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CF/88 - Constituição Federal de 1988, art. 227

Artigo227

  • Direitos da criança, do adolescente e do jovem
Art. 227

- É dever da família, da sociedade e do Estado assegurar à criança, ao adolescente e ao jovem, com absoluta prioridade, o direito à vida, à saúde, à alimentação, à educação, ao lazer, à profissionalização, à cultura, à dignidade, ao respeito, à liberdade e à convivência familiar e comunitária, além de colocá-los a salvo de toda forma de negligência, discriminação, exploração, violência, crueldade e opressão.

Emenda Constitucional 65, de 13/07/2010 (Nova redação ao caput).

Redação anterior: [Art. 227 - É dever da família, da sociedade e do Estado assegurar à criança e ao adolescente, com absoluta prioridade, o direito à vida, à saúde, à alimentação, à educação, ao lazer, à profissionalização, à cultura, à dignidade, ao respeito, à liberdade e à convivência familiar e comunitária, além de colocá-los a salvo de toda forma de negligência, discriminação, exploração, violência, crueldade e opressão.]

§ 1º - O Estado promoverá programas de assistência integral à saúde da criança, do adolescente e do jovem, admitida a participação de entidades não governamentais, mediante políticas específicas e obedecendo aos seguintes preceitos:

Emenda Constitucional 65, de 13/07/2010 (Nova redação ao caput do § 1º).

Redação anterior: [§ 1º - O Estado promoverá programas de assistência integral à saúde da criança e do adolescente, admitida a participação de entidades não governamentais e obedecendo aos seguintes preceitos:]

I - aplicação de percentual dos recursos públicos destinados à saúde na assistência materno-infantil;

II - criação de programas de prevenção e atendimento especializado para as pessoas portadoras de deficiência física, sensorial ou mental, bem como de integração social do adolescente e do jovem portador de deficiência, mediante o treinamento para o trabalho e a convivência, e a facilitação do acesso aos bens e serviços coletivos, com a eliminação de obstáculos arquitetônicos e de todas as formas de discriminação.

Emenda Constitucional 65, de 13/07/2010 (Nova redação ao inc. II).

Redação anterior: [II - criação de programas de prevenção e atendimento especializado para os portadores de deficiência física, sensorial ou mental, bem como de integração social do adolescente portador de deficiência, mediante o treinamento para o trabalho e a convivência, e a facilitação do acesso aos bens e serviços coletivos, com a eliminação de preconceitos e obstáculos arquitetônicos.]

§ 2º - A lei disporá sobre normas de construção dos logradouros e dos edifícios de uso público e de fabricação de veículos de transporte coletivo, a fim de garantir acesso adequado às pessoas portadoras de deficiência.

§ 3º - O direito a proteção especial abrangerá os seguintes aspectos:

I - idade mínima de 14 anos para admissão ao trabalho, observado o disposto no art. 7º, XXXIII; [[CF/88, art. 7º.]]

II - garantia de direitos previdenciários e trabalhistas;

III - garantia de acesso do trabalhador adolescente e jovem à escola;

Emenda Constitucional 65, de 13/07/2010 (Nova redação ao inc. III).

Redação anterior: [III - garantia de acesso do trabalhador adolescente à escola;]

IV - garantia de pleno e formal conhecimento da atribuição de ato infracional, igualdade na relação processual e defesa técnica por profissional habilitado, segundo dispuser a legislação tutelar específica;

V - obediência aos princípios de brevidade, excepcionalidade e respeito à condição peculiar de pessoa em desenvolvimento, quando da aplicação de qualquer medida privativa da liberdade;

VI - estímulo do poder público, através de assistência jurídica, incentivos fiscais e subsídios, nos termos da lei, ao acolhimento, sob a forma de guarda, de criança ou adolescente órfão ou abandonado;

VII - programas de prevenção e atendimento especializado à criança, ao adolescente e ao jovem dependente de entorpecentes e drogas afins.

Emenda Constitucional 65, de 13/07/2010 (Nova redação ao inc. VII).

Redação anterior: [VII - programas de prevenção e atendimento especializado à criança e ao adolescente dependente de entorpecentes e drogas afins.]

§ 4º - A lei punirá severamente o abuso, a violência e a exploração sexual da criança e do adolescente.

§ 5º - A adoção será assistida pelo poder público, na forma da lei, que estabelecerá casos e condições de sua efetivação por parte de estrangeiros.

