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Lei 8.625, de 12/02/1993, art. 26

Artigo26

Art. 26

- No exercício de suas funções, o Ministério Público poderá:

I - instaurar inquéritos civis e outras medidas e procedimentos administrativos pertinentes e, para instruí-los:

a) expedir notificações para colher depoimento ou esclarecimentos e, em caso de não comparecimento injustificado, requisitar condução coercitiva, inclusive pela Polícia Civil ou Militar, ressalvadas as prerrogativas previstas em lei;

b) requisitar informações, exames periciais e documentos de autoridades federais, estaduais e municipais, bem como dos órgãos e entidades da administração direta, indireta ou fundacional, de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios;

c) promover inspeções e diligências investigatórias junto às autoridades, órgãos e entidades a que se refere a alínea anterior;

II - requisitar informações e documentos a entidades privadas, para instruir procedimentos ou processo em que oficie;

III - requisitar à autoridade competente a instauração de sindicância ou procedimento administrativo cabível;

IV - requisitar diligências investigatórias e a instauração de inquérito policial e de inquérito policial militar, observado o disposto no art. 129, inciso VIII, da Constituição Federal, podendo acompanhá-los;

V - praticar atos administrativos executórios, de caráter preparatório;

VI - dar publicidade dos procedimentos administrativos não disciplinares que instaurar e das medidas adotadas;

VII - sugerir ao Poder competente a edição de normas e a alteração da legislação em vigor, bem como a adoção de medidas propostas, destinadas à prevenção e controle da criminalidade;

VIII - manifestar-se em qualquer fase dos processos, acolhendo solicitação do juiz, da parte ou por sua iniciativa, quando entender existente interesse em causa que justifique a intervenção.

§ 1º - As notificações e requisições previstas neste artigo, quando tiverem como destinatários o Governador do Estado, os membros do Poder Legislativo e os desembargadores, serão encaminhadas pelo Procurador-Geral de Justiça.

§ 2º - O membro do Ministério Público será responsável pelo uso indevido das informações e documentos que requisitar, inclusive nas hipóteses legais de sigilo.

§ 3º - Serão cumpridas gratuitamente as requisições feitas pelo Ministério Público às autoridades, órgãos e entidades da Administração Pública direta, indireta ou fundacional, de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios.

§ 4º - A falta ao trabalho, em virtude de atendimento à notificação ou requisição, na forma do inciso I deste artigo, não autoriza desconto de vencimentos ou salário, considerando-se de efetivo exercício, para todos os efeitos, mediante comprovação escrita do membro do Ministério Público.

§ 5º - Toda representação ou petição formulada ao Ministério Público será distribuída entre os membros da instituição que tenham atribuições para apreciá-la, observados os critérios fixados pelo Colégio de Procuradores.

STJ Processual civil. Recurso especial. Embargos de declaração. Omissão, contradição ou obscuridade. Não ocorrência. Violação do CPC/2015, art. 489. Inexistente. Prequestionamento. Súmula 282/STF. Julgamento extra petita. Ausência. Ação civil pública. Exibição de documentos. Cabimento. Microssistema coletivo. Tutela adequada. Mais detalhes

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STJ Administrativo. Ato de improbidade. Suspensão de procedimento. Agravo de instrumento. Alegação de violação de diversos dispositivos. Requisitos da tutela provisória. Impossibilidade de conhecimento do recurso especial. Mais detalhes

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STJ Administrativo e processual civil. Recurso ordinário em mandado de segurança. Loteamento irregular. Mandado de segurança impetrado contra ato judicial que indeferiu requisição ministerial de averbação de inquérito civil no registro imobiliário e contra consulta feita ao juízo, pelo oficial registrador, sobre a requisição. Indeferimento judicial da averbação requisitada pelo Ministério Público Estadual. Necessidade de requerimento, a ser formulado pelo parquet. Arts. 13, III, e 246, § 1º, da Lei 6.015/73. Devido processo legal. Necessidade de observância. Recurso ordinário improvido. Mais detalhes

