA, AO SIMPLESMENTE SE APLICAR A REGRA IN-SERTA NO ART. 67 DAQUELE DIPLOMA, QUANTO AO TRATAMENTO A SER DADO À EVENTUAL COEXISTÊNCIA ENTRE CIR-CUNSTÂNCIAS LEGAIS OPOSTAS, QUANDO EM VERDADE, APENAS UMA DELAS OSTEN-TA ESTA NATUREZA, MAS DEVENDO SER MANTIDA A FIXAÇÃO DA PENA BASE ACIMA DO SEU MÍNIMO LEGAL, POR FORÇA DA DU-PLICIDADE DE QUALIFICADORAS INCIDEN-TES, RESULTANDO NA CORREÇÃO DOS CO-EFICIENTES PARA 1/6 (UM SEXTO), PORQUE MAIS RAZOÁVEL E PROPORCIONAL, PERFA-ZENDO QUANTUM PUNITIVO QUE AÍ SE ETERNIZARÁ EM 14 (QUATORZE) ANOS DE RECLUSÃO, NO TOCANTE AO DELITO CON-TRA VIDA, E QUANTO A ISTO, PARA TODOS OS RECORRENTES, VINDO, DE MANEIRA DI-VERSA, A REPRIMENDA INICIAL CONCER-NENTE AO DELITO DE CONCURSO NECES-SÁRIO, SER PRESERVADA EM SEU PRIMITI-VO PATAMAR, OU SEJA, EM 03 (TRÊS) ANOS DE RECLUSÃO E AO PAGAMENTO DE 700 (SETECENTOS) DIAS-MULTA, POR FATO QUE NÃO EXTRAPOLOU AS REGULARES CONDI-ÇÕES DO TIPO PENAL EM QUESTÃO, E QUANTO A ISTO, PARA TODOS OS RECOR-RENTES, E ONDE PERMANECERÃO, AO FI-NAL DA ETAPA INTERMEDIÁRIA DA CALI-BRAGEM SANCIONATÓRIA, APÓS O DES-CARTE DA AGRAVANTE DA REINCIDÊNCIA SUSCITADA EM DESFAVOR DE FELIPE, NA EXATA MEDIDA EM QUE TAL CIRCUNSTÂN-CIA LEGAL DEIXOU DE SER EXPRESSAMEN-TE SUSTENTADA, COMO OCORRENTE, DU-RANTE OS RESPECTIVOS DEBATES ORAIS E DE MODO A OCASIONAR O RESPECTIVO REGISTRO EM ATA DE JULGAMENTO, MER-CÊ DA EXPRESSA NORMATIVIDADE REGEN-CIAL CONTIDA NO ART. 492, INC. I, ALÍ-NEA ¿B¿, PARTE FINAL DO C.P.P. ¿ NA DER-RADEIRA FASE DE METRIFICAÇÃO PUNITI-VA, E NO QUE CONCERNE AO DELITO ASSO-CIATIVO ESPECIAL, MITIGA-SE DE 1/2 (ME-TADE) PARA 1/6 (UM SEXTO) A FRAÇÃO AFE-TA À CIRCUNSTANCIADORA DO EMPREGO DE ARMA DE FOGO, ALCANÇANDO A SAN-ÇÃO FINAL DE 03 (TRÊS) ANOS E 06 (SEIS) MESES DE RECLUSÃO, E AO PAGAMENTO DE 817 (OITOCENTOS E DEZESSETE) DIAS-MULTA, QUE AÍ SE ETERNIZARÁ PARA TO-DOS OS APENADOS ¿ MANTÉM-SE O REGIME CARCERÁRIO FECHADO, QUANTO AOS DE-LITOS CONTRA VIDA, EX VI LEGIS, DEVEN-DO, POR OUTRO LADO, MITIGAR-SE O RE-GIME CARCERÁRIO AO ABERTO, NO QUE CONCERNE AO DELITO ASSOCIATIVO, DE CONFORMIDADE COM A COMBINAÇÃO ES-TABELECIDA ENTRE O DISPOSTO PELO ART. 33, §2º, ALÍNEA ¿C¿, DO C. PENAL E O VER-BETE SUMULAR 440 DA CORTE CIDADÃ ¿ PARCIAL PROVIMENTO DOS APELOS DE-FENSIVOS.

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Doc. VP 662.1372.4937.5077

925 - TJSP. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. CONFISSÃO DE DÍVIDA. REJEIÇÃO LIMINAR. CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO CONFIGURADO. CAUSA MADURA AO JULGAMENTO DE MÉRITO. INAPLICABILIDADE DO CDC. TAXA DE JUROS. CAPITALIZAÇÃO MENSAL. AUSÊNCIA DE ABUSIVIDADE. RECURSO PROVIDO PARA ANULAR A SENTENÇA E JULGAR O MÉRITO. EMBARGOS À EXECUÇÃO JULGADOS IMPROCEDENTES.

I. CASO EM EXAME 1.

Apelação interposta pelos embargantes contra sentença que rejeitou liminarmente os embargos à execução com fundamento no art. 917, §§3º e 4º, I, do CPC, sob alegação de ausência de apresentação do valor incontroverso. Os embargantes requerem a nulidade da sentença por cerceamento de defesa, aduzindo necessidade de produção de prova pericial. No mérito, pleiteiam a reforma da decisão para que os embargos sejam acolhidos integralmente. ... ()

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Doc. VP 802.5682.6593.9547

926 - TST. RECURSO ORDINÁRIO EM AÇÃO RESCISÓRIA AJUIZADA NA VIGÊNCIA DO CPC/2015. PEDIDO DE DESCONSTITUIÇÃO FUNDADO NO CPC/2015, art. 966, V. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. NULIDADE DA TRANSPOSIÇÃO PARA O REGIME JURÍDICO ESTATUTÁRIO. SUSPENSÃO DO PAGAMENTO DAS PARCELAS DE NATUREZA ESTATUTÁRIA. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 457, § 1º, E 468 DA CLT. AUSÊNCIA DE PRONUNCIAMENTO EXPLÍCITO NA DECISÃO RESCINDENDA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 298/TST. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 7º, VI, E 37, XV, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA E 54 DA LEI 9.784/1999. NÃO CARACTERIZAÇÃO. 1.

Cuida-se de ação rescisória ajuizada contra acórdão do TRT que manteve o reconhecimento da nulidade da transposição do autor para o regime estatutário do réu e julgou procedente a reconvenção apresentada pelo Município, determinando a suspensão do pagamento das parcelas de natureza estatutária. O pedido de corte veio calcado no, V do CPC/2015, art. 966, por violação aos arts. 7º, VI, e 37, XV, da CF/88; 457, § 1º, e 468 da CLT e 54 da Lei 9.784/1999. 2. A diretriz contida na Súmula 298, I e II, desta Corte Superior está sedimentada no entendimento de que a ação rescisória fundada no CPC/2015, art. 966, V demanda a existência de pronunciamento explícito sobre a questão controvertida, a fim de permitir que o julgador proceda ao cotejo entre o conteúdo do dispositivo legal reputado vulnerado e o teor da decisão rescindenda. A exigência de pronunciamento explícito apenas é mitigada quando o vício arguido pela parte nascer na própria na decisão rescindenda, na forma do item V da Súmula 298. 3. No caso em exame, consoante se infere do acórdão rescindendo, o TRT, ao dar provimento ao recurso ordinário do Município no que tange à reconvenção apresentada no processo matriz, não apreciou a controvérsia à luz dos arts. 457, § 1º, e 468 da CLT, e tampouco apresentou tese jurídica sobre a composição da remuneração do autor ou sobre a validade de alteração contratual - o caso originário referiu-se exclusivamente à definição do regime jurídico ao qual se submetia o autor, tema que não se confunde com a matéria tratada pelo CLT, art. 468. 4. A ausência de pronunciamento na decisão rescindenda constitui óbice intransponível à conclusão de que teria havido violação dos dispositivos legais mencionados. Incidência dos itens I e II da Súmula 298/STJ. 5. Quanto à alegada violação aa Lei 9.784/1999, art. 54, extrai-se da decisão rescindenda que o enquadramento do autor no regime jurídico único implantado pelo réu com a Lei 632/1992 do Município de Vitória da Conquista só foi declarado nulo com a sentença de primeiro grau lavrada no feito primitivo, datada de 8/6/2017. É dizer, somente a partir desse marco é que os atos administrativos relativos à concessão de benefícios remuneratórios de natureza estatutária se tornaram passíveis de anulação, momento em que foi deflagrado o prazo decadencial a que alude a Lei 9.784/1999, art. 54, que não foi ultrapassado na origem, visto que o recurso ordinário do Município, em que se buscou a reforma do julgado com a procedência da reconvenção, foi interposto em 12/6/2017, isto é, dentro do quinquênio legal, não havendo, pois, violação na espécie. 6. No que concerne à irredutibilidade de salários/vencimentos, por sua vez, considerando que o acórdão rescindendo adota como premissa fática a nulidade da transposição do regime celetista para o estatutário, conforme havia sido empreendida pelo réu, a conclusão lógico-jurídica que daí emerge é no sentido de que as parcelas remuneratórias de natureza estatutária não integram a esfera de direitos do recorrente, donde se segue que sua supressão, no restabelecimento da ordem legal, não caracteriza irredutibilidade de salários ou vencimentos. 7. Poder-se-ia objetar, no caso, com o recebimento de boa-fé das parcelas em comento, visto que seu pagamento decorreu de interpretação equivocada do Município quanto ao enquadramento do autor no regime estatutário sem prévia aprovação em concurso público; todavia, não houve, na decisão rescindenda, determinação de devolução de valores recebidos, mas tão somente a suspensão do pagamento dada a incompatibilidade de regimes, o que reforça a inocorrência de violação aos arts. 7º, VI, e 37, XV, da CF/88. 8. Impõe-se, por conseguinte, a manutenção do acórdão regional, diante da não caracterização da hipótese de rescindibilidade em exame. 9. Recurso Ordinário conhecido e desprovido.... ()

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Doc. VP 240.9130.5117.8481

927 - STJ. Habeas corpus. Roubo. Identificação feita pela vítima espontaneamente por meio de rede social. Única prova. Fragilidade do conjunto probatório. Ausência de outras provas para a condenação. Provas defensivas que infirmam a versão acusatória. Risco de falsa memória e erro honesto. Absolvição. Ordem concedida.

1 - A Sexta Turma desta Corte Superior de Justiça, por ocasião do julgamento do HC 598.886/SC (Rel. Ministro Rogerio Schietti), realizado em 27/10/2020, conferiu nova interpretação ao CPP, art. 226, a fim de superar o entendimento, até então vigente, de que referido o artigo constituiria «mera recomendação e, como tal, não ensejaria nulidade da prova eventual descumprimento dos requisitos formais ali previstos.... ()

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Doc. VP 193.6641.0000.5300

928 - STJ. Processual civil. Administrativo. Ação civil pública. Improbidade administrativa. Possibilidade do juízo de admissibilidade do especial ser realizado de forma implícita. Elemento subjetivo. Caracterização. Caracterização das irregularidades como atos de improbidade. Desrespeito aos princípios administrativos. Fraude à licitação. Dano in re ipsa. Ressarcimento ao erário. Possibilidade.

«I - O presente feito decorre de ação civil pública por ato de improbidade administrativa proposta pelo Ministério Público do Estado de São Paulo. Por sentença, julgaram-se procedentes os pedidos. A sentença foi reformada pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo para determinar a improcedência em relação um dos réus e apenas parcialmente procedente quanto aos demais. ... ()

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Doc. VP 193.6641.0000.5200

929 - STJ. Processual civil. Administrativo. Ação civil pública. Improbidade administrativa. Possibilidade do juízo de admissibilidade do especial ser realizado de forma implícita. Elemento subjetivo. Caracterização. Caracterização das irregularidades como atos de improbidade. Desrespeito aos princípios administrativos. Fraude à licitação. Dano in re ipsa. Ressarcimento ao erário. Possibilidade.

«I - O presente feito decorre de ação civil pública por ato de improbidade administrativa proposta pelo Ministério Público do Estado de São Paulo. Por sentença, julgaram-se procedentes os pedidos. A sentença foi reformada pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo para determinar a improcedência em relação um dos réus e apenas parcialmente procedente quanto aos demais. ... ()

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Doc. VP 230.5010.8607.5937

930 - STJ. Processual civil. Tributário. Agravo de instrumento. Exceção de pré- executividade. Desnecessidade de produção de provas. Desprovimento do agravo interno manutenção da decisão recorrida. Não violação CPC/2015, art. 1.022. Incidência da Súmula 7/STJ. Incidência da Súmula 282/STF e Súmula 283/STF.