§ 6º - Os filhos, havidos ou não da relação do casamento, ou por adoção, terão os mesmos direitos e qualificações, proibidas quaisquer designações discriminatórias relativas à filiação.

§ 7º - No atendimento dos direitos da criança e do adolescente levar-se-á em consideração o disposto no art. 204. [[CF/88, art. 204.]]

§ 8º - A lei estabelecerá:

Emenda Constitucional 65, de 13/07/2010 (Acrescenta o § 8º).

I - o estatuto da juventude, destinado a regular os direitos dos jovens;

II - o plano nacional de juventude, de duração decenal, visando à articulação das várias esferas do poder público para a execução de políticas públicas.

STJ Recurso especial. Ação de divórcio litigioso, partilha de bens, guarda e responsabilidade de menor incapaz. Pleito de remarcação da audiência de instrução e julgamento. Justificativa apresentada de forma tempestiva. Indeferimento. Prosseguimento da audiência sem o advogado da parte ré, com produção de provas pela parte autora e encerramento da instrução processual. Cerceamento de defesa caracterizado. Peculiaridades da causa. Ação envolvendo guarda de criança com suspeitas de abuso sexual e alienação parental. Necessidade de se proceceder a uma ampla dilação probatória, observando-se o contraditório e a ampla defesa, a fim de subsidiar adequadamente o convencimento motivado do julgador. Princípio do melhor interesse. Não observância. Acórdão reformado. Recurso provido. Mais detalhes

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STJ Habeas corpus. Ação de destituição do poder familiar com aplicação de medida de proteção c/c busca e apreensão ajuizada pelo Ministério Público. Entrega irregular de criança pela mãe biológica a terceiros. Deferimento liminar da medida protetiva de acolhimento institucional. Flagrante ilegalidade. Menor que se encontrava em ambiente acolhedor, seguro e familiar, recebendo cuidados médicos, assistenciais e afetivos. Necessidade de observância ao princípio do melhor interesse do menor. Habeas corpus concedido, de ofício. Mais detalhes

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STJ Penal e processo penal. Agravo regimental no agravo em recurso especial. 1. Estupro de vulnerável. Erro de proibição invencível. Recorrido absolvido pelo tribunal local (tjmg). Pedido de condenação. Revolvimento do conjunto fático probatório. Óbice da Súmula 7/STJ. 2. Defesa intransigente dos direitos da criança e dos adolescentes. Reafirmação da principiologia da jurisprudência. Recurso especial repetitivo e Súmula 593/STJ. Situação excepcionalíssima. Prioridade absoluta da criança na primeira infância. 3. Erro de proibição constatado pela corte local. STJ tratado como terceira instância recursal. Recurso especial utilizado como nova apelação. Impossibilidade. 4. Ponderação entre verbetes 7/STJ e 593/STJ. Enunciados que refletem normas de hieraquias distintas. Prevalência da norma constitucional. Teoria de kelsen. 5. CF/88, art. 227 prioridade absoluta. Criança, adolescente e jovem. Todos presentes nos autos. Proteção integral da criança na primeira infância. 6. Nuances do caso concreto. Jovem trabalhador rural de 20 anos. Adolescente de 12 anos. 2013. União estável e filha. Constituição de núcleo familiar. Distinção necessária. 7. Aplicação literal da lei. Colisão com o princípio da dignidade da pessoa humana. Derrotabilidade da norma. Hard cases. Precedentes do STF e do STJ. 8. Vitimização secundária. Desestruturação do vínculo familiar. Ofensa maior. 9. Princípios constitucionais. Necessidade de ponderação. Manutenção da absolvição que se impõe. 10. Agravo regimental não provido. Mais detalhes

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STJ Agravo interno. Recurso especial. Ausência de impugnação ao fundamento autônomo suficiente da decisão agravada. CPC/2015, art. 1.021, § 1º. Súmula 182/STJ. Dissídio jurisprudencial não demonstrado. Cumprimento de sentença. Alimentos. Rito da prisão civil. Covid-19. Penhora. Possibilidade. Precedentes. Retorno ao rito originário. Subsistência dos efeitos da medida expropriatória. Mais detalhes

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STJ Agravo regimental em habeas corpus substitutivo de recurso próprio. Prática de ato infracional análogo ao delito de homicídio. Substituição da internação por liberdade assistida com tratamento ambulatorial. Inviabilidade. Gravidade extremada da conduta. Motivação idônea para a mse aplicada. Melhor interesse do infrator e da sociedade. Precedentes. Agravo regimental não provido. Mais detalhes

