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Jurisprudência sobre
lugar do fato

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Doc. VP 513.6184.2667.3758

751 - TJSP. Agravo de instrumento. «Ação de execução por quantia certa contra devedores solventes (sic). Decisão que, ao lado de outras deliberações, indeferiu os pedidos de justiça gratuita, nulidade de citação e impenhorabilidade de 15% do salário do executado. Inconformismo. Cabimento em parte.

Justiça gratuita. Ausência de verossimilhança na alegada hipossuficiência financeira. Benefício que permanece indeferido. Citação. Alegação de nulidade do ato. Diligência realizada por oficial de justiça no endereço correto do executado, com certidão sobre a portaria ter informado estar vazio o apartamento. Outras tentativas realizadas, tanto por oficial de justiça, quanto por carta, retornando dois avisos de recebimento positivos. Endereços, contudo, que não diziam respeito ao devedor. Comparecimento espontâneo nos autos que supriu a alegada nulidade, fluindo a partir de então o prazo para apresentação de embargos à execução. CPC, art. 239, § 1º. Penhora de percentual de remuneração. Possibilidade no caso concreto. Impenhorabilidade relativa, vez que o Novo CPC, em seu art. 833, deu à matéria da impenhorabilidade tratamento um tanto diferente em relação ao Código anterior, no art. 649, passando a remuneração a ser «impenhorável, no lugar de «absolutamente impenhorável". Hipótese na qual a penhora de 10% da remuneração líquida mensal do agravante possibilitará a garantia de sua subsistência, e a satisfação parcial da pretensão do credor. Precedentes desta E. 15ª Câmara de Direito Privado. Decisão parcialmente reformada, apenas para reduzir o percentual de penhora do salário do recorrente, de 15% para 10% de sua renda líquida. Recurso provido em parte

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Doc. VP 234.9729.2123.6466

752 - TJSP. Agravo de Instrumento - Execução fiscal - IPTU dos anos de 2009 a 2010. A exceção de pré-executividade oposta foi rejeitada. A irresignação do agravante não comporta acolhida.

Inicialmente, não há que se falar em inexigibilidade dos tributos em razão da ausência de publicação do Anexo I (Planta Genérica de Valores) da Lei Municipal 5.753/01. A ausência de publicação, no Diário Oficial, da Planta Genérica de Valores, que nada mais é do que o mapa do Município, com o código de cada região, não é óbice para a validade do ato - Observância do princípio da publicidade com o registro no Departamento de Assuntos Legislativos da Secretaria de Governo da Prefeitura Municipal e a afixação no lugar público de costume no mesmo dia da publicação da lei. Tampouco há que se falar em nulidade dos lançamentos em razão da controvérsia referente à progressividade das alíquotas do IPTU. O art. 15, I e II da Lei 2.210/1977 (CTN Municipal), com redação alterada pela Lei 5.753/01, art. 7º, determinou a variação de  alíquotas conforme o imóvel seja ou não atendido pelos serviços de coleta de lixo e de iluminação pública. A inconstitucionalidade do dispositivo foi reconhecida pelo Órgão Especial deste Tribunal de Justiça. Contudo, a juruisprudência desta Corte mantém o entendimento no sentido de que o reconhecimento da inconstitucionalidade somente diz respeito aos imóveis residenciais, situação não tratada nos autos. Deste modo, é de rigor a manutenção da decisão recorrida. Nega-se provimento ao recurso.

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Doc. VP 885.9708.0421.9763

753 - TJSP. Agravo de Instrumento. Ação de indenização por danos morais. Prolatada r. sentença que julgou parcialmente procedente a ação, sobreveio a notícia da morte do réu. Juízo a quo determinou, então, a suspensão do processo para regularização do polo passivo da ação. Citados, os agravantes herdeiros se insurgiram contra sua inclusão no feito, tendo o Juízo a quo rejeitado o quanto alegado pelos agravantes. Irresignação - Inadmissibilidade - Abandono processual, por parte do autor-agravado. Inocorrência - Advogado do autor, ora agravado, tomou todas as providências necessárias para a regularização do polo passivo da ação - Ilegitimidade passiva - Inocorrência - Julgador de Primeiro Grau em momento algum determinou o seguimento da ação em relação aos herdeiros do de cujus. Foi, sim, determinada a retificação do polo passivo, para que, noticiada a morte do réu, passe a figurar em seu lugar, o Espólio do falecido. Ato contínuo, foi determinada a citação dos herdeiros. E a citação determinada, era mesmo de rigor, para habilitação dos herdeiros do falecido no feito. É certo que dos mandados expedidos, constou de forma equivocada, a ordem de citação para apresentação de contestação. Não obstante, quando da prolação da r. decisão agravada, o Juízo a quo, determinou a correção do ato, com a intimação dos herdeiros, para que apresentem contrarrazões ao recuso de apelação interposto. Destarte, houve habilitação dos herdeiros nos autos. Feita a correção do ato, a irregularidade apontada restou prejudicada, não havendo que se cogitar, por conseguinte, em nulidade. Os herdeiros respondem, sim, pelas dívidas deixadas por seu falecido pai. Porém, tão somente até o limite da herança recebida. Destarte, forçoso convir que o patrimônio pessoal dos herdeiros não será alcançado pela execução. Bem por isso a discussão armada a respeito, não tem fomento jurídico. Recurso improvido

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Doc. VP 935.2135.9992.6657

754 - TJRJ. Apelação criminal. Lei Maria da Penha. Apelante condenado, em 24/03/2023, pela prática do crime descrito no art. 129, § 9º (várias vezes), na forma do art. 69, ambos do CP, e da Lei 11.340/06, aplicada a pena de 2 (dois) anos e 7 (sete) meses de detenção, em regime semiaberto. Apelo defensivo postulando, preliminarmente, o reconhecimento de nulidade absoluta da sentença, por ausência de perícia técnica referente aos fatos relatados pela ofendida, acerca da agressão que teria causado a fratura do seu braço. No mérito, requer a absolvição por fragilidade probatória ou, subsidiariamente: a) a redução da pena-base por violação aos princípios da legalidade e da proporcionalidade; b) a exclusão da causa de aumento referente à continuidade delitiva ou a elevação da pena em fração mínima; c) a fixação de regime aberto; d) a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos; e) a concessão de sursis. Parecer ministerial no sentido do conhecimento e não provimento do apelo. 1. Acusado condenado porque, supostamente, nos dias 22, 23 e 24 de agosto de 2020, na residência em que morava o casal (acusado e ofendida), o denunciado, utilizando-se das mesmas condições de modo de execução e lugar, ofendeu a integridade física de sua ex-companheira Dayana, mediante socos, causando-lhe as lesões corporais descritas no AECD acostado aos presentes autos. Consta dos autos que o denunciado agrediu a vítima a socos, em diversas partes do corpo, durante três dias seguidos no interior da residência em que conviviam. 2. Não há nulidade, pois o fato de a vítima contextualizar sua relação com o agressor, noticiando agressões (anteriores e novas) não apontadas na denúncia e, por sua vez, não periciadas, não gera nulidade, uma vez que o acusado foi condenado pelos fatos que causaram as lesões contidas no laudo. 3. Inviável a absolvição, já que as provas são robustas, idôneas e plenamente aptas a autorizar o decreto condenatório. A materialidade restou comprovada pelo auto de exame de corpo de delito da vítima. Igualmente a autoria evidenciou-se através das declarações da ofendida compatíveis com as demais provas coligidas, mormente os laudos periciais, que constataram a existência de equimoses de cores amarronzadas situadas na metade inferior da mama direita, na região abdominal (medindo 100x150 mm em seus maiores eixos) e várias outras equimoses distribuídas por toda a região dorsal. 4. Acerca disso, os relatos da ofendida são firmes e harmônicos, dando conta de diversos atos violentos, notadamente ao detalhar que na ocasião em que ela e o acusado estavam sozinhos em casa, ele a agrediu com muitos socos na barriga, por três dias seguidos, durante os quais apenas dava um intervalo de cinco minutos para recomeçar a violência, a agrediu com muitos socos na barriga. Além disso, noticiou que as agressões eram frequentes e por várias vezes registrou ocorrência - situação que se observa dos registros acostados ao feito. 5. Com esse painel probatório não há como se afastar a evidência de que o acusado ofendeu a integridade física da ofendida. Ademais, as provas dos autos demonstram que esse comportamento agressivo era recorrente. Já a autodefesa restou ausente, sendo declarada a sua revelia, e a tese da defesa técnica ficou isolada do contexto das provas, pois não trouxe aos autos qualquer dado apto a infirmar o teor das declarações da vítima. Correto o juízo de censura. 6. De outra banda, a dosimetria merece reparo. 7. A sanção básica foi exagerada. Entendo que as circunstâncias do fato extrapolaram o âmbito normal do fato, mas há elementos ponderados na primeira fase que serviram para aumentar a reprimenda na terceira fase e, a reincidência, segundo a jurisprudência mais abalizada deve ser sopesada como agravante, na segunda fase da dosimetria. Em razão disso reduzo a exasperação. 8. Também a fração máxima aplicada por força da continuidade delitiva revela-se desproporcional. É certo que, além de as agressões serem perpetradas em três dias seguidos, temos o fato de que a cada dia houve vários episódios de violência, mas, por outro lado, não há evidência irrefragável de quantos atos violentos foram perpetrados a cada dia. Entendo ser razoável a elevação da reprimenda em 1/2 (metade). 9. Deixo de estabelecer o regime e eventual aplicação de pena alternativa, porque já cumprida a resposta penal fixada, eis que o acusado foi preso em 09/03/2023, conforme consta da peça 242. Assim, há de se extinguir sua pena pelo cumprimento. 10. Rejeito o prequestionamento por ausência de violação a normas legais ou constitucionais. 13. Recurso conhecido e parcialmente provido, para reduzir a sanção básica, aplicar fração mais módica relativa à continuidade delitiva, aquietando a resposta social em 05 (cinco) meses e 07 (sete) dias de detenção, sendo declarada extinta a pena privativa de liberdade pelo seu cumprimento. Expeça-se o alvará de soltura em favor do acusado TONY FÁBIO LIMA. Oficie-se.

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Doc. VP 240.8261.2218.6180

755 - STJ. Embargos de declaração. Cumprimento de sentença. Ação de cobrança. Associação dos oficiais da reserva e reformados da polícia militar do estado de São Paulo. Direito à incorporação do ale aos proventos e pensões. Reclamação constitucional, em agravo regimental, oportunidade em que o STF determinou a devolução dos autos ao tribunal de origem para que o Órgão Especial se pronunciasse acerca da constitucionalidade ou inconstitucionalidade da legislação estadual que trata do adicional de local de exercício. Lce 689/1992 em conformidade com o texto da constituição. Julgamento da apelação 0600592- 55.2008.8.26.0053, o ale não se estende aos inativos e pensionistas, inexiste lugar para a pretensão jurissatisfativa. Recurso improvido. Nesta corte, recurso especial não conhecido. Alegações de vícios documento eletrônico vda42940123 assinado eletronicamente nos termos do art. 1º § 2º, III da Lei 11.419/2006signatário(a). Francisco falcão assinado em. 20/08/2024 17:27:59publicação no dje/STJ 3934 de 21/08/2024. Código de controle do documento. 4e243046-bc53-4c21-b03a-0669b5933fb1 no acórdão embargado. Vícios inexistentes. Pretensão de reexame.

I - Os embargos não merecem acolhimento. Se o recurso é inapto ao conhecimento, a falta de exame da matéria de fundo impossibilita a própria existência de omissão quanto a esta matéria. Nesse sentido: EDcl nos EDcl no AgInt no RE nos EDcl no AgInt no REsp. Acórdão/STJ, relator Ministro Humberto Martins, Corte Especial, julgado em 21/3/2018, DJe 5/4/2018; EDcl no AgRg no AREsp. Acórdão/STJ, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 10/4/2018, DJe 23/4/2018; EDcl no AgInt no REsp. Acórdão/STJ, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 24/10/2017, DJe 7/11/2017.... ()

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Doc. VP 107.3213.1917.8279

756 - TJMG. APELAÇÕES CÍVEIS - AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE DÉBITO C/C INDENIZATÓRIA - FURTO DE CARTÃO - COMPRAS REALIZADAS COM CARTÃO DE DÉBITO MEDIANTE APROXIMAÇÃO SEM VALIDAÇÃO DE SENHA - TRANSAÇÕES REALIZADAS DEPOIS DA COMUNICAÇÃO DO FATO DELITUOSO AO BANCO - FALHA NA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS - FORTUITO INTERNO - CARACTERIZAÇÃO - SÚMULA 479/STJ - APLICAÇÃO - RESPONSABILIZAÇÃO DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA - NECESSIDADE - DANOS MORAIS CONFIGURADOS - QUANTUM INDENIZATÓRIO - RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE - HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA - MAJORAÇÃO - DESNECESSIDADE - JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA - LEI 14.905/2024.

Nos termos da jurisprudência uníssona do STJ, as instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias. Cabe às instituições bancárias a verificação da idoneidade das compras realizadas com cartões magnéticos, utilizando-se de meios que dificultem ou impossibilitem fraudes e transações realizadas por estranhos em nome de seus clientes, principalmente após a comunicação do consumidor do furto de um de seus cartões. Transações indevidamente realizadas na conta bancária do consumidor, que importam em considerável decréscimo patrimonial, causam desespero, angústia, insegurança, enfim, abalo emocional e psicológico, evento que não pode ser interpretado sob a ótica do simples transtorno ou aborrecimento, possuindo verdadeira aptidão para abalar o equilíbrio emocional, dando ensejo à configuração de legítimo dano moral. Na fixação do quantum devido a título de indenização por danos morais, o Julgador deve atentar-se pelo bom senso, moderação e prudência, de acordo com o seu livre convencimento, sem perder de vista que, por um lado, a indenização deve ser a mais completa possível e, por outro, ela não pode tornar-se fonte de lucro, devendo o Julgador analisar o caso concreto. Preceitua o art ... ()

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Doc. VP 103.1674.7399.8000

757 - TAPR. Responsabilidade civil do Estado. Hospital. Responsabilidade objetiva. Prestação de serviço público. Atendimento pelo Sistema Único de Saúde - SUS. CF/88, art. 37, § 6º.

