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CPP - Código de Processo Penal - Decreto-lei 3.689/1941, art. 6º

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Doc. VP 454.0132.2721.4499

101 - TJRJ. APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS E RECEPTAÇÃO. NULIDADES AFASTADAS. AUTORIA COMPROVADA. DOSIMETRIA QUE MERERCE REPARO. EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE DO CRIME DE RECEPTAÇÃO PELA PRESCRIÇÃO. 1.

No caso em análise, o acusado conduzia uma motocicleta de origem ilícita em um local ermo, quando percebeu a presença de uma viatura policial e dispersou uma sacola com sessenta tubos plásticos, contendo o total de 36g de cloridrato de cocaína, sendo logo em seguida abordado pelos policiais. 2. Inexiste ilegalidade na prisão pelo fato dos policiais não informarem ao acusado, no momento da abordagem, sobre o direito de permanecer em silêncio. O CPP, art. 6º é voltado para a autoridade policial no exercício de suas funções. Na espécie, além de ter o delegado, ao ouvir formalmente o indiciado, informado sobre o direito ao silêncio, verifica-se que condenação não foi lastreada na confissão informal, mas sim em todo acervo probatório constante dos autos, notadamente nos depoimentos dos agentes da lei e a apreensão da droga de propriedade do acusado e da motocicleta de origem ilícita. 3. Não há que se acolher a arguição relativa à nulidade da prova diante da inexistência de indícios anteriores que indiquem a prática de conduta criminosa pelo acusado, a legitimar a abordagem policial. No caso, verifica-se a fundada suspeita exigida pela lei processual, tendo em conta que o acusado dispersou a droga em via pública ao perceber a presença dos policiais, o que se mostra perfeitamente suficiente para legitimar a busca pessoal realizada. Deveras, a busca pessoal se revelou legítima e as demais provas obtidas em decorrência dela constituem provas lícitas. 4. Sobre a alegação de quebra da cadeia de custódia da prova, pela simples leitura das peças do inquérito percebe-se que as drogas recolhidas são exatamente iguais às que constam no laudo pericial, tendo a defesa deixado de apontar qualquer prejuízo concreto, inviabilizando o reconhecimento de nulidade. 5. Se o laudo realizado por perito oficial, embora apresentado desde o início, possui todos os requisitos próprios do laudo definitivo e atesta a natureza toxicológica da substância apreendida, incabível falar-se em ausência de comprovação da materialidade delitiva do crime de tráfico de drogas. 6. Conforme a pacífica jurisprudência do STJ, não existe óbice legal para vedar a leitura da denúncia antes da oitiva de testemunha, sendo necessária a comprovação de prejuízo para fins de nulidade, o que não ocorreu na espécie. 7. Emerge firme dos autos a autoria do crime de tráfico pela prisão em flagrante do acusado, após tentar fugir da abordagem policial e dispersar em logradouro público a sacola contendo cocaína, devendo, assim, ser mantida a condenação. 8. Dosimetria. Embora não se descure do seu alto poder deletério, a apreensão de 36g de cocaína na forma de cloridrato não justifica um maior juízo de reprovação, considerando-se os parâmetros jurisprudenciais. Assim, reconduz-se a pena-base do tráfico ao mínimo legal. 9. A recondução da pena-base ao mínimo obsta a incidência das circunstâncias atenuantes da confissão espontânea e da menoridade relativa na segunda fase da dosimetria, nos termos da Súmula 231/STJ, sendo que tal entendimento foi reforçado pela decisão no RE 597.270, que reconheceu a repercussão geral do tema pelo STF. 10. O acusado é primário e possuidor de bons antecedentes, não havendo qualquer impedimento para reconhecer a condição de traficante neófito, dando ensejo à aplicação do redutor previsto no art. 33, § 4º da lei de drogas. A fração aplicada deve ser a máxima (2/3), diante da quantidade da droga. 11. Uma vez superada pela jurisprudência a vedação da substituição da pena para o delito de tráfico (STF, ARE 663261 RG/SP), igualmente não existe nos autos qualquer elemento a determinar sua contraindicação, nos termos do CP, art. 44. 12. No julgamento do HC Acórdão/STF, o Plenário do STF declarou incidentalmente a inconstitucionalidade da Lei 8.072/90, art. 2º, § 1º, com a redação dada pela Lei 11.464/07, afastando, dessa forma, a obrigatoriedade do regime inicial fechado para os condenados por crimes hediondos e equiparados. Na espécie, com a redução da pena para patamar abaixo de quatro anos de reclusão e a substituição da pena, deve ser mantido o regime inicial aberto para o caso de descumprimento das penas restritivas de direitos. 13. O apelante, menor de 21 anos à época do fato, foi condenado a 01 ano de reclusão pelo crime de receptação, devendo ser utilizado o prazo prescricional de 03 anos, reduzido da metade, ex vi dos arts. 109, VI e 115, ambos do CP. Verificado que do recebimento da denúncia e a publicação da sentença existe um lapso temporal superior ao prazo prescricional de 01 ano e 06 meses, deve ser reconhecida a prescrição, nos termos dos arts. 109, VI c/c 110, § 1º e § 2º, c/c 115, todos do CP. 14. As custas processuais são consectário legal da condenação, conforme previsão expressa do CPP, art. 804. Compete ao juízo da execução penal analisar eventual impossibilidade de pagamento, nos termos da súmula 74 desse Tribunal de Justiça. 15. Pena que se reduz para 01 ano e 08 meses de reclusão, mais 166 dias-multa, substituindo a pena privativa de liberdade por duas restritivas de direitos, fixado o regime aberto para o caso de descumprimento. Recurso parcialmente provido.... ()

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Doc. VP 181.5511.4016.5500

102 - STJ. Processual civil. Apreensão de cnh. Suposta obtenção mediante fraude. Medida acautelatória visando preservar a investigação criminal. Fundamento não atacado. Súmula 283/STF. Alínea «c. Não demonstração da divergência.

«1 - Cuida-se, na origem, de Mandado de Segurança impetrado pelo ora recorrente com vistas a desconstituir ato de apreensão de sua Carteira Nacional de Habilitação, confiscada com base no CPP, art. 6º, II e III, tendo em vista a instauração de inquérito policial com o objetivo de apurar fraude na obtenção da licença para dirigir. ... ()

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Doc. VP 280.5090.2956.8044

103 - TJRJ. APELAÇÃO CRIMINAL. ECA. ATOS INFRACIONAIS ANÁLOGOS AOS DELITOS DE TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. RECURSO DEFENSIVO. NULIDADE AFASTADA. PLEITO ABSOLUTÓRIO POR FRAGILIDADE PROBATÓRIA. INVIABILIDADE. MATERIALIDADE E AUTORIA DE AMBOS OS ATOS INFRACIONAIS COMPROVADAS ABRANDAMENTO DA MEDIDA PARA SEMILIBERDADE. 1) A

revogação pela Lei 12.010/09, do, IV, do ECA, art. 198, o qual previa o recebimento da apelação das sentenças menoristas apenas no efeito devolutivo, remeteu as regras atinentes aos efeitos do recurso à sistemática do CPC, que quanto ao efeito suspensivo exige o risco de dano grave ou de difícil reparação, consoante previsão contida no caput do próprio art. 198 do Estatuto. Todavia, tal sistemática não atende aos objetivos primordiais do ECA, de cunho preventivo, pedagógico e ressocializador quando da aplicação das medidas socioeducativas. 2) Emerge firme da prova judicial que policiais militares realizavam patrulhamento de rotina quando visualizaram o representado, conhecido da guarnição pela prática do tráfico de drogas na cidade de Paracambi, onde o mesmo ao avistar a presença policial tomou sentido contrário. Ato contínuo, realizada a abordagem, em revista pessoal os agentes apreenderam no bolso do short que o adolescente utilizava 5,6g de Cloridrato de Cocaína, acondicionado em 04 embalagens plásticas, ostentando as inscrições CPX BNH BEIRA LINHA LAGES CV PÓ 25 GESTÃO INTELIGENTE, além da quantia de R$325,00 em espécie. 3) Rejeita-se a arguição de nulidade em razão da confissão informal do jovem perante os policiais, inexistindo prova no sentido de que os militares não alertaram o menor infrator quanto ao seu direito ao silêncio. De toda sorte, registre-se que não há ilegalidade na apreensão pelo fato de os policiais militares não informarem, em sua abordagem, acerca do direito de permanecer em silêncio, porque o CPP, art. 6º é voltado para a Autoridade Policial no exercício de suas funções, devendo, o delegado, ao ouvir formalmente o indiciado, informá-lo sobre o seu direito ao silêncio. 4) Na espécie, quando da lavratura do auto de apreensão em flagrante, o adolescente foi alertado de seu direito ao silêncio tendo optado por somente se pronunciar em juízo, como se extrai do AIAI (doc. 37). Ademais, o representado em nenhum momento alega ter sofrido agressões, salientando-se que o laudo de exame de corpo de delito não atesta qualquer lesão no adolescente (doc. 105). Assim, prematuro concluir haver sido praticada qualquer ilegalidade por parte dos policiais, necessitando os fatos de maior dilação probatória no âmbito da esfera administrativo-disciplinar ou eventualmente no âmbito criminal. 5) Com efeito, além da alegada ausência de informação gerar somente nulidade relativa, observa-se que a procedência da representação não foi lastreada na confissão informal do menor aos policiais, mas sim, diante de todo o acervo probatório carreado nos autos, como o laudo de exame de entorpecente, circunstâncias da apreensão em flagrante do adolescente e pela prova oral colhida, tanto em sede policial quanto em juízo, sob o crivo do contraditório e da ampla defesa, corroborado, ainda, pela confissão do próprio adolescente em sede ministerial. 6) Comprovadas a materialidade do ato infracional análogo ao crime de tráfico de drogas, através do respectivo laudo técnico, e a autoria, pela palavra de testemunhas idôneas, inarredável a responsabilização do autor pelo tráfico. É cediço que a validade do depoimento policial como meio de prova e sua suficiência para o embasamento da procedência da representação já se encontram assentadas na jurisprudência, conforme se extrai do teor do verbete 70 da Súmula desta Corte. 7) A jurisprudência firmada nas Cortes Superiores, e neste TJRJ, é pacífica no sentido de que o tráfico de drogas se trata de um ato infracional análogo a um crime de ação múltipla, e, como tal, a prática de um dos verbos contidos na Lei 11.343/2006, art. 33, caput, já é suficiente para a consumação da infração, sendo, pois, prescindível a realização de atos de venda do entorpecente. Precedentes. 8) Por outro lado, o vínculo estável do adolescente com a organização criminosa denominada Comando Vermelho restou evidenciado pelos depoimentos dos policiais militares responsáveis pela apreensão do adolescente assim como pela própria confissão do jovem infrator em oitiva no Ministério Público, o qual relatou que fazia parte da aludida facção criminosa Comando Vermelho, de quem recebia pagamento por carga de droga vendida, somando-se às drogas apreendidas com o representado, contendo as inscrições CPX BNH BEIRA LINHA LAGES CV PÓ 25 GESTÃO INTELIGENTE, além das circunstâncias da apreensão em flagrante, tudo a denotar que o adolescente de fato é envolvido com a aludida malta e associado aos demais traficantes, com nítida divisão de tarefas. 9) Rejeita-se, igualmente, a tese de que o adolescente não é autor, mas vítima de exploração de trabalho infantil, citando-se a Convenção 182 da OIT, simplesmente porque tal afirmação não afasta a conduta por ele perpetrada, cuja prática encontra-se regida pela Lei 11.343/2006, nos arts. 33 e 35, e pelo ECA, art. 103, sendo certo que as medidas aplicadas aos infratores possuem exatamente o condão de afastá-los do meio pernicioso que é sustentado pelo tráfico, retirando-os de eventual trabalho infantil que sejam forçados a praticar. Precedentes desta e. Câmara. 10) Medida Socioeducativa: A MSE de semiliberdade se mostra como a mais adequada à espécie ao representado, e se justifica na nítida necessidade de manter o jovem infrator protegido e distante do pernicioso universo do narcotráfico, mostrando-lhe caminho para melhor sedimentar seu futuro, encontrando a hipótese dos autos perfeito encaixe no ECA, art. 120, já que a ameaça produzida pelo tráfico transcende o plano pessoal, atingindo, em última análise, de forma frontal, a própria sociedade. Parcial provimento do recurso.... ()

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Doc. VP 107.0867.3303.8558

104 - TJRJ. APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS. RECURSOS RECÍPROCOS. RECURSO DEFENSIVO. NULIDADES AFASTADAS. PROVA FIRME DA AUTORIA INVIABILIZANDO A ABSOLVIÇÃO. VALIDADE DO DEPOIMENTO DOS POLICIAIS MILITARES. SÚMULA 70/TJRJ. IMPOSSIBILIDADE DE REDUÇÃO DA PENA AQUÉM DO MÍNIMO LEGAL. DOSIMETRIA QUE MERECE PONTUAL AJUSTE TÃO SOMENTE PARA ADEQUAR A FRAÇÃO REFERENTE AO PRIVILÉGIO. RECURSO MINISTERIAL. PRETENSÃO DE MAJORAÇÃO DA PENA-BASE. NATUREZA DA DROGA. PEQUENA QUANTIDADE. FUNDAMENTO INIDÔNEO. AFASTAMENTO DO BENEFÍCIO DO §4º, DO art. 33, DA LEI DE DROGAS, COM A CONSEQUENTE CASSAÇÃO DA SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVAS. REJEIÇÃO. REGIME PORISIONAL QUE NÃO DESAFIA AJUSTE. 1)