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STJ Embargos de declaração em recurso especial. Recurso de fundamentação vinculada, finalidade integrativa e propósito específico. Formulação de 17 perguntas nas razões recursais. Configuração de questionário. Inadmissibilidade. Poder judiciário que não é órgão de consulta. Acórdão embargado que é claríssimo e completo em sua fundamentação. 1- o recurso de embargos de declaração é de fundamentação vinculada, possui finalidade integrativa e tem propósitos específicos, a saber, esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão e corrigir erro material. 2- os embargos de declaração não tem por finalidade provocar consultas ou formular questionários a serem respondidos pelo poder judiciário. Não cabe ao tribunal, que não é órgão de consulta, respo nder a questionários postos pela parte sucumbente, que não aponta de concreto nenhuma obscuridade, omissão ou contradição no acórdão. Precedente. 3- na hipótese em exame, a pretexto de apontar omissões e obscuridades, foram formuladas nada menos do que 17 (dezessete) perguntas a serem respondidas por esta corte, ao passo que o acórdão embargado foi claríssimo ao enfrentar a matéria, declinando as razões pelas quais compreendeu ser aplicável o CF/88, art. 227, § 6º, e os art. 41 e 48, ambos do ECA, todos expressamente mencionados na fundamentação, tornando inaplicáveis, por incompatibilidade lógica e jurídica evidente, os demais dispositivos invocados pelos embargantes. 4- embargos de declaração rejeitados. Mais detalhes

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STJ C ivil. Agravo interno no agravo em recurso especial. Ação de exoneração de alimentos. Suspensão por meio de liminar concedida em ação rescisória dos efeitos da sentença que negou a paternidade. Negativa de prestaçao jurisdicional. Inexistência acórdão recorrido proferido em sede de antecipação de tutela, apoiado exclusivamente em princípio fundamental garantido pelo CF/88, art. 227 ausência de impugnação por meio de recurso extraordinário. Aplicação das Súmula 126/STJ e Súmula 735/STF. Agravo interno não provido. Mais detalhes

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STJ Recurso especial. Ação de regulamentação de guarda e de visitas. Genitores que controvertem e pretendem, cada qual, que lhes sejam deferida a guarda unilaterial da filha em comum. Exauriente instrução probatória produzida nos autos que evidenciaram a inviabilidade, no momento, do estabelecimento da guarda compartilhada em razão de acirrada animosidade existente entre os pais da criança, incapazes de travar um diálogo mínimo imprescindível à tomada de decisões em conjunto e ao partilhamento das responsabilidades. Reconhecimento, pelo tribunal de origem, de que a guarda compartilhada, no caso dos autos, não atende aos melhores interesses da criança. Manutenção do decisum. Recurso especial improvido. Mais detalhes

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TST AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017 - AÇÃO CIVIL PÚBLICA - BASE DE CÁLCULO - COTA DE APRENDIZAGEM - RESTRIÇÃO MEDIANTE NEGOCIAÇÃO COLETIVA - EMPRESA DE VIGILÂNCIA . Cláusula normativa, firmada entre o sindicato dos empregados e o sindicato dos empregadores das empresas de vigilância, que restringe a quota de aprendizagem disposta no CLT, art. 429, não encontra respaldo de validade na Tese do Tema 1046 de Repercussão Geral do STF, pois não dispõe sobre relação de trabalho entre empregados e empregadores das empresas do setor de vigilância, bem como exorbita a previsão contida no art. 611-B, XXIV, da CLT, tendo em vista que quota de aprendizagem, estabelecida no CLT, art. 429 e no Decreto 9.579/2018, constitui norma de ordem pública e política pública de Estado, que afiança e efetiva o direito fundamental à profissionalização das crianças, adolescentes e jovens, consoante disposição da CF/88, art. 227, por conseguinte, sendo vedada a negociação coletiva sobre a respectiva matéria . Agravo de instrumento desprovido. ASTREINTE - CUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER - QUOTA DE APRENDIZAGEM . 1. As denominadas medidas coercitivas, entre elas a astreinte, visam compelir o devedor ao cumprimento espontâneo da obrigação de fazer que lhe fora imposta judicialmente, objetivando a efetivação da tutela jurisdicional no plano dos fatos. 2. O CPC, art. 537 dispõe que a aplicação da «multa independe de requerimento da parte e poderá ser aplicada na fase de conhecimento, em tutela provisória ou na sentença, ou na fase de execução, desde que seja suficiente e compatível com a obrigação e que se determine prazo razoável para cumprimento do preceito» . 3. A astreinte não se confunde com a cláusula penal, na medida em que objetiva alcançar a efetividade da decisão judicial em face do que se denomina, na esteira da melhor doutrina, de «direito fundamental à tutela específica», que dá lugar não apenas à pretensão ressarcitória, mas também ao cumprimento de obrigação de fazer ou não fazer, de forma que não há de se falar em contrariedade à Orientação Jurisprudencial 54 da SDBI-1 do TST. 4. A respectiva multa deve ser fixada em valores significativos, como forma de compelir a parte ao cumprimento da obrigação de fazer o quanto antes, em razão de sua natureza inibitória e coercitiva; por outro lado, não pode o julgador se distanciar do princípio da proporcionalidade, da própria noção de justiça, além do princípio da segurança e do devido processo legal. Ora, isso significa que a multa tem de ser congruente com o direito que se almeja proteger, guardando, sempre que possível, razoável e equilibrada correspondência com a obrigação principal, o que se verifica na espécie . 5. Quanto à limitação temporal, o CPC, art. 537, § 4º prevê que a «multa será devida desde o dia em que se configurar o descumprimento da decisão e incidirá enquanto não for cumprida a decisão que a tiver cominado". Logo, o seu limite é o cumprimento da obrigação que não se restringe no tempo. Agravo de instrumento desprovido . Mais detalhes