I - Na origem, trata-se de agravo de instrumento objetivando a anulação da decisão agravada e sucessivamente, que seja reformada em definitivo a r. decisão agravada para, reconhecendo a possibilidade de discussão do feito através da Exceção de Pré-Executividade oposta e a desnecessidade de produção de provas, acolher a defesa e proceder no cancelamento do crédito tributário consubstanciado, ia de consequência, extinguir a Execução Fiscal, em razão da ilegitimidade ativa do Município Agravado. No Tribunal a quo, negou-se provimento ao recurso. ... ()

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Doc. VP 893.3350.6533.6137

931 - TJRJ. APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS E MATERIAIS EM DOBRO. ALEGAÇÃO AUTORAL DE COBRANÇA INDEVIDA RELATIVA A 02 ECONOMIAS. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA PARA CONDENAR A RÉ NA DEVOLUÇÃO EM DOBRO DOS VALORES COBRADOS EM DUPLICIDADE E AO PAGAMENTO DE COMPENSAÇÃO POR DANOS MORAIS NO VALOR DE R$ 5.000,00. RECURSO DA DEMANDADA.

1.

A sentença foi prolatada em desacordo com os limites objetivos da causa, na medida em que julgou improcedentes os pedidos com fundamentando em matéria diversa da causa de pedir, e deve ser anulada de ofício. ... ()

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Doc. VP 632.3100.7413.2574

932 - TJRJ. APELAÇÃO CRIMINAL ¿ PENAL E PROCES-SUAL PENAL ¿ TRÁFICO DE ENTORPECEN-TES E ASSOCIAÇÃO À REALIZAÇÃO DE TAL DESIDERATO, CIRCUNSTANCIADO PELO EMPREGO DE ARMA DE FOGO ¿ EPISÓDIO OCORRIDO NO BAIRRO ITAMBI, COMARCA DE ITABORAÍ ¿ IRRESIGNAÇÃO DEFENSIVA DIANTE DO DESENLACE CONDENATÓRIO, PLEITEANDO A MITIGAÇÃO DA PENA BASE, CULMINANDO COM A IMPOSIÇÃO DE UM REGIME CARCERÁRIO MENOS GRAVOSO E A CONCESSÃO DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA ¿ PROCEDÊNCIA DA PRETENSÃO RECURSAL DEFENSIVA ¿ INSUSTENTÁVEL SE APRESEN-TOU O JUÍZO DE CENSURA ALCANÇADO QUANTO À PRÁTICA DO DELITO ASSOCIA-TIVO ESPECIAL, MERCÊ DA INCOMPROVA-ÇÃO DA PRESENÇA DO ELEMENTO TEMPO-RAL, ESSENCIAL À RESPECTIVA CARACTE-RIZAÇÃO, A CONDUZIR AO DESFECHO AB-SOLUTÓRIO, COM FULCRO NO DISPOSTO PELO ART. 386, INC. II DO C.P.P. O QUE ORA SE ADOTA ¿ OUTROSSIM, E IGUALMEN-TE NO QUE CONCERNE AO DELITO EQUIPA-RADO A HEDIONDO, IMPÕE-SE A REVERSÃO DO PRIMITIVO DESENLACE GRAVOSO, MERCÊ DA MANIFESTA ILICITUDE DA PRO-VA, QUE PRETENSAMENTE CHANCELARIA AQUELE EQUIVOCADO DESFECHO, POR-QUANTO MUITO EMBORA OS POLICIAIS MI-LITARES, MARCELO E DOUGLAS, TENHAM ASSEVERADO QUE, DURANTE UM PATRU-LHAMENTO DE ROTINA, NO BAIRRO ITAMBI, NAS IMEDIAÇÕES DE UMA ESCOLA PÚBLI-CA, A GUARNIÇÃO AVISTOU DOIS INDIVÍ-DUOS EM POSSE DE MOCHILAS, OS QUAIS, AO PERCEBEREM A APROXIMAÇÃO DA VIA-TURA, EMPREENDERAM FUGA, SOBREVIN-DO, POUCO DEPOIS, A INFORMAÇÃO DE UM RESIDENTE LOCAL SOBRE A OCUPAÇÃO IN-COMUM DE UMA RESIDÊNCIA POR DOIS SU-JEITOS, FORNECENDO-LHES A LOCALIZA-ÇÃO PRECISA, DE MODO QUE, APÓS APRO-XIMADAMENTE VINTE MINUTOS DE BUSCA, OS AGENTES ESTATAIS LOCALIZARAM O IMÓVEL INDICADO, ONDE FORAM RECEBI-DOS POR UMA JOVEM, THAÍSSA, QUE, TO-MADA POR EVIDENTE NERVOSISMO, AFAS-TOU-SE RAPIDAMENTE DO LOCAL, MAS SENDO CERTO QUE, AINDA QUE ELA PER-MANECESSE NO LOCAL, SUA MANIFESTA CONDIÇÃO DE MENOR DE IDADE NÃO LHE CONFERIRIA LEGITIMIDADE PARA AUTORI-ZAR O INGRESSO AO LOCAL PELOS BRIGA-DIANOS, O QUE, MESMO ASSIM, VEIO A OCORRER, LOGO EM SEGUIDA, E A PARTIR DO QUE SE DEPARARAM COM O IMPLICADO RECOSTADO SOBRE UMA CAMA, QUEM PRONTAMENTE VERBALIZOU «PERDI E, NA SEQUÊNCIA, INDICOU A LOCALIZAÇÃO DE UMA MOCHILA QUE CONTINHA GRANDE QUANTIDADE E VARIEDADE DE MATERIAL ENTORPECENTE, ALÉM DE UM ¿CINTO DE GUARNIÇÃO¿, UM RÁDIO TRANSMISSOR, E UMA PISTOLA, DE CALIBRE .380, OSTEN-TANDO NUMERAÇÃO DE IDENTIFICAÇÃO MECANICAMENTE SUPRIMIDA, POSICIONA-DA AO LADO DA CAMA, A REALÇAR A PRÉ-VIA INEXISTÊNCIA DE JUSTA CAUSA QUE SA-TISFATORIAMENTE PRESERVASSE TAL INI-CIATIVA TRUCULENTA E LITERALMENTE IN-VASIVA, PORQUANTO, INOBSTANTE HOU-VESSE UM INFORME DA EXISTÊNCIA ALI DE UMA MOVIMENTAÇÃO ATÍPICA, CERTO É QUE OS AGENTES DA LEI SUPRACITADOS AGIRAM EM DIRETA AFRONTA AOS PARA-DIGMAS EDIFICADOS SOBRE A MATÉRIA, PELO PRETÓRIO EXCELSO (TEMA 280) E PELA CORTE CIDADÃ, EM ACÓRDÃOS DA LAVRA, RESPECTIVAMENTE, DOS E. MINS. GILMAR MENDES, NO RE Acórdão/STF, E ROGERIO SCHI-ETTI CRUZ, NO HC 598051/SP, ATESTANDO UM INDISFARÇÁVEL COMETIMENTO DE VIOLA-ÇÃO DE DOMICÍLIO, DE MODO A IRREMEDI-AVELMENTE MACULAR COMO IMPRESTÁ-VEL A APREENSÃO DE TODO AQUELE MATE-RIAL, GERANDO O DESFECHO ABSOLUTÓ-RIO, COMO O ÚNICO QUE SE APRESENTA COMO SATISFATÓRIO E ADEQUADO À ESPÉ-CIE, O QUE ORA SE ADOTA, COM FULCRO NO DISPOSTO PELO ART. 386, INC. II, DO C.P.P. ¿ E TUDO ISSO SEM QUE SE POSSA OLVIDAR DE QUE, ESTE MESMO DESFECHO SERIA AL-CANÇADO, TAMBÉM POR INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA, MAS AGORA ADVINDA DA AUSÊNCIA DE REGISTRO AUDIOVISUAL DA OPERAÇÃO POLICIAL, O QUAL TERIA A CA-PACIDADE DE ELUCIDAR AS SIGNIFICATI-VAS INCERTEZAS, ADVINDAS DE CONFLI-TANTES NARRATIVAS QUE PAIRAM SOBRE A DINÂMICA DOS FATOS, DÚVIDAS ESTAS QUE, EM PERSISTINDO, COMO SE DÁ NO CA-SO VERTENTE, DEVEM NECESSARIAMENTE FAVORECER O IMPLICADO, EM CONFORMI-DADE COM O PRINCÍPIO DO IN DUBIO PRO REO, SEGUNDO RECENTE ENTENDIMENTO ALCANÇADO PELA CORTE CIDADÃ SOBRE O TEMA: (HC 768.440 / SP, SEXTA TURMA, MIN. RELATOR ROGERIO SCHIETTI CRUZ, 20/08/2024; HABEAS CORPUS 831416 ¿ RS, SEXTA TURMA, RELATOR ROGERIO SCHIETTI CRUZ, JULGADO: 20/08/2024; HABEAS CORPUS 846645 - GO SEXTA TURMA, MIN. RELATOR ROGERIO SCHIETTI CRUZ, 20/08/2024) ¿ PROVIMENTO DO APELO DE-FENSIVO.

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Doc. VP 250.4011.0636.7796

933 - STJ. Agravo regimental no recurso especial. Tráfico de drogas. Nulidade do acórdão prolatado pela corte estadual. Inocorrência. Ilicitude probatória. Busca domiciliar. Legalidade da diligência. Alegação de erro de tipo. Não comprovação pela defesa. Necessidade de reexame de fatos e provas. Súmula 7. Pena-Base bem fixada, não merecendo correções. Aplicação do redutor do tráfico privilegiado. Impossibilidade. Afastamento da minorante em razão de existirem provas de que o agravante se dedica à prática de atividades criminosas. Necessidade de revolvimento fático probatório. Súmula 7/STJ. Agravo regimental desprovido.

1 - No caso dos autos, a Corte Estadual enfrentou todos os argumentos levados à lume, à ocasião, pelo recorrente, inexistindo violação ao art. 315, § 2º, IV, do CPP e ao art. 489, § 1º, I e IV, do CPC. Nos termos do entendimento jurisprudencial desta Corte, não há afronta ao contraditório, à ampla defesa, e ao princípio da motivação das decisões judiciais quando o pronunciamento judicial se dá de forma sucinta, desde que devidamente fundamentado, sendo, ainda, desnecessário que haja a refutação de todas as desses defensivas (AgRg no HC 793.211/RJ, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 15/5/2023, D Je de 18/5/2023), de modo que a alegação recursal afronta a jurisprudência deste Tribunal, incidindo o óbice previsto no enunciado de Súmula 83/STJ.... ()

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Doc. VP 166.2981.1003.7200

934 - STJ. Penal. Habeas corpus substitutivo de recurso. Inadequação. Tráfico de drogas. Uso de documento falso. Concurso material. Dosimetria. Maus antecedentes. Quantidade e qualidade da droga. Pena-base acima do mínimo. Fundamentação idônea. Reformatio in pejus. Ausência. Tribunal a quo. Motivação. Reincidência. Confissão. Compensação. Redução das penas. Regime inicial fechado. Quantidade da pena imposta. Concurso material. Habeas corpus não conhecido. Ordem concedida de ofício.

