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CP - Código Penal, art. 49

Artigo49

  • Multa
Art. 49

- A pena de multa consiste no pagamento ao fundo penitenciário da quantia fixada na sentença e calculada em dias-multa. Será, no mínimo, de 10 (dez) e, no máximo, de 360 (trezentos e sessenta) dias-multa.

Lei 7.209, de 11/07/1984, art. 1º (Nova redação ao artigo).

§ 1º - O valor do dia-multa será fixado pelo juiz não podendo ser inferior a um trigésimo do maior salário mínimo mensal vigente ao tempo do fato, nem superior a 5 (cinco) vezes esse salário.

§ 2º - O valor da multa será atualizado, quando da execução, pelos índices de correção monetária.

Redação anterior (original): [Concurso de circunstâncias agravantes e atenuantes
Art. 49 - No concurso de agravantes e atenuantes, a pena deve aproximar-se do limite indicado pelas circunstâncias preponderantes, entendendo-se como tais as que resultam dos motivos determinantes do crime, da personalidade do agente e da reincidência.]

STJ Agravo regimental no recurso especial. Organização criminosa. Operação alexandria. Dosimetria da pena. Desproporcionalidade. Não ocorrência. Agravo regimental no agravo em recurso especial. Ausência de dialeticidade. Não impugnação de fundamentos da decisão impugnada. Não conhecimento. Súmula 182/STJ. Agravo regimental não provido. Mais detalhes

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STJ Penal e processo penal. Agravo regimental no agravo em recurso especial. Dias-multa. Recrudescimento. Impossibilidade. Súmula 7/STJ. Agravo desprovido. Mais detalhes

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STJ P rocessual penal e penal. Embargos de declaração no agravo regimental nos embargos de declaração no agravo em recurso especial. Estelio nato previdenciário. Omissão. Inocorrência. Embargos de declaração rejeitados. Mais detalhes

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STJ Execução penal. Progressão de regime. Inadimplemento da pena de multa cumulativamente aplicada. Vedação ao deferimento da benesse da Lei 7.210/1984, art. 112. Possibilidade. Hipossuficiência do apenado presumida pelo juízo de origem. Reeducando assistido pela defensoria pública. Presunção indevida. Ausência de intimação do apenado para o pagamento da multa. Ausência de comprovação da absoluta incapacidade econômica de arcar com a sanção pecuniária. Possibilidade de adimplemento parcelado. CP, art. 50, caput. Pretensão de restabelecimento da progressão de regime independentemente do pagamento da pena de multa. Impossibilidade. Agravo regimental desprovido. Agravo regimental no recurso especial. CP, art. 44. CP, art. 49. CP, art. 51. Lei 9.268/1996. Mais detalhes

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STJ Processual penal e penal. Agravo regimental nos embargos de declaração no agravo em recurso especial. Estelionato previdenciário. Ofensa ao CPP, art. 619 e CPP, art. 620. Devida prestação jurisdicional. Mero inconformismo. Inidoneidade da prova para lastrear condenação. Ausência de prequestionamento. Súmula 282/STF e Súmula 356/STF. Dosimetria penal. Mera reiteração. Matéria anteriormente analisada pelo STJ nos autos do HC 585.416/MG/STJ. Pena de multa. Proporcionalidade. Agravo regimental desprovido. Mais detalhes

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STJ Agravo regimental no recurso especial. Prestação pecuniária. Aplicação por analogia do CP, art. 49, § 1º (salário mínimo vigente à época dos fatos). Não cabimento. Precedentes. Agravo regimental não provido. Mais detalhes