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STJ Penal e processo penal. Recurso especial. 1. Violação ao CPP, art. 5º, II. Procedimento investigatório criminal. Poderes de investigação do mp. Re 593.727/MG. 2. Investigado com foro por prerrogativa de função. Prévia autorização do judiciário. Ausência de norma constitucional ou infraconstitucional. Precedentes. 3. Controle prévio das investigações. Violação ao sistema acusatório. Precedente do STF. 4. Previsão de controle judicial de prazos. CPP, art. 10, § 3º. Juízo competente para o processo. 5. Recurso especial provido. Mais detalhes

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STF Recurso extraordinário. Tema 184/STF. Ministério Público. Poderes de investigação. Repercussão geral reconhecida. Julgamento do mérito. Recurso extraordinário representativo da controvérsia. Constitucional. Separação dos poderes. Penal e processual penal. Poderes de investigação do Ministério Público. 2. Questão de ordem arguida pelo réu, ora recorrente. Adiamento do julgamento para colheita de parecer do Procurador-Geral da República. Substituição do parecer por sustentação oral, com a concordância do Ministério Público. Indeferimento. Maioria. 3. Questão de ordem levantada pelo Procurador-Geral da República. Possibilidade de o Ministério Público de estado-membro promover sustentação oral no Supremo. O Procurador-Geral da República não dispõe de poder de ingerência na esfera orgânica do Parquet estadual, pois lhe incumbe, unicamente, por expressa definição constitucional (Ministério Público da União. O Ministério Público de estado-membro não está vinculado, nem subordinado, no plano processual, administrativo e/ou institucional, à Chefia do Ministério Público da União, o que lhe confere ampla possibilidade de postular, autonomamente, perante o Supremo Tribunal Federal, em recursos e processos nos quais o próprio Ministério Público estadual seja um dos sujeitos da relação processual. Questão de ordem resolvida no sentido de assegurar ao Ministério Público estadual a prerrogativa de sustentar suas razões da tribuna. Maioria. 4. Questão constitucional com repercussão geral. Poderes de investigação do Ministério Público. A CF/88, art. 5º, LIV e LV, CF/88, art. 129, III e VIII, e CF/88, art. 144, IV, § 4º, não tornam a investigação criminal exclusividade da polícia, nem afastam os poderes de investigação do Ministério Público. Fixada, em repercussão geral, tese assim sumulada: «O Ministério Público dispõe de competência para promover, por autoridade própria, e por prazo razoável, investigações de natureza penal, desde que respeitados os direitos e garantias que assistem a qualquer indiciado ou a qualquer pessoa sob investigação do Estado, observadas, sempre, por seus agentes, as hipóteses de reserva constitucional de jurisdição e, também, as prerrogativas profissionais de que se acham investidos, em nosso País, os Advogados (Lei 8.906/1994, art. 7º, I, II, III, XI, XIII, XIV e XIX, CF/88, art. 128, § 1º), a Chefia), sem prejuízo da possibilidade - sempre presente no Estado democrático de Direito - do permanente controle jurisdicional dos atos, necessariamente documentados (Súmula Vinculante 14/STF), praticados pelos membros dessa instituição». Maioria. 5. Caso concreto. Crime de responsabilidade de prefeito. Deixar de cumprir ordem judicial (Decreto-Lei 201/1967, art. 1º, XIV). Procedimento instaurado pelo Ministério Público a partir de documentos oriundos de autos de processo judicial e de precatório, para colher informações do próprio suspeito, eventualmente hábeis a justificar e legitimar o fato imputado. Ausência de vício. Negado provimento ao recurso extraordinário. Maioria. Súmula Vinculante 14/STF. CF/88, art. 5º, LIV e LV, CF/88, art. 129, III e VIII, e CF/88, art. 144, IV, § 4º. Lei 8.906/1994, art. 7º, I, II, III, XI, XIII, XIV e XIX e CF/88, art. 128, § 1º. Decreto-Lei 201/1967, art. 1º, XIV. Lei Complementar 75/1993, art. 5º, VI, e § 2º, Lei Complementar 75/1993, art. 7º, I, II, III, Lei Complementar 75/1993, art. 8º, I, II, III, IV, VI, VI, VIII, VIII, IX e Lei Complementar 75/1993, art. 146. Lei 8.625/1993, art. 26, I, «a», «b» e «c», II, III, IV, V, VI, VII, VIII, Lei 8.625/1993, art. 27, parágrafo único, I. Lei 9.043/1995, art. 2º, II. Decreto-lei 3.688/1941, art. 66, I. Lei 9.099/1995. Lei 9.296/1996, art. 1º, I. Lei 9.613/1998. Lei 10.741/2003, art. 74, V (Estatuto do Idoso). Lei 11.340/2006 (Violência doméstica). CP, art. 319 e CP, art. 320. CPP, art. 4º, CPP, art. 6º, CPP, art. 8º, CPP, art. 10, CPP, art. 12, CPP, art. 28, CPP, art. 46, § 1º, CPP, art. 513, CPP, art. 647, CPP, art. 648, I. Decreto-lei 201/1967, art. 1º, XIV. CF/88, art. 102, III e § 3º. Lei 8.038/1990, art. 26. CPC/1973, art. 543-A. CPC/2015, art. 976, e ss. CPC/2015, art. 1.035. CPC/2015, art. 1.036. CPC/2015, art. 1.037. CPC/2015, art. 1.038. CPC/2015, art. 1.039. CPC/2015, art. 1.040. Mais detalhes