«1. Esta Corte e o Supremo Tribunal Federal pacificaram orientação no sentido de que não cabe habeas corpus substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado. ... ()

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Doc. VP 850.9879.6194.1243

935 - TJRJ. APELAÇÃO CRIMINAL ¿ PENAL E PROCESSUAL PENAL ¿ TRÁFICO DE ENTORPECENTES E POSSE DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO ¿ EPISÓDIO OCORRIDO NO BAIRRO PURYS, COMARCA DE TRÊS RIOS ¿ IRRESIGNAÇÃO DEFENSIVA DIANTE DO DESENLACE PARCIALMENTE CONDENATÓRIO, QUE RESULTOU NO RECONHECIMENTO DAQUELE SEGUNDO DELITO ENQUANTO CIRCUNSTANCIADORA DO PRIMEIRO, PLEITEANDO, PRELIMINARMENTE, A NULIDADE DA PROVA POR SUPOSTA VIOLAÇÃO DE DOMICÍLIO E, NO MÉRITO, A ABSOLVIÇÃO, CALCADA NA FRAGILIDADE DO CONJUNTO PROBATÓRIO OU, ALTERNATIVAMENTE, O AFASTAMENTO DA CIRCUNSTANCIADORA, BEM COMO A MITIGAÇÃO DA PENA BASE ¿ PROCEDÊNCIA DA PRETENSÃO RECURSAL DEFENSIVA ¿ DEIXA-SE DE DESTACAR A PRELIMINAR DEFENSIVA CALCADA NA ILICITUDE DA PROVA COLIDA, CALCADA NA ALENTADA VIOLAÇÃO DE DOMICÍLIO, POR SE TRATAR, EM VERDADE, DE CERNE MERITÓRIO, ACERCA DA EXISTÊNCIA OU NÃO, DE ELEMENTOS DE CONVICÇÃO APTOS E LEGÍTIMOS A FIGURAREM COMO TAL ¿ NO MÉRITO, INSUSTENTÁVEL SE APRESENTOU O JUÍZO DE CENSURA ALCANÇADO, A SE INICIAR PELA MANIFESTA ILICITUDE DA PROVA, QUE PRETENSAMENTE CHANCELARIA AQUELE EQUIVOCADO DESFECHO, PORQUANTO MUITO EMBORA O POLICIAL MILITAR, ANDERSON, TENHA HISTORIADO QUE, A FIM DE AVERIGUAR A VERACIDADE DE UM INFORME ANÔNIMO, REFERENTE À ILÍCITA TRAFICÂNCIA PELO RECORRENTE, NO INTERIOR DO IMÓVEL PERTENCENTE À NAMORADA DESTE, PARA LÁ SE DIRIGIU, OBSERVANDO, NO INSTANTE DE SUA CHEGADA, A CORRIDA DE UM INFANTE PARA DENTRO DA PROPRIEDADE, SEGUIDO DE LATIDOS INCESSANTES EMANADOS PELOS CÃES. ATO CONTÍNUO, E APÓS TER A ENTRADA ALI SUPOSTAMENTE FRANQUEADA POR JORGE, QUEM, AO SER QUESTIONADO, RELATOU À EQUIPE POLICIAL SER RESIDENTE EM UMA DAS EDIFICAÇÕES DO LOTE, ELUCIDANDO, OUTROSSIM, QUE O IMPLICADO FREQUENTAVA AQUELE ESPAÇO OCASIONALMENTE, NEGANDO, CONTUDO, A PRESENÇA DO MESMO NAQUELE MOMENTO, LOGRARAM ÊXITO EM APREENDER NA VARANDA DA MORADIA DE LARISSA, UMA BOLSA SOBRE A MESA, CONTENDO MATERIAL ENTORPECENTE, E A PARTIR DAS BUSCAS DESENVOLVIDAS NO INTERIOR DO IMÓVEL, ONDE, IGUALMENTE ALEGOU TER OBTIDO A PERMISSÃO PARA INGRESSAR, VIERAM A ARRECADAR UMA QUANTIA EM ESPÉCIE, ALÉM DE QUANTIDADES ADICIONAIS DE MACONHA, E UM ARTEFATO VULNERANTE. SUCEDE QUE AUSENTE SE MOSTROU A JUSTA CAUSA QUE SATISFATORIAMENTE PRESERVASSE A LEGALIDADE DAQUELA INVASIVA ATUAÇÃO POLICIAL, EM DIRETA AFRONTA AOS PARADIGMAS EDIFICADOS SOBRE A MATÉRIA, PELO PRETÓRIO EXCELSO (TEMA 280) E PELA CORTE CIDADÃ, EM ACÓRDÃOS DA LAVRA, RESPECTIVAMENTE, DOS E. MINS. GILMAR MENDES, NO RE Acórdão/STF, E ROGERIO SCHIETTI CRUZ, NO HC 598051/SP, ATESTANDO UM INDISFARÇÁVEL COMETIMENTO DE VIOLAÇÃO DE DOMICÍLIO, DE MODO A IRREMEDIAVELMENTE MACULAR COMO IMPRESTÁVEL A APREENSÃO DE TODO AQUELE MATERIAL, VALENDO ACRESCENTAR QUE, MESMO QUE ISTO TUDO NÃO BASTASSE, AINDA VEIO A SER ESTABELECIDA, EM FAVOR DO APELANTE, A PRESENÇA DE UM ÁLIBI, ADVINDO DA INQUIRIÇÃO DE JORGE, QUE SE MOSTROU FIRME EM ASSEGURAR, QUE SE ENCONTRAVA DEITADO, QUANDO SE DEU CONTA DA PRESENÇA DOS BRIGADIANOS JÁ NO INTERIOR DA ¿RESIDÊNCIA NA QUAL ELES ESTIVERAM¿, ENFATIZANDO A DIVERSIDADE DE SUA MORADIA EM CONTRASTE COM AQUELA E DECLARANDO NÃO TER ACOMPANHADO A DILIGÊNCIA, TENDO SIDO O MATERIAL ARRECADADO NO IMÓVEL PERTENCENTE À SUA SOBRINHA, LARISSA, QUEM, POR SUA VEZ, DECLAROU JUDICIALMENTE QUE A APREENSÃO JÁ HAVIA SIDO EFETUADA PELOS OFICIAIS, ANTES MESMO DE SUA CHEGADA AO LOCAL, DE MODO QUE A ELA, TITULAR DO DOMICÍLIO EM QUESTÃO E ÚNICA QUE PODERIA PRODUZIR A AUTORIZAÇÃO DE INGRESSO, SEQUER FOI CONSULTADA A RESPEITO, A REALÇAR A COMPLETA ILEGALIDADE DA DILIGÊNCIA POLICIAL E DAS RESPECTIVAS DERIVAÇÕES, SEGUNDO A TEORIA DOS FRUTOS DA ÁRVORE ENVENENADA ¿ MAS, MESMO QUE ASSIM NÃO FOSSE, ESTE MESMO DESFECHO SERIA ALCANÇADO, MERCÊ DA INDETERMINAÇÃO QUANTO A QUEM PERTENCERIAM OS 168,1G (CENTO E SESSENTA E OITO GRAMAS) DE MACONHA E 79,8G (SETENTA E NOVE GRAMAS E OITO DECIGRAMAS) DE COCAÍNA, DE CONFORMIDADE COM O TEOR DOS LAUDOS DE EXAME DE MATERIAL ENTORPECENTE E/OU PSICOTRÓPICO, APREENDIDOS PELOS MENCIONADOS AGENTES ESTATAIS, EM FUNÇÃO DO IMPLICADO SEQUER SE ENCONTRAR NAQUELE LOCAL, DE MODO QUE INEXISTEM ELEMENTOS CAPAZES DE ESTABELECER A EXISTÊNCIA DE UMA CONSISTENTE E HÍGIDA CADEIA INDICIÁRIA QUE VIESSE LEGITIMAMENTE A VINCULÁ-LO AO MATERIAL ILÍCITO ARRECADADO, SEM SE UTILIZAR DA PROSCRITA PRESUNÇÃO DE CULPABILIDADE, NA EXATA MEDIDA EM QUE, O QUE SE CONSEGUIU AMEALHAR NOS AUTOS, EM VERDADE, NÃO ULTRAPASSOU A CONDIÇÃO DE MERA SUSPEITA, PELA AUSÊNCIA DOS ELEMENTOS CONSTITUTIVOS DO MECANISMO SILOGÍSTICO CONJUGADO E INSERTO NO ART. 239 DO DIPLOMA DOS RITOS E QUE PUDESSEM TRANSMUTAR ILAÇÃO EM UM INDÍCIO, O QUE NÃO CHEGOU A SER AQUI ALCANÇADO ¿ PROVIMENTO DO APELO DEFENSIVO.

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Doc. VP 490.5073.5865.2491

936 - TJRJ. APELAÇÃO CRIMINAL ¿ PENAL E PROCESSUAL PENAL ¿ FURTO QUALIFICADO PELO CONCURSO DE AGENTES E CORRUPÇÃO DE MENORES ¿ EPISÓDIO OCORRIDO NO BAIRRO DE IPANEMA, COMARCA DA CAPITAL ¿ IRRESIGNAÇÃO DEFENSIVA DIANTE DO DESENLACE CONDENATÓRIO, PLEITEANDO A ABSOLVIÇÃO, CALCADA NA FRAGILIDADE DO CONJUNTO PROBATÓRIO OU, ALTERNATIVAMENTE, O RECONHECIMENTO DO CONCURSO FORMAL PRÓPRIO ENTRE OS DELITOS DE FURTO QUALIFICADO E DE CORRUPÇÃO DE MENORES ¿ PARCIAL PROCEDÊNCIA DA PRETENSÃO RECURSAL DEFENSIVA ¿ CORRETO SE APRESENTOU O JUÍZO DE CENSURA ALCANÇADO QUANTO À TOTALIDADE DA IMPUTAÇÃO, MERCÊ DA SATISFATÓRIA COMPROVAÇÃO DA OCORRÊNCIA, NÃO SÓ DO DELITO PATRIMONIAL, COMO TAMBÉM DAQUELE MENORISTA QUE LHE É ACESSÓRIO, BEM COMO DE QUE O RECORRENTE FOI UM DOS SEUS AUTORES, SEGUNDO AS MANIFESTAÇÕES JUDICIALMENTE VERTIDAS PELA LESADA, VANESSA, E PELOS BRIGADIANOS, CLAUDINIER E MAXSUEL, DANDO CONTA AQUELA PRIMEIRA PERSONAGEM DE QUE, ENQUANTO CAMINHAVA PELA ORLA DE IPANEMA/LEBLON EM COMPANHIA DE SEU NAMORADO, DEPARARAM-SE COM UM INDIVÍDUO QUE SE APROXIMAVA EM CORRIDA ACELERADA, E ANTES QUE TIVESSEM A OPORTUNIDADE DE CEDER ESPAÇO, O IMPLICADO, COM RAPIDEZ, ARREBATOU-LHE O COLAR DE OURO, EVADINDO-SE IMEDIATAMENTE, E AO QUE SE SEGUIRAM OS BRADOS VIGOROSOS DE «PEGA LADRÃO ECOADOS POR AMBOS, ATRAINDO, COM ISSO, A ATENÇÃO DOS TRANSEUNTES, OBSERVANDO-SE AINDA QUE, AO TRANSPOR A VIA, O ORA APELANTE ENGOLIU A RES FURTIVA E, APÓS COMPLETAR A TRAVESSIA, REDUZIU O RITMO DE SUA MARCHA, PASSANDO A CAMINHAR COM APARENTE SERENIDADE, INSTANTE EM QUE A LESADA CONSTATOU SUA APROXIMAÇÃO A OUTROS DOIS ADOLESCENTES, LUIZ ANTONIO E JUAN RIQUELME ¿ ATO CONTÍNUO, APÓS BREVE DESAPARECIMENTO DO IMPLICADO, SOBREVEIO A APROXIMAÇÃO DOS OUTROS DOIS COMPARSAS, QUE SE DIRIGIRAM À LESADA E A SEU NAMORADO, PRONTAMENTE NEGANDO QUALQUER PARTICIPAÇÃO NA SUBTRAÇÃO DO COLAR, EMBORA O TIVESSEM MENCIONADO ANTES MESMO DE QUALQUER ALUSÃO AO OBJETO POR PARTE DAQUELA, O QUE EVIDENCIOU O CONLUIO DOS ENVOLVIDOS NA PRÁTICA DELITUOSA, LEVANDO AMBOS, POR SENTIREM-SE AMEAÇADOS PELOS JOVENS, A BUSCAR REFÚGIO EM UM QUIOSQUE, MAS SENDO CERTO QUE, POUCO TEMPO DEPOIS, VEIO O IMPLICADO A SER CAPTURADO PELOS MENCIONADOS AGENTES DA LEI, COM OS QUAIS A LESADA BUSCOU AUXÍLIO, FORNECENDO-LHES DESCRIÇÕES PRECISAS, TANTO DAS VESTIMENTAS TRAJADAS PELO AUTOR DA SUBTRAÇÃO, QUANTO DA RUA EM QUE ELE HAVIA ADENTRADO, OCASIÃO EM QUE DISPONIBILIZOU SEU NÚMERO DE TELEFONE CELULAR, E APÓS O DECURSO DE APROXIMADAMENTE DEZ MINUTOS, FOI PRONTAMENTE CONTATADA PELOS AGENTES, QUE SOLICITARAM SUA PRESENÇA NA DISTRITAL, ONDE, AO COMPARECER, EXIBIRAM-LHE UM CONJUNTO COMPOSTO POR CINCO COLARES, ENTRE OS QUAIS SE ENCONTRAVA O SEU, SENDO TAMBÉM INFORMADO QUE O ACUSADO HAVIA INGERIDO OS OBJETOS, APARENTEMENTE UTILIZANDO UM FIO DE NYLON PRESO AO DENTE PARA OCULTÁ-LOS, E AO QUE SE CONJUGOU AO FIRME, DIRETO E POSITIVO RECONHECIMENTO REALIZADO EM SEDE POLICIAL, QUE ENCONTROU PLENA CONFIRMAÇÃO JUDICIAL ¿ INOBSTANTE A DOSIMETRIA MEREÇA AJUSTE, MANTÉM-SE AS PENAS BASES DO FURTO QUALIFICADO E DA CORRUPÇÃO DE MENORES EM SEUS PRIMITIVOS PATAMARES, QUAIS SEJAM, DE 02 (DOIS) ANOS DE RECLUSÃO E AO PAGAMENTO DE 10 (DEZ) DIAS MULTA, ESTES FIXADOS NO SEU MÍNIMO VALOR LEGAL E EM 01 (UM) ANO DE RECLUSÃO, POR FATOS QUE NÃO EXTRAPOLARAM AS CONDIÇÕES DE NORMALIDADE DOS TIPOS PENAIS EM QUESTÃO, E ONDE PERMANECERÃO, AO FINAL DA ETAPA INTERMEDIÁRIA DA CALIBRAGEM SANCIONATÓRIA, DIANTE DA ININCIDÊNCIA AO CASO CONCRETO DE CIRCUNSTÂNCIAS ATENUANTES E AGRAVANTES ¿ NA DERRADEIRA ETAPA DO CRITÉRIO TRIFÁSICO E UMA VEZ CARACTERIZADA A INCIDÊNCIA DO CONCURSO FORMAL PRÓPRIO, EM DETRIMENTO DO EQUIVOCADO CONCURSO MATERIAL, ENTRE O DELITO PATRIMONIAL E A CORRUPÇÃO DE MENORES, DEVE SER ACRESCIDA, À MAIS GRAVE DAS INFRAÇÕES, A FRAÇÃO DE 1/6 (SEXTO), ALCANÇANDO UMA REPRIMENDA FINAL DE 02 (DOIS) ANOS E 04 (QUATRO) MESES DE RECLUSÃO E AO PAGAMENTO DE 10 (DEZ) DIAS MULTA, PELA INAPLICAÇÃO À ESPÉCIE DE QUALQUER OUTRA CIRCUNSTÂNCIA MODIFICADORA ¿ MANTÊM-SE PORQUE CORRETAS, A IMPOSIÇÃO DO REGIME CARCERÁRIO ABERTO, DE CONFORMIDADE COM O DISPOSTO NO ART. 33 §2º, ALÍNEA ¿C¿, DO C. PENAL E O VERBETE SUMULAR 440 DA CORTE CIDADÃ, BEM COMO A CONCESSÃO DA SUBSTITUIÇÃO QUALITATIVA DE REPRIMENDAS, NOS MOLDES SENTENCIALMENTE FORMATADOS ¿ PARCIAL PROVIMENTO DO APELO DEFENSIVO.

