CPP - Código de Processo Penal - Decreto-lei 3.689/1941, art. 6º
+ de 135 Documentos EncontradosOperador de busca: Legislação
51 - STJ. Agravo regimental em habeas corpus. Tráfico de drogas. Associação para o tráfico. Busca pessoal. Aparelho celular. Apreensão incidental ao cumprimento de mandado de prisão. Legalidade. Acesso aos dados mediante autorização judicial. Validade. Trancamento do processo. Não cabimento. Agravo regimental não provido.
1 - Segundo o disposto no CPP, art. 244,"A busca pessoal independerá de mandado, no caso de prisão ou quando houver fundada suspeita de que a pessoa esteja na posse de arma proibida ou de objetos ou papéis que constituam corpo de delito, ou quando a medida for determinada no curso de busca domiciliar".... ()
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52 - TJRS. APELAÇÃO CRIMINAL. FURTO QUALIFICADO PELO CONCURSO DE AGENTES. ART. 155, § 4º, INC. IV, DO CP. CONDENAÇÃO. IRRESIGNAÇÃO DEFENSIVA.
Preliminar de nulidade da prova emprestada. Nada obsta a utilização de prova consistente em escutas telefônicas produzidas licitamente em outra investigação, com a devida autorização judicial, cujo conteúdo teve pleno acesso a defesa, garantindo-se o contraditório e a ampla defesa. Isso porque, deparando-se com prova da ocorrência ou da autoria do investigado em outro crime em investigação conduzida licitamente, é dever da autoridade policial a sua apuração, independentemente da conexão com o objeto primitivo da investigação e de serem outros os originalmente investigados (CPP, art. 6º, III). É o fenômeno da serendipidade ou do encontro fortuito da prova. Logo, inocorrente prova ilícita ou nulidade na sua utilização nos presentes autos. Mérito. Materialidade e autoria demonstradas, nos termos dos coerentes depoimentos do ofendido desde a fase policial e da interceptação telefônica do réu realizada em outra investigação, cujo conteúdo dos diálogos, em que trata do crime em apreço, comprova, induvidosamente, a sua autoria e do corréu, cuja punibilidade foi extinta pela prescrição. Condenação mantida. Penas. A multirreincidência, no caso, ainda, específica do acusado, por sua maior reprovabilidade, justifica a elevação operada pela agravante respectiva acima do padrão de 1/6. ... ()
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53 - STJ. Embargos de declaração no recurso especial. Recebimento como agravo regimental. Princípio da fungibilidade. Peculato. Apreciação de dispositivos constitucionais. Impossibilidade. Dissídio jurisprudencial não demonstrado. Acordo de não persecução penal. Anpp. Impossibilidade. Denúncia recebida e prestação jurisdicional encerrada. Inépcia da exordial e ausência de fundamentação da decisão que recebeu a denúncia. Questões superadas. Superveniência de sentença condenatória confirmada em grau de apelação, com trânsito em julgado. Quebra do sigilo de erb. Decisão judicial fundamentada. Utilização de dados cadastrais externos de usuários de telefonia celular. Possibilidade. Não submissão à Lei 9.296/96. Princípio da insignificância. Não aplicação. Súmula 466/STF. Investigação realizada pelo Ministério Público. Legalidade (re 593.727/STF). Violação ao CPP, art. 6º. Alegação de ausência de oitiva do investigado. Fundamento do acórdão não impugnado. Incidência das Súmula 283/STF e Súmula 284/STF. Dosimetria. Pena-base. Exasperação pena-base. Culpabilidade. Indicação de elementos concretos. Cargo de renome no legislativo local. Vereador. Aumento de 1/8 do intervalo da pena. Proporcionalidade. Acórdão em consonância com a jurisprudência desta corte superior. Incidência da Súmula 83/STJ. Decisão mantida.
1 - Embargos declaratórios com nítidos intuitos infringentes devem ser recebidos como agravo regimental, em observância ao princípio da fungibilidade recursal. ... ()
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54 - STJ. Recurso ordinário em habeas corpus. Tráfico de drogas. Acesso aos dados contidos nos aparelhos telefônicos dos acusados. Prévia autorização judicial. Inaplicabilidade do disposto na Lei 9.296/1996. Decisão fundamentada. Coação ilegal inexistente.
1 - A proteção contida no CF/88, art. 5º, XII restringe-se ao sigilo das comunicações telefônicas e telemáticas, não abrangendo os dados já armazenados em dispositivos eletrônicos. ... ()
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55 - STJ. Recurso ordinário em habeas corpus. Tráfico ilícito de entorpecentes (Lei 11.343/2006, art. 33, caput). Provas ilícitas. Configuração. Acesso, sem autorização judicial, ao conteúdo do celular apreendido pela autoridade policial. Violação do sigilo telefônico. Pleito de trancamento da ação penal. Impossibilidade. Fontes independentes. Existência de outros elementos de prova. Exame a ser feito pelo magistrado de 1º grau. Recurso ordinário parcialmente provido.
«1 - «A jurisprudência das duas Turmas da Terceira Seção deste Tribunal Superior firmou-se no sentido de ser ilícita a prova obtida diretamente dos dados constantes de aparelho celular, decorrentes de mensagens de textos SMS, conversas por meio de programa ou aplicativos («WhatsApp), mensagens enviadas ou recebidas por meio de correio eletrônico, obtidos diretamente pela polícia no momento do flagrante, sem prévia autorização judicial para análise dos dados armazenados no telefone móvel (HC Acórdão/STJ, Rel. Ministro FELIX FISCHER, Quinta Turma, julgado em 3/10/2017, DJe 16/10/2017). ... ()
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56 - TJRJ. Mandado de segurança. Inquérito Policial. Internet. Desenvolvimento clandestino de atividades de telecomunicações. Distribuição clandestina de ponte de acesso de provedor de sinal de banda larga, com desbloqueio para a utilização pelo usuário final. Pleito de restituição de equipamentos eletrônicos apreendidos em poder de indiciado. Sentença denegatória da segurança. Ausência de direito líquido e certo. Não comprovação da propriedade dos bens apreendidos. Desnecessidade da expedição de mandado de busca e apreensão. Bens imprescindíveis para a produção de prova pericial. Prevenção de reiteração da conduta delituosa. Ausência de ilegalidade. CPP, arts. 6º, II e III e 118. Inteligência. Lei 9.472/1997, art. 183 e Lei 9.472/1997, art. 184.
«... Como bem ressaltou o Parquet em suas contrarrazões recursais, além de a Apelante não ter comprovado a propriedade dos bens apreendidos, há indícios robustos que apontam para a distribuição ilegal de serviços de banda larga de sua parte, sem que houvesse autorização da OI/Velox. E como, em tese, os equipamentos apreendidos eram os utilizados nessa prestação, há legítimo interesse do Estado na manutenção da apreensão, visando não só à produção de prova pericial esclarecedora, mas também a prevenção da utilização dos equipamentos para retorno à prática delituosa. ... (Desª. Katia Maria Amaral Jangutta).... ()
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57 - STJ. Criminal. HC. Tóxicos. Tráfico de entorpecentes. Associação para o tráfico. Condução da paciente à delegacia. Prisão arbitrária. Improcedência. Posterior decretação da custódia cautelar. Trancamento da ação penal. Falta de justa causa. Indícios de autoria. Elementos do tipo penal verificados. Interceptação telefônica. Prazo de duração. Possibilidade de renovação. Necessidade dos atos investigatórios. Excesso de prazo no oferecimento da denúncia. Argumento superado. Recebimento da peça acusatória. Lei 10.409/2002. Defesa preliminar. Cerceamento de defesa. Nulidade. Não ocorrência. Prisão preventiva. Tentativa de fuga. Garantia da aplicação da lei penal. Necessidade da custódia demonstrada. Ordem denegada.
«I - Hipótese em que se a paciente foi denunciado pela prática, em tese, dos delitos de tráfico de entorpecentes e associação para o tráfico, em virtude de seu suposto envolvimento com a facção criminosa que controlava a distribuição de drogas na Favela da Rocinha/RJ, cujo líder era seu namorado, o Bem-te-vi. ... ()
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58 - STJ. Habeas corpus. Ação ajuizada com o intuito de restituir bens apreendidos em busca judicialmente autorizada e com o fim de trancar procedimento investigatório. Cabimento.
1 - A despeito de o habeas corpus ser ação constitucional que se presta a repelir constrangimento ilegal de ameaça à liberdade de locomoção (CF/88, art. 5º, LXVIII), não é menos certo que os procedimentos de investigação destinam-se à apuração da perpetração de ilícito penal, dos quais podem decorrer futuras restrições, consistentes na sujeição do indivíduo a comparecer a atos de eventual inquérito até a sua própria segregação. INQUÉRITO. TRANCAMENTO. CRIMES CONTRA A ORDEM TRIBUTÁRIA, FALSIDADE IDEOLÓGICA E QUADRILHA. PROCEDIMENTO INICIADO APÓS REALIZAÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO AUTORIZADA PELO JUÍZO A QUO. DECISÃO FUNDADA NOS CPP, art. 6º e CPP art. 240. INEXISTÊNCIA DE CONSTITUIÇÃO DEFINITIVA DE CRÉDITO DECORRENTE DE TRIBUTO. INVESTIGAÇÃO QUE NÃO SE CINGE AOS DELITOS DISPOSTOS NA LEI 8.137/90. INTERRUPÇÃO DA APURAÇÃO PERTINENTE À INFRAÇÃO DE SONEGAÇÃO FISCAL QUE SE IMPÕE. PROSSEGUIMENTO QUANTO AOS DEMAIS ILÍCITOS.... ()
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59 - STJ. Direito processual penal. Agravo regimental. Recurso desprovido.
I - Caso em exame... ()
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60 - STJ. Direito penal. Agravo regimental. Crime ambiental. Natureza do crime de poluição. Agravo regimental desprovido.