«... Em nono lugar, inaceitável a alegação de surpresa quanto à aplicação da responsabilidade objetiva ao hospital, porque deduzida a matéria somente em recurso. O réu se defende dos fatos que lhe são imputados. O juiz subsume o fato à norma. Aplica-se aqui a responsabilidade objetiva, uma vez que o réu prestava serviço público, na condição de hospital credenciado para atendimento pelo SUS - Sistema Único de Saúde, de responsabilidade do Estado, tudo nos termos dos CF/88, art. 198 e CF/88, art. 199 e Lei 8.080, de 19/09/1990, conjugado com o CF/88, art. 37, § 6º. ... (Juiz Miguel Pessoa).... ()

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Doc. VP 602.0537.0595.0949

758 - TJSP. Apelações - Ação declaratória c/c indenizatória - Sentença de parcial acolhimento dos pedidos - Irresignações parcialmente procedentes. 1. Mútuo consignado em benefício previdenciário cuja celebração é negada pelo autor. Banco réu que não se desincumbiu do ônus de demonstrar a efetiva contratação daquele mútuo pelo autor. Cenário fazendo concluir que se trata de contrato celebrado por terceiro, falsário, usurpando a identidade do autor. Fato impondo que se considere inexistente o contrato e se responsabilize o réu pelos danos disso oriundos. Aplicação da teoria do risco da atividade, expressa no CDC, art. 14 e no art. 927, parágrafo único, do CC. 2. Inviável a aplicação da regra do art. 39, parágrafo único, do CDC, para o efeito de considerar o valor creditado na conta do autor como amostra grátis. Incidência do citado dispositivo legal que só teria lugar desde que se tivesse demonstrado a participação consciente da instituição financeira ré na feitura da operação fraudulenta e no creditamento do valor do suposto empréstimo na conta do autor, de sorte a constranger este último a honrar o mútuo que lhe teria sido assim imposto. Prova inexistente. 3. Consequente necessidade de restituição das partes ao estado anterior ao da contratação (art. 182), com a devolução, pelo réu, dos valores descontados do benefício previdenciário do autor, e, por este último, da importância que efetivamente reverteu em seu proveito (art. 181). Autorizada a compensação desses créditos recíprocos, até quanto se compensem. 4. Dobra do art. 42, parágrafo único, do CDC cabível na situação dos autos. Hipótese em que se verifica infração ao princípio da boa-fé objetiva, pois a instituição financeira nem mesmo apresentou o contrato em sua íntegra. Aplicação da tese fixada no julgamento do EAREsp. Acórdão/STJ, pela Corte Especial do Egrégio STJ. 5. Dano moral não evidenciado, por não caracterizada situação de comprometimento à imagem ou de sofrimento íntimo digno de proteção jurídica. Descontos não representando impacto significativo no orçamento pessoal do autor. Consideração, ainda a respeito, de que o autor recebeu o valor correspondente à operação e dele usufruiu. 6. Sentença parcialmente reformada, para cancelar a condenação do réu ao pagamento de indenização por dano moral e para aplicar a dobra do art. 42, parágrafo único, do CDC. Responsabilidades pelas verbas da sucumbência repartidas em proporção.

Deram parcial provimento a ambas as apelações

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Doc. VP 171.2360.8002.8200

759 - STJ. Habeas corpus substitutivo de recurso especial. Revisão criminal. Roubo circunstanciado (CP, CP, art. 157, § 2º, I e II). Condenação baseada em prova inquisitorial. Não comprovação. Nulidade da citação por edital. Paciente em lugar incerto e não encontrado no endereço declinado após indiciamento. Precedentes. Nulidade. Deficiência da defesa técnica. Não apresentação de defesa prévia. Peça dispensável, à época. Ausência do advogado nomeado pelo juízo na audiência deprecada de inquirição de testemunhas. Nomeação de defensor ad hoc para o ato. Prejuízo não comprovado. Súmula 523/STF. Ofensa ao princípio da individualização da pena. Inocorrência. Dosimetria da pena. Majoração da pena-base com base em inquéritos e ações penais em curso. Súmula 444/STJ. Aumento na terceira fase acima da fração mínima com fundamento no número de majorantes. Súmula 443/STJ. Habeas corpus não conhecido. Ordem parcialmente concedida, de ofício, para redimensionar a pena do paciente.

«1. O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de recurso próprio, a fim de que não se desvirtue a finalidade dessa garantia constitucional, com a exceção de quando a ilegalidade apontada é flagrante, hipótese em que se concede a ordem de ofício. ... ()

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Doc. VP 101.4482.1367.3709

760 - TJRJ. Apelação Criminal. Violência doméstica. Apelante condenado pela prática do crime previsto no CP, art. 129, § 9º, na forma da Lei 11.340/06, à pena de 03 (três) meses de detenção, em regime aberto, sendo-lhe concedido sursis por 02 (dois) anos. Recurso defensivo pleiteando a absolvição por insuficiência probatória. Subsidiariamente, busca: a) a desclassificação da conduta para a contravenção de vias de fato; b) o reconhecimento da lesão privilegiada, na forma do CP, art. 129, § 4º, em sua fração máxima de diminuição; c) a isenção das custas. Prequestionou como violados preceitos legais e constitucionais. Parecer da Procuradoria de Justiça no sentido do conhecimento e não provimento do recurso. 1. Segundo a exordial, no dia 13/02/2022, por volta das 04h50min, o denunciado THIAGO IRINEU DE SANTANA, agindo de forma livre e consciente, em desacordo com a disposição legal, agrediu sua companheira Thaina Ribeiro dos Santos Goes, causando-lhe um corte no dedo indicador da mão direita, mordendo-lhe o punho direito, desferindo-lhe um tapa no rosto, fazendo com que a mesma caísse na cama, causando-lhe assim as lesões descritas no Laudo de Exame de Corpo de Delito. 2. Pleito absolutório não merece prosperar. 3. A materialidade restou positivada pelo registro de ocorrência, acompanhado dos documentos que instruem o inquérito, em especial o depoimento da ofendida em sede policial e o laudo de exame de corpo de delito, e pelo depoimento da vítima em juízo. 4. É notório que, nos casos de violência, no âmbito das relações domésticas, a palavra da vítima reveste-se de relevante valor probatório, sopesando que, na maioria das vezes, as condutas são praticadas sem a presença de testemunhas, como no caso em exame. 5. Não há qualquer resquício de dúvida acerca do acusado ter praticado as lesões corporais contra a vítima. A ofendida descreveu com detalhes a dinâmica dos fatos tanto em sede policial quanto em Juízo. A palavra da vítima detalha a dinâmica dos fatos e aponta o acusado como autor das agressões físicas, sendo suas afirmações corroboradas pelo laudo pericial. O AECD atesta a presença de ferida compatível com objeto cortante e de hematomas em conformidade com o apontado pela ofendida. 6. Com todas as vênias, não há lugar para qualquer resquício de dúvida acerca da dinâmica dos fatos e do crime cometido. 7. O conjunto probatório é robusto e as provas foram bem analisadas, evidenciando que, na época dos fatos, o agressor ofendeu a integridade corporal de sua então companheira. 8. A alegação de que agiu sob a influência de violenta emoção, após injusta provocação da vítima, não possui o condão, no caso, de excluir a imputabilidade, tampouco de reduzir a sanção, já fixada no patamar mínimo. 9. Correto o juízo de censura. 10. Pleito de isenção do pagamento das custas processuais que deve ser decido pelo Juízo da Vara de Execuções Penais, consoante súmula 74, deste E. Tribunal de Justiça. 11. Rejeito os prequestionamentos. 12. Recurso conhecido e não provido. Oficie-se.

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Doc. VP 103.1674.7451.8000

761 - STJ. Execução fiscal. Competência. Definição. Precedentes do STJ. CPC/1973, art. 578, parágrafo único. Lei 6.830/80, art. 5º.

«É cediço em sede doutrinária que: «Do que dispõem o art. 578 e seu parágrafo, verifica-se que a competência territorial para a ação de execução fiscal segue ordem de preferência assim estabelecida: a) foro do domicílio do executado; impossibilitada essa hipótese, b) foro da sua residência; e, finalmente, frustrada também essa opção, c) foro do lugar onde o devedor for encontrado (ALCIDES DE MENDONÇA LIMA. Comentários... cit. p. 199). Em caso de pluralidade de domicílios ou de pluralidade de devedores, dispõe o Fisco da faculdade de ajuizar a ação no foro de qualquer um deles. Por outro lado, como alternativa para todas as opções acima, reserva-se ao Fisco a faculdade de eleger ou o foro do lugar em que se praticou o ato, ou o do lugar em que ocorreu o fato que deu origem à dívida, ou, ainda, o foro da situação dos bens de que a dívida se originou (STJ, CC 13.641, 1ª Seção, Min. César Asfor Rocha, DJ de 20/11/1995, p. 39.551; MILTON FLACKS. Comentários à lei de execução fiscal. São Paulo: Forense, 1981, p. 164). Daí se conclui que «o devedor - o «réu - não tem assegurado o direito de ser executado no foro de seu domicílio, salvo se nenhuma das espécies do parágrafo único se verificar (ALCIDES DE MENDONÇA LIMA. Comentários... cit. p. 201). (Teori Albino Zavascki, «in «Comentários ao Código de Processo Civil - volume 8: Do Processo de Execução - arts. 566 a 645, 2ª ed. São Paulo: RT, 2003, pp. 140-141).... ()

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Doc. VP 202.5825.4000.4100

762 - STJ. Seguridade social. Ação rescisória. Improcedência liminar. Previdenciário. Recurso especial. Ação rescisória de competência originária de Tribunal Regional Federal. CPC/1973, art. 485, VII e IX. Improcedência liminar com base no CPC/1973, art. 285-A. Possibilidade quando a questão controvertida for unicamente de direito. Caso concreto em que também presente questão de fato controvertida. Inviabilidade do combatido juízo precoce de improcedência. Prévia intimação do ministério público custos legis. Desnecessidade. Recurso especial do parquet federal parcialmente provido. CPC/1973, art. 83, I. CPC/2015, art. 332.

«1 - Consoante aval da doutrina e da jurisprudência, a técnica da liminar improcedência do mérito da ação, como prevista no CPC/1973, art. 285-A (replicado, com inovações, no CPC/2015, art. 332), é perfeitamente aplicável nas demandas de competência originária dos tribunais, aí incluída a ação rescisória. ... ()

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Doc. VP 901.1103.9066.2298

763 - TJSP. Agravo de instrumento. Diferença de rendimentos em caderneta de poupança. Execução individual fundada em sentença coletiva. Decisão acolhendo a alegação de litispendência suscitada pelo executado quanto ao exequente agravado e, por consequência, julgando extinto o processo com relação a ele, sem resolução do mérito, arbitrados honorários de sucumbência na importância de R$ 1.000,00. Sociedade de advogados agravante pretendendo a majoração dos honorários, segundo o critério do art. 85, §2º, do CPC. 1. Sem consistência a preliminar de inadequação do recurso. Decisão impugnada que, conquanto proclamando a extinção do processo no que se refere ao exequente/agravado, não pôs fim ao processo, formalmente, no que concerne aos demais exequentes, nem, com efeito, apresenta a formatação própria de uma sentença, tanto que determinou o prosseguimento do feito. Incidência das regras do art. 354 e parágrafo único do CPC. Caso que, ainda a se admitir que o processo havia sido extinto, anteriormente, em face dos demais executados, autoriza o conhecimento do agravo no lugar da apelação, com base no princípio da fungibilidade, diante da obscuridade da natureza do ato judicial agravado. 2. Irresignação procedente. Hipótese impondo a incidência do critério do art. 85, §§ 2º e 6º, do CPC. Aplicação da tese fixada no repetitivo de que são paradigmas os REsps. 1.850.512/SP, 1.877.883/SP, 1.906.623/SP e 1.906.618/SP (Tema 1.076). Arbitramento dos honorários ora revisto para 10% sobre as parcelas atualizadas do valor da causa referente à quantia cobrada pelo agravado. 3. Decisão agravada reformada.

Afastaram a preliminar e deram provimento ao agravo.

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Doc. VP 103.1674.7478.1300

764 - STJ. Prisão temporária. Latocínio. Fundamentação suficiente. Indícios de autoria. Paciente em local incerto e não sabido. Necessidade da prisão para as investigações. Precedentes do STJ. Lei 7.960/89, art. 1º. CP, art. 157, § 3º.

«A determinação de prisão temporária deve ser fundada em fatos concretos que indiquem a sua real necessidade, atendendo-se os termos descritos na lei. Evidenciada a presença de indícios de autoria do delito de latrocínio, em relação ao qual é permitida a decretação da custódia provisória, bem como o fato de se encontrar, o réu, em lugar incerto e não sabido, necessária se torna a decretação da prisão temporária, tendo em vista a dificuldade de investigação e conclusão do inquérito quando ausente o indiciado. Precedentes desta Corte.... ()

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Doc. VP 652.6032.7726.5593

765 - TJRJ. APELAÇÃO DEFENSIVA. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. DESCUMPRIMENTO DE MEDIDA PROTETIVA DUAS VEZES. CONDENAÇÃO. PENA DE 1 (UM) ANO E 4 (QUATRO) MESES DE DETENÇÃO. REGIME SEMIABERTO. PAGAMENTO NO VALOR DE R$ 2.000,00 (DOIS MIL REAIS) A TITULO DE REPARAÇÃO DE DANOS MORAIS. ABSOLVIÇÃO. ATIPICIDADE. DOSIMETRIA. FIXAÇÃO DA PENA-BASE NO MÍNIMO LEGAL. CONTINUIDADE DELITIVA. ABRANDAMENTO DO REGIME DE PENA. SUBSTITUIÇÃO POR RESTRITIVAS DE DIREITOS OU CONCESSÃO DE SURSIS DA PENA.

Apelante que persegue a absolvição por atipicidade de conduta, uma vez que não tinha a intenção de descumprir a medida protetiva de afastamento de no mínimo 500m da vítima e de fazer contato com a mesma, eis que é motorista de van e o local da residência da vítima está na sua rota diária, e que as mensagens recebidas eram provenientes de número desconhecido. A narrativa da vítima em Juízo se mostrou coerente com as declarações prestadas em sede policial, além de não ter sido demonstrado que a mesma tivesse a intenção deliberada de prejudicar o réu. Restou provado que o réu tinha ciência do descumprimento das medidas impostas, até porque, utilizava-se de números desconhecidos para importunar a vítima, não sendo admissível a alegação de, como as ligações provinham de números desconhecidos, caberia a dúvida de o interlocutor não ser o réu. Ademais, o réu já teria sido preso anteriormente por descumprimento de medidas protetivas, e a maneira mais segura de se aproximar da vítima e se distanciar das consequências judiciais de seu ato violador, seria não vincular seu nome aos telefonemas e mensagens feitas por chips pré-pagos. O delito do art. 24-A da Lei 11.340 é crime formal que se consuma com o descumprimento da ordem judicial, independentemente de qualquer resultado naturalístico, cujo elemento subjetivo é o dolo, contudo, não exigindo especial fim de agir - dolo específico. Bem jurídico tutelado pelo Lei 11.340/2006, art. 24-A é indisponível, haja vista fazer referência, inicialmente, à Administração da Justiça e, somente de maneira secundária à proteção da vítima. Se vigentes as medidas protetivas fixadas em favor da ofendida, era obrigação do apelante cumpri-las. Reconhecimento da continuidade delitiva que improcede. Os desígnios foram autônomos e diversos, não se podendo afirmar pelas circunstâncias de tempo, lugar e maneira de execução, que as condutas posteriores do ora apelante fossem continuação das anteriores. Pena-base que deve sofrer reajuste, uma vez que a súmula Súmula 444/STJ veda a utilização de inquéritos policiais e ações penais em curso para agravar a pena-base nem são fundamentos idôneos para se inferir a personalidade do agente voltada a prática criminosa ou até mesmo para certificar sua conduta social inadequada, não havendo, assim, que se confundir histórico criminal com personalidade. Pena-base que se aplica em seu patamar mínimo, quer seja, 3 (três) meses de detenção e, aplicando-se o concurso material entre os crimes, repousa definitivamente a sanção final do ora apelante em 6 (seis) meses de detenção. Regime que se abranda para o aberto. Apelante que faz jus ao sursis descrito no CP, art. 77, n/f do art. 78, § 2º, s b, e c do mesmo Estatuto Repressivo, pelo período de 2 anos. Recurso CONHECIDO e PARCIALMENTE PROVIDO para reduzir a pena-base dos delitos ao mínimo legal, repousando a reprimenda final do réu em 6 (seis) meses de detenção, abrandar o regime de pena para o aberto e conceder o sursis da pena pelo prazo de 2 (dois) anos sob as seguintes condições: 1) proibição de ausentar-se da comarca onde reside por período superior a 10 (dez) dias sem prévia autorização do juiz e 2) comparecimento mensal pessoal e obrigatório em Juízo, para informar e justificar suas atividades. Mantém-se, no mais, a sentença atacada... ()

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Doc. VP 195.8520.6008.7500

766 - STJ. Embargos de declaração no agravo regimental nos embargos de declaração nos embargos de declaração no habeas corpus. Tráfico de drogas. Omissão. Reincidência. Condenação com trânsito em julgado posterior aos fatos da denúncia. Impossibilidade. Maus antecedentes. Viabilidade. Embargos acolhidos sem modificação do julgado.