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TST AGRAVO DO RECLAMANTE. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. EBSERH. EMPREGADO PÚBLICO. FILHO COM DEFICIÊNCIA. TRANSTORNO DO ESPECTRO AUTISTA - TEA. REDUÇÃO DE JORNADA SEM DIMINUIÇÃO DA REMUNERAÇÃO. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. Ante as razões apresentadas pelo agravante, afasta-se o óbice oposto na decisão monocrática. Agravo conhecido e provido, no tema. II - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE. EBSERH. EMPREGADO PÚBLICO. REDUÇÃO DE JORNADA SEM DIMINUIÇÃO DA REMUNERAÇÃO. POSSIBILIDADE. FILHO COM DEFICIÊNCIA. TRANSTORNO DO ESPECTRO AUTISTA - TEA. APLICAÇÃO ANALÓGICA DO LEI 8.112/1990, art. 98, §§2º E 3º. 1. Hipótese em que o Tribunal de origem afastou a condenação da reclamada em obrigação de fazer consistente na redução da carga horária do reclamante, sem redução da remuneração, para acompanhamento nas terapias do filho, diagnosticado com Transtorno do Espectro Autista (TEA), ao entendimento de que « o autor é empregado público submetido ao regime celetista, não se equiparando à categoria dos servidores públicos e, portanto, não lhe são aplicáveis as disposições contidas na Lei 8.112/90, inclusive no tocante à concessão do horário especial previsto no § 2º do art. 98 do referido diploma legal ». Considerou que, « diante da ausência de norma legal que autorize a pretensão aventada, não cabe a esta Justiça Especializada atuar em substituição ao legislador ordinário, criando direitos não amparados pelo ordenamento jurídico pátrio ». 2. Aparente violação da CF/88, art. 227, nos moldes do CLT, art. 896, a ensejar o provimento do agravo de instrumento, nos termos do art. 3º da Resolução Administrativa 928/2003. Agravo de instrumento conhecido e provido. III - RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE. EBSERH. EMPREGADO PÚBLICO. REDUÇÃO DE JORNADA SEM DIMINUIÇÃO DA REMUNERAÇÃO. POSSIBILIDADE. FILHO COM DEFICIÊNCIA. TRANSTORNO DO ESPECTRO AUTISTA - TEA. APLICAÇÃO ANALÓGICA DO LEI 8.112/1990, art. 98, §§2º E 3º. 1. O Tribunal Regional afastou a condenação da reclamada em obrigação de fazer consistente na redução da carga horária do reclamante, sem redução da remuneração, para acompanhamento nas terapias do filho, diagnosticado com Transtorno do Espectro Autista (TEA), ao entendimento de que « o autor é empregado público submetido ao regime celetista, não se equiparando à categoria dos servidores públicos e, portanto, não lhe são aplicáveis as disposições contidas na Lei 8.112/90, inclusive no tocante à concessão do horário especial previsto no § 2º do art. 98 do referido diploma legal ». Considerou que, « diante da ausência de norma legal que autorize a pretensão aventada, não cabe a esta Justiça Especializada atuar em substituição ao legislador ordinário, criando direitos não amparados pelo ordenamento jurídico pátrio ». 2. Todavia, a partir de uma interpretação sistemática da legislação constitucional e infraconstitucional e das convenções internacionais ratificadas pelo Brasil, extrai-se que é dever do Estado proporcionar todas as medidas necessárias ao acesso de pessoas com deficiência aos serviços de saúde e educação, de modo a estimular o pleno desenvolvimento e autonomia individuais, inclusive permitindo que seus responsáveis legais tenham carga horária de trabalho reduzida, de modo a assegurar a fruição dos direitos fundamentais assegurados pela Constituição. Sendo assim, não obstante a ausência de previsão expressa na CLT, não há como afastar a redução de carga horária de trabalhador com filho menor, portador de TEA (Transtorno do Espectro Autista), sem prejuízo da remuneração e independente da compensação de horário, por aplicação analógica do Lei 8.112/1990, art. 98, §§ 2º e 3º. Precedentes. 3. Configurada a violação da CF/88, art. 277. Recurso de revista conhecido e provido. Mais detalhes