Emerge firme da prova judicial que policiais militares realizavam patrulhamento pelo bairro Jardim Cidade do Aço, em local já conhecido como ponto de vendas de entorpecentes e dominado pela facção criminosa Terceiro Comando Puro (T.C.P.), quando avistaram a acusada e dois indivíduos juntos na Rua Frei Eustáquio, os quais se dispersaram ao avistarem a aproximação da viatura policial, momento em que a ré tentou se livrar de 5,2g de Cannabis Sativa L. acondicionados em 04 (quatro) unidades, 9,8g de Cloridrato de Cocaína, acondicionados em 05 (cinco) pequenos frascos plásticos, com a inscrição COMPLEXO DO AÇO Pó de $30 MECO TECO FELIZ e 0,8g de crack em 04 (quatro) sacos plásticos, contendo a inscrição CPX DO AÇO crack de R$10,00, os quais restaram apreendidos pelos agentes e a ré capturada. Consta ainda que os agentes realizaram a abordagem nos dois indivíduos com os quais apreenderam um frasco com cocaína em poder de Leonardo e um saco contendo crack com Luiz Fernando, ambos usuários de droga que haviam adquirido o entorpecente da ré. 2) Sobre a alegação de quebra da cadeia de custódia da prova, pela simples leitura das peças do inquérito percebe-se que as drogas recolhidas são exatamente iguais às que constam no laudo pericial, tendo a defesa deixado de apontar qualquer prejuízo concreto, inviabilizando o reconhecimento de nulidade. 3) Não há que se acolher a arguição relativa à nulidade da prova diante da inexistência de indícios anteriores que indiquem a prática de conduta criminosa pela acusada, a legitimar a abordagem policial. No caso, verifica-se a fundada suspeita exigida pela lei processual, tendo em conta que a acusada, em local conhecido como ponto de tráfico de droga, tentou se dispersar quando percebeu a presença policial, o que se mostra perfeitamente suficiente para legitimar a busca pessoal realizada. Deveras, a busca pessoal se revelou legítima e as demais provas obtidas em decorrência dela constituem provas lícitas. 4) A defesa não alega validamente qualquer suposto prejuízo decorrente da ausência de informação à ré acerca direito ao silêncio no momento da captura, porquanto, além de haver ela confessado formalmente o crime em sede policial sob a leitura das garantias constitucionais, a condenação, de toda sorte, não foi lastreada em sua confissão. Outrossim, inexistiria ilegalidade na prisão pelo fato de os policiais não informarem, no momento da abordagem, sobre o direito ao silêncio, pois o CPP, art. 6º é voltado para a autoridade policial no exercício de suas funções. Cabe ao delegado, ao ouvir formalmente a indiciada, informá-la sobre o seu direito ao silêncio, o que, no caso em análise, foi respeitado. 5) Comprovada a materialidade do crime de tráfico de drogas, por meio do auto de apreensão e do respectivo laudo técnico, e a autoria, pela incriminação de testemunhas idôneas, inarredável a responsabilização da autora pelo delito de tráfico de drogas. É cediço que a validade do depoimento policial como meio de prova e sua suficiência para o embasamento da condenação já se encontram assentadas na jurisprudência, conforme se extrai do teor do verbete 70 da Súmula desta Corte. Somente se mostra razoável desacreditar tal prova quando contraditória, inverossímil, dissonante com os demais elementos dos autos ou quando pairarem dúvidas concretas acerca da idoneidade e imparcialidade dos depoentes - o que não se vislumbra no caso em apreço. 6) A orientação jurisprudencial firmada nas Cortes Superiores, e neste TJRJ, é pacífica no sentido de que o tráfico de drogas é crime de ação múltipla, e, como tal, a prática de um dos verbos contidos na Lei 11.343/2006, art. 33, caput, já é suficiente para a consumação da infração, sendo, pois, prescindível a realização de atos de venda do entorpecente. Precedentes. 7) No tocante à dosimetria da pena, a quantidade de drogas apreendidas (5,2g de Cannabis Sativa L. 9,8g de Cloridrato de Cocaína, e 0,8g de crack), ainda que não se mostre ínfima, também não é expressiva a ponto de operar reflexos na dosimetria penal, nos termos dos arts. 59, do CP e 42, da Lei 11.343/2006. Precedentes. 7.1) Na segunda fase, embora reconhecida a atenuante do CP, art. 65, I, inviável a redução da pena aquém de seu mínimo legal, consoante a Súmula 231/STJ. 7.2) Ausentes quaisquer causas de aumento, no concerne ao redutor do §4º, da Lei 11.343/06, art. 33, verifica-se que inexiste qualquer óbice para a sua manutenção. Entretanto, deve incidir a fração de 2/3 (e não a de 1/2 utilizada pela instância de base), vez que a quantidade de entorpecentes apreendida não se revela expressiva frente ao que ocorre no cotidiano. Precedentes. 7.3) Portanto, cumpre redimensionar a reprimenda da acusada para o patamar de 01 (um) ano e 08 (oito) meses de reclusão, mais 166 dias-multa, no valor unitário mínimo, ficando assim acomodada em definitivo ante a ausência de outras causas modificadoras. 8) Tratando-se de ré tecnicamente primária e beneficiada com o redutor, o regime aberto é o que se mostra o mais adequado para a prevenção e a repressão do delito praticado, nos termos do art. 33, § 2º, «c, do CP. 9) Por fim, uma vez superada pela jurisprudência a vedação da Lei 11.343/2006 quanto à substituição da pena para o delito de tráfico (STF, ARE 663261 RG/SP), nada há nos autos a determinar sua contraindicação, nos termos do CP, art. 44, razão pela qual mantém-se as penas restritivas estabelecidas pelo sentenciante. Desprovimento do recurso ministerial e parcial provimento do defensivo.... ()

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Doc. VP 250.4290.6948.1168

105 - STJ. Direito processual penal. Embargos de declaração. Nulidades processuais. Indeferimento de provas. Audiência por videoconferência. Cerceamento de defesa. Rediscussão de mérito. Embargos rejeitados.

I - CASO EM EXAME... ()

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Doc. VP 220.2211.2632.3978

106 - STJ. Penal e processo penal. Agravo regimental no agravo em recurso especial. 1. Agravo interposto por dois recorrentes. Decisão referente ao recurso de apenas um deles. Ausência de legitimidade do outro. 2. Pedido de sustentação oral. Não cabimento. Art. 159, IV, do RISTJ. 3. Ofensa ao CPP, art. 619. Não verificação. Insurgência quanto ao mérito. 4. Afronta ao CPP, art. 6º, III. Não verificação. Efetiva tentativa de colheita probatória. Impossibilidade física. 5. Violação do CPP, art. 157. Foto de mensagens. Não repercussão sobre a apuração dos fatos. Ausência de prejuízo. 6. Ofensa ao CPP, art. 240. Mandados cumpridos em residência que não é do réu. Ausência de prejuízo. 7. Violação do CPP, art. 414. Ausência de provas judicializadas. Dispositivo que não alberga a discussão jurídica. Fundamentação deficiente. Súmula 284/STF. 8. Agravo regimental a que se nega provimento.

1 - A decisão monocrática agravada analisou apenas o recurso especial do recorrente BRUNO GOMES FARIA, motivo pelo qual o corréu Claudio Vinicius Nascimento Santos não possui legitimidade para interpor agravo regimental contra essa decisão. Dessarte, não conheço do agravo regimental com relação ao corréu Claudio Vinicius. ... ()

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Doc. VP 140.3072.0280.3064

107 - TJSP. DIREITO PENAL. TRÁFICO DE DROGAS. INCIDENTE DE RESTITUIÇÃO DE BEM APREENDIDO. PEDIDO INDEFERIDO. APELAÇÃO DA DEFESA. IMPROVIMENTO.

1. CASO EM EXAME 1.1.

Apelação interposta contra a r. decisão proferida pelo juízo da 1ª Vara Criminal da Comarca de Carapicuíba que indeferiu o pedido de restituição do veículo Hyundai, modelo HB20, ano de 2022, placas FPY-1G45, apreendido nos autos de 1502504-88.2024.8.26.0542. ... ()

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Doc. VP 262.2600.0771.3123

108 - TJRJ. APELAÇÃO CRIMINAL. CONDENAÇÃO POR FURTO QUALIFICADO PELO CONCURSO DE AGENTES E ESCALADA EM CONTINUIDADE DELITIVA - ART. 155, § 4º, II E IV, N/F DO ART. 71, AMBOS DO CÓDIGO PENAL. APELO MINISTERIAL BUSCANDO A INCIDÊNCIA TAMBÉM DA QUALIFICADORA DO ROMPIMENTO DE OBSTÁCULO E DA CAUSA DE AUMENTO DE PENA DO REPOUSO NOTURNO, OU AO MENOS SUA CONSIDERAÇÃO NA PRIMEIRA FASE DA DOSIMETRIA. RECURSO DEFENSIVO OBJETIVANDO O RECONHECIMENTO DA ILEGALIDADE DA CONFISSÃO INFORMAL COM NULIDADE DE TODAS AS PROVAS, A CONCESSÃO DO PERDÃO JUDICIAL AO ACUSADO NOS TERMOS Da Lei 9807/99, art. 13, O RECONHECIMENTO DA VIOLAÇÃO DO PRINCÍPIO DA CORRELAÇÃO NA 1ª FASE DA DOSIMETRIA DA PENA EM RELAÇÃO À ESCALADA PARA AFASTAR ESTA QUALIFICADORA, A APLICAÇÃO DA MINORANTE Da Lei 9807/99, art. 14 NA TERCEIRA FASE DA DOSIMETRIA, A FIXAÇÃO DO REGIME ABERTO, E A SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVA DE DIREITOS.

1.

Apelante que subtraiu, juntamente com corréu, três televisores, retornando no dia seguinte para subtrair outros dois, sendo preso em flagrante logo após os fatos. Materialidade a autoria bem delineadas, inclusive com confissão extrajudicial dos fatos pelo ora apelante e confissão em Juízo pelo corréu. ... ()

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Doc. VP 196.4264.2000.4800

109 - TRF2. Processo penal. Habeas corpus. Operação «câmbio, desligo. Denúncia oferecida com base em depoimento de colaborador e outros elementos de prova. Tese de nulidade afastada. Pedido oficial de colaboração internacional. Desnecessidade. Trancamento da ação penal. Impossibilidade. Ordem denegada. Lei 12.850/2013, art. 4º, § 16.

«I - Nos termos do CPP, art. 648, VI, a coação considerar-se-á ilegal quando o processo for manifestamente nulo. ... ()

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Doc. VP 358.7771.7052.6225

110 - TJRJ. APELAÇÃO CRIMINAL. CRIMES DE TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO DE DROGAS. ILICITUDE PROBATÓRIA. INOCORRÊNCIA. DESCLASSSIFICAÇÃO DO CRIME ASSOCIATIVO PARA O DELITO DO ART. 37 DA LEI DE DROGAS. IMPOSSIBILIDADE. DOSIMETRIA. 1)