«1 - A jurisprudência desta Corte considera possível a utilização de condenação definitiva por fato anterior ao crime descrito na denúncia, cujo trânsito em julgado tenha ocorrido em data posterior ao ilícito apurado, para fins de reconhecimento de maus antecedentes, muito embora tal fato seja inservível para fins de reincidência. ... ()

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Doc. VP 885.2606.9925.0577

767 - TJSP. Recurso defensivo - Preliminar - Inépcia da denúncia - Inicial descreveu os fatos em todas as circunstâncias - Requisitos do CPP, art. 41 preenchidos - Materialidade delitiva comprovada pelos documentos idôneos juntados - Cobrança do ICMS devida para o serviço prestado em pauta - Instituto da norma penal em branco que não afronta o princípio da legalidade - Preliminar rejeitada.

Nulidade das provas - Quebra do sigilo do dever funcional do advogado - Prova supostamente ilícita sequer mencionada para embasar o édito condenatório - Ausente comprovação de que eventual informação passada para o advogado tenha se dado na relação profissional - Inconsistências técnicas no relatório do Departamento Hidroviário e nos documentos fiscais - Procedimento fiscal que seguiu seu regular trâmite - Auto de infração que não foi declarado nulo ou impugnado no processo próprio - Quebra de cadeia de custódia - Procedimento que não tem aplicabilidade no caso em pauta pois aplicável a crimes que deixam vestígios - Pescaria probatória inexistente - Preliminar rejeitada. Prescrição da pretensão punitiva - Constituição do crédito tributário que se dá com o lançamento definitivo do tributo - Súmula Vinculante 24/STF - Lapsos temporais entre os marcos interruptivos que não atingiram o «quantum necessário para a prescrição - Preliminar rejeitada. Nulidade do feito por ausência de oferecimento de acordo de não persecução penal - Acordo oferecido, mas rejeitado pela própria Defesa - Ausentes dois dos requisitos para a concessão - Inaplicabilidade do art. 28-A, §14 do CPP - Inexistente recusa por parte do «Parquet de piso em oferecer a proposta. Recurso defensivo - Crime contra a ordem tributária - Materialidade e autoria devidamente comprovadas - Absolvição de Nelson por atipicidade da conduta e fragilidade de provas - Impossibilidade - Condenação mantida. Recurso ministerial - Crime contra a ordem tributária - Condenação de Antônio nos termos da r. denúncia - Fragilidade de provas quanto ao dolo e participação do agente no delito - Absolvição mantida. Recurso defensivo - Desclassificação para o crime de previsto no CP, art. 299 - Impossibilidade - Omissão do fato gerador cumulada com o não recolhimento do tributo - Crime mais grave e específico - Desclassificação para o crime de previsto no art. 2º, I da Lei 8.137/1990 - Tese insubsistente - Delito subsidiário - Conduta que se subsome perfeitamente ao art. 1º, I da Lei 8.137/90. Recurso defensivo - Fixação da pena-base no mínimo legal - Inviabilidade - Aumento sobre a basilar justificado pelo grave prejuízo causado ao fisco - Precedentes. Recurso defensivo - Reconhecimento atenuante prevista no art. 65, I do CP - Pleito já acolhido pelo Juízo sentenciante. Recurso defensivo - Afastamento continuidade delitiva - Ilícitos praticados nas mesmas condições de tempo, lugar e modo de execução - Acréscimo de dois terços mantido, por ser proporcional ao número de infrações. Recurso defensivo - Redução da pena de multa - Impossibilidade - Pecuniária mantida diante do valor sonegado. Recurso defensivo - Fixação de regime inicial aberto e substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direito - Pleitos já acolhidos pelo Juízo de piso. Recursos improvidos.

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Doc. VP 221.0190.3341.3356

768 - STJ. Agravo regimental no habeas corpus substitutivo de recurso próprio. Ato infracional análogo ao delito de tráfico de drogas. Reconhecimento da continuidade delitiva. Inviabilidade. Ausência de liame subjetivo entre as condutas. Reexame fático probatório não condizente com a via processual eleita. Precedentes. Substituição da medida socioeducativa de internação por outra mais branda. Inviabilidade. Reiteração na prática de atos infracionais graves. Previsão legal. ECA, art. 122, II. Precedentes. Inexigibilidade de trânsito em julgado do ato infracional anterior. Precedentes. Agravo regimental não provido.

- A continuidade delitiva se afigura quando as circunstâncias de modo, tempo e lugar da prática dos ilícitos apresentam relação de semelhança e unidade de desígnios, acarretando o reconhecimento do desdobramento da prática criminosa. Assim, considerando a teoria mista, adotada por esta Corte Superior, a configuração do crime continuado depende tanto do preenchimento dos requisitos objetivos - mesmas condições de tempo, lugar e modo de execução - como também da demonstração da existência de unidade de desígnios entre os delitos praticados. Precedentes. ... ()

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Doc. VP 131.6932.7000.1000

769 - STJ. Recurso especial repetitivo. Tema 354/STJ. Tributário. Recurso especial representativo da controvérsia. Imposto sobre Serviços - ISS. Embargos à execução fiscal. Leasing financeiro. Incidência de ISS sobre arrendamento mercantil financeiro. Questão pacificada pelo STF por ocasião do julgamento do RE Acórdão/STF, rel. Min. Eros grau, DJE 05/03/2010. Sujeito ativo da relação tributária na vigência do Decreto-lei 406/1968. Município da sede do estabelecimento prestador. Após a Lei Complementar 116/2003: lugar da prestação do serviço. Leasing. Contrato complexo. Amplas considerações sobre o tema no corpo do acórdão. Precedentes do STJ. CF/88, art. 156, III e CF/88, art. 192. Lei 6.099/1974, art. 1º, Lei 6.099/1974, art. 11 e Lei 6.099/1974, art. 13. Lei Complementar 116/2003, art. 1º. Decreto-lei 406/1968, art. 9º e Decreto-lei 406/1968, art. 12. CTN, art. 71 e CTN, art. 148. CF/88, art. 105, III. Lei 8.038/1990, art. 26. CPC/1973, art. 543-C. CPC/2015, art. 926. CPC/2015, art. 927. CPC/2015, art. 976, e ss. CPC/2015, art. 1.035. CPC/2015, art. 1.036. CPC/2015, art. 1.037. CPC/2015, art. 1.038. CPC/2015, art. 1.039. CPC/2015, art. 1.040.

«Tema 354/STJ - Questiona a incidência de ISS sobre operações de arrendamento mercantil ou leasing, sobressaindo a questão referente à definição da base de cálculo do tributo.
Tese jurídica firmada: - Incide ISSQN sobre operações de arrendamento mercantil financeiro.
Anotações Nugep: - O fato gerador não se confunde com a venda do bem objeto do leasing financeiro, já que o núcleo do serviço prestado é o financiamento.
Repercussão geral: - Tema 125/STF - Incidência do ISS sobre operações de arrendamento mercantil. ... ()

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Doc. VP 250.4290.6306.3944

770 - STJ. Agravo regimental no substitutivo habeas corpus de recurso próprio. Crime de abandono de incapaz. Ausência de Vara especializada em crimes contra a criança e o adolescente. Incompetência da Vara comum reconhecida. Entendimento da terceira seção do STJ. Competência do juízado da violência doméstica, independentemente do sexo da vítima, da motivação do crime e das circunstâncias do fato. Possibilidade de aproveitamento dos atos já praticados. Ratificação pelo juízo competente. Constrangimento ilegal evidenciado. Habeas não conhecido. Ordem concedida de ofício. Corpus agravo regimental a que se nega provimento. Como é de conhecimento, a terceira seção desta corte superior, no

1 - julgamento conjunto do HC 728.173/RJ e do EAREsp. Acórdão/STJ, DJe de, uniformizou a interpretação a ser conferida ao 30/11/2022 Lei 13.431/2017, art. 23, e parágrafo único, fixando a tese de caput que, após o advento desta norma, nas comarcas em que não houver Vara especializada em crimes contra a criança e o adolescente, compete ao juizado/vara de violência doméstica, onde houver, processar e julgar ações penais relativas a práticas de violência contra elas, independentemente do sexo da vítima, da motivação do crime, das circunstâncias do fato ou questões similares. Nesse viés, 2. A interpretação que agora se propõe tem como objetivo, em primeiro lugar, evitar que os dispositivos da Lei 13.431/2017 se transformem em letra morta, o que frustraria o objetivo legislativo de instituir um regime judicial protetivo especial para crianças e adolescentes vítimas de violências. De outra parte, também concretiza os princípios da proteção integral e da absoluta prioridade (CF/88, art. 227), bem como o compromisso internacional do... ()

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Doc. VP 676.1931.5485.8303

771 - TJRJ. REVISÃO CRIMINAL AJUIZADA COM FUNDAMENTO NO art. 621, S I E III, DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. REQUERENTE CONDENADO PELO CODIGO PENAL, art. 316. PLEITO OBJETIVANDO, EM PRIMEIRO LUGAR, A ABSOLVIÇÃO POR SER DECISÃO CONTRÁRIA ÀS EVIDÊNCIAS DOS AUTOS. SUBSIDIARIAMENTE, ALEGA A PRESENÇA DE CIRCUNSTÂNCIA NOVA CAPAZ DE AFASTAR OS MAUS ANTECEDENTES RECONHECIDOS, QUAL SEJA, A COMPROVAÇÃO DE ERRO NA ANOTAÇÃO DA FAC RELATIVO A PROCESSO EM QUE O REQUERENTE NÃO FIGUROU COMO RÉU/ACUSADO. AINDA EM SEDE SUBSIDIÁRIA, SUSTENTA HAVER CONTRARIEDADE AO TEXTO EXPRESSO DO CP, art. 44, POR INDEVIDA RECUSA QUANTO À SUBSTITUIÇÃO DA PPL POR PRD, BEM COMO POR VIOLAÇÃO AO DISPOSTO NO CP, art. 92, I, «A, (PERDA DO CARGO), ANTE A AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO.