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Doc. VP 620.7011.3721.7097

937 - TJRS. APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL. AÇÃO INDENIZATÓRIA POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. OPERAÇÃO POLICIAL EM RESIDÊNCIA. INVESTIGAÇÕES QUE CONDUZIRAM À ENDEREÇO EQUIVOCADO CONSTANTE DE MANDADO DE BUSCA E APREENSÃO. INVESTIGADO QUE RESIDIA NA VIZINHANÇA. ARROMBAMENTO DA CASA. PRESENÇA DE ATO ILÍCITO. VIOLAÇÃO A DIREITOS DE PERSONALIDADE. DANOS MORAIS EVIDENCIADOS. QUANTUM INDENIZATÓRIO MANTIDO. REPARAÇÃO MATERIAL DEVIDA. LUCROS CESSANTES E DANOS EMERGENTES.

1) Trata-se de ação indenizatória por danos materiais e morais, em virtude de operação policial alegadamente indevida na residência dos autores, julgada extinta em relação a uma das autoras, por ilegitimidade passiva, e parcialmente procedente em relação aos demais. ... ()

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Doc. VP 338.0527.6230.1096

938 - TJRJ. APELAÇÃO CRIMINAL. LATROCÍNIO. COMPROVAÇÃO. DOSIMETRIA. REINCIDÊNCIA. UTILIZAÇÃO DE MEIO QUE IMPOSSIBILITOU A DEFESA DA VÍTIMA. INDENIZAÇÃO MÍNIMA POR DANOS MORAIS. 1)

Na espécie, conforme revela a prova dos autos, a vítima se deslocava de sua residência com sua motocicleta para realizar uma compra no comércio da localidade quando foi abordada por dois homens em uma outra motocicleta e atingida com um disparo de arma de fogo nas costas. Ao contrário que afirma a defesa, o dolo de matar e de subtração se mostram evidentes tanto pelo tiro efetuado contra a vítima, atingida pelas costas, como pelas demais circunstâncias da dinâmica delitiva, pois, acorde o laudo de perícia local, sua motocicleta foi encontrada distando cerca 20 metros de seu corpo, o que demonstra que, após executarem a vítima, um dos criminosos tentou empreender fuga conduzindo o veículo, mas acabou abandonando-o em via pública e retornando para a moto dirigida pelo comparsa. Nesse sentido, tem-se também o depoimento de uma testemunha que trabalhava nas proximidades; segundo sua narrativa, após ouvir os disparos de arma de fogo, viu uma motocicleta com dois ocupantes deixar o local. Tal dinâmica ainda mais se reforça pelo fato de haver o criminoso impresso uma marca digital bastante nítida na superfície do tanque de gasolina da motocicleta, o que, aliás, permitiu a identificação do réu. 2) Impossível dar guarida à tese defensiva de insuficiência de prova de autoria, lastreada no argumento de que as testemunhas presenciais não visualizaram os roubadores - o que se monstra compreensível em função do uso de capacetes e da rapidez da ação delitiva, acorde se extrai dos relatos - porquanto a prova técnica coloca o réu na cena do crime e na posse da motocicleta alvo do roubo. Saliente-se que, ao depor, a esposa da vítima contou que ela e o marido desconheciam o réu. Este, por sua vez, despeito de negar o crime, em momento algum forneceu qualquer explicação acerca do surgimento de suas impressões digitais na motocicleta. A rigor, a mancha com a impressão digital do réu encontrada na motocicleta da vítima somente se justifica em razão da sua participação no crime. 3) Oito dias após o crime o réu foi preso em flagrante em cidade próxima na posse de drogas e pilotando uma motocicleta com numeração de chassi raspada após desobedecer à ordem de parada dada por policiais militares. Estes, em seguida, diligenciando à sua residência, arrecadaram um revólver do mesmo calibre da arma utilizado no latrocínio, com cinco munições intactas. 4) Inexistem pesos distintos e predeterminados entre as circunstâncias judiciais elencadas no CP, art. 59, cujos conceitos, sob muitos aspectos, se sobrepõem e se interpolam. O julgador possui discricionariedade vinculada para fixar a pena-base, devendo proceder ao respectivo aumento, de maneira fundamentada, à luz do caso concreto, em função do maior juízo de censura atrelado às particularidades fáticas do caso concreto e subjetivas do agente, vedado apenas o bis in idem. Diante dessas premissas, tem-se que boa parte das circunstâncias negativas erigidas pelo órgão ministerial em suas razões recursais, como o modus operandi do crime e o fato de a vítima ter sido atingida pelas costas, são inerentes ao próprio tipo penal ou à agravante do CP, art. 61, II, c que pretende ver reconhecida. Também a personalidade do réu, voltada a práticas criminosas, somente pode ser considerada sob os vetores dos maus antecedentes ou da reincidência em vista do princípio da não culpabilidade. Outrossim, o impacto da perda nos familiares da vítima é, de regra, uma consequência natural à morte do ente querido, encontrando-se ínsito ao desvalor da conduta criminosa. Sem embargo, acena a jurisprudência que o fato de haver a vítima deixado filho menor de tenra idade e que vivia sob seus cuidados - como no caso - produz consequências que extrapolam o tipo penal, estando a merecer maior juízo de censura. 5) O réu possui condenação de 2 anos e 8 meses de reclusão com trânsito em julgado na data de 10/6/2018 por crime de furto qualificado ocorrido em 04/03/2015. Não há registro do cumprimento de pena, conforme consulta no SEEU do CNJ. Ademais, é possível verificar da documentação acostada, oriunda do estado de Minas Gerais, que o réu ostenta pelo menos mais duas condenações definitivas por crimes de furto e lesões corporais na Comarca de Muriaé, com trânsito em julgado, respectivamente, em 17/04/2015 e 07/02/2019, e extinção da punibilidade em 15/03/2021. Portanto, trata-se, na verdade, de réu multirreincidente, equivocando-se a defesa no ponto, uma vez que o prazo quinquenal depurador da agravante da reincidência somente se inicia a partir do cumprimento ou extinção da pena, acorde disposto no CP, art. 64, I. 6) O fato de ter sido a vítima alvejada com um tiro pelas costas enquanto trafegava em via pública, em um ataque repentino com a finalidade de subtrair-lhe a motocicleta, revela a utilização de meio a impossibilitar sua defesa, não havendo pois como deixar de reconhecer a agravante do CP, art. 61, II, c. Ao contrário do que alega a defesa em contrarrazões, a circunstância está expressamente narrada na inicial acusatória. De todo modo, nos termos do CPP, art. 385, não há impeço ao julgador de reconhecer agravantes genéricas mesmo não descritas na denúncia ou alagadas pela acusação, uma vez evidenciadas pela prova dos autos. 7) A jurisprudência do E. STJ já se firmou no sentido de que a indenização mínima a título de danos morais exige apenas pedido expresso na inicial, sendo desnecessária a indicação de valor e a instrução probatória específica. Não há que se falar em ofensa aos princípios do contraditório ou da ampla defesa, porquanto tal modalidade de dano, em geral, dispensa a produção de prova específica acerca da sua existência, cuja aferição ocorre in re ipsa. Em outros termos, não há necessidade de produção de prova específica para apuração do grau de sofrimento, de dor e de constrangimento suportados pelos sucessores da vítima; verbis, o que se deve provar é a situação de fato de que seja possível extrair a ofensa à esfera anímica do indivíduo, a partir de um juízo baseado na experiência comum (AgRg no REsp. Acórdão/STJ). Desprovimento do recurso defensivo; provimento parcial do recurso ministerial.... ()

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Doc. VP 617.8571.8973.1687

939 - TJRJ. APELAÇÃO CRIMINAL. ECA. ATO INFRACIONAL ANÁLOGO AO CRIME PREVISTO NO ART. 157, § 2º, II

e § 2º-A, I, DO CÓDIGO PENAL. SENTENÇA DE EXTINÇÃO DA MSE DE SEMILIBERDADE PELA SUPERVENIÊNCIA DA MAIORIDADE E POR FIGURAR EM AÇÃO PENAL. RECURSO MINISTERIAL. ... ()

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Doc. VP 928.3162.9627.0274

940 - TJRJ. APELAÇÃO. LEI 11.343/2006, art. 35. CRIME DE ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES. SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECURSO DEFENSIVO, POR MEIO DO QUAL SE POSTULA: 1) A ABSOLVIÇÃO DO RÉU APELANTE, ANTE A ATIPICIDADE DA CONDUTA. SUBSIDIARIAMENTE, PUGNA: 2) A DESCLASSIFICAÇÃO DA CONDUTA IMPUTADA PARA AQUELA PREVISTA NO art. 37 DA LEI ANTIDROGAS; 3) O RECONHECIMENTO DA PARTICIPAÇÃO DE MENOR IMPORTÂNCIA; 4) O ABRANDAMENTO DO REGIME PRISIONAL PARA O ABERTO; E 5) A SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR PENAS RESTRITIVA DE DIREITOS. POR FIM, PREQUESTIONA A MATÉRIA RECURSAL.

CONHECIMENTO E PARCIAL PROVIMENTO DO RECURSO.

Recurso de Apelação, interposto pelo réu, Daniel Rodrigues Pereira, representado por órgão da Defensoria Pública, em face da sentença prolatada pela Juíza de Direito da 2ª Vara Criminal Regional de Bangu ¿ Comarca da Capital, às fls. 228/237, na qual foi o indicado réu condenado pela prática do crime previsto na Lei 11.343/2006, art. 35, sendo-lhe aplicada a pena final de 03 (três) anos de reclusão, em regime prisional inicial fechado, e pagamento de 700 (setecentos) dias-multa, à razão unitária mínima, bem como ao pagamento da taxa judiciária e das custas processuais, concedido o direito de recorrer em liberdade. ... ()

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Doc. VP 437.0728.8846.0607

941 - TJRJ. DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. APELANTE CONDENADO POR CRIME DO Lei 11.343/2006, art. 33, PARÁGRAFO 4º. RECURSO DEFENSIVO. DESPROVIMENTO. CORREÇÃO DE ERRO MATERIAL DA SENTENÇA QUANTO Á CAPITULAÇÃO DOS FATOS.

