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CCB/2002 - Código Civil Brasileiro de 2002, art. 1574

Artigo1574

Art. 1.574

- Dar-se-á a separação judicial por mútuo consentimento dos cônjuges se forem casados por mais de um ano e o manifestarem perante o juiz, sendo por ele devidamente homologada a convenção.

Parágrafo único - O juiz pode recusar a homologação e não decretar a separação judicial se apurar que a convenção não preserva suficientemente os interesses dos filhos ou de um dos cônjuges.

TJRS Família. Direito de família. Mediação. Acordo. Homologação. Menor. Direito indisponível. Omissão. Reconhecimento. Sentença. Desconstituição. CCB/2002, art. 1574, par-único. Aplicabilidade. Apelação cível. Sentença homologatória de acordo obtido em procedimento pré-processual de mediação familiar por centro judiciário de solução de conflitos e cidadania. Cejusc. Apelo do Ministério Público, como fiscal da lei. Possibilidade. CPC/1973, art. 499, § 2ºe art. 11 da Resolução 125/2010 do cnj. Verificação de omissões no ajuste, em prejuízo aos interesses do filho menor. Observância do princípio fundamental do respeito às Leis vigentes. Imperiosidade. Desconstituição da sentença. Cabimento. Mais detalhes

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STJ Família. Casamento. Dissolução de sociedade conjugal. Partilha. Pedido de anulação. Alegada desproporção severa. Ofensa ao princípio da dignidade da pessoa humana. Anulação decretada. Considerações da Minª. Nancy Andrighi sobre o tema Lei 6.515/77, art. 34, § 2º. CCB/2002, arts. 145, 150 e 1.574, parágrafo único. Mais detalhes

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CCB/1916 (Sem dispositivo equivalente).