A matéria trazida na presente Revisão Criminal não é desconhecida deste C. Grupo de Câmaras Criminais. Ao julgar improcedentes a Revisão Criminal 0018049-84.2023.8.19.0000, intentada pelo corréu UBIRAJARA DE FREITAS CHAVES, e a de 0018047-17.2023.8.19.0000, ajuizada por JORGE HENRIQUE DE CASTRO, este Órgão Julgador ratificou os fundamentos alinhados na primitiva Revisão Criminal, de 0049626-37.2010.8.19.0000, que tramitou ainda perante a C. Seção Criminal, sob a relatoria do eminente Desembargador Valmir Ribeiro, quando restou assentado que as provas produzidas na ação penal originária foram devidamente analisadas e valoradas, não sendo constatada qualquer ilegalidade na condenação de nenhum dos corréus. Com o ora peticionário não é diferente. O requerente alega, fundamentalmente, que em relação a ele, SERGIO LUIZ NICOLA, a vítima Milton César, no depoimento judicial, teria expressamente excluído a sua participação no evento criminoso, porque estaria ausente no momento da exigência da indevida vantagem, de modo que a condenação teria se amparado em elementos de prova colhidos somente na fase inquisitorial. Contudo, sem razão. Como já ressaltado no voto prolatado na Revisão Criminal 0049626-37.2010.8.19.0000, neste ponto as declarações da vítima Milton César carecem de consistência, pois contrariam os depoimentos de outras testemunhas e o que disseram os corréus nos respectivos interrogatórios, inclusive as palavras do próprio requerente. Com efeito, foi consignado que «Embora a vítima tenha se retratado em relação à participação de Sergio Nicola nas reuniões ocorridas na delegacia de polícia no dia em que fora levado para a 59ª DP, suas declarações se chocam com as informações prestadas por Carlos Alberto de Souza Pinheiro e Ubirajara de Freitas Chaves, pois os referidos réus declararam que conversaram com Milton Cesar na sala do inspetor Sérgio Nicola, em ambas as oportunidades. Por outro lado, todos os réus afirmaram que Sérgio Nicola estava presente em todas as conversas mantidas com Milton Cesar, inclusive, o próprio Sérgio afirmou que estava presente nas conversas mantidas com Milton Cesar. Com relação à anotação com número de telefones (fls. 13, parte superior), a vítima Milton Cesar afirmou que lhe fora entregue por Carlos Alberto de Souza Pinheiro e Jorge Henrique de Castro, mas não sabia de quem era a letra. Ocorre, entretanto, que o próprio Sérgio Nicola afirmou em seu interrogatório que, no segundo contato que teve com Milton Cesar, forneceu ao mesmo os telefones celulares e da mesa de trabalho de Jorge Henrique Castro e os seus, o que foi confirmado por Jorge Castro ao ser interrogado. As declarações prestadas pela testemunha Rogério Sebastião Nóbrega revelam que a conduta praticada contra a vítima Milton Cesar não foi um fato isolado na conduta funcional dos policiais CASTRO, PINHEIRO, UBIRAJARA e SÉRGIO, lotados na 59ª DP. Ao prestar declarações no procedimento . 898/059/2003, no dia 03/02/2003 (fls. 292/293), Rogério informou que foi conduzida à 59ª DP, em razão de uma irregularidade em seu veículo e que, naquela UPAJ, os policiais «solicitaram R$1.000,00 para liberá-lo, que informou que não tinha tal importância e, mesmo que tivesse, não daria, pois queria saber o que realmente havia de errado com o automóvel que teria comprado de boa fé e pelo qual teria pago justo preço, inclusive, com desconto das parcelas do financiamento em seu contracheque, que se identificou como bombeiro militar e pediu para falar com o Delegado, o que foi negado pelos policiais. Ao prestar depoimento em Juízo, no dia 18/12/2003 (fls. 601/603), a referida testemunha confirmou suas declarações no sentido de que policiais lotados na 59ª DP teriam solicitado importância em dinheiro para liberar seu veículo, esclarecendo que, nessa hora, os policiais PINHEIRO, UBIRAJARA, SÉRGIO LUIZ e JORGE HENRIQUE estariam juntos, JORGE HENRIQUE DE CASTRO ERA QUEM CONVERSAVA COM O DEPOENTE E LEVAVA A INFORMAÇÃO AOS DEMAIS. (...) A testemunha Paulo Henrique da Silva Ribeiro, Delegado de Polícia, ouvida em Juízo no dia 18/12/2003 (fls. 598/600), declarou que, em seu relatório final, fez referência à confiabilidade de Milton e que chegou a essa conclusão em razão de todo o conjunto probatório e não apenas do depoimento de Milton, esclarecendo que, nas oportunidades em que ouviu Milton César, este reconheceu todos os acusados através de fotografia, sem qualquer dúvida, inclusive o corréu Sérgio Luiz, declarando que teria sido ele quem «capitaneou e coordenou toda a operação, sendo o chefe do setor onde os demais acusados trabalhavam, que Sérgio estaria na sala para onde foi levado e que também teria lhe passado um bilhete com telefones para um futuro contato, quando conseguisse o dinheiro exigido, que não se recordava de haver alguma distinção em relação ao envolvimento dos acusados, salvo Sérgio, identificado como chefe, que não participou da diligência de resgate do sequestro de Milton César, mas teve contato com o mesmo logo após, na Corregedoria. Paulo Henrique declarou, ainda, que Milton Cesar, naquela oportunidade, não fez referência a quaisquer dos acusados no sequestro ocorrido em 04/09/2003 ou a Wagno, que seria o dono de um carro que teria sido dado, que reconheceu o bilhete constante da parte superior de fls. 13 como aquele que lhe teria sido dado por Sérgio Luiz Nicola de Souza para que fizesse contato, que, em todas as oportunidades em que esteve com Milton Cesar, este se apresentava lúcido, com grande disposição para falar, não sabendo o declarante se por receio ou revolta, não aparentando estar confuso ou sonolento, que o reconhecimento se deu através de fichas funcionais, que os réus, pelo que se recorda, negaram a autoria das acusações, admitiram ter estado com Milton na DP, alegando, entretanto, que este fora ao local se oferecer como informante («X9) para uma apreensão de drogas. Portanto, a condenação se baseou em provas colhidas nas duas fases do procedimento, sendo certo que esses elementos de convicção propiciaram plena segurança aos julgadores da E. 4ª Câmara Criminal, que souberam avaliar o eloquente caderno probatório em desfavor do requerente. Para acolher a tese defensiva de que, na espécie, a prova judicializada não é suficiente para alicerçar a condenação do requerente seria indispensável dar novo valor às provas produzidas, desiderato incabível pela via da Revisão Criminal. No aspecto, critérios outros que pudessem justificar uma compreensão diversa, mormente quanto ao valorar da prova, não justificariam em absoluto a reversão do julgado, a risco desta via consolidar um inaceitável terceiro grau de jurisdição. O pedido de revisão fundado no, I do CPP, art. 621 somente encontraria possibilidade de acolhimento diante de uma condenação teratológica, TOTALMENTE contrária à evidência dos autos. Ainda, tal contrariedade deve ser entendida de maneira estrita, ou seja, a contradição entre o contido na decisão condenatória e a prova do processo precisa ser manifesta, flagrante, dispensando qualquer avaliação subjetiva, sob pena de a Revisão Criminal se transmutar em nova apelação, transformando o extraordinário em ordinário e banalizando a garantia da coisa julgada. A matéria foi exaustivamente apreciada e examinada, de modo que a condenação do requerente, tal como se deu, não contrariou a evidência dos autos, não sendo o caso, em sede de revisão criminal, de absolvição, conforme pretendido pela defesa. Do mesmo modo, não procede a alegação de ausência de fundamentação em relação a pena de perda do cargo (CP, art. 92, I, «a). No caso, ao aplicar a pena de perda do cargo, consignou o v. acórdão condenatório o seguinte: «Na forma do CP, art. 92, I, a, determino a perda do cargo público exercido pelos apelantes, tendo em vista a absoluta incompatibilidade da continuidade de suas funções em razão do evidente abuso de poder e violação do dever para com a Administração Pública, oficiando-se à autoridade competente para as providências pertinentes". O parágrafo único do CP, art. 92, estabelece que a perda do cargo ou função pública não é efeito automático da condenação, devendo ser motivadamente declarada na sentença. É certo, porém, que a fundamentação sucinta não se confunde com ausência de fundamentação. No presente caso, ao contrário do afirmado pelo requerente, a fixação da reprimenda em questão foi clara e devidamente motivada com as razões de fato e de direito pertinentes, embora ancorada em motivação sucinta. Com efeito, o requerente foi condenado pelo crime do CP, art. 316, porque, no exercício do cargo de inspetor de polícia, agiu em conjunto com outros policiais civis, todos lotados na 59ª Delegacia Policial, para exigir da vítima Milton Cesar vantagem indevida. Assim, é certo que, ao cometer o crime de concussão, o requerente praticou ato incompatível com o cargo de policial civil e com a moralidade administrativa. Ademais, no julgamento da Revisão Criminal 0049626-37.2010.8.19.0000 este Tribunal também reconheceu a legalidade da punição aplicada, destacando que «não há que se falar em ofensa ao princípio da fundamentação das decisões judiciais, insculpido no CF/88, art. 93, IX, pois o culto Desembargador Francisco José de Asevedo consignou no Acórdão que era evidente o abuso de poder e a violação do dever para com a administração pública, pelo que, absolutamente incompatível a continuidade de suas funções (fls. 1.416). Além do mais, em momento anterior (fls. 1.415), consignou que os réus, que deveriam proteger a sociedade, utilizaram seus cargos como forma de receber vantagens indevidas. Decisão sucinta não se confunde com decisão carecedora de fundamentação e os argumentos invocados para decretar a perda do cargo encontram-se plenamente justificados. De toda sorte, o entendimento está alinhado com a jurisprudência consolidada do STJ, no sentido que que «O reconhecimento de que houve a prática de conduta incompatível com o cargo ocupados é fundamento bastante para a decretação da perda do cargo público, efeito extrapenal da condenação de caráter não automático. Precedentes (AgRg no AREsp. Acórdão/STJ). Por outro lado, assiste razão ao requerente no pleito para afastar os maus antecedentes. O acórdão rescindendo reconheceu os maus antecedentes em razão da anotação 1 da FAC, referente ao processo 2000.800.062308-0 6002/200. Ocorre que o peticionário comprovou que não figura como réu ou acusado no referido feito e o Juízo determinou a retirada da anotação da FAC (Anexo I, index 000162), de modo que se torna imperiosa a desconsideração, para todos os efeitos, da circunstância judicial desabonadora. Dessa forma, a pena-base deve ser fixada no mínimo legal. O regime de prisão também deve ser arrefecido para o aberto. Aliás, é o que também decidiu o STJ em favor dos corréus JORGE HENRIQUE DE CASTRO e UBIRAJARA DE FREITAS CHAGAS (autos principais, fl. 1782). Estão presentes os requisitos contidos no CP, art. 44. Assim, a pena privativa de liberdade pode ser substituída por duas restritivas de direitos, consistentes em prestação de serviços à comunidade, pelo mesmo período da privação da liberdade, nos moldes e condições a serem estabelecidas pelo Juízo da Execução, e prestação pecuniária, fixada em 01 salário-mínimo, destinada à entidade social indicada pelo Juízo da Execução. Por fim, cumpre deixar claro que a possibilidade de substituição da PPL por PRD não elimina a viabilidade da perda do cargo público. Como bem observa o Professor Guilherme de Souza Nucci, «Afinal, a lei menciona, apenas, a condenação a pena privativa de liberdade igual ou superior a um ano, por crime funcional. Eventuais benefícios penais, visando ao não cumprimento da pena em regime carcerário, não afeta o efeito da condenação". No mesmo sentido é a jurisprudência do STJ: «Não há incompatibilidade entre o efeito de perda do cargo previsto no CP, art. 92, I e a substituição da pena privativa de liberdade por penas restritivas de direitos (AgRg no AREsp. Acórdão/STJ). PEDIDO REVISIONAL PROCEDENTE, EM PARTE, na forma do voto do Relator.... ()

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Doc. VP 210.8181.1277.1514

772 - STJ. I. Direito administrativo. Agravo interno no aresp. Insurreição de municipalidade acionada contra decisão monocrática que rejeitou o pedido de redução da multa diária.@eme = II. Na análise da quantificação das instâncias ordinárias em causas que envolvam sanções por improbidade administrativa, indenização por dano moral, honorários advocatícios de sucumbência, multa diária, esta corte superior já não tem se contentado mais com a simples aplicação da Súmula 7/STJ.@eme = III. De fato, esta corte superior desenvolveu, ao longo dos tempos, competência para detectar as chamadas hipóteses excepcionais, caracterizadas por controle de legalidade sobre excessos ou irrisoriedades no quantum oriundo dos tribunais de origem. Cuida-se de providência que o professor eduardo lessa mundim intitulou juízo de excepcionalidade, em estudo específico sobre o tema (juízo de excepcionalidade do STJ. Salvador. Juspodivm, 2019).@eme = IV. O caso dos autos não é excepcional, em que a multa diária foi aplicada em patamar razoável (redução de R$ 2.205.000,00 para R$ 1.000.000,00), frente à circunstância do caso concreto, isto é, o município de marília/SP, muito embora intimado, deixou transcorrer 441 dias para efetuar reparação de galeria de águas pluviais que passa pela residência dos particulares e realizar aterramento da erosão lá ocorrida.@eme = V. Agravo interno da municipalidade desprovido.@eme = 1. Na análise do quantum fixado pelas instâncias ordinárias em causas que envolvam sanções por improbidade administrativa, indenização por dano moral e honorários advocatícios de sucumbência, esta corte superior já não tem se contentado mais com a simples aplicação da Súmula 7 de suas Súmulas.@eme = 2. De fato, ao longo dos tempos este tribunal superior desenvolveu competência para detectar as chamadas hipóteses excepcionais, caracterizadas por controle de legalidade sobre excessos, exorbitâncias ou valores ínfimos, irrisórios na quantificação oriunda dos tribunais de origem.@eme = 3. Cuida-se de providência que o professor eduardo lessa mundim intitulou juízo de excepcionalidade, em estudo específico sobre o tema (juízo de excepcionalidade do STJ. Salvador. Juspodivm, 2019).@eme = 4. Pródigos julgados desta corte superior de justiça apontam para a plena incidência do juízo de excepcionalidade. Agint no agint no agint no aresp. 1.156.215/es, rel. Min. Regina helena costa, DJE 14.2.2020; REsp. 1.801.503/pb, rel. Min. Herman benjamin, DJE 5.9.2019; REsp. 1.610.827/RJ, rel. Min. Benedito gonçalves, DJE 3.9.2019; aresp. 1.438.183/SP, rel. Min. Napoleão nunes maia filho, DJE 7.5.2019.@eme = 5. Bem por isso, esta corte superior, quando provocada, necessita afirmar pelo menos se o caso concreto é excepcional ou não, razão pela qual não tem lugar a aplicação da Súmula 7/STJ. É que, nas circunstâncias processuais em que este tribunal superior é chamado a exercer o seu controle de legalidade típico em dosimetria, não se deverá praticar qualquer alteração ao delineamento fático das instâncias ordinárias, mas apenas detectar a contingente desproporção a partir da qual empiricamente se definiu o acórdão recorrido.@eme = 6. No caso dos autos, as instâncias ordinárias, ao apreciarem embargos à execução opostos pelo município de marília/SP, já efetuaram, razoavelmente, a minoração da multa diária, isto é, reduziram de R$ 2.205.000,00 para R$ 1.000.000,00. De fato, este importe menor é proporcional ao caso concreto, considerando que a municipalidade, muito embora intimada, deixou transcorrer 441 dias para efetuar reparação de galeria de águas pluviais que passa pela residência dos particulares e realizar aterramento da erosão lá ocorrida.@eme = 7. Sem dúvida alguma, o pronto atendimento ao necessário reparo evitaria o aumento do dano (erosão) e não causaria aflição aos moradores em período de severa pluviosidade. Além disso, a imediata resposta do ente público não consubstanciaria desprestígio tão agudo às determinações emanadas do poder judiciário, que devem ser respeitadas, especialmente em sede de tutela de urgência.@eme = 8. Agravo interno da municipalidade desprovido.

I - DIREITO ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO ARESP. INSURREIÇÃO DE MUNICIPALIDADE ACIONADA CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA QUE REJEITOU O PEDIDO DE REDUÇÃO DA MULTA DIÁRIA. ... ()

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Doc. VP 160.1872.5000.2600

773 - STJ. Conflito de competência. Crimes contra honra praticados pela internet. Competência. Veiculação do conteúdo ofensivo. Fixação no local do titular do próprio domínio e que criou a home page onde é abastecido seu conteúdo.

«1. Tratando-se de crimes contra a honra praticados pela internet, a competência deve ser firmar de acordo com a regra do CPP, art. 70, segundo o qual «A competência será, de regra, determinada pelo lugar em que se consumar a infração, ou, no caso de tentativa, pelo lugar em que for praticado o último ato de execução. Isso porque constituem-se crimes formais e, portanto, consumam-se no momento de sua prática, independentemente da ocorrência de resultado naturalístico. Assim, a simples divulgação do conteúdo supostamente ofensivo na internet já é suficiente para delimitação da competência. ... ()

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Doc. VP 283.9391.2023.1182

774 - TJRJ. HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. PRISÃO PREVENTIVA. ALEGAÇÃO DE NULIDADE DO RECONHECIMENTO FOTOGRÁFICO REALIZADO EM SEDE POLICIAL, POR VIOLAÇÃO AO CPP, art. 226. ADUZ QUE ESTÃO AUSENTES OS REQUISITOS DA PRISÃO PREVENTIVA, RESSALTANDO QUE O DECRETO PRISIONAL CARECE DE FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA, EIS QUE BASEADA NA GRAVIDADE EM ABSTRATO DO DELITO, BEM COMO O FATO DO PACIENTE OSTENTAR CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS PARA RESPONDER AO PROCESSO EM LIBERDADE. PEDE A REVOGAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA, COM OU SEM APLICAÇÃO DE OUTRAS MEDIDAS CAUTELARES.