I - Caso em exame... ()
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61 - TJRJ. APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO CIRCUNSTANCIADO PELO CONCURSO DE PESSOAS E EMPREGO DE ARMA DE FOGO. RECONHECIMENTO FOTOGRÁFICO REALIZADO EM SEDE POLICIAL. OBSERVÂNCIA DA METODOLOGIA DE RECONHECIMENTO. COMPROVAÇÃO DELITIVA. PENA-BASE. MAJORAÇÃO. CUMULAÇÃO ENTRE AS CAUSAS DE AUMENTO. 1)
Na linha de sedimentada jurisprudência, a palavra da vítima se mostra perfeitamente apta a embasar um decreto condenatório, em especial nos crimes contra o patrimônio, quando segura e coerente e corroborada por outros elementos, como no caso em análise. Com efeito, à míngua de qualquer elemento a sugerir interesse escuso ou atitude leviana, lícito concluir que a intenção da vítima, com quem o acusado não tivera mínimo contato anterior, seja descrever fidedignamente o delito e indicar o culpado, e não increpar pessoa sabidamente inocente. 2) Embora sem previsão expressa na legislação, trata-se o reconhecimento fotográfico de importante diligência investigatória autorizada ao delegado de polícia para o esclarecimento da infração penal, nos termos do CPP, art. 6º, III. Aplicável por extensão ao reconhecimento fotográfico, o CPP, art. 226 dispõe que a pessoa a fazer o reconhecimento será convidada a descrever o suspeito e, em seguida, se possível, será feito o alinhamento deste junto a outras pessoas com características semelhantes ou ¿ no caso de fotografias ¿ de sua fotografia junto a imagens de outros indivíduos. 3) Na espécie, ao contrário do que alega a defesa, os atos de reconhecimento fotográfico do réu realizados em sede policial observaram rigorosamente as formalidades previstas no CPP, art. 226, conforme consignado nos respectivos autos subscritos pelas vítimas Ricardo e Caio. Já a vítima Paulo, na ocasião, não reconheceu o réu. Em suas declarações asseverou ter tido acesso ao álbum de fotografias, porém, ponderou que, apesar do criminoso se assemelhar ao réu, não teve convicção em apontá-lo. 4) Em juízo, as vítimas Ricardo e Caio confirmaram a observância do procedimento prescrito no CPP, art. 226 em sede policial: disseram que descreveram o suspeito, após lhes foi apresentado um álbum fotográfico e, sem trocarem impressões acerca das fotos, não tiveram dúvidas em reconhecer imediatamente o réu. Nesse sentido, ressoa especulativo o argumento da defesa de que uma vítima poderia ter influenciado o reconhecimento realizado pela outra. Na mesma toada, não há nada a indicar, como conclui a defesa, que a fotografia do réu acostada aos autos já estivesse circulada a caneta pela autoridade policial, de modo a induzir o reconhecimento. Pelo que se extrai dos depoimentos prestados em juízo, a marcação foi feita após os atos de reconhecimento. 5) O réu foi novamente submetido a reconhecimento pelas vítimas em juízo, tendo o magistrado o cuidado adotar a metodologia legal do CPP, art. 226. Nessa segunda ocasião, as três vítimas reconheceram o réu ¿ e dessa vez pessoalmente ¿ o que, conforme mencionado pelo magistrado sentenciante, verbis, ¿afasta qualquer tese de reconhecimento baseado em falhas e os equívocos advindos da memória humana¿. 6) O STJ evoluiu seu entendimento sobre o reconhecimento fotográfico, passando a considerá-lo como prova inidônea para sustentar uma condenação acaso inobservado o CPP, art. 226. Aquele E. Sodalício não infirma, contudo, a possibilidade de que o reconhecimento realizado com segurança em juízo sob o crivo do contraditório e da ampla defesa, ratificando aquele feito em sede policial, realizado com a observância do CPP, art. 226, seja utilizado como meio idôneo de prova para fixar a autoria delitiva, escorando o decreto condenatório. 7) As vítimas narraram que o réu chegou à porta da barbearia (pertencente à vítima Paulo e tendo por clientes Ricardo e Caio) e, exibindo uma arma de fogo, exigiu-lhes a entrega de seus aparelhos celulares e demais pertences; no intuito de causar maior intimidação, efetuou quatro disparos na porta do automóvel da vítima Ricardo estacionado na rua; após a subtração, empreendeu fuga. Outrossim, segundo a vítima Paulo, ela percebeu que o réu possuía um comparsa, que o aguardava em um automóvel mais adiante e lhe deu fuga. 8) Inexistem pesos distintos e predeterminados entre as circunstâncias judiciais elencadas no CP, art. 59, cujos conceitos, sob muitos aspectos, se sobrepõem e se interpolam. O julgador possui discricionariedade vinculada para fixar a pena-base, devendo proceder ao respectivo aumento, de maneira fundamentada, à luz do caso concreto, em função do maior juízo de censura atrelado às particularidades fáticas do caso concreto e subjetivas do agente, vedado apenas o bis in idem. Os disparos de arma de fogo efetuados pelo réu na porta do automóvel de uma das vítimas decerto extrapolam a figura normal do tipo, revelando maior reprovação da conduta, aqui considerada sob o vetor das consequências do crime em vista do prejuízo experimentado além daquele inerente ao próprio bem subtraído. 9) Na terceira fase, o concurso de pessoas evidencia-se pelo depoimento da vítima Paulo que, ao contrário de seus clientes, estava próxima à porta de entrada da barbaria e pode observar a movimentação do lado de fora do estabelecimento. Conquanto não tenha visto a fisionomia do comparsa, porque este aguardava o réu dentro de um veículo mais adiante na rua, a vítima foi assertiva acerca de sua existência. 11) A jurisprudência das Cortes Superiores é remansosa no sentido da incidência da majorante do emprego de arma de fogo, apesar de não ter sido o artefato apreendido e periciado, quando evidenciado o seu efetivo emprego por outro meio de prova, inclusive a prova oral, como no caso dos autos (no mesmo diapasão, a Súmula 380/TEJRJ). A cumulação de causas de aumento é também amplamente admitida pela jurisprudência, que ressalta a necessidade de fundamentação concreta a demonstrar a existência de circunstâncias a refletir maior gravidade do que as figuras básicas, sob pena de ferimento ao disposto no art. 68, p. único, do CP. No caso em análise, justifica-se o cúmulo diante do modus operandi do delito, considerando os vários disparos de arma de fogo efetuados pelo réu, em plena via pública, para atemorizar as vítimas. Desprovimento do recurso defensivo; provimento do recurso ministerial.... ()
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62 - STJ. Direito processual penal. Agravo regimental. Sustentação oral. Provas obtidas em celular. Tráfico de drogas. Agravo improvido.
I - Caso em exame... ()
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63 - STJ. Direito penal. Agravo regimental. Tráfico de drogas. Nulidade de prova inexistente. Privilégio inaplicado. Reformatio in pejus. Ausência de prequestionamento. Agravo desprovido.
I - Caso em exame... ()
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64 - TJRJ. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. HOMICÍDIO QUALIFICADO E RECEPTAÇÃO (ARTS. 121, §2º, I, III, VII E VIII E §6º E 180, CAPUT, DO CP). JUDICIUM ACCUSATIONIS. ILÍCITUDE PROBATÓRIA. INOCORRÊNCIA. PEDIDO DE DESPRONÚNCIA. DESACOLHIMENTO. 1)
Embora sem previsão expressa na legislação, trata-se o reconhecimento fotográfico de importante diligência investigatória autorizada ao delegado de polícia para o esclarecimento da infração penal, nos termos do CPP, art. 6º, III. O CPP, art. 226, aplicável por extensão ao reconhecimento fotográfico, recomenda às autoridades policial e judicial o alinhamento dos acusados junto a outras pessoas ou de sua fotografia junto a imagens de diferentes indivíduos. Na espécie, porém, a testemunha que identificou por fotografia os réus como sendo os responsáveis pelos disparos efetuados contra a guarnição policial e que ceifaram a vida da vítima, afirmou que os conhecia por ser moradora da área sob jugo da milícia por eles formada; nominou, inclusive, suas alcunhas e afirmou ter sido abordada diversas vezes por integrantes do grupo. Considerando que a testemunha já conhecia os réus, tornam-se dispensáveis as formalidades do ato de reconhecimento descritas no CPP, art. 226, que determina a realização do procedimento nele inserido, ¿quando houver necessidade de fazer-se o reconhecimento de pessoa¿. Com efeito, sendo a testemunha capaz de individualizar o agente, é desnecessária a instauração da metodologia legal de reconhecimento. Precedentes. 2) Considera-se cadeia de custódia o conjunto de todos os procedimentos utilizados para manter e documentar a história cronológica do vestígio coletado em locais ou em vítimas de crimes, para rastrear sua posse e manuseio a partir de seu reconhecimento até o descarte. In casu, inexistem dúvidas a respeito da preservação da fiabilidade dos atos que compõem a cadeia de custódia da prova como registro documentado de toda a cronologia da posse, movimentação, localização e armazenamento do material probatório apreendido e periciado. Não há mínimo indício de adulteração do material recolhido, descabendo a declaração de nulidade da prova cuja integridade sequer se questiona de maneira concreta, mas sim com base em especulações ¿ de que a vítima poderia ter sido atingida por disparos dos próprios colegas de farda e de que teria havido fraude processual na apreensão do veículo receptado. No ponto, o fato de terem os policiais militares mencionado em suas declarações extrajudiciais que viram um automóvel HB20 de cor marrom na cena do crime não invalida a utilização de outros veículos pelos criminosos, reunidos em grande número no local. Com efeito, outros cinco automóveis foram apreendidos, inclusive o HB20 de cor prata receptado. 3) As defesas afirmam serem os únicos elementos a apontar a autoria delitiva as declarações de uma testemunha, colhidas em sede policial, bem como o depoimento, já em juízo, do inspetor de polícia responsável pela lavratura do termo de declarações dessa testemunha. Partindo dessa premissa, insistem em questionar a fidedignidade dos relatos, invocando uma série de argumentos, a sugerir desde a participação da testemunha na milicia local até uma atuação escusa do policial civil, que teria inventado o depoimento da testemunha com o objetivo deliberado de incriminar os réus pelo homicídio. Malgrado o esforço argumentativo, este, a rigor, confirma a existência da prova necessária para o decreto de pronúncia, pois a impronúncia apenas tem lugar quando inexistirem elementos a comprovar a ocorrência do fato ou indícios mínimos de autoria ou participação (CPP, art. 414). Uma vez pautando-se o recurso na tese de ausência de prova de autoria, mas havendo, por outro lado, prova ¿ mínima que seja ¿ a apontar em sentido oposto, incabível o julgamento antecipado pelo juízo monocrático para inadmitir a plausibilidade da acusação. 4) Na data dos fatos, policiais militares do 24º BPM receberam a informação de que um grupo de milicianos estaria reunido numa praça na localidade conhecida como Canto do Rio, no município de Seropédica, e dligierciaram para o local em comboio. Chegando no destino, depararam-se com dezenas de criminosos vestidos de preto, armados com fuzis e pistolas e que, ao avistarem as viaturas, iniciaram uma intensa troca de tiros, da qual resultou o falecimento de um policial, atingido por projétil de arma de fogo. Encerrado o combate com a fuga dos criminosos, os policiais militares apreenderam diversos itens deixados para trás, dentre radiocomunicadores, armas e munições, granadas, coletes balísticos, caderno de anotações, automóveis, bem assim levaram detidos para a delegacia um grupo de dezessete mototaxistas, também presente na praça. Ouvidos em sede policial, os mototaxistas confirmaram que o confronto dos policiais se dera com milicianos, integrantes do denominado ¿Bonde do Zinho¿. Eles narraram que estavam no local porque haviam sido convocados para uma reunião a fim de tratarem de novos valores a serem pagos ao grupo a título de ¿taxa¿ para exercerem seu trabalho. No curso do inquérito, foi também ouvido um morador da localidade, que detalhou a atuação da milícia e contou ter visto os réus dentre os contendedores que trocaram tiros com os policiais. Posteriormente em juízo, essa testemunha negou por completo tal versão; asseverou não ter prestado declaração alguma em delegacia, mas sim apenas assinado um termo de declarações pré-pronto após ser coagido a fazê-lo por um miliciano. Não obstante, ao ser também ouvido em juízo, o inspetor de polícia que lavrou o termo de declarações em delegacia, contrapôs a nova versão trazida pela testemunha, afirmando que, de fato, ela compareceu em sede policial para narrar a versão registrada no termo de declarações. 5) Por mais que as defesas tencionem colocar em dúvida uma ou outra narrativa, não há qualquer nódoa no depoimento do policial civil de sorte que não possa ser valorado como testemunho indireto ¿ ademais no caso, em que circunstanciado o delito no âmbito de atuação de milícia privada, notoriamente capaz de represálias sobre moradores de áreas sob seu domínio. O STJ já decidiu pela validade do denominado ¿testemunho por ouvir dizer¿ para a formação do convencimento judicial. Decerto não se descura que os testemunhos de ¿ouvir dizer¿ (hearsay testimony) devem ser recebidos com as devidas reservas, em especial quando inexistem outros elementos a dar-lhes respaldo. Contudo, a decisão de pronúncia se baseia em juízo de probabilidade, fundado em suspeita. É uma decisão de conteúdo declaratório, em que o juiz proclama admissível a acusação para que seja decidida no plenário do Júri. A certeza só advirá na segunda fase do procedimento, com a submissão do caso ao juiz natural da causa. É nesse sentido, de preservação da competência constitucional do Tribunal do Júri, que deve ser compreendido o princípio do in dubio pro societatis. Portanto, havendo controvérsia em relação à prova, seu conteúdo deve ser valorado pelo Tribunal do Júri para que dê a palavra definitiva, tendo em conta ser o Juiz Natural para o julgamento dos crimes contra a vida. Desprovimento dos recursos.... ()
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65 - STF. Prova ilícita. Autoincriminação. Gravação clandestina de «conversa informal do indiciado com policiais. CF/88, art. 5º, LVI. CPP, arts. 6º, V, 157 e 186.
