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CCB/1916 - Código Civil Brasileiro de 1916, art. 21

Artigo21

Art. 21

- Termina a existência da pessoa jurídica:

CCB/2002 (Sem dispositivo equivalente) .

I - pela sua dissolução, deliberada entre os seus membros, salvo o direito da minoria e de terceiros;

CCB/2002 (Sem dispositivo equivalente) .

II - pela sua dissolução, quando a lei determine;

CCB/2002 (Sem dispositivo equivalente) .

III - pela sua dissolução em virtude de ato do Governo, que lhe casse a autorização para funcionar, quando a pessoa jurídica incorra em atos opostos aos seus fins ou nocivos ao bem público.

Redação dada pelo Decreto do Poder Legislativo 3.725, de 15/01/1919.

CCB/2002 (Sem dispositivo equivalente) .

STJ Administrativo. Processual civil. Violação ao CPC/1973, art. 535. Inexistência. Dano moral, material e estético. Perda permanente. Indenização. Súmula 7/STJ. Alegada violação aos CPC/1973, art. 6º e CPC/1973, CCB, art. 21, e 884. Ilegitimidade ativa. Alegação de enriquecimento ilícito afastada. Sucumbência recíproca. Valor do dano moral na inicial. Caráter estimativo. Mais detalhes

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TRT3 Indenização. Direito à imagem. Mais detalhes

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TJSP Sucumbência. Indenizatória. Acidente de trânsito. Medida cautelar visando exibição de fita de vídeo pela concessionária da pista, local do fato. Resistência da demandada ao não exibir as fitas relativas ao local do acidente de trânsito noticiado. Decorrente necessidade do requerente de vir a Juízo para obter a satisfação de seu direito. Princípio da causalidade. Incidência. Aquele que deu causa à propositura da ação deve responder pelas despesas daí decorrentes. Aplicação do CCB, art. 21, parágrafo único. Decisão reformada. Recurso provido. Mais detalhes

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