Exsurge dos autos originários (proc. 0005945-02.2024.8.19.0008) que o paciente foi denunciado pela prática do crime previsto no art. 121, § 2º, II e IV, do CP. De acordo com a denúncia, no dia dos fatos a vítima conduzia um veículo pela Estrada de Itaipu, Nova Aurora, Belford Roxo quando o paciente, que estava na garupa de uma motocicleta, se aproximou passando pelo lado do motorista e efetuou disparos de arma de fogo que atingiram Alex. A vítima, embora atingida pelos disparos de arma de fogo, conseguiu dirigir por algum tempo, porém, perdeu os sentidos, subiu com o veículo na calçada e colidiu com obstáculos, quando faleceu. No momento do crime, a esposa da vítima estava no interior do veículo e presenciou toda a dinâmica do homicídio, sendo possível reconhecer o paciente como autor do delito. Ao receber a denúncia, o magistrado do primeiro grau decretou a prisão preventiva do paciente, seguindo o pleito ministerial, sob o fundamento de manutenção da ordem pública e conveniência da instrução criminal. Inicialmente, não procede a alegação de ilegalidade no reconhecimento fotográfico realizado. Não se desconhece o entendimento firmado pelo STJ, no HC 631706/RJ, de que o procedimento previsto no CPP, art. 226 possui formalidades que constituem garantias mínimas para quem está na condição de suspeito da prática de crime. Ocorre que, no presente caso, o Auto de Reconhecimento de Pessoa por Fotografia (id 38324770) respeitou as formalidades exigidas no CPP, art. 226. Com efeito, antes de proceder ao reconhecimento fotográfico, a testemunha descreveu as características físicas do paciente, destacando em seu depoimento que ¿conseguiu ver bem o carona o qual tinha uma tatuagem no braço direito, pardo e usava barba e cavanhaque¿. Somente após, foi submetida à confrontação da foto dele. Por fim, foi lavrado auto de reconhecimento subscrito pela autoridade policial e por duas testemunhas. Não bastasse, a testemunha ressaltou que, ¿após todo o ocorrido, viu fotografia nas redes sociais de «LUQUINHAS e de pronto o reconheceu como o homem que estava portando a arma de fogo e atirou contra ALEX¿. Inclusive aditou seu depoimento para informar ¿que já viu o autor de vulgo «LUQUINHAS por várias vezes transitando de motocicleta na região do bairro Nova Aurora, Belford Roxo. QUE tem ciência que LUQUINHAS é envolvido com assaltos e facções criminosas, tendo o hábito de `pular¿ de facção. QUE o mesmo possui tatuagem no braço direito e que afirma que LUQUINHAS foi o autor dos disparos que vitimou fatalmente seu companheiro ALEX PIRES GOMES¿. No caso, não há que se questionar o reconhecimento fotográfico feito na delegacia, posto que a identificação do paciente como sendo o possível autor do crime não se deu através daquele ato, mas sim antes, quando a testemunha visualizou sua fotografia nas redes sociais, bem como quando ela o viu transitando de motocicleta na região do bairro Nova Aurora, não se olvidando que a testemunha teve contato visual com o paciente quando ele estava na garupa da motocicleta e efetuou disparos de arma de fogo contra a vítima. Portanto, sequer havia necessidade do reconhecimento por fotografia (CPP, art. 226, caput), que serviu simplesmente materializar identificação feita pela testemunha perante a autoridade policial, e nada mais. Tem aplicação aqui o entendimento já firmado pelo STJ no julgamento do AgRg no HC 851.027/SP, dentre outros, no sentido de que «(...) O art. 226, antes de descrever o procedimento de reconhecimento de pessoa, diz em seu caput que o rito terá lugar «quando houver necessidade, ou seja, o reconhecimento de pessoas deve seguir o procedimento previsto quando há dúvida sobre a identificação do suposto autor. Se a vítima é capaz de individualizar o agente, não é necessário instaurar a metodologia legal (AgRg no HC 769.478/RS, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe de 28/4/2023)¿. Anote-se, ainda, que o reconhecimento até agora feito se apresenta suficiente para justificar a custódia cautelar do paciente, porquanto, nesse momento, não se exige a certeza da autoria, mas apenas indícios suficientes de ser o paciente um dos autores do crime, restando, pois, evidenciado o fumus comissi delicti. Com relação ao periculum libertatis, ou seja, o perigo gerado pelo estado de liberdade (CPP, art. 312), verifica-se que ele está evidenciado no caso em análise, tendo em vista não só a brutalidade da conduta, mas também a maior periculosidade reveladas pela maneira de execução do crime, praticado com disparos de arma de fogo contra a vítima, que foi surpreendida covardemente enquanto dirigia um veículo em via pública, em horário de grande circulação de pessoas, além de haver indícios de que o crime foi motivado pela crença de que a vítima repassava informações do tráfico para a milícia local, o que, sem dúvida, demonstra risco concreto ao meio social. Os indícios de periculosidade também são ressaltados pela existência de registro de investigação em andamento por outro crime de homicídio tentado, indicando que a conduta, em tese, não consistiu em ação isolada na vida do paciente. Ademais, como ressaltado no decisum atacado, ¿é necessário assegurar a integridade física das testemunhas, cujos depoimentos em juízo são imprescindíveis para o processo, ressaltando que o acusado é conhecido das testemunhas, assim como era da vítima, o que reforça a necessidade da constrição cautelar por conveniência da instrução criminal¿. Por outro lado, condições subjetivas favoráveis, por si sós, não inviabilizam a constrição provisória daquele que sofre a persecução penal instaurada pelo Estado, se presentes os motivos legais autorizadores da medida extrema restritiva, como se verifica na hipótese em apreço. Por fim, a regular imposição da custódia preventiva afasta, por incompatibilidade lógica, a necessidade de expressa deliberação acerca das cautelares alternativas previstas no CPP, art. 319, que não são suficientes, tampouco adequadas à situação fática envolvente. ORDEM CONHECIDA E DENEGADA, nos termos do voto do Desembargador Relator.... ()

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Doc. VP 771.8189.2364.7170

775 - TJSP. Apelação. Execução Fiscal. IPTU do exercício de 2005. A exceção de pré-executividade oposta foi acolhida para reconhecer a inexigibilidade do tributo em razão da ausência de publicação do Anexo I (Planta Genérica de Valores) da Lei Municipal 5.753/01. Decreto extintivo a ser reformado.

Com efeito, a inexistência de publicação, no Diário Oficial, da Planta Genérica de Valores (Anexo I da Lei Municipal 5.753/01), que nada mais é do que o mapa do Município, com o código de cada região, não é óbice para a validade do ato - Observância do princípio da publicidade com o registro no Departamento de Assuntos Legislativos da Secretaria de Governo da Prefeitura Municipal e a afixação no lugar público de costume no mesmo dia da publicação da lei. No mais, assiste razão à Municipalidade quanto à possibilidade de reconhecimento da nulidade parcial da exação. Controvérsia referente à progressividade das alíquotas do IPTU. Lei 2.210/77, art. 15, com redação alterada pela Lei 5.753/01, art. 7º - Variação de alíquotas conforme o imóvel seja ou não atendido pelos serviços de coleta de lixo e de iluminação pública - dispositivo reputado inconstitucional pelo Órgão Especial deste Tribunal de Justiça. A inconstitucionalidade apontada enseja a anulação apenas do que sobrepujar o valor obtido mediante aplicação dos parâmetros previstos na legislação anterior à lei municipal reputada inconstitucional, que não possui referido vício. Retificação dos valores da CDA que deverá ocorrer mediante meros cálculos aritméticos, sem necessidade de novo lançamento. Dá-se parcial provimento ao recurso para acolher-se o pedido subsidiário recursal, nos termos do acórdão

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Doc. VP 718.0113.6242.9503

776 - TJSP. Apelação Cível - Mandado de Segurança - Pretensão de reversão de ato omissivo da Administração Pública local quanto às recorrentes enchentes enfrentadas por munícipes no bairro Vila Ernesto, ora Impetrantes - Comprovada a recorrência e virulência dos episódios - Direito líquido e certo bem configurado - Precedência de Agravo de Instrumento 2040464-32.2023.8.26.0000, de lavra deste Relator - Ações pontuais e preventivas já determinadas e que devem ser realizadas pela Administração Pública em tempo razoável, de acordo com a antecipação de tutela deferida - Necessidade de assegurar aos Impetrantes, diante de seu direito líquido e certo a um meio ambiente urbano seguro e equilibrado, e da conduta omissiva municipal contumaz, a efetiva adoção de medidas administrativas pelo Poder Público - Cidadania e Dignidade da pessoa humana (art. 1º, II e III, da CF/88) - Tema 698 do E. STF «2. A decisão judicial, como regra, em lugar de determinar medidas pontuais, deve apontar as finalidades a serem alcançadas e determinar à Administração Pública que apresente um plano e/ou os meios adequados para alcançar o resultado. Possível estipular à Administração prazo razoável de dimensionamento e implementação de política pública eficaz, que combata a ocorrência de enchentes nos arredores do Córrego do Morro do «S, em Campo Limpo - Concessão do prazo de 210 (duzentos e dez) dias para realização das medidas/obras necessárias a solução das enchentes, sob pena de aplicação de multa e responsabilização por omissão - Sentença reformada - Recurso dos Impetrantes provido e recurso da Municipalidade parcialmente provido

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Doc. VP 192.5155.9000.0700

777 - STJ. Responsabilidade civil. Consumidor. Recurso especial. Assalto à mão armada em drive-thru de estabelecimento comercial. Fortuito interno. Fato do serviço. Relação de consumo. Obrigação de indenizar reconhecida. Há voto vencido. Drive-thru. Conceito. Atividade. Segurança. Publicidade veiculada. Amplas considerações do Minª. Maria Isabel Gallotti sobre o tema. Súmula 130/STJ. CCB/2002, art. 186. CCB/2002, art. 393. CCB/2002, art. 927. CDC, art. 2º. CDC, art. 3º. CDC, art. 6º, IV. CDC, art. 14, § 3º. CDC, art. 30.

«... Senhor Presidente, ouvi atentamente a bela sustentação oral e o minucioso voto do eminente Relator. ... ()

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Doc. VP 221.1220.3949.4970

778 - STJ. Processual penal. Queixa-crime. Crimes contra a honra. Preliminares. Rejeição. Calúnia e difamação. Ausência das elementares objetivas do tipo. Injúria. Justa causa não caracterizada.

1 - Preliminar de inépcia da inicial rejeitada, já que a queixa-crime narra não apenas os possíveis fatos delituosos imputados, mas, também, as condições de tempo e lugar das infrações, a qualificação do acusado e o animus específico das condutas atribuídas ao querelado. ... ()

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Doc. VP 167.9071.3000.9500

779 - STF. Penal e processual penal. Habeas corpus. Impetração em substituição ao recurso extraordinário. Possibilidade. Militar. Crime praticado em luga sujeito à administração militar. Ausência condição de procedibilidade em razão de o paciente ter sido dispensado das forças armadas. Paciente era militar por ocasião do cometimento do delito. Improcedência da alegação. Nulidade do recebimento da denúncia. Excesso de prazo. Não ocorrência. Laudo toxicológico definitivo. Erro material. Irrelevância. Ordem denegada.

«I - Conforme entendimento da Segunda Turma do Supremo Tribunal Federal, não configura óbice ao conhecimento do writ o fato de a sua impetração ser manejada em substituição a recurso extraordinário. ... ()

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Doc. VP 894.7401.5775.2913

780 - TJSP. APELAÇÃO CRIMINAL - DISPARO DE ARMA DE FOGO EM VIA PÚBLICA. ART. 15, CAPUT, LEI 10.826/02 - APELAÇÃO DEFENSIVA - PRELIMINAR DE NULIDADE DO PROCESSO - VIOLAÇÃO AO CPP, art. 226, II - DESCABIMENTO -

Inobstante a nova intepretação dada ao CPP, art. 226 pelo C. STJ, a partir do julgamento do HC 598.886/SC, a verdade é que o reconhecimento fotográfico realizado pela vítima na delegacia não foi a única prova apta a ensejar a condenação do acusado, como se verá a seguir - O reconhecimento fotográfico foi formalizado perante a autoridade policial, oportunidade em que o ofendido T.W.L. descreveu os sinais característicos da pessoa a ser reconhecida e, em seguida, foi colocado diante de fotografias de pessoas semelhantes, tendo reconhecido a fotografia do acusado Francisco, apontando-o como sendo o indivíduo que o abordou, identificando-se como policial civil, e que efetuou dois disparos de arma de fogo contra sua pessoa - E o reconhecimento fotográfico, embora se trate de prova inominada, não prevista expressamente em lei, deve ser considerado no contexto probatório por seu inegável poder de persuasão, sobretudo quando ratificado e corroborado - inclusive em juízo - por outros elementos de convicção, como ocorreu no caso em tela - RECONHECIMENTO FOTOGRÁFICO EM JUÍZO, ÚNICO POSSÍVEL DIANTE DA AUSÊNCIA DO ACUSADO - Como bem ressaltado pelo Juízo a quo, verifica-se que o acusado não compareceu à audiência, onde seria realizado o reconhecimento pessoal, embora tenha sido intimado (fls. 247/249 e 269/270), de modo que não pode se beneficiar de sua própria torpeza (nemo auditur propriam turpitudinem allegans), conduta expressamente vedada pelo CPP, art. 565. Aliás, em audiência, a vítima explicou como se deu o reconhecimento fotográfico e ratificou o reconhecimento que realizou na delegacia, tornando a reconhecer a fotografia do acusado, acostada a fls. 29 - MÉRITO - ABSOLVIÇÃO POR INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA - IMPOSSIBILIDADE - Autoria e materialidade delitiva perfeitamente demonstradas - Credibilidade dos relatos da vítima e das testemunhas policiais - Como se vê das provas dos autos, o réu foi seguramente reconhecido pela vítima T.W.L. nas duas fases da persecução penal, como sendo o autor dos disparos efetuados em via pública, o que restou corroborado pelos depoimentos dos policiais civis Leandro e Guilherme - Os policiais disseram que o acusado trabalhou como vigilante no bairro do Calux e que ele era conhecido como «Chicão, conforme informações obtidas nos sistemas policiais, mais um indicativo de que o acusado realmente foi o autor dos disparos de arma de fogo, quando desempenhava a função de vigilante. Ademais, os policiais confirmaram que a vítima reconheceu fotograficamente o acusado, identificando-o como o atirador - DELITO DE MERA CONDUTA E DE PERIGO ABSTRATO - O mero disparo de arma de fogo em lugar habitado ou em suas adjacências já caracteriza o referido crime, eis que de mera conduta e de perigo abstrato - RÉU QUE NÃO COMPROVOU SATISFATORIAMENTE O ÁLIBI SUSTENTADO - Embora tenha alegado que não estava em São Paulo ao tempo do crime, pois encontrava-se no Piauí, o acusado sequer fez prova da suposta viagem; não arrolou testemunhas ou juntou comprovante de passagem de ônibus ou avião, por exemplo - CPP, art. 156 - O fraco álibi invocado pelo acusado restou isolado nos autos, mormente em razão do indiscutível reconhecimento feito pela vítima - A ausência de apreensão da arma de fogo ou dos projéteis disparados não possui o condão de afastar o édito condenatório, pois a apreensão em si não é imprescindível para a comprovação da materialidade do delito em apreço, pois a ocorrência dos disparos ficou demonstrada pelos demais elementos probatórios, na forma do CPP, art. 158 - CONDENAÇÃO MANTIDA - Dosimetria da pena - Primeira fase - Excesso punitivo - Afastamento da circunstância judicial negativa no que diz respeito ao fato do acusado ter respondido a processo por crime de porte de arma de fogo - Argumento inidôneo para elevação da pena-base - Ação penal na qual o acusado foi beneficiado pela suspensão condicional do processo, o que não caracteriza maus antecedentes, tampouco reincidência, a teor do disposto no Lei 9.099/2005, art. 76, §§4º e 6º - Pena-base fixada no mínimo patamar legal - Pena finalizada em 2 anos de reclusão e 10 dias-multa - Manutenção do regime inicial semiaberto, pois a imposição de modalidade diversa não atenderia ao princípio da suficiência - art. 33, §3º, CP - Na fixação do regime inicial o magistrado deverá observar não só o quantum de pena, mas também o disposto no CP, art. 59, que determina o sopesamento dos motivos, das circunstâncias e das consequências do crime, sendo que, conforme bem ressaltado pela Juíza sentenciante, não pairam dúvidas de que o acusado colocou uma arma na testa da vítima T.W.L. e exigiu que ela se identificasse, ordenando, em seguida, que ela saísse do local em que estava. Também não se pode perder de vista que o acusado se identificou como policial civil, visando intimidar a vítima com sua conduta - Recurso parcialmente provido para afastar a elevação da pena-base, fixando a reprimenda do réu em 2 anos de reclusão, em regime inicial semiaberto, e 10 dias-multa... ()

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Doc. VP 154.9792.5000.9300

781 - STJ. Agravo regimental no agravo em recurso especial. Ação indenizatória cumulada com dano moral. Aplicação do CPC/1973, art. 100, «a, parágrafo único, que faculta ao autor a opção de ajuizar a ação no foro do seu domicílio ou no foro do local em que ocorreu o ato ilícito. Agravo não provido.