I. CASO EM EXAME 1.

Apelante condenado por crime previsto no art. 33, § 4º c/c Lei 11.343/2006, art. 40, IV, fixando as penas de 01 (um) ano e 08 (oito) meses de reclusão e 166 (cento e sessenta e seis) dias-multa, no valor unitário mínimo. Concedeu-se a substituição da pena corporal por prestação de serviços à comunidade (CP, art. 46) e prestação pecuniária no valor de 01 (um) salário-mínimo (CP, art. 45, § 1º), a em favor de entidade com destinação social a ser definida na Execução, sendo fixado o Regime aberto para a hipótese de conversão e mantido o status libertatis do réu (index 47054498). ... ()

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Doc. VP 210.7150.8795.5642

942 - STJ. tributário e processual civil. Agravo em recurso especial. Ação anulatória de débito fiscal. Adesão a parcelamento. Desistência da ação. Honorários advocatícios. Violação ao CPC/2015, art. 1.022. Omissão, no acórdão recorrido, sobre questão fática relevante à solução da controvérsia, oportunamente alegada pelo ora recorrente, nos embargos de declaração, opostos na origem. Negativa de prestação jurisdicional configurada. Agravo conhecido, para dar provimento ao recurso especial.

I - Agravo em Recurso Especial interposto contra decisão publicada na vigência do CPC/2015. ... ()

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Doc. VP 132.5182.7000.5800

943 - STJ. Sociedade. Apuração de haveres. Resolução da sociedade em relação a um sócio. Sociedade não empresária. Prestação de serviços intelectuais na área de engenharia. Fundo de comércio. Não caracterização. Exclusão dos bens incorpóreos do cálculo dos haveres. Considerações do Min. Raul Araújo sobre o tema. Precedentes do STJ. CCB/1916, art. 16 e CCB/1916, art. 20, CCB/1916, art. 21, CCB/1916, art. 22 e CCB/1916, art. 23. CCB/2002, art. 966, CCB/2002, art. 982, CCB/2002, art. 983, CCB/2002, art. 997, e ss. e CCB/2002, art. 1.031.

«... As regras de direito material, possivelmente influentes, no caso em exame, são as que emanam da Constituição Federal, do Código Civil de 1916 e da legislação de direito comercial, anteriores ao atual Estatuto Civil. ... ()

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Doc. VP 758.4844.2013.8527

944 - TJRJ. DIREITOS PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO. ART. 155, § 1º, DO CÓDIGO PENAL. CRIME DE FURTO QUALIFICADO PELO REPOUSO NOTURNO. RECURSO DEFENSIVO PUGNANDO A ABSOLVIÇÃO DO RÉU, COM BASE NA TESE DE ATIPICIDADE MATERIAL DA CONDUTA, PELA INCIDÊNCIA DO PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. EM CARÁTER SUBSIDIÁRIO, PLEITEIA A REVISÃO PENAL. POR FIM, PREQUESTIONA A MATÉRIA AVENTADA. CONHECIMENTO E PARCIAL PROVIMENTO DO RECURSO DEFENSIVO.

I. CASO EM EXAME: 1.

Recurso de apelação interporto pelo acusado, Igor Lopes dos Santos Azevedo, representado por órgão da Defensoria Pública, em face da sentença de index 79 dos autos de origem, proferida pelo Juiz de Direito da 3ª Vara Criminal da Comarca de Campos dos Goytacazes, na qual condenou o réu nominado pela prática do crime previsto no CP, art. 155, § 1º, aplicando-lhe as penas de 3 (três) anos e 4 (quatro) meses de reclusão, em regime inicial semiaberto, e 40 (quarenta) dias-multa, no valor mínimo legal, condenando-o, ainda, ao pagamento das custas forenses e taxa judiciária, mantendo a sua prisão preventiva. ... ()

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Doc. VP 746.1952.2844.9400

945 - TJRJ. REVISÃO CRIMINAL ¿ AUDITORIA MILITAR ¿ SÊXTUPLO ROUBO DUPLAMENTE CIRCUNSTANCIADO, PELO EMPREGO DE ARMA E PELO CONCURSO DE AGENTES ¿ EPISÓDIO OCORRIDO NO BAIRRO DA TIJUCA, COMARCA DA CAPITAL ¿ PRÉVIA CONDENAÇÃO, COM A FIXAÇÃO DE UMA PENA CORPÓREA DE 48 (QUARENTA E OITO) ANOS DE RECLUSÃO, EM REGIME PRISIONAL FECHADO, POR SENTENÇA PROLATADA PELO JUÍZO DA AUDITORIA DA JUSTIÇA MILITAR ESTADUAL E EM FACE DA QUAL FOI INTERPOSTO APELO DEFENSIVO, EM DECISÃO QUE VEIO A SER REFORMADA POR ACÓRDÃO PROFERIDO PELA COLENDA TERCEIRA CÂMARA CRIMINAL DESTE PRETÓRIO, DA LAVRA DA E. DES. MOTTA MORAES, AO PROVER PARCIALMENTE O RECURSO, PARA REDIMENSIONAR A SANÇÃO PARA 32 (TRINTA E DOIS) ANOS DE RECLUSÃO, EM REGIME PRISIONAL FECHADO ¿ PRETENSÃO DE OBTER, PRELIMINARMENTE, O DEFERIMENTO DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA, E NO MÉRITO, A ANULAÇÃO DO DECISUM, COM A SUA CONSEQUENTE ABSOLVIÇÃO, QUER PORQUE O CONTINGENTE PROBATÓRIO ESTABELECIDO NO FEITO SERIA CONTRÁRIO À EVIDÊNCIA DOS AUTOS, ADUZINDO, PARA TANTO, A NEGATIVA DE AUTORIA, COM FUNDAMENTO NOS ARTS. 386, INC. IV, E 626, INC. I, AMBOS DO DIPLOMA DOS RITOS, SEJA PORQUE A DECISÃO CONDENATÓRIA SE BASEOU EM PROVA COMPROVADAMENTE FALSA, CULMINANDO POR TORNAR SEM EFEITO AS PENAS ACESSÓRIAS, IDENTIFICADAS COMO SENDO A PERDA DO CARGO E A INABILITAÇÃO PARA O EXERCÍCIO DE CARGO OU FUNÇÃO PÚBLICA, SEM PREJUÍZO DA SUA INCLUSÃO NOS QUADROS DA POLÍCIA MILITAR ¿ PARCIAL PROCEDÊNCIA DA PRETENSÃO DA REVISIONAL ¿ CORRETO SE APRESENTOU O JUÍZO DE CENSURA ALCANÇADO QUANTO ÀS RAPINAGENS PERPETRADA, MERCÊ DA SATISFATÓRIA COMPROVAÇÃO DA OCORRÊNCIA DOS FATOS E DE QUE O REVISIONANDO FOI UM DOS SEUS AUTORES, SEGUNDO AS MANIFESTAÇÕES JUDICIALMENTE VERTIDAS PELO CORRÉU, E, PORTANTO, INFORMANTE, MARCIO ANDRÉ, DANDO CONTA DE QUE, NA DATA DOS FATOS, ENCONTROU-SE COM MARCONI E ¿TEIXEIRA¿, POR VOLTA DAS 22H45 E, EM SEGUIDA, DIRIGIRAM-SE À PRAÇA DA BANDEIRA PARA REUNIR-SE COM O IMPLICADO, IDENTIFICADO SOB A DENOMINAÇÃO DE ¿SGT PM MACHADO¿, BEM COMO, COM ¿FÁBIO¿, ¿SGT PM BASTOS¿, ¿CAP. PM PASSOS¿ E ¿CAP. PM EMERICK¿, ONDE PERMANECERAM ATÉ A MEIA-NOITE, SENDO CERTO QUE, EM ATO CONTÍNUO, PROCEDERAM À COMPANHIA MUNICIPAL DE LIXO URBANO (COMLURB), ONDE MARCONI, FÁBIO E SGT PM MACHADO, SENDO ESTE ÚLTIMO O ÚNICO MEMBRO DO EFETIVO MILITAR A INGRESSAR NO LOCAL, E SUBSEQUENTEMENTE A REALIZAR A RENDIÇÃO DOS FUNCIONÁRIOS, PROSSEGUINDO-SE COM A CONVOCAÇÃO, VIA LIGAÇÃO TELEFÔNICA, DOS SEUS COMPARSAS, ENQUANTO QUE A VIGILÂNCIA EXTERNA FICOU A CARGO DE: ¿BASTOS¿, ¿CAP. PM PASSOS¿, ¿CAP PM EMERICK¿ E ¿JUNIOR¿, SEQUENCIANDO-SE COM O ARMAZENAMENTO DOS BENS SUBTRAÍDOS NOS AUTOMÓVEIS E COM O DISPERSAMENTO ESTRATÉGICO PARA A EVASÃO, SENDO, CONTUDO, INTERCEPTADOS MAIS ADIANTE, E O QUE CULMINOU NA SUA PRISÃO EM FLAGRANTE, INCLUINDO, SEGUNDO O RELATÓRIO FINAL DO INQUÉRITO,