«3. Ilicitude decorrente - quando não da evidência de estar o suspeito, na ocasião, ilegalmente preso ou da falta de prova idônea do seu assentimento à gravação ambiental - de constituir, dita «conversa informal, modalidade de «interrogatório sub-reptício, o qual - além de realizar-se sem as formalidades legais do interrogatório no inquérito policial (CPP, art. 6º, V) -, se faz sem que o indiciado seja advertido do seu direito ao silêncio. ... ()
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66 - TJSP. Roubo qualificado - Reconhecimento na delegacia de polícia - CPP, art. 226 - Providência a ser adotada quando possível - Nulidade - Inocorrência - Preliminar rejeitada;
Roubo qualificado - Procedimento investigativo - Violação ao CPP, art. 6º, III - Perda de uma chance de produção probatória em razão de ineficiência investigativa - Nulidade - Inocorrência - Preliminar rejeitada; Roubo qualificado - Palavras da vítima - Reconhecimento pessoal na delegacia - Confirmação em juízo - Ausência de motivos para duvidar da única prova direta da autoria - Pequenas divergências sobre a dinâmica dos fatos - Depoimento dos policiais civis que confirmam o reconhecimento - Negativa isolada do acusado - Falta de apreensão e perícia na arma de fogo - Prova oral indicando a utilização do objeto - Irrelevância - Qualificadoras mantidas - Precedentes - Condenação mantida; Roubo qualificado - Concurso de causas de aumento da parte especial - Opção por aquela que mais agrava a pena - Inteligência do art. 68, parágrafo único, do CP - Possibilidade - Regime correto - Indenização à vítima - Pedido formulado na inicial - Redução do valor - Possibilidade - Recurso provido em parte.(Íntegra e dados do acórdão disponível para assinantes VP)
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67 - TJRS. Direito privado. Responsabilidade civil do estado. Sistema de informação da polícia. Cadastro. Equívoco. Divergência de informações. Qualificação erronêa. Indenização. Dano moral. Apelação cível. Responsabilidade civil subjetiva do estado. Equívoco na identificação de acusado de delito. Manutenção indevida do nome do autor no sistema de informações da polícia. Negligência. Reparação de danos morais. Procedência mantida.
«1. A responsabilidade do Estado é subjetiva em se tratando de dano decorrente de ilícito civil, resultante aquela de conduta negligente adotada pela Administração Pública. ... ()
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68 - TJRJ. Habeas corpus. Intimação da paciente para comparecimento no GT MPRJ/PCERJ para prestar depoimento como testemunha no bojo da investigação que originou o procedimento investigatório do Ministério Público 0052297-86.2017.8.19.000, em que é informado Luiz Eduardo Francisco da Silva em trâmite neste terceiro grupo de câmaras criminais. Distribuição por prevenção. Paciente mulher do informado. Denegação da ordem. Inicialmente, consigne-se que o writ guarda relação com o Procedimento Investigatório 0052297-86.2017.8.19.0000 (que tem por Informado Luiz Eduardo Francisco da Silva - esposo da paciente) e em trâmite perante este Terceiro Grupo de Câmaras, tendo sido distribuído a esta Desembargadora, inclusive, por prevenção (item 000058), sendo competente para seu julgamento este Órgão Julgador.
«Ultrapassadas tais considerações, não assiste razão aos impetrantes ao pretenderem resguardar, preventivamente, a liberdade da paciente, vergastada ante os significativos indícios de se ver submetida à (1) medida de condução coercitiva, na hipótese de a autoridade coatora adorná-la a pecha de investigada e (2) indigitada propositura de ação penal, em consectário de escarmento impingindo por escusar-se a prestar declarações/depoimento, na figura de informante/testemunha, ou mesmo de investigada, porque quanto a eventual ameaça à liberdade da paciente, mister registrar que, datado o comparecimento da paciente perante a GT MP/DELFAZ (situado na Avenida Marechal Câmara, 350, Centro do Rio de Janeiro), para o dia 24/07/2018, não se tem notícia de que tenha o ato se concretizado ou, ainda, se designada nova data para a sua realização e, por consequência, ficam esvaziadas assertivas como «não observância do rigor procedimental à intimação pessoal, «ausência de indicativo expresso, no instrumento mandamental, da finalidade a que se presta a apuração do procedimento administrativo, «intimidação desarrazoada contida no malfadado documento e «determinação de comparecimento em exíguo prazo (1 dia útil). ... ()
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69 - STJ. Agravo regimental no recurso ordinário em habeas corpus. Trancamento da ação penal. Impossibilidade. Justa causa presente. Nulidade. Reconhecimento fotográfico. Ausência. CPP, art. 226. Não enfrentamento dos fundamentos da decisão agravada. Súmula 182/STJ. Agravo desprovido.
«I - Nos termos da jurisprudência consolidada nesta Corte, cumpre ao agravante impugnar especificamente os fundamentos estabelecidos na decisão agravada. ... ()
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70 - STJ. Processual civil e administrativo. Agravo regimental no agravo em recurso especial. CPP, art. 6º. Ausência de prequestionamento. Súmula 282/STF. Investigação criminal. Exercício regular de direito. Dano moral e conduta abusiva não configurados revisão. Impossibilidade. Óbice da Súmula 7/STJ. Decisão agravada mantida. Improvimento.
«1. A matéria pertinente ao CPP, art. 6º não foi apreciada pela instância judicante de origem. Portanto, ante a falta do necessário prequestionamento, incide o óbice da Súmula 282/STF. ... ()
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71 - TJRJ. APELAÇÃO DO ECA. ATO INFRACIONAL ANÁLOGO AO DELITO DE ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. RECURSO DE DEFESA. NULIDADES AFASTADAS. AUTORIA COMPROVADA. INTERNAÇÃO. CABIMENTO. REITERAÇÃO.
1. A jurisprudência do STJ já assentou o entendimento de que as mudanças implementadas pela Lei 12.010/2009 referem-se aos processos cíveis de adoção, não possuindo relação com os feitos deflagrados por ato infracional. Ademais, à luz dos fundamentos da sentença acerca da aplicação da medida socioeducativa, ante a situação de risco do adolescente, esta se reveste de verdadeira tutela de natureza cautelar, a conferir efeito meramente devolutivo ao recurso. Com efeito, faltaria lógica ao sistema acaso admitisse a internação provisória do adolescente ¿ como ocorreu no caso ¿ e, depois de já formado o juízo de certeza acerca da prática do ato infracional e da necessidade da medida imposta, permitisse sua suspensão, devolvendo o menor à situação de risco. 2. Inexiste ilegalidade na prisão pelo fato dos policiais não informarem ao suspeito, no momento da abordagem, sobre o direito de permanecer em silêncio. O CPP, art. 6º é voltado para a Autoridade Policial no exercício de suas funções. Ademais, a procedência da representação não foi lastreada na confissão informal, mas sim em todo acervo probatório constante dos autos, notadamente nos depoimentos dos agentes da lei e a apreensão dos radiotransmissores em poder dos adolescentes. 3. Não há que se acolher a arguição relativa à nulidade da prova diante da inexistência de indícios anteriores que indiquem a prática de conduta criminosa pelo adolescente João, a legitimar a abordagem policial. No caso, verifica-se a fundada suspeita exigida pela lei processual, tendo em conta que o menor estava na posse de um radiotransmissor, em local subjugado pelo tráfico, o que se mostra perfeitamente suficiente para legitimar a busca pessoal realizada. Deveras, a busca pessoal se revelou legítima e as demais provas obtidas em decorrência dela constituem provas lícitas. 4. Incabível a pretendida nulidade da oitiva informal dos adolescentes junto ao Ministério Público atuante no juízo menorista, pois trata-se de procedimento extrajudicial que não se submete aos princípios do contraditório e da ampla defesa, inexistindo, portanto, qualquer prejuízo suportado pela Defesa. 5. Conforme a pacífica jurisprudência do STJ, não existe óbice legal para vedar a leitura da representação antes da oitiva de testemunha, sendo necessária a comprovação de prejuízo para fins de nulidade, o que não ocorreu na espécie. 6. A ausência temporária de intimação de um dos adolescentes para ciência da sentença, em decorrência de sua transferência para outra unidade de custódia, não acarreta nulidade ou suspensão do cumprimento da MSE imposta, tendo em vista a execução imediata das medidas socioeducativas, sem efeito suspensivo dos recursos, cabendo destacar que a defesa técnica foi devidamente intimada e apelou da sentença, não havendo, portanto, a comprovação de prejuízo ao menor. 7. Emerge firme dos autos a autoria da associação para o tráfico imputada aos representados, apreendidos portando radiotransmissores em local dominado por facção criminosa, tendo um dos adolescentes confessado que ambos exerciam a atividade de vigia para a organização. Depoimentos dos policiais civis que realizaram a diligência seguros e congruentes, merecendo, à míngua de prova em contrário, total prestígio, a teor da Súmula 70 da Corte. 8. Os representados encontram-se em situação de vulnerabilidade, não sendo a primeira passagem dos dois pelo juízo de menores, o que reforça a adequação da medida de internação aplicada. Natureza protetiva da medida socioeducativa que visa afastar o menor infrator do meio pernicioso da marginalidade no qual se encontra. Recurso desprovido.... ()
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72 - STJ. Penal e processual penal. Recurso ordinário em habeas corpus. Ausência de procuração. Não conhecimento. Súmula 115/STJ. Precedentes. Roubo majorado. Reconhecimento fotográfico realizado durante o inquérito policial. Nulidade suscitada por ausência de previsão legal e por inobservância do CPP, art. 226. Inocorrência. Diligência investigativa permitida. CPP, art. 6º, III. Prova atípica. Princípio da busca da verdade real. Reconhecimento que poderá ser ratificado durante a fase probatória. CPP, art. 226. Mera recomendação. Inobservância. Ausência de nulidade. Precedentes. Eventual irregularidade no inquérito policial. Ausência de contaminação da ação penal. Precedentes. Recurso ordinário não provido.