Na espécie, policiais militares narraram que realizavam uma operação na comunidade São Leopoldo, dominada pela fação criminosa TCP, quando, num ponto de venda de drogas, avistaram um grupo reunido de quatro indivíduos que, ao perceberem sua aproximação, empreenderam fuga; em perseguição, conseguiram capturar o primeiro corréu (Alan), que lhes admitiu exercer a função de vapor e lhes indicou um local próximo onde, numa mochila, escondia drogas; no local apontado (um barranco), encontraram, dentro da mochila, o material entorpecente, um radiotransmissor e um caderno com anotações relativas ao tráfico; o segundo corréu (Fábio) foi capturado após ferir-se ao pular um muro, com ele sendo encontrado um radiotransmissor; na ocasião, Fábio admitiu exercer a função de radinho . 2) Inexiste qualquer contradição de relevo no testemunho dos policiais, de sorte a lhes retirar a credibilidade. Os depoimentos mostraram-se seguros e congruentes, afinando-se inclusive com as declarações anteriores prestadas em delegacia e merecendo, à míngua de prova em contrário, total prestígio, a teor da Súmula 70 da Corte. Somente se mostra razoável desacreditar tal prova quando contraditória, inverossímil, dissonante com os demais elementos dos autos ou quando pairarem dúvidas concretas acerca da idoneidade e imparcialidade dos depoentes - o que não se vislumbra no caso em apreço. Ao revés, o testemunho dos policiais é corroborado pelo próprio corréu Fábio que, em juízo, confessou a traficância, afirmando que recebia, pela função de radinho, a quantia diária de R$50,00. 3) Conforme se observa da dinâmica narrada, não há que se falar em ilicitude probatória, pois o fato de os réus, num ponto de venda de drogas, empreenderem fuga ao avistarem a viatura policial, legitima sua abordagem, que faz parte da atividade de rotina de patrulhamento ostensivo e não se confunde com revista ou busca pessoal sem fundadas suspeitas. Outrossim, a condenação não foi lastreada na confissão informal do segundo corréu (Fábio) que, em juízo, confessou formalmente o crime associativo; portanto, sua defesa não alega validamente qualquer suposto prejuízo decorrente da ausência do direito ao silêncio. De todo modo, inexistiria ilegalidade na prisão pelo fato de os policiais não informarem, no momento da abordagem, acerca do direito ao silêncio, porque o CPP, art. 6º é voltado para a autoridade policial no exercício de suas funções. Cabe ao delegado, ao ouvir formalmente o indiciado, informá-lo sobre o seu direito ao silêncio e, na espécie, quando da lavratura do auto de prisão em flagrante, o réu foi alertado sobre esse direito, tendo optado por permanecer calado; inexistente, assim, qualquer nulidade a ser reconhecida. 4) Não é possível a desclassificação da conduta do segundo corréu (Fábio) para o tipo da Lei 11.343/06, art. 37, que pune o informante do tráfico, ou seja, o extraneus, não integrante da organização que colabora com a associação criminosa prestando somente informações. O chamado radinho compõe o próprio grupo criminoso com a função principal, na subdivisão das tarefas internas, de monitorar o movimento dos pontos de venda de drogas, alertando comparsas acerca da aproximação de policiais e grupos rivais. 5) O vínculo de estabilidade e permanência inerente ao delito associativo em relação ao segundo corréu (Fábio) está muito bem demostrado nos autos, porquanto, flagrado na posse de um radiotransmissor em ponto de venda de drogas, ele mesmo admitiu que exercia a função de radinho havia dois meses e que estava em seu turno de trabalho . Porém, é impossível de chegar-se à mesma conclusão acerca do delito de associação para o tráfico de drogas no tocante ao primeiro corréu (Alan). Por mais intuitivo que sua participação da associação criminosa possa parecer - pois formava um grupo juntamente com o segundo corréu e, mais adiante, ao ser capturado, apontou onde escondia uma mochila com drogas - não há, em relação a ele, qualquer prova do vínculo de estabilidade e permanência necessário à configuração do delito. O conjunto probatório exposto nos autos é sugestivo, mas não demonstra com certeza que o primeiro corréu aderira consciente, voluntária e, principalmente, de forma estável à associação criminosa da localidade ou que estivesse previamente ajustado com o segundo corréu - o qual, aliás, ao confessar a participação no tráfico, afirmou não o conhecer. A carência probatória não pode ser suprida com a inferência de impossibilidade de tráfico autônomo em local dominado por facção criminosa, fundada em mero juízo de probabilidade (precedentes). Diante desse mesmo contexto, impossível - por outro lado - atribuir ao segundo corréu (Fábio) as drogas arrecadadas; segundo os testemunhos, o material estava unicamente na posse do primeiro corréu (Alan), que indicou aos policiais onde o escondia. Em outras palavras, inexiste prova do vínculo de estabilidade e permanência para a condenação do primeiro corréu (Alan) pelo crime de associação para o tráfico de drogas - tal vínculo não pode reduzir-se ao fato momentâneo de encontrar-se agrupado com o segundo corréu num ponto de venda de droga; e vice-versa, não restou demonstrado que a posse das drogas escondidas pelo primeiro corréu (Alan) estivesse sendo compartilhada com o segundo corréu (Fábio), que, a despeito de integrar a traficância local, quiçá sequer soubesse da existência e localização do material. 6) Trata-se o tráfico de drogas de tipo penal de ação múltipla ou misto alternativo; a consumação se opera com a realização de qualquer núcleo verbal previsto na norma, não havendo necessidade de que o agente seja colhido no ato de venda do material entorpecente, como sugere a defesa do primeiro corréu. 7) A dosimetria da pena insere-se dentro de um juízo de discricionariedade do julgador, atrelado às particularidades fáticas do caso concreto e subjetivas do agente. Em se tratando de crime de tráfico de drogas, o juiz deve considerar, com preponderância sobre o previsto no CP, art. 59, a natureza e a quantidade da substância entorpecente, a personalidade e a conduta social do agente, consoante disposto na Lei 11.343/2006, art. 42. No caso concreto, a quantidade e a variedade de drogas apreendidas (35g de maconha e 146g de cocaína) não ultrapassam o desvalor da conduta já inerente ao tipo penal, tratando-se o primeiro corréu (Alan), outrossim, de réu primário e de bons antecedentes. Os demais fundamentos invocados pelo juízo a quo para o incremento da pena-base - atinente à sua participação em sofisticada e estruturada rede de distribuição de drogas e sua integração à facção criminosa TCP - extrapola, como já salientado, aquilo que revelado pela prova dos autos. Portanto, a pena-base deve ser reconduzida ao mínimo de 5 anos de reclusão mais 500 dias-multa, patamar que se mantém na fase intermediária. Na terceira fase, uma vez que se mostraram neutras as circunstâncias judiciais e inexistindo indicativo de que o réu já se dedicasse a atividades criminosas, não há impedimento para a incidência da causa de diminuição do Lei 11.343/2006, art. 33, §4º, o que ora se reconhece, com a aplicação da fração de 2/3 (dois terços), resultando na pena final de 1 ano e 8 meses de reclusão mais 166 dias-multa. O quantum alcançado possibilita a substituição da reprimenda, nos termos do art. 44 e, do CP, pois não há o óbice da hediondez ao chamado tráfico privilegiado, conforme pacificada jurisprudência. 8) Não é possível o reconhecimento da causa de diminuição da Lei 11.343/06, art. 41 para o segundo corréu (Fábio), que se limitou a confessar o delito associativo, não apontando seus comparsas, sequer o traficante de quem recebia o pagamento diário de R$50 para atuar na função de radinho . Provimento parcial de ambos os recursos.... ()

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Doc. VP 555.6717.3130.8340

111 - TJRJ. APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME DE ROUBO CIRCUNSTANCIADO PELO CONCURSO DE PESSOAS. RECURSO DE DEFESA. PRETENSÃO ABSOLUTÓRIA POR FRAGILIDADE PROBATÓRIA. REJEIÇÃO. PROVA FIRME DA MATERIALIDADE E DA AUTORIA DO DELITO. TESE DE DESCLASSIFICAÇÃO PARA RECEPTAÇÃO DESACOLHIDA. DOSIMETRIA QUE NÃO MERECE REPARO. 1)

Emerge firme da prova autuada que o acusado em comunhão de ações e designíos com um comparsa, mediante grave ameaça exercida com um simulacro de arma de fogo, subtraíram um aparelho de telefone celular e a bolsa contendo RG, CNH, título de eleitor, chaves, controle do portão, cartões bancários e a carteira da vítima. Consta que os meliantes se encontravam no interior do veículo Citroen, modelo C4 Pallas, placa MTR-2596, quando o acusado desembarcou pelo lado do carona e rendeu a vítima com o simulacro, enquanto o comparsa permaneceu na condução do veículo dando cobertura ao assalto. 2) Autoria e materialidade do crime patrimonial comprovadas, sobretudo pelos depoimentos colhidos sob o crivo do contraditório e da ampla defesa, em especial pela declaração da vítima, feitas durante a instrução processual, corroboradas pela confissão extrajudicial do apelante, e das corrés Thaynara e Flávia, e o depoimento judicial dos agentes da lei responsáveis pela prisão em flagrante do acusado e a recuperação da res. Nos crimes patrimoniais, a palavra da vítima é perfeitamente apta a embasar o decreto condenatório e, quando firme, coerente e ainda ratificada por outros elementos de prova, como no caso em análise. 3) Na espécie, quando da lavratura do auto de prisão em flagrante, a vítima reconheceu o réu pessoalmente, descrevendo pormenorizadamente o crime e não teve dúvidas em reconhecer por fotografia o réu como a autor do roubo. Na mesma toada, restou expressamente consignado nos respectivos autos a observância do disposto no CPP, art. 226, I. Embora sem previsão expressa na legislação, trata-se o reconhecimento fotográfico de importante diligência investigatória autorizada ao delegado de polícia para o esclarecimento da infração penal, nos termos do CPP, art. 6º, III. E, à míngua de qualquer elemento a sugerir interesse escuso ou atitude leviana, lícito concluir que a intenção da vítima, com quem o acusado não tivera mínimo contato anterior, seja descrever fidedignamente o delito e indicar o culpado. 4) O CPP, art. 226 adstringe-se ao ato de reconhecimento pessoal e, ainda que aplicável por extensão ao reconhecimento fotográfico, apenas recomenda às autoridades policial e judicial o alinhamento do acusado junto a outras pessoas ou de sua fotografia junto a imagens de diferentes indivíduos ¿ o que foi observado, com a exibição à vítima do álbum fotográfico da unidade policial. Não se descura que a jurisprudência mais recente do E. STJ se alinhou no sentido de não considerar eventual reconhecimento fotográfico efetuado em sede inquisitorial sem a observância do disposto no CPP, art. 226, prova apta, por si só, a lastrear uma condenação. Contudo, aquele Sodalício não infirma a possibilidade de tal reconhecimento agregar-se a outros elementos de convicção para autorizar o decreto condenatório. Com efeito, se é certo, no Processo Penal, que o juiz se adstringe às provas constantes dos autos, não é menos certo que não fica subordinado a nenhum critério apriorístico ao apurar, através delas, a verdade material. Todas as provas são relativas, e nenhuma delas tem, ex vi legis, valor decisivo, ou necessariamente, maior prestígio que outra; o juiz forma sua convicção pela livre apreciação da prova, examinando-a pela experiência, crítica lógica e raciocínio. 5) Todavia, este caso apresenta particularidades que o distingue dos precedentes daquela egrégia Corte Superior a respeito do reconhecimento pessoal, ou seja, a condenação não se baseou apenas no reconhecimento da vítima, como parece querer fazer crer a defesa, mas também no testemunho de policiais militares, sobretudo porque feito durante a instrução processual, sob o crivo do contraditório e da ampla defesa, que lograram efetuar a prisão em flagrante do acusado, não havendo qualquer margem de dúvida quanto à atuação do apelante no roubo, o que afasta a inferência de um possível crime de receptação. Depoimento seguro dos policiais militares, merecendo, à míngua de prova em contrário, total prestígio, a teor da Súmula 70 da Corte. 6) Cumpre asserir a existência de liame subjetivo na conduta perpetrada pelo acusado, cabendo a este abordar a vítima simulando o porte de arma, enquanto o comparsa permanecia na condução do veículo dando cobertura à empreitada criminosa, denotando-se assim a nítida divisão de tarefas como descrito pela ofendida e as testemunhas, a revelar a presença da causa de aumento de pena, devendo, portanto, ser prestigiada a condenação, nos termos consignados pelo sentenciante. 7) Dosimetria. 7.1) Pena-base do acusado fixada em seu mínimo legal, 04 (quatro) anos de reclusão, mais 10 (dez) dias-multa, por tomadas favoráveis todos os vetores preponderantes ligados ao CP, art. 59. 7.2) Na fase intermediária, embora reconhecida a atenuante do CP, art. 65, I, resta inviável acolher a pretensão defensiva direcionada a redução da pena aquém de seu mínimo legal, consoante a Súmula 231/STJ. Consigne-se que o termo ¿sempre¿ contido na redação do CP, art. 65 toma como premissa competir a fixação do minimum minimorum da pena ao legislador, porquanto eleito para, em nome da sociedade, ponderar, à luz do bem jurídico tutelado, o espectro da reprimenda sobre cujos patamares o julgador se balizará. Ressalte-se que tal entendimento foi reforçado pela decisão no RE 597.270, que reconheceu a repercussão geral do tema pelo Supremo Tribunal Federal. Julgamento: 26/03/2009. 7.3) Na terceira fase, em razão da majorante do concurso de pessoas, mantém-se o aumento na fração de 1/3, alcançando a pena final 05 (cinco) anos e 04 (quatro) meses de reclusão, mais 13 (treze) dias-multa. 7.4) Não se admite a compensação de circunstâncias atenuantes com causas de aumento da pena, sob pena de ofensa ao critério trifásico de fixação de pena estabelecido no CP, art. 68, tendo em vista que sopesadas e aplicadas em fases distintas da dosimetria. Precedentes do Eg. STJ. 8) Na sentença foi realizada a detração do tempo de prisão provisória e fixado o regime inicial aberto. 9) As custas processuais são consectário legal da condenação, conforme previsão expressa do CPP, art. 804, não infirmando sua imposição o benefício da Gratuidade de Justiça. A análise de eventual impossibilidade de pagamento compete ao Juízo da Execução Penal (Súmula 74/TJERJ; precedentes do STJ). Recurso desprovido.... ()

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Doc. VP 196.6134.8012.7700

112 - STF. Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental. Constitucional. Processo Penal. Direito à não autoincriminação. Direito ao tempo necessário à preparação da defesa. Direito à liberdade de locomoção. Direito à presunção de não culpabilidade. Presunção de inocência. CPP, art. 6º, V. CPP, art. 186. CPP, art. 260. CF/88, art. 5º, LXIII. CF/88, art. 1º, III. CF/88, art. 5º, LIV, LV e LVII. Lei 9.882/1999, art. 3º. Lei 9.882/1999, art. 4º (veja acórdão similar ADPF Acórdão/STF).

