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(DOC. VP 210.5261.1260.8957)

STJ. Agravo regimental no agravo regimental em agravo em recurso especial. Violação do CPP, art. 6º, III, CPP, art. 386, V, e CPP, art. 617; CP, art. 61, I; Lei 11.343/2006, art. 33; e Lei 10.826/2003, art. 14. Prevenção. Nulidade relativa. Súmula 706/STF. Inexistência de constrangimento ilegal. Ampla defesa e contraditório preservados. Ausência de demonstração do prejuízo. Pleitos de absolvição. Tese de fragilidade probatória. Validade de depoimentos de policiais em juízo. Jurisprudência do STJ. Alteração de entendimento no sentido de desconstituir a condenação. Inviabilidade na via eleita. Óbice da Súmula 7/STJ. Pedido de redução da pena-base. Não indicação de dispositivo infraconstitucional violado e fundamentação deficiente. Súmula 284/STF. Recurso que não infirmou, de forma específica, o referido fundamento. Inadmissibilidade. Incidência da Súmula 182/STJ. Alegação de carência de proporcionalidade e de razoabilidade na escolha da fração de aumento. Discricionariedade do juízo. Precedentes.

1 - Nos termos da Súmula 706/STF, é relativa a nulidade decorrente da inobservância da competência penal por prevenção (AgRg no AREsp. 1.586.867/RR/STJ, Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, DJe 23/6/2020). 2 - A defesa deveria demonstrar eventual prejuízo sofrido pelo ora agravante, o que não ocorreu na espécie. Frise-se, a simples alegação das máculas do processo penal e da consequente condenação, sem demonstração de efetivo prejuízo em ter sido processado no Juízo de relato

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