«I - Ainda que se considere que no habeas corpus não seja exigida a apresentação de instrumento de mandato, uma vez que qualquer um do povo pode impetrar o remédio heróico, tal faculdade não se estende à interposição do respectivo recurso ordinário. Incide, no caso, o óbice previsto na Súmula 115/STJ: «Na instância especial é inexistente recurso interposto por advogado sem procuração nos autos. ... ()
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73 - TJRJ. APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS. TESES DE ILICITUDE PROBATÓRIA (REVISTA PESSOAL E DIREITO AO SILÊNCIO) E DE COAÇÃO MORAL IRRESISTÍVEL. AFASTAMENTO. COMPROVAÇÃO DELITIVA. DOSIMETRIA. COLABORAÇÃO PREMIADA. INOCORRÊNCIA. 1)
Na espécie, ao depor em juízo, sob o crivo do contraditório, policiais militares narraram ter recebido denúncia de um informante dando conta de que uma mulher chegaria na cidade de ônibus ou van transportando drogas para o tráfico local; destarte, posicionaram-se para observar o ponto em que possivelmente desembarcaria até avistarem a ré sair de uma van; chamou-lhes a atenção o fato da ré usar uma tornozeleira eletrônica e, assim, fizeram sua abordagem indagando-lhe se estava com algo ilícito; a ré admitiu que trazia drogas numa bolsa e entregou-lhes parte do material (cocaína); já na delegacia, foi realizada uma revista pessoal por uma policial feminina, que encontrou com a ré mais duas buchas de maconha. 2) Inexiste qualquer contradição no testemunho dos policiais de sorte a lhes retirar a credibilidade. Os depoimentos mostraram-se seguros e congruentes, afinando-se inclusive com as declarações anteriores prestadas em delegacia e merecendo, à míngua de prova em contrário, total prestígio, a teor da Súmula 70 da Corte. Ao amparo do princípio da persuasão racional, somente se mostra razoável desacreditar tal prova quando contraditória, inverossímil, dissonante com os demais elementos dos autos ou quando pairarem dúvidas concretas acerca da idoneidade e imparcialidade dos depoentes ¿ o que não se vislumbra no caso em apreço. Ao revés, o testemunho dos policiais é corroborado pela própria ré que, em juízo, confessou a prática delitiva. 3) Conforme a dinâmica narrada, as fundadas suspeitas contra a ré concretizaram-se quando os policiais ¿ já munidos com a informação de que uma mulher desembarcaria no local transportando drogas ¿ a viram sair de uma van usando uma tornozeleira eletrônica, o que legitima a abordagem. Outrossim, ao contrário do que sugere a defesa, naquele primeiro momento não houve revista pessoal, tendo a ré, ao ser indagada se trazia consigo material ilícito, entregado voluntariamente aos policiais parte do entorpecente, que estava dentro de sua bolsa. A revista somente foi feita em um segundo momento, por uma policial feminina em delegacia, considerando as suspeitas mais evidentes de que pudesse ainda estar portando drogas. 4) A condenação não foi lastreada na confissão informal da ré que, em juízo, confessou formalmente o crime, de molde que a defesa não alega validamente qualquer suposto prejuízo decorrente da ausência do direito ao silêncio. Ademais, inexistiria ilegalidade na prisão pelo fato de os policiais não informarem, em sua abordagem, acerca do direito de permanecer silente, porque o CPP, art. 6º é voltado para a autoridade policial no exercício de suas funções. Cabe ao delegado, ao ouvir formalmente o indiciado, informá-lo sobre o seu direito ao silêncio e, na espécie, quando da lavratura do auto de prisão em flagrante, a ré foi alertada sobre esse direito, tendo optado por permanecer calada. 5) A coação moral irresistível é uma das hipóteses de exclusão da culpabilidade por inexigibilidade de conduta diversa na qual o coacto, em razão do constrangimento moral que sobre ele é exercido, atua em condições anormais, de forma a não ser possível exigir-lhe um comportamento de acordo com a ordem jurídica. O constrangimento, como indica o próprio nome do instituto, deve ser irresistível, inevitável, insuperável ou inelutável; uma força de que o coacto não se pode subtrair. A coação irresistível exige prova maciça e imbatível, não valendo a simples alegação para fazer prevalecer a tese de que o acusado agira sob tal domínio, sob pena de ser criada uma infalível válvula de escape e uma garantia de impunidade para todos os réus. A tese deve ser comprovada pela defesa, acorde regra de repartição do ônus probatório disposta no CPP, art. 156, não podendo fundar-se unicamente na palavra isolada da ré em autodefesa. Portanto, ainda que a motivação da ré para juntar-se à traficância tenha sido pagar o aluguel do imóvel onde residia ¿ como alega ¿ não é possível afastar a plena voluntariedade da conduta. 6) A ré não faz jus à causa de diminuição da Lei 11.343/06, art. 41, pois se limitou a confessar em juízo o delito, não apontando sua coautoria ¿ não revelou o traficante que lhe forneceu a carga de drogas ou aquele para quem a entregaria. Ademais, conforme bem observado no douto parecer ministerial, a ré sequer entregou voluntariamente toda a droga, sendo os tabletes de maconha apreendidos após revista pessoal. Desprovimento do recurso.... ()
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74 - TJRJ. APELAÇÃO CRIMINAL. ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. ARGUIÇÃO DE NULIDADES QUE SE REJEITA. AUTORIA COMPROVADA. DOSIMETRIA QUE MERECE REPARO. 1.
Consta dos autos que policiais militares em patrulhamento prenderam em flagrante o acusado portando um radiotransmissor em local subjugado por traficantes. 2. Rejeita-se a arguição de nulidade da prisão em flagrante por suposta agressão física cometida pelos policiais, tendo em vista que o exame de corpo de delito realizado no custodiado atestou a ausência de lesões compatíveis com a agressão narrada. 3. Não há que se acolher a arguição relativa à nulidade da prova diante da inexistência de indícios anteriores que indiquem a prática de conduta criminosa pelo acusado, a legitimar a abordagem policial. No caso, verifica-se a fundada suspeita exigida pela lei processual, tendo em conta que o acusado portava um radiotransmissor, o que se mostra perfeitamente suficiente para legitimar a busca pessoal realizada. Deveras, a busca pessoal se revelou legítima e as demais provas obtidas em decorrência dela constituem provas lícitas. 4. Inexiste ilegalidade na prisão pelo fato dos policiais não informarem ao suspeito, no momento da abordagem, sobre o direito de permanecer em silêncio. O CPP, art. 6º é voltado para a Autoridade Policial no exercício de suas funções. Ademais, a condenação não foi lastreada na confissão informal, mas sim em todo acervo probatório constante dos autos, notadamente nos depoimentos dos agentes da lei e na apreensão do radiotransmissor. 5. Emerge firme dos autos a autoria delitiva, comprovada pela prisão em flagrante do acusado, na posse do radiotransmissor, em local subjugado por facção criminosa. 6. Dosimetria. Afasta-se a majoração da pena-base, pois o fato do apelante integrar uma conhecida associação criminosa que assola várias regiões do Estado do Rio de Janeiro já configura o tipo penal, não servindo para valorar negativamente a conduta do acusado. 7. Afastado o óbice da circunstância judicial desfavorável, o acusado faz jus à substituição da pena corporal por restritivas de direitos e o abrandamento do regime prisional, nos termos dos arts. 33 e 44, ambos do CP. 8. Reprimenda que se abranda para 03 anos de reclusão, em regime inicial aberto, mais 700 dias-multa, substituindo-se a pena privativa de liberdade por duas restritivas de direitos consistentes em prestação de serviços à comunidade e uma de limitação de final de semana. Recurso parcialmente provido.... ()
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75 - TJRJ. APELAÇÃO CRIMINAL. PROCESSUAL PENAL. ART. 33 C/C ART. 40, VI, AMBOS DA LEI 11.343/2006. TRÁFICO DE DROGAS. ENVOLVIMENTO DE ADOLESCENTE. CONDENAÇÃO. RECURSO DA DEFESA. PRELIMINAR. AVISO DO DIREITO AO SILÊNCIO. FRAGILIDADE PROBATÓRIA. DESCLASSIFICAÇÃO PARA CRIME DE USO PRÓPRIO. AFASTAMENTO DA CAUSA DE AUMENTO. DESPROVIMENTO.