a captura de ALEXANDRO, GIUSEPE, CHARLES e SGT PM ADILSON, aLÉM DA APREENSÃO DE COFRES DE CAIXAS ELETRÔNICOS, SEM PREJUÍZO DE SE DESTACAR QUE A CONTRADIÇÃO APONTADA PELA DEFESA TÉCNICA COMO OCORRENTE, NAS DECLARAÇÕES VERTIDAS PELO COAUTOR CIVIL SUPRAMENCIONADO, NÃO TEM O CONDÃO DE DESVINCULÁ-LO FACTUALMENTE DO CENÁRIO DO CRIME ¿ OUTROSSIM, NÃO HÁ QUE SE FALAR QUE O DECISUM RESTOU FUNDANDO EM PROVA FALSA, E CONSUBSTANCIADA NAS DECLARAÇÕES DE MARCIO ANDRÉ, E POSTERIORMENTE REFUTADAS PELO MESMO EM UMA CORRESPONDÊNCIA MANUSCRITA, NA QUAL RECONHECEU TER IDENTIFICADO DE FORMA EQUIVOCADA E INJUSTA POLICIAIS MILITARES, QUE NÃO ESTIVERAM ENVOLVIDOS NO EVENTO ESPOLIATIVO, ADMITINDO QUE AS DECLARAÇÕES ASSINADAS POR ELE NÃO FORAM LIDAS POSTERIORMENTE, BEM COMO QUE ACREDITAVA QUE, AO INCRIMINAR OUTROS INDIVÍDUOS, CONSEGUIRIA EXIMIR-SE DA SITUAÇÃO, MORMENTE EM SE CONSIDERANDO A NATUREZA GENÉRICA DE TAIS ALEGAÇÕES, JÁ QUE O CORRÉU SEQUER ESPECIFICOU AS FALSIDADES ANTERIORMENTE APRESENTADAS, NEM TAMPOUCO MENCIONOU DIRETAMENTE O REVISIONANDO, MAS SENDO CERTO QUE, AINDA QUE SE PUDESSE ULTRAPASSAR TAL QUESTÃO, AS MANIFESTAÇÕES DESENVOLVIDAS POR AQUELE PERSONAGEM, A PARTIR DE SUA INQUIRIÇÃO DIRETA E QUANDO VEIO A ESCLARECER AS CIRCUNSTÂNCIAS NAS QUAIS ENTENDEU TER PRESTADO UM ¿FALSO TESTEMUNHO¿, DERAM-SE PERANTE O JUÍZO DE DIREITO DA 14ª VARA DE FAZENDA PÚBLICA, DURANTE A TRAMITAÇÃO DE UMA AÇÃO DE JUSTIFICAÇÃO, QUE, PORTANTO, FOI PROCESSADO PERANTE JUÍZO INCOMPETENTE E IMPRÓPRIO PARA TRATAR DA PRESENTE MATÉRIA, SEM PREJUÍZO DE SE CONSTITUIR EM ESCANCARADA E INEFICAZ PROVA EMPRESTADA, COM INDISFARÇÁVEL INOBSERVÂNCIA DO CONTRADITÓRIO E DO DEVIDO PROCESSO LEGAL, IMPEDINDO, DESTARTE, QUE TAL ELEMENTO DE CONVICÇÃO PUDESSE SE CREDENCIAR COMO VÁLIDO E APROVEITÁVEL, AQUI, EM FAVOR DELE ¿ NA MESMA TOADA, É INFUNDADA A OBJEÇÃO DEFENSIVA QUANTO À AUTENTICIDADE DOS DEPOIMENTOS VERTIDOS, EM 30.11.2005 E 05.06.2006, SOB A ALEGAÇÃO DE QUE ESTARIAM ¿APÓCRIFOS¿, NA EXATA MEDIDA EM QUE, POSTERIORMENTE À PRIMEIRA DAQUELAS OPORTUNIDADES, TEVE A SUA AUTORIA PERFEITAMENTE DETERMINADA E RECONHECIDA, TAL COMO SE ENCONTRA EVIDENCIADO PELO TEOR DE CERTIDÃO: ¿CERTIFICO QUE ÀS 16 HORAS E 45 MINUTOS DO DIA CINCO DO MÊS DE JUNHO DO ANO DE 2006 NO BATALHÃO DE POLÍCIA DE CHOQUE, PRESENTE AS TESTEMUNHAS ABAIXO NOMINADAS, MARCIO ANDRE FERREIRA DOS SANTOS. RG 08142929-2 11P, RECONHECEU COMO SENDO DE SUA AUTORIA OS DEPOIMENTOS PRESTADOS RESPECTIVAMENTE NAS DATAS DE 30 (TRINTA) DE NOVEMBRO DE 2005 E 27 (VINTE E SETE) DE JANEIRO DO ANO DE 2006, SENDO O PRIMEIRO NESTA UOPE E O SEGUNDO NA PENITENCIARIA ESMERALDINO BANDEIRA, DO QUE PARA CONSTAR, FOI LAVRADO A PRESENTE. QUE ESCREVI E SUBSCREVO¿, SENDO CERTO QUE, JÁ NO QUE PERTINE AO REGISTRO DE DECLARAÇÃO DATADO DE 05.06.2006, VERIFICA-SE UMA INEFICIÊNCIA NO PROCESSO DE DIGITALIZAÇÃO, POIS, DE MODO INESPERADO, A NUMERAÇÃO DAS PÁGINAS AVANÇA DE 1.127 PARA 1.129 (COM NUMERAÇÃO MANUSCRITA), JUSTAMENTE NA SEÇÃO HABITUALMENTE RESERVADA ÀS ASSINATURAS, CABENDO CONSIGNAR QUE AQUELE PERSONAGEM, AO SER INQUERIDO PELA DEFESA DO CORRÉU, JORGE LUIZ, PARTICULARIZOU MUITO BEM O EPISÓDIO, RESPONDENDO ¿QUE NÃO ASSINOU UM DEPOIMENTO PRESTADO NO BATALHÃO PORQUE NÃO QUERIA SE ENVOLVER COM ESTE FATO¿ ¿ IGUALMENTE DESMERECEM PROSPERAR AS MANIFESTAÇÕES RELATIVAS AO PRETENSO VÍCIO NO PROCEDIMENTO IDENTIFICATÓRIO, PORQUANTO, MUITO EMBORA O AUTO DE RECONHECIMENTO DOS FUNCIONÁRIOS DA COMLURB, CRISTIANO E ALEXANDRE, INDIQUE QUE O REVISIONANDO FORA COLOCADO AO LADO DE ESTEVAM, INDIVÍDUO DE CARACTERÍSTICAS FÍSICAS DISTINTAS DAQUELE, CERTO É QUE, EM AMBOS OS ATOS, ELES SE FAZIAM ACOMPANHAR POR MAIS TRÊS OUTROS INDIVÍDUOS: SD PM ALEXANDRE, SD PM GLÁUCIO E SD PM ALEX, CUJOS ATRIBUTOS FÍSICOS DE SEMELHANÇA NÃO CHEGARAM A SER DETALHADOS, SEM PREJUÍZO DE SE VERIFICAR QUE A ESPECIFICAÇÃO FEITA PELO COAUTOR CIVIL, MARCIO ANDRÉ, ACERCA DA COR DO CABELO DO REQUERENTE, SUSTENTA-SE EM ARGUMENTOS RAZOÁVEIS, DADO QUE, CONFORME SUAS ALEGAÇÕES, HOUVE UM ENCONTRO PRÉVIO ENTRE AMBOS EM UMA PRAÇA, CIRCUNSTÂNCIA QUE LEGITIMARIA A COGNIÇÃO SOBRE TAL CARACTERÍSTICA ¿ CONTUDO, A DOSIMETRIA DESAFIA REPAROS, A SE INICIAR PELA MANIFESTA INIDONEIDADE FUNDAMENTATÓRIA MANEJADA AO DISTANCIAMENTO DA PENA BASE DO SEU MÍNIMO LEGAL, A TÍTULO DE IDENTIFICAÇÃO DE UMA MAIOR REPROVABILIDADE DA CONDUTA, CALCADA NA ¿QUANTIDADE DE BENS JURÍDICOS VIOLADOS¿, POR SE TRATAR DE INADMISSÍVEL BIS IN IDEM EM FACE DA SUA COEXISTÊNCIA COM O MAJORANTE ESPECIAL DO CONCURSO DE CRIMES, A SER CONSIDERADA NA CONCLUSIVA FASE DA QUANTIFICAÇÃO PUNITIVA, SEM PREJUÍZO DA IMPERTINÊNCIA DE SE BUSCAR MANEJAR, DE FORMA OBLÍQUA E EXTEMPORÂNEA, CIRCUNSTÂNCIA QUE, POR SI SÓ, JÁ MATERIALIZA UMA MAJORANTE DO CRIME DE ROUBO, AQUELA AFETA À RESTRIÇÃO DE LIBERDADE DA VÍTIMA (ART. 242, §2º, INC. VIII, DO C.P.M.), MAS QUE SEQUER CHEGOU A SER ARTICULADA NA RESPECTIVA IMPUTAÇÃO E DE MODO A SE MOSTRAR VEDADA A SUA UTILIZAÇÃO EM DESFAVOR DO AGENTE, COMO SE CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL NEGATIVA FOSSE, NUMA INADMISSÍVEL NOVAÇÃO ACUSATÓRIA OPERADA DE OFÍCIO EM SEDE SENTENCIAL, A CONDUZIR O RETORNO DAQUELA EFEMÉRIDE DOSIMÉTRICA AO SEU PRIMITIVO PATAMAR, OU SEJA, A 04 (ANOS) DE RECLUSÃO, REPRIMENDA ESTA QUE PERMANECERÁ INALTERADA, AO FINAL DA ETAPA INTERMEDIÁRIA DA CALIBRAGEM SANCIONATÓRIA, DIANTE DA INAPLICAÇÃO AO CASO CONCRETO DE CIRCUNSTÂNCIAS ATENUANTES E AGRAVANTES ¿ NA DERRADEIRA FASE DE METRIFICAÇÃO PUNITIVA E DIANTE DA INCIDÊNCIA À ESPÉCIE DE DUAS EXACERBADORA, AQUELAS AFETAS AO CONCURSO DE AGENTES E AO EMPREGO DE ARMA DE FOGO, MANTÉM-SE A FRAÇÃO DE AUMENTO IMPOSTA DE 1/3 (UM TERÇO), A ALCANÇAR UMA PENA INTERMEDIÁRIA DE 05 (CINCO) ANOS E 04 (QUATRO) MESES DE RECLUSÃO, SENDO CERTO QUE, UMA VEZ CARACTERIZADA A PRESENÇA DO CONCURSO FORMAL PRÓPRIO, EM DETRIMENTO DO EQUIVOCADO CONCURSO MATERIAL, AO DESPREZAR A MANIFESTA UNIDADE DE AÇÃO INTIMIDATIVA NA GERAÇÃO DE UMA SÊXTUPLA SUBTRAÇÃO, DEVE SER ACRESCIDA A FRAÇÃO DE 1/2 (METADE), QUER POR SE TER POR ESTABELECIDO TEREM SIDO SEIS AS RAPINAGENS PERPETRADAS, SEJA POR SE TRATAR DA MÁXIMA FRAÇÃO DE EXACERBAÇÃO ADMITIDA PELO CÚMULO IDEAL (ART. 79 DO C.P.M.), ALCANÇANDO UMA PENITÊNCIA FINAL DE 08 (OITO) ANOS DE RECLUSÃO, E EM CUJO QUANTITATIVO SE ETERNIZARÁ DIANTE DA ININCIDÊNCIA À ESPÉCIE DE QUALQUER OUTRA CIRCUNSTÂNCIA MODIFICADORA ¿ MITIGA-SE O REGIME CARCERÁRIO AO SEMIABERTO, POR FORÇA DA COMBINAÇÃO ENTRE O ART. 33, §2º, ALÍNEA ¿B¿ E VERBETE SUMULAR 440 DA CORTE CIDADÃ - PARCIAL PROCEDÊNCIA DA REVISÃO CRIMINAL.... 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Doc. VP 11.3101.8000.8700

946 - STJ. Família. Casamento. Dissolução de sociedade conjugal. Partilha. Pedido de anulação. Alegada desproporção severa. Ofensa ao princípio da dignidade da pessoa humana. Anulação decretada. Considerações da Minª. Nancy Andrighi sobre o tema Lei 6.515/77, art. 34, § 2º. CCB/2002, arts. 145, 150 e 1.574, parágrafo único.

«... II – A invalidade da partilha realizada. Violação da Lei 6.515/1977, art. 34, § 2º, (Lei do Divórcio) e CCB/2002, art. 1.574, parágrafo único. A alegação de dolo e de lesão. CCB/2002, art. 145, CCB/2002, art. 146, CCB/2002, art. 147, CCB/2002, art. 148, CCB/2002, art. 149 e CCB/2002, art. 150. ... ()

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Doc. VP 211.2161.1832.3111

947 - STJ. Processual civil e ambiental. Ação civil pública. Mal deferida a denunciação da lide. Introdução de fundamento novo na ação ( CPC/1973, art. 70, III). Vedação da ação regressiva no microssistema processual coletivo (CDC, art. 88 e CDC, art. 101, II). Julgamento da ação e denunciação na origem. Prejuízo já consumado. Não reconhecimento do vício. CPC/2015, art. 277 e CPC/2015, art. 283, parágrafo único.

1 - Cuida-se, na origem, de Ação Civil Pública proposta pelo Ministério Público Federal contra Progresso Empreendimentos Imobiliários Ltda. objetivando a imediata cessação da extração de recursos minerais que não estejam garantidos por devida autorização dos órgãos licenciadores, com recuperação do dano ambiental. ... ()

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Doc. VP 241.0260.7204.2345

948 - STJ. Processual civil e administrativo. Recurso especial. Intervenção do estado no setor sulcroalcooleiro. Fixação dos preços em níveis inferiores àqueles apurados pelo instituto do açúcar e do álcool-Iaa, por intermédio da fundação getúlio vargas-Fgv. Responsabilidade civil do estado configurada. Correta valoração da prova pericial no âmbito desta. Possibilidade. Afronta ao CPC, art. 535 não caracterizada. Afastamento das preliminares.

1 - Caso em que foi proposta ação indenizatória em face da União, sob alegação de que a intervenção do Estado no setor sulcroalcooleiro gerou prejuízos indenizáveis à autora, ora recorrente. A sentença singular foi de improcedência e foi mantida, em sede de recurso de apelação, pelo Tribunal Regional da Primeira Região.... ()

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Doc. VP 200.2815.0005.7400

949 - STJ. Processual civil e tributário. Embargos de declaração. CPC/2015, art. 1.022. Omissão e contradição. Vícios inexistentes. Rediscussão da matéria de mérito. Impossibilidade. Embargos de declaração rejeitados.

