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Decreto-lei 406, de 31/12/1968, art. 9

Artigo9

Art. 9º

- A base de cálculo do imposto é o preço do serviço.

§ 1º - Quando se tratar de prestação de serviços sob a forma de trabalho pessoal do próprio contribuinte, o imposto será calculado, por meio de alíquotas fixas ou variáveis, em função da natureza do serviço ou de outros fatores pertinentes, nestes não compreendida a importância paga a título de remuneração do próprio trabalho.

§ 2º - Na prestação dos serviços a que se referem os itens 19 e 20 da lista anexa o imposto será calculado sobre o preço deduzido das parcelas correspondentes:

a) ao valor dos materiais fornecidos pelo prestador dos serviços;

b) ao valor das subempreitadas já tributadas pelo imposto.

§ 2º com redação dada pelo Decreto-lei 834, de 08/09/69.

Redação anterior: [§ 2º - Na execução de obras hidráulicas ou de construção civil o imposto será calculado sobre o preço deduzido das parcelas correspondentes:
a) ao valor dos materiais adquiridos de terceiros, quando fornecidos pelo prestador de serviços;
b) ao valor das subempreitadas já tributadas pelo imposto.]

§ 3º - Quando os serviços a que se referem os itens 1, 4, 8, 25, 52, 88, 89, 90, 91 e 92 da lista anexa forem prestados por sociedades, estas ficarão sujeitas ao imposto na forma do § 1º, calculado em relação a cada profissional habilitado, sócio, empregado ou não, que preste serviços em nome da sociedade, embora assumindo responsabilidade pessoal, nos termos da lei aplicável.

§ 2º com redação dada pela Lei Complementar 56, de 15/12/87.

Redação anterior (do Decreto-lei 834, de 08/09/69): [§ 3º - Quando os serviços a que se referem os itens 1, 2, 3, 5, 6, 11, 12 e 17 da lista anexa forem prestados por sociedades, estas ficarão sujeitas ao imposto na forma do § 1º, calculado em relação a cada profissional habilitado, sócio, empregado ou não, que preste serviço em nome da sociedade, embora assumindo responsabilidade pessoal, nos têrmos da lei aplicavél.]

Redação anterior (original): [§ 3º - Quando os serviços a que se referem o itens I, III, V (exceto os serviços de construção de qualquer tipo por administração ou empreitada) e VII da lista anexa, forem prestados por sociedades, estas ficarão sujeitas ao imposto na forma do § 1º, calculado em relação a cada profissional habilitado, sócio, empregado ou não, que preste serviços em nome da sociedade, embora assumindo, responsabilidade pessoal, nos termos da lei aplicável.]

§ 4º - Na prestação do serviço a que se refere o item 101 da Lista Anexa, o imposto é calculado sobre a parcela do preço correspondente à proporção direta da parcela da extensão da rodovia explorada, no território do Município, ou da metade da extensão de ponte que una dois Municípios.

§ 4º acrescentado pela Lei Complementar 100, de 22/12/99.

§ 5º - A base de cálculo apurado nos termos do parágrafo anterior:

§ 5º acrescentado pela Lei Complementar 100, de 22/12/99.

I - é reduzida, nos Municípios onde não haja posto de cobrança de pedágio, para sessenta por cento de seu valor;

II - é acrescida, nos Municípios onde haja posto de cobrança de pedágio, do complemento necessário à sua integralidade em relação à rodovia explorada.

§ 6º - Para efeitos do disposto nos §§ 4º e 5º, considera-se rodovia explorada o trecho limitado pelos pontos eqüidistantes entre cada posto de cobrança de pedágio ou entre o mais próximo deles e o ponto inicial ou terminal da rodovia.

§ 6º acrescentado pela Lei Complementar 100, de 22/12/99.