I.Caso em exame: 1. Réu condenado por tráfico de drogas com envolvimento de adolescente. Reconhecimento do privilégio. ... ()
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76 - TJRJ. APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS. COMPROVAÇÃO. DOSIMETRIA. REGIME PRISIONAL. 1)
Na espécie, ao depor em juízo, sob o crivo do contraditório, policiais militares contaram que seu batalhão recebera informação dando conta da colocação de barricadas clandestinas em localidade dominada por facção criminosa; ao diligenciarem ao local em uma viatura descaracterizada, avistaram três pessoas reunidas próximas a uma das barricadas, dentre elas o réu, sentado em uma cadeira e segurando um radiotransmissor; destarte, realizaram a abordagem, os dois indivíduos não identificados conseguiram empreender fugam, porém o réu, que não percebera a aproximação, foi capturado; sob a cadeira onde o réu estava sentado, localizaram uma arma de fogo (que apresentou defeito, não possuindo capacidade para efetuara disparos) e uma sacola contendo drogas (486g de cocaína em pó acondicionados em 982 invólucros plásticos); na ocasião, o réu admitiu-lhes fazer parte do tráfico local. 2) Diversamente do que alega a defesa, inexiste qualquer inconsistência ou generalização nos testemunhos. Ao revés, os policiais descreveram as circunstâncias da abordagem réu, sendo bastante assertivos quanto ao fato de terem encontrado as drogas sob a cadeira onde ele estava sentado. À míngua de prova em contrário, os testemunhos merecem total prestígio, a teor da Súmula 70 da Corte. Seria incoerente permitir aos agentes, afetos aos princípios da moralidade e impessoalidade administrativas, atuar em nome do Estado na repressão criminal e, por outro lado, desmerecer suas declarações quando chamados para contribuir com a reconstrução do fato probandum. Os policiais nada teriam a angariar com eventual ludíbrio, escolhendo o réu, que sequer conheciam, para falsamente incriminar, atribuindo-lhe a posse do material entorpecente. Ao amparo do princípio da persuasão racional, somente se mostra razoável desacreditar tal prova quando contraditória, inverossímil, dissonante com os demais elementos dos autos ou quando pairarem dúvidas concretas acerca da idoneidade e imparcialidade dos depoentes - o que não se vislumbra no caso em apreço - sendo insuficiente para tanto a mera negativa do réu, apresentada em interrogatório judicial, de que a droga lhe pertenceria. 3) A condenação não se baseou na suposta confissão informal do réu, quando da abordagem, de que estaria traficando. De todo modo, inexistiria ilicitude probatória pelo fato de os policiais militares não informarem, naquele momento, sobre o direito ao silêncio, porque o CPP, art. 6º volta-se para autoridade policial no exercício de suas funções. Em outros termos, cabe ao delegado, ao ouvir formalmente o indiciado, informá-lo sobre o seu direito ao silêncio. E, na espécie, quando da lavratura do auto de prisão em flagrante, o réu foi alertado sobre esse direito, tendo optado por permanecer calado. 4) A dosimetria insere-se dentro de um juízo de discricionariedade do julgador, atrelado às particularidades fáticas do caso concreto e subjetivas do agente. Em se tratando de crime de tráfico de drogas, o juiz deve considerar, com preponderância sobre o previsto no CP, art. 59, a natureza e a quantidade da substância entorpecente, a personalidade e a conduta social do agente, consoante disposto na Lei 11.343/2006, art. 42. No caso concreto, a quantidade e natureza da droga apreendida - quase meio quilo de cocaína - de alto poder de dependência química e de destruição da saúde, extrapolam a figura normal do tipo e justificam o aumento efetuado pelo juízo a quo na pena-base. 5) A avaliação negativa das circunstâncias judiciais aliada ao quantum final da reprimenda impedem a fixação de regime inicial diverso do fechado, ex vi do disposto no art. 33, §2º, b, e §3º, do CP. E, em virtude desse mesmo cenário, a detração, por si só, não acarretaria a modificação do regime prisional inicial. Desprovimento do recurso.... ()
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77 - TJRJ. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. DECISÃO DE PRONÚNCIA. ART. 121, §2º, S II E VI, C/C § 2º-A, I, N/F DO ART. 14, II, AMBOS DO CÓDIGO PENAL. RECURSO DEFENSIVO OBJETIVANDO A DESPRONÚNCIA SOB A TESE DE AUSÊNCIA DE INDÍCIOS DE AUTORIA COLHIDOS SOB O CRIVO DO CONTRADITÓRIO E INSUFICIÊNCIA DOS RELATOS DE TESTEMUNHAS INDIRETAS, COM PEDIDOS SUBSIDIÁRIOS DE DESCLASSIFICAÇÃO PARA O CRIME DE LESÃO CORPORAL OU RECONHECIMENTO DA DESISTÊNCIA VOLUNTÁRIA COM REMESSA DOS AUTOS AO JUÍZO COMPETENTE, AFASTAMENTO DAS QUALIFICADORAS, RELAXAMENTO DA PRISÃO OU REVOGAÇÃO AINDA QUE COM APLICAÇÃO DE MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS.
1.Materialidade indicada e autoria do delito de homicídio tentado indiciada pelo auto de prisão em flagrante, registro de ocorrência, termos de declaração, auto de apreensão, laudo de exame das três facas arrecadadas, boletim de emergência, prontuário médico, e pelos depoimentos colhidos em Juízo sob o crivo do contraditório. Documentos fornecidos pelo Hospital Salgado Filho que apontam que a vítima foi internada emergencialmente dia 28/01/2020 às 14:37h para cirurgia geral, sendo o motivo da internação traumatismos múltiplos do pescoço, tendo alta cinco dias depois para ambulatório. ... ()
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78 - TJSP. DIREITO PENAL. APELAÇÃO. TRÁFICO DE DROGAS. RECURSO DESPROVIDO.
I.Caso em Exame 1. Apelação interposta por Juceliano Alves de Araújo contra decisão que indeferiu pedido de restituição de veículo apreendido em operação policial, onde foram encontrados entorpecentes. O apelante alega que o veículo é utilizado para transporte escolar e sustento familiar, desconhecendo a natureza ilícita da carga. II. Questão em Discussão 2. A questão em discussão consiste em (i) a possibilidade de restituição do veículo apreendido utilizado no transporte de drogas e (ii) a necessidade de perícia complementar para comprovar eventual adulteração do veículo. III. Razões de Decidir 3. O veículo foi comprovadamente utilizado na prática de tráfico de drogas, sendo prematura sua restituição antes da sentença final. 4. A realização de perícia complementar é desnecessária, pois o perdimento do bem pode ser decretado independentemente de habitualidade no uso ilícito. IV. Dispositivo e Tese 5. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. A restituição de veículo apreendido em tráfico de drogas é indevida antes da sentença final. 2. A perícia complementar para comprovar adulteração do veículo é desnecessária. Legislação Citada: CF/88, art. 243; Lei 11.343/2006, art. 33; CPP, arts. 6º, II e III, 118, 593, II. Jurisprudência Citada: TJSP, Apelação 0003534-68.2014.8.26.0322, Rel. Ivana David, 4ª Câmara de Direito Criminal, j. 12/12/2017; STF, RE 638491 PR, Rel. Luiz Fux, Tribunal Pleno, j. 17/05/2017.... ()
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79 - STJ. Direito processual penal. Agravo regimental. Roubo majorado. Recurso especial desprovido.
I - CASO EM EXAME... ()
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80 - STJ. Direito processual penal. Recurso especial. Quebra de sigilo bancário. Comunicação de ilícitos por instituição financeira. Recurso provido.
I - CASO EM EXAME... ()
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81 - STJ. Agravo regimental em recurso especial. Penal e processual penal. Legislação extravagante. Tráfico de drogas. Tese de nulidade. Verificação. Não ocorrência. Mensagens via whatsapp. Provas obtidas no aparelho celular sem autorização judicial. Acesso a registro telefônico/agenda de contatos em ato contínuo no local do crime atribuído ao recorrente. Outros elementos autônomos. Apreensão, em flagrante, de 49,850 kg de maconha. Fonte independente. Suficiência. Causa de diminuição de pena. Não reconhecimento pelas instâncias ordinárias. Integração à organização criminosa idoneamente justificada. Alteração do entendimento. Inviabilidade. Súmula 7/STJ.
1 - No que se refere à tese de nulidade relativa à apreensão de mensagens via whatsapp, a Corte de origem dispôs que a autoridade policial, ao iniciar a coleta do material probatório da prática da infração penal, deve, além de ouvir todas as pessoas que tenham conhecimento dos fatos, apreender todo o material que tiver com eles qualquer conexão. [...] Desse modo, ao apreender os celulares dos réus e analisar os dados ali contidos, a autoridade policial agiu em conformidade com o que dispõe o CPP, art. 6º, II e III, na busca das provas acerca do envolvimento dos acusados com a venda de drogas. [...] Sendo, por conseguinte, apreendidos os aparelhos celulares no momento do flagrante, não há que se falar em violação à garantia constitucional do sigilo. [...] Frise-se que o acesso aos dados dos aparelhos celulares ocorreu somente após os acusados fornecerem as respectivas senhas para desbloqueio, autorizando, pois, a colheita de dados pela autoridade policial. ... ()
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82 - TJSP. PENAL. PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO. TRÂNSITO. CRIME DE HOMICÍDIO CULPOSO. SENTENÇA DE CONDENAÇÃO. RECURSOS DA DEFESA E DA ASSISTENTE DE ACUSAÇÃO.