«1. O posicionamento externado pelo Tribunal de origem, aplicando ao caso o disposto no CPC/1973, art. 100, V, «a, parágrafo único, de que cabe ao autor a opção de ajuizar a ação no foro do seu domicílio ou no local onde ocorreu o ato ilícito, está em consonância com o entendimento desta Corte Superior. ... ()

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Doc. VP 210.8190.5573.0150

782 - STJ. Processual civil. Agravo interno em aclaratórios em aresp. Improbidade administrativa. Invocação, em agravo interno, dos temas da ausência de conduta dolosa e do excesso na dosimetria sancionadora. Tópicos que não se fizeram presentes por ocasião do recurso especial. Inovação recursal na via excepcional. Impossibilidade de cognição da matéria de fundo. Agravo interno não provido.

1 - A decisão agravada emitiu prestação jurisdicional sob os seguintes fundamentos: (a) inocorrência de violação do CPC/2015, art. 1.022; (b) inocorrência de nulidade processual por cerceamento de defesa, uma vez que a condenação se centrou no fato de que a gravação ambiental foi capaz de comprovar a acusação de que havia Secretário em atuação de fato, no lugar de agente de direito. ... ()

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Doc. VP 253.1936.8596.4980

783 - TJSP. "Habeas corpus interposto contra decisão judicial de primeiro grau que, com base no entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal (Tema 1068), determinou a execução provisória da condenação, com expedição de mandado de prisão. 1. Decisão ainda não transitada em julgado (pende agravo contra decisão que inadmitiu recurso especial). 2. O Supremo Tribunal Federal assentou que a condenação proferida pelo Tribunal do Júri tem eficácia imediata, viabilizando seja encetada a execução pena, sem que se divise maltrato ao princípio constitucional da presunção de incorrência (RE 1.235.340, relator Ministro Luís Roberto Barroso, julgado em 12/09/2024, DJU 12/11/2024, Tema 1068). 3. Decisão judicial que se encontra de acordo com esse entendimento. 4. A aplicação do citada compreensão ao caso em tela não maltrata os princípios da irretroatividade da lei penal mais gravosa e da segurança jurídica. Em primeiro lugar, cuida-se de norma de natureza processual - que regula o início da execução de condenação proferida pelo Tribunal do Júri. E, como se sabe, a lei processual penal tem aplicação imediata (CPP, art. 2º). Além disso, a decisão, a bem da verdade, conferiu interpretação a uma norma (CPP, art. 492, I, «e, com a redação dada pela Lei 13.964/19) vigente quando dos fatos. E mais: na verdade, a deliberação veio calcada em norma constitucional (princípio da soberania dos veredictos do Tribunal do Júri), bem anterior à prática dos crimes. Atente-se que não houve modulação dos efeitos da decisão pelo Excelso Pretório. 5. Constrangimento ilegal não configurado. Ordem denegada.

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Doc. VP 114.5730.1000.3700

784 - STJ. Recurso. Apelação cível. Causa madura. Extinção do processo pela primeira instância sem resolução do mérito, após conclusão da instrução do processo. Apreciação de matéria de fato e de matéria de direito em julgamento da apelação, após considerada superada a questão da ilegitimidade da parte. Possibilidade. Inviabilização do prequestionamento de matéria de direito. Inocorrência. Julgamento antecipado da lide. Precedentes do STJ. Considerações do Luis Felipe Salomão sobre o tema. CPC/1973, art. 267, VI, CPC/1973, art. 330 e CPC/1973, art. 515, § 3º.

«... 2. A questão controvertida é quanto à possibilidade de, em demanda extinta pela primeira instância sem resolução do mérito, ser apreciada matéria de fato e de direito em recurso de apelação, após considerada superada a questão da ilegitimidade da parte recorrente. ... ()

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Doc. VP 194.1631.9000.1100

785 - STF. Declinação de competência, nos termos do precedente firmado na ap 937-qo. Possível prática de crime de apropriação indébita. Competência da justiça comum do distrito federal. Agravo regimental desprovido.

«1 - A competência do STF para fatos praticados por detentores de prerrogativa de foro, prevista na CF/88, art. 102, I, «a, «aplica-se apenas aos crimes cometidos durante o exercício do cargo e relacionados às funções desempenhadas (AP 937-QO, Tribunal Pleno, Rel. Min. Roberto Barroso, j. em 3/5/2018). ... ()

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Doc. VP 478.3675.0990.3018

786 - TJRJ. APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL (EMPRÉSTIMO NA MODALIDADE DE CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO E SEGURO PRESTAMISTA) CUMULADA COM INDENIZATÓRIA POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA PARCIAL, UNICAMENTE PARA DECLARAR NULO O CONTRATO DE SEGURO PRESTAMISTA REALIZADO EM NOME DO AUTOR. INCONFORMISMO DA REFERIDA PARTE. JULGADO CITRA PETITA. EXAME EMPREENDIDO NA ORIGEM QUE TRATOU DE RESTRINGIR A APRECIAÇÃO DA MATÉRIA APENAS NO QUE SE REFERE AO SEGURO PRESTAMISTA, DEIXANDO, TODAVIA, DE ANALISAR SE DEVIDA OU NÃO A CONTRATAÇÃO DO EMPRÉSTIMO NA MODALIDADE DE CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO, MESMO DIANTE DA NARRATIVA AUTORAL DE QUE NUNCA ANUIU COM TAL CONTRATAÇÃO. DECISUM QUE, ALÉM DISSO, PARECE NÃO TER PROCEDIDO DA FORMA MAIS CAUTELOSA AO DISPOR QUE O RÉU «NÃO TROUXE QUALQUER PROVA AOS AUTOS, NÃO IMPUGNANDO ESPECIFICAMENTE AS ALEGAÇÕES AUTORAIS, QUANDO ESTE, NA REALIDADE, ALÉM DO MINUCIOSO REBATE ARGUMENTATIVO OFERTADO EM SUA CONTESTAÇÃO, AINDA APRESENTOU EXTENSO CABEDAL PROBATÓRIO JUNTAMENTE COM A REFERIDA PEÇA, DEMONSTRATIVOS ESTES QUE, COM A INDISPENSÁVEL ANÁLISE, PODERIAM, AO MENOS EM TESE, LEVAR À CONCLUSÃO DIVERSA DA ALCANÇADA. CONSTATAÇÃO, ADEMAIS, DE QUE A IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS REFERENTES À REPETIÇÃO DO INDÉBITO E À INDENIZAÇÃO DE CUNHO EXTRAPATRIMONIAL RESTOU PRONUNCIADA DE MANEIRA UM TANTO QUANTO SIMPLISTA E ATÉ MESMO CONTRADITÓRIA, AO PASSO QUE, PARA A REJEIÇÃO DO PRIMEIRO, SE BASEOU NO FATO DE QUE «NÃO FOI JUNTADO NOS AUTOS NENHUM COMPROVANTE DE PAGAMENTO DOS VALORES COBRADOS A TÍTULO DE SEGURO, ENQUANTO QUE, PARA A REJEIÇÃO DO SEGUNDO, ASSEVEROU QUE O DEMANDANTE «NÃO LOGROU ÊXITO EM COMPROVAR QUE O DESCONTO REALIZADO FOI CAPAZ DE VIOLAR OS DIREITOS DE SUA PERSONALIDADE". JULGADO QUE CARECE DE FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA QUANTO AOS PONTOS DESTACADOS, RESTANDO, ASSIM, CARACTERIZADO O VÍCIO DA OMISSÃO, NA FORMA DO art. 489, PARÁGRAFO 1º, IV, DO CPC, DEVENDO, POR TAL RAZÃO, SER ANULADO, POR ERROR IN PROCEDENDO, PARA QUE OUTRO, EM SEU LUGAR RESTE PROFERIDO COM O DEVIDO ENFRENTAMENTO DE TODOS OS PEDIDOS FORMULADOS E COM A DEVIDA OBSERVÂNCIA AOS ARGUMENTOS VEICULADOS POR AMBAS AS PARTES E AO ACERVO PROBATÓRIO QUE INSTRUI OS AUTOS. INAPLICABILIDADE AO CASO DA TEORIA DA CAUSA MADURA, PREVISTA NO art. 1.013, PARÁGRAFO 3º, DO CPC, SOB RISCO DE VERDADEIRA SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. VASTOS PRECEDENTES DESTA CORTE. ANULAÇÃO, DE OFÍCIO, DA R. SENTENÇA, RESTANDO PREJUDICADO O RECURSO DE APELAÇÃO INTERPOSTO PELO AUTOR.

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Doc. VP 415.3563.8077.2514

787 - TJRJ. AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZATÓRIA. AQUISIÇÃO DE PRODUTO DEFEITUOSO. DECISÃO AGRAVADA QUE INDEFERIU O PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA PARA A SUBSTITUIÇÃO DO TELEVISOR, INCONFORMISMO DA PARTE AUTORA. IN CASU, CONJUNTO PROBATÓRIO EVIDENCIA ELEMENTOS SUFICIENTES PARA AFERIR A PROBABILIDADE DO DIREITO ALEGADO, TRATANDO-SE DE BEM DE CONSUMO ESSENCIAL E O FATO DE QUE O AGRAVANTE NÃO TEM CONDIÇÕES FINANCEIRAS DE ADQUIRIR OUTRO PRODUTO SIMILAR. PRESENTES OS REQUISITOS AUTORIZADORES PARA A CONCESSÃO DA TUTELA DE URGÊNCIA REQUERIDA. INTELIGÊNCIA DO CPC, art. 300. REFORMA DO DECISUM. PROVIMENTO AO RECURSO.

1. ¿A

tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.¿ (CPC, art. 300, caput); ... ()

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Doc. VP 153.9805.0004.9300

788 - TJRS. Direito privado. Seguro habitacional. Vício de construção. Justiça Estadual. Competência. Caixa econômica federal. Fundo de compensação. Gestora. Fiscalização da obra. Lide. Participação. Ocorrência. Direito de ação. Prescrição. Pedido administrativo. Prazo. Não comprovação. Apelação cível. Seguros. Vício de construção. Competência da Justiça Estadual. Decisão do STJ com base na Medida Provisória 478/2009. Prefacial de prescrição acolhida. Relação jurídica entre a parte segurada e a seguradora. Prazo anual para obter indenização securitária. Inexistência de comunicação oportuna da ocorrência do risco garantido. Da competência para análise e julgamento do presente feito.

«1. Todas as apólices do SH/SFH referente a vícios construtivos firmados até o advento da Lei 11.977/2009 estão vinculadas ao FCVS, com interesse da Caixa Econômica Federal na condição de administradora do referido fundo, nos termos da Medida Provisória 513/2010, convertida na Lei 12.409/2011. ... ()

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Doc. VP 184.3332.6000.3000

789 - STJ. Conflito de competência. Estelionato tentado. Falsificação de cheque. Não compensação por ausência de provisão de fundos. Tentativa. Competência do local do último ato de execução. Conflito de competência conhecido. Declarada a competência do juízo suscitado.

«1 - «A competência será, de regra, determinada pelo lugar em que se consumar a infração, ou, no caso de tentativa, pelo lugar em que for praticado o último ato de execução (CPP, art. 70). ... ()