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CF/88, art. 7º, XXXIII (Proibição de trabalho noturno, perigoso ou insalubre a menores de 18 e de qualquer trabalho a menores de 16 anos, salvo na condição de aprendiz, a partir de 14 anos).
ECA, art. 60, e ss. (Do direito à profissionalização e à proteção no trabalho).
ECA, art. 41 (Adoção. Direitos de filho).
ECA, art. 39 (da adoção).
ECA, art. 33, e ss. (Da guarda).
ECA, art. 26 (reconhecimento dos filhos).
ECA, art. 20 (Filhos. Mesmos direitos).
CCB/2002, art. 1.618, e ss. (da adoção).
CCB/2002, art. 1.596, e ss. (da filiação).
Lei 12.852, de 05/08/2013 (Menor. Administrativo. Institui o Estatuto da Juventude e dispõe sobre os direitos dos jovens, os princípios e diretrizes das políticas públicas de juventude e o Sistema Nacional de Juventude - SINAJUVE)
Lei 10.216/2001 (proteção e os direitos das pessoas portadoras de transtornos mentais e redireciona o modelo assistencial em saúde mental)
Lei 10.098/2000 (normas gerais e critério básicos para a promoção da acessibilidade das pessoas portadoras de deficiência ou com mobilidade reduzida). Decreto 5.296/2004 (regulamento)
Lei 10.048/2000 (prioridade de atendimento as pessoas portadoras de deficiência física). Decreto 5.296/2004 (regulamento)
Lei 9.455/1997 (Crimes de tortura)
Lei 8.642/1993 (Programa Nacional de Atenção Integral à Criança e ao Adolescente - PRONAICA)
Lei 8.560/1992 (Filiação. Investigação de paternidade. Reconhecimento dos filhos havidos fora do casamento. Registro civil)
Lei 8.242/1991 (Conselho Nacional dos Direitos da Criança - CONANDA)
Lei 8.069/1990 (Estatuto da Criança e do Adolescente - ECA)
Lei 7.853/1989 (Apoio às pessoas portadoras de deficiência. Integração social. Tutela jurisdicional de interesses coletivos ou difusos dessas pessoas, disciplina a atuação do Ministério Público, define crimes. Decreto 3.298, de 20/12/1999. Regulamento)
Lei 7.853/1989 (Portador de deficiência. Coordenadoria Nacional para Integração da Pessoa Portadora de Deficiência - CORDE. Interesses coletivos ou difusos dessas pessoas. Ministério Público. Decreto 3.298, de 20/12/1999. Regulamento)
Decreto 99.710/1990 (Convenção sobre os Direitos da Criança, art. 23
Decreto 8.074, de 14/08/2013 (Institui o Comitê Interministerial da Política de Juventude)
Decreto 3.597/2000 (Trabalho Infantil)
Decreto 3.298, de 20/12/1999 (Deficiente físico. Regulamenta a Lei 7.853, de 24/10/1989, dispõe sobre a Política Nacional para a Integração da Pessoa Portadora de Deficiência, consolida as normas de proteção)
Decreto 3.087/1999 (Convenção. Proteção das Crianças e à Cooperação em Matéria de Adoção Internacional)
Decreto 2.429/1997 (Convenção Interamericana sobre Conflito de Leis em Matéria de Adoção de Menores)
Decreto 1.056/1994 (Forma de atuação dos órgãos do Poder Executivo. Programa Nacional de Atenção Integral à Criança e ao Adolescente - PRONAICA)