Apelo da assistente de acusação para fixação da pena de suspensão para conduzir em equivalência, em prazo, à da corporal, enrijecendo-se o regime inicial para o fechado. ... ()
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83 - TJRJ. APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS. NULIDADE PELA VIOLAÇÃO AO DIREITO AO SILÊNCIO INEXISTENTE. BUSCA PESSOAL. CPP, art. 244. CAMPANA. PRÉVIA VISUALIZAÇÃO. PROVA FIRME DA MATERIALIDADE E AUTORIA. VALIDADE DO DEPOIMENTO DOS POLICIAIS QUE REALIZARAM A PRISÃO. SÚMULA 70/TJRJ. DESCLASSIFICAÇÃO PARA O DELITO DO art. 28 DA LEI DE DROGAS. IMPOSSIBILIDADE. REINCIDÊNCIA. CERTIDÃO. DESNECESSIDADE. PRAZO DEPURADOR DO CP, art. 64, I NÃO CONSOLIDADO. REINCIDÊNCIA ESPECÍFICA. INEXISTÊNCIA DE ELEMENTOS QUE JUSTIFIQUEM ACRÉSCIMO SUPERIOR A 1/6. PLEITO DE CONCESSÃO DA TRANSAÇÃO PENAL. REJEIÇÃO. 1)
Segundo consta dos autos, após recebimento de denúncias anônimas dando conta de que Marcos Rogério, conhecido pela alcunha de «Marcola, estaria traficando no lava-jato de sua propriedade, policiais civis e militares deflagraram operação conjunta visando averiguar a veracidade do informe. Lá chegando, após algum tempo de campana, observaram o acusado em atividade típica de traficância. De fato, avistaram Marcos Rogério fazendo contato com um transeunte conhecido como usuário, que chegou ao local na garupa de um mototaxista. Após alguns instantes, depois de uma rápida conversa, o denunciado entregou «algo a este rapaz. Diante da comprovação visual da mercancia ilícita, a equipe procedeu a sua abordagem. Em revista pessoal, arrecadaram com ele a quantia de R$ 20,00 (vinte reais) e 2 (dois) pinos de cocaína. Prosseguindo as diligências, recolheram, dentro do lava-jato, mais precisamente em uma chaleira pendurada na madeira de sustentação do telhado, outros 20 (vinte) pinos da mesma droga, idênticos aqueles encontrados na posse de Marcos Rogério, totalizando 23,60g (vinte e três gramas e sessenta decigramas) de cocaína. 2) Tendo em conta a prévia realização de diligências para verificar a veracidade das informações recebidas, havia fundadas razões para acreditar se tratar de flagrante delito, situação que autoriza a abordagem do acusado e a busca. Precedentes. 3) É cediço que o alerta sobre o direito ao silêncio é garantido constitucionalmente ao preso e ao acusado de uma prática delitiva. Contudo, inexiste ilegalidade na prisão pelo fato de os policiais militares não informarem, em sua abordagem, acerca do direito de permanecer em silêncio, porque o CPP, art. 6º é voltado para a Autoridade Policial no exercício de suas funções. Na espécie, além de ter o delegado, ao ouvir formalmente o indiciado, informado sobre o direito ao silêncio, verifica-se que condenação não foi lastreada na confissão informal, mas sim em todo acervo probatório constante dos autos, notadamente nos depoimentos dos agentes da lei. Precedentes. 4) O crime de tráfico de entorpecente não exige para sua configuração a venda da substância entorpecente a terceiros ou a prova flagrancial do comércio ilícito. 5) Ainda que a defesa afirme o contrário, verifica-se que é inconteste que a conduta do acusado se enquadra no delito de tráfico de drogas, e isso com base nos depoimentos dos policiais que participaram da diligência e que vinham fazendo campana no local onde foi realizado o flagrante. Precedentes. 5) Registre-se a desnecessidade da juntada de certidão cartorária como prova da reincidência, consoante jurisprudência consolidada do Eg. STJ (precedentes). 6) Além disso, equivoca-se a defesa quanto ao termo inicial da contagem do prazo depurador previsto no CP, art. 64, I, que se inicia na data do cumprimento ou da extinção da pena, e não na data do trânsito em julgado. Precedente. 7) Por outro lado, a reincidência específica não enseja aumento da pena na segunda etapa da dosimetria, de forma isolada, em patamar mais elevado do que a fração usual de 1/6. Precedentes. 8) Finalmente, o apelante não preenche os requisitos legais previstos na Lei 9.099/06, art. 76 para ser beneficiado com o oferecimento da transação penal, notadamente por se tratar de réu reincidente. Precedente. Recurso parcialmente provido.... ()
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84 - TJRJ. APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS. ILICITUDE PROBATÓRIA. INOCORRÊNCIA. COMPROVAÇÃO DELITIVA. 1)
Na espécie, ao depor em juízo sob o crivo do contraditório, policiais militares narraram que estavam em patrulhamento de rotina em área conhecida pelo tráfico de drogas quando visualizaram à porta de uma casa, também já conhecida como ponto de venda de entorpecentes, uma pessoa (o réu) portando uma sacola e entregando algo para outra pessoa (depois identificada como um usuário); ao avistar viatura, o réu dispensou a sacola e correu para o interior da residência; a sacola foi arrecadada, sendo encontradas drogas em seu interior (66g de maconha distribuídos em 45 papelotes e 92g de cocaína distribuídos em 20 pinos); destarte, um policial integrante da guarnição deslocou-se para os fundos do imóvel a fim de evitar que o réu por lá se evadisse e entraram na casa, onde encontraram o réu, que se entregou e assumiu a posse do entorpecente, bem como sua namorada; já em delegacia, o usuário, também capturado, informou que sempre comprava drogas com o réu no local. 2) Inexiste qualquer contradição nos testemunhos dos policiais, de sorte a lhes retirar a credibilidade. Os depoimentos mostraram-se seguros e congruentes, afinando-se inclusive com as declarações anteriores prestadas em delegacia, merecendo, à míngua de prova em contrário, total prestígio, a teor da Súmula 70 da Corte. Seria incoerente permitir aos agentes, afetos aos princípios da moralidade e impessoalidade administrativas, atuar em nome do Estado na repressão criminal e, por outro lado, desmerecer suas declarações quando chamados para contribuir com a reconstrução do fato probandum. Ao amparo do princípio da persuasão racional, somente se mostra razoável desacreditar tal prova quando contraditória, inverossímil, dissonante com os demais elementos dos autos ou quando pairarem dúvidas concretas acerca da idoneidade e imparcialidade dos depoentes ¿ o que não se vislumbra no caso em apreço. 3) Impossível tributar maior credibilidade ao depoimento prestado em juízo pela namorada do réu. Ouvida como informante, alegou que terceiras pessoas é que estavam na ocasião vendendo drogas. Porém, anteriormente em sede policial, ela declarara saber que o réu traficava e que, na ocasião da prisão, ele assumira para os policiais a propriedade das drogas. 4) A defesa não alega validamente qualquer suposto prejuízo decorrente da ausência de informação ao réu acerca direito ao silêncio no momento da captura, porquanto, além de haver ele confessado formalmente o crime em sede policial sob a leitura das garantias constitucionais, a condenação, de toda sorte, não foi lastreada em sua confissão. Outrossim, inexistiria ilegalidade na prisão pelo fato de os policiais não informarem, no momento da abordagem, sobre o direito ao silêncio, pois o CPP, art. 6º é voltado para a autoridade policial no exercício de suas funções. Cabe ao delegado, ao ouvir formalmente o indiciado, informá-lo sobre o seu direito ao silêncio, o que, no caso em análise, foi respeitado. 5) A dosimetria da pena insere-se dentro de um juízo de discricionariedade do julgador, atrelado às particularidades fáticas do caso concreto e subjetivas do agente. Em se tratando de crime de tráfico de drogas, o juiz deve considerar, com preponderância sobre o previsto no CP, art. 59, a natureza e a quantidade da substância entorpecente, a personalidade e a conduta social do agente, consoante disposto na Lei 11.343/2006, art. 42. No caso concreto, a quantidade e a variedade de drogas apreendidas, sobretudo da cocaína em pó, de alto poder de dependência química e de destruição da saúde, extrapolam a figura normal do tipo e justificam certo aumento na pena-base. Contudo, trata-se de réu reincidente (e não com maus antecedentes, conforme assinalado na sentença), porquanto consulta ao sistema SEEU revela que não houve a extinção da punibilidade do crime anterior transitado em julgado, por consequência não se encontrando ultrapassado o período depurador do CP, art. 64, I. Assim sendo, cabe redimensionar a reprimenda, reduzindo-se o aumento efetuado pelo juízo a quo na primeira fase da dosimetria e fixando-se, no tocante à agravante da reincidência, o percentual de 1/6 (um sexto). Parcial provimento do recurso.... ()
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85 - STJ. Processo penal. Recurso ordinário em habeas corpus. Tráfico de entorpecentes. Associação para o tráfico. Denúncia. Anônima. Possibilidade. Outros indícios prévios de traficância. Apreensão ilegal de telefone celular. Legalidade. Cumprimento de mandado de busca e apreensão. Quebra de sigilo de dados telefônicos e telemáticos. Legalidade. Decisão autorizativa prévia. Inépcia da denúncia. Trancamento da ação penal. Impossibilidade. Legalidade. Indícios de autoria e materialidade. Lei 11.343/2006, art. 33. Lei 11.343/2006, art. 40, VI. Lei 11.343/2006, art. 35, caput. CPP, art. 6º.
«1. A denúncia anônima, quando ausentes outros indícios graves, não é elemento suficiente para a autorização de atuação estatal insidiosa na privacidade dos cidadãos, como para justificar interceptações telefônicas, invasão de domicílio ou mandado de busca e apreensão. ... ()
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86 - STJ. Roubo circunstanciado. Condução de suspeito à delegacia. Ausência de situação de flagrância. Legalidade. Coação ilegal inexistente.
«Não obstante A CF/88, art. 5º, LXI e o CPP, art. 283 preceituem que ninguém pode ser preso senão em flagrante delito ou por ordem escrita e fundamentada de autoridade judiciária competente, à luz do § 4º da CF/88, art. 144 e do CPP, art. 6º, nada impede que a polícia, no exercício de seu mister, conduza suspeitos à delegacia, mantendo-os detidos para averiguação até que sobrevenha decisão determinando a sua custódia, exatamente como ocorreu na espécie. Precedente do STF.... ()
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87 - TJRJ. APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO MAJORADO PELO CONCURSO DE AGENTES E PELO EMPREGO DE ARMA DE FOGO. RECURSOS RECÍPROCOS. AUTORIA E MATERIALIDADE INCONTROVERSAS. DEFESA QUE PRETENDE A ABSOLVIÇÃO DO RÉU, PELA INOBSERVÂNCIA DO CPP, art. 226. NÃO ACOLHIMENTO. RECURSO DO MINISTÉRIO PUBLICO. CAUSA DE AUMENTO DE PENA QUE NÃO RESTOU EVIDENCIADA. DOSIMETRIA QUE MERECE PONTUAL AJUSTE. 1.