«2 - Agravo Regimental contra decisão liminar. Apresentação da decisão, de imediato, para referendo pelo Tribunal. Cognição completa da causa com a inclusão em pauta. Agravo prejudicado. ... ()

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Doc. VP 708.4975.7725.1632

113 - TJRJ. APELAÇÃO CRIMINAL. ACUSADO PORTADOR DE MAUS ANTECEDENTES E REINCIDENTE. CRIME DE PORTE IRREGULAR DE MUNIÇÕES DE USO PERMITIDO E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. ILICITUDE PROBATÓRIA. INOCORRÊNCIA. PROVA FIRME DA MATERIALIDADE E AUTORIA DO CRIME DA LEI DE ARMAS. VALIDADE DO DEPOIMENTO DOS POLICIAIS QUE REALIZARAM A PRISÃO. SÚMULA 70/TJRJ. CRIME DE ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO DE DROGAS. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO VÍNCULO ASSOCIATIVO ESTÁVEL COM DIVISÃO DE TAREFAS INERENTE À ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA. DOSIMETRIA DO DELITO REMANESCENTE QUE DESAFIA AJUSTE. ABRANDAMENTO DO REGIME PRISIONAL. DETRAÇÃO A SER REALIZADA PELO JUÍZO DE EXECUÇÃO. 1) A

leitura da denúncia antes da oitiva de testemunhas não acarreta nulidade, absoluta ou relativa, porquanto não viola qualquer princípio ou norma do processo legal. A alegação de induzimento das testemunhas não ultrapassa o campo especulativo, não demonstrando a defesa efetivo prejuízo. 2) Emerge firme da prova judicial que policiais militares em patrulhamento na comunidade Chatuba do Lebret avistaram o acusado Jonathan que, assim que percebeu a presença da guarnição, empreendeu fuga. Ao contínuo, Jonathan dispensou uma sacola contendo doze munições, calibre 9mm, as quais foram arrecadadas pelos militares, que em perseguição conseguiram capturá-lo. 3) Conforme se observa da dinâmica narrada, não há que se falar em ilicitude probatória, pois o fato de o réu Jonathan, em local notoriamente conhecido como ponto de venda de drogas, empreender fuga ao avistar a guarnição policial, legitima sua abordagem, que faz parte da atividade de rotina de patrulhamento ostensivo. A rigor, a defesa incorre em um desvio de perspectiva confundindo a mera abordagem policial com suposta revista ou busca pessoal sem fundadas suspeitas. Outrossim, a condenação não foi lastreada na confissão informal do réu aos policiais, mas sim, em todo o acervo probatório, em especial pelos depoimentos dos agentes da lei e pelas circunstâncias da prisão em flagrante; portanto, a defesa não alega validamente qualquer suposto prejuízo decorrente da ausência do direito ao silêncio. De todo modo, inexistiria ilegalidade na prisão pelo fato de os policiais não informarem, no momento da abordagem, acerca do direito ao silêncio, porque o CPP, art. 6º é voltado para a Autoridade Policial no exercício de suas funções. Cabe ao delegado, ao ouvir formalmente o indiciado, informá-lo sobre o seu direito ao silêncio e, na espécie, quando da lavratura do auto de prisão em flagrante, o réu foi alertado sobre esse direito, momento em que optou por permanecer calado; inexistente, assim, qualquer nulidade a ser reconhecida. 4) Comprovada a materialidade do crime de porte de munições através do auto de apreensão, com o respectivo laudo técnico, e a autoria, pela incriminação de testemunhas idôneas, inarredável a responsabilização do autor pelo delito da Lei de Armas. É cediço que a validade do depoimento policial como meio de prova e sua suficiência para o embasamento da condenação já se encontram assentadas na jurisprudência, conforme se extrai do teor do verbete 70 da Súmula desta Corte. Somente se mostra razoável desacreditar tal prova quando contraditória, inverossímil, dissonante com os demais elementos dos autos ou quando pairarem dúvidas concretas acerca da idoneidade e imparcialidade dos depoentes - o que não se vislumbra no caso em apreço. 5) Afasta-se o pleito absolutório por ausência de lesividade da conduta, tendo em vista que o tipo penal previsto na Lei 10.826/03, art. 14, cuida de crime de mera conduta, de perigo abstrato, que se consuma independentemente da existência de resultado naturalístico. Em outras palavras, pune-se o risco, antes que se convole em dano, conforme consolidada Jurisprudência do S.T.J. Precedente. Ademais, segundo reiterada jurisprudência, as condutas punidas por meio dos delitos de perigo abstrato são as que perturbam não apenas a ordem pública, mas lesionam o direito à segurança, daí porque se justifica a presunção de ofensa ao bem jurídico, não havendo que se falar, assim, na inconstitucionalidade de tais ilícitos. (STF-HC 102.087/MG; STJ- HC 351.325/RS). 6) Do mesmo modo, é inviável acolher o pleito de absolvição por atipicidade da conduta. Não se descura que ambas as Turmas da Terceira Seção do STJ têm se alinhado ao entendimento esposado pelo Supremo Tribunal Federal em julgado recente (RHC 143449, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, Segunda Turma, Dje 09-10-2017), reconhecendo a aplicação da bagatela na hipótese de apreensão de pouca quantidade de munições, desacompanhada de arma de fogo, sob argumento da ausência de risco concreto de dano. Contudo, em consulta a FAC (doc. 270), verifica-se que o acusado é reincidente (anotação 02 da FAC, processo 0002299-74.2015.8.19.0080, trânsito em julgado em 26/06/2017) e portador de maus antecedentes (anotação 01 da FAC, processo 0057592-72.2011.8.19.0014, trânsito em julgado em 09/12/2015) por possuir duas condenações definitivas, ambas pelo crime de tráfico de drogas, tendo sido preso em flagrante, no caso ora analisado, em poder de 12 munições, calibre 9mm, de uso permitido, no bojo de operação voltada para o combate ao comércio ilícito de entorpecentes, tudo a demonstrar seu envolvimento com práticas criminosas. Assim, não há se falar na aplicação do princípio da insignificância. 7) Contudo, nada há nos autos a comprovar, sob contraditório, o vínculo de estabilidade e permanência - pressuposto que se extrai do próprio núcleo verbal «associarem-se, contido no tipo penal da Lei 11.343/2006, art. 35 - necessário a configuração do delito associativo. O conjunto probatório exposto nos autos é sugestivo, mas não demonstra com firmeza que o réu aderira consciente, voluntária e, principalmente, de forma estável à associação criminosa da localidade. Não houve investigação prévia a levantar um mínimo indício nesse sentido, como uma eventual interceptação de comunicação ou correspondência; com o réu não foram encontradas quaisquer anotações ou elementos outros a permitir a conclusão sobre a existência de um vínculo pretérito estável entre ele e outros criminosos. A carência probatória não pode ser suprida com declarações informais, sem a leitura das garantias constitucionais, ou com a inferência de impossibilidade de atuação autônoma em local dominado por facção criminosa, fundada em mero juízo de probabilidade (precedentes do STJ e do TJERJ). 8) Dosimetria. 8.1) Inexistem pesos distintos e predeterminados entre as circunstâncias judiciais elencadas no CP, art. 59, cujos conceitos, sob muitos aspectos, se sobrepõem e se interpolam. O julgador possui discricionariedade vinculada para fixar a pena-base, devendo proceder ao respectivo aumento, de maneira fundamenta, à luz do caso concreto, em função do maior juízo de censura atrelado às particularidades fáticas do caso concreto e subjetivas do agente, vedado apenas o bis in idem. A valoração dos vetores culpabilidade, conduta social e personalidade restaram escorados em fundação genérica, merecendo aqui ser decotados, nos termos da hodierna Jurisprudência do STJ. Assiste razão a defesa quando afirma que ações penais em andamento não podem ser utilizadas como fundamento para escorar a valoração do vetor conduta social, cumprindo decotar a majoração da pena-base com base nesse argumento. Por outro lado, considerando a presença dos maus antecedentes devidamente caracterizada nos autos, anotação 01 da FAC, redimensiona-se a pena-base para 02 (dois) anos e 04 (quatro) meses de reclusão e 11 (onze) dias-multa. Embora o aumento em 01 (um) ano tenha se mostrado desproporcional, não há obrigatoriedade na aplicação do patamar de 1/8 para cada fator desfavorável, como pretende a defesa, motivo pelo qual se aplica a fração usual de aumento de 1/6, nos termos jurisprudenciais (STJ, 607497, AgRg no HC, Rel. Min. ROGERIO SCHIETTI CRUZ, julgamento 22/09/2020). 8.2) Na segunda fase do processo dosimétrico, tampouco assiste razão à defesa técnica quando pretende o reconhecimento da atenuante da confissão extrajudicial, na medida em que ela sequer foi considerada na condenação do recorrente, o qual quedou-se silente em sede policial e, posteriormente, não foi ouvido em juízo, eis que revel. Nessa linha, não se pode olvidar o que dispõe a Súmula 545, da Súmula do STJ, verbis: Quando a confissão for utilizada para a formação do convencimento do julgador, o réu fará jus à atenuante prevista no CP, art. 65, III, d. Assim, presente a recidiva devidamente caracterizada nos autos, e ausentes circunstâncias atenuantes, sendo por isso majorada com a aplicação da fração de 1/6, fica a sanção do acusado redimensionada para 02 (dois) anos, 08 (oito) meses e 20 (vinte) dias de reclusão, mais 12 (doze) dias-multa, ficando assim concretizada ante a inexistência de causas modificadoras. 9) Lado outro, embora o condenado seja reincidente e possuidor de maus antecedentes, a pena privativa de liberdade foi fixada em patamar inferior a quatro anos de reclusão e o crime foi cometido sem emprego de violência ou grave ameaça à pessoa, razão pela qual, com fulcro no art. 33, § 2º, «c e § 3º, do CP, e Súmula 269/STJ, abranda-se o regime para o semiaberto. 10) Detração que deve ser requerida ao Juízo de Execuções. Cumpre salientar que «as alterações trazidas pela Lei 12.736/2012 não afastaram a competência concorrente do Juízo das Execuções para a detração, nos termos da Lei 7.210/1984, art. 66, sempre que o magistrado sentenciante não houver adotado tal providência, como no caso. (STJ AgRg no REsp. Acórdão/STJ, DJe 28/05/2018). 11) Por seu turno, existência de maus antecedentes e a reincidência impede a substituição da pena corporal por restritivas de direitos, bem como o sursis, nos termos dos arts. 44, II e 77, I, todos do CP. 12) Finalmente, as custas processuais são consectário legal da condenação, conforme previsão expressa do CPP, art. 804, não infirmando sua imposição o benefício da Gratuidade de Justiça. A análise de eventual impossibilidade de pagamento compete ao Juízo da Execução Penal (Súmula 74/TJERJ; precedentes do STJ). Parcial provimento do recurso.... ()

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Doc. VP 618.8221.4200.1278

114 - TJRJ. APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS. RECURSO DEFENSIVO. NULIDADE AFASTADA. AUTORIA DO TRÁFICO COMPROVADA. VALIDADE DO DEPOIMENTO DOS POLICIAIS MILITARES. SÚMULA 70/TJRJ. DOSIMETRIA QUE MERECE REPARO. CONDENADO QUE FAZ JUS À SUBSTITUIÇAO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE INDIVIDUAL POR DUAS RESTRITIVAS DE DIREITOS. REGIME DE CUMPRIMENTO DE PENA DO RÉU QUE SE ABRANDA PARA O ABERTO. 1)