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Doc. VP 138.9282.6846.4418

790 - TJRJ. APELAÇÃO CRIMINAL. AMEAÇA E VIAS DE FATO, AMBOS EM CONTEXTO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA; VIAS DE FATO, LESÃO CORPORAL DECORRENTE DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA, ROUBO E DANO QUALIFICADO (CODIGO PENAL, art. 147 E art. 21 DA LEI DE CONTRAVENÇÕES PENAIS, AMBOS AGRAVADOS PELA CIRCUNSTÂNCIA PREVISTA NO art. 61, II, «F, DO CÓDIGO PENAL; COM A INCIDÊNCIA DA LEI 11.340/06; art. 21 DA LEI DE CONTRAVENÇÕES PENAIS; art. 129, § 9º, DO CÓDIGO PENAL; CODIGO PENAL, art. 157 E art. 163, PARÁGRAFO ÚNICO, I, DO CÓDIGO PENAL). SENTENÇA CONDENATÓRIA. APELANTE QUE, AGINDO DE FORMA LIVRE E CONSCIENTE, PRATICOU VIAS DE FATO CONTRA SUA NAMORADA ADOLESCENTE, ANA CLARA, EMPURRANDO-A COM AGRESSIVIDADE. ATO CONTÍNUO, NAS MESMAS CIRCUNSTÂNCIAS DE TEMPO E LOCAL, O RÉU, AGINDO DE FORMA LIVRE E CONSCIENTE, PRATICOU VIAS DE FATO CONTRA O PADRASTO DE SUA NAMORADA, JOÃO MÁRCIO, ARREMESSANDO UMA LANTERNA CONTRA O ROSTO DA VÍTIMA, ATINGINDO-A NO NARIZ. NAS MESMAS CIRCUNSTÂNCIAS DE TEMPO E LUGAR, O RECORRENTE, AGINDO DE FORMA LIVRE E CONSCIENTE, AMEAÇOU DE MORTE SUA NAMORADA ADOLESCENTE, AO DIZER-LHE «SUA PROSTITUTA, PIRANHA, VAGABUNDA, SE VOCÊ ME LARGAR EU VOU TE MATAR, PASSANDO, EM SEGUIDA, A EMPUNHAR UMA FACA E A GRITAR PELO NOME DA NAMORADA. NA MESMA DATA E HORÁRIO, O APELANTE, AGINDO DE FORMA LIVRE E CONSCIENTE, SUBTRAIU PARA SI O APARELHO DE TELEFONE CELULAR DE SUA NAMORADA E A QUANTIA DE R$500,00 EM ESPÉCIE, PERTENCENTE À SUA SOGRA MARLY, MEDIANTE GRAVE AMEAÇA E DEPOIS DE HAVER REDUZIDO A RESISTÊNCIA DAS VÍTIMAS, UMA VEZ QUE EMPUNHAVA UMA FACA E JÁ HAVIA QUEBRADO OBJETOS QUE GUARNECIAM O INTERIOR DO IMÓVEL, ALÉM DE TER AMEAÇADO E AGREDIDO AS PESSOAS PRESENTES NO LOCAL. NA DINÂMICA DOS ACONTECIMENTOS, O RECORRENTE, AGINDO DE FORMA LIVRE E CONSCIENTE, AGREDIU SEU CUNHADO JOSÉ LUCAS, DESFERINDO-LHE UM SOCO NA BOCA. NA MESMA DATA, HORÁRIO E LOCAL, O RÉU, AGINDO DE FORMA LIVRE E CONSCIENTE, DESTRUIU, INUTILIZOU E DETERIOROU PORTÃO, QUADRO, VENTILADOR E PORTAS DA RESIDÊNCIA DE JOÃO MÁRCIO, CONSOANTE FOTOGRAFIAS ACOSTADAS AOS AUTOS, COM VIOLÊNCIA E GRAVE AMEAÇA CONTRA OS DONOS DAS COISAS DANIFICADAS. PRETENSÃO DEFENSIVA NO SEGUINTE SENTIDO: (1) A ABSOLVIÇÃO, POR INSUFICIÊNCIA DE PROVAS. ALTERNATIVAMENTE, PLEITEOU (2) O RECONHECIMENTO DA EXCLUDENTE DA LEGÍTIMA DEFESA; (3) A DESCLASSIFICAÇÃO DO DELITO DE ROUBO PARA O CRIME DE FURTO; (4) A IMPOSIÇÃO DO REGIME INICIAL ABERTO; (5) A SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR SANÇÕES RESTRITIVAS DE DIREITO; E (6) A CONCESSÃO DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA. SENTENÇA MANTIDA COM A CORREÇÃO DE PEQUENO ERRO MATERIAL NO SOMATÓRIO DAS PENAS. MATERIALIDADE DOS CRIMES QUE DEIXAM VESTÍGIOS E AUTORIA DE TODOS OS DELITOS NARRADOS NA EXORDIAL DEVIDAMENTE COMPROVADAS PELO REGISTRO DE OCORRÊNCIA E ADITAMENTO (IDS. 04 E 09), FOTOS DOS OBJETOS DESTRUÍDOS PELO ACUSADO (ID. 26), FOTOS DAS LESÕES CAUSADAS NO IRMÃO DA VÍTIMA (ID. 26), LAUDO DE EXAME DE CORPO DELITO DE LESÃO CORPORAL - JOSÉ LUCAS (ID. 40), LAUDO DE EXAME DE AVALIAÇÃO - MERCEOLOGIA INDIRETA (ID. 115), ALÉM DA PROVA ORAL COLACIONADA. DECLARAÇÕES DA VÍTIMA, PRESTADAS EM SEDE POLICIAL E RENOVADAS EM JUÍZO, SOB O CRIVO DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA, QUE ASSUMEM IMPORTANTE FORÇA PROBATÓRIA, ESPECIALMENTE NOS CRIMES COMETIDOS NO ÂMBITO DA VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER, RESTANDO APTAS A ENSEJAR O DECRETO CONDENATÓRIO, QUANDO EM HARMONIA COM OS DEMAIS ELEMENTOS PROBATÓRIOS, COMO NO CASO DOS AUTOS. OFENDIDOS QUE PRESTARAM DEPOIMENTOS HARMÔNICOS E COERENTES PERANTE A AUTORIDADE JUDICIAL, O QUE SE COADUNA COM AS FOTOS DOS OBJETOS DESTRUÍDOS PELO ACUSADO E DAS LESÕES CAUSADAS NO IRMÃO DA VÍTIMA (ID. 26), BEM COMO COM OS LAUDOS TÉCNICOS ELABORADOS. LEGÍTIMA DEFESA NÃO COMPROVADA. ÔNUS QUE CABIA À DEFESA. ATUAR DESVALORADO CARACTERIZADO, SEJA PELA PROVA TESTEMUNHAL, SEJA PELAS FOTOS DOS DANOS CAUSADOS, O QUE TAMBÉM AFASTA O PEDIDO DE DESCLASSIFICAÇÃO DO CRIME DE ROUBO PARA O DELITO DE FURTO. SUBTRAÇÃO DOS BENS COM EFETIVA VIOLÊNCIA À PESSOA, O QUE FOI DETERMINANTE AO SUCESSO DA EMPREITADA CRIMINOSA. PEQUENO ERRO MATERIAL NO SOMATÓRIO DAS SANÇÕES APLICADAS QUE SE CORRIGE. RÉU CONDENADO À PENA TOTAL DE 4 (QUATRO) ANOS DE RECLUSÃO, 10 (DEZ) MESES DE DETENÇÃO, 15 (QUINZE) DIAS DE PRISÃO SIMPLES, ALÉM DO PAGAMENTO DE 20 (VINTE) DIAS-MULTA. REGIME INICIAL QUE NÃO SE MODIFICA, ESPECIALMENTE PORQUE O SEMIABERTO FOI ESTABELECIDO EM ESTRITA OBSERVÂNCIA AO DISPOSITIVO LEGAL, ANTE A QUANTIDADE DE PENA IMPOSTA E A VIOLÊNCIA EMPREGADA (art. 33, § 2º, ALÍNEA «B, § 3º, DO CÓDIGO PENAL). SUBSTITUIÇÃO DA SANÇÃO PRIVATIVA DE LIBERDADE POR REPRIMENDA RESTRITIVA DE DIREITOS OU SUSPENSÃO CONDICIONAL DA PENA QUE, DE IGUAL FORMA, NÃO COMPORTAM ACOLHIDA, DIANTE DA EFETIVA VIOLÊNCIA À PESSOA EMPREGADA E DO QUANTUM DE PENA ALCANÇADO, NÃO PREENCHENDO O RÉU OS REQUISITOS PREVISTOS NOS arts. 44 E 77, AMBOS DO CÓDIGO PENAL. ISENÇÃO AO PAGAMENTO DAS DESPESAS PROCESSUAIS QUE É INCIDENTE A SER APRECIADO PELO JUÍZO DE EXECUÇÃO (SÚMULA 74/TJ/RJ). DESPROVIMENTO DO RECURSO, COM CORREÇÃO DE ERRO MATERIAL NO SOMATÓRIO DAS PENAS.

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Doc. VP 934.0919.0948.6809

791 - TJRJ. APELAÇÃO DEFENSIVA. art. 157, §2º, II

(2x) DO CÓDIGO PENAL. CONCURSO FORMAL IMPRÓPRIO. SENTENÇA CONDENATÓRIA. PENAS DE 10 (DEZ) ANOS E 8 (OITO) MESES DE RECLUSÃO E 100 (CEM) DIAS-MULTA. REGIME FECHADO. ABSOLVIÇÃO. INOBSERVÂNCIA DAS FORMALIDADES LEGAIS NO RECONHECIMENTO DOS RÉUS EM SEDE POLICIAL RECONHECIMENTO DO CONCURSO FORMAL PRÓPRIO. .Apelantes que foram denunciados pela prática do delito do art. 157, § 2º, I e II, 2X, do CP porque, no dia 11/03/2018 de março de 2018, na Rodovia RJ-216, Campos dos Goytacazes, subtraíram, mediante emprego de grave ameaça, consistente na superioridade numérica e no emprego de arma de fogo, dois celulares pertencentes às vítimas LUANA RANGEL DE SOUZA e LETICIA ALMEIDA RAMOS. Materialidade e autoria que restaram sobejamente comprovadas. De acordo com entendimento jurisprudencial dominante, eventuais Vítimas afirmaram que foram roubadas em seus celulares por dois indivíduos que se encontravam em um Gol branco. Pouco tempo depois, uma delas viu os réus, agora, em um carro cinza da marca Corsa. Com essa nova informação os policiais Thiago e Rodrigo lograram encontrar os réus e o referido carro, os levando para a Delegacia de Polícia, onde foram reconhecidos pelas lesadas. Improcedente a tese de que reconhecimento realizado pelas vitimas na Delegacia, - pelo fato de encontrar-se fora da formalidade exigida no CPP, art. 226-, não se mostra apto a lastrear uma condenação. Lesadas que antes de procededem ao reconhecimento dos réus, descreveram suas características. Ademais, sob o crivo do contraditório e da ampla defesa, apontaram os réus como seus roubadores, mediante reconhecimento formal. Logo, a despeito de o reconhecimento em fase policial não ter seguido a formalidade constante no CPP, art. 226, não gerou nenhum prejuízo aos réus. Eventuais irregularidades ocorridas na fase inquisitorial não maculam o processo penal, se corroboradas perante outras provas colhidas em sede judicial, o que se verifica no caso em tela. Aliás, O próprio dispositivo legal do CPP que rege a matéria, art. 226, contém a locução «se possível, de maneira a não invalidar outras formas eficazes de reconhecimento. Não se olvide que interior do veículo Corsa cinza, encontrava-se a chave de outro carro, que embora não tenha sido possível saber de qual marca pertenceria, é um forte indício de ser do Gol utilizado para o cometimento do crime. Ademais, a vítima Letícia reconheceu o acusado Alefe na delegacia, como sendo motorista do veículo, acrescentando que Vinícius tinha mancha do lado do rosto, fato realmente confirmado, a ele atribuindo a conduta de haver saltado do Gol e anunciado o roubo. Condenação que se mantém. Pleito para reconhecimento do concurso formal próprio que procede. No caso em tela, evidente que os réus subtraíram, com uma só ação, no mesmo contexto fático, e com unidade de desígnios, dois patrimônios distintos, ação que mais se amolda ao descrito no art. 70, primeira parte, do CP. Logo, como foram dois delitos, em lugar de somar as penas dos crimes como feito no decisium, deve ser aplicada a fração de 1/6 sobre a pena de um crime, já que idênticas, conforme reiterada e pacificada jurisprudência pátria, repousando a pena privativa de liberdade final em 6 (seis) anos, 2 (dois) meses e 20 (vinte) dias de reclusão. Embora não tenha sido objeto de pedir, verifica-se que a pena pecuniária foi estabelecida muito além do determinado no CP, art. 49, no que, DE OFÍCIO, ajusto a pena de multa à referida norma que, mantendo os moduladores da pena privativa de liberdade, passa a ser de 15 (quinze) dias-multa. Quanto ao regime inicial, diante da reforma operada, deve ser abrandado o regime para o semiaberto, por conta do que tem sido orientado pelo STJ, embora não desconheça que um delito praticado com violência ou grave ameaça à pessoa, mediante concurso de agentes, o regime prisional não é mero consectário da quantidade da pena reclusiva imposta. Recurso CONHECIDO e PARCIALMENTE PROVIDO para reconhecer o concurso formal próprio entre os crimes, majorando a reprimenda de um deles de 1/6, DE OFÍCIO, reduzir a pena pecuniária aplicada de acordo com o descrito no CP, art. 49, repousando a reprimenda final de ambos em 6 (seis) anos, 2 (dois) meses e 20 (vinte) dias de reclusão e 15 (quinze) dias-multa, além de abrandar o regime de pena para o semiaberto. Mantém-se os demais termos da sentença atacada.... ()

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Doc. VP 241.0260.7266.3627

792 - STJ. Administrativo e processual civil. Ação popular. Concurso público. Anulatória de ato administrativo. Litisconsórcio necessário entre os beneficiários diretos do ato. Fundamentos do acórdão da origem não rebatidos. Aplicação da Súmula 283/STF, por analogia. Decretação da revelia. Incidência da Súmula 7/STJ. Revisão do reconhecimento de litigância de má-Fé. Aplicação analógica da Súmula 284/STF.

1 - Em primeiro lugar, em relação à violação aoa rt. 6º da Lei 4.717/1965 (formação de litisconsórcio passivo necessário entre os beneficiários do ato impugnado), o recorrente não rebateu a tese segundo a qual seu próprio requerimento expresso pela citação dos demais nominados, bem como a inexistência de desistência das citações solicitadas na inicial, impediria a desconstituição da decisão interlocutória agravada, motivo pelo qual incide a Súmula 283/STF, por analogia.... ()

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Doc. VP 846.2218.8518.7319

793 - TJSP. Apelação - Ação de indenização por danos morais - Atraso de voo - Sentença de parcial procedência para condenar a ré ao pagamento de indenização por danos morais no importe de R$3.000,00 para cada autor, totalizando R$6.000,00 - Insurgência dos autores - Pretensão de majoração do «quantum fixado a título de danos morais e do montante arbitrado de honorários sucumbenciais - Parcial acolhimento - Montante eleito pelo douto Juízo de primeiro grau que não se mostra suficiente para o cumprimento de sua função de desestimular o ofensor a não mais perpetrar os atos ilícitos, além de compensar o lesado pelos prejuízos daí decorrentes sem, contudo, caracterizar-se o seu enriquecimento - Observância às circunstâncias e consequências do ato ilícito, ao grau de culpa do réu/apelado, aos critérios punitivo e compensatório, à capacidade econômica das partes e aos princípios da proibição do enriquecimento sem causa e da proporcionalidade - Valor da indenização majorado para R$5.000,00 para cada autor, totalizando a quantia de R$10.000,00 - Honorários advocatícios sucumbenciais fixados na sentença em 10% sobre o valor da condenação - Irrazoabilidade e desproporcionalidade da fixação com base no art. 85, §8º-A, do CPC, nos parâmetros sugeridos pela tabela da OAB - Considerando o grau de zelo do profissional, o lugar da prestação do serviço, a natureza e a importância da causa, o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço, verifica-se que a verba honorária foi fixada em conformidade com os critérios do art. 85, §2º, do CPC, devendo ser mantida, uma vez que está em consonância com os preceitos legais, não havendo justificativa para sua majoração - Sentença parcialmente reformada - RECURSO PROVIDO EM PARTE

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Doc. VP 995.9900.1141.1362

794 - TJRJ. PENAL E PROCESSO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. ACUSAÇÃO E CONDENAÇÃO PELA PRÁTICA DOS CRIMES DO ART. 33, CAPUT, C/C ART. 40, IV AMBOS DA Lei 11.343/2006 (MARCELO), E ART. 33, CAPUT, C/C ART. 40, IV AMBOS DA Lei 11.343/2006 E CODIGO PENAL, art. 329 (LUIZ CARLOS). RECURSO DEFENSIVO (LUIZ CARLOS) PRETENDENDO, A ABSOLVIÇÃO PELA FRAGILIDADE PROBATÓRIA OU, SUBSIDIARIAMENTE A FIXAÇÃO DAS PENAS-BASE NO MÍNIMO LEGAL, QUE SEJA AFASTADA A AGRAVANTE DO ART. 61, II, ¿J¿ DO CÓDIGO PENAL, E QUE SEJA RECONHECIDO O TRÁFICO PRIVILEGIADO. ACOLHIMENTO DO INCONFORMISMO DEFENSIVO. CONCESSÃO DE HABEAS CORPUS DE OFÍCIO EM FAVOR DO CORRÉU QUE NÃO APELOU. A ACUSAÇÃO POSTA NA DENÚNCIA É NO SENTIDO DE QUE O ACUSADO, ORA RECORRENTE, EM COMUNHÃO DE AÇÕES E DESÍGNIOS COM MARCELO E TERCEIRA PESSOA NÃO IDENTIFICADA, TINHA EM DEPÓSITO E GUARDAVA, PARA FINS DE TRÁFICO, E SEM AUTORIZAÇÃO LEGAL OU REGULAMENTAR, O TOTAL DE 30G (TRINTA GRAMAS) DE CANNABIS SATIVA L. VULGARMENTE CONHECIDA COMO MACONHA, NA FORMA DE 01 VOLUME ENVOLTO POR PLÁSTICO DE COR VERDE. ALÉM DISSO, NAS MESMAS CIRCUNSTÂNCIAS DE TEMPO E LUGAR, EFETUOU DISPAROS DE ARMA DE FOGO COMO MODO DE RESISTIR À ABORDAGEM POLICIAL. A INSTRUÇÃO CRIMINAL FEZ INCONSISTENTE E FRÁGIL PARA A MANTENÇA DO JUÍZO DE REPROVAÇÃO. RÉUS QUE NÃO FORAM DETIDOS COM QUALQUER MATERIAL ENTORPECENTE OU ARMA DE FOGO. FATOS OCORRIDOS NO PERÍODO NOTURNO EM LOCAL DE PRECÁRIA ILUMINAÇÃO. AFIRMAÇÃO DOS MILITARES QUANTO A INEXISTÊNCIA DE QUALQUER ATO DE MERCANCIA ILÍCITA OBSERVADO. VERSÃO ACUSATÓRIA QUE NÃO LOGROU DEFINIR QUAL DAS TRÊS PESSOAS AVISTADAS ESTARIA GUARDANDO OU TENDO EM DEPÓSITO A MACONHA APREENDIDA EM UMA SACOLA E QUEM DELA TERIA SE DESVENCILHADO. MOTORISTA DO VEÍCULO ONDE FORAM DETIDOS OS RÉUS, APÓS A ABORDAGEM, QUE CONFIRMA A VERSÃO DA IRMÃ DOS ACUSADOS EM JUÍZO, OCASIÃO EM QUE NEGOU TER DECLARADO O QUE CONSTA EM SEDE POLICIAL E QUE FOI UM DOS LASTROS UTILIZADOS NA SENTENÇA PARA CONDENAR OS RÉUS FRAGILIDADE PROBATÓRIA MANIFESTA. RECURSO PROVIDO. CONCESSÃO DE HABEAS CORPUS DE OFÍCIO EM FAVOR DO CORRÉU QUE NÃO RECORREU.