Extrai-se da peça inicial que o acusado, em comunhão de ações com um comparsa não identificado, subtraiu mediante grave ameaça de causar mau físico e emprego de arma de fogo, um veículo GM Onix, um telefone celular Moto G 5S, além de documentos, cartões de banco e CRV do veículo, tudo de propriedade da vítima. Consta que a vítima trabalhava como motorista de aplicativo, quando aceitou a corrida solicitada pelo acusado e seu comparsa, sendo certo que este se posicionou ao lado do ofendido, enquanto o acusado se sentou no banco de trás do automóvel e, após chegarem em determinado local, deu uma gravata na vítima, puxando-a para o banco de trás. Na sequência, o elemento não identificado assumiu a direção do veículo. Por fim, o acusado e o seu comparsa liberaram a vítima, evadindo-se em seguida na posse de seus pertences. 2. Com efeito, em sede policial, a vítima não teve dúvidas em reconhecer por fotografia o réu como sendo um dos autores do roubo. Na mesma toada, restou expressamente consignado no respectivo auto a observância do disposto no CPP, art. 226, I e, a impossibilidade de efetivação do disposto no, II, do mesmo dispositivo. 3. Nesse cenário, embora sem previsão expressa na legislação, trata-se o reconhecimento fotográfico de importante diligência investigatória autorizada ao delegado de polícia para o esclarecimento da infração penal, nos termos do CPP, art. 6º, III. 4. O CPP, art. 226 adstringe-se ao ato de reconhecimento pessoal e, ainda que aplicável por extensão ao reconhecimento fotográfico, apenas recomenda às autoridades policial e judicial o alinhamento dos acusados junto a outras pessoas ou de sua fotografia junto a imagens de diferentes indivíduos. Não se descura que a jurisprudência mais recente do E. STJ se alinhou no sentido de não considerar eventual reconhecimento fotográfico efetuado em sede inquisitorial sem a observância do disposto no CPP, art. 226, prova apta, por si só, a lastrear uma condenação. Contudo, aquele Sodalício não infirma a possibilidade de tal reconhecimento agregar-se a outros elementos de convicção para autorizar o decreto condenatório. 5. Nessa linha, em juízo, o ofendido tornou a reconhecer o réu, não tendo dúvidas em apontá-lo como um dos elementos que subtraiu os seus pertences. Tampouco se pode olvidar que o réu confessou os fatos em juízo, sendo certo que estava na posse do telefone celular da vítima. 6. No mérito, a materialidade e a autoria restaram incontroversas, e ficaram evidenciadas sobretudo pela prova oral colhida em juízo, bem assim pela confissão externada pelo acusado. 7. Dosimetria. 7.1. Pena-base. Não há que se majorar a pena-base do réu pelos supostos danos à coletividade eis que ¿A jurisprudência desta Corte Superior firmou-se no sentido de que a majoração da pena-base deve estar fundamentada na existência de circunstâncias judiciais desfavoráveis, valoradas negativamente em elementos concretos, mostrando-se inidôneo o aumento com base em alegações genéricas e em elementos inerentes ao próprio tipo penal¿ (STJ, 451775/RJ, AgRg no HC/RJ, Rel. Min. Félix Fischer, QUINTA TURMA, julgamento em 20/09/2018). Malgrado, observa-se que a conduta do acusado acarretou extenso prejuízo patrimonial e físico à vítima, diante de sua maior vulnerabilidade ao laborar como motorista de aplicativo, o que decerto enseja o recrudescimento da pena-base na fração de 1/6. Precedentes. 7.2. Na fase intermediária, afastada a pena-base do mínimo legal, deve ser reconhecida a circunstância atenuante da confissão espontânea. 7.3. Na fase derradeira, consoante bem asseverado pela d. Procuradoria de Justiça, não restou comprovado o efetivo emprego da arma de fogo, na medida em que a vítima nada esclareceu a este respeito em sede policial, no calor dos acontecimentos, sendo certo que, em juízo, apenas mencionou que viu o artefato. Todavia, deve ser mantida a fração de 1/3, referente à causa de aumento de pena do concurso de agentes. 8. Diante do volume da pena aplicado, mantem-se o regime semiaberto, eis que em consonância com o art. 33, §2º, ¿b¿, do CP. Desprovimento do recurso defensivo e parcial provimento do ministerial.... ()
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88 - STJ. Processual penal. Recurso ordinário em habeas corpus. Tráfico. Prisão preventiva. Sentença superveniente. Mantidos os fundamentos da preventiva. Ausência de prejudicialidade. Suposta nulidade do flagrante. Ofensa ao CPP, art. 6º, II. Matéria não apreciada pelo tribunal de origem. Supressão de instância. Eventual nulidade do flagrante fica superada com a decretação da custódia preventiva. Alegada ausência de fundamentação do Decreto prisional. Segregação cautelar devidamente fundamentada na garantia da ordem pública. Quantidade de droga. Liberdade provisória e substituição por medidas cautelares diversas. Inviabilidade. Recurso ordinário desprovido.
«I - Novo título judicial, por si só, não tem o condão de prejudicar o recurso se mantidos os fundamentos da segregação cautelar constantes do decreto prisional (precedentes). ... ()
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89 - STJ. Processual penal. Habeas corpus substitutivo de recurso especial. Não cabimento. Roubos majorados. Nulidades. Requerimento de oitiva de testemunha arrolada após apresentação de resposta à acusação. Preclusão. CPP, art. 396-A. Testemunha ouvida durante o inquérito policial. Conhecimento prévio da defesa. Reconhecimento fotográfico realizado durante o inquérito policial. Nulidade suscitada por ausência de previsão legal e por inobservância do CPP, art. 226. Inocorrência. Diligência investigativa permitida. CPP, art. 6º, III. Prova atípica. Princípio da busca da verdade real. Reconhecimento ratificado em juízo. CPP, art. 226. Mera recomendação. Precedentes. Eventual irregularidade no inquérito policial. Ausência de contaminação da ação penal. Precedentes. Habeas corpus não conhecido.
«I - A Terceira Seção desta Corte, seguindo entendimento firmado pela Primeira Turma do col. STF, firmou orientação no sentido de não admitir a impetração de habeas corpus em substituição ao recurso adequado, situação que implica o não-conhecimento da impetração, ressalvados casos excepcionais em que, configurada flagrante ilegalidade apta a gerar constrangimento ilegal, seja possível a concessão da ordem de ofício. ... ()
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90 - TJSP. DIREITO PROCESSUAL PENAL. CORREIÇÃO PARCIAL. PEDIDO INDEFERIDO.
I.Caso em Exame ... ()
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91 - TJSP. DIREITO PROCESSUAL PENAL. CORREIÇÃO PARCIAL. PEDIDO INDEFERIDO.
I.Caso em Exame ... ()
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92 - STJ. Direito processual penal.. Crimes de estelionato e habeas corpus organização criminosa. Nulidade da prova. Imagens de câmeras de segurança não acobertadas por sigilo. Fundamentação da prisão preventiva. Garantia da ordem pública. Ordem denegada.
I - CASO EM EXAME... ()
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93 - STJ. Habeas corpus. Processo penal. Insurgência contra acórdão transitado em julgado. Manejo do remédio heroico como revisão criminal. Descabimento. Ilegalidade flagrante evidenciada. Paciente denunciado por roubo. Desclassificação, na sentença, para o crime de receptação. Apelo ministerial provido para condenar o acusado pela subtração. Não aplicado o melhor direito no acórdão que julgou a apelação. Silêncio do paciente que não pode ser interpretado em prejuízo da defesa. Álibi não comprovado, que não equivale à confissão. Vítimas que não reconheceram o paciente. Depoimentos dos policiais contraditórios. Excepcional afastamento da imputação ministerial. Desclassificação. Condenação por receptação restabelecida. Penas redimensionadas. Pedido não conhecido. Ordem de habeas corpus concedida de ofício.
1 - Não deve ser conhecido o writ que se volta contra acórdão já transitado em julgado, manejado como substitutivo de revisão criminal, em hipótese na qual não houve inauguração da competência desta Corte. Precedentes da Quinta e Sexta Turmas do STJ. No caso, todavia, constata-se a presença de ilegalidade flagrante a justificar a concessão da ordem de habeas corpus de ofício. ... ()
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94 - STJ. Penal. Processo penal. Agravo regimental no habeas corpus. Indeferimento liminar do writ. Ausência de ameaça ao direito de locomoção da paciente, ora agravante. Pretensão de habilitação como litisconsorte passiva em mandado de segurança impetrado por empresa vítima. Ausência de direito líquido e certo. Inexistência de contraditório na fase inquisitiva do processo. Não enfrentamento dos fundamentos da decisão agravada. Súmula 182/STJ.
I - Nos termos da jurisprudência consolidada nesta Corte, cumpre ao agravante impugnar especificamente os fundamentos estabelecidos na decisão agravada. ... ()
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95 - STJ. Penal e processual penal. Agravo em recurso especial. Ato infracional análogo a homicídio tentado. Tese de legítima defesa. Ausência de motivação idônea para sua rejeição pelas instâncias ordinárias. Testemunho indireto (hearsay testimony) que não serve para fundamentar a condenação. Ofensa ao CPP, art. 212. Ausência de identificação, pela polícia, das testemunhas oculares do delito, impossibilitando sua ouvida em juízo. Falta também do exame de corpo de delito. Violação do CPP, art. 6º, III e VII, e CPP, art. 158. Desistência, pelo parquet, da ouvida de duas testemunhas identificadas e da vítima. Graves omissões da polícia e do Ministério Público que resultaram na falta de produção de provas relevantes. Teoria da perda da chance probatória. Desconsideração do depoimento do representado. Evidente injustiça epistêmica. Agravo conhecido para dar provimento ao recurso especial, a fim de absolver o recorrente.
1 - O representado foi condenado em primeira e segunda instâncias pela prática de ato infracional análogo a homicídio tentado. ... ()
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96 - STF. Habeas corpus. Nulidades: (1) inépcia da denúncia; (2) ilicitude da prova produzida durante o inquérito policial; violação de registros telefônicos do corréu, executor do crime, sem autorização judicial; (3) ilicitude da prova das interceptações telefônicas de conversas dos acusados com advogados, porquanto essas gravações ofenderiam o disposto no Lei 8.906/1996, art. 7º, II, que garante o sigilo dessas conversas. Vícios não caracterizados. Ordem denegada. CPP, art. 6º. CPP, art. 41. CPP, art. 157 (redação da Lei 11.690/2008) . CF/88, art. 5º, XII.
«1 - Inépcia da denúncia. Improcedência. Preenchimento dos requisitos do CPP, art. 41. A denúncia narra, de forma pormenorizada, os fatos e as circunstâncias. Pretensas omissões - nomes completos de outras vítimas, relacionadas a fatos que não constituem objeto da imputação - não importam em prejuízo à defesa. ... ()
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97 - TJSP. DIREITO PENAL. TRÁFICO DE DROGAS E USO DE DOCUMENTO FALSO. INCIDENTE DE RESTITUIÇÃO DE BEM APREENDIDO. PEDIDO INDEFERIDO. APELAÇÃO DA DEFESA. IMPROVIMENTO.
1. CASO EM EXAME 1.1.Apelação interposta contra a r. decisão proferida pelo juízo da 2ª Vara Criminal da Comarca de Sumaré que indeferiu o pedido de restituição do veículo Hyundai, modelo HB20, cor preta, placas FUP6J19, ano/modelo 2014/2015, apreendido nos autos de 1510992-40.2024.8.26.0604. ... ()
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98 - TJRJ. APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. NULIDADES AFASTADAS. AUTORIA DO TRÁFICO COMPROVADA. AUSÊNCIA DO VÍNCULO ASSOCIATIVO. MANUTENÇÃO DO REGIME PRISIONAL. 1.