Emerge firme da prova judicial que policiais militares receberam informação de que dois indivíduos estavam traficando drogas na Rua Otaviano Gomes Vieira, Barra de Macaé. Ato contínuo, os militares rumaram até o local e viram o acusado, que por sua vez, ao avistar a aproximação da viatura policial, lançou uma sacola plástica embaixo de um veículo, mas foi capturado antes de empreender fuga. Em revista, os policiais apreenderam no interior da sacola 34,0g de Cannabis sativa L. distribuídos por 26 unidades, além da quantia de R$152,00 em espécie e um aparelho celular. Consta ainda, que os policiais após embarcarem na viatura e seguiram em direção à rodovia Amaral Peixoto, ao passarem pela rua Álvaro Bruno de Azevedo tiveram a guarnição alvejada por disparos de arma de fogo por indivíduos não identificados, tendo os policiais revidado à injusta agressão, no entanto um dos disparos atingiu o policial militar Cabo Guidorne, ferindo-o. 2) É cediço que o alerta sobre o direito ao silêncio é garantido constitucionalmente ao preso e ao acusado de uma prática delitiva. Contudo, inexiste ilegalidade na prisão pelo fato de os policiais não informarem ao acusado, no momento da abordagem, acerca do direito de permanecer em silêncio. O CPP, art. 6º é voltado para a Autoridade Policial no exercício de suas funções. Na espécie, além de ter o delegado, ao ouvir formalmente o indiciado, informado sobre o direito ao silêncio, verifica-se que condenação não foi lastreada na confissão informal, mas sim em todo acervo probatório constante dos autos, notadamente nos depoimentos dos agentes da lei e a apreensão das drogas de propriedade do acusado. 3) Comprovada a materialidade do crime de tráfico, por meio do auto de apreensão e do respectivo laudo técnico, e a autoria, pela incriminação de testemunhas idôneas, inarredável a responsabilização do autor pelo delito de tráfico de drogas. É cediço que a validade do depoimento policial como meio de prova e sua suficiência para o embasamento da condenação já se encontram assentadas na jurisprudência, conforme se extrai do teor do verbete 70 da Súmula desta Corte. Somente se mostra razoável desacreditar tal prova quando contraditória, inverossímil, dissonante com os demais elementos dos autos ou quando pairarem dúvidas concretas acerca da idoneidade e imparcialidade dos depoentes - o que não se vislumbra no caso em apreço. 4) A orientação jurisprudencial firmada nas Cortes Superiores, e neste TJRJ, é pacífica no sentido de que o tráfico de drogas é crime de ação múltipla, e, como tal, a prática de um dos verbos contidos na Lei 11.343/2006, art. 33, caput, já é suficiente para a consumação da infração, sendo, pois, prescindível a realização de atos de venda do entorpecente. Precedentes. 5) A tese de posse para uso pessoal, apresentada pelo réu não se mostra convincente. Alegações muito comuns, sem qualquer amparo nos autos, no sentido de que a carga apreendida seria destinada ao consumo próprio, constituem, no mais das vezes, uma tentativa débil para escapar da obviedade do flagrante. Além disso, a quantidade de material entorpecente não se revela ínfima, porquanto se encontre dentro dos padrões do que é hodiernamente apreendido em mãos de pequenos traficantes, justamente para evitar grandes perdas, caso venham a ser presos, como na espécie, 34,0g de Cannabis sativa L. distribuídos por 26 unidades, o que se afigura exagerado para quem alega ter adquirido o material entorpecente para consumo próprio, ainda que se tome por verdadeira a assertiva de o acusado ser usuário de material entorpecente. 6) Dosimetria. 6.1) Pena-base fixada pelo sentenciante no mínimo legal em 05 anos, por tomadas favoráveis todos os vetores preponderantes ligados aa Lei 11.343/2006, art. 42, ou ao CP, art. 59. 6.2) Na fase intermediária, a reprimenda permaneceu no mesmo patamar, à míngua de circunstâncias agravantes ou atenuantes. 6.3) Na fase derradeira, sendo o réu tecnicamente primário e diante da ausência de qualquer elemento de prova de que se dedique ao crime ou integre organização criminosa, não há impeditivo para a incidência da causa de diminuição do Lei 11.343/2006, art. 33, §4º, que ora se aplica em seu patamar máximo (2/3), uma vez que a quantidade de entorpecentes apreendida não se revela exacerbada frente ao que ocorre no quotidiano. 7) Uma vez superada pela jurisprudência a vedação da substituição da pena para o delito de tráfico (STF, ARE 663261 RG/SP), igualmente não existe nos autos qualquer elemento a determinar sua contraindicação, nos termos do CP, art. 44. 8) No julgamento do HC Acórdão/STF, o Plenário do STF declarou incidentalmente a inconstitucionalidade da Lei 8.072/90, art. 2º, § 1º, com a redação dada pela Lei 11.464/07, afastando, dessa forma, a obrigatoriedade do regime inicial fechado para os condenados por crimes hediondos e equiparados. Na espécie, com a redução da pena para patamar abaixo de quatro anos de reclusão e a substituição da pena, deve ser fixado o regime inicial aberto para o caso de descumprimento das penas restritivas de direitos. 9) Pena corporal que se substitui por duas restritivas de direitos, consistentes em uma prestação de serviços à comunidade e outra de limitação de fim de semana, à livre escolha do juízo da execução, e fixar o regime aberto para o caso de descumprimento. 10) As custas processuais são consectário legal da condenação, conforme previsão expressa do CPP, art. 804, não infirmando sua imposição o benefício da Gratuidade de Justiça. A análise de eventual impossibilidade de pagamento compete ao Juízo da Execução Penal (Súmula 74/TJERJ; precedentes do STJ). Parcial provimento do recurso defensivo.... ()

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Doc. VP 877.6846.9110.6845

115 - TJMG. DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. TERMO INICIAL. CONHECIMENTO DO DANO. RECURSO DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME -

Apelação cível interposta contra sentença que reconheceu a prescrição da pretensão indenizatória, extinguindo o feito com base no CPC, art. 487, II. O autor pleiteia indenização por danos materiais (R$ 5.800,00) e morais (R$ 90.000,00), em razão da apreensão de dinheiro, despesas com locação de veículo, perda do automóvel de sua genitora e suposta prisão indevida. ... ()

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Doc. VP 230.5010.8984.4944

116 - STJ. Processual penal. Agravo regimental. Fase inquisitorial. Delitos de organização criminosa, de lavagem de dinheiro e crimes contra a administração pública. Apuração. Ausência de usurpação de competência do STJ e da Justiça Eleitoral. Inexistência de substrato probatório mínimo de eventual prática de delito eleitoral. Violação de domicílio. Inexistência. Busca e apreensão. Legalidade. Medidas cautelares. Necessidade e adequação. CPP, art. 282.

I - Inquérito instaurado para apurar a suposta prática de delitos de organização criminosa, lavagem de dinheiro e de crimes contra a Administração Pública. ... ()

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Doc. VP 195.6124.5000.1500

117 - STF. Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental - ADPF. Constitucional. Processo Penal. Direito à não autoincriminação. Autoacusação. Direito ao tempo necessário à preparação da defesa. Direito à liberdade de locomoção. Direito à presunção de não culpabilidade. CPP, art. 6º, V. CPP, art. 186. CPP, art. 260. CF/88, art. 5º, LXIII. CF/88, art. 1º, III. CF/88, art. 5º, LIV, LV e LVII. Lei 9.882/1999, art. 3º. Lei 9.882/1999, art. 4º. (acórdão similar ADPF Acórdão/STF)

«2. Agravo Regimental contra decisão liminar. Apresentação da decisão, de imediato, para referendo pelo Tribunal. Cognição completa da causa com a inclusão em pauta. Agravo prejudicado. ... ()

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Doc. VP 193.5450.5000.8000

118 - STJ. Agravo regimental em agravo em recurso especial. Penal e processual penal. Extorsão. CP, art. 158, caput, e § 1º, na forma do CP, art. 71, todos alegação de violação do CPP, art. 6º, II, III e VII, CPP, art. 157 e CPP, art. 245, § 6º. Insurgência não conhecida pelos óbices da Súmula 283/STF, Súmula 7/STJ, Súmula 284/STF e pela falta de prequestionamento. Impugnação restrita à necessidade de reexaminar provas. Súmula 182/STJ. Agravo regimental não conhecido.

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Doc. VP 536.3941.2762.2619

119 - TJRJ. APELAÇÃO. TRIBUNAL DO JÚRI. IMPUTAÇÃO DA PRÁTICA DO CRIME PREVISTO NO art. 121, § 2º, I E IV C/C O art. 14, II, AMBOS DO CÓDIGO PENAL. DECISÃO DOS JURADOS QUE CONDENOU OS ACUSADOS PELA PRÁTICA DO CRIME NARRADO NA EXORDIAL ACUSATÓRIA. RECURSO DEFENSIVO, NO QUAL SUSCITA QUESTÃO PRELIMINAR: 1) DE NULIDADE DO JULGAMENTO, SUSTENTANDO VIOLAÇÃO DO DIREITO AO SILÊNCIO E O NÃO ACOLHIMENTO DA QUESTÃO DE ORDEM SUSCITADA PELA DEFESA EM PLENÁRIO DO DESENTRANHAMENTO DA CONFISSÃO EXTRAJUDICIAL DO RÉU, GABRIEL. NO MÉRITO, PUGNA: 2) A ANULAÇÃO DO JULGAMENTO, COM A CONSEQUENTE SUBMISSÃO DOS RÉUS RECORRENTES A NOVO JULGAMENTO, ADUZINDO QUE A DECISÃO DOS JURADOS TERIA SIDO MANIFESTAMENTE CONTRÁRIA A PROVA DOS AUTOS. SUBSIDIARIAMENTE, REQUER: 3) A REDUÇÃO DA PENA-BASE AO MÍNIMO LEGAL OU QUE SEJA CONSIDERADA APENAS UMA CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL NEGATIVA, EXASPERANDO-SE A PENA BASILAR EM 1/8 (UM OITAVO); E, 4) O DECOTE A AGRAVANTE DA REINCIDÊNCIA EM RELAÇÃO AO RÉU, WALMIR SEBASTIÃO, EIS QUE INCONSTITUCIONAL; 5) A APLICAÇÃO DA FRAÇÃO MÁXIMA DE REDUÇÃO COM O RECONHECIMENTO DA TENTATIVA, QUANTO A TODOS OS APELANTES; 6) A APLICAÇÃO DO PERCENTUAL REDUTOR DE 1/3 (UM TERÇO) EM RAZÃO DA PARTICIPAÇÃO DE MENOR IMPORTÂNCIA AO RÉU, GABRIEL. POR FIM, PREQUESTIONA TODA A MATÉRIA RECURSAL.

RECURSO CONHECIDO, REJEITADA A QUESTÃO PRELIMINAR SUSCITADA, E, NO MÉRITO, PARCIALMENTE PROVIDO.

Recurso de Apelação interposto pelos réus, Walmir Sebastião Lima de Souza Júnior, Vinícius de Morais Oliveira e Gabriel do Nascimento Raimundo, representados por membro da Defensoria Pública, hostilizando a sentença proferida pelo Juiz de Direito da 1ª Vara Criminal da Comarca de Angra dos Reis, o qual, em conformidade com o decidido pelos jurados componentes do Conselho de Sentença, julgou procedente, em parte, a pretensão punitiva estatal e condenou os recorrentes nomeados, absolvendo os acusados, Paulo César Ferreira Sales Junior, Jovane do Sacramento e Gustavo de Almeida, dos fatos imputados na denúncia e tipificados no art. 121, §2º, I e IV, na forma do art. 14, II, ambos do C.P. O réu, Walmir Sebastião Lima de Souza Júnior, foi condenado pela imputação de prática do crime previsto no art. 121, §2º, I e IV, na forma do art. 14, II, ambos do C.P. sendo-lhe aplicada a pena de 13 (treze) anos e 08 (oito) meses de reclusão. O réu, Vinícius de Morais Oliveira, foi condenado pela imputação de prática do crime previsto no art. 121, §2º, I e IV, na forma do art. 14, II, ambos do C.P. sendo-lhe aplicada a pena de 12 (doze) anos de reclusão. O réu, Gabriel do Nascimento Raimundo, foi condenado pela imputação de prática do crime previsto no art. 121, §2º, I e IV, na forma do art. 14, II, na forma do art. 29, §2º, todos do C.P. sendo-lhe aplicada a pena de 08 (oito) anos de reclusão. Outrossim, fixou para ambos os réus nomeados o regime fechado para o início do cumprimento da pena privativa de liberdade e negou-lhes o direito de recorrerem em liberdade. Ao final, deferiu a gratuidade de justiça a todos os acusados condenados. ... ()

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Doc. VP 195.1730.4012.6900

120 - STJ. Agravo regimental no agravo em recurso especial. Tráfico e associação para o tráfico de drogas. Contrariedade a preceito constitucional. Inviabilidade na via eleita. Alegada ofensa ao CPP, art. 157, § 1º, CPP. Denúncia anônima. Meio idôneo para fins de apuração criminal preliminar. Investigação realizada pela autoridade policial, por 2 (dois) meses, que cumpriu ulteriormente mandado de busca e apreensão. Possibilidade. Nulidade da prova e dos demais elementos de convicção colhidos nos autos. Inexistência. Precedentes. Pleito absolutório. Invocada usurpação da Lei 11.343/2006, art. 35, caput. Estabilidade e permanência aferidas pelas instâncias locais. Inversão do julgado. Súmula 7/STJ. Indigitada mácula ao CPP, art. 381, III e IV. Fundamentação per relationem. Possibilidade. Precedentes. Dissídio jurisprudencial. Ausência de cotejo analítico. Mera transcrição de ementas. Similitude fática. Não comprovação. Agravo regimental desprovido.

«1 - Reputa-se descabida, na via eleita do recurso especial, de fundamentação eminentemente vinculada, a análise de eventual ofensa a preceito constitucional, in casu, do CF/88, art. 93, IX, ainda que para fins de prequestionamento, sob pena de usurpação à competência do Supremo Tribunal Federal, estabelecida pelo constituinte originário na CF/88, art. 102, III. ... ()

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Doc. VP 210.5261.1260.8957

121 - STJ. Agravo regimental no agravo regimental em agravo em recurso especial. Violação do CPP, art. 6º, III, CPP, art. 386, V, e CPP, art. 617; CP, art. 61, I; Lei 11.343/2006, art. 33; e Lei 10.826/2003, art. 14. Prevenção. Nulidade relativa. Súmula 706/STF. Inexistência de constrangimento ilegal. Ampla defesa e contraditório preservados. Ausência de demonstração do prejuízo. Pleitos de absolvição. Tese de fragilidade probatória. Validade de depoimentos de policiais em juízo. Jurisprudência do STJ. Alteração de entendimento no sentido de desconstituir a condenação. Inviabilidade na via eleita. Óbice da Súmula 7/STJ. Pedido de redução da pena-base. Não indicação de dispositivo infraconstitucional violado e fundamentação deficiente. Súmula 284/STF. Recurso que não infirmou, de forma específica, o referido fundamento. Inadmissibilidade. Incidência da Súmula 182/STJ. Alegação de carência de proporcionalidade e de razoabilidade na escolha da fração de aumento. Discricionariedade do juízo. Precedentes.

