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CPP - Código de Processo Penal, art. 260

Artigo260

Art. 260

- Se o acusado não atender à intimação [...] não recepção pela CF/88 [...], reconhecimento ou qualquer outro ato que, sem ele, não possa ser realizado, a autoridade poderá mandar conduzi-lo à sua presença.

Expressão [para o interrogatório]. Não recepção pela CF/88

Parágrafo único - O mandado conterá, além da ordem de condução, os requisitos mencionados no CPP, art. 352, no que lhe for aplicável.

STF. Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental - ADPF. - Arguição julgada procedente, para declarar a incompatibilidade com a Constituição Federal da condução coercitiva de investigados ou de réus para interrogatório, tendo em vista que o imputado não é legalmente obrigado a participar do ato, e pronunciar a não recepção da expressão [para o interrogatório], constante do CPP, art. 260 (ADPF Acórdão/STF. ADPF Acórdão/STF).

STJ Agravo regimental no habeas corpus. Latrocínio e roubos majorados. Teses de nulidade por ofensa ao CPP, art. 226 e CPP, art. 260. Questões não suscitadas oportunamente. Inovação de pedido. Alegações de falta de fundamentação para a prisão preventiva e de excesso de prazo. Questões não apreciadas pelo tribunal de origem. Supressão de instância. Decisão mantida. Agravo improvido. Mais detalhes

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STJ Direito penal. Processo penal. Lavagem de dinheiro. Lei 9.613/1998. Agravo regimental da decisão conheceu em parte de recurso especial e, nessa extensão, deu parcial provimento à insurgência. Nulidade. Ausência de fundamentação do acórdão apelatório. Mero inconformismo. Condução coercitiva realizada no curso das investigações policiais. Ausência de demonstração de prejuízo concreto. Inépcia da denúncia. Atendimento dos requisitos legais. Pedido absolutório. Redução da pena privativa de liberdade. Ausência de ilegalidade patente. Súmula 7/STJ. Mitigação da sanção pecuniária. Ausência de pré-questionamento. Súmula 356/STF. Agravo desprovido. Mais detalhes

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STF Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental. Constitucional. Processo Penal. Direito à não autoincriminação. Direito ao tempo necessário à preparação da defesa. Direito à liberdade de locomoção. Direito à presunção de não culpabilidade. Presunção de inocência. CPP, art. 6º, V. CPP, art. 186. CPP, art. 260. CF/88, art. 5º, LXIII. CF/88, art. 1º, III. CF/88, art. 5º, LIV, LV e LVII. Lei 9.882/1999, art. 3º. Lei 9.882/1999, art. 4º (veja acórdão similar ADPF 444/DF/STF). Mais detalhes

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STF Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental - ADPF. Constitucional. Processo Penal. Direito à não autoincriminação. Autoacusação. Direito ao tempo necessário à preparação da defesa. Direito à liberdade de locomoção. Direito à presunção de não culpabilidade. CPP, art. 6º, V. CPP, art. 186. CPP, art. 260. CF/88, art. 5º, LXIII. CF/88, art. 1º, III. CF/88, art. 5º, LIV, LV e LVII. Lei 9.882/1999, art. 3º. Lei 9.882/1999, art. 4º. (acórdão similar ADPF 395/DF/STF) Mais detalhes