«1 - o acórdão embargado negou provimento ao Agravo Interno, considerando: a) no julgamento dos Aclaratórios, a Corte regional consignou: «Os embargos de declaração se destinam a integrar pronunciamento judicial que contenha omissão, obscuridade e contradição ( CPC/1973, art. 535). A revisão dos fundamentos jurídicos não constitui o objetivo do recurso, a não ser que a superação daqueles vícios implique a modificação do sentido da decisão judicial: (...) o acórdão resolveu coerentemente a controvérsia. Ponderou que o motivo da exclusão dos demais sócios - ausência de prova de excesso de poder ou de infração à lei, contrato social ou estatuto - não se aplica a Carlos Vita de Lacerda Abreu, porquanto ele foi mantido no polo passivo da execução pela Quinta Turma no agravo 2007/03/00.097941-0. Considerou que, no momento da retratação pelo Juiz de Origem, o acórdão já havia sido publicado, prevalecendo na apuração da legitimidade passiva do agravante e obrigando-o a opor embargos do devedor para desfazer a presunção de certeza e liquidez da Certidão de Dívida Ativa. O agravo de instrumento 2009/03/00.028031-9 não exerce influência, porque possui objeto diferente - reembolso de honorários de advogado; na verdade, é inteiramente condicionado pelo julgamento de recurso que trata de questão anterior à própria definição de sucumbência, que é a admissibilidade da inclusão de sócio. Carlos Vita de Lacerda Abreu impugna, na verdade, cada uma das razões da decisão, sem respeitar os limites do simples esclarecimento. Para o alcance desse propósito, deve se valer do meio apropriado. Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração (fls. 981-982, e/STJ); b) a solução integral da controvérsia, com fundamento suficiente, não caracteriza ofensa ao CPC/1973, art. 535; c) o Tribunal de piso julgou: «A União requereu o redirecionamento contra Luiz Carlos Nascimento Dantas, Luiz Cesar Ambrogi Gonçalves, Marco Aurélio Campos, Luiz Antônio Rivetti e José Perez Rial, sem apontar qualquer situação de abuso da liberdade de associação - dissolução irregular, mudança de domicílio sem prévia comunicação ao Fisco, dilapidação patrimonial. Nem a insolvência de Interclínicas Serviços Médico-Hospitalares S/C Ltda. pode ser constatada; o oficial de justiça ainda não compareceu à sede da sociedade, para localizar o representante legal e bens suscetíveis de penhora. A exceção fica por conta de Carlos Vita de Lacerda Abreu. A Quinta Turma negou provimento ao agravo de instrumento 2007/03/00.097941-0, mantendo-o no polo passivo da execução. O juízo de retratação foi exercido tardiamente, com a publicação do acórdão do Tribunal Regional Federal. Ante o exposto, dou parcial provimento ao agravo de instrumento, para incluir no polo passivo da execução Carlos Vita de Lacerda Abreu (fl. 966, e/STJ) e d) a Corte Regional julgou presentes os requisitos para reformar parcialmente a decisão de primeira instância e incluir no polo passivo da execução Carlos Vita de Lacerda Abreu. Sendo assim, para alterar o entendimento do acórdão recorrido seria necessário o reexame dos aspectos fático-probatórios da causa, o que é obstado, em Recurso Especial, pela Súmula 7/STJ. ... ()