1 - Nos termos da Súmula 706/STF, é relativa a nulidade decorrente da inobservância da competência penal por prevenção (AgRg no AREsp. Acórdão/STJ, Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, DJe 23/6/2020). ... ()

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Doc. VP 221.2220.9612.5267

122 - STJ. Agravo regimental em recurso especial. Processual penal. Receptação e porte ilegal de arma de fogo com numeração suprimida. Violação do CPP, art. 6º, V, CPP, art. 18, CPP, art. 20, CPP, art. 155, CPP, art. 181, CPP, art. 212, CPP, art. 564, VI, e CPP, art. 619. Dispositivos de Lei tidos por violados. Deficiência na fundamentação. Apresentação de forma não compreensível. Pretensão recursal não delimitada. Súmula 284/STF. Teses de o acusado ter sido condenado a partir de processamento que violou a ampla defesa e o devido processo legal em toda a formação do conjunto probatório e da carência de fundamento para a configuração do dolo. Improcedência. Jurisprudência do STJ e óbice da Súmula 7/STJ.

1 - O agravante apresenta uma desordem de argumentos, que dificultam a compreensão do quanto arguido, implicando assim na incidência da Súmula 284/STF. ... ()

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Doc. VP 220.3181.1599.7755

123 - STJ. Penal e processo penal. Agravo regimental no agravo em recurso especial. 1. Homicídio qualificado. Divergência jurisprudencial. Ausência de similitude fática. Não conhecimento. 2. Matéria analisada no HC Acórdão/STJ. Acórdão confirmado pelo STF no RHC 199.125. Nulidade não verificada. 3. Ofensa ao CPP, art. 6º, I e II, CPP, art. 181 e CPP, art. 157. Contaminação de prova. Ausência de cadeia de custódia. Nulidade não verificada. 4. Irresignação analisada no RHC Acórdão/STJ. Ausência de nulidade. Ampla defesa e contraditório assegurados. 5. Afronta ao CPP, art. 11, CPP, art. 159, § 6º, CPP, art. 170 e CPP, art. 175. Prejuízo não demonstrado. Ausência de nulidade. 6. Violação do CPP, art. 571, VIII, e CPP, art. 473, § 3º. Requerimentos defensivos registro em ata. Julgamento gravado. 7. Agravo regimental a que se nega provimento.

1 - Para ficar configurado o dissídio jurisprudencial, faz-se mister «mencionar as circunstâncias que identifiquem ou assemelhem os casos confrontados», para os quais se deu solução jurídica diversa. A simples menção a julgados com entendimento diverso, sem que se tenha verificado a identidade ou semelhança de situações, não revela dissídio, motivo pelo qual não é possível conhecer do recurso especial pela divergência. Na hipótese dos autos, a assistente de acusação formulou uma pergunta sobre circunstância que não constava do processo, tendo o Juiz Presidente, de imediato, determinado que a assistente se ativesse às provas colhidas nos autos, orientando, ademais, que os jurados desconsiderassem tal afirmação. Já no acórdão paradigma, o advogado de defesa «deu um depoimento pessoal em plenário, agindo como verdadeira testemunha», fazendo a afirmação «sob o compromisso de seu grau. ... ()

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Doc. VP 653.5209.0496.1470

124 - TJRJ. APELAÇÃO CRIMINAL. ECA. ATO INFRACIONAL ANÁLOGO AO DELITO DE ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. PRELIMINARES QUE SE REJEITAM. AUSÊNCIA DE PROVA DE VÍNCULO DE ESTABILIDADE E PERMANÊNCIA. RECLASSIFICAÇÃO DA CONDUTA PARA ATO INFRACIONAL ANÁLOGO AO DELITO DO ART. 14, DO ESTATUTO DO DESARMAMENTO. PLEITO ABSOLUTÓRIO POR FRAGILIDADE PROBATÓRIA. REJEIÇÃO. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. MSE DE INTERNAÇÃO CORRETAMENTE APLICADA COM BASE NA REITERAÇÃO INFRACIONAL E SITUAÇÃO DE EXTREMA VULNERABILIDADE. 1) A

revogação pela Lei 12.010/09, do, IV, do ECA, art. 198, o qual previa o recebimento da apelação das sentenças menoristas apenas no efeito devolutivo, remeteu as regras atinentes aos efeitos do recurso à sistemática do CPC, que quanto ao efeito suspensivo exige o risco de dano grave ou de difícil reparação, consoante previsão contida no caput do próprio art. 198 do Estatuto. Todavia, tal sistemática não atende aos objetivos primordiais do ECA, de cunho preventivo, pedagógico e ressocializador quando da aplicação das medidas socioeducativas. 2) Preliminares. 2.1) In casu, a defesa deixa de observar que os agentes da lei foram uníssonos ao afirmarem que a abordagem ocorreu em razão de denúncia anônima dando conta das exatas características do menor, bem assim do modus operandi por ele utilizado, o que foi corroborado através da diligência policial que redundou na apreensão do adolescente. Nesse cenário, diversamente do sustentado pela defesa, a busca pessoal efetivada não decorreu de simples intuição dos policiais, mas de todo um contexto que se mostrou significativo no sentido de fundada suspeita da prática de ato infracional, a constituir hipótese excepcional justificada nos termos do CPP, art. 244, caput. Precedente. Outrossim, cuida-se de crime cuja conduta é permanente logo, exigindo-se apenas fundadas suspeitas de que o ato infracional análogo ao crime de porte de arma de fogo estaria ocorrendo. 2.2) Rejeita-se a arguição de nulidade em razão da confissão informal do jovem perante os policiais, inexistindo prova no sentido de que os militares não alertaram o menor infrator quanto ao seu direito ao silêncio. De toda sorte, registre-se que não há ilegalidade na apreensão pelo fato de os policiais militares não informarem, em sua abordagem, acerca do direito de permanecer em silêncio, porque o CPP, art. 6º é voltado para a Autoridade Policial no exercício de suas funções, devendo, o delegado, ao ouvir formalmente o indiciado, informá-lo sobre o seu direito ao silêncio. Na espécie, quando da lavratura do auto de apreensão em flagrante, o adolescente foi alertado de seu direito ao silêncio tendo optado por somente se pronunciar em juízo, como se extrai do AAAPAI. Com efeito, além da alegada ausência de informação gerar somente nulidade relativa, observa-se que a procedência da representação não foi lastreada na confissão informal do menor aos policiais, mas sim, diante de todo o acervo probatório carreado nos autos, como as circunstâncias da apreensão em flagrante do adolescente, o laudo de exame em arma de fogo, e pela prova oral colhida, tanto em sede policial quanto em juízo, sob o crivo do contraditório e da ampla defesa. 2.3) Tampouco se reconhece qualquer ilegalidade ou abuso pela utilização de algemas pelo adolescente, o qual participou remotamente da audiência (docs. 127 e 189), tendo em vista que, embora evidenciada a ausência de motivação quanto à sua utilização, não é possível supor a segurança do ambiente quando há fundado receio de tentativa de fuga ou de perigo à integridade física do agente, por conta do reduzido número de policiais, enquanto realizava a escolta do representado no CENSE/Nova Friburgo. Além disso, estando acompanhado de seu defensor durante o ato, eventual pedido de retirada das algemas seria analisado, bem como seu deferimento ou indeferimento ficaria registrado em ata, situação que não ocorreu. Dessa forma, não se verificando qualquer prejuízo para o adolescente, resulta inviável o reconhecimento de plano de violação à súmula vinculante 11 do Supremo Tribunal Federal. 2.4) Por conseguinte, deve ser rechaçada a arguição de nulidade da sentença por cerceamento de defesa alegada pela defesa técnica do apelante. Ressalte-se que o momento adequado para o representado arrolar testemunhas é a fase da defesa preliminar, conforme estabelece o CPP, art. 396-A e ultrapassado esse momento, cabe ao magistrado, ao seu prudente critério, avaliar a importância da oitiva requerida a destempo, haja vista ser ele o destinatário da prova. Na espécie, constatou-se que a providência foi indeferida por não se mostrar imprescindível ao deslinde da causa. No ensejo, realizada audiência de instrução no dia 28 de novembro de 2023, a defesa do representado solicitou a substituição de testemunha arrolada em alegações preliminares pela oitiva da testemunha Cláudio M. G. J. P. afirmando que sua oitiva seria imprescindível, na medida em que estava presente no dia dos fatos e acompanhou a abordagem policial. Destarte, expedido mandado de intimação no endereço constante dos autos, este foi infrutífero, conforme certidão do Oficial de Justiça, na qual atestou que não foi possível dar cumprimento ao mandado pois o endereço informado é desconhecido, e o telefone que consta no mandado é informado como incompleto . Assim, não tendo a defesa indicado, à época, os demais endereços nos quais a testemunha poderia ser localizada, razão pela qual a questão restou preclusa (docs. 179 e 186). Assim, o indeferimento justificado da inquirição de testemunha se apresenta como medida consonante com as funções do juiz no processo penal a quem, segundo o CPP, art. 251, incumbe prover a regularidade do processo e manter a ordem no curso dos respectivos atos; portanto, a providência é coerente com o princípio da celeridade processual (art. 5º, LXXVIII, da Lex Fundamentalis). Com efeito, a jurisprudência é pacífica no sentido de que o cotejo das provas relevantes à elucidação da verdade real inclui-se na esfera de discricionariedade mitigada do juiz do processo, o qual, vislumbrando a existência de diligências protelatórias, desnecessárias ou impertinentes aos autos, poderá indeferi-las mediante decisão fundamentada, nos termos do CPP, art. 411, § 2º e verbete 71 das Súmulas deste Tribunal: O Juiz não está obrigado a deferir diligências que, justificadamente, entender desnecessárias ou impertinentes. Dessa forma, o conjunto probatório carreado nos autos especialmente as circunstâncias da apreensão em flagrante do apelante, o laudo da arma de fogo, e pela prova oral colhida, tanto em sede policial quanto em juízo, sob o crivo do contraditório e da ampla defesa, se mostraram suficientes para a formação do convencimento do douto sentenciante, não havendo, portanto, que se falar em nulidade por cerceamento de defesa. 3) Emerge firme dos autos que o acusado portava, em via pública, uma garrucha, da marca Castelo, de uso permitido, calibre .320, sem autorização e em desacordo com determinação legal ou regulamentar, cujo laudo de exame de arma de fogo atestou que a arma em questão está em condições efetuar tiros eficazmente. 4) Inexiste qualquer contradição no testemunho dos policiais militares de sorte a lhes retirar a credibilidade. Os depoimentos mostraram-se seguros e congruentes, afinando-se inclusive com as declarações anteriores prestadas em delegacia e merecendo, à míngua de prova em contrário, total prestígio, a teor da Súmula 70 da Corte. Seria incoerente permitir aos agentes, afetos aos princípios da moralidade e impessoalidade administrativas, atuar em nome do Estado na repressão criminal e, por outro lado, desmerecer suas declarações quando chamados para contribuir com a reconstrução do fato probandum. Ao amparo do princípio da persuasão racional, somente se mostra razoável desacreditar tal prova quando contraditória, inverossímil, dissonante com os demais elementos dos autos ou quando pairarem dúvidas concretas acerca da idoneidade e imparcialidade dos depoentes - o que não se vislumbra no caso em apreço. 5) Conforme se denota, portanto, há prova robusta quanto ao porte de arma de fogo. Contudo, tão somente essa a conduta delituosa restou demonstrada nos autos. Nada há nos autos a comprovar, sob contraditório, o vínculo de estabilidade e permanência - pressuposto que se extrai do próprio núcleo verbal associarem-se, contido no tipo penal da Lei 11.343/2006, art. 35 - necessário a configuração do delito associativo. O conjunto probatório exposto nos autos é sugestivo, mas não demonstra com firmeza que o adolescente aderira consciente, voluntária e, principalmente, de forma estável a alguma associação criminosa voltada para o tráfico de drogas. Não houve investigação prévia a levantar um mínimo indício nesse sentido, como uma eventual interceptação de comunicação ou correspondência; com o jovem não foram encontradas quaisquer anotações ou elementos outros a permitir a conclusão sobre a existência de um vínculo pretérito estável entre ele e outros criminosos. A carência probatória não pode ser suprida com declarações informais, sem a leitura das garantias constitucionais, ou com a inferência de impossibilidade de atuação autônoma em local dominado por facção criminosa, fundada em mero juízo de probabilidade (precedentes do STJ e do TJERJ). 6) O porte de arma de fogo encontra-se descrito na denúncia e desses fatos, comprovados durante a instrução, o réu teve oportunidade de se defender. Essa constatação não enseja a absolvição, mas a aplicação da regra contida no CPP, art. 383 (emendatio libelli). A conduta praticada se adequa perfeitamente ao tipo penal descrito no Lei 10.856/2003, art. 16, §1º, IV, permanecendo inalterado o substrato fático da imputação, ensejando a reclassificação para o delito do Estatuto do Desarmamento, conforme jurisprudência deste Tribunal de Justiça. 7) Rejeita-se, igualmente, a tese de que o adolescente não é autor, mas vítima de exploração de trabalho infantil, citando-se a Convenção 182 da OIT, simplesmente porque tal afirmação não afasta a conduta por ele perpetrada, cuja prática encontra-se regida pelo ECA, art. 103, sendo certo que as medidas aplicadas aos infratores possuem exatamente o condão de afastá-los do meio pernicioso que é sustentado pelo tráfico, retirando-os de eventual trabalho infantil que sejam forçados a praticar. Precedentes desta e. Câmara. 8) Adequação da MSE aplicada. No caso, a internação foi estabelecida diante da reiteração da prática de ato infracional, sendo certo que, conforme se extrai da FAI do adolescente, consta passagens anteriores pelo juízo socioeducativo, por atos análogos aos crimes de tráfico de drogas, associação ao tráfico, desacato e desobediência, quando foram impostas ao adolescente medidas socioeducativas, que por óbvio não surtiram qualquer efeito, eis que consta no proc. 0011088-85.2023.8.19.0014 (doc. 39) que, em 19/09/2023, o adolescente evadiu-se da unidade de acolhimento. Registre-se que o jovem infrator não trabalha, encontra-se afastado dos bancos escolares e é usuário de drogas, o que demonstra um núcleo familiar omisso, negligente e incapaz de mantê-lo afastado da convivência com a marginalidade. Tais elementos, somados, justificam ser a medida extrema não só proporcional como relevante para uma das finalidades colimadas pelo ECA, qual seja, a reintegração dos jovens à sociedade, além de resguardar o meio social da prática de outras condutas semelhantes. Precedentes. Parcial provimento do recurso defensivo.... ()