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STF Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental. Constitucional. Processo Penal. Direito à não autoincriminação. Autoacusação. Direito ao tempo necessário à preparação da defesa. Direito à liberdade de locomoção. Direito à presunção de não culpabilidade. 2. Agravo Regimental contra decisão liminar. Apresentação da decisão, de imediato, para referendo pelo Tribunal. Cognição completa da causa com a inclusão em pauta. Agravo prejudicado. 3. Cabimento da ADPF. Objeto: ato normativo pré-constitucional e conjunto de decisões judiciais. Princípio da subsidiariedade (Lei 9.882/1999, art. 4º, § 1º): ausência de instrumento de controle objetivo de constitucionalidade apto a tutelar a situação. Alegação de falta de documento indispensável à propositura da ação, tendo em vista que a petição inicial não se fez acompanhar de cópia do dispositivo impugnado do Código de Processo Penal. Lei 9.882/1999, art. 3º, parágrafo único. Precedentes desta Corte no sentido de dispensar a prova do direito, quando «transcrito literalmente o texto legal impugnado» e não houver dúvida relevante quanto ao seu teor ou vigência - ADI 1.991/DF/STF, Rel. Min. Eros Grau, julgada em 3.11.2004. A lei da ADPF deve ser lida em conjunto com o CPC/2015, art. 376, que confere ao alegante o ônus de provar o direito municipal, estadual, estrangeiro ou consuetudinário, se o juiz determinar. Contrario sensu, se impugnada Lei, a prova do direito é desnecessária. Preliminar rejeitada. Ação conhecida. 4. Presunção de não culpabilidade. A condução coercitiva representa restrição temporária da liberdade de locomoção mediante condução sob custódia por forças policiais, em vias públicas, não sendo tratamento normalmente aplicado a pessoas inocentes. Violação. 5. Dignidade da pessoa humana (CF/88, art. 1º, III). O indivíduo deve ser reconhecido como um membro da sociedade dotado de valor intrínseco, em condições de igualdade e com direitos iguais. Tornar o ser humano mero objeto no Estado, consequentemente, contraria a dignidade humana (NETO, João Costa. Dignidade Humana: São Paulo, Saraiva, 2014. p. 84). Na condução coercitiva, resta evidente que o investigado é conduzido para demonstrar sua submissão à força, o que desrespeita a dignidade da pessoa humana. 6. Liberdade de locomoção. A condução coercitiva representa uma supressão absoluta, ainda que temporária, da liberdade de locomoção. Há uma clara interferência na liberdade de locomoção, ainda que por período breve. 7. Potencial violação ao direito à não autoincriminação, na modalidade direito ao silêncio. Direito consistente na prerrogativa do implicado a recursar-se a depor em investigações ou ações penais contra si movimentadas, sem que o silêncio seja interpretado como admissão de responsabilidade. CF/88, art. 5º, LXIII, combinado com a CF/88, art. 1º, III; CF/88, art. 5º, LIV, LV e LVII. O direito ao silêncio e o direito a ser advertido quanto ao seu exercício são previstos na legislação e aplicáveis à ação penal e ao interrogatório policial, tanto ao indivíduo preso quanto ao solto - CF/88, art. 6º, «V», e CPP, art. 186. O conduzido é assistido pelo direito ao silêncio e pelo direito à respectiva advertência. Também é assistido pelo direito a fazer-se aconselhar por seu advogado. 8. Potencial violação à presunção de não culpabilidade. Aspecto relevante ao caso é a vedação de tratar pessoas não condenadas como culpadas - CF/88, art. 5º, LVII. A restrição temporária da liberdade e a condução sob custódia por forças policiais em vias públicas não são tratamentos que normalmente possam ser aplicados a pessoas inocentes. O investigado é claramente tratado como culpado. 9. A legislação prevê o direito de ausência do investigado ou acusado ao interrogatório. O direito de ausência, por sua vez, afasta a possibilidade de condução coercitiva. 10. Arguição julgada procedente, para declarar a incompatibilidade com a Constituição Federal da condução coercitiva de investigados ou de réus para interrogatório, tendo em vista que o imputado não é legalmente obrigado a participar do ato, e pronunciar a não recepção da expressão «para o interrogatório», constante do CPP, art. 260. Mais detalhes

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TJRJ Habeas corpus. Intimação da paciente para comparecimento no GT MPRJ/PCERJ para prestar depoimento como testemunha no bojo da investigação que originou o procedimento investigatório do Ministério Público 0052297-86.2017.8.19.000, em que é informado Luiz Eduardo Francisco da Silva em trâmite neste terceiro grupo de câmaras criminais. Distribuição por prevenção. Paciente mulher do informado. Denegação da ordem. Inicialmente, consigne-se que o writ guarda relação com o Procedimento Investigatório 0052297-86.2017.8.19.0000 (que tem por Informado Luiz Eduardo Francisco da Silva - esposo da paciente) e em trâmite perante este Terceiro Grupo de Câmaras, tendo sido distribuído a esta Desembargadora, inclusive, por prevenção (item 000058), sendo competente para seu julgamento este Órgão Julgador. Mais detalhes

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