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Doc. VP 272.9659.6874.4511

950 - TJRJ. APELAÇÃO CRIMINAL ¿ PENAL E PROCESSUAL PENAL ¿ HOMICÍDIO TRIPLAMENTE QUALIFICADO, PELA TORPEZA DA MOTIVAÇÃO, PELO EMPREGO DE RECURSO QUE DIFICULTOU A DEFESA DA VÍTIMA E PELA CONEXÃO CONSEQUENCIAL ¿ EPISÓDIO OCORRIDO NO BAIRRO VILA URUSSAÍ, COMARCA DE DUQUE DE CAXIAS ¿ IRRESIGNAÇÃO DEFENSIVA DIANTE DO DESENLACE CONDENATÓRIO, PLEITANDO A DECRETAÇÃO DA NULIDADE DO JULGAMENTO, POR ENTENDER QUE A DECISÃO DO CONSELHO DE SENTENÇA FOI MANIFESTAMENTE CONTRÁRIA À PROVA DOS AUTOS OU, ALTERNATIVAMENTE, A MITIGAÇÃO DA PENA BASE AO SEU MÍNIMO, BEM COMO O RECONHECIMENTO DA PARTICIPAÇÃO DE MENOR IMPORTÂNCIA AO APELANTE PEDRO PAULO ¿ PARCIAL PROCEDÊNCIA DA PRETENSÃO RECURSAL DEFENSIVA ¿ DEIXA-SE DE DESTACAR A PRELIMINAR SUSTENTADA APENAS EM SUSTENTAÇÃO ORAL, AFETA À OCORRÊNCIA DE ALENTADA, PORÉM INOCORRENTE CERCEAMENTO À AMPLITUDE DO EXERCÍCIO DO DIREITO DE DEFESA, QUANTO A NÃO TER SIDO POSSÍVEL, DEVIDAMENTE, UTILIZAR-SE DE DOCUMENTAÇÃO QUE TERIA SIDO JUNTADA DENTRO DO PRAZO LEGAL PARA TANTO, MERCÊ DA INCOMPROVAÇÃO DE PREJUÍZO DIRETAMENTE DAÍ ADVINDO, O QUE NÃO PODE SER, DE MODO ALGUM, PRESUMIDO, DE MODO QUE, JÁ NO MÉRITO, INOCORREU DECISÃO MANIFESTAMENTE CONTRÁRIA À PROVA DOS AUTOS, UMA VEZ QUE O CONSELHO DE SENTENÇA ESCOLHEU UMA DAS VERSÕES QUE LHE FORAM APRESENTADAS, PERFEITAMENTE SEDIMENTADA, NA COMBINAÇÃO ESTABELECIDA ENTRE O AUTO DE EXAME DE NECROPSIA, O LAUDO DE EXAME PERICIAL EM LOCAL DE CRIME, E O TEOR DO RELATO JUDICIALMENTE PRESTADO PELA TESTEMUNHA, ANTÔNIO CARLOS, PORQUANTO, INOBSTANTE ESTE PERSONAGEM TENHA SE RETRATADO DE SUAS VERSÕES ANTERIORMENTE APRESENTADAS, QUER DURANTE A INQUISA, SEJA EM SEDE DE A.I.J. CERTO É QUE, AO SER INSTADO A ELUCIDAR O TEOR DA NARRATIVA VERTIDA EM SEDE POLICIAL, RECONHECEU A AUTORIA DA MESMA, MUITO EMBORA TENHA ASSEVERADO QUE A EXTENSÃO DA NARRATIVA TENHA SIDO DESAUTORIZADAMENTE DILATADA, DE MODO QUE A TOTALIDADE DO CONTEÚDO ALI CONSIGNADO NÃO CORRESPONDERIA À VERDADE DOS FATOS, SENDO, ENTÃO, CONFRONTADO COM A INTRICADA TEIA DE DETALHES QUE, À ÉPOCA, COMPUSERAM UM RELATO DE NOTÁVEL MINÚCIA, CUJOS TRECHOS, POR PERTINENTES, ORA SE TRANSCREVEM: ¿QUE O DECLARANTE ENCONTRA-SE CUSTODIADO NO PRESIDIO COTRIM NETO; QUE O DECLARANTE JÁ PERTENCEU A MILICIA DA LOCALIDADE CONHECIDA COMO VILA URUSSAY, NO MUNICÍPIO DE DUQUE DE CAXIAS, PORÉM ESTAVA AFASTADO HÁ CERCA DE UM ANO, INCLUSIVE QUANDO FOI PRESO NÃO ESTAVA MAIS RESIDINDO NA VILA URUSSAY, ESTAVA FORA DO BAIRRO PARA SE AFASTAR DA MILICIA, E NESTE PERÍODO ESTAVA RESIDINDO EM BAIRRO DE LOTE XV, TAMBÉM NO MUNICÍPIO DE DUQUE DE CAXIAS; QUE COM RELAÇÃO AOS FATOS EM APURAÇÃO, OU SEJA O HOMICÍDIO DE ALEXSANDRO ANTONIO DA COSTA, CONHECIDO COMO ¿SANDRO GORDO¿, QUE A VÍTIMA ERA COMERCIANTE, PROPRIETÁRIO DE UM SACOLÃO, E A VÍTIMA COMERCIALIZAVA TAMBÉM ALGUNS BOTIJÕES DE GÁS NA ENTRADA DE SEU ESTABELECIMENTO; QUE A MILICIA ESTAVA COM O MONOPÓLIO DA VENDA DE GÁS NA CITADA COMUNIDADE, E ENTÃO - PROIBIU A VÍTIMA DE COMERCIALIZAR SEUS BOTIJÕES NA PORTA DE SEU ESTABELECIMENTO COMERCIAL, SENDO QUE A VÍTIMA NÃO FICOU SATISFEITO COM ESTE .SITUAÇÃO; QUE O DECLARANTE INFORMA AINDA QUE FOI PROCURADO PELA VÍTIMA, CONHECIDA COMO ¿SANDRO GORDO¿, PEDINDO AJUDA PARA QUE O DECLARANTE INTERCEDESSE JUNTO A MILICIA LOCAL, ALEGANDO QUE DEPENDIA EXCLUSIVAMENTE DE SEU COMERCIO PARA O SUSTENTO DE SUA FAMÍLIA, QUE O DECLARANTE RELATOU PARA VÍTIMA QUE ESTAVA AFASADO (SIC) DESTAS PESSOAS E NÃO QUERIA MAIS CONTATO COM AS MESMAS, NÃO QUERENDO SE ENVOLVER MAIS COM MILICIA, PORÉM A VÍTIMA RELATOU PARA O DECLARANTE QUE ESTAVA PLANEJANDO UM BOTE NOS MILICIANOS, E QUE IRIA DENUNCIAR PARA A POLÍCIA, OS MILICIANOS ¿PEDRO¿, ¿GUILHERME¿ E ¿COCÃO¿, PORÉM MAIS TARDE O DECLARANTE FICOU SABENDO QUE AS PRETENÇÕES (SIC) DA VÍTIMA FORAM DESCOBERTAS PELOS MILICIANOS, QUE FICARAM SABENDO DAS DENÚNCIAS FEITAS PELA VÍTIMA PARA POLÍCIA; QUE PASSADO UM MÊS A VÍTIMA FOI EXPULSA DO BAIRRO PELOS MILICIANOS, PORÉM A VÍTIMA MESMO ASSIM CONTINUAVA A FREQUENTAR O BAIRRO EVENTUALMENTE, O MESMO SEMPRE QUE PODIA VIZITAVA (SIC) AMIGOS E ANTIGOS VIZINHOS, MESMO RESIDINDO EM OUTRO BAIRRO, NO CASO O BAIRRO DE XEREM, TAMBÉM NO MUNICÍPIO DE DUQUE DE CAXIAS; QUE NO DIA DA MORTE DE «SANDRO GORDO, O MESMO ESTAVA NO «BAR DO MAYKINHO, NA COMUNIDADE DE VILA URUSSAY, QUANDO FOI VISTO POR UM DOS MILICIANOS CONHECIDO PELO VULGO DE «BILHÃO, DE NOME «DANIEL, QUE ORA SABE CHAMAR-SE DANIEL SANTOS DE OLIVEIRA, E ESTE JÁ FALECIDO, QUE «BILHÃO AO VER A VÍTIMA NO «BAR DO MAYKINHO, CORREU PARA AVISAR OS MILICIANOS DA PRESENÇA DE «SANDRO GORDO NA COMUNIDADE, QUE DIANTE DOS FATOS, SE REUNIRAM «PEDRO, QUE ORA SABE CHAMAR-SE PEDRO PAULO DA SILVA FIGUEIREDO, «GUILHERME, QUE ORA SABE CHAMAR-SE GUILHERME DE SOUZA BARBOSA, «GORDINHO DO CHOQUE QUE ORA SABE CHAMAR-SE NILTON ALVES SOARES DA SILVA E O PRÓPRIO «BILHÃO, QUALIFICADO ACIMA, E APÓS A REFERIDA REUNIÃO, DECIDIRAM EXECUTAR A VÍTIMA, QUE O DECLARANTE VIU QUANDO OS QUATRO ESTAVAM REUNIDOS PARA TRAMAR A MORTE DE «SANDRO GORDO, QUE PEGOU SUA MOTOCICLETA PARA TENTAR AVISAR A VÍTIMA, PORÉM NÃO CONSEGUIU; QUE OS CITADOS MILICIANOS, «PEDRO, «GUILHERME E ¿GORDINHO DO CHOQUE, DIANTE DAS INFORMAÇÕES PASSADAS POR «BILHÃO, PEDIRAM QUE O MESMO FOSSE PEGAR O VEÍCULO PARA EXECUTAR A VÍTIMA, QUE «BILHÃO FOI PEGAR O VEÍCULO, UM VW VOYAGE, QUE ERA USADO PELOS MILICIANOS, QUE ENTRARAM NO REFERIDO VEÍCULO OS MILICIANOS «PEDRO, «GUILHERME E «BILHÃO, PARA PRATICAR O HOMICÍDIO, ENQUANTO «GORDINHO DO CHOQUE FICOU DANDO COBERTURA, QUE «PEDRO FOI DIRIGINDO O VEÍCULO, ENQUANTO «GUILHERME FOI NO BANCO DO CARONA E «BILHÃO NO BANCO TRASEIRO, QUEM EFETUOU OS DISPAROS FORAM «GUILHERME E «BILHÃO, QUE ESTES DETALHES CITADOS ACIMA FORAM CONTADOS PELOS PRÓPRIOS AUTORES PARA O DECLARANTE NO DIA SEGUINTE AO FATO, QUE O DECLARANTE PASSOU ENFRENTE (SIC) A CASA DE «GORDINHO DO CHOQUE, E AVISTOU OS MESMOS REUNIDOS, ONDE OS MESMOS CONFIRMARAM A AUTORIA DO HOMICÍDIO E NARRARAM DETALHES AO DECLARANTE, E INFORMARAM AINDA QUE DEIXARAM O VEÍCULO NA RIO/MAGÉ, ABANDONADO, NOS COMENTÁRIOS OUVIDOS PELO DECLARANTE, OS MILICIANOS CITADOS ACIMA RELATARAM TAMBÉM QUE O PRÓXIMO A MORRER SERIA O NACIONAL CONHECIDO COMO «MARCIO HENRIQUE, E COMENTARAM AINDA QUE NO DIA DA MORTE DE «SANDRO GORDO IRIAM TAMBÉM EXECUTAR «MARCIO HENRIQUE, QUE DIANTE DESTES COMENTÁRIOS O DECLARANTE FICOU PREOCUPADO DE SER UMA DAS VÍTIMAS DOS MILICIANOS, QUE FORAM APRESENTADAS VÁRIAS FOTOGRAFIAS PARA O DECLARANTE ONDE RECONHECEU OS NACIONAIS QUALIFICADOS COMO, PEDRO PAULO DA SILVA FIGUEIREDO, RG.268478906, GUILHERME DE SOUZA BARBOSA, RG.20528504, NILTON ALVES SOARES DA SILVA, RG.132811159 E DANIEL SANTOS DE OLIVEIRA, RG.316231851, ESTE JÁ FALECIDO COMO DITO ACIMA; QUE O DECLARANTE RESOLVEU COLABORAR COM A POLÍCIA, POIS LOGO QUE FOI PRESO, FICOU SABENDO QUE TENTARAM INTIMIDAR SUA FAMÍLIA, PARA QUE O DECLARANTE NÃO RELATASSE OS FATOS¿, DE MODO A ADMITIR QUE, EMBORA PARTE DA RIQUEZA DE DETALHES DE SUAS DECLARAÇÕES EM SEDE INQUISITORIAL TENHA SOFRIDO INFLUÊNCIA DOS AGENTES DA LEI, OS ELEMENTOS ALI DESCRITOS TAMBÉM SE ORIGINARAM DE SUA PRÓPRIA NARRATIVA ESPONTÂNEA, O QUE CONFERE CREDIBILIDADE À PRIMEVA VERSÃO APRESENTADA, E POSTERIORMENTE RATIFICADA DURANTE A PRIMITIVA FASE DO PROCEDIMENTO BIFÁSICO, AFETO AOS PROCESSOS DE COMPETÊNCIA DO TRIBUNAL DO JÚRI, E O QUE FOI COROADO, A PARTIR DO ACOLHIMENTO PELO COLEGIADa LeiGO, DO PLEITO MINISTERIAL DE QUESITAÇÃO QUANTO À PRÁTICA, POR ELE, ANTONIO CARLOS, DO DELITO DE FALSO TESTEMUNHO, NO CONTEXTO DE SUA MANIFESTAÇÃO DURANTE A SESSÃO PLENÁRIA: ¿NO DIA 05 DE JULHO DE 2023 POR VOLTA DAS 11H00MIN, NO PLENÁRIO DO JURI DA COMARCA DE DUQUE DE CAXIAS/RJ, FOI PRESTADO FALSO TESTEMUNHO CONSISTENTE EM DIZER QUE NÃO HOUVE O ENVOLVIMENTO DOS RÉUS GUILHERME DE SOUZA BARBOSA E PEDRO PAULO DA SILVA FIGUEIREDO NA MORTE DE VITIMA ALEXANDRO ANTONIO DA COSTA, CONTRARIANDO O DEPOIMENTO PRESTADO EM JUÍZO NO DIA 22/03/2019¿, O QUE VEIO A SE REPETIR, EM IDÊNTICO PROCEDER, QUANDO OS JURADOS VIERAM A RECONHECER A PRÁTICA DA MESMA INFRAÇÃO PENAL PELA TESTEMUNHA, MARCIO HENRIQUE, CUJA MANIFESTAÇÃO, PROFERIDA DURANTE A SESSÃO PLENÁRIA, MOSTROU-SE IGUALMENTE COLIDENTE COM O TEOR DO DEPOIMENTO PRETERITAMENTE PRESTADO SOB O CRIVO DO CONTRADITÓRIO, AO DECLARAR QUE ¿NÃO OUVIU DE ANTONIO QUE OS ACUSADOS GUILHERME DE SOUZA BARBOSA E PEDRO PAULO DA SILVA FIGUEIREDO COMETERAM O CRIME CONTRA A VÍTIMA ALEXANDRO ANTONIO DA COSTA, CONTRARIANDO O DEPOIMENTO PRESTADO EM JUÍZO NO DIA 19/06/2019¿, CULMINANDO POR SE CONSIGNAR QUE A SOBERANIA DOS VEREDICTOS É GARANTIA CRISTALIZADA NA CARTA POLÍTICA, DESCARTANDO-SE, PORTANTO, QUALQUER POSSIBILIDADE DE QUESTIONAMENTO ACERCA DA MOTIVAÇÃO DAS DECISÕES PROMANADAS DO TRIBUNAL POPULAR, OU, AINDA, ACERCA DA CORREÇÃO E DA PERTINÊNCIA DE SUAS ESCOLHAS NA FORMAÇÃO DE SEU CONVENCIMENTO, REMANESCENDO A ESTE COLEGIADO TOGADO, TÃO SOMENTE, UMA ANÁLISE, AN PASSANT, SOBRE A PRESENÇA, OU NÃO, DE MÍNIMO SUPORTE PROBATÓRIO A ALICERÇAR O DECISUM POPULAR, E SENDO, PRECISAMENTE ESTE, O CENÁRIO PRESENTE NESTES AUTOS ¿ OUTROSSIM, MELHOR SORTE NÃO ALCANÇA A DEFESA QUANDO PLEITEIA O RECONHECIMENTO DA PARTICIPAÇÃO MORAL DE MENOR IMPORTÂNCIA, NO QUE CONCERNE A PEDRO PAULO, JÁ QUE TAL CIRCUNSTÂNCIA MODIFICADORA SEQUER ADMITE SUA UTILIZAÇÃO NESTE MOMENTO PROCEDIMENTAL, POR MANIFESTA INOVAÇÃO DEFENSIVA E VIOLADORA DA SOBERANIA DOS VEREDITOS, NA EXATA MEDIDA EM QUE A DEFESA TÉCNICA, SEGUNDO OS TERMOS CONSIGNADOS NA ATA PRÓPRIA DE JULGAMENTO, NUNCA CHEGOU A EXPRESSAMENTE SUSTENTAR, COMO SERIA DEVIDO, A RESPECTIVA PRESENÇA NA ESPÉCIE, DURANTE AS CORRESPONDENTES MANIFESTAÇÕES EM PLENÁRIO E SUBSEQUENTE QUESITAÇÃO DE TAL ASPECTO, O QUE DESATENDEU À EXIGÊNCIA COGENTE E INSERTA NO ART. 492, INC. I, ALÍNEA ¿C¿, DO DIPLOMA DOS RITOS ¿ CONTUDO, A DOSIMETRIA DESAFIA AJUSTES, A SE INICIAR PELO DESCARTE QUE ORA SE OPERA ACERCA DA EQUIVOCADA TRANSMUTAÇÃO DE DUAS MAJORANTES COMO SE CIRCUNSTÂNCIAS AGRAVANTES FOSSEM, MAS CUJA FUNGIBILIDADE DE TRATAMENTO, INCLUSIVE, ENVOLVENDO ETAPAS DIVERSAS DA QUANTIFICAÇÃO SANCIONATÓRIA, INADMITE-SE, SEJA PORQUE O ART. 61, CAPUT, DO CODEX REPRESSIVO, EXPRESSAMENTE, DETERMINA QUE: ¿SÃO CIRCUNSTÂNCIAS QUE SEMPRE AGRAVAM A PENA, QUANDO NÃO CONSTITUEM OU QUALIFICAM O CRIME¿, E MODO QUE TAL TRANSMUTAÇÃO SE CONSTITUI EM MANIFESTA NEGATIVA DE VIGÊNCIA DE Lei, QUER PORQUE, NA SITUAÇÃO VERTENTE, RETRATA EQUIVOCADO CENÁRIO A PARTIR DO QUAL SE OPEROU UMA COMPENSAÇÃO DE UMA DAQUELAS QUALIFICADORAS, TRAVESTIDA DE AGRAVANTE, COM A PERFEITAMENTE CARACTERIZADA COMO PRESENTE, ATENUANTE DA CONFISSÃO, MAS O QUE IMPLICA EM FRONTAL VIOLAÇÃO À SOBERANIA DO CONSELHO DE SENTENÇA, AO SE MODIFICAR O CERNE DO QUE FOI RECONHECIDO PELO JUIZ CONSTITUCIONAL DO MÉRITO DOS CRIMES DOLOSOS CONTRA A VIDA, AO SIMPLESMENTE SE APLICAR A REGRA INSERTA NO ART. 67 DAQUELE DIPLOMA LEGAL, QUANTO AO TRATAMENTO A SER DADO À EVENTUAL COEXISTÊNCIA ENTRE CIRCUNSTÂNCIAS LEGAIS OPOSTAS, QUANDO EM VERDADE, APENAS UMA DELAS OSTENTA ESTA NATUREZA, MAS DEVENDO SER MANTIDA A FIXAÇÃO DAS PENAS BASE ACIMA DOS SEUS MÍNIMOS LEGAIS, MAS AGORA NO QUANTITATIVO DE 17 (DEZESSETE) ANOS DE RECLUSÃO, NO QUE CONCERNE A PEDRO PAULO, POR FORÇA DA TRIPLICIDADE DE QUALIFICADORAS INCIDENTES, BEM COMO EM SE CONSIDERANDO O NÚMERO DE DISPAROS DE ARMA DE FOGO EFETUADOS CONTRA A VÍTIMA, A EXTERNALIZAR A EXISTÊNCIA DE UMA DIFERENCIADA INTENSIDADE DE DOLO, E DE 14 (QUATORZE) ANOS DE RECLUSÃO, QUANTO A GUILHERME, CONSIDERANDO-SE, PARA TANTO, APENAS ESTE ÚLTIMO FUNDAMENTO, DEVENDO, ENTRETANTO, NA SEGUNDA FASE DE CALIBRAGEM SANCIONATÓRIA, SER DESCARTADO O ACRÉSCIMO OPERADO EM DESFAVOR DESTE ÚLTIMO APENADO, MERCÊ DA AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO PARA TANTO, EM FRANCA VIOLAÇÃO AOS PRIMADOS INSERTOS NOS ARTS. 93, INC. IX, DA CARTA POLÍTICA E 315, §2º, INCS. II E III, DO C.P.P, MORMENTE DIANTE DA AUSÊNCIA DE INTERPOSIÇÃO DE ACLARATÓRIOS, SENDO CERTO QUE, EMBORA A SENTENCIANTE TENHA INICIADO COM UMA EXPLANAÇÃO GERAL ACERCA DAS AGRAVANTES E ATENUANTES, BEM COMO A ADOÇÃO DE UM PARÂMETRO DE 1/6 (UM SEXTO) COMO REFERÊNCIA PARA A MAJORAÇÃO OU DIMINUIÇÃO DA PENA, CERTO SE FAZ QUE O DECISUM NÃO DÁ CONTINUIDADE A ESSA LINHA ARGUMENTATIVA, LIMITANDO-SE A CITAR UM JULGADO, SEM ESTABELECER, DE FORMA CLARA E DETALHADA, QUAIS CIRCUNSTÂNCIAS LEGAIS FORAM CONSIDERADAS PARA TANTO, CULMINANDO COM UMA TRANSIÇÃO ABRUPTA E DESARTICULADA PARA A DERRADEIRA ETAPA DO CRITÉRIO TRIFÁSICO, A DESEMBOCAR NA TOTALIZAÇÃO DAQUELES QUANTITATIVOS PUNITIVOS, QUE AÍ SE ETERNIZARÃO, PELA ININCIDÊNCIA À ESPÉCIE DE QUALQUER CIRCUNSTÂNCIA LEGAL OU MODIFICADORA ¿ MANTÉM-SE O REGIME CARCERÁRIO FECHADO, EX VI LEGIS ¿ PARCIAL PROVIMENTO DO APELO DEFENSIVO.

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