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Doc. VP 103.3827.1197.6873

125 - TJRJ. DIREITOS PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO. TRIBUNAL DO JÚRI. art. 121, § 2º, II E IV DO CÓDIGO PENAL. RECURSO DEFENSIVO CONTRA A SENTENÇA CONDENATÓRIA, NO QUAL SE SUSCITA QUESTÃO PRELIMINAR DE NULIDADE DA CONFISSÃO EXTRAJUDICIAL FORMALIZADA EM SEDE POLICIAL E, NO MÉRITO, PEDE-SE A SUBMISSÃO DO RÉU A NOVO JULGAMENTO PELO TRIBUNAL DO JÚRI, SOB ALEGAÇÃO DE DECISÃO MANIFESTAMENTE CONTRÁRIA À PROVA DOS AUTOS. SUBSIDIARIAMENTE, PUGNA A REVISÃO DOSIMÉTRICA PENAL. RECURSO CONHECIDO, REJEITADA A QUESTÃO PRELIMINAR, E, NO MÉRITO, PARCIALMENTE PROVIDO.

I. CASO EM EXAME: 1.

Recurso de Apelação interposto pelo réu, Samuel da Silva Mendes, ora representado por órgão da Defensoria Pública, eis que julgado e condenado pelos membros do Tribunal do Júri e apenado pelo Juiz de Direito da 4ª Vara Criminal da Comarca de Nova Iguaçu (sentença de index 001119), em conformidade com a decisão do Conselho de Sentença. ... ()

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Doc. VP 211.2131.2547.2907

126 - STJ. Penal e processo penal. Agravo regimental no recurso especial. 1. Ofensa ao CPC/2015, art. 1.022. Existência de dispositivo próprio no CPP. Desnecessidade de analogia. Ausência de especificidade. 2. Omissão na ementa. Impropriedade da insurgência. Matérias tratadas no acórdão. 3. Afronta ao CPC/2015, art. 489, § 1º e CPP, art. 564, V, e CPP, art. 573. Não verificação. Técnica per relationem. Fundamentação adequada. 4. Afronta ao CPP, art. 6º, I, II e III, e CPP, art. 158. Fundamento autônomo não impugnado. Súmula 283/STF. 5. Violação do CPP, art. 147 e CPP, art. 157. Ausência de provas ilícitas. Não subsunção. 6 - Afronta ao CPP, art. 414. Exame que demanda reexame fático. Súmula 7/STJ. 7. Violação do CPP, art. 567. Não observância do HC 181.219. Não ocorrência. 8. Ofensa ao CPP, art. 580. Fundamentação deficiente. Súmula 284/STF. 9. Agravo regimental a que se nega provimento.

1 - O CPP possui dispositivo específico que disciplina os embargos de declaração em matéria penal, motivo pelo qual não se faz necessária a utilização de dispositivo do CPC, ainda que autorizada sua utilização por analogia, porquanto não indicada nenhuma especificidade que justifique a utilização da norma processual civil. ... ()

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Doc. VP 210.6110.4726.4838

127 - STF. Recurso extraordinário. Tema 977/STF. Repercussão geral reconhecida. Constitucional. Processual penal. Prova pericial. Inquérito policial. Perícia realizada pela autoridade policial em aparelho celular encontrado fortuitamente no local do crime. Acesso à agenda telefônica e ao registro de chamadas sem autorização judicial. Acórdão recorrido em que se reconheceu a ilicitude da prova (CF/88, art. 5º, LVI e LVII) por violação do sigilo das comunicações (CF/88, art. 5º, X e XII). Questão eminentemente constitucional. Matéria passível de repetição em inúmeros processos, a repercutir na esfera do interesse público. Tema com repercussão geral reconhecida. CPP, art. 6º, II. CPP, art. 386, VII. Súmula 279/STF. CF/88, art. 102, III e § 3º. Lei 8.038/1990, art. 26. CPC/1973, art. 543-A. CPC/2015, art. 976, e ss. CPC/2015, art. 1.035. CPC/2015, art. 1.036. CPC/2015, art. 1.037. CPC/2015, art. 1.038. CPC/2015, art. 1.039. CPC/2015, art. 1.040.

«Tema 977/STF - Aferição da licitude da prova produzida durante o inquérito policial relativa ao acesso, sem autorização judicial, a registros e informações contidos em aparelho de telefone celular, relacionados à conduta delitiva e hábeis a identificar o agente do crime.
Descrição: - Recurso extraordinário em que se discute, à luz da CF/88, art. 5º, XII, LVI e LVII, a licitude da prova produzida durante o inquérito policial subsistente no acesso, sem autorização judicial, de registros e informações contidas em aparelho de telefonia celular relacionado à conduta delitiva, hábeis a identificar o agente do crime. ... ()

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Doc. VP 193.2245.1004.7200

128 - STJ. Processo penal. Agravo regimental nos embargos de declaração no agravo em recurso especial. CP, art. 214, caput, combinado com CP, art. 224, «a, CP, art. 225, § 1º, I, CP, art. 226, II, e CP, art. 61, II, «f, na forma do CP, art. 71, caput. Atentado violento ao pudor contra vítima menor de 14 anos de idade. 1) violação ao CPP, art. 616, CPP. CPP. Reabertura de prazo para razões recursais. Fundamentação deficiente. Súmula 284/STF. Dispositivo legal apontado como violado está dissociado das razões. 2) violação ao CPP, art. 616, CPP. CPP. Novo interrogatório indeferido. Faculdade. Óbice do revolvimento fático-probatório, conforme Súmula 7/STJ. 3) violação ao CPP, art. 159, § 3º. Laudo psicológico produzido na fase policial. Intimação para indicar assistente descabida. 4) violação ao CPP, art. 381, II e III. Inovação recursal. 5) violação ao CP, art. 59 pena-base exasperada com justificativa concreta e idônea. 6) violação ao CP, art. 71 inocorrência. Fração de aumento. 1/2 (metade). Abusos cometidos por diversas vezes. 7) violação ao CPP, art. 381, III. Inocorrência. Condenação com base na prova dos autos. 8) violação ao CPP, art. 155 e CPP, art. 381, III. Inocorrência. Livre convencimento motivado. 9) violação ao CPP, art. 381, II e III. Ofensa ao principio da correlação. Inocorrência. 10) violação ao Decreto-lei 3.688/1941, art. 61. Desclassificação. Não cabimento. 11) violação ao CP, art. 14, II. Tentativa. Inocorrência. Do Decreto-lei. 12) aplica do CP, art. 215-A novatio legis in mellius. Descabimento para o caso de atentado violento ao pudor contra menor de 14 anos. 13) agravo regimental desprovido.

«1 - «A indicação de violação a dispositivo de Lei dissociado das razões recursais implica em deficiência da fundamentação do apelo nobre, o que atrai a incidência da Súmula 284/STF (AgRg no AREsp. 1542.556/SC, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, DJe 14/3/2018). ... ()

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Doc. VP 195.5573.1002.7400

129 - STJ. Penal e processo penal. Agravo regimental recurso especial. Ação penal originária em curso tribunal de Justiça Estadual. Homicídio qualificado. CP, art. 121, § 2º IV CP. 1) indevida aplicação da Súmula 568/STJ. Não verificação. Julgamento de agravo regimental que sana eventual vício. 2) violação a dispositivos ou princípios constitucionais. Análise descabida em sede de recurso especial. 3) violação aos CPP, art. 619 e CPP, art. 620 pelo tribunal de origem. Omissão sobre inépcia da denúncia, falta de justa causa para ação penal e inviabilidade do refazimento de provas. Pretensão de rediscussão da matéria. 3.1) omissão sobre nulidade de prova pericial produzida inquérito constatada. Prequestionamento conforme CPC/2015, art. 1.025. Tese defensiva de violação legal analisada nesta corte. 3.2) omissão sobre recebimento parcial da denúncia para reconhecer homicídio privilegiado ou atenuantes (CP, art. 65, III, «c, última parte, CP, art. 66). Ausente prejuízo, conforme CPP, art. 563. Capitulação jurídica que não influencia regra de competência e rito procedimental. Réu que se defende dos fatos narrados denúncia. 3.3) contradição. Inocorrência. Divergência entre votos em julgamento colegiado. 4) violação da Lei 8.038/1990, art. 6º, caput, e ao CPP, art. 414. Inocorrência. Óbice do revolvimento fático-probatório, vedado conforme Súmula 7/STJ. 4.1) recurso especial que não se confunde com recurso de apelação ou recurso em sentido estrito. Ação penal originária. Ausência de duplo grau de jurisdição. 5) violação ao CPP, art. 395, III. Recebimento da denúncia. Ausência de justa causa. Óbice do revolvimento fático-probatório, vedado conforme Súmula 7/STJ. 6) violação ao CPP, art. 41 e CPP, art. 395, I. Inépcia da denúncia não demonstrada. 7) violação ao CPP, art. 6º, I, II e VII, CPP, art. 157, caput, e § 1º, e CPP, art. 158. Irregularidades fase investigativa. Não contaminação da ação penal. Elementos que devem ser renovados sob o crivo do contraditório. 8) pedido para atribuir efeito suspensivo ao recurso especial. Prejudicado. Falta de demonstração de urgência e de plausibilidade jurídica. 9) pedido de sustentação oral em agravo regimental. Art. 159 do RISTJ. 9.1. Aplicação analógica do CPP, art. 610, parágrafo único, descabido. 10) agravo regimental desprovido.

«1 - Cumpre destacar que não há que se falar em ofensa ao princípio da colegialidade em razão do julgamento monocrático do recurso especial. Isso porque, nos termos da súmula 568/STJ, «o relator, monocraticamente e Superior Tribunal de Justiça, poderá dar ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema. ... ()

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Doc. VP 279.4033.3580.0675

130 - TJRJ. DIREITOS PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO. ARTS. 33, CAPUT, E 35, CAPUT, AMBOS C/C ART. 40, S IV E VI, TODOS DA LEI 11.343/2006; E ART. 329, CAPUT, NA FORMA DO ART. 69, ESTES DO CÓDIGO PENAL. IMPUTAÇÃO DE PRÁTICA DOS CRIMES DE TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES, DE ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO E DE RESISTÊNCIA, EM CONCURSO MATERIAL. SENTENÇA ABSOLUTÓRIA, COM FUNDAMENTO NO ART. 386, VII DO C.P.P. RECURSO MINISTERIAL, NO QUAL SE POSTULA A CONDENAÇÃO DOS RÉUS, ORA RECORRIDOS, PELA PRÁTICA DOS DELITOS EM TESTILHA. POR FIM, PREQUESTIONA A MATÉRIA RECURSAL.

CONHECIMENTO E PROVIMENTO DO RECURSO. I. CASO EM EXAME: 1.

Recurso de Apelação, interposto pelo órgão do Ministério Público, contra a sentença prolatada pelo Juiz de Direito da 2ª Vara Criminal do Fórum Regional de Madureira ¿ Comarca da Capital, na qual julgou improcedente a pretensão punitiva estatal e absolveu os réus recorridos, Eduardo dos Santos Rangel e Lucas de Lima, da imputação de prática dos delitos previstos nos arts. 33, caput, e 35, caput, ambos c/c art. 40, IV e VI, todos da Lei 11.343/2006, e no art. 329, caput, tudo n/f do art. 69, estes dois últimos do CP, com fundamento no CPP, art. 386, VII. ... ()

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Doc. VP 240.7031.1707.6605

131 - STJ. Confissão extrajudicial. Furto simples. Autoria delitiva embasada na confissão informal extrajudicial e em reconhecimento fotográfico. Descabimento. Inadmissibilidade da confissão colhida informalmente e fora de um estabelecimento estatal. Inteligência da CF/88, art. 5º, III e XLIII. CF/88, art. 93, IX. CPP, art. 157, CPP, art. 199 e CPP, art. 400, § 1º. Inviabilidade, ademais, de a confissão demonstrar, por si só, qualquer elemento do crime. Necessidade de corroboração da hipótese acusatória por outras provas. Interpretação do CPP, art. 155, CPP, art. 156, CPP, art. 158, CPP, art. 197, CPP, art. 200, CPP, art. 226. CPP, art. 302. CPP, art. 386, V. CPP, art. 400, §1º. Mitigação do risco de falsas confissões e condenações de inocentes. Agravo conhecido para dar provimento ao recurso especial, a fim de absolver o réu. Penal e processual penal. Agravo em recurso especial. CPP, art. 6º, II, III e V. CF/88, art. 129, VII. CP, art. 65, III, «d». CPC/2015, art. 315, §2º. CPC/2015, art. 489, §1º. CPC/2015, art. 927, III. Confissão extrajudicial. Meio de obtenção de provas. Mera indicação de fontes de provas. Impossibilidade de embasar a sentença condenatória. Lei 12.850/2013, art. 3º-A.