STJ Tributário. Processual civil. Agravo interno no recurso especial. CPC/2015. Aplicabilidade. ISS. Tributação privilegiada prevista no Decreto-lei 406/1968, art. 9º, §§ 1º e 3º. Impossibilidade. Caráter empresarial da sociedade acórdão embasado em premissas fáticas e na interpretação de cláusulas contratuais. Revisão. Impossibilidade. Incidência das Súmula 5/STJ e Súmula 7/STJ. Dissídio jurisprudencial. Não demonstrado aplicação de multa. CPC/2015, art. 1.021, § 4º. Descabimento. Mais detalhes

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STJ Tributário. Agravo interno. Agravo em recurso especial. Violação do CPC/2015, art. 1.022. Não ocorrência. ISS. Tributação fixa. Impossibilidade. Súmula 83/STJ. Caráter empresarial da sociedade. Pretensão que demanda revisão de cláusula contratual e reexame de matéria fático probatória. Incidência das Súmula 5/STJ e Súmula 7/STJ. Provimento negado. Mais detalhes

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STJ Tributário. Pedido de uniformização de interpretação de Lei. Juizados especiais da Fazenda Pública estadual. Divergência entre turmas recursais de diferentes estados. Lei 12.153/2009, art. 18, § 3º. ISSQN. Sociedade uniprofissional de médicos. Sociedade simples, ainda que constituída sob a forma limitada. Ausência de natureza empresarial. Direito ao regime do Decreto-lei 406/1968, art. 9º, § 3º. Serviços prestado em caráter e responsabilidade pessoal, ainda que com o concurso de auxiliares ou colaboradores. Distribuição de lucros que não descaracteriza a natureza simples da sociedade. Pedido conhecido e provido. Mais detalhes

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STJ Tributário. Agravo interno no recurso especial. ISS. Alíquotas fixas. Sociedade médica. Responsabilidade limitada. Possibilidade. Súmula 7/STJ. Incidência. Agravo interno provido. Mais detalhes

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STJ Tributário e processual civil. Agravo interno. Agravo em recurso especial. ISSQN. Ofensa ao CPC, art. 1.022. Não ocorrência. Ofensa ao Decreto-lei 406/1968, art. 9º, § 3º. Sociedade de engenheiros. Caráter empresarial. Afastamento na origem. Responsabilidade pessoal. Possibilidade de recolhimento do ISSQN sobre alíquota fixa. Conclusão do tribunal baseada em fatos e provas dos autos. Impossibilidade de análise. Óbices das Súmula 5/STJ e Súmula 7/STJ. Mais detalhes

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STJ Processual civil e tributário. ISS com alíquota fixa. Sociedade empresária. Decreto-lei 406/1968, art. 9º, § 3º. Inaplicabilidade. Revisão dos critérios definidores da sociedade no caso concreto. Necessidade de reexame de fatos e provas. Súmula 7/STJ. Mais detalhes

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STJ Processual civil e tributário. Agravo interno. Mandado de segurança. ISS. Sociedades uniprofissionais. Tributação fixa. Configurada atividade empresarial. Súmula 7/STJ. Violação do CPC, art. 1.022 não configurada. Limite da análise probatória em mandado de segurança. Súmula 283/STF e Súmula 284/STF. Mais detalhes

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STJ Tributário. Processual civil. Agravo interno no recurso especial. CPC/2015. Aplicabilidade. ISS. Sociedade uniprofissional. Advogados. Tratamento tributário diferenciado. Repetição de indébito. Cumprimento do disposto no CTN, art. 166. Inexigibilidade. Aplicação de multa. CPC/2015, art. 1.021, § 4º. Descabimento. Mais detalhes

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STJ Processual civil. Tributário. Embagos à execução fiscal. Nulidade CDA. ISS. Leiloeiro. Desprovimento do agravo interno. Manutenção da decisão recorrida. Incidência enunciados 283 e 284 da Súmula do STF. Incidência enunciado 7 da Súmula do STJ. Ausência de prequestionamento. Mais detalhes

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STJ Tributário. Processual civil. Agravo interno no agravo em recurso especial. CPC/2015. Aplicabilidade. ISS. Tratamento privilegiado previsto no Decreto-lei 406/1968, art. 9º, §§ 1º e 3º. Regime especial de tributação. Sociedade unipro fissional de contadores. Acórdão embasado em premissas fáticas. Revisão. Impossibilidade. Incidência da Súmula 7/STJ. Aplicação de multa. CPC/2015, art. 1.021, § 4º. Descabimento. Mais detalhes

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