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Doc. VP 484.4028.0067.1838

795 - TJSP. REAJUSTE APLICADO PELA EMPRESA DE SAÚDE (SUL AMÉRICA) E PELA ADMINISTRADORA (QUALICORP) para planos coletivos, em percentual muito superior ao aplicado aos planos individuais. Interesse e legitimidade dos autores, verdadeiros consumidores, que não podem ficar à revelia de sua Associação, a quem caberia a negociação para que o aumento, em tese, fosse inferior (e não superior) aos planos Ementa: REAJUSTE APLICADO PELA EMPRESA DE SAÚDE (SUL AMÉRICA) E PELA ADMINISTRADORA (QUALICORP) para planos coletivos, em percentual muito superior ao aplicado aos planos individuais. Interesse e legitimidade dos autores, verdadeiros consumidores, que não podem ficar à revelia de sua Associação, a quem caberia a negociação para que o aumento, em tese, fosse inferior (e não superior) aos planos individuais. Situação de fato que ocorre diversa, com aumento anual superior aos planos individuais. Tese rejeitada das rés, que se baseia na não aplicação do reajuste dos planos individuais ao caso pois aqui o que se tem é um plano coletivo, onde existe negociação entre a associação dos autores e as rés. Sofisma - A razão lógica para que a ANS regulamente o reajuste dos planos individuais é a de que, sendo o consumidor pessoa única, deve haver a tutela de reajuste, a fim de evitar um aumento abusivo, pois o consumidor individual não possui nenhum poder de barganha perante a empresa administradora do plano/seguro saúde e a empresa de saúde. Por outro lado, nos planos coletivos, existe uma coletividade de pessoas que estão sendo representadas, na maioria dos casos, por associações de classe, as quais possuem milhares de consumidores e, por isso, um poder maior de barganha. Ausência de explicação para tal aumento. Fundamentação das rés que se reporta a aumento de custos e sinistralidade, mas sempre efetuada de forma genérica e sem apontamento discriminado de como se chegou a tal índice. Violação ao CDC. Falta de clareza a fundamentar o reajuste. Inteligência dos arts. 6º, III, e 39, XIII, ambos do CDC. Aplicável, no lugar deste último reajuste, aquele autorizado pela ANS para os planos individuais. Prescrição trienal que só e aplica à devolução de valores, sendo a relativa a discussão decenal e que reflete nos valores atuais. - Sentença mantida pois deu correta solução à lide. Recurso improvido.

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Doc. VP 184.3112.3002.5800

796 - STJ. Meio ambiente. Ação indenizatória de dano ambiental. Afastada a aplicação do CDC. Teoria da carga dinâmica do ônus probatório. Não obstante a inversão do ônus da prova o autor não comprovou o fato constitutivo do seu direito (CPC/2015, art. 373, I). Danos morais e materiais não configurados. Alegação de cometimento de dano ambiental pela chesf. Ausência da alegada violação do CPC/2015, art. 1.022. Pretensão de reexame fático-probatório. Incidência da Súmula 7/STJ.

«I - Com relação à alegada violação dos arts. 1.022, II, 489, § 1º, IV, e 1.013, e seus §§, do CPC/2015, suscitada pelo recorrente, ao argumento de o Tribunal a quo não ter emitido juízo de valor em relação ao CCB/2002, art. 393, no qual se apoia para demonstrar que a redução da vazão do Rio São Francisco não se deu por caso fortuito, mas por atuação direta da CHESF, sem razão o apelo nobre. ... ()

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Doc. VP 184.3112.3002.7100

797 - STJ. Meio ambiente. Ação indenizatória de dano ambiental. Afastada a aplicação do CDC. Teoria da carga dinâmica do ônus probatório. Não obstante a inversão do ônus da prova o autor não comprovou o fato constitutivo do seu direito (CPC/2015, art. 373, I). Danos morais e materiais não configurados. Alegação de cometimento de dano ambiental pela chesf. Ausência da alegada violação do CPC/2015, art. 1.022. Pretensão de reexame fático-probatório. Incidência da Súmula 7/STJ.

«I - Com relação à alegada violação dos arts. 1.022, II, 489, § 1º, IV, e 1.013, e seus §§, do CPC/2015, suscitada pelo recorrente, ao argumento de o Tribunal a quo não ter emitido juízo de valor em relação ao CCB/2002, art. 393, no qual se apoia para demonstrar que a redução da vazão do Rio São Francisco não se deu por caso fortuito, mas por atuação direta da CHESF, sem razão o apelo nobre. ... ()

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Doc. VP 775.8498.4905.7128

798 - TST. AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. PROCESSO SOB A ÉGIDE DAS LEIS 13.015/2014 E 13.467/2017 . DOENÇA OCUPACIONAL. RESPONSABILIDADE CIVIL DA PARTE EMPREGADORA. INCAPACIDADE LABORAL COMPROVADA. INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS (PENSÃO) DEVIDA. Conforme destacado na decisão agravada, a indenização resultante de acidente do trabalho e/ou doença profissional ou ocupacional supõe a presença de três requisitos: a) ocorrência do fato deflagrador do dano ou do próprio dano, que se constata pelo fato da doença ou do acidente, os quais, por si sós, agridem o patrimônio moral e emocional da pessoa trabalhadora (nesse sentido, o dano moral, em tais casos, verifica-se pela própria circunstância da ocorrência do malefício físico ou psíquico); b) nexo causal ou concausal, que se evidencia pelo fato de o malefício ter ocorrido em face das condições laborativas; c) culpa empresarial, excetuadas as hipóteses de responsabilidade objetiva. Embora não se possa presumir a culpa em diversos casos de dano moral - em que a culpa tem de ser provada pelo autor da ação -, tratando-se de doença ocupacional, profissional ou de acidente do trabalho, essa culpa é presumida, em virtude de o empregador ter o controle e a direção sobre a estrutura, a dinâmica, a gestão e a operação do estabelecimento em que ocorreu o malefício. Tanto a higidez física como a mental, inclusive emocional, do ser humano são bens fundamentais de sua vida, privada e pública, de sua intimidade, de sua autoestima e afirmação social e, nesta medida, também de sua honra. São bens, portanto, inquestionavelmente tutelados, regra geral, pela Constituição (art. 5º, V e X). Assim, agredidos em face de circunstâncias laborativas, passam a merecer tutela ainda mais forte e específica, da CF/88, que se agrega à genérica anterior (art. 7º, XXVIII, CF/88). É do empregador, evidentemente, a responsabilidade pelas indenizações por dano moral, material ou estético, decorrentes de lesões vinculadas à infortunística do trabalho, sem prejuízo do pagamento, pelo INSS, do seguro social . No caso concreto, o TRT manteve a condenação da Empregadora ao pagamento de indenização por danos morais. Entretanto excluiu da condenação a indenização por danos materiais - pensão. É incontroverso que o Autor é portador de doença ocupacional - hérnia discal lombar com limitação da marcha e dos movimentos de flexão e extensão da coluna, que causou sua incapacidade laboral para exercer as funções na Reclamada como pedreiro. A partir das premissas fáticas lançadas na decisão recorrida, se as condições de trabalho a que se submetia o trabalhador, embora não tenham sido a causa única, contribuíram para a redução ou perda da sua capacidade laborativa, ou produziram lesão que exige atenção médica para a sua recuperação, deve-lhe ser assegurada a indenização pelos danos sofridos. Em relação ao dano moral, a existência de doença de cunho ocupacional ou sequela de acidente de trabalho, por si só, viola a dignidade do ser humano (limitação de sua condição física, ainda que temporária), geradora de indiscutível dor íntima, desconforto e tristeza. Não há necessidade de prova de prejuízo concreto (nesse sentido, o dano moral, em tais casos, verifica-se pela própria circunstância da ocorrência do malefício físico ou psíquico), até porque a tutela jurídica, neste caso, incide sobre um interesse imaterial (CF/88, art. 1º, III). Vale salientar que o prejuízo material também é nítido, uma vez que o Reclamante teve comprometida sua capacidade laborativa plena. Assim, considerando as premissas fáticas transcritas no acórdão recorrido, concluiu-se que a matéria comportaria enquadramento jurídico diverso no que diz respeito à indenização por danos materiais - pensão. É que, conforme salientado na decisão agravada, a lei civil estabelece critérios relativamente objetivos para a fixação da indenização por danos materiais. Esta envolve as despesas de tratamento e dos lucros cessantes até o fim da convalescença (art. 1.538, CCB/1.916; art. 949, CCB/2002), podendo abranger, também, segundo o referido Código, a reparação de algum outro prejuízo que o ofendido prove haver sofrido (art. 949, CCB/2002). É possível que tal indenização acarrete, ainda, uma pensão correspondente à importância do trabalho, para que se inabilitou, ou da depreciação que ele sofreu (art. 1539, CCB/1916; art. 950, CCB/2002). A norma em exame (CCB, art. 950, caput) não cogita hipótese de exclusão da obrigação de indenizar em decorrência do fato de a vítima poder vir a exercer outra atividade compatível com sua depreciação. Com efeito, infere-se da norma que é o próprio ofício ou profissão do trabalhador que deve servir de parâmetro para a fixação do valor da pensão e é esse o caso, mas sem prejuízo de se ponderar as demais circunstâncias de cada caso concreto que influenciem no arbitramento do valor da indenização. Ademais, as lesões acidentárias podem causar perdas patrimoniais significativas ao trabalhador. Em primeiro lugar, quanto aos próprios gastos implementados para sua recuperação (além daqueles previdenciariamente acobertados, se for o caso). Em segundo lugar, podem produzir restrição relevante ou, até mesmo, inviabilização da atividade laborativa do empregado, conforme a gravidade da lesão sofrida. Tais perdas patrimoniais traduzem dano material, que envolve, desse modo, duas dimensões, segundo o Direito Civil: aquilo que efetivamente se perdeu (dano emergente) e aquilo que razoavelmente se deixou ou deixar-se-á de ganhar (lucro cessante: por exemplo, redução ou perda da capacidade laborativa). Depois da convalescença ou da consolidação das lesões, decidindo-se pela incapacidade para o trabalho, o valor que era devido pelo empregador como reparação dos lucros cessantes passa a ser pago a título de pensão vitalícia. A jurisprudência desta Corte compreende que a incapacidade é total nos períodos de afastamento previdenciário, uma vez que o empregado fica impossibilitado de exercer suas atividades, de forma que o pensionamento, em tais períodos, deve corresponder a 100% da última remuneração recebida antes do afastamento, até o fim da convalescença. Diante da natureza jurídica reparatória e em atenção ao princípio da restitutio in integrum, a base de cálculo da pensão deve ser a última remuneração percebida pelo trabalhador. Assim, a indenização mensal devida à parte Reclamante, ante a configuração de nexo de causalidade entre o acidente sofrido e as atividades laborais, deve corresponder à remuneração percebida em atividade, em percentual proporcional à perda laboral e à participação do empregador, o que inclui os valores relativos ao 13º salário, férias e ao adicional de férias, que integram a base de cálculo, a fim de garantir a reparação pelo dano sofrido, em razão da culpa do Empregador. Assim, constatados o dano (adoecimento do Obreiro que causou a sua incapacidade laboral), o nexo concausal e a culpa da Reclamada, também é devido o pagamento de indenização por danos materiais. Logo, o recurso de revista interposto pelo Reclamante foi conhecido por violação do CCB, art. 950, e foi-lhe dado provimento para fixar a premissa de que a responsabilidade civil da Reclamada abrange, também, os danos materiais - pensão . Assim sendo, a decisão agravada foi proferida em estrita observância às normas processuais ( CPC/1973, art. 557, caput; arts. 14 e 932, IV, «a «, do CPC/2015), razão pela qual é insuscetível de reforma ou reconsideração . Agravo desprovido.

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Doc. VP 210.7050.3719.1355

799 - STJ. Processual civil. Agravo interno no agravo em recurso especial. Enunciado Administrativo 3/STJ. Ação rescisória. Anulação de licitação de imóveis pertencentes à empresa pública. Violação dos CPC, art. 489 e CPC art. 1.022. Não ocorrência. Nulidade. Não ocorrência. Erro de fato e violação à literal disposição de lei. Inadmissão da via da ação rescisória como sucedâneo recursal. Agravo interno não provido.

1 - Na hipótese dos autos, segundo se depreende do acórdão recorrido, cuida-se de ação rescisória objetivando a desconstituição de acórdão que anulou o processo licitatório de venda de imóveis em favor dos autores, por simulação, sob a alegação de violação a expressa disposição legal e erro de fato no julgado. A ação rescisória foi julgada improcedente pelo Tribunal a quo, por entender que carece de amparo legal a pretensão de reapreciação do litígio nessa estreita via processual. ... ()

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Doc. VP 179.8988.1961.4619

800 - TJSP. Apelação - Declaratória de Inexistência de débito, c/c repetição de indébito e danos morais - Sentença de parcial procedência - Apelo de ambas as partes -

Apelo da ré - Descontos indevidos em benefício previdenciário por Associação de Aposentados (AMBEC) - Ré que não se desincumbiu de seu ônus de comprovar a regularidade dos descontos - Descontos realizados e não autorizados pela parte autora - Ausência de contrato ou autorização expressa - Ato ilício comprovado - Ilegitimidade das cobranças reconhecida - Dever de restituição em dobro dos valores descontados indevidamente - Pertinência - Exegese dos CDC, art. 42 e art. 940 do CC - Danos morais - Cabimento - Natureza alimentar da verba atingida que enseja reparação moral - Redução - Descabimento - Valor de R$ 5.000,00 fixado com parcimônia - Adesivo da autora - Inconformismo quanto aos danos morais fixados, pretendendo a majoração para R$10.000,00 - «Quantum mantido em R$ 5.000,00 por estar de acordo com precedentes desta Corte - Proporcionalidade e adequação observados - Incidência de juros de mora a partir do evento danoso, correção monetária do arbitramento - Pretensão de majoração da verba advocatícia, sob a alegação de que o valor da condenação é ínfimo - Cabimento - Aplicação do disposto no 2º do CPC, art. 85 - Por conseguinte, o importe de 20% do valor da condenação, mostra-se compatível e proporcional com o trabalho realizado, pois revela quantia adequada a remunerar dignamente o patrono da parte que sucumbiu minimamente, em perfeita consonância com o labor e tempo despendidos, a natureza e a importância da causa, bem como o lugar da prestação do serviço, a teor do § 2º, I a IV do referido artigo de lei - Sentença reformada em parte - Recurso da ré desprovido, e adesivo da autora provido em parte -

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