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STJ Penal. Agravo regimental no recurso especial. Poder investigatório do Ministério Público. Legitimidade. Mais detalhes

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STJ Agravo regimental. Recurso ordinário em mandado de segurança. Constitucional e processual penal. Certidão de antecedentes criminais. Requisição de diligência pelo parquet. Indeferimento pelo juiz. Possibilidade de obtenção dos dados por meios próprios. CF/88, art. 129, VIII. Lei 8.625/93, art. 26, IV. CPP, art. 13, II, e 47. Incapacidade de realizar a diligência não demonstrada. Desnecessidade de intermediação do poder judiciário. Inexistência de direito líquido e certo. Mais detalhes

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TJPE Correição parcial. Pedido ministerial de diligências para localização de testemunha. Indeferimento. Poder investigatório do órgão ministerial. A CF/88, nossa Lei maior, conferiu poderes ao Ministério Público entre eles o de requisitar diligências investigatórias aos órgãos públicos que entendesse necessárias ao bom andamento processual e em favor da sociedade, ao teor do disposto nos arts. 127 e 129, VI e VIII combinado com o Lei 7.669/1981, art. 32, III, alíneas «a» e «b», Lei 8.625/1993, art. 26, I e arts. 13, II, parte final, e 47, ambos do CPP. Dessa forma, tem-se que ao Ministério Público foi dada prerrogativa constitucional e infraconstitucional de requisitar tais diligências, dispondo, ainda, de estrutura necessária para tal, cabendo ao mesmo fazê-lo. Verifica-se que a decisão atacada indeferiu o pleito do mp, visando a expedição de ofício com a finalidade de obter o endereço de testemunha, entendendo que a providência poderia ser intentada diretamente pelo requerente. Consequentemente, não se cogita de inversão tumultuária dos atos do processo; ao contrário, vislumbra-se zelo do magistrado ao fazer valer a garantia constitucional antes mencionada. Precedente. Correição parcial indeferida. Mais detalhes

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STJ Processual penal. Agravo regimental no recurso especial. Crime de responsabilidade. Lei de licitações. Ausência do necessário cotejo analítico na comprovação da divergência. Alegada inexistência de elementos comprobatórios da materialidade da conduta. Necessidade de reexame do acervo probatório. Vedação da Súmula 7/STJ. Violação genérica de preceitos infraconstitucionais. Súmula 284/STF. Poder investigatório do Ministério Público. Ações penais sem trânsito em julgado. Súmula 444/STJ. Agravo não provido. Mais detalhes

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TJRJ Correição parcial. Diligências requeridas pelo Ministério Público, e negadas pelo juízo, de expedição de ofícios ao Tribunal Regional Eleitoral e à Receita Federal, e de juntada aos autos, de folha de antecedentes criminais do apenado, a fim de localizar seu endereço para cumprimento do mandado de prisão já expedido, fundado em que as mesmas poderiam ser realizadas diretamente pelo próprio parquet. Pretensão ao deferimento do pedido. CF/88, art. 129, VIII. CPP, art. 47. Lei 8.625/1993, art. 26, IV. Mais detalhes

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