Os acusados foram presos em flagrante por policiais quando transportavam em um automóvel 49,6 quilos de maconha. 2. Inexiste ilegalidade na prisão pelo fato de não terem os policiais informado ao acusado, no momento da abordagem, a respeito do direito de permanecer em silêncio. O CPP, art. 6º é voltado para a autoridade policial no exercício de suas funções. Na espécie, além de ter o delegado, ao ouvir formalmente o indiciado, informado sobre o direito ao silêncio, verifica-se que condenação não foi lastreada na confissão informal, mas sim em todo acervo probatório constante dos autos, notadamente nos depoimentos dos agentes da lei e a apreensão da droga de propriedade do acusado e da motocicleta de origem ilícita. 3. Sobre a alegação de quebra da cadeia de custódia da prova, pela simples leitura das peças do inquérito percebe-se que as drogas recolhidas são exatamente iguais às que constam no laudo pericial, tendo a defesa deixado de apontar qualquer prejuízo concreto, inviabilizando o reconhecimento de nulidade. 4. A denúncia descreve de maneira clara e direta a ação do acusado, possibilitando a plena ciência dos fatos imputados, podendo exercer, sem embaraços, a ampla defesa. Preenchimento dos requisitos previstos no CPP, art. 41. De toda sorte, a superveniência da sentença torna preclusa a alegação de inépcia da denúncia. 5. Emerge firme dos autos a autoria do crime de tráfico pela prisão em flagrante dos acusados transportando 49,6 quilos de maconha, devendo ser mantida a condenação. Depoimentos prestados pelos policiais seguros e congruentes, merecendo, à míngua de prova em contrário, total prestígio, a teor da Súmula 70 da Corte. 6. Não há como manter a condenação pelo crime previsto na Lei 11.343/06, art. 35, porquanto, para a configuração do delito, é exigida prova da estabilidade que a acusação não logrou produzir. 7. A pena-base de cada acusado foi devidamente majorada pela expressiva quantidade de drogas, pelos maus antecedentes, além de ter sido o crime praticado de forma intermunicipal. 8. Os acusados ostentam anotações em suas folhas de antecedentes, aptas a serem valoradas como maus antecedentes, ciente de que ¿tendo em vista a adoção pelo CP do sistema da perpetuidade, ao contrário do que se verifica na reincidência (CP, art. 64, I), pois o legislador não limitou temporalmente a configuração dos maus antecedentes ao período depurador quinquenal¿ (STJHC 406.558/RS, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 03/10/2017, DJe 11/10/2017). 09. Na segunda fase da resposta penal, a pena do acusado Alex foi corretamente majorada na fração de 1/6 (um sexto), tendo sido compensada de forma proporcional a agravante da multirreincidência e a atenuante da confissão espontânea. 10. Os acusados possuem maus antecedentes, sendo que o acusado Alex ainda ostenta a condição de multirreincidente, o que impede a aplicação da causa especial de diminuição prevista na Lei 11.343/06, art. 33, § 4º, por expressa vedação legal. 11. As circunstâncias judiciais negativas, bem como a quantidade de pena remanescente impedem o abrandamento do regime prisional e a substituição da pena corporal por restritivas de direitos, nos termos dos arts. 33 e 59, do CP. 12. Pena do acusado Alex que se reduz para 09 anos e 02 meses de reclusão, mais 917 dias-multa e da acusada Keli para 08 anos e 20 dias de reclusão, mais 806 dias-multa. Recursos parcialmente providos.... ()
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99 - TJRJ. APELAÇÃO CRIMINAL. ACUSADO ALLAN REINCIDENTE. ROUBO DUPLAMENTE MAJORADO (JOÃO E ALLAN) E RECEPTAÇÃO (ALLAN). NULIDADES PELA VIOLAÇÃO DO DIREITO AO SILÊNCIO E VIOLÊNCIA POLICIAL INEXISTENTES. PLEITO DE ABSOLVIÇÃO POR VÍCIO NO RECONHECIMENTO E FRAGILIDADE PROBATÓRIA. EXISTÊNCIA DE ELEMENTOS ROBUSTOS DE PROVA DE AUTORIA DELITIVA DE AMBOS OS DELITOS. DECOTE DAS CAUSAS DE AUMENTO. IMPOSSIBILIDADE. DOSIMETRIA. PLEITO DE INCONSTITUCIONALIDADE DA REINCIDÊNCIA. REJEIÇÃO. REINCIDÊNCIA ESPECÍFICA. FRAÇÃO DE AUMENTO SUPERIOR A 1/6. FUNDAMENTO INIDÔNEO. ATENUANTE ETÁRIA. REDUÇÃO AQUÉM DO MÍNIMO LEGAL. REJEIÇÃO. 1) É
cediço que o alerta sobre o direito ao silêncio é garantido constitucionalmente ao preso e ao acusado de uma prática delitiva. Contudo, inexiste ilegalidade na prisão pelo fato de os policiais militares não informarem, em sua abordagem, acerca do direito de permanecer em silêncio, porque o CPP, art. 6º é voltado para a Autoridade Policial no exercício de suas funções. Na espécie, além de ter o delegado, ao ouvir formalmente os indiciados, informado sobre o direito ao silêncio, verifica-se que condenação não foi lastreada na confissão informal, mas sim em todo acervo probatório constante dos autos, notadamente nos depoimentos da vítima e dos agentes da lei. Precedentes. 2) A defesa se limitou a arguir as ilegalidades relativas à violência policial sofrida por João Matheus, amparada tão somente nas palavras do acusado, sem apresentar, no entanto, indícios mínimos e provas robustas e incontroversas para sustentar suas teses. Precedentes. 3) Segundo consta dos autos, a vítima trafegava pela via pública quando os réus e um comparsa, a bordo de um Toyota/Etios, de cor branca, placa KRP-7430, a fecharam e um dos apelantes saiu do carro empunhando arma de fogo. Momentos depois, policiais alertados sobre a prática de roubo por criminosos a bordo de um Toyota/Etios, abordaram o referido veículo próximo ao metrô de Irajá. Naquele instante, logo atrás vinha o automóvel Renault/Logan, pertencente à vítima João César, no que ambos os apelantes desembarcaram dos mencionados automóveis já em rendição e admitindo que subtraíram os carros juntos. Por ocasião da revista ao Renault/Logan, os agentes públicos ainda arrecadaram um revólver municiado, bem como constataram que o Toyota/Etios, conduzido por Allan Clayton, era produto de crime de roubo na área de circunscrição da 40ª DP. 4) Diante desse panorama, a revelar a extravagância da situação, torna-se evidente que o acusado Allan Clayton sabia da origem ilícita do veículo, formando-se arcabouço probatório seguro para respaldar o decreto condenatório. O tipo subjetivo constante no CP, art. 180, vazado no conhecimento prévio da origem criminosa da res, é de ser auferido através do exame de todas as circunstâncias fáticas que cercam o seu recebimento ou do exercício da posse propriamente dita, as quais, na espécie, fulminam a alegação de inexistência do elemento subjetivo do crime de receptação, não havendo que se acolher o pleito defensivo absolutório. Precedentes. 5) A palavra da vítima se mostra perfeitamente apta a embasar um decreto condenatório, em especial nos crimes contra o patrimônio, quando segura e coerente e referendada por outros elementos probatórios, como no caso em análise. À míngua de qualquer elemento a sugerir interesse escuso ou atitude leviana, lícito concluir que a intenção da vítima, com quem o acusado não tivera mínimo contato anterior, seja descrever fidedignamente o delito e indicar o culpado. 6) O reconhecimento realizado com segurança em juízo sob o crivo do contraditório e da ampla defesa, ratificando aquele feito em sede policial, pode, conforme jurisprudência consolidada, ser utilizado como meio idôneo de prova para fixar a autoria, escorando o decreto condenatório do delito de roubo, como se deu em relação ao acusado Allan Clayton. Precedentes. 7) Em julgados recentes, ambas as Turmas que compõe a Terceira Seção do STJ alinharam a compreensão de que o reconhecimento de pessoa, presencialmente ou por fotografia, realizado na fase do inquérito policial, apenas é apto, para identificar o réu e fixar a autoria delitiva, quando observadas as formalidades previstas no CPP, art. 226. Todavia, dos elementos probatórios que instruem o feito, verifica-se que a autoria delitiva do crime de roubo não tem como único elemento de prova o reconhecimento informal extrajudicial, o que gera distinguishing em relação ao acórdão paradigma da alteração jurisprudencial. Dúvida não há quanto à autoria, pois, houve perseguição logo após o crime, com a prisão em flagrante dos apelantes em poder do carro da vítima com seus pertences, bem assim recuperada a arma de fogo utilizada no roubo. Precedentes. 8) No que tange à causa de aumento de pena pelo concurso de pessoas, registre-se que da narrativa bem detalhada da vítima extrai-se a existência de um vínculo subjetivo entre os apelantes e o comparsa ainda não identificado, com divisão de tarefas, direcionados à subtração do bem, tendo restado claramente demonstrado o concurso de três pessoas para a realização do roubo em questão. Precedentes. 9) Igualmente, o emprego de arma de fogo é inconteste, sendo o revólver e suas munições devidamente apreendidas (Auto de Apreensão - doc. 23) e periciadas (laudo - doc. 132), não demonstrando a defesa qualquer mácula que torne o laudo imprestável para o fim de aplicação da majorante do art. 157, § 2º-A do CP. Precedentes. 10) Inviável o afastamento da agravante da reincidência; sua aplicação não importa em qualquer bis in idem, pois, ao cometer novo delito, o agente revela-se ainda mais refratário à ordem jurídica, ensejando a necessidade de maior reprimenda - diversamente, aliás, daquele que se desvia pela primeira vez, colocando-se o instituto em harmonia com o princípio da individualização da pena. Aliás, com relação à suposta inconstitucionalidade da agravante da reincidência, cumpre registrar que, em sede de repercussão geral, nos autos do R.E. 453.000 /RS - Rel. Ministro Marco Aurélio, julgado em 04/04/2013 pelo Pleno do Supremo Tribunal Federal, publicado no DJe194 - DIVULG 02-10-2013 - PUBLIC 03-10-2013, já assentou a sua constitucionalidade e a inexistência de bis in idem. Assim, surge harmônico com a CF/88 o, I do CP, art. 61, no que prevê, como agravante, a reincidência. 11) Hipótese em que a fração de 1/5, utilizada para agravar a pena na segunda fase da dosimetria, lastreou-se apenas na reincidência específica de Allan Clayton, argumento que não se alinha à jurisprudência do STJ, motivo pelo qual deve a pena ser agravada na usual fração de 1/6, em prestígio ao princípio da ampla devolutividade recursal. Precedentes. 12) Tendo sido a pena base-pena estabelecida no mínimo legal, resulta inviável a incidência da circunstância atenuante da menoridade relativa para João Matheus, à luz do disposto no enunciado da Súmula 231/STJ. Desprovimento do recurso de João Matheus; parcial provimento do recurso de Allan Clayton.... ()
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100 - TJRJ. Tráfico e associação. Condenação. Recurso defensivo. Preliminar de falta de materialidade pela ausência de laudo definitivo. Rejeição. Laudo apresenta conclusões positivas da toxidade da substância, a qual foi sujeita a exame mediante utilização de reagentes químicos, contém a descrição científica da substância apreendida, além de estar assinado por perito oficial, sendo apto a comprovar a materialidade. Ilicitude na obtenção da prova. Confissão informal. Descabimento. Os policiais estavam realizando diligências em razão de denúncia anônima de que na localidade da Rhódia, local dominado por facção criminosa, o acusado e Victor estariam vendendo drogas. Ao abordá-los o adolescente Victor estava na posse de um pino de cocaína. Questionados, eles informaram que o restante do material estava na casa de Uebson, para onde se dirigiram e de fato encontraram mais 23 pinos de cocaína e diversos materiais relativos ao tráfico, motivo pelo qual foi preso em flagrante e conduzido à Delegacia, não havendo qualquer ilegalidade. Ao contrário, agiram de acordo com o que determina o CPP, art. 6º.
«Preliminar que se afasta. Pleito absolutório do tráfico ante a fragilidade probatória. Impossibilidade. ... ()
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