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TJSP Agravo em Execução Penal. Decisão judicial que indeferiu pedido de extinção da punibilidade, mesmo sem o pagamento da pena de multa, determinando o prosseguimento da execução. Recuso da defesa. 1. O Supremo Tribunal Federal, quando do julgamento ADIN 3.150 (redator para o acórdão, o Ministro Roberto Barroso, j. em 13.12.2018), assentou a natureza de sanção penal da pena de multa, qualificação jurídica que lhe é emprestada pela CF/88 (art. 5º, XLVI). Ora, na medida em que o Excelso Pretório reconheceu que a pena de multa ainda guarda natureza de sanção penal, não se pode cogitar da extinção da punibilidade ou mesmo de se ter por cumprida toda a sanção penal constante do título executivo, pelo menos como regra, sem que a reprimenda pecuniária tenha sido solvida. 2. Inexiste dispositivo legal que determine a extinção da punibilidade em razão do valor ínfimo da pena de multa. As regras invocadas na decisão hostilizada não se aplicam à multa imposta em condenação criminal, dada a sua natureza particular de sanção penal - tal como assentado pelo Supremo Tribunal Feder al na ADIN 3.150. Aliás, se a lei permite a fixação do «quantum» da pena de multa em valor reduzido, justamente em razão das condições econômicas do acusado (CP, art. 49), não faria sentido que se pudesse deixar de executar uma reprimenda estabelecida dentro dos parâmetros da lei penal. Uma permissão nesta linha representaria uma contradição no sistema. 3. Não se divisa, na efetiva execução da pena de multa (qualquer que seja o seu valor), maltrato a qualquer das normas e princípios invocados pela defesa. 4. Recurso que não aborda o Tema 931 (STJ, Recursos Especiais números 1.785.383 e 1.785.861, relator o Ministro Rogerio Schietti Cruz, julgados em 24.11.2021, DJE de 30.11.2021). Recurso desprovido. Mais detalhes

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TJSP Agravo em execução penal. Decisão judicial que indeferiu pedido da defesa de declaração da extinção da punibilidade da punibilidade e da pena de multa. Recurso da defesa. 1. O Supremo Tribunal Federal, quando do julgamento ADIN 3.150 (redator para o acórdão, o Ministro Roberto Barroso, j. em 13.12.2018), assentou a natureza de sanção penal da pena de multa, qualificação jurídica que lhe é emprestada pela CF/88 (art. 5º, XLVI). Ora, na medida em que o Excelso Pretório reconheceu que a pena de multa ainda guarda natureza de sanção penal, não se pode cogitar da extinção da punibilidade ou mesmo de se ter por cumprida toda a sanção penal constante do título executivo, pelo menos como regra, sem que a reprimenda pecuniária tenha sido solvida. 2. Inexiste dispositivo legal que determine a extinção da punibilidade em razão do valor ínfimo da pena de multa. As regras invocadas na decisão hostilizada não se aplicam à multa imposta em condenação criminal, dada a sua natureza particular de sanção penal - tal como assentado pelo Supremo Tribunal Feder al na ADIN 3.150. Aliás, se a lei permite a fixação do «quantum» da pena de multa em valor reduzido, justamente em razão das condições econômicas do acusado (CP, art. 49), não faria sentido que se pudesse deixar de executar uma reprimenda estabelecida dentro dos parâmetros da lei penal. Uma permissão nesta linha representaria uma contradição no sistema. 3. Não se divisa, na efetiva execução da pena de multa (qualquer que seja o seu valor), maltrato a qualquer das normas e princípios invocados pela defesa. 4. Questão referente ao Tema 931 (STJ, Recursos Especiais números 1.785.383 e 1.785.861, relator o Ministro Rogerio Schietti Cruz, julgados em 24.11.2021, DJE de 30.11.2021). Não está demonstrado nos autos que extinta a pena privativa de liberdade e que o sentenciado não tem condições de pagar o valor da pena de multa. Hipótese que não comporta, por ora, a declaração de extinção da punibilidade. Recurso desprovido. Mais detalhes

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STJ Agravo regimental no agravo em recurso especial. Execução penal. Progressão de regime. Inadimplemento da pena de multa cumulativamente aplicada. Vedação ao deferimento da benesse do lep, art. 112. Possibilidade. Hipossuficiência do apenado comprovada. Afastamento. Incidência da Sumula 7/STJ. Agravo regimental não provido. Mais detalhes

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STJ Penal. Processo penal. Agravo regimental no recurso especial. Violação aos CP, art. 49 e CP, art. 60. CP, e CPP, art. 387. Inexistência de prequestionamento. Violação ao CP, art. 19 e CP, art. 337-A, CPP, art. 156 e CPP, art. 386, VII e, Lei 8.137/1990, art. 1º, I. Reexame da questão vedado pela Súmula 7/STJ. STJ. Violação ao CP, art. 337-A e Lei 8.137/1990, art. 1º. Concurso formal. Possibilidade. Crimes autônomos. Agravo regimental desprovido. Mais detalhes

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