A confissão extrajudicial somente será admissível no processo judicial se feita formalmente e de maneira documentada, dentro de um estabelecimento estatal público e oficial. Tais garantias não podem ser renunciadas pelo interrogado e, se alguma delas não for cumprida, a prova será inadmissível. A inadmissibilidade permanece mesmo que a acusação tente introduzir a confissão extrajudicial no processo por outros meios de prova (como, por exemplo, o testemunho do policial que a colheu). ... ()

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Doc. VP 211.2131.2894.4351

132 - STJ. Penal e processo penal. Agravo regimental no recurso especial. 1. Ofensa ao CPC/2015, art. 1.022. Existência de dispositivo próprio no CPP. Desnecessidade de analogia. Ausência de especificidade. 2. Omissão na ementa. Impropriedade da insurgência. Matérias tratadas no acórdão. 3. Ausência de prestação jurisdicional. Prejuízo não indicado. Ônus da parte. 4. Afronta ao CPC/2015, art. 489, § 1º e CPP, art. 564, V, e CPP, art. 573. Não verificação. Técnica per relationem. Fundamentação adequada. 5. Violação do CPC/2015, art. 464, CPC/2015, art. 465, CPC/2015, art. 466, CPC/2015, art. 467, CPC/2015, art. 468. Ofensa ao CPP, art. 245, caput e § 6º. Súmula 284/STF. 6. Ofensa a Lei 13.869/2019, art. 25 e ao CPP, art. 169. Ausência de prequestionamento. Súmula 282/STF. 7. Afronta ao CPP, art. 6º, I, II e III, e CPP, art. 158. Fundamento autônomo não impugnado. Súmula 283/STF. 8. Violação do CPP, art. 147 e CPP, art. 157. Ausência de provas ilícitas. Não subsunção. 9. Ofensa ao CPP, art. 196. Novo interrogatório. Faculdade do juiz. Ausência de direito subjetivo. 10. Afronta ao CPP, art. 414. Exame que demanda reexame fático. Súmula 7/STJ. 11. Violação do CPP, art. 567. Não observância do HC 181.219. Não ocorrência. 12. Ofensa ao CPP, art. 580. Fundamentação deficiente. Súmula 284/STF. 13. Agravo regimental a que se nega provimento.

1 - O CPP possui dispositivo específico que disciplina os embargos de declaração em matéria penal, motivo pelo qual não se faz necessária a utilização de dispositivo do CPC, ainda que autorizada sua utilização por analogia, porquanto não indicada nenhuma especificidade que justifique a utilização da norma processual civil. ... ()

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Doc. VP 211.0290.8520.5533

133 - STJ. Agravo regimental nos embargos de declaração no recurso especial. Violação a dispositivo constitucional ou controle de constitucionalidade. Incompetência. STJ. Exceção (RISTJ, arts. 199 e ss.). Usurpação. Competência. STF. Impossibilidade. Pacto internacional sobre direitos civil e políticos e à convenção americana de direitos humanos. Ausência de prequestionamento. Inexigibilidade de conduta diversa e ausência de dolo. Associação para o tráfico de drogas. Óbice da Súmula 7/STJ. Prova. Quebra de cadeia de custódia. Inexistência. Ausência de prejuízo e repercussão sobre a ação penal. Nulidade não caracterizada. Busca e apreensão. Meio de prova. Prazo. Cumprimento. Desnecessidade. Ofensa a proporcionalidade e devido processo legal não caracterizados. Preservação do resultado da investigação criminal. Ação controlada. Ausência de solução de continuidade. Finalidade da norma atingida. Aferição de ocorrência indevida na ação controlada. Revolvimento de material fático probatório. Descabimento em sede de recurso especial. Acesso ao conteúdo de aparelhos eletrônicos apreendidos. Flagrante. Alegação de necessidade de autorização específica e individualizada. Consentimento prévio da recorrente para acesso ao conteúdo do aparelho telefônico celular. Fornecimento de senha. Ilicitude afastada. Decisão judicial para acesso aos telefones apreendidos. Sucessão regular de magistrados. Regras de competência e organização judiciária. Ausência de prejuízo. CPC/2015, art. 132. Ofensa ao CPP, art. 399, § 2º. Inocorrência. Inquérito. Natureza inquisitiva. Interrogatório. Ausência de advogado. Nulidade. Inocorrência. Precedentes. Decisão que recebe a denúncia. Natureza interlocutória mista. Desnecessidade de fundamentação exauriente. Declaração positiva do juiz. CPP, art. 41 e CPP, art. 395. Requisitos satisfeitos. Pena. Tráfico de drogas. Mínimo legal. Vetorial circunstâncias do crime. Natureza e quantidade da droga apreendida. Valoração de outras singularidades do fato. Alegação afastada. Precedentes. Participação de menor importância. CP, art. 29, § 1º. Inocorrência. Contribuição decisiva para a consumação dos crimes de associação e tráfico de drogas. Aprofundamento da discussão da participação. Impossibilidade em sede de recuso especial. Óbice da Súmula 7/STJ. Impossibilidade de readequação da pena de multa fixada para os delitos de tráfico de drogas e associação para o tráfico. Proporcionalidade com as penas privativa de liberdade. Ausência de condições financeiras. Ônus probatório não satisfeito pela ré. Perdão judicial. Tráfico de drogas. Cabimento. Necessidade de preenchimento. Requisitos Lei 9.807/1999, art. 13. Inocorrência. Revisão entendimento tribunal «a quo». Óbice Súmula 7/STJ. Precedentes. Agravo regimental desprovido.

1 - Alegada ofensa a dispositivos de índole constitucional (CF/88, art. 1º, III, CF/88, art. 5º, XXXIX, XLVII, «e», LIV, LV e LVI, CF/88, art. 93, IX e CF/88, art. 133), bem como alegada inconstitucionalidade do CPP, art. 242, por contrariedade ao sistema acusatório e alegada inconstitucionalidade das penas de multa previstas na Lei 11.343/2006. Esta Corte possui entendimento assente no sentido de que o STJ não é competente para se manifestar sobre suposta violação a dispositivo constitucional ou tema de controle de constitucionalidade, sequer a título de prequestionamento, sob pena de usurpação da competência reservada ao STF, salvo a excepcionalíssima hipótese regulamentada nos arts. 199 e ss. do RISTJ, não ocorrente no presente caso. Recurso Especial não conhecido, na parte em que se alegou ofensa aos dispositivos constitucionais referidos. ... ()

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Doc. VP 160.7370.1000.7900

134 - STJ. Recurso especial. Operação anaconda. Crime de quadrilha. Ação penal originária. Acórdão condenatório. Nove recorrentes. Petições com questões incidentais ao REsp. Indeferimento. Agravos regimentais desprovidos.

«1. CÉSAR HERMAN RODRIGUEZ. ... ()

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Doc. VP 156.9715.9000.0500

135 - STF. Recurso extraordinário. Tema 184/STF. Ministério Público. Poderes de investigação. Repercussão geral reconhecida. Julgamento do mérito. Recurso extraordinário representativo da controvérsia. Constitucional. Separação dos poderes. Penal e processual penal. Poderes de investigação do Ministério Público. 2. Questão de ordem arguida pelo réu, ora recorrente. Adiamento do julgamento para colheita de parecer do Procurador-Geral da República. Substituição do parecer por sustentação oral, com a concordância do Ministério Público. Indeferimento. Maioria. 3. Questão de ordem levantada pelo Procurador-Geral da República. Possibilidade de o Ministério Público de estado-membro promover sustentação oral no Supremo. O Procurador-Geral da República não dispõe de poder de ingerência na esfera orgânica do Parquet estadual, pois lhe incumbe, unicamente, por expressa definição constitucional (Ministério Público da União. O Ministério Público de estado-membro não está vinculado, nem subordinado, no plano processual, administrativo e/ou institucional, à Chefia do Ministério Público da União, o que lhe confere ampla possibilidade de postular, autonomamente, perante o Supremo Tribunal Federal, em recursos e processos nos quais o próprio Ministério Público estadual seja um dos sujeitos da relação processual. Questão de ordem resolvida no sentido de assegurar ao Ministério Público estadual a prerrogativa de sustentar suas razões da tribuna. Maioria. 4. Questão constitucional com repercussão geral. Poderes de investigação do Ministério Público. A CF/88, art. 5º, LIV e LV, CF/88, art. 129, III e VIII, e CF/88, art. 144, IV, § 4º, não tornam a investigação criminal exclusividade da polícia, nem afastam os poderes de investigação do Ministério Público. Fixada, em repercussão geral, tese assim sumulada: «O Ministério Público dispõe de competência para promover, por autoridade própria, e por prazo razoável, investigações de natureza penal, desde que respeitados os direitos e garantias que assistem a qualquer indiciado ou a qualquer pessoa sob investigação do Estado, observadas, sempre, por seus agentes, as hipóteses de reserva constitucional de jurisdição e, também, as prerrogativas profissionais de que se acham investidos, em nosso País, os Advogados (Lei 8.906/1994, art. 7º, I, II, III, XI, XIII, XIV e XIX, CF/88, art. 128, § 1º), a Chefia), sem prejuízo da possibilidade - sempre presente no Estado democrático de Direito - do permanente controle jurisdicional dos atos, necessariamente documentados (Súmula Vinculante 14/STF), praticados pelos membros dessa instituição». Maioria. 5. Caso concreto. Crime de responsabilidade de prefeito. Deixar de cumprir ordem judicial (Decreto-Lei 201/1967, art. 1º, XIV). Procedimento instaurado pelo Ministério Público a partir de documentos oriundos de autos de processo judicial e de precatório, para colher informações do próprio suspeito, eventualmente hábeis a justificar e legitimar o fato imputado. Ausência de vício. Negado provimento ao recurso extraordinário. Maioria. Súmula Vinculante 14/STF. CF/88, art. 5º, LIV e LV, CF/88, art. 129, III e VIII, e CF/88, art. 144, IV, § 4º. Lei 8.906/1994, art. 7º, I, II, III, XI, XIII, XIV e XIX e CF/88, art. 128, § 1º. Decreto-Lei 201/1967, art. 1º, XIV. Lei Complementar 75/1993, art. 5º, VI, e § 2º, Lei Complementar 75/1993, art. 7º, I, II, III, Lei Complementar 75/1993, art. 8º, I, II, III, IV, VI, VI, VIII, VIII, IX e Lei Complementar 75/1993, art. 146. Lei 8.625/1993, art. 26, I, «a», «b» e «c», II, III, IV, V, VI, VII, VIII, Lei 8.625/1993, art. 27, parágrafo único, I. Lei 9.043/1995, art. 2º, II. Decreto-lei 3.688/1941, art. 66, I. Lei 9.099/1995. Lei 9.296/1996, art. 1º, I. Lei 9.613/1998. Lei 10.741/2003, art. 74, V (Estatuto do Idoso). Lei 11.340/2006 (Violência doméstica). CP, art. 319 e CP, art. 320. CPP, art. 4º, CPP, art. 6º, CPP, art. 8º, CPP, art. 10, CPP, art. 12, CPP, art. 28, CPP, art. 46, § 1º, CPP, art. 513, CPP, art. 647, CPP, art. 648, I. Decreto-lei 201/1967, art. 1º, XIV. CF/88, art. 102, III e § 3º. Lei 8.038/1990, art. 26. CPC/1973, art. 543-A. CPC/2015, art. 976, e ss. CPC/2015, art. 1.035. CPC/2015, art. 1.036. CPC/2015, art. 1.037. CPC/2015, art. 1.038. CPC/2015, art. 1.039. CPC/2015, art. 1.040.

«Tema 184/STF - Poder de investigação do Ministério Público.
Tese jurídica fixad: - O Ministério Público dispõe de competência para promover, por autoridade própria, e por prazo razoável, investigações de natureza penal, desde que respeitados os direitos e garantias que assistem a qualquer indiciado ou a qualquer pessoa sob investigação do Estado, observadas, sempre, por seus agentes, as hipóteses de reserva constitucional de jurisdição e, também, as prerrogativas profissionais de que se acham investidos, em nosso País, os Advogados (Lei 8.906/1994, art. 7º, I, II, III, XI, XIII, XIV e XIX), sem prejuízo da possibilidade – sempre presente no Estado democrático de Direito – do permanente controle jurisdicional dos atos, necessariamente documentados (Súmula Vinculante 14/STF), praticados pelos membros dessa Instituição.
Descrição: - Recurso extraordinário em que se discute, à luz da CF/88, art. 5º, LIV e LV; CF/88, art. 129, III e VIII; e CF/88, art. 144, IV, § 4°, a constitucionalidade, ou não, da realização de procedimento investigatório de natureza penal pelo Ministério Público.»... ()

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